A discussão sobre a dedutibilidade fiscal da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) paga a diretores e administradores empregados voltou ao centro do contencioso tributário com a publicação do Acórdão nº 1201-007.382, do CARF.
O tema vem ganhando relevância porque envolve uma contradição prática cada vez mais evidente na interpretação adotada pela jurisprudência administrativa:
para determinados fins, os diretores celetistas são tratados como empregados; para outros, prevalece sua condição de administradores.
E é justamente nessa tensão interpretativa que reside a complexidade do debate.
Nos últimos anos, a jurisprudência do CARF vem se consolidando no sentido da indedutibilidade da PLR paga a diretores empregados.
O fundamento predominante tem sido relativamente objetivo:
o fato de o diretor também possuir vínculo empregatício não afasta sua natureza jurídica de administrador da companhia.
Segundo essa linha interpretativa:
Em outras palavras:
para fins de dedutibilidade do IRPJ e da CSLL, prevaleceria a condição de administrador sobre a condição de empregado.
O Acórdão nº 1201-007.382 segue exatamente essa orientação.
O posicionamento do CARF vem sendo fortemente influenciado pelo entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.948.478.
Nesse julgamento, o Superior Tribunal de Justiça concluiu, por maioria, pela indedutibilidade da PLR paga a diretores empregados.
A lógica adotada pelo STJ foi semelhante à posteriormente reproduzida pelo CARF:
O precedente passou a servir como importante fundamento para a consolidação da orientação restritiva no âmbito administrativo.
É fundamental, contudo, diferenciar esse debate da discussão envolvendo dedutibilidade de remuneração variável paga a diretores.
Os temas não são idênticos.
O próprio STJ, no REsp nº 1.746.268/SP, reconheceu a possibilidade de dedução de remuneração variável paga a administradores.
Mas naquele caso os fundamentos eram distintos.
O entendimento favorável apoiou-se principalmente na conclusão de que:
Ou seja:
não necessariamente recebem o mesmo tratamento jurídico-fiscal.
Essa diferenciação é essencial para compreender a evolução jurisprudencial do tema.
Talvez o aspecto mais interessante do debate esteja no voto do Conselheiro Lucas Issa Halah.
O conselheiro destacou uma aparente inconsistência interpretativa existente no próprio CARF.
Segundo ressaltado no voto, a interpretação predominante da Câmara Superior — especialmente a partir do Acórdão nº 9202-007.363 — é no sentido de que:
Nessa hipótese, os valores pagos poderiam sofrer incidência:
E aqui surge a contradição prática:
para fins de incidência tributária e previdenciária, os diretores celetistas são tratados como empregados;
mas, para fins de dedutibilidade da despesa pela empresa, prevalece sua condição de administradores.
Ou seja, a empresa:
A discussão revela dificuldade estrutural bastante comum no Direito Societário e Tributário:
a coexistência de múltiplas naturezas jurídicas na figura do diretor empregado.
No ambiente empresarial brasileiro, é relativamente comum que administradores:
A tentativa de enquadrar essas situações em categorias absolutamente rígidas frequentemente produz distorções interpretativas.
Especialmente porque:
Outro ponto importante é que, apesar da tendência restritiva atualmente predominante no CARF, o tema ainda está longe de possuir consolidação absoluta.
Isso porque:
Esse aspecto é extremamente relevante.
O voto de qualidade frequentemente evidencia justamente a existência de forte divergência interpretativa sobre o tema.
Ou seja:
não se trata de matéria pacificada em sentido absoluto.
Ainda há espaço relevante para discussão judicial e desenvolvimento jurisprudencial futuro.
O tema possui impacto direto sobre:
Especialmente porque a indedutibilidade:
Empresas precisam avaliar cuidadosamente:
O Acórdão nº 1201-007.382 reforça tendência restritiva do CARF quanto à dedutibilidade da PLR paga a diretores empregados.
A jurisprudência administrativa vem consolidando entendimento de que o vínculo empregatício não afasta a natureza jurídica de administrador, mantendo a vedação à dedução fiscal da despesa.
Ao mesmo tempo, o debate revela inconsistência relevante:
os mesmos diretores podem ser tratados como empregados para fins previdenciários e trabalhistas, mas como administradores para fins de dedutibilidade tributária.
O tema permanece extremamente relevante no contexto da governança corporativa moderna e ainda possui espaço significativo para evolução jurisprudencial, especialmente diante:
O Chambarelli Advogados atua em consultoria tributária estratégica, governança corporativa, estruturação de remuneração executiva, planejamento societário e contencioso administrativo fiscal, assessorando empresas na análise de riscos tributários relacionados a PLR, remuneração variável e programas de incentivo corporativo.
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Guilherme Chambarelli
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