O CARF analisou, no Acórdão nº 1102-001.868, de 29 de janeiro de 2026, uma discussão extremamente relevante para operações de franquia, licenciamento de marcas e dedutibilidade de despesas empresariais: afinal, despesas de publicidade realizadas pela empresa licenciada ou franqueadora podem ser requalificadas pela Receita Federal como royalties pagos ao titular da marca?
A resposta dada pelo Conselho, nesse caso, foi negativa.
E a decisão possui enorme relevância porque enfrenta uma tendência cada vez mais presente em determinadas autuações fiscais: a ampliação excessiva do conceito de royalties para alcançar despesas operacionais ordinárias que, de maneira indireta, possam gerar valorização econômica da marca licenciada.
A controvérsia envolvia empresa franqueadora que realizava despesas de publicidade e propaganda relacionadas à rede e à marca utilizada em sua atividade empresarial.
A fiscalização da Receita Federal entendeu que tais despesas deveriam ser requalificadas como royalties pagos à licenciadora da marca.
O fundamento utilizado pela autuação partia da seguinte lógica:
A Receita Federal buscou enquadrar essas despesas no conceito amplo de royalties previsto no art. 23, IV, da Lei nº 4.506/64.
O CARF, contudo, afastou essa interpretação.
O voto vencedor, lavrado pela Conselheira Cristiane Pires McNaughton, enfrentou ponto essencial da controvérsia: a distinção entre benefício econômico indireto e contraprestação jurídica pelo uso da marca.
O acórdão reconheceu que:
Esse ponto foi central.
Porque royalty pressupõe remuneração paga ao titular do direito como contraprestação pelo uso do ativo intangível.
No caso concreto, as despesas:
Ou seja, a publicidade não era realizada para remunerar a licenciadora.
Era realizada para ampliar:
O julgamento é extremamente relevante porque enfrenta um risco interpretativo importante no Direito Tributário contemporâneo: a expansão indevida do conceito de royalties.
Se prevalecesse a lógica da fiscalização, praticamente qualquer despesa operacional realizada por empresa licenciada poderia ser requalificada como royalty sempre que produzisse algum benefício indireto ao titular da marca.
E isso geraria enorme insegurança jurídica.
Na prática:
quase sempre acabam gerando valorização reflexa da marca.
Mas isso não significa que tais despesas constituam remuneração jurídica pelo uso do ativo intangível.
O CARF reconheceu justamente essa distinção.
O ponto mais importante do acórdão talvez seja exatamente este:
benefício econômico reflexo não se confunde com contraprestação.
Toda relação empresarial gera efeitos econômicos indiretos para múltiplos agentes envolvidos.
Uma rede franqueada forte beneficia:
Mas isso não transforma automaticamente qualquer despesa operacional em pagamento de royalty.
Para existir royalty, é necessário:
Ausentes esses elementos, não há como ampliar artificialmente o conceito tributário de royalties.
O acórdão também reconheceu corretamente que as despesas de publicidade possuíam natureza:
Por isso, eram plenamente dedutíveis nos termos do art. 47 da Lei nº 4.506/64.
Esse aspecto é particularmente relevante para:
O CARF reafirma que despesas publicitárias genuinamente vinculadas à atividade empresarial não perdem sua natureza operacional apenas porque podem gerar valorização indireta da marca.
O precedente possui impacto relevante para diversos setores econômicos.
Especialmente em estruturas envolvendo:
A decisão sinaliza importante limite à requalificação fiscal de despesas empresariais.
A Receita Federal não pode presumir automaticamente que toda despesa capaz de fortalecer uma marca constitui remuneração ao titular do ativo.
É necessária demonstração concreta:
O Acórdão nº 1102-001.868 representa importante precedente sobre os limites da requalificação fiscal de despesas operacionais como royalties.
O CARF reconheceu corretamente que:
A decisão reforça algo fundamental no Direito Tributário:
não é possível transformar qualquer consequência econômica reflexa em fato gerador de obrigação tributária diversa daquela efetivamente prevista na relação jurídica existente entre as partes.
O Chambarelli Advogados atua em consultoria tributária estratégica, contratos empresariais, estruturas de franquia, propriedade intelectual e contencioso administrativo fiscal, assessorando empresas em operações envolvendo ativos intangíveis, royalties e dedutibilidade de despesas empresariais.
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