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O PL nº 1.087/2025 não altera apenas a forma como o Brasil tributa a renda interna. Ele também redefine as bases da tributação internacional sobre dividendos, instaurando um novo regime de retenção na fonte de 10% e criando mecanismos de crédito fiscal compensável para evitar a dupla tributação.

A proposta traduz uma tentativa de equilíbrio: preservar a atratividade do país para o investimento estrangeiro, sem perpetuar a desigualdade entre o contribuinte nacional e o não residente.
Em outras palavras, o Brasil passa a cobrar — mas também a compensar.


A lógica da retenção de 10%

A partir de 1º de janeiro de 2026, dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiários no exterior estarão sujeitos à retenção de imposto de renda na fonte (IRRF) à alíquota de 10%.

A medida encerra a isenção generalizada que vigorava desde a Lei nº 9.249/1995 e insere o Brasil na lógica das economias que tratam a distribuição internacional de lucros como renda tributável — e não como mera remessa financeira.

O alcance da regra é amplo. Envolve:

  • lucros distribuídos a controladores estrangeiros;

  • dividendos pagos a fundos internacionais;

  • transferências de lucros para empresas vinculadas fora do país.

Mas há exceções relevantes, voltadas a preservar o fluxo de capital institucional:

  • governos estrangeiros com reciprocidade tributária;

  • fundos soberanos;

  • entidades previdenciárias internacionais, que administram planos de aposentadoria e pensão.

Essas exclusões demonstram a intenção de distinguir a renda especulativa da renda institucional — um ponto crucial para evitar fuga de capitais de longo prazo.


O crédito fiscal: evitando a sobretributação

Para impedir que o mesmo lucro seja tributado duas vezes — na empresa brasileira e no país de destino —, o PL cria um mecanismo de crédito fiscal compensável.

Funciona assim: se a soma da carga efetiva de IRPJ e CSLL na empresa brasileira com os 10% de IRRF sobre dividendos exceder os limites nominais de 34%, 40% ou 45%, o beneficiário no exterior poderá pleitear um crédito tributário correspondente à diferença.

Os limites variam conforme o setor da fonte pagadora:

  • 34% para empresas em geral;

  • 40% para seguradoras, instituições financeiras não bancárias e entidades equiparadas;

  • 45% para bancos e instituições financeiras plenas.

O crédito é pleiteado diretamente pelo beneficiário — residente ou domiciliado no exterior — no prazo de até 360 dias após o encerramento do exercício fiscal.
A regulamentação posterior definirá a forma do pedido e a operacionalização entre administrações tributárias, mas o princípio está dado: ninguém deve pagar acima do teto combinado de tributação global.


Neutralidade e competitividade

O mecanismo do crédito fiscal coloca o Brasil em sintonia com os padrões internacionais de neutralidade tributária, especialmente com as recomendações da OCDE no âmbito do projeto BEPS (Base Erosion and Profit Shifting).
Ele reconhece que a tributação sobre dividendos é legítima, mas precisa respeitar os limites da carga combinada global para não desestimular o investimento produtivo.

Na prática, o sistema cria um duplo efeito regulatório:

  1. Evita a erosão da base tributável interna, impedindo que grandes conglomerados repatriem lucros sem tributação.

  2. Assegura previsibilidade jurídica aos investidores estrangeiros, que passam a conhecer o teto efetivo de tributação no Brasil e podem compensar eventual excedente.

Essa previsibilidade é o diferencial. Diferente do modelo anterior — onde a isenção era ampla, mas precária —, o novo regime combina incidência moderada com estabilidade normativa, oferecendo clareza aos fluxos de capital internacional.


Repercussões para holdings e multinacionais

O impacto será direto para grupos empresariais com controladoras fora do país e para estruturas de holdings internacionais.
Essas entidades precisarão revisar:

  • seus planos de distribuição de lucros;

  • os contratos de repatriação;

  • e a coordenação de tratados internacionais de bitributação.

A retenção de 10% e o crédito fiscal atuarão como pontos de convergência entre a legislação doméstica e os acordos bilaterais já firmados. Onde houver tratado, o benefício prevalecerá; onde não houver, a regra do crédito nacional servirá como válvula de equilíbrio.

O Brasil, que até pouco tempo figurava como exceção entre os países que não tributavam dividendos, passa a alinhar-se ao princípio da tributação pelo benefício: quem aufere renda a partir da economia brasileira deve contribuir, ainda que parcialmente, para o seu financiamento.


Dimensão política e simbólica

Tributar dividendos remetidos ao exterior é mais do que um ajuste fiscal — é uma afirmação de soberania.
O Estado brasileiro passa a dizer que não haverá renda invisível, e que o capital estrangeiro que se beneficia do mercado interno participará, ainda que de modo moderado, do esforço coletivo de sustentação da economia.

Mas o tom do projeto é pragmático, não ideológico. A alíquota de 10% é moderada; o crédito fiscal é técnico; e as exceções são funcionais.
O modelo busca equilíbrio, não confronto.
Trata-se de uma política de inclusão tributária internacional, não de restrição de investimentos.


Conclusão: a diplomacia fiscal do novo tempo

Com o PL dos Dividendos, o Brasil dá um passo importante rumo a uma diplomacia fiscal moderna, que reconhece o papel dos fluxos internacionais de capital, mas impõe regras claras de contribuição.

A nova tributação sobre dividendos remetidos ao exterior é, em última instância, uma afirmação de maturidade econômica: o país deixa de competir pela isenção e passa a competir pela estabilidade.

Na economia global, a confiança fiscal vale mais do que a alíquota zero.
E esse pode ser o verdadeiro ganho estratégico do novo modelo.


Chambarelli Advogados acompanha a reconfiguração da tributação internacional e assessora grupos empresariais, holdings e investidores estrangeiros na adequação às novas regras de retenção e compensação fiscal.
Nosso núcleo de Arquitetura Jurídica™ Internacional atua na estruturação de políticas de repatriação, coordenação de tratados e planejamento tributário global alinhado ao novo marco regulatório.

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O Projeto de Lei nº 1.087/2025 inaugura uma nova camada no sistema de tributação brasileiro: a tributação mínima anual das altas rendas.
A medida, que entrará em vigor a partir do ano-base de 2026, é mais do que um ajuste técnico — é um novo instrumento de política fiscal, criado para enfrentar uma distorção estrutural: o descompasso entre riqueza real e renda tributável.

Nos últimos anos, consolidou-se uma percepção — e uma realidade — de que grandes fortunas e rendas elevadas conseguiam escapar do radar tributário por meio de estruturas jurídicas e financeiras complexas. O mecanismo da tributação mínima vem para romper essa assimetria e estabelecer um piso de contribuição efetiva para quem acumula rendimentos expressivos.


A lógica da tributação mínima

A essência do dispositivo é simples, mas seu alcance é profundo.
A partir de 2026, qualquer pessoa física cuja soma de rendimentos supere R$ 600.000,00 no ano estará sujeita a uma alíquota mínima obrigatória de imposto de renda, calculada sobre a totalidade dos ganhos — ainda que parte deles seja proveniente de fontes até então isentas, exclusivas ou de tributação reduzida.

O objetivo é assegurar que nenhuma renda expressiva escape completamente da incidência do imposto. Trata-se de uma camada adicional de tributação, aplicada sobre a renda global do contribuinte, após a consolidação de todos os ganhos e deduções já realizadas no IRPF tradicional.


Como funciona o cálculo

O mecanismo é progressivo:

  • Para rendimentos entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, a alíquota cresce linearmente de 0% a 10%;

  • Acima de R$ 1,2 milhão, a alíquota mínima é fixa em 10%.

Na prática, o contribuinte calculará o IR devido normalmente e, em seguida, aplicará a regra da tributação mínima. Se o resultado for maior do que o imposto já pago (somando IRPF, retenções e tributações definitivas), ele recolhe a diferença.
Se for menor, nada muda — a tributação mínima atua apenas como um piso, não como um teto.


O que entra na base de cálculo

A grande novidade está na amplitude da base de incidência.
A lei determina que a soma dos rendimentos englobe praticamente todas as formas de receita auferidas no ano: rendimentos tributáveis, exclusivos, definitivos e até isentos.
Mas há exceções importantes — o legislador protegeu alguns instrumentos de poupança e investimento voltados à economia real. Ficam fora da base, por exemplo:

  • rendimentos de poupança;

  • LCI, LCA, CRI, CRA e debêntures incentivadas;

  • fundos imobiliários (FII) e Fiagro com mais de 100 cotistas;

  • indenizações trabalhistas e por danos materiais ou morais;

  • lucros e dividendos apurados até 2025, aprovados e distribuídos conforme o cronograma original.

O resultado é uma base ampla, porém calibrada: tributa-se a renda efetiva, mas preserva-se o estímulo a instrumentos de financiamento produtivo e de investimento de longo prazo.


Um novo paradigma de equidade fiscal

A tributação mínima anual não é apenas um mecanismo de arrecadação. É um símbolo de coerência sistêmica.
Pela primeira vez, o sistema tributário brasileiro passa a impor um patamar mínimo de contribuição sobre quem concentra grandes fluxos de capital, mesmo que boa parte dessa renda seja formalmente isenta.

Em outras palavras: quem ganha muito, sempre pagará algo — ainda que use instrumentos sofisticados de planejamento ou fontes de rendimentos privilegiadas.

É o retorno a uma lógica de justiça fiscal que havia se perdido na fragmentação das isenções.
A medida também funciona como antídoto à erosão da base tributável, fenômeno observado nos últimos anos com o aumento das estruturas de pessoa jurídica criadas exclusivamente para abrigar rendimentos de natureza pessoal.


Interação com a tributação dos dividendos

O dispositivo da tributação mínima se conecta diretamente com a nova retenção de 10% sobre dividendos.
Esses valores retidos comporão o cálculo do piso anual, podendo ser deduzidos para evitar duplicidade.
A integração entre os dois mecanismos cria um sistema de dupla checagem: os dividendos passam a ser tributados na fonte, e a Receita Federal poderá verificar, no ajuste anual, se a soma de todos os rendimentos ultrapassa o mínimo exigido.

Na prática, a tributação mínima é o elo de fechamento do novo modelo de imposto de renda: garante que o contribuinte de alta renda pague uma carga efetiva compatível, independentemente de como distribui ou estrutura seus ganhos.


Transparência e compliance

O novo regime exigirá um salto qualitativo na governança tributária das pessoas físicas de alta renda.
A Receita Federal passará a cruzar informações de múltiplas fontes — aplicações financeiras, rendimentos empresariais, dividendos e ganhos de capital — para consolidar a renda global do contribuinte.
A tendência é que, a partir de 2027, a declaração pré-preenchida se torne o padrão para esse público, reduzindo brechas e aumentando a rastreabilidade patrimonial.

Para o contribuinte, a melhor estratégia será antecipar-se ao controle, adotando uma postura ativa de compliance e integrando suas estruturas contábeis, empresariais e patrimoniais em um único fluxo de dados.


Conclusão: o novo pacto da alta renda

O cerco à renda não declarada não é um gesto punitivo. É uma reconstrução do pacto fiscal brasileiro sob bases de proporcionalidade e transparência.
O contribuinte de alta renda deixa de ser invisível ao sistema — e passa a responder de forma previsível, parametrizada e tecnicamente mensurável.

O desafio será o equilíbrio: garantir que a busca por justiça tributária não se converta em complexidade desnecessária.
Porque a equidade fiscal só se sustenta se vier acompanhada de segurança jurídica, clareza normativa e eficiência operacional.


Chambarelli Advogados acompanha de forma contínua a implementação da tributação mínima de altas rendas e seus desdobramentos para investidores, executivos e holdings familiares.
Nosso time de Arquitetura Jurídica™ atua na modelagem de estruturas patrimoniais e na análise estratégica de conformidade fiscal no novo cenário pós-reforma.

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Durante quase três décadas, o Brasil viveu sob um paradigma tributário peculiar: o país onde o trabalho era tributado, mas o capital, não. Desde 1996, os dividendos distribuídos pelas empresas estavam livres de imposto — uma exceção global que fez do sistema tributário brasileiro um dos mais distorcidos entre as grandes economias.

Com o Projeto de Lei nº 1.087/2025, essa anomalia começa a chegar ao fim. O texto propõe o retorno da tributação sobre lucros e dividendos, instaurando uma nova arquitetura fiscal que altera profundamente a forma como a renda é tratada no país. A medida não é apenas arrecadatória — é simbólica. Marca o fim de uma era e o início de outra, em que o rendimento do capital volta a dialogar com o princípio da capacidade contributiva.


A origem do desequilíbrio

A isenção dos dividendos nasceu na década de 1990, sob a justificativa de evitar a “bitributação” — a ideia de que o lucro já havia sido tributado na empresa e não deveria ser novamente no acionista. Na prática, porém, o benefício desfigurou o equilíbrio entre renda do trabalho e renda do capital.

Enquanto profissionais autônomos e assalariados enfrentavam alíquotas progressivas de até 27,5%, sócios e investidores de grandes companhias podiam receber milhões isentos de imposto. Criou-se uma distorção estrutural: quanto maior o capital, menor a carga tributária proporcional.

O PL 1.087/2025 pretende corrigir essa assimetria — e, ao mesmo tempo, modernizar o sistema de tributação direta, aproximando o Brasil do padrão das economias da OCDE, onde dividendos raramente são integralmente isentos.


O novo regime: retenção de 10% na fonte

A proposta estabelece a retenção de 10% de imposto de renda na fonte sobre lucros e dividendos acima de R$ 50.000,00 por mês, pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física.

O cálculo é feito de forma acumulada: se houver mais de um pagamento no mesmo mês, os valores são somados para apuração do total sujeito à tributação.
A base é bruta — não há deduções ou abatimentos.

A medida cria, na prática, uma faixa de isenção parcial para micro e pequenos investidores, ao mesmo tempo em que atinge de forma proporcional aqueles que recebem volumes expressivos de distribuição mensal.


Regra de transição: o último ano da isenção

O texto preserva uma janela de transição para lucros apurados até o ano-base de 2025. Dividendos referentes a esses resultados permanecerão isentos desde que a distribuição seja aprovada até 31 de dezembro de 2025 e os pagamentos sigam o cronograma originalmente deliberado.

Essa regra é especialmente relevante para empresas e holdings familiares que acumulam lucros contábeis não distribuídos. O prazo de 2025 se torna, portanto, um marco estratégico para revisão de políticas de distribuição e reorganização societária.


Impactos práticos

A introdução da retenção de 10% sobre dividendos representa um reposicionamento do papel da pessoa jurídica na cadeia arrecadatória. As empresas passam a atuar como agentes de recolhimento, com responsabilidade direta pela apuração e entrega do imposto.

Na outra ponta, o investidor pessoa física — especialmente o sócio de empresa operacional ou de holding — terá de revisar o fluxo de distribuição de lucros e avaliar o impacto efetivo da tributação na sua renda disponível.

Para grupos empresariais, será inevitável investir em governança contábil e compliance fiscal, garantindo controle mensal de pagamentos por CPF, integração de sistemas e adequação às novas obrigações acessórias.


Mais do que arrecadar: redefinir o pacto fiscal

A retomada da tributação sobre dividendos tem uma dimensão simbólica que vai além da técnica tributária.
Ela expressa uma mudança de paradigma: o Brasil busca reconstruir o pacto de justiça fiscal, em que a renda — qualquer que seja sua origem — contribui proporcionalmente para o financiamento do Estado.

Não se trata apenas de tributar mais, mas de tributar melhor. De reequilibrar o peso entre quem vive do trabalho e quem vive do capital. De aproximar o país de um modelo fiscal que privilegie a equidade sem afastar a competitividade.


Reflexão final

O fim da era dos dividendos isentos não significa o início de uma perseguição ao investidor, mas sim a restauração de uma lógica que nunca deveria ter sido rompida: toda renda é renda, e o sistema tributário deve reconhecê-la como tal.

O desafio, daqui em diante, será garantir que a nova arquitetura de tributação — com retenção na fonte, redutores e regras de transição — funcione com segurança jurídica, previsibilidade e racionalidade econômica.

Porque justiça fiscal, sem eficiência, é apenas retórica.
E eficiência, sem justiça, é apenas poder.


Chambarelli Advogados acompanha a tramitação e os desdobramentos do PL 1.087/2025, assessorando empresas, holdings e pessoas físicas na adaptação ao novo regime de tributação de lucros e dividendos.
Nosso time de Arquitetura Jurídica™ atua na estruturação tributária e societária para assegurar conformidade, eficiência e visão estratégica no ambiente pós-reforma.

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O Projeto de Lei nº 1.087/2025 marca o movimento mais relevante de reestruturação da tributação da renda das pessoas físicas e dos dividendos desde a reforma dos anos 1990. O texto altera as Leis nº 9.250/1995 e nº 9.249/1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, e propõe uma engenharia fiscal que busca conciliar justiça distributiva, simplificação progressiva e equilíbrio federativo.
O debate, entretanto, não é meramente contábil: é estrutural. Reconfigura o desenho do IRPF e reintegra os dividendos à lógica da tributação direta — até então um dos maiores vazios da matriz fiscal brasileira.


A reconfiguração do IRPF: redução seletiva e progressividade real

A primeira camada da proposta é a redução do imposto de renda da pessoa física. A partir de 2026, o contribuinte com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00 será integralmente isento. Entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, haverá uma redução linear e decrescente, até o esgotamento do benefício.
Acima desse limite, a tributação segue o modelo tradicional, sem reduções. O mesmo redutor se aplicará ao décimo terceiro salário, reforçando a coerência da tabela mensal.

No ajuste anual, o benefício se estende: isenção total até R$ 60.000,00 por ano e redução progressiva até R$ 88.200,00. A lógica é eliminar o degrau fiscal que penaliza a classe média e alinhar a tributação efetiva à capacidade contributiva real.


O retorno da tributação sobre dividendos

O núcleo disruptivo do PL está na reintrodução da tributação sobre dividendos. Desde 1996, os lucros distribuídos pelas pessoas jurídicas estavam isentos — uma exceção global que distorceu a relação entre capital e trabalho.
O novo modelo institui retenção na fonte de 10% sobre os lucros e dividendos acima de R$ 50.000,00 mensais pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física.

A base de cálculo é bruta: não admite deduções. Havendo múltiplos pagamentos no mês, o imposto deve ser recalculado considerando o total recebido.
A transição é protegida: dividendos referentes a lucros apurados até 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, continuam isentos, desde que pagos conforme o cronograma deliberado.

O mesmo regime de retenção de 10% se aplica a remessas de dividendos ao exterior, excetuando governos estrangeiros com reciprocidade, fundos soberanos e entidades previdenciárias internacionais.


Tributação mínima das altas rendas: uma nova âncora

O projeto cria, ainda, um regime de tributação mínima anual para pessoas físicas com rendimentos superiores a R$ 600.000,00 por ano.
A base é ampla: considera rendimentos tributáveis, exclusivos e isentos, com exclusões restritas — como poupança, LCI, LCA, fundos imobiliários e Fiagro com mais de 100 cotistas, indenizações e rendimentos de debêntures incentivadas.

A alíquota mínima é progressiva entre 0% e 10% para rendas entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, e 10% fixa acima desse patamar. O valor pago poderá ser compensado com o IRPF já recolhido, retido ou pago de forma definitiva.
A sistemática representa uma tentativa de evitar a erosão da base tributária pelo fracionamento artificial de rendimentos ou pela concentração de receitas em fontes isentas.


O redutor anti-sobretributação (PJ + PF)

O texto inova ao criar um mecanismo de redutor automático quando a carga total (empresa + pessoa física) ultrapassar o teto das alíquotas nominais combinadas.
O limite é de 34% para empresas em geral, 40% para seguradoras e instituições financeiras não bancárias e 45% para bancos.
Na prática, o contribuinte poderá reduzir o imposto devido na pessoa física quando demonstrar que a soma das alíquotas efetivas do IRPJ e da CSLL, somadas à tributação mínima sobre dividendos, supera o teto legal.

O cálculo parte das demonstrações financeiras da pessoa jurídica, podendo ser feito com base consolidada ou, no caso de empresas fora do lucro real, por meio de um cálculo simplificado do lucro contábil, limitado a despesas específicas (folha, aluguel, juros e depreciação).
Trata-se de um antídoto técnico contra o risco de bitributação econômica, preservando a coerência entre as esferas jurídica e contábil da renda.


Crédito fiscal nas remessas internacionais

Para dividendos pagos a beneficiários no exterior, o projeto assegura um crédito tributário compensável, quando a soma do IRPJ + CSLL + IRRF de 10% exceder os tetos de 34%, 40% ou 45%.
O crédito será pleiteado pelo beneficiário em até 360 dias após o encerramento do exercício e regulamentado pelo Executivo. A medida busca preservar a atratividade do país para investidores estrangeiros, sem romper a paridade tributária com o investidor nacional.


Reequilíbrio federativo e conexão com a CBS

A redução do IRPF — que impacta diretamente as receitas da União — será compensada pelo aumento da arrecadação decorrente da tributação de dividendos e da tributação mínima sobre altas rendas.
Esse incremento se refletirá nos Fundos de Participação dos Estados e Municípios, e, caso o aumento não seja suficiente, a União assumirá a compensação trimestralmente.
Além disso, o excedente arrecadado servirá como fonte de compensação para a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), conforme os mecanismos da Reforma Tributária.


Compliance e arquitetura operacional

A nova sistemática exigirá um redesenho do compliance tributário empresarial.
Empresas precisarão:

  • controlar o somatório mensal de dividendos pagos a cada CPF;

  • recalcular a retenção de 10% quando houver múltiplos pagamentos;

  • manter demonstrações financeiras consistentes com as normas contábeis;

  • e declarar corretamente as informações à Receita Federal, que poderá pré-preencher os dados do contribuinte pessoa física com base nesses registros.

Para grupos empresariais e holdings familiares, a atenção deve se voltar à governança societária e contábil, especialmente quanto ao alinhamento entre lucros apurados, distribuição deliberada e documentos comprobatórios.


Entre justiça fiscal e complexidade operacional

O PL dos Dividendos é ambicioso. Corrige um desequilíbrio histórico — a não tributação da renda do capital —, mas o faz com um arcabouço de alta complexidade técnica.
A promessa é de equidade: quem ganha menos paga menos, quem ganha mais paga mais, inclusive sobre dividendos.
O risco é de congestionamento operacional, caso empresas e contribuintes não estejam preparados para a sobreposição entre a tributação mínima, o redutor e as novas obrigações acessórias.


Considerações finais

A proposta recoloca o Brasil no eixo das economias que tributam o rendimento de forma abrangente, mas com o desafio de garantir segurança jurídica e neutralidade econômica.
Mais do que um ajuste de alíquotas, trata-se de uma reforma de princípios: submeter o capital à mesma lógica da renda, reequilibrar o pacto federativo e aproximar o sistema tributário da realidade contemporânea.

O impacto será profundo — e exigirá das empresas e investidores arquitetura jurídica, contábil e estratégica.
No ambiente de 2026, o compliance fiscal deixará de ser apenas uma obrigação: será uma vantagem competitiva.


Chambarelli Advogados acompanha de forma integrada as discussões do PL dos Dividendos e seus desdobramentos sobre pessoas físicas, holdings, sociedades empresárias e estruturas patrimoniais.
Nosso time de Arquitetura Jurídica™ oferece análises estratégicas para adequação tributária e planejamento de distribuição de lucros sob o novo regime.

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Entenda, de forma técnica e objetiva, as novidades do PL 1.087/2025: redução do IRPF, tributação mínima de altas rendas e retenção de 10% sobre dividendos. Regras de transição, base de cálculo, redutores e impactos práticos.

O Projeto de Lei nº 1.087/2025, já aprovado na Câmara dos Deputados e em tramitação no Senado, representa uma das mudanças mais relevantes na tributação da renda das pessoas físicas e dos dividendos no Brasil desde a década de 1990. A proposta altera as Leis nº 9.250/1995 e 9.249/1995, com início de vigência previsto para 1º de janeiro de 2026, e tem três eixos centrais:

  1. redução do IRPF para rendas médias e baixas;

  2. criação de uma tributação mínima de altas rendas; e

  3. instituição de retenção de 10% sobre dividendos pagos a pessoas físicas.


1. Redução do IRPF mensal

A partir de janeiro de 2026, será aplicada uma nova tabela de redução mensal do imposto sobre a renda das pessoas físicas:

  • Isenção total para quem ganha até R$ 5.000,00 por mês;

  • Redução decrescente para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, limitada ao valor do imposto devido;

  • Acima de R$ 7.350,00, não há redução.

A redução também se aplica ao cálculo do imposto sobre o 13º salário.


2. Redução no ajuste anual

A partir do exercício de 2027 (ano-base 2026), haverá uma nova faixa de redução no ajuste anual do IRPF:

  • Isenção total para rendimentos anuais até R$ 60.000,00;

  • Redução linear até R$ 88.200,00;

  • Acima desse valor, a redução deixa de ser aplicada.

O objetivo é aliviar a carga tributária de trabalhadores e contribuintes de classe média, reduzindo a progressividade real das alíquotas para esse grupo.


3. Tributação de dividendos pagos a pessoas físicas

O ponto mais debatido do projeto é a retomada da tributação sobre dividendos, após quase 30 anos de isenção. A partir de 2026, passam a valer as seguintes regras:

  • Dividendos pagos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física que excedam R$ 50.000,00 no mês terão retenção de 10% na fonte;

  • A base de cálculo não admite deduções;

  • Se houver mais de um pagamento no mês, a empresa deverá recalcular o imposto considerando o total mensal;

  • Lucros e dividendos relativos a resultados apurados até 2025 permanecem isentos, desde que a distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 e respeite o cronograma deliberado.


4. Tributação de dividendos pagos ao exterior

Os dividendos pagos, creditados ou remetidos a beneficiários no exterior também estarão sujeitos à retenção de 10% de imposto de renda na fonte.
Ficam isentos dessa tributação governos estrangeiros com reciprocidade, fundos soberanos e entidades previdenciárias internacionais.


5. Tributação mínima anual de altas rendas

A proposta cria uma tributação mínima para pessoas físicas com rendimentos superiores a R$ 600.000,00 por ano (a partir do ano-base 2026).

Base de cálculo

A soma considera:

  • Todos os rendimentos recebidos no ano, inclusive os tributados de forma exclusiva, definitiva ou isentos;

  • Exceções expressas: rendimentos de poupança, LCI, LCA, CRI, CRA, debêntures incentivadas, fundos imobiliários e Fiagro com mais de 100 cotistas, indenizações por danos morais e materiais, entre outros.

Alíquotas

  • 0% a 10%: progressiva entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão;

  • 10% fixa: acima de R$ 1,2 milhão.

O valor devido pode ser compensado com o imposto já pago (retenções, IR exclusivo e ajustes).


6. Redutor para evitar sobretributação (PJ + PF)

Para evitar que a soma da carga tributária da empresa e da pessoa física ultrapasse o limite nominal, o projeto cria um redutor da tributação mínima.
O redutor é aplicado quando a soma da alíquota efetiva da PJ e da PF exceder:

  • 34% para empresas em geral;

  • 40% para seguradoras e instituições financeiras não bancárias;

  • 45% para bancos.

O cálculo do redutor exige demonstrações financeiras regulares e pode usar base consolidada. Empresas fora do lucro real poderão adotar um cálculo simplificado com deduções limitadas (folha de pagamento, aluguel, juros e depreciação, entre outras).


7. Crédito para dividendos pagos ao exterior

O beneficiário residente no exterior poderá optar por um crédito tributário quando a soma da alíquota efetiva do IRPJ e CSLL com a retenção de 10% sobre dividendos ultrapassar os limites citados (34%, 40% ou 45%).
O pedido deverá ser formalizado em até 360 dias após o encerramento do exercício.


8. Compensação a Estados e Municípios

A redução de arrecadação do IRPF será compensada pelo aumento da arrecadação decorrente da tributação de dividendos e altas rendas, refletido automaticamente nos Fundos de Participação dos Estados e Municípios (FPE e FPM).
Se o aumento não for suficiente, a União fará compensações trimestrais adicionais.


9. Conexão com a CBS

A arrecadação adicional obtida pela União com a nova tributação será usada como fonte de compensação para o cálculo da alíquota de referência da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), em conformidade com a Emenda Constitucional nº 132/2023.


10. Pontos de atenção e compliance

  • Empresas deverão recalcular mensalmente o IRRF sobre dividendos quando houver múltiplos pagamentos a um mesmo CPF;

  • A Receita Federal poderá pré-preencher declarações de IRPF com base nas informações das pessoas jurídicas;

  • Adoção do cálculo simplificado do lucro contábil deve observar rigorosamente os limites de despesas dedutíveis;

  • Lucros apurados até 2025 e aprovados até 31/12/2025 mantêm a isenção se pagos conforme a deliberação original.


11. Impactos práticos

  • Contribuintes até R$ 5 mil/mês: passam a ser isentos do IR mensal.

  • Profissionais e investidores com rendas altas: sujeitam-se à tributação mínima e à retenção de 10% sobre dividendos.

  • Empresas: precisarão adequar sistemas e controles contábeis para o cálculo correto da retenção e do redutor.

  • Investimentos no exterior: passam a demandar análise da nova base de crédito tributário e reciprocidade.


12. Conclusão

O PL 1.087/2025 inaugura uma nova etapa da política fiscal brasileira, ao alinhar o país às práticas internacionais de tributação de dividendos e altas rendas.
O texto busca corrigir distorções distributivas e aumentar a progressividade do sistema tributário, mas exigirá forte adequação operacional das empresas e atenção ao planejamento tributário dos contribuintes de maior renda.


Chambarelli Advogados acompanha de perto a tramitação do PL dos Dividendos e seus impactos sobre pessoas físicas, holdings, investidores e sociedades empresárias.
Para avaliar como as mudanças podem afetar a sua estrutura tributária, fale com nossa equipe de Arquitetura Jurídica™.

 

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O Plenário da Câmara aprovou, em 29.out.2025, o PL 458/2021 — que cria o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP) — e enviou o texto de volta ao Senado. O projeto permite (i) atualizar valores de bens (ex.: veículos e imóveis) e (ii) regularizar bens e direitos não declarados ou declarados com erro, incluindo ativos virtuais/cripto. Para criptoinvestidores, a novidade está na via da regularização.

Em termos práticos — cripto na mira do REARP

  • Regularização de criptoativos: quem manteve cripto não declarado (ou declarado com dados essenciais incorretos) poderá aderir ao REARP. O valor passa a ser tratado como acréscimo patrimonial em dezembro/2024, com IR de 15% + multa de 15% (total de 30%). O texto da Câmara menciona ativos virtuais entre os bens alcançados.

  • Atualização de valores (4% PF / 8% PJ): essa modalidade não se aplica a cripto; vale para imóveis e veículos. Pessoas físicas pagam 4% sobre a diferença entre custo e valor de mercado; pessoas jurídicas pagam IRPJ 4,8% + CSLL 3,2% (total de 8%) na atualização.

  • Efeito penal: o pagamento integral e o cumprimento das condições afastam responsabilização criminal tributária vinculada aos bens regularizados, conforme o texto aprovado na Câmara.

  • Status legislativo: como houve alterações pela Câmara, o projeto retorna ao Senado para nova votação antes de virar lei. A Agência Senado já indica essa tramitação.

Quem deve considerar aderir

  • Pessoas físicas com cripto mantido em autocustódia (wallet própria) ou em exchanges (nacionais/estrangeiras) sem declaração ou com omissões (quantidade, custo, datas).

  • Pessoas jurídicas que possuam cripto no balanço com classificação/avaliação incorreta ou sem a devida escrituração.

Custos e benefícios (visão objetiva)

Custo

  • Regularização de cripto: IR de 15% sobre o valor declarado (baseada no “acréscimo patrimonial” em 12/2024) + multa de 15%. Pode haver parcelamento em até 24 meses (Selic).

Benefícios

  • Fim do passivo: saneia riscos de autuação por omissão de rendimentos/ganhos e risco penal tributário ligado aos ativos regularizados.

  • Base de custo organizada: a partir da adesão, os próximos eventos (venda, permuta, staking etc.) passam a ocorrer com lastro documental robusto.

5 passos para decidir (cripto)

  1. Inventariar: levante, por ativo, hashes/TxIDs, saldos por carteira/exchange, datas e custos de aquisição.

  2. Valorar 12/2024: consolide valor em reais dos criptoativos naquela data (metodologia e fontes de preço consistentes).

  3. Diagnóstico fiscal: identifique lacunas em declarações de IRPF/ECF e obrigações acessórias correlatas.

  4. Simular cenários: compare custo da regularização (30%) com riscos de manter passivos e com ganhos de conformidade.

  5. Documentar: guarde prints, extratos, comprovantes de câmbio e relatórios de transações (organizados por endereço e por exchange).

Observação importante: os percentuais e condições acima são do texto aprovado na Câmara e podem sofrer ajustes no Senado. A decisão de aderir deve considerar a versão final que sair do Congresso e a regulamentação da Receita Federal.


Como o Chambarelli Advogados pode ajudar

No Chambarelli Advogados, unimos Direito Tributário + Mercado Financeiro + Economia Digital para tirar o tema do “juridiquês” e transformar em decisão de negócios:

  • Mapeamento forense de cripto: reconciliação de carteiras, on-chain/off-chain, exchanges locais e estrangeiras.

  • Valoração e laudos: critérios de preço, consistência metodológica e trilhas de auditoria.

  • Estratégia de adesão: análise de elegibilidade, simulações de custo (REARP × status quo), e desenho de cronograma/parcelamento.

  • Compliance futuro: políticas internas para trading, custódia, governança de chaves, segregação de carteiras e documentação para IRPF/IRPJ.

  • Defesa e diálogo técnico: interlocução com a Receita em eventuais dúvidas de enquadramento.

Sobre o Guilherme Chambarelli

Guilherme Chambarelli atua estrategicamente em Direito de Negócios, com foco em Mercado Financeiro & Capitais, Economia Digital e Governança de Empresas Familiares. Professor no Ibmec e na FGV, mentor no Distrito for Startups e fundador da TaxLab University e da Legal Dept., leva a vivência de quem empreende e executa para dentro do contencioso e da consultoria — arquitetura jurídica para empresas que transformam o mundo.

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No Acórdão nº 1201-007.271 (24.9.2025), o CARF cancelou autuação de IRPJ e CSLL contra uma holding que reduziu capital com devolução de bens pelo valor contábil. A fiscalização alegava “planejamento abusivo” porque, após a redução de capital, as ações da operação foram aportadas a um FIP e, anos depois, vendidas a terceiro. Para o Fisco, a estrutura deslocaria artificialmente o ganho de capital para o fundo.
O colegiado rejeitou a tese: a reorganização foi anterior à alienação, documentada, aprovada em assembleia e publicada, com o FIP no grupo societário desde 2011 e proprietário direto das ações desde 2014, quase dois anos antes da venda.

A base legal reconhecida pelo colegiado

  • Art. 22 da Lei 9.249/1995: autoriza devolução de capital em bens pelo valor contábil. É faculdade do contribuinte, não um favor do Fisco.

  • Busca por eficiência tributária ≠ fraude: o acórdão reafirma que a economia fiscal, por si só, não autoriza a desconsideração do negócio. Esse vetor está em linha com o entendimento do STF (v.g., ADI 2446) no sentido de que planejamento lícito não se confunde com simulação.

  • Temporalidade e substância: a operação foi concebida e executada antes do evento de liquidez; não houve “encenação” às vésperas da venda.

Lições práticas para holdings, grupos familiares e M&A

1) Redução de capital pelo valor contábil é um caminho legítimo
Quando houver racional econômico (simplificação societária, segregação de ativos, preparação para captação/exit, governança), a redução com devolução de bens pode ser utilizada sem tributação imediata do ganho, desde que respeitados os requisitos formais e materiais.

2) Documentação e governança fazem toda a diferença
O caso reforça a força probatória de:

  • Atas/assembleias regularmente convocadas e registradas;

  • Publicações exigidas;

  • Laudos e pareceres que suportem avaliação, riscos e objetivos;

  • Cronologia coerente (distância temporal saudável entre reorganização e venda).

3) Propósito negocial demonstrável
Mapeie e registre drivers de negócio: simplificação de cadeia societária, ring-fencing de riscos, preparação para investidor institucional, exigências de compliance e governança, redução de custos operacionais, facilitação de financiamentos etc.

4) “Desconsideração” não é automática
A aplicação da cláusula antielisiva (art. 116, parágrafo único, do CTN) exige prova de simulação/abuso, não bastando o efeito de menor carga fiscal. O acórdão reforça esse padrão probatório.

Checklist de “Arquitetura Jurídica” para operações similares

Para reduzir exposição e aumentar previsibilidade:

  • Planejamento prévio com linha do tempo: deliberações e atos antes do evento de liquidez.

  • Deliberação social: assembleia com quórum, motivação negocial e publicidade.

  • Formalismo societário: alteração contratual/estatutária, livros societários e registros atualizados.

  • Contabilidade: suporte técnico à mensuração pelo valor contábil, conciliações e notas explicativas.

  • Pareceres/validações: tributário, societário e, se aplicável, regulatório (especialmente com FIPs).

  • Governança: política de partes relacionadas, compliance e independência decisória dos órgãos.

  • Fluxo probatório: dossiê com objetivos de negócio, alternativas avaliadas e razões da solução escolhida.

Pontos de atenção (onde o risco costuma morar)

  • Operações de “última hora” imediatamente antes da venda, sem lastro negocial.

  • Ausência de formalização (atas, publicações, registros) ou contabilidade frágil.

  • Mistura de funções (mesmos decisores em lados opostos, sem salvaguardas de governança).

  • Fluxos financeiros circulares que indiquem simulação.

  • Ativos avaliados sem suporte técnico ou critérios inconsistentes ao longo do grupo.

Por que esse precedente fortalece a segurança jurídica

O acórdão 1201-007.271 reafirma que reorganizações transparentes e coerentes merecem respeito, inclusive quando resultam em eficiência tributária. Para quem estrutura holdings, FIPs, carve-outs, spin-offs e preparações para M&A, a mensagem é clara: planejar é lícitosimular, não. A fronteira é traçada por propósito, substância, forma e tempo.


Chambarelli Advogados — Arquitetura jurídica para empresas que transformam o mundo

No Chambarelli Advogados, unimos direito societário, tributário e mercado de capitais para desenhar operações robustas, com governança, previsibilidade e eficiência fiscal.
Guilherme Chambarelli atua estrategicamente em reorganizações societárias, captações e M&A, levando a visão de advogado-empreendedor para cada decisão: inovação, estratégia e crescimento — com segurança.

Le Monde Office – Barra da Tijuca, Rio de Janeiro
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Fale conosco e descubra como estruturar sua operação com segurança jurídica e eficiência tributária.

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Solução de Consulta COSIT nº 226/2025 consolida o entendimento da Receita Federal e da jurisprudência do STJ sobre o caráter indenizatório da verba

Em outubro de 2025, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 226/2025, esclarecendo de forma definitiva um tema recorrente nas relações empresariais: a tributação de indenizações pagas a representantes comerciais por rescisão imotivada de contrato e descumprimento do aviso prévio.

A manifestação, vinculada parcialmente à Solução de Consulta nº 157/2018, consolida o posicionamento de que não incidem IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre tais valores, reconhecendo seu caráter indenizatório e não remuneratório — ainda que a empresa esteja sujeita ao lucro presumido ou ao lucro real.


O contexto da consulta

O caso envolveu uma pessoa jurídica atuante no setor de representação comercial, que recebeu valores a título de indenização pela rescisão unilateral e sem justa causa do contrato. A dúvida girava em torno da natureza tributária dessas quantias — se constituiriam receita tributável (passível de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins) ou mera compensação patrimonial.

A Receita Federal, ao analisar o caso, revisitou seu entendimento anterior (manifestado na Solução de Consulta COSIT nº 196/2019, que previa a incidência do IRPJ), e passou a adotar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e consolidado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na Nota nº 46/2018 e no Parecer SEI nº 10.850/2021/ME.


O fundamento jurídico da não incidência

O ponto central da discussão é a natureza jurídica da indenização. Segundo o art. 27, alínea “j”, e o art. 34 da Lei nº 4.886/1965, o representante comercial faz jus a:

  • 1/12 do total da remuneração auferida durante o período da representação, em caso de rescisão imotivada; e

  • 1/3 das comissões dos últimos três meses, em caso de descumprimento do aviso prévio.

Esses valores, contudo, não representam acréscimo patrimonial, mas mera recomposição de perdas decorrentes da quebra contratual.

Por esse motivo, a Solução de Consulta nº 226/2025 reforça que a indenização não configura fato gerador de imposto de renda nem de contribuição sobre o lucro, e tampouco integra o conceito de receita bruta previsto no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, afastando também a incidência de PIS e Cofins no regime cumulativo.


A jurisprudência que embasou o novo entendimento

O STJ consolidou há anos a distinção entre indenização e receita, reconhecendo que apenas esta última representa acréscimo de disponibilidade econômica ou jurídica (art. 43 do CTN).

Entre os precedentes citados pela PGFN e acolhidos pela Receita Federal estão:

  • REsp nº 1.526.059/RS,

  • AgRg no REsp nº 1.556.693/RS,

  • REsp nº 1.588.523/PE, e

  • AgRg no REsp nº 1.462.797/PR.

Esses julgados afirmam, de modo uniforme, que a indenização paga ao representante comercial tem por objetivo reparar o dano patrimonial resultante da ruptura contratual, e não remunerar a prestação de serviços.

Essa lógica foi expandida recentemente pelo AgInt no REsp 2.140.074/SP (j. 28.05.2025), no qual o STJ também afastou a tributação sobre indenizações securitárias, reafirmando a separação entre dano emergente (não tributável) e lucro cessante (tributável).


Impactos práticos para empresas e representantes

A decisão da Receita Federal representa segurança jurídica e coerência interpretativa entre o Fisco e o Judiciário.
Na prática, empresas que realizarem pagamentos indenizatórios por rescisão contratual podem fazê-lo sem a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, desde que:

  • a verba esteja expressamente prevista em contrato conforme a Lei nº 4.886/1965;

  • os valores sejam comprovadamente indenizatórios e não correspondam a contraprestações de serviços; e

  • haja documentação contábil e fiscal idônea que comprove a natureza compensatória da operação.

Para o representante comercial, a decisão reforça que tais valores não constituem receita tributável, devendo ser declarados de forma segregada nas demonstrações financeiras e fiscais, evitando autuações indevidas.


O olhar do Chambarelli Advogados

No Chambarelli Advogados, compreendemos que a fronteira entre receita e indenização é uma das mais sensíveis no Direito Tributário moderno.
A Solução de Consulta COSIT nº 226/2025 reflete um avanço importante na consolidação de um sistema tributário mais racional, alinhado ao princípio da capacidade contributiva e à jurisprudência consolidada do STJ.

“Cada linha de um contrato empresarial tem reflexo tributário. Entender essa interconexão é o que permite transformar o jurídico em estratégia.”
Guilherme Chambarelli

Nosso trabalho em Arquitetura Jurídica Tributária é justamente esse: estruturar contratos, operações e reorganizações empresariais com segurança técnica, reduzindo riscos de autuação e garantindo eficiência fiscal — sempre dentro dos limites da legalidade e da transparência.


Arquitetura Jurídica para empresas que transformam o mundo

O Chambarelli Advogados é especializado em Direito Tributário e Empresarial, atuando com uma visão estratégica que integra governança, estrutura societária e compliance fiscal.
Atendemos empresas de todos os portes, desde grupos multinacionais e companhias de capital aberto até startups e negócios familiares, sempre com um compromisso: traduzir o jurídico em valor para o negócio.


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Fale conosco e descubra como transformar a gestão tributária em estratégia de crescimento com o Chambarelli Advogados.

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Nova Instrução Normativa RFB nº 2.287/2025 moderniza procedimentos e unifica regras aplicáveis às relações fiscais internacionais

A Receita Federal publicou, em 3 de novembro de 2025, a Instrução Normativa RFB nº 2.287/2025, que redefine os procedimentos para emissão de dois documentos essenciais em transações internacionais:

  • Atestado de Residência Fiscal no Brasil, que comprova a condição de residente fiscal de pessoas físicas e jurídicas no país; e

  • Atestado de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não-Residentes, que certifica valores pagos a residentes no exterior e o correspondente Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

A nova norma revoga as Instruções Normativas RFB nº 1.226/2011 e nº 1.301/2012, consolidando, em um único texto, as regras aplicáveis à comprovação de residência e rendimentos no contexto de tratados internacionais para evitar a dupla tributação.


O que muda na prática

A Instrução Normativa moderniza o fluxo de emissão dos atestados, tornando o processo totalmente digital e integrado aos sistemas eletrônicos da Receita Federal.

Principais atualizações:

  1. Protocolo eletrônico via e-CAC:
    Os requerimentos deverão ser realizados exclusivamente pelo Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), mediante autenticação no portal gov.br com identidade Prata ou Ouro.

  2. Adesão obrigatória ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE):
    A emissão dos atestados depende da adesão prévia ao DTE e da regularidade cadastral no CPF ou CNPJ.
    Isso reforça o processo de comunicação eletrônica obrigatória entre contribuintes e o Fisco.

  3. Ateste eletrônico e código de verificação:
    Os documentos serão assinados digitalmente e conterão código de autenticação, permitindo validação online da autenticidade diretamente no site da Receita.

  4. Unificação de normas e simplificação:
    A medida consolida regras antes dispersas, reduzindo burocracia e oferecendo maior previsibilidade às empresas e investidores que atuam em operações internacionais.


Atestado de Residência Fiscal no Brasil

O Atestado de Residência Fiscal tem como objetivo comprovar a condição de residente fiscal de pessoa física ou jurídica no Brasil, requisito essencial para aplicação de tratados de bitributação e redução de retenções na fonte em transações internacionais.

Entre as novidades, a norma define que:

  • O pedido deve indicar o período de residência fiscal pretendido;

  • O contribuinte deve estar com o CPF ou CNPJ ativo e regular;

  • Pessoas físicas devem comprovar residência de acordo com os critérios da IN SRF nº 208/2002, que trata das regras de saída e retorno ao país;

  • A autoridade tributária poderá indeferir pedidos de contribuintes com pendências cadastrais ou ausência de comprovação de residência durante o período informado.


Atestado de Rendimentos de Não-Residentes

Já o Atestado de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não-Residentes visa atestar:

  • Os rendimentos pagos ou creditados a pessoas físicas ou jurídicas no exterior;

  • E o IRRF efetivamente retido sobre tais valores.

Esse documento poderá ser solicitado tanto pela fonte pagadora brasileira quanto pelo beneficiário estrangeiro, desde que inscrito no CPF ou CNPJ.
A norma reforça que o atestado não será emitido quando não houver comprovação dos rendimentos ou quando o destinatário for considerado residente fiscal no Brasil no período requerido.


Segurança jurídica e relações internacionais

Ao consolidar e digitalizar esses procedimentos, a Receita Federal moderniza o ambiente de negócios internacional, conferindo transparência e padronização à comprovação de residência e rendimentos.

Esses documentos são instrumentos-chave para a aplicação dos Acordos de Bitributação (ADTs) firmados pelo Brasil, que visam evitar cobrança duplicada de impostos e estimular a cooperação fiscal internacional.

Empresas com investimentos cruzados, estruturas offshore ou pagamentos a prestadores estrangeiros devem revisar suas rotinas de compliance tributário para se adequarem às novas exigências.


O olhar do Chambarelli Advogados

No Chambarelli Advogados, acompanhamos de perto cada mudança normativa que impacta a tributação internacional e as relações empresariais transfronteiriças.

A IN RFB nº 2.287/2025 reforça a necessidade de que empresas e investidores mantenham regularidade cadastral, adesão ao DTE e governança fiscal sólida, garantindo segurança jurídica em suas operações globais.

Essa atualização normativa também reflete o movimento mais amplo de digitalização do Fisco brasileiro, que vem aprimorando controles e reduzindo margens para erro ou inconsistência nas declarações — o que exige um acompanhamento jurídico especializado e contínuo.

“A arquitetura tributária internacional de uma empresa precisa ser tão bem desenhada quanto sua estratégia de negócios. É esse equilíbrio entre segurança e eficiência que o jurídico deve entregar.”
Guilherme Chambarelli


Arquitetura Jurídica para empresas que transformam o mundo

O Chambarelli Advogados atua na interseção entre Direito Empresarial, Tributário e Internacional, oferecendo estrutura jurídica estratégica para empresas que operam em múltiplas jurisdições.
Nossa missão é simplificar o complexo e oferecer soluções seguras, precisas e inteligentes, sempre alinhadas à inovação, estratégia e crescimento dos nossos clientes.

Combinamos visão empreendedora, especialização técnica e experiência internacional para desenhar a Arquitetura Jurídica que sustenta negócios que pensam grande e atuam globalmente.


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Fale conosco e descubra como o Chambarelli Advogados pode fortalecer a segurança jurídica e fiscal do seu negócio internacional.

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O advogado certo não é o que resolve seus problemas — é o que impede que eles existam.

O crescimento de uma empresa depende de boas decisões — jurídicas, tributárias e estratégicas.
E, na maioria das vezes, o erro não está na execução, mas na falta de prevenção.

O advogado empresarial é o profissional que estrutura a segurança jurídica da operação, antecipa riscos e transforma o Direito em ferramenta de crescimento.
Mais do que defender, ele protege e viabiliza o negócio.


O que faz um advogado empresarial

O advogado empresarial não atua apenas em litígios.
Ele está presente desde o nascimento da empresa até a sua expansão, reorganização ou venda.

Entre as suas funções, estão:

  • Constituição e estruturação jurídica de empresas (contratos sociais, escolha de regime tributário e societário);

  • Elaboração e revisão de contratos comerciais (com clientes, fornecedores, colaboradores e parceiros);

  • Consultoria societária e governança corporativa;

  • Planejamento tributário e fiscal estratégico;

  • Reestruturações societárias e operações de M&A;

  • Compliance, proteção de dados e conformidade regulatória;

  • Gestão e mitigação de riscos empresariais.

Em outras palavras, ele atua como o arquiteto jurídico do negócio — construindo as bases legais que sustentam o crescimento e evitam colapsos.


Quando contratar um advogado empresarial

Há um equívoco comum entre empreendedores: achar que o jurídico entra apenas quando há um problema.
Na prática, o advogado empresarial deve ser envolvido desde o início da operação, porque é nessa fase que as decisões estruturais são tomadas — e os erros mais caros são cometidos.

1. Na constituição da empresa

Definir contrato social, regime tributário e CNAEs exige técnica. Um enquadramento errado pode gerar autuações, desenquadramento do Simples ou alta carga fiscal.

2. Na entrada de sócios e investidores

Um acordo de sócios bem estruturado e a governança correta evitam litígios, desalinhamentos e perdas de controle.

3. Na assinatura de contratos

Assinar sem revisão é abrir a porta para riscos. Contratos precisam refletir o equilíbrio real da relação comercial, não apenas cláusulas padrão.

4. Em fases de crescimento e captação

Rodadas de investimento, fusões e expansão exigem due diligence, compliance e modelagem tributária.
Sem o suporte jurídico adequado, uma operação pode perder valor ou inviabilizar-se.

5. Em reorganizações e sucessões

Empresas familiares e holdings necessitam de planejamento patrimonial e sucessório, para garantir continuidade, eficiência tributária e blindagem jurídica.

Em síntese, o advogado empresarial não é custo, mas investimento em longevidade e competitividade.


O diferencial do Chambarelli Advogados

No Chambarelli Advogados, não acreditamos em advocacia de prateleira.
Nosso trabalho é construir Arquitetura Jurídica para empresas que transformam o mundo.

Isso significa unir Direito, estratégia e gestão para oferecer soluções que se adaptam ao modelo de negócio, ao estágio e ao mercado de cada cliente.

Mais do que advogados, somos parceiros de negócios.
Falamos a língua do empreendedor, do investidor e do CFO — e traduzimos o jurídico em decisões práticas, seguras e rentáveis.

Nossas áreas de atuação refletem essa visão integrada:

  • Direito Societário e Mercado Financeiro e de Capitais

  • Direito Corporativo e de Negócios

  • Startups, Inovação e Tecnologia

  • Direito Tributário e Planejamento Fiscal

  • Governança, Patrimônio e Sucessão Empresarial

Inovação, especialização e estratégia são os pilares da nossa cultura — e o que torna o Chambarelli Advogados um escritório para quem quer crescer com segurança e propósito.


A visão de Guilherme Chambarelli

Guilherme Chambarelli atua há mais de uma década na intersecção entre Direito e estratégia empresarial, com especialização em Direito Societário e Tributário.
Sua atuação vai muito além do contencioso: ele estrutura empresas, lidera reorganizações societárias, conduz captações e implementa planejamento tributário inteligente.

Professor do Ibmec e da FGV, e mentor na Distrito for Startups, Guilherme compartilha sua vivência de quem está dos dois lados — o do advogado e o do empreendedor.
Como fundador da TaxLab University e da Legal Dept., ele entende as dores e a velocidade das empresas inovadoras, traduzindo o jurídico em instrumento de crescimento e governança.

“Empresas não precisam de advogados que compliquem.
Precisam de parceiros que resolvam.” — Guilherme Chambarelli


Quando o jurídico se torna estratégia

Contratar um advogado empresarial é um passo de maturidade.
É reconhecer que o crescimento sustentável exige estrutura, compliance e planejamento.

O jurídico certo não é aquele que te defende na crise, mas o que impede que ela aconteça — com visão, técnica e empatia empresarial.

E é exatamente isso que o Chambarelli Advogados oferece:
Inovação, estratégia e crescimento — com Arquitetura Jurídica feita sob medida para o seu negócio.


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Arquitetura Jurídica para empresas que transformam o mundo

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