Foto Tributação de valores recebidos de trust
Grafismo-header Grafismo-header Mobile

Tributação de valores recebidos de trust

07/05/2026

Guilherme Chambarelli

A tributação de valores recebidos de trusts voltou ao centro das discussões tributárias com o julgamento do Acórdão nº 2401-012.534, de 8 de abril de 2026, proferido pelo CARF.

O tema é especialmente sensível porque o ordenamento jurídico brasileiro não possui figura equivalente ao trust, instituto típico das jurisdições de common law, o que gera enorme complexidade na interpretação tributária de seus efeitos patrimoniais.

E justamente por isso o julgamento merece atenção.

O acórdão afastou a presunção automática de que todo valor recebido de trust por beneficiário residente no Brasil constitui rendimento tributável sujeito ao IRPF.

A decisão, a nosso ver, caminhou corretamente.

O problema jurídico dos trusts no Brasil

O trust é estrutura amplamente utilizada em planejamentos patrimoniais e sucessórios internacionais, especialmente em jurisdições como:

  • Ilhas Cayman;
  • Estados Unidos;
  • Jersey;
  • Guernsey;
  • Bahamas;
  • Ilhas Virgens Britânicas.

Sua lógica jurídica, entretanto, não encontra correspondência exata no sistema brasileiro de civil law.

No trust, o patrimônio pode ser formalmente transferido ao trustee, que passa a administrá-lo em benefício de terceiros beneficiários, conforme regras previamente estabelecidas pelo instituidor (settlor).

O problema surge justamente na tentativa de enquadrar essa dinâmica patrimonial dentro das categorias jurídicas brasileiras.

Afinal:

  • o recebimento de recursos pelo beneficiário constitui renda?
  • corresponde a doação?
  • representa antecipação sucessória?
  • caracteriza mera transferência patrimonial?
  • ou corresponde efetivamente a rendimento tributável?

Durante anos, a ausência de regulamentação clara gerou enorme insegurança jurídica.

O caso analisado pelo CARF

No caso concreto, a fiscalização autuou contribuinte residente no Brasil, beneficiária de trust constituído nas Ilhas Cayman.

O Fisco entendeu que os valores recebidos corresponderiam a rendimentos oriundos de fonte situada no exterior, sujeitos:

  • ao carnê-leão;
  • e à tabela progressiva do IRPF.

A premissa adotada pela fiscalização era relativamente simples: havendo ingresso financeiro oriundo de trust estrangeiro, haveria automaticamente renda tributável.

O CARF, contudo, afastou essa interpretação automática.

E esse ponto é extremamente relevante.

Nem todo recebimento oriundo de trust representa renda tributável

O acórdão reconheceu que não é juridicamente possível presumir que qualquer valor recebido de trust corresponda, necessariamente, a rendimento tributável.

Essa distinção é fundamental.

Porque o patrimônio de um trust pode ser composto tanto:

  • pelo chamado principal patrimonial (corpus); quanto
  • pelos frutos e rendimentos produzidos por esse patrimônio.

E essas naturezas possuem consequências tributárias distintas.

Na prática:

  • juros;
  • dividendos;
  • aluguéis;
  • ganhos financeiros;
  • aplicações;

podem efetivamente possuir natureza de rendimento tributável.

Por outro lado, a mera transferência do patrimônio principal não necessariamente representa acréscimo patrimonial tributável pelo IRPF.

O CARF reconheceu justamente essa diferenciação.

A relevância da Lei nº 14.754/2023

Embora o caso envolvesse discussão anterior à plena consolidação legislativa sobre trusts, o acórdão dialoga diretamente com a lógica posteriormente positivada pela Lei nº 14.754/2023.

A referida norma, apesar das inúmeras controvérsias que ainda desperta, trouxe previsão expressa no sentido de que:

  • a mudança de titularidade do patrimônio do trust durante a vida do instituidor é tratada como doação;
  • enquanto a transferência decorrente do falecimento do instituidor é tratada como transmissão causa mortis.

Esse ponto é extremamente importante.

Porque a própria legislação brasileira passou a reconhecer que o patrimônio principal do trust não se confunde automaticamente com rendimento tributável.

Ou seja:

  • existe diferença entre patrimônio e renda;
  • entre principal e frutos;
  • entre transferência patrimonial e rendimento financeiro.

O acórdão, nesse aspecto, antecipa racionalidade que posteriormente foi incorporada pelo próprio legislador.

A necessidade de análise individualizada das distribuições

O julgamento reforça uma diretriz essencial nas estruturas internacionais envolvendo trusts: a necessidade de análise individualizada da natureza de cada distribuição realizada ao beneficiário.

Não basta identificar que houve recebimento financeiro.

É necessário compreender:

  • qual a origem econômica do valor;
  • qual a natureza jurídica da distribuição;
  • se há efetivo acréscimo patrimonial tributável;
  • se se trata de patrimônio principal;
  • ou se há efetivamente distribuição de frutos e rendimentos.

A tentativa de tributar automaticamente toda movimentação patrimonial oriunda de trust ignora a própria complexidade jurídica do instituto.

O risco do excesso de simplificação fiscal

Estruturas de trust frequentemente são analisadas pelo Fisco sob ótica excessivamente simplificada.

Mas a realidade patrimonial internacional é significativamente mais complexa.

Em muitos casos, trusts são utilizados para:

  • sucessão internacional;
  • proteção patrimonial;
  • organização familiar;
  • governança patrimonial;
  • administração de ativos globais.

E nem toda transferência patrimonial representa fato gerador de imposto de renda.

O próprio sistema tributário brasileiro diferencia claramente:

  • renda;
  • herança;
  • doação;
  • ganho de capital;
  • mera recomposição patrimonial.

O acórdão reforça justamente essa necessidade de qualificação jurídica adequada dos fluxos financeiros.

O impacto prático da decisão

O precedente possui enorme relevância para:

  • famílias com patrimônio internacional;
  • estruturas sucessórias estrangeiras;
  • beneficiários residentes no Brasil;
  • planejamentos patrimoniais internacionais;
  • trusts constituídos em jurisdições offshore.

Especialmente após a Lei nº 14.754/2023, aumentou significativamente a preocupação dos contribuintes quanto:

  • à declaração de trusts;
  • à tributação de beneficiários;
  • à identificação de rendimentos;
  • à caracterização de doações e heranças;
  • ao correto enquadramento fiscal das distribuições.

O acórdão sinaliza importante limite interpretativo:
não é juridicamente admissível presumir, de maneira automática, que toda distribuição de trust corresponda a rendimento tributável sujeito ao IRPF.

Conclusão

O Acórdão nº 2401-012.534 representa importante precedente na interpretação tributária das distribuições oriundas de trusts estrangeiros.

A decisão reconhece algo fundamental: patrimônio e rendimento não se confundem.

Nem toda transferência patrimonial oriunda de trust representa acréscimo patrimonial tributável pelo imposto de renda.

A correta tributação dessas estruturas exige análise cuidadosa:

  • da natureza jurídica do trust;
  • da origem econômica dos valores;
  • da composição patrimonial distribuída;
  • e da efetiva existência — ou não — de renda tributável.

Em um cenário de crescente internacionalização patrimonial e de maior fiscalização sobre ativos no exterior, o tema tende a ganhar cada vez mais relevância no contencioso tributário brasileiro.


O Chambarelli Advogados atua em planejamento patrimonial internacional, tributação de ativos no exterior, estruturas sucessórias globais, consultoria tributária estratégica e contencioso administrativo fiscal, assessorando clientes em operações nacionais e internacionais de alta complexidade.

Conteúdo relacionado

    Inscreva-se para receber novidades