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A Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 73, de 24 de abril de 2026, tratando da tributação aplicável a fundos de investimento em índice de renda fixa, especialmente quando a carteira ou o índice de referência estiverem vinculados a debêntures incentivadas.

O tema é relevante para administradores, gestores, investidores institucionais e estruturadores de produtos financeiros, pois envolve a distinção entre dois regimes tributários próprios: o dos Fundos de Índice de Renda Fixa, conhecidos como ETFs de renda fixa, disciplinados pela Lei nº 13.043/2014, e o dos Fundos de Investimento com Carteira em Debêntures Incentivadas, previstos no art. 3º da Lei nº 12.431/2011.

A dúvida submetida à Receita era objetiva: se um fundo for formalmente constituído como ETF de renda fixa, com cotas negociadas em bolsa, mas seu índice de referência estiver ligado a debêntures incentivadas ou a fundos que invistam nesses ativos, deve ser aplicado o regime fiscal dos ETFs de renda fixa ou o regime próprio dos fundos de debêntures incentivadas?

A resposta da Receita foi igualmente direta: prevalece a natureza jurídica e regulatória de Fundo de Índice de Renda Fixa. Assim, ainda que o índice seja composto por debêntures incentivadas, o fundo deve ser tributado conforme o regime dos ETFs de renda fixa, previsto nos arts. 28 a 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015.

O caso analisado pela Receita Federal

A consulente, uma instituição financeira autorizada pela CVM a atuar como administradora de fundos e custodiante de valores mobiliários, informou que pretendia constituir um fundo de índice referenciado em ativos ligados a debêntures de infraestrutura.

O produto seria um fundo aberto, com cotas admitidas à negociação no mercado secundário administrado pela B3, tendo como referência um índice composto por, no mínimo, 85% de debêntures de infraestrutura, ou por fundos que alocassem no mínimo 95% de seus recursos em fundos com esse tipo de ativo.

A dúvida surgiu porque o fundo parecia reunir características de dois regimes: formalmente, seria um Fundo de Índice de Renda Fixa; materialmente, sua carteira ou índice estaria vinculado a debêntures incentivadas, ativo beneficiado por regime tributário próprio previsto na Lei nº 12.431/2011.

A distinção entre FIRF e FICDI

A Receita Federal separou os dois regimes.

O Fundo de Índice de Renda Fixa, previsto no art. 2º da Lei nº 13.043/2014, é um ETF de renda fixa. Sua característica central não é apenas a composição da carteira, mas a finalidade de refletir as variações e a rentabilidade de determinado índice de renda fixa, com cotas negociadas no mercado secundário administrado por bolsa de valores ou entidade de balcão organizado.

Já o Fundo de Investimento com Carteira em Debêntures Incentivadas, previsto no art. 3º da Lei nº 12.431/2011, é estruturado a partir da aplicação de recursos em ativos incentivados, observados percentuais mínimos de alocação. A lógica do regime é a destinação dos recursos a ativos de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados prioritários nos termos da legislação aplicável.

Segundo a Receita, embora debêntures incentivadas possam compor a carteira de ambos os tipos de fundo, isso não transforma automaticamente um ETF de renda fixa em fundo de debêntures incentivadas. O critério decisivo é a natureza do produto. Se o fundo é constituído como fundo de índice e busca acompanhar a rentabilidade de um índice de renda fixa, deve ser qualificado como Fundo de Índice de Renda Fixa para todos os efeitos, inclusive tributários.

A carteira não altera a natureza tributária do produto

O ponto mais importante da Solução de Consulta é a afirmação de que a composição do índice ou da carteira não desloca, por si só, o regime tributário aplicável.

A Receita reconheceu que o fundo pretendido utilizaria índice de renda fixa referenciado em debêntures incentivadas ou em fundos que investissem nesses valores mobiliários. Ainda assim, concluiu que o produto correspondia às características de Fundo de Índice de Renda Fixa, e não às de fundo de investimento com carteira em debêntures incentivadas.

Essa leitura tem impacto prático relevante. Ela impede que um ETF de renda fixa, apenas por estar referenciado em debêntures incentivadas, seja automaticamente submetido ao regime tributário da Lei nº 12.431/2011. Para a Receita, a forma de constituição, a negociação em mercado secundário e a finalidade de replicar índice de renda fixa são elementos determinantes para a classificação fiscal.

Em outras palavras, a tributação acompanha a arquitetura jurídica do fundo, não apenas os ativos econômicos que servem de referência ao índice.

O regime aplicável: arts. 28 a 30 da IN RFB nº 1.585/2015

A conclusão da Receita foi no sentido de que o fundo deve ser tributado como Fundo de Índice de Renda Fixa, conforme os arts. 28 a 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015.

Isso significa que os rendimentos e ganhos auferidos pelos cotistas devem observar a disciplina específica dos ETFs de renda fixa, e não o regime fiscal próprio dos fundos de debêntures incentivadas.

A Solução de Consulta, portanto, é especialmente relevante para bancos, gestoras, administradores fiduciários e estruturadores que pretendam criar ETFs vinculados a índices de infraestrutura. A escolha do formato do produto financeiro pode alterar substancialmente o regime tributário aplicável aos investidores.

Impactos para o mercado de capitais

A decisão da Receita traz segurança interpretativa, mas também impõe limites importantes ao planejamento tributário de produtos financeiros.

Do ponto de vista do mercado, ETFs de renda fixa referenciados em debêntures incentivadas podem ser instrumentos relevantes para ampliar o acesso de investidores a carteiras diversificadas de infraestrutura, com negociação em bolsa e maior liquidez. No entanto, a Solução de Consulta deixa claro que essa estrutura não importa, automaticamente, a aplicação do regime tributário mais favorecido dos fundos de debêntures incentivadas.

Para o investidor, isso reforça a importância de compreender não apenas o ativo subjacente, mas o veículo de investimento utilizado. Dois fundos expostos economicamente a debêntures incentivadas podem ter tratamentos tributários diferentes, a depender de sua natureza jurídica, forma de negociação e enquadramento regulatório.

Para administradores e gestores, a manifestação da Receita exige atenção na elaboração de regulamentos, materiais de oferta, lâminas comerciais e pareceres fiscais. A comunicação ao investidor deve refletir corretamente o regime tributário aplicável, evitando a suposição de que a exposição a debêntures incentivadas implica, necessariamente, a aplicação dos benefícios da Lei nº 12.431/2011.

A importância da classificação jurídica do fundo

A Solução de Consulta Cosit nº 73/2026 revela uma premissa recorrente na tributação do mercado financeiro: a incidência fiscal não decorre apenas da finalidade econômica do produto, mas da sua classificação jurídica.

No caso concreto, a Receita Federal privilegiou a moldura jurídica do ETF de renda fixa. O fato de o índice estar vinculado a debêntures incentivadas não foi suficiente para descaracterizar o fundo como Fundo de Índice de Renda Fixa.

Essa distinção é relevante porque o mercado financeiro frequentemente estrutura produtos híbridos, que combinam elementos econômicos de diferentes regimes. A resposta da Receita sinaliza que, nesses casos, a análise tributária deve partir da natureza jurídica predominante do veículo e do regime legal que disciplina sua constituição.

Conclusão

A Solução de Consulta Cosit nº 73/2026 esclarece que fundos de investimento com cotas negociadas em bolsa, estruturados como ETFs de renda fixa e referenciados em índices ligados a debêntures incentivadas, devem ser tributados como Fundos de Índice de Renda Fixa, nos termos da Lei nº 13.043/2014 e da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015.

A Receita Federal, portanto, distinguiu a exposição econômica a debêntures incentivadas da classificação jurídica do veículo de investimento. Ainda que a carteira ou o índice de referência envolvam ativos incentivados, a tributação seguirá o regime próprio dos ETFs de renda fixa quando o fundo tiver sido constituído com essa natureza.

Para investidores, gestores e administradores fiduciários, a orientação reforça uma mensagem central: no mercado de capitais, a eficiência tributária depende não apenas da escolha dos ativos, mas da correta estruturação jurídica do produto financeiro.

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A Receita Federal voltou a reconhecer a possibilidade de exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da Cofins. O entendimento consta da Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8007, de 30 de março de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 7 de maio de 2026.

A manifestação é relevante porque reforça, em sede administrativa, a aproximação entre o ICMS-DIFAL e o ICMS próprio para fins de aplicação da chamada “tese do século”, firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69, segundo a qual o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Embora a solução de consulta seja vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 198, de 24 de setembro de 2025, sua publicação confirma a consolidação do entendimento dentro da própria Receita Federal: o valor referente ao diferencial de alíquota do ICMS, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, pode ser excluído da base de cálculo das contribuições, observadas determinadas condições.

O que decidiu a Receita Federal

A Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8007/2026 tratou tanto da Contribuição para o PIS/Pasep quanto da Cofins. Em ambos os casos, a Receita afirmou que o valor correspondente ao ICMS-DIFAL pode ser excluído da base de cálculo, desde que a receita da venda não tenha sido efetuada com suspensão, isenção, alíquota zero ou fora do campo de incidência das contribuições, e desde que o ICMS esteja destacado no documento fiscal, nos termos do art. 26, inciso XII e parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.

A consulta também registra que a matéria está vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 198/2025, o que dá maior peso institucional ao entendimento. Não se trata, portanto, de manifestação isolada de uma região fiscal, mas de aplicação de orientação já firmada pela Coordenação-Geral de Tributação.

Em termos práticos, a Receita reconhece que o ICMS-DIFAL não representa receita própria do contribuinte. Ainda que transite na operação, o valor tem natureza de imposto destinado aos cofres públicos, o que impede sua inclusão no conceito de receita bruta tributável pelo PIS e pela Cofins.

A relação com o Tema 69 do STF

A discussão sobre o ICMS-DIFAL é um desdobramento direto do Tema 69 do STF, no qual se assentou que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. A controvérsia posterior foi saber se o mesmo raciocínio também deveria alcançar o diferencial de alíquotas devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final.

O Parecer SEI nº 71/2025/MF enfrentou justamente essa questão. A PGFN reconheceu a possibilidade de extensão da dispensa de contestar e recorrer, anteriormente vinculada ao ICMS próprio, também à discussão envolvendo a inclusão do ICMS-DIFAL na base de cálculo do PIS e da Cofins. O parecer trata expressamente do tema da inclusão do diferencial de alíquotas do ICMS na base das contribuições e propõe a dispensa de atuação contenciosa da Fazenda Nacional nas hipóteses abrangidas.

A lógica é a mesma que sustentou a tese do século: valores que não ingressam definitivamente no patrimônio do contribuinte, por serem destinados ao Fisco estadual, não devem ser tratados como receita para fins de incidência das contribuições federais.

Por que o ICMS-DIFAL não deve compor a base das contribuições

O ICMS-DIFAL corresponde à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual aplicável à operação. Sua finalidade é repartir a arrecadação do ICMS em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

Ainda que a sistemática seja distinta da apuração ordinária do ICMS próprio, o fundamento jurídico-tributário é semelhante: o valor recolhido a título de ICMS-DIFAL não constitui acréscimo patrimonial do vendedor ou prestador. Trata-se de parcela devida ao Estado de destino, por força da disciplina constitucional do ICMS nas operações interestaduais.

A Receita, ao admitir a exclusão, adota uma leitura coerente com o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e com a disciplina das Leis nº 9.718/1998, nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, afastando da base de cálculo do PIS e da Cofins um valor que não se qualifica como receita própria da pessoa jurídica.

Condições para a exclusão

A exclusão não é irrestrita. A própria Solução de Consulta delimita as condições para que o contribuinte possa retirar o ICMS-DIFAL da base do PIS e da Cofins.

A primeira condição é que a correspondente receita de vendas esteja sujeita à incidência das contribuições. Se a operação estiver submetida à suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência de PIS/Cofins, não há base tributável da qual se possa excluir o ICMS-DIFAL.

A segunda condição é que o ICMS esteja destacado no documento fiscal. Esse requisito é relevante porque permite a identificação objetiva do montante a ser excluído, evitando exclusões presumidas, genéricas ou não lastreadas na escrituração fiscal.

Na prática, empresas que realizam vendas interestaduais a consumidor final não contribuinte devem revisar a emissão de documentos fiscais, a escrituração, os parâmetros do ERP e os critérios utilizados na apuração mensal do PIS e da Cofins.

E os valores pagos no passado?

A Solução de Consulta não trata, por si só, de um procedimento automático de restituição. No entanto, o reconhecimento administrativo da tese abre espaço para que contribuintes avaliem a recuperação de valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, observados os requisitos legais e a documentação fiscal de suporte.

Empresas que incluíram o ICMS-DIFAL na base de cálculo do PIS e da Cofins podem analisar a viabilidade de retificação de obrigações acessórias, habilitação de créditos e compensação administrativa, conforme o caso. Esse processo exige cautela, especialmente porque a exclusão deve estar lastreada em documentos fiscais, escrituração contábil e memória de cálculo consistente.

O ponto central não é apenas identificar o valor do ICMS-DIFAL recolhido, mas demonstrar que ele integrou indevidamente a base das contribuições e que a operação estava efetivamente sujeita à incidência de PIS e Cofins.

Impactos para empresas de e-commerce, varejo e operações interestaduais

O entendimento é especialmente relevante para empresas de e-commerce, marketplaces, varejistas e negócios que realizam vendas interestaduais recorrentes para consumidores finais não contribuintes do ICMS.

Nessas operações, o ICMS-DIFAL pode representar volume financeiro relevante. Sua inclusão indevida na base de cálculo do PIS e da Cofins aumenta artificialmente a carga tributária federal, afetando margem, precificação e competitividade.

A decisão também importa para empresas que operam em múltiplos Estados e precisam lidar com regras fiscais complexas, parametrizações distintas e elevado volume de documentos fiscais. Pequenos erros de configuração podem gerar recolhimentos indevidos de forma recorrente.

Conclusão

A Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8007/2026 confirma um movimento relevante de consolidação administrativa: o ICMS-DIFAL, quando incidente em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, desde que observados os requisitos previstos na legislação infralegal.

O entendimento representa mais um desdobramento da tese firmada pelo STF no Tema 69 e reforça a necessidade de revisão das bases de cálculo das contribuições federais. Para empresas com operações interestaduais, especialmente no varejo digital, a análise pode gerar economia tributária prospectiva e eventual recuperação de valores pagos indevidamente.

Mais uma vez, a discussão demonstra que a gestão tributária eficiente não está apenas na escolha do regime fiscal, mas na correta leitura das bases de cálculo, da escrituração e dos valores que, embora transitem pela operação, não representam receita própria da empresa.

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A Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 75, de 6 de maio de 2026, tratando de um tema sensível no planejamento sucessório e patrimonial: a tributação, pelo Imposto de Renda da Pessoa Física, de valores oriundos de plano VGBL recebidos em razão do falecimento do titular.

A discussão é relevante porque o VGBL costuma ser utilizado como instrumento de organização sucessória justamente por sua natureza securitária e pela possibilidade de indicação direta de beneficiários. Contudo, o caso analisado pela Receita possuía uma particularidade: não havia beneficiário previamente indicado no plano. Por isso, o saldo do VGBL ingressou no inventário judicial e somente depois foi atribuído ao herdeiro testamentário.

A partir dessa circunstância, a Receita Federal fez uma distinção importante: uma coisa é o tratamento tributário do VGBL enquanto ainda integrante do espólio; outra é o tratamento do valor posteriormente recebido pelo herdeiro.

O caso analisado pela Receita Federal

Na consulta, o contribuinte informou ter recebido valor de plano VGBL em decorrência da morte da titular. Como não havia beneficiário indicado, o saldo foi levado ao inventário judicial até o reconhecimento da validade do testamento, no qual o consulente foi confirmado como único herdeiro.

A fonte pagadora havia retido 15% de Imposto de Renda na fonte e o valor foi declarado como rendimento tributável recebido de pessoa jurídica, o que gerou tributação complementar na Declaração de Ajuste Anual. O contribuinte, então, questionou se o montante deveria ser tratado como rendimento tributável, rendimento sujeito à tributação exclusiva ou rendimento isento, especialmente por se tratar de valor recebido em contexto sucessório.

A Receita destacou que, em razão da ausência de beneficiário indicado e da submissão do valor ao inventário, o saldo do VGBL passou a integrar a herança deixada pela falecida. Segundo a Solução de Consulta, os valores atinentes ao saldo do VGBL constituíam parte da herança, com fundamento nas regras do Código Civil e do Código de Processo Civil sobre sucessão e inventário.

O ponto central: o contribuinte do IR, nesse momento, é o espólio

A Receita Federal entendeu que, enquanto o VGBL estiver submetido ao inventário judicial, o contribuinte do Imposto de Renda em relação ao rendimento é o espólio, e não o herdeiro individualmente considerado.

Esse ponto decorre dos arts. 9º a 11 do RIR/2018, segundo os quais o espólio se submete, em regra, às mesmas normas aplicáveis às pessoas físicas. A partir da abertura da sucessão, as obrigações fiscais ficam a cargo do inventariante, e as declarações devem ser apresentadas em nome do espólio até a homologação da partilha, adjudicação ou escritura pública, conforme o caso.

Daí a conclusão da Receita: o saldo do VGBL, quando inserido no inventário, deve ser tributado no âmbito do espólio conforme a natureza dos recursos que compõem esse saldo. Em outras palavras, a Receita não tratou o valor como automaticamente isento no momento anterior à partilha. O rendimento decorrente do VGBL, nessa etapa, segue a lógica tributária aplicável aos planos VGBL.

Esse entendimento é relevante porque impede uma leitura simplista do tema. O fato de o valor ter origem em VGBL e de estar vinculado ao falecimento do titular não elimina, por si só, a análise sobre o momento em que o rendimento é reconhecido e sobre quem é o contribuinte.

O valor recebido pelo herdeiro é isento como herança

A segunda parte da conclusão é favorável ao contribuinte. Após a incidência das regras aplicáveis ao espólio, os valores posteriormente recebidos pelo herdeiro são tratados como bens adquiridos por herança e, por isso, ficam amparados pela isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XVI, da Lei nº 7.713/1988.

A Receita foi expressa ao afirmar que as importâncias correspondentes ao plano VGBL, quando posteriormente recebidas pelo consulente, caracterizam-se como bens adquiridos por herança e estão protegidas pela isenção legal conferida aos bens recebidos por doação ou herança.

A conclusão da Solução de Consulta confirma essa separação: as importâncias devidas em razão da morte do contratante de VGBL, submetidas a inventário judicial, constituem rendimentos do espólio e sujeitam-se ao IR conforme as regras aplicáveis aos rendimentos de VGBL; já os valores correspondentes ao plano posteriormente recebidos pelos herdeiros estão amparados pela isenção aplicável aos bens adquiridos por herança.

Por que a decisão importa para o planejamento sucessório?

A Solução de Consulta Cosit nº 75/2026 evidencia um ponto muitas vezes negligenciado em planejamentos patrimoniais: a indicação de beneficiário no VGBL não é mero detalhe operacional. A ausência de beneficiário pode deslocar o tratamento sucessório do plano, fazendo com que o valor ingresse no inventário judicial.

Isso não significa, necessariamente, que o herdeiro será tributado pelo IR sobre o recebimento da herança. A Receita reconhece a isenção no momento em que o valor é recebido pelo herdeiro como bem herdado. Mas significa que, antes disso, pode haver uma etapa fiscal própria no âmbito do espólio, com declaração, apuração e eventual tributação conforme o regime aplicável ao VGBL.

Na prática, o entendimento reforça três cuidados importantes.

Primeiro, é essencial revisar periodicamente a indicação de beneficiários em planos VGBL, sobretudo em estruturas familiares, testamentos, planejamentos sucessórios e reorganizações patrimoniais.

Segundo, a tributação do VGBL em caso de falecimento não deve ser analisada apenas pela natureza securitária do produto, mas também pela forma como o valor será transmitido: diretamente ao beneficiário indicado ou por meio do inventário.

Terceiro, quando o valor ingressa no espólio, a restituição de eventual IR pago indevidamente ou a retificação de declarações deve observar a forma correta, o período adequado e o sujeito passivo correto, pois a própria Receita ressalta que a situação envolve normas específicas de restituição previstas na Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.

VGBL é sempre isento no falecimento?

A resposta, a partir da Solução de Consulta, exige cautela.

Para o herdeiro, o valor recebido como herança está abrangido pela isenção do art. 6º, XVI, da Lei nº 7.713/1988. No entanto, quando o VGBL não possui beneficiário indicado e passa pelo inventário, a Receita entende que o saldo constitui rendimento do espólio e deve ser tratado conforme as regras aplicáveis aos rendimentos oriundos de planos VGBL.

Portanto, não se trata de dizer simplesmente que “VGBL não paga Imposto de Renda no falecimento” ou que “VGBL sempre paga Imposto de Renda”. A resposta depende da estrutura contratual do plano, da existência ou não de beneficiário indicado, do regime tributário escolhido e da forma de transmissão do valor.

Conclusão

A Solução de Consulta Cosit nº 75/2026 reforça a importância de um planejamento sucessório tecnicamente estruturado. O VGBL pode ser uma ferramenta relevante de organização patrimonial, mas sua eficiência depende da correta definição de beneficiários, da compatibilidade com o testamento, da análise do regime tributário e da compreensão dos efeitos fiscais no inventário.

O entendimento da Receita Federal separa dois momentos: no inventário, o VGBL integra o espólio e pode se sujeitar à tributação conforme as regras do próprio plano; após a transmissão ao herdeiro, o valor recebido é tratado como herança e fica amparado pela isenção do Imposto de Renda.

Para famílias, investidores e titulares de patrimônio relevante, a lição é objetiva: o planejamento sucessório não se resume à escolha de produtos financeiros. Ele exige arquitetura jurídica, tributária e patrimonial para que os instrumentos escolhidos produzam, de fato, os efeitos pretendidos.

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A discussão sobre a dedutibilidade fiscal da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) paga a diretores e administradores empregados voltou ao centro do contencioso tributário com a publicação do Acórdão nº 1201-007.382, do CARF.

O tema vem ganhando relevância porque envolve uma contradição prática cada vez mais evidente na interpretação adotada pela jurisprudência administrativa:
para determinados fins, os diretores celetistas são tratados como empregados; para outros, prevalece sua condição de administradores.

E é justamente nessa tensão interpretativa que reside a complexidade do debate.

O entendimento que vem prevalecendo no CARF

Nos últimos anos, a jurisprudência do CARF vem se consolidando no sentido da indedutibilidade da PLR paga a diretores empregados.

O fundamento predominante tem sido relativamente objetivo:
o fato de o diretor também possuir vínculo empregatício não afasta sua natureza jurídica de administrador da companhia.

Segundo essa linha interpretativa:

  • a vedação legal à dedutibilidade alcançaria administradores;
  • e a coexistência de vínculo celetista não descaracterizaria o exercício de função diretiva.

Em outras palavras:
para fins de dedutibilidade do IRPJ e da CSLL, prevaleceria a condição de administrador sobre a condição de empregado.

O Acórdão nº 1201-007.382 segue exatamente essa orientação.

A influência do STJ no REsp nº 1.948.478

O posicionamento do CARF vem sendo fortemente influenciado pelo entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.948.478.

Nesse julgamento, o Superior Tribunal de Justiça concluiu, por maioria, pela indedutibilidade da PLR paga a diretores empregados.

A lógica adotada pelo STJ foi semelhante à posteriormente reproduzida pelo CARF:

  • o exercício de função administrativa possui relevância jurídica própria;
  • e o vínculo empregatício não seria suficiente para afastar a vedação legal aplicável aos administradores.

O precedente passou a servir como importante fundamento para a consolidação da orientação restritiva no âmbito administrativo.

A distinção importante: remuneração variável não se confunde com PLR

É fundamental, contudo, diferenciar esse debate da discussão envolvendo dedutibilidade de remuneração variável paga a diretores.

Os temas não são idênticos.

O próprio STJ, no REsp nº 1.746.268/SP, reconheceu a possibilidade de dedução de remuneração variável paga a administradores.

Mas naquele caso os fundamentos eram distintos.

O entendimento favorável apoiou-se principalmente na conclusão de que:

  • não subsistiria mais no ordenamento jurídico norma válida proibindo a dedução desse tipo de remuneração variável;
  • especialmente em relação a pagamentos não fixos e não mensais.

Ou seja:

  • remuneração variável de administradores;
  • e PLR regida pela Lei nº 10.101/2000;

não necessariamente recebem o mesmo tratamento jurídico-fiscal.

Essa diferenciação é essencial para compreender a evolução jurisprudencial do tema.

A contradição prática apontada no voto do Conselheiro Lucas Issa Halah

Talvez o aspecto mais interessante do debate esteja no voto do Conselheiro Lucas Issa Halah.

O conselheiro destacou uma aparente inconsistência interpretativa existente no próprio CARF.

Segundo ressaltado no voto, a interpretação predominante da Câmara Superior — especialmente a partir do Acórdão nº 9202-007.363 — é no sentido de que:

  • os planos de PLR devem ser extensivos a todos os empregados;
  • sob pena de descaracterização do regime jurídico da participação nos lucros.

Nessa hipótese, os valores pagos poderiam sofrer incidência:

  • de IRPF;
  • IRRF;
  • e contribuições previdenciárias,
    como se salário fossem.

E aqui surge a contradição prática:
para fins de incidência tributária e previdenciária, os diretores celetistas são tratados como empregados;
mas, para fins de dedutibilidade da despesa pela empresa, prevalece sua condição de administradores.

Ou seja, a empresa:

  • é incentivada a incluí-los nos planos para evitar riscos trabalhistas e previdenciários;
  • mas acaba penalizada fiscalmente pela própria inclusão.

O problema da sobreposição de naturezas jurídicas

A discussão revela dificuldade estrutural bastante comum no Direito Societário e Tributário:
a coexistência de múltiplas naturezas jurídicas na figura do diretor empregado.

No ambiente empresarial brasileiro, é relativamente comum que administradores:

  • mantenham vínculo celetista;
  • exerçam funções técnicas;
  • estejam subordinados a conselho de administração;
  • e simultaneamente ocupem cargos diretivos.

A tentativa de enquadrar essas situações em categorias absolutamente rígidas frequentemente produz distorções interpretativas.

Especialmente porque:

  • a realidade empresarial moderna é muito mais híbrida;
  • e as estruturas de governança frequentemente sobrepõem relações societárias e trabalhistas.

O voto de qualidade e a ausência de consolidação definitiva

Outro ponto importante é que, apesar da tendência restritiva atualmente predominante no CARF, o tema ainda está longe de possuir consolidação absoluta.

Isso porque:

  • existem relativamente poucas decisões definitivas do STJ sobre o assunto;
  • e grande parte dos precedentes desfavoráveis na Câmara Superior foi decidida por voto de qualidade.

Esse aspecto é extremamente relevante.

O voto de qualidade frequentemente evidencia justamente a existência de forte divergência interpretativa sobre o tema.

Ou seja:
não se trata de matéria pacificada em sentido absoluto.

Ainda há espaço relevante para discussão judicial e desenvolvimento jurisprudencial futuro.

O impacto prático para empresas

O tema possui impacto direto sobre:

  • companhias abertas;
  • grupos empresariais;
  • estruturas com governança corporativa;
  • programas de incentivo executivo;
  • planos de remuneração variável;
  • e políticas de retenção de administradores.

Especialmente porque a indedutibilidade:

  • aumenta o custo fiscal da remuneração;
  • afeta planejamento financeiro;
  • e gera insegurança na estruturação de programas de PLR para executivos celetistas.

Empresas precisam avaliar cuidadosamente:

  • a estrutura dos planos;
  • a qualificação jurídica dos beneficiários;
  • o modelo de remuneração adotado;
  • e os riscos tributários envolvidos.

Conclusão

O Acórdão nº 1201-007.382 reforça tendência restritiva do CARF quanto à dedutibilidade da PLR paga a diretores empregados.

A jurisprudência administrativa vem consolidando entendimento de que o vínculo empregatício não afasta a natureza jurídica de administrador, mantendo a vedação à dedução fiscal da despesa.

Ao mesmo tempo, o debate revela inconsistência relevante:
os mesmos diretores podem ser tratados como empregados para fins previdenciários e trabalhistas, mas como administradores para fins de dedutibilidade tributária.

O tema permanece extremamente relevante no contexto da governança corporativa moderna e ainda possui espaço significativo para evolução jurisprudencial, especialmente diante:

  • das divergências existentes;
  • do número ainda reduzido de precedentes do STJ;
  • e da recorrente utilização do voto de qualidade nas decisões desfavoráveis aos contribuintes.

O Chambarelli Advogados atua em consultoria tributária estratégica, governança corporativa, estruturação de remuneração executiva, planejamento societário e contencioso administrativo fiscal, assessorando empresas na análise de riscos tributários relacionados a PLR, remuneração variável e programas de incentivo corporativo.

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Poucas discussões revelam tão bem a complexidade — e, muitas vezes, a irracionalidade — do sistema brasileiro de PIS e COFINS quanto o debate sobre o conceito de insumo.

Ao longo dos últimos anos, empresas precisaram discutir administrativamente e judicialmente questões que, em um sistema genuinamente não cumulativo, sequer deveriam existir. Entre elas, a possibilidade de aproveitamento de créditos sobre royalties.

No Acórdão nº 3101-004.465, de 9 de fevereiro de 2026, o CARF voltou a reconhecer corretamente o direito ao crédito de PIS e COFINS sobre despesas com royalties pagos pelo licenciamento de tecnologia genética aplicada à produção de sementes.

A decisão é extremamente relevante não apenas para o agronegócio, mas também para toda a discussão envolvendo inovação, propriedade intelectual e não cumulatividade tributária.

O caso analisado pelo CARF

O contribuinte analisado no processo exercia atividades ligadas à produção de sementes de soja, milho e algodão.

Para desenvolver sua atividade produtiva, a empresa licenciava tecnologias relacionadas a germoplasma e melhoramento genético junto às detentoras das respectivas patentes e cultivares.

Os contratos de licenciamento previam pagamento de royalties calculados com base no volume de sementes produzidas ao final do ciclo produtivo.

Ou seja:

  • a tecnologia genética integrava diretamente o processo produtivo;
  • os royalties estavam vinculados à própria produção;
  • e o uso da propriedade intelectual era condição indispensável para obtenção do produto final.

Apesar disso, a fiscalização glosou os créditos de PIS e COFINS.

O entendimento restritivo da Receita Federal

A posição da Receita Federal sobre royalties historicamente sempre foi bastante restritiva.

Na Solução de Consulta COSIT nº 116/2021, por exemplo, a RFB sustentou que despesas com royalties não gerariam créditos porque:

  • não decorreriam da aquisição de bens;
  • tampouco da contratação de serviços;
  • e, portanto, não poderiam ser enquadradas como insumos para fins de não cumulatividade.

Essa interpretação sempre gerou enorme controvérsia.

Especialmente porque ignora a própria realidade econômica de inúmeros setores produtivos intensivos em tecnologia, propriedade intelectual e inovação.

No caso do agronegócio moderno, isso se torna ainda mais evidente.

O CARF reconheceu corretamente a natureza de insumo

O acórdão partiu de premissa extremamente importante:
direitos de propriedade intelectual possuem natureza jurídica de bens móveis.

O fundamento utilizado pelo CARF apoiou-se:

  • no art. 83, III, do Código Civil;
  • e no art. 2º da Lei nº 9.456/1997 (Lei de Proteção de Cultivares).

A conclusão foi correta:
o licenciamento ou cessão de tecnologia não representa mero “aluguel abstrato”, mas efetiva aquisição econômica de bem intangível essencial à atividade produtiva.

E esse ponto muda completamente a análise.

Porque o art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 autoriza expressamente créditos sobre bens utilizados na produção.

O CARF reconheceu justamente que:

  • a tecnologia genética integra o processo produtivo;
  • os royalties constituem custo indispensável da produção;
  • e a despesa está diretamente vinculada à atividade econômica desempenhada.

O critério da essencialidade foi corretamente aplicado

Outro aspecto extremamente relevante do julgamento foi a aplicação do conceito de essencialidade firmado pelo STJ no REsp 1.221.170/PR.

Nesse precedente histórico, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que insumo deve ser compreendido a partir dos critérios de:

  • essencialidade;
  • e relevância para a atividade econômica desenvolvida.

No caso analisado pelo CARF, a indispensabilidade da tecnologia genética era evidente.

A utilização do germoplasma impactava diretamente:

  • produtividade da lavoura;
  • adaptação climática;
  • resistência genética;
  • sustentabilidade agrícola;
  • eficiência operacional;
  • e qualidade do produto final.

Sem a tecnologia licenciada, a atividade produtiva simplesmente não seria realizada da mesma forma.

E justamente por isso os royalties assumem natureza de verdadeiro insumo produtivo.

O equívoco temporal da fiscalização

O acórdão também corrigiu importante distorção sustentada pela fiscalização: a tentativa de separar o momento do pagamento do royalty do momento de utilização da tecnologia.

Segundo a Receita Federal, como o pagamento era calculado ao final do ciclo produtivo, a despesa não integraria efetivamente a produção.

O raciocínio foi corretamente afastado.

O CARF reconheceu que:

  • o pagamento posterior não altera a natureza econômica da operação;
  • a utilização da tecnologia ocorre desde o início do ciclo produtivo;
  • e o fato de a remuneração ser apurada posteriormente não descaracteriza sua vinculação direta à produção.

Essa observação é extremamente importante em contratos típicos do agronegócio, nos quais a remuneração frequentemente depende:

  • da produtividade;
  • da colheita;
  • ou do volume final produzido.

O agronegócio moderno depende de tecnologia

O caso ilustra perfeitamente a transformação tecnológica do agronegócio brasileiro.

A agricultura contemporânea não se sustenta apenas em terra e maquinário.

Ela depende intensamente de:

  • inovação genética;
  • pesquisa tecnológica;
  • propriedade intelectual;
  • desenvolvimento de cultivares;
  • adaptação climática;
  • e biotecnologia.

A tecnologia genética permite:

  • produzir mais em menor área;
  • reduzir uso de defensivos;
  • aumentar resistência da lavoura;
  • melhorar produtividade;
  • adaptar sementes às características regionais.

Negar créditos sobre royalties nesse contexto significa ignorar a própria dinâmica econômica do setor.

Mais do que isso:
significa penalizar justamente o investimento em inovação que sustenta a competitividade do agronegócio brasileiro.

O precedente reforça a irracionalidade do sistema atual

O acórdão também evidencia um problema estrutural do sistema brasileiro de PIS e COFINS.

Discussões como essa existem porque a não cumulatividade brasileira sempre foi construída de forma excessivamente restritiva, fragmentada e litigiosa.

O conceito de insumo se tornou uma das maiores fontes de insegurança jurídica tributária do país.

Empresas passaram anos discutindo:

  • software;
  • royalties;
  • fretes;
  • energia;
  • publicidade;
  • despesas regulatórias;
  • EPIs;
  • serviços especializados;
  • tecnologia.

Tudo para tentar definir aquilo que, em sistemas verdadeiramente não cumulativos, já estaria naturalmente abrangido.

Reforma Tributária e tendência de superação dessas discussões

Com a Reforma Tributária e a adoção de modelo de não cumulatividade ampla no IBS e CBS, a tendência é que discussões dessa natureza percam relevância gradualmente.

A lógica do novo sistema caminha justamente para permitir creditamento mais amplo e menos dependente de conceitos subjetivos como:

  • essencialidade;
  • relevância;
  • ou interpretação restritiva de insumos.

Ainda assim, enquanto o sistema atual permanecer produzindo efeitos, precedentes como o Acórdão nº 3101-004.465 continuarão sendo fundamentais para garantir racionalidade mínima na aplicação da não cumulatividade.

Conclusão

O Acórdão nº 3101-004.465 representa importante precedente ao reconhecer que royalties pagos pelo uso de tecnologia genética podem gerar créditos de PIS e COFINS.

O CARF corretamente reconheceu:

  • a natureza de bem móvel da propriedade intelectual;
  • a essencialidade da tecnologia para o processo produtivo;
  • e a vinculação direta dos royalties à atividade econômica desempenhada.

A decisão também reafirma algo fundamental:
não é possível analisar a não cumulatividade ignorando a realidade econômica dos setores produtivos.

No agronegócio moderno, tecnologia genética não é acessória.

Ela é parte central da própria produção.


O Chambarelli Advogados atua em consultoria tributária estratégica, planejamento fiscal, contencioso administrativo perante o CARF e estruturação tributária do agronegócio, assessorando empresas em discussões envolvendo créditos de PIS/COFINS, propriedade intelectual e inovação tecnológica.

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A Receita Federal voltou a endurecer sua interpretação sobre estruturas internacionais envolvendo LLCs americanas.

Na Solução de Consulta COSIT nº 56/2026, a RFB concluiu que determinadas LLCs constituídas nos Estados Unidos podem ser enquadradas como beneficiárias de regime fiscal privilegiado para fins da legislação tributária brasileira — mesmo quando seus lucros são efetivamente tributados na esfera dos sócios.

O entendimento possui enorme relevância prática para empresários, investidores e estruturas internacionais utilizadas na internacionalização de negócios brasileiros.

Especialmente após a entrada em vigor da Lei nº 14.754/2023, os efeitos desse enquadramento passaram a produzir consequências tributárias significativamente mais severas.

O caso analisado pela Receita Federal

A consulta foi formulada por pessoa física residente no Brasil que participava de LLC constituída nos Estados Unidos.

A entidade era tratada como fiscalmente transparente (“pass-through entity”) perante a legislação americana, ou seja:

  • os lucros não eram tributados no nível da própria LLC;
  • a tributação ocorria diretamente na esfera dos sócios.

O contribuinte sustentava justamente que essa transparência fiscal afastaria a caracterização da entidade como beneficiária de regime fiscal privilegiado.

A lógica parecia razoável:
se os lucros sofrem tributação na esfera dos sócios, não haveria cenário típico de baixa tributação ou ausência de tributação.

A Receita Federal, contudo, adotou entendimento diverso.

O entendimento da COSIT

Segundo a SC COSIT nº 56/2026, LLCs:

  • tratadas como transparentes para fins fiscais nos EUA;
  • cujos sócios sejam não residentes nos Estados Unidos;

podem ser enquadradas como beneficiárias de regime fiscal privilegiado nos termos do art. 2º, VII, da IN RFB nº 1.037/2010.

E o ponto mais relevante é justamente este:
a Receita Federal considerou irrelevante o fato de os lucros serem tributados na esfera dos sócios.

Na prática, o entendimento concentra-se na tributação da própria entidade, e não necessariamente na tributação econômica final suportada pelos investidores.

Esse aspecto gera enorme debate jurídico.

O problema da análise exclusivamente formal da tributação

A discussão revela uma tensão recorrente no Direito Tributário Internacional:
a diferença entre transparência fiscal e ausência de tributação.

Uma entidade transparente não é necessariamente uma entidade não tributada.

No modelo “pass-through”, muito comum nos EUA:

  • a entidade não sofre tributação direta;
  • mas os lucros são tributados integralmente nos sócios.

Sob perspectiva econômica, existe tributação.

O problema é que a Receita Federal adota interpretação fortemente centrada na tributação da entidade em si.

Isso faz com que determinadas estruturas transparentes acabem sendo tratadas, para fins brasileiros, como beneficiárias de regime fiscal privilegiado mesmo sem cenário clássico de evasão ou ausência absoluta de tributação.

Os impactos da Lei nº 14.754/2023

O tema ganhou importância ainda maior após a Lei nº 14.754/2023.

Isso porque o enquadramento de determinada entidade como sujeita a regime fiscal privilegiado produz consequências tributárias relevantes para residentes brasileiros.

Entre os principais efeitos estão:

  • aplicação das regras de tributação automática de entidades controladas no exterior;
  • incidência do art. 5º da Lei nº 14.754/2023;
  • necessidade de apuração dos lucros segundo padrões contábeis brasileiros;
  • antecipação da tributação independentemente de distribuição;
  • ampliação de obrigações acessórias e controles fiscais.

Na prática, o custo tributário e operacional dessas estruturas pode aumentar significativamente.

O impacto sobre estruturas internacionais comuns

A solução de consulta merece especial atenção porque atinge estruturas extremamente comuns no ambiente empresarial internacional.

É frequente encontrar cadeias societárias compostas por:

  • holding em Cayman;
  • LLC nos Estados Unidos;
  • operação empresarial no Brasil.

Esse tipo de estrutura costuma ser utilizado para:

  • internacionalização de negócios;
  • captação de investimento estrangeiro;
  • organização patrimonial;
  • governança internacional;
  • facilitação operacional em mercados globais.

A interpretação da Receita Federal pode afetar diretamente a eficiência tributária dessas estruturas.

Especialmente porque muitas LLCs foram estruturadas justamente considerando sua natureza transparente perante a legislação americana.

Transparência fiscal não significa automaticamente abuso

O ponto mais sensível da discussão talvez seja este:
transparência fiscal não se confunde necessariamente com planejamento abusivo.

Nos Estados Unidos, LLCs transparentes são instrumentos absolutamente ordinários e amplamente utilizados em operações legítimas.

A adoção do modelo “pass-through” decorre, muitas vezes:

  • de simplicidade operacional;
  • de eficiência societária;
  • de flexibilidade empresarial;
  • e da própria lógica do sistema tributário americano.

A equiparação automática dessas entidades a regimes fiscais privilegiados tende a gerar debates relevantes sobre:

  • compatibilidade econômica;
  • bitributação;
  • coerência sistêmica;
  • e efetiva capacidade contributiva.

A necessidade de revisão das estruturas internacionais

Embora os efeitos concretos dependam das características específicas de cada operação, a SC COSIT nº 56/2026 reforça necessidade cada vez maior de revisão preventiva das estruturas internacionais utilizadas por residentes brasileiros.

Especialmente em cenários envolvendo:

  • LLCs transparentes;
  • holdings offshore;
  • trusts;
  • estruturas patrimoniais internacionais;
  • veículos de investimento estrangeiro;
  • reorganizações societárias globais.

A simples adoção de estrutura comum no exterior não significa, necessariamente, neutralidade fiscal no Brasil.

E a tendência atual da Receita Federal demonstra crescente preocupação com:

  • transparência patrimonial;
  • identificação de controladas no exterior;
  • tributação de lucros internacionais;
  • e estruturas percebidas como potencialmente favorecidas.

O risco do desalinhamento entre sistemas jurídicos

O caso também evidencia uma dificuldade estrutural do Direito Tributário Internacional:
o desalinhamento entre sistemas jurídicos distintos.

Institutos perfeitamente comuns em jurisdições estrangeiras muitas vezes não encontram correspondência exata no sistema brasileiro.

E isso gera:

  • insegurança jurídica;
  • conflitos interpretativos;
  • riscos de dupla tributação;
  • e dificuldades de compatibilização normativa.

O tratamento das LLCs transparentes é um dos exemplos mais emblemáticos desse problema.

Conclusão

A SC COSIT nº 56/2026 representa importante sinalização da Receita Federal sobre o tratamento tributário de LLCs transparentes detidas por residentes brasileiros.

Segundo o entendimento da RFB, determinadas LLCs americanas podem ser enquadradas como beneficiárias de regime fiscal privilegiado independentemente da tributação efetiva suportada pelos sócios.

O posicionamento possui impactos relevantes especialmente após a Lei nº 14.754/2023, ampliando riscos e obrigações relacionados a estruturas internacionais.

Mais do que nunca, estruturas globais precisam ser analisadas não apenas sob perspectiva societária ou operacional, mas também considerando:

  • compatibilidade tributária internacional;
  • transparência fiscal;
  • regras brasileiras de controladas no exterior;
  • e potenciais enquadramentos como regime fiscal privilegiado.

Porque, no cenário atual, a internacionalização patrimonial e empresarial passou definitivamente a exigir planejamento tributário internacional altamente especializado.


O Chambarelli Advogados atua em planejamento tributário internacional, estruturas societárias globais, tributação de ativos no exterior, consultoria para internacionalização de empresas e contencioso tributário estratégico, assessorando clientes em operações nacionais e internacionais de alta complexidade.

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O CARF analisou, no Acórdão nº 1102-001.868, de 29 de janeiro de 2026, uma discussão extremamente relevante para operações de franquia, licenciamento de marcas e dedutibilidade de despesas empresariais: afinal, despesas de publicidade realizadas pela empresa licenciada ou franqueadora podem ser requalificadas pela Receita Federal como royalties pagos ao titular da marca?

A resposta dada pelo Conselho, nesse caso, foi negativa.

E a decisão possui enorme relevância porque enfrenta uma tendência cada vez mais presente em determinadas autuações fiscais: a ampliação excessiva do conceito de royalties para alcançar despesas operacionais ordinárias que, de maneira indireta, possam gerar valorização econômica da marca licenciada.

O caso analisado pelo CARF

A controvérsia envolvia empresa franqueadora que realizava despesas de publicidade e propaganda relacionadas à rede e à marca utilizada em sua atividade empresarial.

A fiscalização da Receita Federal entendeu que tais despesas deveriam ser requalificadas como royalties pagos à licenciadora da marca.

O fundamento utilizado pela autuação partia da seguinte lógica:

  • o contrato de licenciamento previa que a licenciadora suportaria custos relacionados à divulgação da marca;
  • a publicidade realizada pela licenciada acabaria valorizando economicamente o ativo intangível pertencente à titular da marca;
  • logo, haveria uma espécie de contraprestação indireta adicional pelo uso do ativo licenciado.

A Receita Federal buscou enquadrar essas despesas no conceito amplo de royalties previsto no art. 23, IV, da Lei nº 4.506/64.

O CARF, contudo, afastou essa interpretação.

O voto vencedor: benefício econômico reflexo não transforma despesa em royalty

O voto vencedor, lavrado pela Conselheira Cristiane Pires McNaughton, enfrentou ponto essencial da controvérsia: a distinção entre benefício econômico indireto e contraprestação jurídica pelo uso da marca.

O acórdão reconheceu que:

  • os “considerandos” do contrato possuíam natureza meramente declaratória;
  • não existia obrigação contratual específica impondo à licenciada a realização de publicidade em benefício da licenciadora;
  • o contrato previa apenas royalties variáveis correspondentes a 6% da receita líquida;
  • não havia cláusula estabelecendo remuneração adicional vinculada às despesas publicitárias.

Esse ponto foi central.

Porque royalty pressupõe remuneração paga ao titular do direito como contraprestação pelo uso do ativo intangível.

No caso concreto, as despesas:

  • eram pagas diretamente a terceiros;
  • destinavam-se ao mercado consumidor;
  • possuíam finalidade operacional própria;
  • e revertiam diretamente em favor da própria atividade empresarial da licenciada.

Ou seja, a publicidade não era realizada para remunerar a licenciadora.

Era realizada para ampliar:

  • competitividade da rede;
  • atratividade comercial;
  • reconhecimento mercadológico;
  • faturamento da operação;
  • e receitas da própria franqueadora.

A tentativa de ampliar excessivamente o conceito de royalties

O julgamento é extremamente relevante porque enfrenta um risco interpretativo importante no Direito Tributário contemporâneo: a expansão indevida do conceito de royalties.

Se prevalecesse a lógica da fiscalização, praticamente qualquer despesa operacional realizada por empresa licenciada poderia ser requalificada como royalty sempre que produzisse algum benefício indireto ao titular da marca.

E isso geraria enorme insegurança jurídica.

Na prática:

  • campanhas publicitárias;
  • investimentos em experiência do consumidor;
  • expansão comercial;
  • fortalecimento da rede;
  • melhorias operacionais;

quase sempre acabam gerando valorização reflexa da marca.

Mas isso não significa que tais despesas constituam remuneração jurídica pelo uso do ativo intangível.

O CARF reconheceu justamente essa distinção.

A diferença entre contraprestação e consequência econômica indireta

O ponto mais importante do acórdão talvez seja exatamente este:
benefício econômico reflexo não se confunde com contraprestação.

Toda relação empresarial gera efeitos econômicos indiretos para múltiplos agentes envolvidos.

Uma rede franqueada forte beneficia:

  • a franqueadora;
  • os franqueados;
  • a marca;
  • os consumidores;
  • e o próprio sistema empresarial.

Mas isso não transforma automaticamente qualquer despesa operacional em pagamento de royalty.

Para existir royalty, é necessário:

  • vínculo jurídico remuneratório;
  • obrigação contratual correspondente;
  • contraprestação direta pelo uso do direito;
  • e efetiva remuneração ao titular do ativo.

Ausentes esses elementos, não há como ampliar artificialmente o conceito tributário de royalties.

A dedutibilidade das despesas publicitárias

O acórdão também reconheceu corretamente que as despesas de publicidade possuíam natureza:

  • ordinária;
  • usual;
  • necessária;
  • e operacional.

Por isso, eram plenamente dedutíveis nos termos do art. 47 da Lei nº 4.506/64.

Esse aspecto é particularmente relevante para:

  • franqueadoras;
  • redes licenciadas;
  • grupos empresariais com exploração de marcas;
  • operações de licenciamento;
  • e negócios baseados em ativos intangíveis.

O CARF reafirma que despesas publicitárias genuinamente vinculadas à atividade empresarial não perdem sua natureza operacional apenas porque podem gerar valorização indireta da marca.

O impacto do precedente para franquias e licenciamentos

O precedente possui impacto relevante para diversos setores econômicos.

Especialmente em estruturas envolvendo:

  • franquias;
  • licenciamento de marcas;
  • exploração de propriedade intelectual;
  • redes empresariais;
  • contratos de distribuição;
  • e operações com ativos intangíveis.

A decisão sinaliza importante limite à requalificação fiscal de despesas empresariais.

A Receita Federal não pode presumir automaticamente que toda despesa capaz de fortalecer uma marca constitui remuneração ao titular do ativo.

É necessária demonstração concreta:

  • de obrigação contratual;
  • de contraprestação jurídica;
  • e de efetivo pagamento pelo uso da propriedade intelectual.

Conclusão

O Acórdão nº 1102-001.868 representa importante precedente sobre os limites da requalificação fiscal de despesas operacionais como royalties.

O CARF reconheceu corretamente que:

  • royalty pressupõe remuneração jurídica pelo uso de ativo intangível;
  • benefício econômico indireto não basta para descaracterizar despesa operacional;
  • e despesas de publicidade realizadas no interesse empresarial da própria licenciada permanecem dedutíveis.

A decisão reforça algo fundamental no Direito Tributário:
não é possível transformar qualquer consequência econômica reflexa em fato gerador de obrigação tributária diversa daquela efetivamente prevista na relação jurídica existente entre as partes.


O Chambarelli Advogados atua em consultoria tributária estratégica, contratos empresariais, estruturas de franquia, propriedade intelectual e contencioso administrativo fiscal, assessorando empresas em operações envolvendo ativos intangíveis, royalties e dedutibilidade de despesas empresariais.

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O CARF voltou a enfrentar uma das discussões mais sensíveis do planejamento tributário empresarial: os limites da segregação de atividades entre empresas do mesmo grupo econômico.

No Acórdão nº 1301-008.162, de 23 de março de 2026, o Conselho analisou estrutura adotada por grupo do setor moveleiro em que uma empresa tributada pelo lucro real contratava empresa controlada, optante pelo lucro presumido, para realização de industrialização por encomenda.

A autuação foi mantida por voto de qualidade.

E o caso é particularmente relevante porque evidencia um ponto cada vez mais central no contencioso tributário contemporâneo: a substância econômica da operação passou a ter peso decisivo na análise da legitimidade de planejamentos empresariais.

A discussão não era apenas sobre existência de duas empresas

Um dos aspectos mais importantes do julgamento é compreender que a controvérsia não girava simplesmente em torno da existência de duas pessoas jurídicas distintas.

A segregação de atividades, por si só, não é ilícita.

O problema identificado pela fiscalização estava na alegada incompatibilidade entre:

  • receitas;
  • custos;
  • riscos;
  • estrutura operacional;
  • e efetiva autonomia empresarial das sociedades envolvidas.

Segundo o Fisco, a controladora submetida ao lucro real teria transferido parcela relevante da lucratividade da atividade industrial para empresa controlada optante pelo lucro presumido, mantendo, contudo, os principais custos, despesas e riscos da operação concentrados na própria controladora.

Ou seja, a acusação central envolvia possível deslocamento artificial de resultados tributáveis.

Os elementos utilizados para desconsiderar a estrutura

O acórdão chama atenção pela quantidade de elementos fáticos utilizados para sustentar a desconsideração da segregação empresarial.

Entre os fatores destacados estavam:

  • utilização do mesmo espaço físico e parque fabril;
  • sócios, administradores e contador em comum;
  • compartilhamento de marca e estrutura administrativa;
  • atuação praticamente exclusiva da controlada para a controladora;
  • ausência de autonomia operacional, técnica e comercial;
  • realização constante de adiantamentos financeiros;
  • assunção, pela controladora, de despesas vinculadas à operação da controlada.

O CARF também deu especial relevância ao fato de a controladora suportar custos relacionados:

  • à energia elétrica;
  • aos seguros;
  • e à depreciação de ativos utilizados na industrialização.

Na visão vencedora, esses elementos demonstrariam ausência de efetiva independência econômica da empresa optante pelo lucro presumido.

O peso da lucratividade comparativa

Outro ponto relevante do julgamento foi a análise comparativa da lucratividade entre as empresas do grupo.

Segundo registrado no acórdão:

  • a controladora possuía receita líquida significativamente superior;
  • mas a controlada optante pelo lucro presumido apresentava margem percentual de lucro mais elevada.

Para o voto vencedor, esse cenário indicaria que parcela substancial do lucro operacional da atividade industrial teria sido artificialmente direcionada à empresa submetida ao regime tributário menos oneroso.

Esse aspecto revela uma tendência cada vez mais presente na fiscalização:
a análise econômica integrada das operações do grupo.

Não basta mais observar apenas a formalização contratual das atividades.

A fiscalização passou a examinar:

  • coerência financeira;
  • distribuição de margens;
  • alocação de riscos;
  • estrutura de custos;
  • racional operacional;
  • e efetiva independência empresarial.

O caso reforça a centralidade da substância econômica

O julgamento evidencia algo extremamente relevante no cenário tributário atual: o planejamento tributário deixou de ser analisado apenas sob perspectiva formal.

Hoje, a discussão é essencialmente probatória e econômica.

A segregação de atividades continua sendo juridicamente possível.

E continua sendo prática legítima em inúmeros setores econômicos.

O problema surge quando:

  • a forma jurídica não corresponde à realidade operacional;
  • os riscos permanecem concentrados em uma única empresa;
  • a autonomia decisória é inexistente;
  • a empresa segregada não possui efetiva independência financeira;
  • ou os contratos não refletem execução real compatível com a estrutura apresentada.

Em outras palavras: o debate contemporâneo não gira apenas em torno da licitude abstrata do planejamento.

Gira em torno da consistência econômica da sua execução prática.

O interessante contraste entre voto vencedor e voto divergente

Talvez o ponto mais rico do acórdão esteja justamente no contraste entre os fundamentos do voto vencedor e da divergência.

A declaração de voto divergente reconheceu a licitude da estrutura adotada e destacou que a controlada possuía efetiva substância operacional, inclusive contando com mais de 200 empregados.

Para a divergência:

  • havia produção efetiva;
  • existia divisão funcional entre atividade fabril e atividade comercial;
  • e a empresa não poderia ser considerada mera entidade artificial ou fictícia.

Esse contraste é extremamente importante.

Porque revela a dificuldade objetiva desses casos.

Os mesmos fatos podem ser interpretados:

  • como indícios de simulação; ou
  • como evidências de reorganização empresarial legítima.

E justamente por isso esses litígios costumam possuir elevado grau de subjetividade.

Planejamento tributário exige coerência estrutural

O precedente deixa claro que estruturas de segregação empresarial exigem coerência integral entre:

  • contratos;
  • operação;
  • riscos;
  • custos;
  • fluxo financeiro;
  • estrutura patrimonial;
  • autonomia decisória;
  • e efetiva capacidade operacional.

Não basta existir CNPJ distinto.

É necessário demonstrar independência econômica real.

Empresas segregadas precisam possuir:

  • capacidade operacional própria;
  • autonomia administrativa;
  • estrutura financeira minimamente compatível;
  • e efetiva assunção dos riscos inerentes à atividade que desempenham.

Quanto maior a distância entre forma jurídica e realidade operacional, maior tende a ser o risco de questionamento fiscal.

O impacto do precedente para grupos empresariais

O julgamento possui enorme relevância para:

  • grupos econômicos;
  • estruturas industriais;
  • holdings operacionais;
  • reorganizações empresariais;
  • planejamentos envolvendo lucro presumido e lucro real;
  • contratos de industrialização por encomenda;
  • operações intragrupo.

Especialmente em estruturas com compartilhamento operacional, o precedente reforça a necessidade de:

  • adequada documentação;
  • contratos efetivamente executados;
  • segregação clara de custos;
  • racionalidade econômica;
  • independência financeira;
  • e governança compatível com a estrutura adotada.

Conclusão

O Acórdão nº 1301-008.162 reforça tendência cada vez mais consolidada no CARF: o planejamento tributário será analisado a partir da substância econômica da operação.

A segregação de atividades continua sendo juridicamente possível e potencialmente legítima.

Mas sua sustentação depende de coerência entre:

  • forma jurídica;
  • realidade operacional;
  • alocação de riscos;
  • estrutura de custos;
  • autonomia empresarial;
  • e racional econômico efetivo.

O caso também evidencia a complexidade desses julgamentos.

Porque, muitas vezes, os mesmos fatos podem sustentar conclusões completamente distintas sobre a legitimidade da reorganização empresarial.

E é justamente nesse espaço interpretativo que reside grande parte da dificuldade — e do risco — do planejamento tributário contemporâneo.


O Chambarelli Advogados atua em planejamento tributário estratégico, reorganizações empresariais, consultoria societária e contencioso administrativo fiscal, assessorando empresas na estruturação de operações com segurança jurídica e coerência econômica.

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A tributação de valores recebidos de trusts voltou ao centro das discussões tributárias com o julgamento do Acórdão nº 2401-012.534, de 8 de abril de 2026, proferido pelo CARF.

O tema é especialmente sensível porque o ordenamento jurídico brasileiro não possui figura equivalente ao trust, instituto típico das jurisdições de common law, o que gera enorme complexidade na interpretação tributária de seus efeitos patrimoniais.

E justamente por isso o julgamento merece atenção.

O acórdão afastou a presunção automática de que todo valor recebido de trust por beneficiário residente no Brasil constitui rendimento tributável sujeito ao IRPF.

A decisão, a nosso ver, caminhou corretamente.

O problema jurídico dos trusts no Brasil

O trust é estrutura amplamente utilizada em planejamentos patrimoniais e sucessórios internacionais, especialmente em jurisdições como:

  • Ilhas Cayman;
  • Estados Unidos;
  • Jersey;
  • Guernsey;
  • Bahamas;
  • Ilhas Virgens Britânicas.

Sua lógica jurídica, entretanto, não encontra correspondência exata no sistema brasileiro de civil law.

No trust, o patrimônio pode ser formalmente transferido ao trustee, que passa a administrá-lo em benefício de terceiros beneficiários, conforme regras previamente estabelecidas pelo instituidor (settlor).

O problema surge justamente na tentativa de enquadrar essa dinâmica patrimonial dentro das categorias jurídicas brasileiras.

Afinal:

  • o recebimento de recursos pelo beneficiário constitui renda?
  • corresponde a doação?
  • representa antecipação sucessória?
  • caracteriza mera transferência patrimonial?
  • ou corresponde efetivamente a rendimento tributável?

Durante anos, a ausência de regulamentação clara gerou enorme insegurança jurídica.

O caso analisado pelo CARF

No caso concreto, a fiscalização autuou contribuinte residente no Brasil, beneficiária de trust constituído nas Ilhas Cayman.

O Fisco entendeu que os valores recebidos corresponderiam a rendimentos oriundos de fonte situada no exterior, sujeitos:

  • ao carnê-leão;
  • e à tabela progressiva do IRPF.

A premissa adotada pela fiscalização era relativamente simples: havendo ingresso financeiro oriundo de trust estrangeiro, haveria automaticamente renda tributável.

O CARF, contudo, afastou essa interpretação automática.

E esse ponto é extremamente relevante.

Nem todo recebimento oriundo de trust representa renda tributável

O acórdão reconheceu que não é juridicamente possível presumir que qualquer valor recebido de trust corresponda, necessariamente, a rendimento tributável.

Essa distinção é fundamental.

Porque o patrimônio de um trust pode ser composto tanto:

  • pelo chamado principal patrimonial (corpus); quanto
  • pelos frutos e rendimentos produzidos por esse patrimônio.

E essas naturezas possuem consequências tributárias distintas.

Na prática:

  • juros;
  • dividendos;
  • aluguéis;
  • ganhos financeiros;
  • aplicações;

podem efetivamente possuir natureza de rendimento tributável.

Por outro lado, a mera transferência do patrimônio principal não necessariamente representa acréscimo patrimonial tributável pelo IRPF.

O CARF reconheceu justamente essa diferenciação.

A relevância da Lei nº 14.754/2023

Embora o caso envolvesse discussão anterior à plena consolidação legislativa sobre trusts, o acórdão dialoga diretamente com a lógica posteriormente positivada pela Lei nº 14.754/2023.

A referida norma, apesar das inúmeras controvérsias que ainda desperta, trouxe previsão expressa no sentido de que:

  • a mudança de titularidade do patrimônio do trust durante a vida do instituidor é tratada como doação;
  • enquanto a transferência decorrente do falecimento do instituidor é tratada como transmissão causa mortis.

Esse ponto é extremamente importante.

Porque a própria legislação brasileira passou a reconhecer que o patrimônio principal do trust não se confunde automaticamente com rendimento tributável.

Ou seja:

  • existe diferença entre patrimônio e renda;
  • entre principal e frutos;
  • entre transferência patrimonial e rendimento financeiro.

O acórdão, nesse aspecto, antecipa racionalidade que posteriormente foi incorporada pelo próprio legislador.

A necessidade de análise individualizada das distribuições

O julgamento reforça uma diretriz essencial nas estruturas internacionais envolvendo trusts: a necessidade de análise individualizada da natureza de cada distribuição realizada ao beneficiário.

Não basta identificar que houve recebimento financeiro.

É necessário compreender:

  • qual a origem econômica do valor;
  • qual a natureza jurídica da distribuição;
  • se há efetivo acréscimo patrimonial tributável;
  • se se trata de patrimônio principal;
  • ou se há efetivamente distribuição de frutos e rendimentos.

A tentativa de tributar automaticamente toda movimentação patrimonial oriunda de trust ignora a própria complexidade jurídica do instituto.

O risco do excesso de simplificação fiscal

Estruturas de trust frequentemente são analisadas pelo Fisco sob ótica excessivamente simplificada.

Mas a realidade patrimonial internacional é significativamente mais complexa.

Em muitos casos, trusts são utilizados para:

  • sucessão internacional;
  • proteção patrimonial;
  • organização familiar;
  • governança patrimonial;
  • administração de ativos globais.

E nem toda transferência patrimonial representa fato gerador de imposto de renda.

O próprio sistema tributário brasileiro diferencia claramente:

  • renda;
  • herança;
  • doação;
  • ganho de capital;
  • mera recomposição patrimonial.

O acórdão reforça justamente essa necessidade de qualificação jurídica adequada dos fluxos financeiros.

O impacto prático da decisão

O precedente possui enorme relevância para:

  • famílias com patrimônio internacional;
  • estruturas sucessórias estrangeiras;
  • beneficiários residentes no Brasil;
  • planejamentos patrimoniais internacionais;
  • trusts constituídos em jurisdições offshore.

Especialmente após a Lei nº 14.754/2023, aumentou significativamente a preocupação dos contribuintes quanto:

  • à declaração de trusts;
  • à tributação de beneficiários;
  • à identificação de rendimentos;
  • à caracterização de doações e heranças;
  • ao correto enquadramento fiscal das distribuições.

O acórdão sinaliza importante limite interpretativo:
não é juridicamente admissível presumir, de maneira automática, que toda distribuição de trust corresponda a rendimento tributável sujeito ao IRPF.

Conclusão

O Acórdão nº 2401-012.534 representa importante precedente na interpretação tributária das distribuições oriundas de trusts estrangeiros.

A decisão reconhece algo fundamental: patrimônio e rendimento não se confundem.

Nem toda transferência patrimonial oriunda de trust representa acréscimo patrimonial tributável pelo imposto de renda.

A correta tributação dessas estruturas exige análise cuidadosa:

  • da natureza jurídica do trust;
  • da origem econômica dos valores;
  • da composição patrimonial distribuída;
  • e da efetiva existência — ou não — de renda tributável.

Em um cenário de crescente internacionalização patrimonial e de maior fiscalização sobre ativos no exterior, o tema tende a ganhar cada vez mais relevância no contencioso tributário brasileiro.


O Chambarelli Advogados atua em planejamento patrimonial internacional, tributação de ativos no exterior, estruturas sucessórias globais, consultoria tributária estratégica e contencioso administrativo fiscal, assessorando clientes em operações nacionais e internacionais de alta complexidade.

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A discussão sobre a dedutibilidade fiscal de perdas em cessão de crédito com deságio voltou ao centro do debate tributário com o julgamento do Acórdão nº 1002-004.227, de 5 de março de 2026, proferido pelo CARF.

O precedente analisa um tema extremamente relevante para empresas que operam reestruturações financeiras, antecipação de recebíveis, reorganizações societárias e estratégias de gestão de passivos: afinal, o deságio decorrente da cessão de créditos pode ser tratado como despesa dedutível para fins de IRPJ e CSLL?

A resposta do CARF, no caso concreto, foi positiva. E o fundamento utilizado merece atenção.

O caso analisado pelo CARF

A controvérsia envolvia empresa que havia recebido notas promissórias em operação anterior de integralização de capital. Posteriormente, esses títulos foram cedidos com deságio a terceiros.

A diferença entre:

  • o valor registrado contabilmente no ativo; e
  • o valor efetivamente recebido na cessão

foi contabilizada como perda pela contribuinte.

A fiscalização, contudo, glosou a despesa para fins de IRPJ e CSLL sob três principais argumentos:

  • a operação teria ocorrido entre partes relacionadas;
  • a perda não possuiria natureza dedutível;
  • o deságio representaria, na prática, mera redução indireta da própria integralização de capital anteriormente realizada.

O CARF, entretanto, afastou a autuação.

E o aspecto mais relevante do julgamento está justamente na análise do racional econômico da operação.

O racional econômico prevaleceu sobre a forma isolada da operação

O acórdão reconheceu que a cessão dos títulos com deságio gerou perda efetiva, real e economicamente justificável.

Isso porque os recursos obtidos com a cessão foram imediatamente utilizados para quitação de empréstimos bancários mantidos junto ao Citibank.

Ou seja, a operação não possuía caráter artificial ou meramente contábil.

A empresa abriu mão de parte do valor futuro dos créditos para obter liquidez imediata e extinguir dívida financeira mais onerosa.

Sob a ótica econômica, o custo do deságio representava uma alternativa financeiramente mais eficiente do que manter a incidência contínua de juros bancários sobre os empréstimos existentes.

Esse ponto é extremamente relevante.

O CARF reconheceu que a análise da dedutibilidade não pode ser feita de maneira puramente formalista, desconectada da finalidade econômica da operação.

A importância da efetividade da perda

Outro ponto importante do julgamento foi o reconhecimento da efetividade da perda registrada.

O acórdão consignou expressamente que:

  • não havia controvérsia sobre a utilização imediata dos recursos para liquidação das dívidas bancárias;
  • tampouco existia questionamento quanto ao correto registro contábil da diferença entre o valor de cessão e o valor registrado no ativo.

Isso reforça um aspecto central em discussões envolvendo dedutibilidade fiscal: a necessidade de demonstração concreta da materialidade econômica da despesa.

A simples existência de deságio não basta.

É necessário demonstrar:

  • racional negocial;
  • finalidade empresarial;
  • efetividade econômica;
  • regularidade contábil;
  • compatibilidade com práticas de mercado.

No caso analisado, esses elementos estavam presentes.

O deságio e a comparação com operações de factoring

Um dos fundamentos mais interessantes utilizados pela contribuinte — e acolhido pelo CARF — foi a comparação do percentual de deságio com a própria dinâmica econômica das operações de factoring.

A empresa demonstrou que:

  • o deságio aplicado não alcançava 28%;
  • enquanto a presunção de lucro aplicável às empresas de factoring é de 32%.

O argumento foi relevante porque o factoring possui justamente como essência econômica a aquisição de direitos creditórios mediante desconto.

Assim, a comparação serviu como elemento de mercado para demonstrar que o percentual aplicado na cessão não destoava de operações normalmente praticadas em negociações de antecipação de recebíveis.

O CARF acolheu essa lógica e reconheceu que o deságio:

  • era compatível com práticas econômicas de mercado;
  • representava despesa usual para esse tipo de transação;
  • e era financeiramente mais vantajoso do que a manutenção da dívida bancária existente.

O precedente reforça a prevalência da substância econômica

O julgamento é particularmente relevante porque reforça uma diretriz cada vez mais presente na jurisprudência do CARF: a análise da substância econômica das operações empresariais.

Durante muitos anos, discussões fiscais envolvendo deságio, cessão de créditos e reorganizações societárias foram frequentemente analisadas sob perspectiva excessivamente formalista.

O acórdão demonstra caminho diferente.

A dedutibilidade passa a ser examinada a partir da lógica empresarial da operação:

  • houve perda efetiva?
  • existia finalidade negocial legítima?
  • a operação possuía racional econômico?
  • o custo assumido era financeiramente justificável?
  • o percentual praticado era compatível com mercado?

Quando essas respostas são positivas, a tendência é o reconhecimento da legitimidade fiscal da despesa.

A relevância prática para empresas

O precedente possui impacto relevante para empresas que realizam:

  • cessão de créditos;
  • antecipação de recebíveis;
  • renegociação de passivos;
  • operações estruturadas de liquidez;
  • reorganizações financeiras;
  • reestruturações societárias.

Especialmente em cenários de alta taxa de juros, é comum que empresas optem por antecipar ativos financeiros mediante deságio para reduzir exposição a passivos bancários mais onerosos.

O julgamento do CARF sinaliza que, havendo:

  • deságio razoável;
  • finalidade empresarial legítima;
  • compatibilidade econômica;
  • efetividade da operação;
  • adequada escrituração contábil,

a perda poderá ser considerada dedutível para fins de IRPJ e CSLL.

Conclusão

O Acórdão nº 1002-004.227 representa importante precedente sobre a dedutibilidade fiscal de perdas decorrentes de cessão de créditos com deságio.

Mais do que analisar isoladamente a forma da operação, o CARF valorizou sua substância econômica e o racional financeiro subjacente à transação.

A decisão reforça que o Direito Tributário não pode ignorar a lógica empresarial legítima adotada pelas companhias na administração de seus passivos e fluxos financeiros.

Quando o deságio representa custo economicamente justificável, efetivamente suportado pela empresa e vinculado à atividade empresarial, sua dedutibilidade tende a se mostrar plenamente compatível com o sistema tributário.


O Chambarelli Advogados atua em consultoria tributária estratégica, contencioso administrativo fiscal, planejamento empresarial e estruturação de operações financeiras, auxiliando empresas na análise de riscos e oportunidades tributárias perante Receita Federal e CARF.