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Tenho material sólido. Vou escrever o artigo.


Responsabilidade do sócio por dívida tributária da empresa: quando seu patrimônio pessoal pode ser cobrado

Uma das perguntas que mais gera insegurança entre sócios e administradores de empresas é essa: se a empresa não pagar um tributo, o meu patrimônio pessoal pode ser atingido?

A resposta curta é: depende. E depender, nesse caso, significa que existem situações em que sim — e situações em que definitivamente não, independente do valor da dívida. Entender essa diferença é essencial para qualquer empresário, sócio ou administrador que quer tomar decisões sabendo exatamente qual é o risco que está assumindo.

A regra: empresa paga, sócio não responde automaticamente

O ponto de partida é importante e frequentemente mal compreendido: a simples existência de uma dívida tributária da empresa não torna o sócio responsável por ela com seu patrimônio pessoal.

A personalidade jurídica da empresa existe exatamente para isso — separar o patrimônio da pessoa jurídica do patrimônio das pessoas físicas que a compõem. Uma empresa que deixa de pagar imposto tem uma dívida tributária. Mas essa dívida, em regra, é da empresa — não dos seus sócios.

O STJ consolidou esse entendimento de forma clara: o simples inadimplemento da obrigação tributária não autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente. Não pagar imposto, por si só, não transforma o sócio em devedor pessoal daquele tributo.

Quando o sócio passa a responder: os dois gatilhos principais

A responsabilidade pessoal do sócio ou administrador por dívidas tributárias da empresa exige a comprovação de algo além do não pagamento. A legislação — especificamente o artigo 135 do Código Tributário Nacional — estabelece que essa responsabilidade surge quando há prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto.

Na prática, dois cenários concentram a maioria dos casos:

Dissolução irregular da empresa. Quando uma empresa simplesmente para de funcionar — fecha as portas, deixa de atender no endereço registrado, não comunica o encerramento aos órgãos competentes — sem passar pelo procedimento legal de dissolução, isso é tratado como dissolução irregular. E dissolução irregular é um dos atos que autoriza o redirecionamento da execução fiscal para os sócios que estavam à frente da empresa no período.

A lógica por trás disso é clara: uma empresa que desaparece de forma irregular, sem liquidar suas dívidas e sem seguir o processo legal de encerramento, pratica um ato que infringe a lei — e isso abre caminho para que os sócios respondam pessoalmente.

Atos com excesso de poderes ou fraude. Quando um administrador ou sócio pratica atos que vão além das atribuições previstas no contrato social, ou que configuram fraude com o objetivo de desviar patrimônio da empresa para evitar o pagamento de tributos, isso também é fundamento para responsabilização pessoal. A Fazenda precisa comprovar que houve intenção de fraude ou esvaziamento patrimonial da empresa para evitar o pagamento do tributo.

O que protege o ex-sócio: a data da saída importa muito

Um ponto que gera muita confusão — e muita injustiça quando mal aplicado — é a responsabilidade de quem já saiu da sociedade.

O STJ tem entendimento consolidado de que não cabe redirecionar a execução fiscal contra o sócio-gerente que deixou a empresa sem dar causa à sua posterior dissolução irregular. Ou seja: se um sócio saiu da empresa de forma regular, antes de a empresa entrar em colapso ou encerrar irregularmente, esse ex-sócio não pode ser responsabilizado pelo que aconteceu depois da sua saída.

A data da saída, a formalização dessa saída (alteração do contrato social devidamente registrada) e o momento em que a dissolução irregular ocorreu são elementos centrais nessa análise. Um ex-sócio que saiu corretamente — com registro formal na Junta Comercial — tem uma linha de defesa muito mais sólida do que alguém que “saiu” apenas verbalmente mas nunca formalizou.

A inclusão automática do sócio na dívida ativa: um abuso que o Judiciário vem corrigindo

Outro ponto relevante: é comum que a Fazenda Pública inclua o nome de sócios diretamente na Certidão de Dívida Ativa (CDA) — o documento que embasa a execução fiscal — sem demonstrar especificamente qual ato ilícito justifica essa inclusão.

O STJ e vários tribunais têm anulado esse tipo de inclusão automática. A posição consolidada é que a inclusão do sócio ou administrador na CDA precisa ser precedida de investigação e demonstração do envolvimento em atos concretos que justifiquem a responsabilização — não pode se dar de forma genérica, apenas porque o sócio existe ou porque a empresa deve.

Isso significa que receber uma notificação de execução fiscal com seu nome incluído não é necessariamente o fim do caminho. Há margem para contestação quando a inclusão não está fundamentada em fato objetivo e específico.

O prazo para o Fisco agir também tem limite

Outro aspecto importante — e frequentemente ignorado — é que o direito de redirecionar a execução fiscal para os sócios não é eterno.

Existe um prazo de cinco anos para que a Fazenda Pública exerça esse direito de redirecionamento, contado a partir do momento em que ela tinha condições de agir. Decisões recentes de 2026 reafirmam essa aplicação do prazo prescricional — tribunais têm reconhecido a inércia do Fisco em casos onde a tentativa de responsabilizar o sócio veio anos após o momento em que o redirecionamento já seria possível.

Na prática, isso significa que dívidas tributárias antigas, em que a empresa já encerrou há muitos anos e nada foi feito contra os sócios no tempo devido, podem ter o redirecionamento bloqueado pela prescrição.

O que isso significa para quem é sócio ou administrador hoje

Algumas conclusões práticas que todo sócio deveria ter em mente:

Não pagar imposto é sério, mas não transforma sócio em devedor pessoal automaticamente. A empresa pode ter dívidas tributárias sem que isso signifique risco imediato ao patrimônio do sócio — desde que ele não tenha praticado atos irregulares e a empresa continue operando formalmente.

Encerrar uma empresa “deixando morrer” é o maior risco. A dissolução irregular — empresa que para de funcionar sem seguir o processo legal — é o principal gatilho de responsabilização pessoal. Encerrar uma empresa corretamente, com todo o procedimento legal, protege os sócios de forma muito mais eficaz do que qualquer estratégia posterior.

Formalizar a saída da sociedade é proteção real. Quem sai de uma empresa e não formaliza essa saída com registro na Junta Comercial fica vulnerável a ser responsabilizado por dívidas geradas depois da sua saída efetiva. A data que conta, para fins de responsabilidade, é aquela que consta no registro formal — não a data em que a pessoa “parou de aparecer” na empresa.

Inclusão automática na CDA pode ser contestada. Receber uma execução fiscal com seu nome não significa que a responsabilização é automática ou definitiva. Há fundamentos jurídicos sólidos para contestar inclusões que não estejam baseadas em ato ilícito específico e comprovável.

Conclusão

A responsabilidade pessoal do sócio por dívidas tributárias da empresa não é uma regra — é uma exceção, que só se aplica quando há ato ilícito concreto: dissolução irregular, fraude, excesso de poderes. Fora dessas hipóteses, a separação entre patrimônio da empresa e patrimônio do sócio se mantém.

O risco, para a maioria dos empresários, não está em dever imposto — está em encerrar empresas sem seguir o processo correto, sair de sociedades sem formalizar, ou deixar que a Fazenda inclua seu nome em execuções sem questionar o fundamento dessa inclusão.

Conhecer esses limites não é só questão jurídica. É decisão de negócio.

Perguntas frequentes

Se minha empresa não pagar imposto, meu patrimônio pessoal pode ser cobrado?

Não automaticamente. O simples não pagamento de tributo não gera responsabilidade pessoal do sócio. É necessário que haja ato ilícito específico — como dissolução irregular da empresa ou fraude — para que o patrimônio pessoal do sócio seja atingido.

O que é dissolução irregular e por que ela gera risco para o sócio?

Dissolução irregular é quando uma empresa para de funcionar sem seguir o processo legal de encerramento — fecha as portas sem comunicar os órgãos competentes ou simplesmente desaparece. Esse ato é considerado infração à lei e é um dos principais fundamentos para responsabilizar pessoalmente os sócios por dívidas tributárias da empresa.

Ex-sócio pode ser responsabilizado por dívidas tributárias geradas depois que saiu?

Em regra, não — desde que a saída tenha sido formalizada corretamente com registro na Junta Comercial, e desde que o ex-sócio não tenha dado causa à posterior dissolução irregular da empresa.

A Fazenda pode incluir o nome do sócio na dívida ativa sem provar ato ilícito?

Não. A inclusão automática de sócios na Certidão de Dívida Ativa sem demonstração de ato ilícito específico é considerada irregular pelos tribunais. O sócio incluído sem fundamento concreto tem base para contestar essa inclusão judicialmente.

Existe prazo para a Fazenda responsabilizar o sócio por dívidas da empresa?

Sim. O prazo para redirecionamento da execução fiscal para os sócios é de cinco anos, contado a partir do momento em que a Fazenda tinha condições de agir. Após esse prazo, a responsabilização pode ser bloqueada pela prescrição.


Se sua empresa tem dívidas tributárias em aberto, ou se você recebeu uma execução fiscal com seu nome incluído, fale com o time Tributário do Chambarelli Advogados para entender seu risco real e suas opções de defesa.

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Brazil has a way of looking simpler from the outside than it actually is.

You hear “200 million people, growing tech scene, huge market” — and it’s all true. But then you start looking into what it actually takes to open a company here, and suddenly you’re staring at terms like CNPJ, Junta Comercial, apostille, Lucro Presumido — and it feels like you’ve opened a door into a maze.

Here’s the thing: it’s not actually a maze. It’s a process. A very specific, well-defined process. The problem is that most of what’s written about it online is either too vague (“just hire a local accountant!”) or too technical (written for Brazilian lawyers, not for you).

So let’s talk about it differently.

The part everyone skips: it’s not just “incorporation”

Most guides treat company registration as one task: “incorporate a company in Brazil.” In reality, it’s a sequence of interconnected steps involving different government bodies — tax authorities, the commercial registry, city hall, the Central Bank — each with its own requirements, and each depending on the previous one being done correctly.

Get the tax registration of your foreign shareholder wrong at step one, and it creates friction three steps later when you’re trying to register foreign investment with the Central Bank. Skip the location check with City Hall, and you might draft your incorporation documents around an address that won’t actually get approved for your type of business.

It’s not that any individual step is hard. It’s that the sequence matters, and most resources don’t explain why.

The real bottleneck (and it’s not what you think)

Ask anyone who’s been through this: the slowest part of opening a company in Brazil is almost never the Brazilian bureaucracy itself.

It’s getting your own documents ready.

Corporate documents from your home country need to be apostilled and translated into Portuguese by a certified translator before Brazil will accept them. Depending on where you’re based, the apostille process alone can take longer than the entire Brazilian registration process combined.

This is the step that catches people off guard. They assume the delay will be “the Brazilian side,” plan accordingly, and then find themselves waiting on paperwork from their own country’s notary offices for weeks.

The fix is almost embarrassingly simple: start the apostille and translation process on day one — even before you’ve fully decided on every detail of the Brazilian entity. Everything else can be adjusted along the way. Document certification cannot be rushed.

“Do I even need a bank account before I can do anything?”

This is one of the more counterintuitive parts. You’ll need a Brazilian bank account to pay certain registration fees — but you generally can’t open that account until the company already has its CNPJ (tax ID), which is generated during the registration process.

So there’s a bit of a sequencing dance: get the company legally registered → get the CNPJ → open the bank account → pay the fees that complete the remaining steps. It’s not a contradiction, just an order of operations that isn’t obvious until someone walks you through it.

“What tax structure should I even choose?”

Here’s where a lot of foreign founders make a decision they regret 18 months later: they pick whatever tax regime their accountant defaults to, without thinking about how money is going to move — both into the company (revenue) and out of it (remittances to the parent company or shareholders abroad).

Brazil has multiple tax regimes, and the “right” one depends heavily on:

  • What kind of revenue the company generates (services vs. products)
  • How much revenue is expected
  • Whether — and how often — funds will be sent abroad
  • Whether the parent company plans to charge the Brazilian entity for services, licenses, or management fees

Choosing this before incorporation — not after — is one of the highest-leverage decisions in the entire process. It’s also the step most likely to be rushed, because it doesn’t feel “urgent” compared to getting the CNPJ.

So, what does this actually look like in practice?

When it’s done right, here’s roughly how it flows:

You start the apostille/translation process for your foreign documents immediately — this runs in the background while everything else happens.

In parallel, your legal team in Brazil drafts the incorporation documents and runs the location check with City Hall.

Once your foreign shareholder’s tax registration is in place and the incorporation documents are ready, the company gets registered and receives its CNPJ.

With the CNPJ, a bank account gets opened — and now the company can pay the remaining registration fees (licenses, foreign investment registration with the Central Bank).

Somewhere in this sequence — ideally near the beginning — tax structure gets defined, based on how the business will actually operate.

End to end, when documents are ready on time, this whole sequence typically wraps up in a matter of weeks, not months.

Why this matters beyond “getting the paperwork done”

A company incorporated thoughtfully — with the right tax structure, properly registered foreign investment, and a legal representative who actually understands the business — isn’t just “compliant.” It’s set up to operate without friction: invoicing clients, hiring locally, moving money internationally, and growing without having to redo foundational decisions a year in.

A company incorporated in a rush, by contrast, often works fine for the first few months — and then runs into walls. Wrong tax regime means paying more than necessary. Missing Central Bank registration means complications when trying to send profits back home. These aren’t dramatic failures, but they’re the kind of friction that adds up and distracts from actually running the business.

How the Chambarelli Foreign Desk fits into this

This is exactly the kind of process where having a partner who’s done it many times — not just once — makes the difference between “technically possible” and “actually smooth.”

The Foreign Desk at Chambarelli Advogados exists specifically for foreign founders, investors, and companies entering Brazil. Not as a generic incorporation service, but as a team that handles the entire sequence — from the very first tax registration to ongoing legal representation, accounting, and tax structure planning — with the cross-border context built in from day one.

Because the team understands both the Brazilian side and the realities of foreign shareholders (different document requirements, international fund flows, remote founders who may never set foot in Brazil during the process), the most common points of friction get addressed before they become delays.

The bottom line

Opening a company in Brazil isn’t complicated because Brazilian law is unreasonable. It’s complicated because it involves multiple interconnected steps, cross-border documentation, and decisions (like tax structure) that have long-term consequences — and most of that context doesn’t show up in a generic checklist.

If you’re planning to expand into Brazil, the best thing you can do today — before anything else — is start the document apostille process and have a real conversation about tax structure. Everything else can move fast once those two things are underway.


Thinking about setting up in Brazil? The Foreign Desk at Chambarelli Advogados works with foreign founders and companies end-to-end — from incorporation to ongoing legal, tax, and accounting support. Get in touch to talk through your specific situation.

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How to Register a Company in Brazil: A Step-by-Step Guide for Foreign Founders

If you’re a foreign entrepreneur, investor, or company looking to establish a presence in Brazil — one of the largest consumer markets and most dynamic startup ecosystems in Latin America — incorporating a company here is the first concrete step. The good news: the process is well-defined and predictable, provided it’s handled by someone who knows the system. The challenge: it involves multiple government bodies, specific documentation requirements, and steps that, if done out of order, can cause significant delays.

This guide walks through exactly what’s involved in registering a company in Brazil as a foreign shareholder — from tax registration to opening a bank account — so you know what to expect before you start.

Why Foreign Companies Choose to Incorporate in Brazil

Brazil offers foreign companies and entrepreneurs access to a market of over 200 million people, a maturing startup and tech ecosystem, and — for many service-based businesses — a favorable cost structure for operations, talent, and remote teams. For companies that already serve Brazilian clients or plan to hire locally, having a Brazilian legal entity (CNPJ) is often essential for invoicing, banking, contracting, and tax compliance.

Step 1: Tax ID Registration for the Foreign Shareholder

Before a Brazilian company can be incorporated, the foreign entity or individual that will act as a shareholder needs to be registered with a Brazilian Tax ID. This applies whether the shareholder is a foreign holding company or an individual founder.

This registration is typically processed in a matter of days, but it’s the foundation for everything that follows — without it, the new Brazilian company cannot be properly registered with the foreign party as a shareholder.

Step 2: Preliminary Location Check

Brazilian companies need a registered business address, and that address needs to be cleared with the local City Hall (Prefeitura) to confirm the proposed activity is permitted at that location. This is a feasibility consultation — essentially checking zoning and activity compatibility before moving forward.

This step typically runs in parallel with drafting the company’s incorporation documents, so it doesn’t need to be a bottleneck if planned correctly.

Step 3: Drafting the Articles of Incorporation

This is the company’s foundational document — defining its corporate name, business purpose, capital structure, shareholder participation, management rules, and governance. For foreign shareholders, this document also needs to properly reflect the foreign entity’s participation in a way that’s compatible with both Brazilian corporate law and the shareholder’s home jurisdiction structure.

Getting this document right from the start matters — it’s the reference point for how the company will be governed, how profits will be distributed, and how decisions will be made among shareholders going forward.

Step 4: Registration with the Commercial Registry

Once the Articles of Incorporation are ready and the location has been cleared, the company is registered with the relevant Commercial Registry (Junta Comercial). This step is what officially brings the company into existence under Brazilian law and generates the company’s CNPJ — the Brazilian equivalent of a tax identification number, required for virtually every business activity in the country.

Step 5: Opening a Bank Account

With a CNPJ in hand, the next step is opening a corporate bank account. This step is necessary not just for operations, but also for completing other steps in the process — such as paying registration fees that must be settled in Brazilian Reais from a local account.

Processing times vary significantly depending on the financial institution — some accounts can be opened the same day, while others may take up to a week, particularly when the shareholder structure involves foreign entities that require additional compliance review.

Step 6: Obtaining Operating Licenses

Depending on the nature of the business, the company will need to obtain operating licenses from the City Hall before legally beginning operations. This is the step that formally authorizes the company to operate at its registered address for its stated business activity.

Step 7: Foreign Investment Registration with the Central Bank

Because the company will have a foreign shareholder, the investment needs to be registered with the Central Bank of Brazil. This registration is what allows, among other things, future profit distributions and capital repatriation to be conducted through formal banking channels — without this registration, moving money in and out of Brazil related to this investment becomes significantly more complicated.

This step typically runs concurrently with obtaining operating licenses, so it doesn’t need to add extra time to the overall timeline.

Step 8: Tax Structure Advisory

This is the step that’s easy to overlook — but arguably the most important for long-term efficiency. Before (or shortly after) incorporation, it’s essential to define the most efficient tax structure for the Brazilian entity, considering how the company will generate revenue (services, products, or both) and how funds will be remitted to shareholders or related entities in other jurisdictions.

Brazil’s tax system has multiple regimes (Simples Nacional, Lucro Presumido, Lucro Real) with significantly different implications depending on revenue, activity type, and international fund flows. Choosing the wrong regime at incorporation — or not planning for cross-border remittances — can mean paying substantially more tax than necessary, or facing compliance issues down the line.

Required Documentation: What You’ll Need to Prepare

The timeline for the entire process depends heavily on how quickly the required documentation is provided — and most delays in this process come from documentation, not from the registration steps themselves.

You’ll need: corporate documents (such as Articles of Association) of the foreign company that will act as shareholder of the Brazilian entity; personal documents of the Ultimate Beneficial Owner (UBO) or individual partner; and personal documents of the local legal representative in Brazil, along with a Power of Attorney.

Important: all foreign documents need to be apostilled in the country of origin and translated into Portuguese by a sworn (certified) translator before they can be used in Brazil. This is often the single biggest factor affecting how quickly the process moves — apostille and certified translation can take time depending on the country, so starting this early is one of the best ways to avoid delays.

What Else to Plan For

Beyond incorporation itself, foreign founders setting up in Brazil typically also need to think about: ongoing accounting and bookkeeping (mandatory for all Brazilian companies, regardless of size); financial back-office support (BPO) for day-to-day operations; continuous legal representation, since foreign shareholders are required to maintain a local legal representative; and, for founders planning to live in Brazil, a residence visa process — which is separate from, but often connected to, the company incorporation.

Conclusion

Registering a company in Brazil as a foreign shareholder is a well-established process — but one with several moving parts that benefit from being planned and sequenced correctly from day one. The biggest time savers are starting document apostille and translation early, and addressing tax structure planning before (not after) incorporation, since the structure chosen at the outset has lasting implications for how the company operates and how funds move internationally.

Frequently Asked Questions

Can a foreign company or individual be the sole shareholder of a Brazilian company?

Yes. Foreign entities and individuals can hold shares in a Brazilian company, provided the appropriate tax registrations and Central Bank foreign investment registration are completed.

How long does it take to register a company in Brazil?

Each step individually can take from a few days to about a week, and several steps can run concurrently. The overall timeline depends heavily on how quickly required documents — particularly apostilled and translated foreign documents — are provided.

Do foreign documents need to be translated to incorporate a company in Brazil?

Yes. Corporate and personal documents from the foreign shareholder must be apostilled in the country of origin and translated into Portuguese by a certified (sworn) translator before being used in the registration process.

Is a local legal representative required for a foreign-owned Brazilian company?

Yes, foreign shareholders are required to have a legal representative in Brazil, typically appointed through a Power of Attorney.

When should tax structure planning happen — before or after incorporation?

Ideally, tax structure should be planned before or during incorporation. The chosen tax regime affects how the company is taxed on revenue and how fund remittances to foreign shareholders are treated — decisions that are harder and costlier to change after the fact.


If you’re planning to register a company in Brazil, the Chambarelli Advogados Foreign Desk can guide you through the entire process — from incorporation to ongoing legal, tax, and accounting support.

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Se sua empresa oferece — ou está pensando em oferecer — planos de opção de compra de ações para executivos e colaboradores, uma decisão do Superior Tribunal de Justiça mudou completamente as regras do jogo sobre como esse benefício é tributado. E a mudança é favorável a quem recebe e a quem concede.

Neste artigo, você entende o que são stock options, como era a tributação antes, o que decidiu o STJ, e o que isso significa na prática para empresas que usam — ou querem usar — esse tipo de remuneração de longo prazo.

O que são stock options

Stock options, ou planos de opção de compra de ações, são programas pelos quais uma empresa oferece a executivos, funcionários ou prestadores de serviço o direito de comprar ações da própria companhia, no futuro, por um preço pré-determinado — geralmente abaixo do valor de mercado esperado.

A lógica é simples: se a empresa crescer e suas ações se valorizarem, quem tem a opção pode comprá-las pelo preço combinado anteriormente — que, na prática, pode ser bem menor que o valor de mercado no momento do exercício — e lucrar com a diferença. É um mecanismo de alinhamento de interesses: o beneficiário só ganha de verdade se a empresa for bem.

O problema: duas tributações na mesma operação

Até pouco tempo atrás, existia uma divergência relevante entre o que o Fisco entendia e o que as empresas e executivos defendiam.

Para a Receita Federal, as stock options teriam natureza remuneratória — ou seja, seriam uma forma de salário ou bônus disfarçado. Sob essa lógica, haveria dois momentos de tributação: no momento em que o beneficiário exerce a opção (compra as ações por um preço menor que o de mercado), incidiria Imposto de Renda sobre essa diferença, pela tabela progressiva, que pode chegar a 27,5%. E depois, quando essas ações fossem vendidas, incidiria novamente Imposto de Renda — agora sobre o ganho de capital, a 15%.

Na prática: a mesma operação sendo tributada duas vezes, em momentos diferentes, com lógicas diferentes — e ainda com potencial cobrança de contribuições previdenciárias sobre o valor das ações concedidas, já que o entendimento de natureza remuneratória abriria espaço para isso.

Os contribuintes, por outro lado, sempre defenderam que stock options têm natureza mercantil — comercial — e não remuneratória, justamente porque o beneficiário precisa desembolsar dinheiro próprio para exercer a opção, assume o risco de a ação não se valorizar, e participa do plano de forma voluntária.

O que decidiu o STJ: Tema Repetitivo 1.226

Em setembro de 2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo 1.226, sob o rito dos recursos repetitivos — o que significa que a decisão vincula processos semelhantes em todo o país.

Por maioria de votos, o STJ reconheceu que os planos de stock options têm natureza mercantil, e não remuneratória. A consequência prática é direta: deixa de haver incidência de Imposto de Renda sobre Pessoa Física no momento em que o beneficiário exerce a opção e adquire as ações.

A tributação passa a ocorrer em um único momento: quando essas ações são efetivamente vendidas — e somente se houver lucro na venda (ganho de capital), tributado à alíquota aplicável a esse tipo de operação, normalmente 15% para operações comuns.

O relator do tema expressou um raciocínio importante para entender a lógica da decisão: quando o participante do plano precisa desembolsar o preço de exercício das opções, essa operação não representa, por si só, um acréscimo patrimonial automático — característica que justificaria a incidência imediata de Imposto de Renda. O acréscimo patrimonial só existe, de fato, se e quando a ação for vendida com lucro.

O capítulo final: o STF confirma o caminho

A discussão ainda teve um capítulo extra. Entre novembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal analisou se essa controvérsia teria natureza constitucional — o que poderia, em tese, levar a um entendimento diferente do STJ.

O STF concluiu que a questão não envolve matéria constitucional direta. Na prática, isso significa que prevalece o entendimento do STJ: não há Imposto de Renda na aquisição das ações via stock options; a incidência ocorre apenas na alienação, sobre o ganho de capital.

Com isso, o tema ganhou um nível de estabilidade interpretativa que, até pouco tempo, não existia — algo relevante para empresas que planejam programas de remuneração de longo prazo pensando em anos, não em meses.

O que ainda está em aberto: contribuições previdenciárias

Importante destacar: a decisão do STJ tratou especificamente do Imposto de Renda. A questão das contribuições previdenciárias (INSS) sobre stock options é uma discussão relacionada, mas formalmente distinta.

Historicamente, prevalecia no CARF — o tribunal administrativo que julga disputas tributárias federais — o entendimento de que ganhos com stock options teriam natureza remuneratória para fins de contribuição previdenciária, especialmente quando vinculados ao contrato de trabalho ou a metas da empresa.

Após a decisão do STJ sobre o caráter mercantil para fins de Imposto de Renda, o CARF vem consolidando uma mudança de entendimento também na esfera previdenciária — decisões mais recentes têm seguido essa mesma lógica de natureza mercantil. Ainda assim, essa discussão específica segue em desenvolvimento, e o tema 1.379 do STJ — relacionado à incidência de INSS — está com processos suspensos em nível nacional aguardando definição.

Na prática, isso significa que, embora o cenário para o Imposto de Renda esteja consolidado, a discussão sobre encargos previdenciários ainda demanda atenção — especialmente porque a definição tende a depender da análise dos elementos fáticos de cada plano: onerosidade, risco assumido pelo beneficiário e voluntariedade de adesão.

Por que isso é vantajoso na comparação com bônus em dinheiro

Para entender o tamanho do impacto, vale comparar com a forma tradicional de remuneração variável: o bônus em dinheiro.

Um bônus em dinheiro entra direto na tabela progressiva do Imposto de Renda, podendo chegar à alíquota marginal de 27,5%. Já nas stock options, com o entendimento atual, não há Imposto de Renda na concessão nem no exercício da opção — a tributação ocorre apenas na venda das ações, e apenas sobre o lucro, a uma alíquota normalmente de 15%.

Isso transforma as stock options em uma ferramenta de eficiência tributária real para programas de incentivo de longo prazo (ILP) — não apenas um benefício “bonito no papel”, mas com vantagem tributária mensurável tanto para a empresa quanto para o beneficiário.

O que empresas precisam observar ao estruturar planos de stock options

A decisão do STJ traz segurança jurídica, mas não dispensa cuidado na estruturação dos planos. Alguns pontos relevantes:

Os três pilares da natureza mercantil precisam estar presentes e documentados: onerosidade (o beneficiário paga pelo exercício da opção), risco (o valor da ação pode subir ou cair) e voluntariedade (a adesão ao plano não é obrigatória). Planos que não respeitam esses elementos podem não se beneficiar do mesmo entendimento.

Governança societária e documentação robusta são essenciais. O plano precisa estar bem desenhado do ponto de vista societário — com respaldo na Lei das S.A. — e contabilizado conforme as normas contábeis aplicáveis (como CPC 10 / IFRS 2), o que ajuda a sustentar a natureza mercantil em eventual questionamento.

O cenário previdenciário ainda merece acompanhamento. Empresas que já oferecem ou pretendem oferecer stock options devem acompanhar a evolução do tema relacionado ao INSS, já que essa discussão segue em curso mesmo após a definição sobre Imposto de Renda.

Conclusão

A decisão do STJ sobre o Tema 1.226, confirmada indiretamente pelo STF, representa um divisor de águas para programas de stock options no Brasil: de uma tributação dupla e incerta, o cenário passou a ser de tributação única, no momento da venda, e apenas sobre o lucro efetivamente obtido.

Para empresas que buscam atrair e reter talentos com programas de incentivo de longo prazo, isso torna as stock options uma alternativa significativamente mais eficiente do que bônus em dinheiro — desde que o plano seja estruturado com a documentação e a governança adequadas para sustentar sua natureza mercantil.

Perguntas frequentes

Stock options pagam Imposto de Renda no momento em que são exercidas?

Não, segundo o entendimento atual do STJ (Tema Repetitivo 1.226), confirmado pelo STF como matéria infraconstitucional. A tributação de Imposto de Renda ocorre apenas na venda das ações, sobre o ganho de capital.

Qual a alíquota de Imposto de Renda sobre a venda de ações obtidas via stock options?

A tributação segue as regras de ganho de capital em operações com ações, normalmente à alíquota de 15% em operações comuns realizadas em bolsa.

Stock options pagam INSS?

Essa discussão ainda está em desenvolvimento. Embora o CARF venha seguindo, em decisões recentes, a mesma lógica de natureza mercantil adotada pelo STJ para o Imposto de Renda, o tema específico sobre contribuições previdenciárias está em processos suspensos aguardando definição.

Por que stock options são mais eficientes do que bônus em dinheiro?

Porque o bônus em dinheiro é tributado pela tabela progressiva do Imposto de Renda, podendo chegar a 27,5%, enquanto stock options, com o entendimento atual, não têm Imposto de Renda na concessão nem no exercício — apenas na venda das ações, com lucro, a uma alíquota normalmente menor.

O que é necessário para que um plano de stock options seja considerado mercantil?

A jurisprudência considera três elementos centrais: onerosidade (o beneficiário paga para exercer a opção), risco (o valor da ação pode variar) e voluntariedade (a adesão ao plano é opcional) — todos respaldados por documentação e governança adequadas.


Se sua empresa quer estruturar ou revisar um plano de stock options à luz do novo entendimento do STJ, fale com o time Societário e Tributário do Chambarelli Advogados.

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Quando um sócio decide sair de uma empresa — ou precisa ser excluído por justa causa — surge uma pergunta que parece simples, mas raramente é: quanto vale a parte dele?

A resposta para essa pergunta tem nome técnico: apuração de haveres. E a forma como ela é calculada pode representar a diferença entre um valor justo e uma cifra que desequilibra a saúde financeira da empresa que continua operando — ou que deixa o sócio que sai com muito menos do que deveria.

O direito de saída existe — e a lei não obriga ninguém a permanecer

Antes de falar de valores, vale o ponto de partida: o direito de se retirar de uma empresa é garantido pelo Código Civil, e a exclusão de um sócio problemático também tem previsão legal — desde que respeitados os procedimentos corretos. A lei não exige que uma sociedade se mantenha a qualquer custo, mesmo quando a relação entre os sócios já não funciona mais.

Esse mecanismo é chamado de dissolução parcial de sociedade: o desligamento de um ou mais sócios sem que a empresa seja encerrada — a empresa continua existindo, os sócios remanescentes seguem tocando o negócio, e o sócio que sai recebe sua parte.

Os dois caminhos: retirada voluntária e exclusão por justa causa

Existem, basicamente, duas situações que levam à dissolução parcial.

A primeira é o direito de retirada — também chamado de direito de recesso: a saída do sócio por iniciativa própria, simplesmente porque ele não quer mais fazer parte daquela sociedade. Em sociedades por tempo indeterminado, esse direito pode ser exercido a qualquer momento.

A segunda é a exclusão por justa causa — quando os demais sócios decidem retirar um sócio que comete falta grave que comprometa a empresa. Vale destacar que esse caminho não é exclusivo para afastar minoritários: a exclusão de sócio majoritário por sócios minoritários também é possível, desde que provada a falta grave — o critério deixa de ser puramente o capital e passa a ser a preservação da atividade econômica e a ética contratual.

Em ambos os casos, se não houver acordo amigável, deve ser ajuizada ação judicial de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres.

O coração da disputa: qual critério define o valor a ser pago

Aqui está o ponto que mais gera litígio — e que todo sócio (e toda empresa) deveria entender antes de precisar dele na prática.

Muitos contratos sociais já trazem uma fórmula predefinida para calcular o valor devido ao sócio que sai. O problema é que essa fórmula só vale automaticamente em uma situação: o critério previsto no contrato social para a apuração dos haveres do sócio retirante somente prevalecerá se houver consenso entre as partes quanto ao resultado alcançado.

Ou seja: se as partes concordam com o resultado, a fórmula do contrato vale. Mas se uma das partes discordar do valor encontrado — o que é exatamente o cenário mais comum em uma saída litigiosa — a fórmula do contrato pode ser deixada de lado, e em caso de dissenso, a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que o balanço de determinação é o critério que melhor reflete o valor patrimonial da empresa.

Isso significa que uma cláusula de cálculo de haveres, por mais detalhada que seja, não garante previsibilidade absoluta — ela funciona enquanto todos concordam com o resultado. No momento em que vira disputa, o Judiciário tem outro critério de referência.

Por que o STJ afastou o fluxo de caixa descontado

Por um período, parte da jurisprudência discutiu se métodos de avaliação como o fluxo de caixa descontado — que projeta resultados futuros da empresa — poderiam ser usados para calcular o valor devido ao sócio que sai.

A partir de um julgamento no Superior Tribunal de Justiça em 2021, a jurisprudência passou a se consolidar no sentido da impossibilidade de adoção do método do fluxo de caixa descontado para apuração dos haveres do sócio retirante.

A razão para isso vai direto ao ponto de equilíbrio entre os interesses envolvidos: o STJ passou a indicar que a adoção do método do fluxo de caixa descontado, quando da saída de sócio, pode provocar desestímulo ao cumprimento dos deveres dos sócios minoritários, incentivo ao exercício do direito de retirada em prejuízo da estabilidade das empresas, e enriquecimento indevido do sócio desligado em detrimento daqueles que permanecem na sociedade.

Em outras palavras: se o sócio que sai pudesse embolsar hoje o valor de resultados futuros que a empresa ainda vai gerar — com o esforço de quem fica —, isso criaria um desequilíbrio entre quem sai e quem continua construindo o negócio.

A data que define tudo: quando começa a contar o valor

Outro ponto frequentemente subestimado é a data-base da apuração — ou seja, a partir de qual momento o patrimônio da empresa passa a ser considerado para calcular o valor do sócio que sai.

Em sociedades por tempo indeterminado, a dissolução parcial pode se dar a qualquer momento, desde que rompida a affectio societatis e viável a continuidade da sociedade em relação aos sócios remanescentes — e a sentença, nesse caso, apenas declara a dissolução parcial, não a desconstitui. Na prática, isso significa que a data de efetiva saída do sócio fixa o momento temporal que deve ser considerado como data de corte na apuração de haveres.

Por que isso importa: se a saída do sócio se deu, na prática, há dois ou três anos — mesmo que o processo judicial só seja resolvido agora —, é essa data anterior que vale para o cálculo, não a data da sentença. Resultados que a empresa gerou depois que o sócio efetivamente parou de contribuir não entram na conta dele.

O que isso significa na prática para empresários

Para quem está dos dois lados dessa equação — o sócio que pode sair, e os sócios que permanecem —, alguns pontos práticos emergem desse cenário:

Cláusulas de cálculo no contrato social têm valor, mas não são blindagem total. Elas funcionam melhor como ponto de partida para negociação amigável do que como garantia de resultado em caso de litígio.

O balanço de determinação tende a ser o critério prevalente em disputa, o que torna a saúde e a atualização da contabilidade da empresa um fator direto no valor que pode estar em jogo numa eventual saída de sócio.

Documentar o momento exato da saída efetiva do sócio — não apenas formalizar depois — pode ter impacto relevante no valor final apurado, especialmente em sociedades de tempo indeterminado.

Conflitos societários custam mais do que parecem: o tempo entre o rompimento da relação e a resolução judicial pode ser longo, e durante esse período a empresa segue operando sob a incerteza de quanto, exatamente, vai precisar pagar — o que afeta planejamento financeiro, decisões de investimento e até a relação entre os sócios remanescentes.

Conclusão

A saída de um sócio — voluntária ou por exclusão — é um momento que toda sociedade pode enfrentar, independentemente do tamanho ou do setor. O valor a ser pago não é uma questão puramente contábil nem puramente contratual: depende de critérios jurisprudenciais consolidados, da data considerada para o cálculo, e da qualidade da informação contábil disponível no momento da disputa.

Empresas que tratam esse tema apenas “se um dia precisar” tendem a descobrir, no momento da disputa, que o critério que imaginavam estar garantido no contrato social pode não prevalecer — e que o valor em jogo pode ser significativamente diferente do esperado.

Perguntas frequentes

O contrato social pode definir como será calculado o valor do sócio que sai?

Pode, e essa previsão tem valor — mas só prevalece se as partes concordarem com o resultado alcançado a partir dela. Em caso de disputa, a jurisprudência do STJ aponta o balanço de determinação como critério de referência.

O fluxo de caixa descontado pode ser usado para calcular o valor de um sócio que sai?

Segundo a jurisprudência consolidada do STJ desde 2021, não — esse método foi afastado para esse tipo de cálculo, principalmente para evitar desequilíbrios entre o sócio que sai e os que permanecem na sociedade.

Um sócio majoritário pode ser excluído por sócios minoritários?

Sim, desde que comprovada falta grave que comprometa a atividade da empresa — o critério não é o tamanho da participação societária, mas a conduta do sócio.

Qual data é usada para calcular o valor devido ao sócio que sai?

Em sociedades por tempo indeterminado, é a data em que o sócio efetivamente deixou de contribuir para a atividade — não necessariamente a data da sentença que reconhece a dissolução parcial.


Se sua empresa está enfrentando ou se preparando para uma possível saída de sócio, fale com o time Societário do Chambarelli Advogados.

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CIDE-remessas em marketplaces e plataformas digitais: o que o caso Apple no CARF revela para empresas de pagamento

Empresas que atuam facilitando pagamentos internacionais — sejam plataformas digitais, marketplaces ou operações de eFX — acabaram de ganhar um precedente que merece atenção, mesmo que a discussão ainda esteja longe de encerrada. Uma decisão recente do CARF tratou exatamente desse tipo de operação, e o resultado abre um precedente sobre quem pode ser responsabilizado pela CIDE em remessas ao exterior — mesmo quando essa empresa não é, na prática, quem contratou o serviço remetido.

O que estava em discussão

O caso envolveu uma empresa brasileira que atua como facilitadora de pagamentos internacionais, processando, coletando e remetendo ao exterior valores pagos por usuários brasileiros em compras feitas em lojas de aplicativos, plataformas de música e armazenamento em nuvem de uma grande empresa de tecnologia.

A fiscalização entendeu que essas remessas decorreriam da comercialização, no Brasil, de serviços técnicos e administrativos prestados por residentes no exterior através de plataforma digital — e que, por isso, deveriam ter sofrido a incidência da CIDE-remessas (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico que incide sobre pagamentos ao exterior por contratos de serviços técnicos, assistência administrativa e semelhantes).

A defesa: “somos só o intermediário do pagamento”

A linha de defesa central foi simples e, à primeira vista, bastante lógica: a empresa autuada não era quem contratava os serviços, aplicativos ou conteúdos. Ela apenas processava e remetia o pagamento que o usuário final — muitas vezes uma pessoa física comprando um app ou uma música — fazia para o exterior.

Além disso, a defesa argumentou que a fiscalização tratou de forma genérica operações muito diferentes entre si: parte dos valores remetidos se referia a softwares, e-books, músicas e vídeos — categorias que têm tratamento tributário distinto entre si — e parte das remessas nem chegava à empresa estrangeira controladora, sendo destinada a desenvolvedores brasileiros.

A decisão: por que a autuação foi mantida

O resultado do julgamento manteve a cobrança, por voto de qualidade — ou seja, decidido pelo voto de desempate, o que já indica que o tema dividiu o colegiado.

A lógica do voto que prevaleceu foi a seguinte: a CIDE incide sobre remessas decorrentes de contratos de serviços técnicos e assistência administrativa, independentemente de haver transferência de tecnologia — e essa contratação pode existir tanto para uso próprio quanto para fins de exploração comercial.

Sobre o argumento de que a empresa autuada era “apenas” facilitadora — e não a parte contratante dos serviços —, o entendimento que prevaleceu foi de que, mesmo reconhecendo que a empresa não assinava diretamente os contratos com os prestadores estrangeiros, e que grande parte dos contratantes finais eram pessoas físicas, o simples fato de realizar a remessa vinculada a esse tipo de serviço já seria suficiente para gerar a responsabilidade pela CIDE.

Um ponto interessante: o próprio voto vencedor reconheceu que licenciamento de software não está sujeito à CIDE — mas considerou que não havia prova suficiente de quais valores, dentro do total questionado, corresponderiam especificamente a essa categoria isenta.

O voto vencido: o outro lado da moeda

A posição que não prevaleceu — mas que vale conhecer, porque representa metade do colegiado — entendeu que a empresa facilitadora não contratava serviços técnicos, não adquiria tecnologia nem explorava qualquer direito sobre o que estava sendo pago. Sua atividade seria estritamente a de processar e remeter pagamentos por conta de terceiros, sem nenhuma relação contratual direta com o objeto que originava a remessa.

Por que isso é relevante mesmo sendo um precedente “por margem mínima”

Decisões tomadas por voto de qualidade representam, por definição, um tema em que existem bons argumentos dos dois lados — não é uma posição consolidada e pacífica. Ainda assim, o precedente existe, e isso já é suficiente para que fiscalizações futuras o utilizem como referência.

Para empresas que atuam como facilitadoras de pagamento, gateways, plataformas de marketplace ou operações de eFX, o caso chama atenção para um cenário possível: mesmo sem ser parte no contrato que originou a remessa, e mesmo quando o contratante final é pessoa física comprando produtos digitais para uso próprio, existe entendimento — ainda que não unânime — de que a responsabilidade pela CIDE pode alcançar quem processa e remete o pagamento.

O que diferencia esse caso de uma cobrança “automática” para qualquer remessa

Vale destacar: o caso trata especificamente de remessas vinculadas a serviços técnicos e administrativos, conforme a hipótese de incidência da CIDE — e não de qualquer remessa internacional. A própria decisão reconhece que licenciamento de software, por exemplo, está fora do campo de incidência.

O problema identificado no caso não foi “toda remessa gera CIDE”, mas sim a dificuldade prática de separar e comprovar, dentro de um volume grande de operações de natureza distintas (apps, e-books, músicas, vídeos, remessas a pessoas físicas e a desenvolvedores), quais parcelas se enquadrariam ou não na hipótese de incidência. Essa dificuldade probatória, no caso concreto, pesou contra a empresa autuada.

O que isso sugere para empresas do setor

Para empresas que processam remessas internacionais relacionadas a plataformas digitais, o caso reforça a importância de segregar e documentar, operação por operação, a natureza do que está sendo remetido — distinguindo licenciamento de software, conteúdo digital, prestação de serviços técnicos, e remessas destinadas a terceiros (como desenvolvedores locais) — de forma que, em uma eventual fiscalização, seja possível demonstrar com precisão qual parcela do volume total se enquadraria ou não na hipótese de incidência da CIDE.

A ausência dessa segregação documental não necessariamente significa que a CIDE seria devida sobre tudo — mas, como o caso mostra, pode significar que o ônus de provar o contrário acabe pesando contra quem processou a remessa, mesmo sem ser parte na relação contratual de origem.

Conclusão

O caso analisado pelo CARF não encerra a discussão sobre a responsabilidade de facilitadoras de pagamento pela CIDE-remessas — pelo contrário, evidencia que o tema ainda divide opiniões dentro do próprio órgão julgador. Mas, como precedente, já é suficiente para que empresas do setor de pagamentos, marketplaces e plataformas digitais revisem como documentam e segregam a natureza das remessas que processam — antes que essa análise precise ser feita, em condições muito menos favoráveis, dentro de uma fiscalização.

Perguntas frequentes

O que é a CIDE-remessas?

É uma contribuição que incide sobre valores remetidos ao exterior em pagamento de contratos que tenham por objeto serviços técnicos, assistência administrativa e serviços semelhantes, independentemente de haver transferência de tecnologia.

Uma empresa que apenas processa pagamentos pode ser responsável pela CIDE?

Segundo o entendimento que prevaleceu no caso analisado — por voto de qualidade — sim, a realização da remessa vinculada a esse tipo de serviço pode ser suficiente para gerar a responsabilidade, mesmo que a empresa não seja parte no contrato de origem. O tema, no entanto, não é pacífico.

Licenciamento de software está sujeito à CIDE?

Não. O próprio precedente analisado reconhece que licença de software está fora da hipótese de incidência — mas a dificuldade de comprovar quais valores se referiam a essa categoria, dentro do volume total questionado, foi um fator desfavorável no caso concreto.

O que empresas de pagamento e marketplaces deveriam fazer a partir desse precedente?

Revisar a forma como documentam e segregam a natureza de cada remessa processada — distinguindo categorias como licenciamento de software, conteúdo digital, serviços técnicos e remessas destinadas a terceiros — para sustentar, com prova, o enquadramento correto em eventual fiscalização.


Se sua empresa atua com pagamentos internacionais, marketplaces ou operações de eFX, fale com o time Tributário do Chambarelli Advogados para uma análise sobre exposição à CIDE-remessas.

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Toda companhia que distribui resultados aos acionistas antes do fim do exercício social precisa lidar com um detalhe técnico que costuma passar despercebido: existem dois tipos diferentes de distribuição antecipada de dividendos, com regras próprias na Lei das S.A. — e uma decisão recente da CVM mudou a forma de interpretar uma dessas regras.

Entender essa diferença não é só “questão de nomenclatura”. Pode ser a diferença entre uma distribuição segura e uma distribuição que gera questionamento sobre a integridade do capital da companhia.

A diferença entre dividendos intermediários e intercalares

Apesar de muitas vezes tratados como sinônimos no dia a dia, dividendos intermediários e intercalares têm origem diferente — e isso importa.

Dividendos intermediários são aqueles distribuídos com base em lucros acumulados ou reservas de lucros já apurados em balanços anteriores — seja o balanço anual do exercício passado, seja um balanço semestral já encerrado. Em outras palavras: o lucro que dá origem a esse dividendo já está “fechado”, já passou por um balanço concluído.

Dividendos intercalares, por outro lado, são distribuídos com base em lucro apurado num balanço levantado durante o próprio exercício em curso — antes de completar o semestre ou o ano. Aqui, o resultado que sustenta a distribuição ainda está, de certa forma, “em andamento”: é um retrato de um momento dentro de um período que ainda não terminou.

Essa diferença de origem é o que justifica tratamentos distintos na lei.

Por que dividendos intercalares recebem tratamento mais cauteloso

Faz sentido que a legislação trate com mais cuidado uma distribuição baseada em resultado de um período ainda não concluído: esse resultado pode mudar. Um lucro apurado em um balanço de poucos meses pode ser revertido por perdas no restante do período.

É por isso que dividendos intercalares apurados com base em balanços de períodos inferiores a seis meses recebem atenção especial da Lei das S.A. — especificamente, a regra do artigo 204, parágrafo 1º, que estabelece um limite: o total distribuído em cada semestre não pode superar o montante das reservas de capital da companhia.

A lógica por trás dessa regra é clara: se o lucro distribuído ainda pode “desaparecer” com o fechamento do período, é preciso garantir que exista uma reserva que sustente essa distribuição sem comprometer o capital da empresa caso o resultado final seja menor — ou até negativo.

A virada: como a CVM passou a interpretar essa regra

Aqui está o ponto mais importante deste artigo. Em decisão recente sobre um Processo Administrativo, o Colegiado da CVM analisou exatamente essa limitação do artigo 204, parágrafo 1º — e adotou uma interpretação mais ampla do que a leitura literal do dispositivo sugeriria.

A questão de fundo era: a limitação prevista na lei se refere especificamente à rubrica “reservas de capital” — ou o objetivo da regra é mais amplo, voltado a preservar a integridade do capital social da companhia como um todo, independentemente de qual reserva contábil sustenta a distribuição?

Por maioria, o Colegiado entendeu que o propósito da norma é preservar a integridade do capital social — não proteger exclusivamente uma rubrica contábil específica. Com base nesse entendimento, a CVM reconheceu que reservas de lucros também podem servir de lastro para dividendos intercalares distribuídos com base em balanços de períodos inferiores a seis meses — desde que essas reservas sejam suficientes para absorver um eventual prejuízo superveniente e preservar o capital social.

O que essa interpretação muda na prática

Antes dessa interpretação, uma leitura mais literal do artigo 204, parágrafo 1º, poderia limitar a distribuição de dividendos intercalares (em períodos curtos) estritamente ao montante das reservas de capital — uma rubrica específica, que nem toda companhia tem em volume relevante.

Com a interpretação adotada pela CVM, reservas de lucros passam a ser reconhecidas como lastro válido para esse tipo de distribuição, desde que cumpram a mesma função de proteção: serem suficientes para absorver eventual prejuízo que apareça no restante do período, sem comprometer o capital social.

Na prática, isso amplia as possibilidades de companhias que têm reservas de lucros robustas, mas reservas de capital mais limitadas, realizarem distribuições intercalares dentro de um período inferior a seis meses — desde que a companhia consiga demonstrar que a reserva utilizada cumpre a função protetiva que a norma exige.

Por que isso importa para quem decide sobre distribuição de resultados

Esse tipo de discussão pode parecer, à primeira vista, “questão técnica de departamento jurídico”. Mas tem implicação direta em decisão de negócio: a forma como uma companhia planeja a distribuição de resultados ao longo do exercício — e não apenas no balanço anual — depende de entender corretamente quais reservas podem sustentar cada tipo de distribuição, e dentro de quais limites.

Uma companhia que planeja distribuições intercalares frequentes, por exemplo, precisa estruturar sua política de reservas considerando essa interpretação — entendendo que reservas de lucros podem ser parte da equação, e não apenas as reservas de capital.

Da mesma forma, decisões sobre como e quando distribuir resultados ao longo do ano — em vez de concentrar tudo no balanço anual — ganham mais flexibilidade quando a companhia entende com precisão os limites aplicáveis a cada tipo de dividendo antecipado.

Conclusão

A distinção entre dividendos intermediários e intercalares vai além de nomenclatura técnica: reflete diferenças reais na origem do resultado distribuído, e por isso recebe tratamento legal distinto — especialmente quando o balanço que sustenta a distribuição cobre um período inferior a seis meses.

A interpretação recente da CVM, ao reconhecer reservas de lucros como lastro possível para dividendos intercalares, traz mais flexibilidade para companhias que planejam distribuições ao longo do exercício — mas exige que essa decisão seja tomada com análise cuidadosa sobre a suficiência das reservas envolvidas e a preservação do capital social.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre dividendos intermediários e intercalares?

Dividendos intermediários têm origem em lucros ou reservas de lucros já apurados em balanços anteriores concluídos. Dividendos intercalares têm origem em lucro apurado em balanço levantado durante o próprio exercício em curso, antes do seu encerramento.

Por que dividendos intercalares de períodos curtos recebem tratamento mais cauteloso?

Porque o resultado que os sustenta ainda pode ser revertido no restante do período. A Lei das S.A. estabelece, no artigo 204, parágrafo 1º, que o total distribuído nesse contexto não pode exceder o montante das reservas de capital — justamente para proteger o capital social de eventual reversão do resultado.

O que a CVM decidiu sobre esse tema recentemente?

A CVM adotou interpretação de que o objetivo da limitação do artigo 204, parágrafo 1º, é preservar a integridade do capital social de forma ampla — não proteger exclusivamente a rubrica “reservas de capital”. Com isso, reconheceu que reservas de lucros também podem servir de lastro para dividendos intercalares, desde que suficientes para absorver eventual prejuízo futuro.

Essa interpretação vale para qualquer companhia?

A decisão foi proferida em um processo administrativo específico, mas estabelece um precedente interpretativo relevante para companhias abertas e fechadas que avaliam a estrutura de suas reservas para fins de distribuição de dividendos intercalares.


Se sua companhia está estruturando políticas de distribuição de dividendos ao longo do exercício, fale com o time de Direito Societário e Governança Corporativa do Chambarelli Advogados.

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Holding familiar é um daqueles termos que todo empresário já ouviu falar, mas poucos entendem de fato o que é, quando faz sentido, e — principalmente — os erros que podem transformar essa ferramenta de proteção em uma fonte de problemas ainda maiores.

Neste artigo, você vai entender o que é uma holding familiar, em que situações ela realmente vale a pena, e os erros mais comuns que vemos na hora de estruturar — muitos deles cometidos justamente por quem tentou economizar fazendo “do jeito mais simples”.

O que é uma holding familiar

Holding familiar é uma empresa criada para centralizar a administração de bens, participações societárias e patrimônio de uma família. Em vez de imóveis, ações de empresas ou outros ativos estarem no nome de cada pessoa física individualmente, eles passam a ser detidos pela holding — e os membros da família passam a ser sócios dessa holding, conforme sua participação.

Na prática, é uma camada de organização entre o patrimônio e as pessoas. Em vez de “a casa é da mamãe, o apartamento é do papai, as ações da empresa são divididas entre os 3 filhos”, tudo passa a estar sob uma estrutura única, com regras claras sobre como é administrado, dividido e transmitido.

Quando uma holding familiar vale a pena

Sucessão patrimonial organizada. Esse é o motivo mais comum. Sem holding, a transmissão de patrimônio para os herdeiros geralmente passa por inventário — processo que pode ser longo, custoso e, em famílias com mais de um herdeiro, fonte recorrente de conflito. Com a holding, a sucessão pode ser planejada em vida, com regras claras sobre como cada herdeiro receberá sua parte.

Patrimônio com múltiplos ativos e herdeiros. Quanto mais ativos (imóveis, participações em empresas, investimentos) e mais herdeiros envolvidos, maior a complexidade de um inventário tradicional — e maior o benefício de centralizar essa gestão numa estrutura única, com regras predefinidas.

Empresas com múltiplos sócios de uma mesma família. Quando os sócios de uma empresa operacional são membros de uma família, ter as participações societárias organizadas dentro de uma holding facilita a governança — decisões sobre a empresa operacional passam pela holding, com regras claras sobre como a família decide.

Proteção patrimonial em situações específicas. Em certos casos, separar patrimônio pessoal de patrimônio empresarial através de uma holding pode oferecer proteção em situações de risco do negócio — mas isso precisa ser avaliado com cuidado, porque proteção patrimonial não é o objetivo principal nem deve ser o único motivo para criar uma holding.

Quando NÃO vale a pena (ou ainda não é o momento)

Holding não é “tamanho único”. Para patrimônios menores, com poucos ativos e herdeiros, o custo de manter uma holding — contabilidade própria, obrigações fiscais, governança formal — pode superar o benefício. Às vezes, soluções mais simples (testamento bem feito, planejamento de doação) resolvem o problema sem a complexidade adicional de uma nova empresa.

Também não vale a pena quando a holding é criada apenas como “modismo” — porque “todo empresário tem uma holding” — sem que exista um objetivo claro de sucessão, governança ou organização patrimonial por trás. Estrutura sem propósito definido tende a gerar custo sem entregar o benefício esperado.

Os erros mais comuns na hora de estruturar

Criar a holding sem planejamento tributário. A forma como os bens são transferidos para a holding — e a estrutura escolhida para ela — tem impacto tributário direto, tanto no momento da criação quanto na futura sucessão. Criar a holding “copiando o modelo de outra empresa” sem analisar a situação específica da família é um dos erros mais caros, porque pode gerar tributação evitável tanto na constituição quanto, anos depois, na sucessão.

Não definir regras de governança entre os herdeiros. Criar a holding resolve a propriedade dos bens, mas não resolve, por si só, como as decisões serão tomadas entre os herdeiros. Sem regras claras sobre administração, distribuição de resultados e o que acontece em caso de divergência entre os sócios-herdeiros, a holding pode se tornar palco do mesmo conflito que um inventário tradicional teria gerado — só que dentro de uma empresa.

Misturar patrimônio pessoal com patrimônio da holding. Depois de criada a holding, é comum que, na prática do dia a dia, as fronteiras se percam — despesas pessoais pagas pela holding, bens adquiridos sem formalização adequada. Isso não só compromete a proteção patrimonial que motivou a criação da holding, como pode gerar problemas tributários e até questionamento da própria validade da estrutura.

Não atualizar a holding conforme a família muda. Nascimento de novos herdeiros, casamentos, divórcios, falecimentos — a holding precisa refletir a realidade da família ao longo do tempo. Uma holding criada há 15 anos, sem nenhuma atualização desde então, pode não refletir mais a composição familiar atual, gerando problemas exatamente no momento em que ela deveria funcionar: a sucessão.

Subestimar a complexidade da transferência de imóveis. Transferir imóveis para a holding envolve custos (ITBI, em alguns casos) e formalidades que, se não planejados corretamente, podem gerar surpresas tributárias significativas — especialmente quando o objetivo era justamente reduzir custos futuros.

A holding não substitui o planejamento — ela é parte dele

Um equívoco comum é tratar a criação da holding como o “objetivo final” do planejamento sucessório e patrimonial. Na realidade, a holding é uma ferramenta — uma das possíveis estruturas dentro de um planejamento mais amplo, que também envolve acordo entre os sócios/herdeiros, planejamento tributário, e, dependendo do caso, outros instrumentos como testamento, doações com reserva de usufruto, ou seguros.

Uma holding bem estruturada, mas isolada de um planejamento sucessório mais amplo, resolve apenas parte do problema — e pode até criar a falsa sensação de que “já está tudo resolvido”, quando, na verdade, faltam as regras de governança e sucessão que dão sentido à estrutura.

Conclusão

Holding familiar pode ser uma ferramenta poderosa de organização patrimonial e sucessória — mas só quando criada com planejamento, propósito claro e governança definida desde o início. Os erros mais comuns não estão na holding em si, mas na forma como ela é estruturada: copiando modelos genéricos, sem planejamento tributário, e sem regras claras entre os futuros sócios-herdeiros.

Se sua família já tem uma holding — ou está considerando criar uma — vale a pena avaliar se a estrutura realmente reflete o objetivo de sucessão e organização patrimonial que motivou a decisão.

Perguntas frequentes

Toda família que tem patrimônio deveria ter uma holding?

Não necessariamente. Para patrimônios menores ou com poucos herdeiros, soluções mais simples podem ser suficientes. A holding faz mais sentido quando há múltiplos ativos, múltiplos herdeiros, ou participações societárias que precisam de governança organizada.

Holding familiar protege o patrimônio de dívidas?

Pode oferecer alguma proteção em situações específicas, mas isso não deve ser o único nem o principal motivo para criar uma holding — e depende de como a estrutura é montada e mantida ao longo do tempo.

Qual o erro mais comum em holdings já existentes?

Não atualizar a estrutura conforme a família muda — nascimentos, casamentos, divórcios e falecimentos que não são refletidos na holding podem gerar problemas justamente no momento da sucessão, que era o objetivo original da estrutura.

Holding substitui testamento?

Não substitui necessariamente — em muitos casos, são instrumentos complementares dentro de um planejamento sucessório mais amplo.


Se sua família tem ou está considerando uma holding, fale com o time do Chambarelli Advogados para uma análise de planejamento patrimonial e sucessório.

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Se você tem uma clínica médica e nunca ouviu falar de “equiparação hospitalar”, essa pode ser a informação mais valiosa que você lê este ano. Não é exagero: clínicas que se qualificam para esse benefício podem reduzir drasticamente a alíquota do IRPJ e da CSLL — em alguns casos, a redução chega perto de 70% no imposto sobre o lucro.

E o mais importante: isso não é uma “brecha” ou interpretação arriscada. É um benefício previsto em lei, validado por jurisprudência consolidada — só que a maioria das clínicas nunca avaliou se tem direito a ele.

O que é a equiparação hospitalar

A legislação tributária prevê alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL para “serviços hospitalares” — em vez da alíquota de presunção de lucro padrão (32%), serviços hospitalares têm presunção de apenas 8% para IRPJ e 12% para CSLL. Na prática, isso significa pagar imposto sobre uma base de cálculo muito menor.

O ponto-chave é que a Receita Federal e o Judiciário já consolidaram entendimento de que “serviços hospitalares” não se limita a hospitais propriamente ditos. Clínicas que prestam atendimento com estrutura adequada — ambiente, equipamentos, equipe — para realização de procedimentos podem se equiparar a hospitais para fins desse benefício, mesmo sem ter o nome “hospital” no contrato social.

Quais clínicas podem se beneficiar

Na prática, o benefício costuma fazer sentido para clínicas que realizam procedimentos com algum nível de estrutura — não apenas consultas simples. Isso inclui, entre outros: clínicas de cirurgia (estética, geral, ortopédica), clínicas oftalmológicas que realizam procedimentos cirúrgicos, clínicas de medicina capilar e dermatológica com procedimentos invasivos, clínicas de diagnóstico por imagem, clínicas odontológicas com centro cirúrgico, e clínicas de reabilitação e fisioterapia com estrutura ambulatorial.

O critério não é a especialidade médica em si, mas a natureza do serviço prestado — se envolve estrutura, procedimentos e atendimento que se assemelham ao que seria prestado em ambiente hospitalar, há espaço para discutir a equiparação.

Por que a maioria das clínicas não usa esse benefício

Existem três razões principais, e nenhuma delas é “a clínica não tem direito”:

Desconhecimento. A maioria dos contadores trata a tributação da clínica de forma genérica, aplicando a alíquota padrão de presunção sem avaliar se a atividade se qualifica para o tratamento diferenciado.

Medo de questionamento. Como o tema não está escrito de forma explícita e detalhada na lei — depende de interpretação consolidada por jurisprudência — muitos contadores preferem “não arriscar”, mesmo quando o enquadramento é juridicamente sólido.

Falta de estrutura formal documentada. Em alguns casos, a clínica até teria direito, mas não tem a documentação que comprova a estrutura necessária (alvarás, registros, descrição de procedimentos) organizada de forma que sustente o enquadramento em uma eventual fiscalização.

O que está em jogo: o impacto real no caixa

Para entender a dimensão do benefício, pense assim: uma clínica no Lucro Presumido, sem o benefício, paga IRPJ sobre uma base de presunção de 32% do faturamento. Com a equiparação, essa base cai para 8% — e a CSLL, que seria sobre 32%, cai para 12%.

Isso não é um ajuste marginal. É a diferença entre pagar imposto sobre quase um terço do faturamento ou sobre menos de um décimo dele. Para clínicas com faturamento relevante, essa diferença pode representar economia de centenas de milhares de reais por ano — dinheiro que pode ser reinvestido em equipamento, equipe ou simplesmente ficar no caixa da empresa.

Como funciona o processo de enquadramento

Não existe um “botão” que a clínica aperta para passar a usar a alíquota reduzida. O processo envolve:

Análise da atividade real da clínica — quais procedimentos são realizados, com que estrutura, e se isso se enquadra no conceito de “serviços hospitalares” conforme a legislação e a jurisprudência aplicável.

Verificação de requisitos estruturais — em geral, a equiparação exige que a clínica tenha estrutura compatível: ambiente adequado para os procedimentos, equipe técnica, equipamentos, e em alguns casos, registros sanitários específicos.

Avaliação do enquadramento tributário atual — se a clínica está no Lucro Presumido ou Lucro Real, e como a mudança de alíquota se aplica em cada regime.

Possibilidade de recuperação de valores pagos no passado — se a clínica já operava com a estrutura que justificaria a equiparação mas pagou imposto pela alíquota cheia, pode haver direito à recuperação dos valores pagos a mais nos últimos 5 anos, via compensação ou restituição.

O risco de “não fazer nada”

Um ponto importante: não buscar esse benefício não é uma posição “neutra” ou “segura”. Pagar mais imposto do que o devido não gera nenhum tipo de proteção — apenas significa que a clínica está financiando o caixa da União com dinheiro que poderia estar no caixa dela.

Por outro lado, aplicar o benefício sem a análise e a documentação adequadas também é um risco — se a clínica não tem, de fato, a estrutura que justifica a equiparação, e simplesmente passa a recolher pela alíquota reduzida sem fundamento, isso pode gerar autuação com multa e juros sobre a diferença.

A segurança está exatamente no meio: análise técnica que avalia se a clínica se qualifica, documentação que sustenta esse enquadramento, e adoção do benefício com respaldo jurídico — não por “achismo” do contador, nem por receio infundado.

Conclusão

A equiparação hospitalar é um dos benefícios fiscais mais relevantes — e mais desconhecidos — para clínicas médicas e odontológicas no Brasil. A diferença entre uma clínica que usa esse benefício e uma que não usa não está na atividade que ela exerce, mas na análise jurídica e tributária que nunca foi feita.

Se sua clínica nunca passou por essa avaliação, vale a pena entender se você está entre as que pagam imposto sobre uma base muito maior do que deveria — e se há valores que podem ser recuperados dos últimos anos.

Perguntas frequentes

O que é equiparação hospitalar para fins tributários?

É o reconhecimento de que uma clínica, mesmo sem ser um hospital, presta “serviços hospitalares” conforme a legislação tributária, o que permite aplicar alíquotas reduzidas de presunção de lucro (8% para IRPJ e 12% para CSLL) em vez da alíquota padrão de 32%.

Toda clínica tem direito à equiparação hospitalar?

Não. O direito depende da natureza dos serviços prestados e da estrutura da clínica — em geral, clínicas que realizam procedimentos com estrutura semelhante à hospitalar têm mais chance de se qualificar do que clínicas que prestam apenas consultas simples.

É possível recuperar imposto pago no passado?

Em muitos casos sim. Se a clínica já tinha a estrutura que justificaria a equiparação mas pagou imposto pela alíquota cheia, pode haver direito à recuperação dos valores pagos a mais nos últimos 5 anos.

Quais são os riscos de aplicar esse benefício?

O risco existe quando o benefício é aplicado sem análise técnica e documentação adequadas. Por isso, o caminho seguro é uma avaliação jurídica e tributária prévia, que confirme o enquadramento antes da adoção da alíquota reduzida.


Se sua clínica nunca avaliou a equiparação hospitalar, fale com o time do Chambarelli Advogados e entenda se há benefício — e valores — a recuperar.

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Se você ainda trata a Reforma Tributária como “uma mudança que vai acontecer”, precisa de uma atualização: ela já começou. Desde 1º de janeiro de 2026, empresas brasileiras já convivem na prática com os novos tributos: o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).

A boa notícia é que 2026 é uma fase de testes operacionais, com percentuais simbólicos — o governo está calibrando os sistemas antes da virada de chave definitiva. A má notícia é que “simbólico” não significa “pode ignorar”. As empresas que tratarem 2026 como ano de adaptação real vão entrar em 2027 na frente. As que esperarem vão correr atrás — com sistema, contrato e estrutura tributária todos precisando de ajuste ao mesmo tempo.

Neste artigo, você entende o que já está em vigor, o que vem a seguir, e — o ponto que poucos artigos tratam — o que isso significa para decisões de negócio que vão muito além do “ajustar o ERP”.

O que já está valendo em 2026

O IVA Dual vai substituir cinco tributos atuais (PIS, Cofins, ICMS, ISS e IPI) por apenas dois novos: IBS e CBS. Em 2026, isso já apareceu na prática: empresas do Lucro Real e Lucro Presumido precisam destacar alíquotas simbólicas de 0,1% de IBS e 0,9% de CBS desde janeiro, sem impacto financeiro real ainda.

A partir de janeiro, passou a ser cobrada uma alíquota somada de 1% sobre a movimentação de bens e serviços — mas a adaptação em 2026 é principalmente operacional, não de caixa. Ou seja: o impacto financeiro ainda é mínimo, mas o impacto em sistemas, processos e contratos já é real.

Para as micro e pequenas empresas do Simples Nacional, não há mudança em 2026 — mas a partir de 2027 será possível optar por um modelo em que o novo imposto é calculado “por fora” do Simples, se for mais vantajoso.

Por que “é só teste” é a armadilha mais perigosa

A tentação natural é pensar: “se o impacto financeiro é zero, deixo para depois.” Esse raciocínio ignora três coisas que não são técnicas — são decisões de negócio:

Sistemas e processos não se ajustam da noite para o dia. ERPs e softwares de emissão fiscal precisam estar preparados para os novos campos obrigatórios, e cada produto ou serviço precisa ter NCM, CNAE e enquadramento tributário corretos — erros de classificação podem gerar inconsistências, perda de créditos e até rejeição de notas quando a validação automática for ativada. Empresas que deixarem essa reclassificação para 2027 vão fazer isso sob pressão, com o sistema já em produção e penalidades em jogo.

Contratos de longo prazo precisam de blindagem agora. A insegurança jurídica de uma mudança dessa magnitude exige revisão de contratos com fornecedores — especialmente cláusulas que tratam de tributos, repasses e reajustes. Um contrato de 3 ou 5 anos assinado hoje, sem prever a transição tributária, pode gerar disputa sobre quem absorve a diferença de carga em 2027, 2028, 2029.

Regimes especiais e incentivos podem deixar de existir — ou precisar de renegociação. É importante avaliar regimes especiais, benefícios estaduais e incentivos municipais, pois podem se tornar inválidos ou requerer renegociação. Se sua empresa tem algum incentivo fiscal hoje, 2026 é o momento de mapear o que acontece com ele na transição — não 2028, quando pode já ser tarde para renegociar em condições favoráveis.

O calendário que todo empresário precisa ter em mente

As mudanças começaram em 2026 e seguem um cronograma de transição gradual até 2033, com o modelo atual e o novo sistema convivendo nesse período. A alíquota padrão pode chegar a 26,5%, variando conforme o setor e o regime tributário — o que significa que o setor da sua empresa importa muito para entender o tamanho real do impacto.

A transição da cobrança para o local de consumo (destino) começa em 2029 e só termina em 2078 — uma janela enorme, que vai atravessar o ciclo de vida de planejamentos societários, sucessórios e patrimoniais que estão sendo decididos agora.

O que sua empresa deveria estar fazendo agora

Recalibrar projeções financeiras, quantificando como as mudanças em créditos, estornos ou reversões tributárias vão afetar a liquidez — isso é planejamento financeiro, não só fiscal.

Revisar contratos de fornecimento, prestação de serviço e locação de longo prazo, incluindo cláusulas que tratem explicitamente de como a transição tributária será absorvida entre as partes.

Mapear regimes especiais, incentivos e benefícios fiscais que a empresa utiliza hoje, e entender o que a Reforma representa para cada um deles especificamente.

Garantir que contabilidade, fiscal, faturamento e TI estejam trabalhando de forma integrada — a Reforma não é “problema do contador”. É uma mudança que atravessa a operação inteira, e decisões tomadas isoladamente por uma área podem gerar inconsistência com outra.

A pergunta que vai além do checklist técnico

Tudo isso acima é o “dever de casa” operacional — e a maioria dos conteúdos sobre a Reforma para por aqui. Mas existe uma camada que poucos discutem: a Reforma Tributária é também um gatilho para repensar a estrutura jurídica e societária da empresa.

Holdings, regimes tributários escolhidos há anos, contratos entre empresas do mesmo grupo, distribuição de lucros entre sócios — tudo isso foi desenhado dentro de uma lógica tributária que está mudando. Uma estrutura que fazia sentido em 2022 pode não ser a mais eficiente em 2027, e o momento de revisar isso é antes da transição avançar, não depois.

Conclusão

2026 é a calmaria antes da mudança real — e calmaria é exatamente o momento certo para se preparar. As empresas que tratarem este ano como prazo para ajustar sistemas, revisar contratos e repensar estrutura vão atravessar a transição até 2033 com previsibilidade. As que esperarem vão fazer tudo isso em cima da hora, com menos opções e mais pressão.

Se a estrutura tributária e societária da sua empresa não foi revisada à luz da Reforma, esse é o momento.

Perguntas frequentes

A Reforma Tributária já está em vigor em 2026?

Sim, parcialmente. Desde janeiro de 2026, o IBS e a CBS já existem na prática, com alíquotas simbólicas e destaque obrigatório nas notas fiscais, mas os tributos atuais continuam vigentes normalmente durante essa fase de testes.

Minha empresa do Simples Nacional precisa fazer algo em 2026?

Não há mudança obrigatória em 2026 para o Simples Nacional, mas a partir de 2027 será possível optar por um modelo de cálculo do IBS/CBS “por fora” do Simples, se for mais vantajoso — vale começar a simular esse cenário agora.

Até quando dura a transição da Reforma Tributária?

A implementação completa está prevista para 2033, com a transição da cobrança para o destino se estendendo de 2029 até 2078.

A Reforma Tributária afeta a estrutura societária da empresa?

Indiretamente, sim. Mudanças na carga e na lógica tributária tornam o momento propício para revisar holdings, regime tributário e contratos entre empresas do mesmo grupo, que foram estruturados sob a lógica tributária anterior.


Se a estrutura tributária e societária da sua empresa não foi revisada à luz da Reforma Tributária, fale com o time do Chambarelli Advogados.