Entenda como estruturar negócios entre Brasil e Delaware com segurança jurídica, evitando caracterização de simulação, abuso de forma e descaracterização da pessoa jurídica. Guia técnico e atual do Chambarelli Advogados.
A expansão internacional de empresas brasileiras — sobretudo startups e grupos que buscam escala global — consolidou Delaware como uma das jurisdições mais utilizadas para constituição de holdings, sociedades de tecnologia, vehicles de investimento e estruturas de governança. A eficiência regulatória, a previsibilidade judicial, o sistema flexible purpose das LLCs e a neutralidade fiscal para rendas estrangeiras tornaram o estado norte-americano um centro gravitacional para negócios internacionais. No entanto, a ausência de tributação sobre receitas externas não elimina a necessidade de segurança jurídica no Brasil. Pelo contrário: reforça a exigência de substância econômica e coerência operacional para evitar a imputação de simulação, abuso de forma ou interposição fraudulenta pela Receita Federal.
A tese da simulação circula com frequência no contencioso tributário. Quando o contribuinte utiliza uma entidade estrangeira sem substância, sem propósito negocial ou sem autonomia decisória, abre espaço para que a fiscalização desconsidere a estrutura e tribute os sócios como se a renda houvesse sido auferida diretamente pela pessoa física residente no Brasil. O que caracteriza essa fragilidade não é a sede em Delaware, mas a ausência de elementos materiais mínimos que validem a existência da companhia como agente econômico real. É nesse ponto que a arquitetura jurídica assume centralidade.
O primeiro pilar é a substância econômica, conceito cada vez mais presente em decisões do CARF e em manifestações recentes da Coordenação-Geral de Tributação. A holding em Delaware deve possuir elementos verificáveis: endereço real, agente registrado, estrutura mínima de governança, documentos corporativos consistentes, operating agreement funcional e, preferencialmente, contas bancárias, registros operacionais e contratos que demonstrem a efetiva condução dos negócios. A mera “company in a box”, criada por prestadores automatizados, não atende ao nível de exigência atual da fiscalização brasileira.
O segundo pilar é o propósito negocial, exigido de maneira mais rigorosa desde o advento da Lei Complementar nº 104/2001, que introduziu o parágrafo único do art. 116 do CTN, autorizando a desconsideração de atos quando utilizados para dissimular a ocorrência do fato gerador. A estrutura Brasil–Delaware deve possuir justificativa empresarial racional — seja captação de capital estrangeiro, facilitação de contratos internacionais, proteção regulatória, organização de produtos de tecnologia, separação de ativos intangíveis ou racionalização societária em múltiplas jurisdições. O propósito precisa ser anterior ao benefício fiscal, jamais o inverso.
O terceiro pilar é a coerência operacional. A operação não pode se limitar a uma transferência artificial de receitas para o exterior. A companhia nos Estados Unidos deve participar dos negócios, assumir riscos, deter ativos, tomar decisões e exercer funções compatíveis com sua existência jurídica. Essas características caracterizam o chamado functional approach, tradicional em direito tributário internacional, e hoje indispensável para afastar alegações de interposição irregular. A ausência desses elementos facilita a requalificação da estrutura, com a consequente tributação dos rendimentos no Brasil como se fossem percebidos diretamente pela pessoa física.
A jurisprudência administrativa recente tem sido clara ao analisar estruturas offshore: não há ilegalidade na constituição de subsidiárias no exterior. O que se combate é o uso apenas formal da pessoa jurídica como instrumento para deslocar artificialmente a renda. Quando a LLC é dotada de substância, possui controles próprios, contratos, operações reais e demonstra autonomia em relação aos sócios brasileiros, a estrutura é plenamente válida. Aliás, a própria integração entre Delaware e sistemas de registro internacionais reforça a legitimidade dessas companhias quando organizadas com técnica e governança.
Outro aspecto relevante é a alinhamento contábil entre Brasil e exterior. A empresa brasileira que mantém subsidiária em Delaware deve consolidar adequadamente participações, registrar investimentos, observar as regras de equivalência patrimonial e acompanhar os reflexos fiscais de acordo com o regime tributário aplicável. A contabilidade é o elemento que traduz a realidade dos atos jurídicos; inconsistências, omissões ou duplicações podem gerar a impressão de falta de substância ou de artificialidade nas transações.
Nessa mesma linha, a fiscalização brasileira tem ampliado sua atenção sobre estruturas internacionalizadas para fins de interposição fraudulenta de pessoas. As análises consideram fluxos de pagamentos, beneficiários finais, contratos de propriedade intelectual e alocação de receitas provenientes de serviços digitais. Em todas essas hipóteses, a presença de substância econômica real e documentação robusta é o fator decisivo para afastar alegações de que a LLC seria mera fachada.
Por fim, cabe destacar que Delaware não é, por si só, um risco. O risco reside no uso inadequado, incompleto ou fictício da estrutura. Milhares de empresas brasileiras operam com segurança nessa jurisdição, captam investimentos, firmam contratos internacionais e organizam cadeias de suprimentos globais. O que diferencia estruturas seguras das frágeis é a consistência jurídica, a narrativa documental e a aderência entre forma e realidade.
A atuação do Chambarelli Advogados tem demonstrado que uma arquitetura jurídica internacional bem construída é capaz de reduzir riscos fiscais no Brasil, ampliar a eficiência operacional e oferecer previsibilidade para expansão global. O desafio não é constituir uma companhia em Delaware — isso qualquer agente faz em minutos. O desafio é transformá-la em uma entidade economicamente válida, coerente com o propósito do grupo e blindada contra interpretações fiscais que possam caracterizar a operação como simulatória.









