A internacionalização patrimonial deixou de ser exceção e passou a integrar a rotina de empresários, investidores e famílias brasileiras. Nesse contexto, estruturas com LLCs nos Estados Unidos — sobretudo em arranjos familiares — tornaram-se uma escolha recorrente, seja pela flexibilidade societária, seja pela eficiência operacional. A recente Solução de Consulta COSIT nº 56/2026, contudo, reposiciona esse debate sob a ótica brasileira e impõe um novo nível de atenção.
A controvérsia analisada pela Receita Federal parte de um modelo bastante difundido: pessoa física residente no Brasil que detém participação em uma limited liability company (LLC) norte-americana, ao lado de outros familiares também residentes no Brasil.
Nos Estados Unidos, a LLC pode ser tratada como entidade transparente (pass-through), ou seja, não há tributação no nível da pessoa jurídica. Os lucros são atribuídos diretamente aos sócios, que suportam a tributação em seus próprios nomes.
Sob a perspectiva econômica, o raciocínio do contribuinte é intuitivo: se há tributação efetiva no exterior — ainda que no nível do sócio — não faria sentido qualificar a estrutura como sujeita a um regime fiscal privilegiado. Essa leitura, no entanto, não foi acolhida pela Receita Federal.
A SC COSIT nº 56/2026 adota um critério objetivo e estrutural. Para fins da legislação brasileira, o enquadramento como regime fiscal privilegiado não depende da carga tributária efetiva suportada, mas sim das características jurídicas do regime ao qual a entidade está submetida.
Nesse sentido, a Receita estabeleceu dois elementos determinantes:
Quando esses dois requisitos estão presentes — como ocorre tipicamente nas LLCs transparentes com sócios brasileiros — a conclusão é direta: a entidade é considerada inserida em regime fiscal privilegiado, nos termos da regulamentação brasileira, especialmente à luz da Instrução Normativa RFB nº 1.037.
O dado mais relevante é que a Receita explicitamente desconsidera a tributação ocorrida no nível dos sócios no exterior. A análise desloca-se da economia do tributo para a arquitetura jurídica da entidade.
O enquadramento como regime fiscal privilegiado produz efeitos imediatos e relevantes para o investidor brasileiro.
À luz da Lei nº 14.754/2023, os lucros apurados pela LLC passam a:
ser determinados com base em práticas contábeis brasileiras (BR GAAP), mediante demonstrações assinadas por profissional habilitado;
ser tributados automaticamente no Brasil, ano a ano, independentemente de distribuição;
submeter-se, em regra, à alíquota de 15% na pessoa física residente no Brasil.
Na prática, isso rompe com uma das principais premissas dessas estruturas: o diferimento tributário. A lógica deixa de ser “tributar quando distribuir” e passa a ser “tributar quando apurar”.
A SC COSIT nº 56/2026 reforça um ponto que frequentemente é negligenciado em planejamentos internacionais: a análise não pode ser feita apenas sob a ótica da jurisdição estrangeira.
Não importa que, nos Estados Unidos, a estrutura seja legítima, usual e fiscalmente transparente. Para o Brasil, o que define o enquadramento é a combinação entre:
a ausência de tributação no nível da entidade;
e a condição dos sócios como não residentes na jurisdição da LLC.
Essa dissociação entre regimes é justamente o que aciona o conceito de regime fiscal privilegiado na legislação brasileira.
Do ponto de vista técnico, a interpretação da Receita pode ser questionada. Especialmente porque desconsidera a tributação efetiva no exterior e privilegia uma leitura estritamente formal.
Ainda assim, sob a perspectiva prática, o maior risco não está na discussão teórica, mas na inércia. Soluções de Consulta COSIT orientam a atuação fiscal e, na prática, balizam fiscalizações, autuações e exigências acessórias.
Ignorar esse entendimento, no atual ambiente de cruzamento de dados e transparência internacional, é uma aposta arriscada.
A publicação da SC COSIT nº 56/2026 exige uma revisão imediata das estruturas existentes.
Não se trata apenas de discutir tributação, mas de reavaliar:
a forma de reconhecimento de resultados;
a necessidade de adaptação contábil aos padrões brasileiros;
o impacto de caixa decorrente da tributação anual;
e a própria eficiência da estrutura frente a alternativas disponíveis.
Mais do que nunca, o planejamento internacional precisa ser visto como um organismo vivo, que exige atualização constante diante da evolução normativa.
A Solução de Consulta COSIT nº 56/2026 marca um ponto de inflexão no tratamento das LLCs norte-americanas no Brasil. Ao privilegiar a forma jurídica e o regime fiscal da entidade, a Receita Federal desloca o debate para um campo mais rígido e menos dependente da análise econômica.
Para investidores brasileiros, a mensagem é clara: estruturas transparentes no exterior não são, necessariamente, neutras no Brasil.
E, em matéria tributária, a diferença entre uma estrutura eficiente e uma estrutura onerosa raramente está na sua intenção — está na sua qualificação jurídica.
Nossa equipe acompanha de perto essas mudanças e está à disposição para avaliar impactos específicos, revisar estruturas existentes e propor alternativas juridicamente sólidas e alinhadas ao cenário regulatório atual.
25/02/2026
Guilherme Chambarelli
08/07/2025
Guilherme Chambarelli
18/09/2025