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CARF reconhece que royalties podem gerar créditos de PIS e COFINS

07/05/2026

Guilherme Chambarelli

Poucas discussões revelam tão bem a complexidade — e, muitas vezes, a irracionalidade — do sistema brasileiro de PIS e COFINS quanto o debate sobre o conceito de insumo.

Ao longo dos últimos anos, empresas precisaram discutir administrativamente e judicialmente questões que, em um sistema genuinamente não cumulativo, sequer deveriam existir. Entre elas, a possibilidade de aproveitamento de créditos sobre royalties.

No Acórdão nº 3101-004.465, de 9 de fevereiro de 2026, o CARF voltou a reconhecer corretamente o direito ao crédito de PIS e COFINS sobre despesas com royalties pagos pelo licenciamento de tecnologia genética aplicada à produção de sementes.

A decisão é extremamente relevante não apenas para o agronegócio, mas também para toda a discussão envolvendo inovação, propriedade intelectual e não cumulatividade tributária.

O caso analisado pelo CARF

O contribuinte analisado no processo exercia atividades ligadas à produção de sementes de soja, milho e algodão.

Para desenvolver sua atividade produtiva, a empresa licenciava tecnologias relacionadas a germoplasma e melhoramento genético junto às detentoras das respectivas patentes e cultivares.

Os contratos de licenciamento previam pagamento de royalties calculados com base no volume de sementes produzidas ao final do ciclo produtivo.

Ou seja:

  • a tecnologia genética integrava diretamente o processo produtivo;
  • os royalties estavam vinculados à própria produção;
  • e o uso da propriedade intelectual era condição indispensável para obtenção do produto final.

Apesar disso, a fiscalização glosou os créditos de PIS e COFINS.

O entendimento restritivo da Receita Federal

A posição da Receita Federal sobre royalties historicamente sempre foi bastante restritiva.

Na Solução de Consulta COSIT nº 116/2021, por exemplo, a RFB sustentou que despesas com royalties não gerariam créditos porque:

  • não decorreriam da aquisição de bens;
  • tampouco da contratação de serviços;
  • e, portanto, não poderiam ser enquadradas como insumos para fins de não cumulatividade.

Essa interpretação sempre gerou enorme controvérsia.

Especialmente porque ignora a própria realidade econômica de inúmeros setores produtivos intensivos em tecnologia, propriedade intelectual e inovação.

No caso do agronegócio moderno, isso se torna ainda mais evidente.

O CARF reconheceu corretamente a natureza de insumo

O acórdão partiu de premissa extremamente importante:
direitos de propriedade intelectual possuem natureza jurídica de bens móveis.

O fundamento utilizado pelo CARF apoiou-se:

  • no art. 83, III, do Código Civil;
  • e no art. 2º da Lei nº 9.456/1997 (Lei de Proteção de Cultivares).

A conclusão foi correta:
o licenciamento ou cessão de tecnologia não representa mero “aluguel abstrato”, mas efetiva aquisição econômica de bem intangível essencial à atividade produtiva.

E esse ponto muda completamente a análise.

Porque o art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 autoriza expressamente créditos sobre bens utilizados na produção.

O CARF reconheceu justamente que:

  • a tecnologia genética integra o processo produtivo;
  • os royalties constituem custo indispensável da produção;
  • e a despesa está diretamente vinculada à atividade econômica desempenhada.

O critério da essencialidade foi corretamente aplicado

Outro aspecto extremamente relevante do julgamento foi a aplicação do conceito de essencialidade firmado pelo STJ no REsp 1.221.170/PR.

Nesse precedente histórico, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que insumo deve ser compreendido a partir dos critérios de:

  • essencialidade;
  • e relevância para a atividade econômica desenvolvida.

No caso analisado pelo CARF, a indispensabilidade da tecnologia genética era evidente.

A utilização do germoplasma impactava diretamente:

  • produtividade da lavoura;
  • adaptação climática;
  • resistência genética;
  • sustentabilidade agrícola;
  • eficiência operacional;
  • e qualidade do produto final.

Sem a tecnologia licenciada, a atividade produtiva simplesmente não seria realizada da mesma forma.

E justamente por isso os royalties assumem natureza de verdadeiro insumo produtivo.

O equívoco temporal da fiscalização

O acórdão também corrigiu importante distorção sustentada pela fiscalização: a tentativa de separar o momento do pagamento do royalty do momento de utilização da tecnologia.

Segundo a Receita Federal, como o pagamento era calculado ao final do ciclo produtivo, a despesa não integraria efetivamente a produção.

O raciocínio foi corretamente afastado.

O CARF reconheceu que:

  • o pagamento posterior não altera a natureza econômica da operação;
  • a utilização da tecnologia ocorre desde o início do ciclo produtivo;
  • e o fato de a remuneração ser apurada posteriormente não descaracteriza sua vinculação direta à produção.

Essa observação é extremamente importante em contratos típicos do agronegócio, nos quais a remuneração frequentemente depende:

  • da produtividade;
  • da colheita;
  • ou do volume final produzido.

O agronegócio moderno depende de tecnologia

O caso ilustra perfeitamente a transformação tecnológica do agronegócio brasileiro.

A agricultura contemporânea não se sustenta apenas em terra e maquinário.

Ela depende intensamente de:

  • inovação genética;
  • pesquisa tecnológica;
  • propriedade intelectual;
  • desenvolvimento de cultivares;
  • adaptação climática;
  • e biotecnologia.

A tecnologia genética permite:

  • produzir mais em menor área;
  • reduzir uso de defensivos;
  • aumentar resistência da lavoura;
  • melhorar produtividade;
  • adaptar sementes às características regionais.

Negar créditos sobre royalties nesse contexto significa ignorar a própria dinâmica econômica do setor.

Mais do que isso:
significa penalizar justamente o investimento em inovação que sustenta a competitividade do agronegócio brasileiro.

O precedente reforça a irracionalidade do sistema atual

O acórdão também evidencia um problema estrutural do sistema brasileiro de PIS e COFINS.

Discussões como essa existem porque a não cumulatividade brasileira sempre foi construída de forma excessivamente restritiva, fragmentada e litigiosa.

O conceito de insumo se tornou uma das maiores fontes de insegurança jurídica tributária do país.

Empresas passaram anos discutindo:

  • software;
  • royalties;
  • fretes;
  • energia;
  • publicidade;
  • despesas regulatórias;
  • EPIs;
  • serviços especializados;
  • tecnologia.

Tudo para tentar definir aquilo que, em sistemas verdadeiramente não cumulativos, já estaria naturalmente abrangido.

Reforma Tributária e tendência de superação dessas discussões

Com a Reforma Tributária e a adoção de modelo de não cumulatividade ampla no IBS e CBS, a tendência é que discussões dessa natureza percam relevância gradualmente.

A lógica do novo sistema caminha justamente para permitir creditamento mais amplo e menos dependente de conceitos subjetivos como:

  • essencialidade;
  • relevância;
  • ou interpretação restritiva de insumos.

Ainda assim, enquanto o sistema atual permanecer produzindo efeitos, precedentes como o Acórdão nº 3101-004.465 continuarão sendo fundamentais para garantir racionalidade mínima na aplicação da não cumulatividade.

Conclusão

O Acórdão nº 3101-004.465 representa importante precedente ao reconhecer que royalties pagos pelo uso de tecnologia genética podem gerar créditos de PIS e COFINS.

O CARF corretamente reconheceu:

  • a natureza de bem móvel da propriedade intelectual;
  • a essencialidade da tecnologia para o processo produtivo;
  • e a vinculação direta dos royalties à atividade econômica desempenhada.

A decisão também reafirma algo fundamental:
não é possível analisar a não cumulatividade ignorando a realidade econômica dos setores produtivos.

No agronegócio moderno, tecnologia genética não é acessória.

Ela é parte central da própria produção.


O Chambarelli Advogados atua em consultoria tributária estratégica, planejamento fiscal, contencioso administrativo perante o CARF e estruturação tributária do agronegócio, assessorando empresas em discussões envolvendo créditos de PIS/COFINS, propriedade intelectual e inovação tecnológica.

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