Poucas discussões revelam tão bem a complexidade — e, muitas vezes, a irracionalidade — do sistema brasileiro de PIS e COFINS quanto o debate sobre o conceito de insumo.
Ao longo dos últimos anos, empresas precisaram discutir administrativamente e judicialmente questões que, em um sistema genuinamente não cumulativo, sequer deveriam existir. Entre elas, a possibilidade de aproveitamento de créditos sobre royalties.
No Acórdão nº 3101-004.465, de 9 de fevereiro de 2026, o CARF voltou a reconhecer corretamente o direito ao crédito de PIS e COFINS sobre despesas com royalties pagos pelo licenciamento de tecnologia genética aplicada à produção de sementes.
A decisão é extremamente relevante não apenas para o agronegócio, mas também para toda a discussão envolvendo inovação, propriedade intelectual e não cumulatividade tributária.
O caso analisado pelo CARF
O contribuinte analisado no processo exercia atividades ligadas à produção de sementes de soja, milho e algodão.
Para desenvolver sua atividade produtiva, a empresa licenciava tecnologias relacionadas a germoplasma e melhoramento genético junto às detentoras das respectivas patentes e cultivares.
Os contratos de licenciamento previam pagamento de royalties calculados com base no volume de sementes produzidas ao final do ciclo produtivo.
Ou seja:
- a tecnologia genética integrava diretamente o processo produtivo;
- os royalties estavam vinculados à própria produção;
- e o uso da propriedade intelectual era condição indispensável para obtenção do produto final.
Apesar disso, a fiscalização glosou os créditos de PIS e COFINS.
O entendimento restritivo da Receita Federal
A posição da Receita Federal sobre royalties historicamente sempre foi bastante restritiva.
Na Solução de Consulta COSIT nº 116/2021, por exemplo, a RFB sustentou que despesas com royalties não gerariam créditos porque:
- não decorreriam da aquisição de bens;
- tampouco da contratação de serviços;
- e, portanto, não poderiam ser enquadradas como insumos para fins de não cumulatividade.
Essa interpretação sempre gerou enorme controvérsia.
Especialmente porque ignora a própria realidade econômica de inúmeros setores produtivos intensivos em tecnologia, propriedade intelectual e inovação.
No caso do agronegócio moderno, isso se torna ainda mais evidente.
O CARF reconheceu corretamente a natureza de insumo
O acórdão partiu de premissa extremamente importante:
direitos de propriedade intelectual possuem natureza jurídica de bens móveis.
O fundamento utilizado pelo CARF apoiou-se:
- no art. 83, III, do Código Civil;
- e no art. 2º da Lei nº 9.456/1997 (Lei de Proteção de Cultivares).
A conclusão foi correta:
o licenciamento ou cessão de tecnologia não representa mero “aluguel abstrato”, mas efetiva aquisição econômica de bem intangível essencial à atividade produtiva.
E esse ponto muda completamente a análise.
Porque o art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 autoriza expressamente créditos sobre bens utilizados na produção.
O CARF reconheceu justamente que:
- a tecnologia genética integra o processo produtivo;
- os royalties constituem custo indispensável da produção;
- e a despesa está diretamente vinculada à atividade econômica desempenhada.
O critério da essencialidade foi corretamente aplicado
Outro aspecto extremamente relevante do julgamento foi a aplicação do conceito de essencialidade firmado pelo STJ no REsp 1.221.170/PR.
Nesse precedente histórico, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que insumo deve ser compreendido a partir dos critérios de:
- essencialidade;
- e relevância para a atividade econômica desenvolvida.
No caso analisado pelo CARF, a indispensabilidade da tecnologia genética era evidente.
A utilização do germoplasma impactava diretamente:
- produtividade da lavoura;
- adaptação climática;
- resistência genética;
- sustentabilidade agrícola;
- eficiência operacional;
- e qualidade do produto final.
Sem a tecnologia licenciada, a atividade produtiva simplesmente não seria realizada da mesma forma.
E justamente por isso os royalties assumem natureza de verdadeiro insumo produtivo.
O equívoco temporal da fiscalização
O acórdão também corrigiu importante distorção sustentada pela fiscalização: a tentativa de separar o momento do pagamento do royalty do momento de utilização da tecnologia.
Segundo a Receita Federal, como o pagamento era calculado ao final do ciclo produtivo, a despesa não integraria efetivamente a produção.
O raciocínio foi corretamente afastado.
O CARF reconheceu que:
- o pagamento posterior não altera a natureza econômica da operação;
- a utilização da tecnologia ocorre desde o início do ciclo produtivo;
- e o fato de a remuneração ser apurada posteriormente não descaracteriza sua vinculação direta à produção.
Essa observação é extremamente importante em contratos típicos do agronegócio, nos quais a remuneração frequentemente depende:
- da produtividade;
- da colheita;
- ou do volume final produzido.
O agronegócio moderno depende de tecnologia
O caso ilustra perfeitamente a transformação tecnológica do agronegócio brasileiro.
A agricultura contemporânea não se sustenta apenas em terra e maquinário.
Ela depende intensamente de:
- inovação genética;
- pesquisa tecnológica;
- propriedade intelectual;
- desenvolvimento de cultivares;
- adaptação climática;
- e biotecnologia.
A tecnologia genética permite:
- produzir mais em menor área;
- reduzir uso de defensivos;
- aumentar resistência da lavoura;
- melhorar produtividade;
- adaptar sementes às características regionais.
Negar créditos sobre royalties nesse contexto significa ignorar a própria dinâmica econômica do setor.
Mais do que isso:
significa penalizar justamente o investimento em inovação que sustenta a competitividade do agronegócio brasileiro.
O precedente reforça a irracionalidade do sistema atual
O acórdão também evidencia um problema estrutural do sistema brasileiro de PIS e COFINS.
Discussões como essa existem porque a não cumulatividade brasileira sempre foi construída de forma excessivamente restritiva, fragmentada e litigiosa.
O conceito de insumo se tornou uma das maiores fontes de insegurança jurídica tributária do país.
Empresas passaram anos discutindo:
- software;
- royalties;
- fretes;
- energia;
- publicidade;
- despesas regulatórias;
- EPIs;
- serviços especializados;
- tecnologia.
Tudo para tentar definir aquilo que, em sistemas verdadeiramente não cumulativos, já estaria naturalmente abrangido.
Reforma Tributária e tendência de superação dessas discussões
Com a Reforma Tributária e a adoção de modelo de não cumulatividade ampla no IBS e CBS, a tendência é que discussões dessa natureza percam relevância gradualmente.
A lógica do novo sistema caminha justamente para permitir creditamento mais amplo e menos dependente de conceitos subjetivos como:
- essencialidade;
- relevância;
- ou interpretação restritiva de insumos.
Ainda assim, enquanto o sistema atual permanecer produzindo efeitos, precedentes como o Acórdão nº 3101-004.465 continuarão sendo fundamentais para garantir racionalidade mínima na aplicação da não cumulatividade.
Conclusão
O Acórdão nº 3101-004.465 representa importante precedente ao reconhecer que royalties pagos pelo uso de tecnologia genética podem gerar créditos de PIS e COFINS.
O CARF corretamente reconheceu:
- a natureza de bem móvel da propriedade intelectual;
- a essencialidade da tecnologia para o processo produtivo;
- e a vinculação direta dos royalties à atividade econômica desempenhada.
A decisão também reafirma algo fundamental:
não é possível analisar a não cumulatividade ignorando a realidade econômica dos setores produtivos.
No agronegócio moderno, tecnologia genética não é acessória.
Ela é parte central da própria produção.
O Chambarelli Advogados atua em consultoria tributária estratégica, planejamento fiscal, contencioso administrativo perante o CARF e estruturação tributária do agronegócio, assessorando empresas em discussões envolvendo créditos de PIS/COFINS, propriedade intelectual e inovação tecnológica.