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Nem toda venda de imóvel por uma empresa com atividade imobiliária no contrato social será, automaticamente, tratada como receita operacional.

Essa foi a premissa central do Acórdão CARF nº 1302-007.901, no qual o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais analisou a tributação da alienação de imóveis por empresa optante pelo lucro presumido. A controvérsia parecia simples: a empresa tinha em seu objeto social a compra, venda e locação de imóveis. Logo, a receita da venda poderia ser tributada como receita operacional imobiliária?

Para a Receita Federal, não. Para a maioria do CARF, também não.

O caso terminou com a manutenção de uma autuação de aproximadamente R$ 28,9 milhões e reacendeu uma discussão extremamente relevante para holdings patrimoniais, empresas imobiliárias e grupos empresariais que utilizam pessoas jurídicas para organização e exploração de ativos imobiliários.

A ementa do acórdão afirma que, no lucro presumido, a receita de venda de imóveis que não foram construídos ou adquiridos com finalidade de revenda, mas utilizados como meio de obtenção de renda ou no desempenho de atividade econômica, deve ser tratada como ganho de capital, ainda que a atividade imobiliária conste no objeto social da empresa.

O problema: quando a venda de imóvel é atividade empresarial e quando é mera realização patrimonial?

A diferença não é apenas conceitual. Ela altera substancialmente a carga tributária.

Quando a venda é tratada como receita operacional imobiliária, no lucro presumido, aplicam-se os percentuais de presunção próprios da atividade. Em linhas gerais, a tributação incide sobre uma base presumida, e não sobre todo o lucro econômico da operação.

Por outro lado, quando a alienação é tratada como ganho de capital, a tributação recai sobre a diferença entre o valor de venda e o custo contábil do bem, com incidência de IRPJ e CSLL sobre esse ganho.

Daí a importância prática da discussão: a classificação fiscal da receita pode representar uma diferença milionária entre uma operação considerada regular e uma autuação de grande impacto financeiro.

O caso analisado pelo CARF

No caso julgado, a empresa era optante pelo lucro presumido e alienou imóveis no ano-calendário de 2018. O objeto social previa atividades de compra, venda e locação de imóveis.

A contribuinte defendia que a venda deveria ser tributada como receita operacional, justamente porque a atividade imobiliária constava de seu contrato social e os imóveis eram explorados economicamente por meio de locação.

A Receita Federal, contudo, adotou leitura distinta. Para a fiscalização, não bastava a previsão formal no objeto social. Seria necessário demonstrar que a empresa efetivamente exercia atividade imobiliária organizada, com dinâmica operacional compatível com compra e venda de imóveis.

Alguns elementos pesaram contra a contribuinte: os imóveis alienados eram os únicos ativos imobiliários relevantes da empresa, estavam locados para sociedade do mesmo grupo econômico e não havia histórico recorrente de aquisição e alienação de imóveis.

Com base nisso, a Receita entendeu que a operação não representava receita ordinária da atividade empresarial, mas mera realização de ativo patrimonial. O CARF, por maioria, manteve esse entendimento.

O objeto social não resolve tudo

O ponto mais relevante da decisão está na insuficiência da forma.

Para o CARF, a inclusão da atividade imobiliária no contrato social não transforma, por si só, qualquer venda de imóvel em receita operacional. O contrato social é um elemento relevante, mas não é absoluto.

A lógica adotada pelo voto vencedor foi substancial: é necessário verificar se a empresa, na prática, atua como empresa imobiliária ou se apenas utiliza a previsão contratual para conferir aparência operacional a uma venda patrimonial específica.

Em outras palavras, a pergunta deixa de ser apenas: “a empresa pode vender imóveis segundo seu contrato social?”

A pergunta passa a ser: “a venda desse imóvel decorre de uma atividade empresarial imobiliária efetivamente organizada?”

Essa mudança de enfoque é decisiva.

A atividade imobiliária precisa aparecer na realidade da empresa

A decisão revela uma preocupação crescente da jurisprudência administrativa com a coerência entre forma jurídica, escrituração contábil, objeto social e realidade econômica.

Uma empresa que compra, vende, loteia, incorpora, administra ou comercializa imóveis de forma organizada tem melhores elementos para sustentar que a receita de alienação integra sua atividade operacional.

Por outro lado, uma empresa que possui um ou poucos imóveis, os mantém como fonte de renda passiva, aluga esses ativos para empresas do próprio grupo e, anos depois, promove sua venda, pode enfrentar maior dificuldade para sustentar que a operação integra seu ciclo operacional ordinário.

Não se trata, portanto, de afirmar que a habitualidade seja sempre um requisito legal autônomo e rígido. O ponto é mais sofisticado: a ausência de recorrência, estrutura e dinâmica empresarial pode ser usada como indício de que a venda não integra uma atividade operacional imobiliária, mas apenas a alienação de patrimônio.

O voto vencido e a insegurança do tema

Embora o resultado tenha sido desfavorável ao contribuinte, o caso não pode ser lido como uma questão pacificada.

A existência de voto vencido robusto demonstra que ainda há divergência relevante dentro do próprio CARF sobre os limites entre receita operacional e ganho de capital em empresas imobiliárias optantes pelo lucro presumido.

Há precedentes administrativos que admitem tratamento como receita bruta quando os imóveis estão vinculados à atividade imobiliária da pessoa jurídica, inclusive em situações envolvendo imóveis anteriormente alugados e reclassificados contabilmente. Em 2025, por exemplo, a CSRF analisou discussão semelhante no Acórdão nº 9101-007.449, envolvendo atividade imobiliária, imóveis alugados e reclassificação para o circulante.

Isso mostra que o tema permanece sensível e dependente da prova concreta. A decisão não elimina a possibilidade de tributação como receita operacional em operações imobiliárias, mas reforça que o contribuinte precisa demonstrar substância empresarial.

O alerta para holdings patrimoniais e sociedades imobiliárias

O precedente é especialmente importante para holdings patrimoniais, empresas familiares e sociedades criadas para administrar imóveis.

Muitas estruturas patrimoniais incluem, no objeto social, atividades de compra, venda e locação de bens imóveis. Essa prática, isoladamente, pode ser insuficiente para sustentar determinado tratamento tributário.

A partir desse julgamento, alguns cuidados se tornam ainda mais relevantes:

  1. manter coerência entre objeto social, contabilidade e prática operacional;
  2. documentar a finalidade de aquisição dos imóveis;
  3. justificar a classificação contábil dos bens;
  4. demonstrar estrutura mínima compatível com a atividade imobiliária;
  5. registrar atos de gestão, prospecção, locação, aquisição e alienação de forma organizada;
  6. evitar reclassificações contábeis artificiais feitas apenas às vésperas da venda;
  7. avaliar previamente o impacto tributário de alienações relevantes.

O problema não está em vender imóveis por meio de pessoa jurídica. O risco está em presumir que a existência da pessoa jurídica, por si só, resolve a natureza fiscal da operação.

Substância econômica e prova documental

O caso também confirma uma tendência mais ampla do contencioso tributário: a fiscalização e o CARF vêm olhando cada vez mais para a substância econômica das operações.

A forma continua relevante. O contrato social importa. A contabilidade importa. O regime tributário escolhido importa. Mas todos esses elementos precisam conversar entre si.

Quando a documentação formal afirma uma realidade e os fatos indicam outra, aumenta o risco de requalificação fiscal.

Por isso, em matéria tributária, planejamento não é apenas escolher o melhor regime ou redigir corretamente o objeto social. Planejamento envolve criar, preservar e organizar provas da realidade econômica que se pretende sustentar.

Conclusão

O Acórdão CARF nº 1302-007.901 é um alerta importante para empresas que atuam, direta ou indiretamente, com patrimônio imobiliário.

A decisão mostra que a venda de imóvel por empresa no lucro presumido não será necessariamente tratada como receita operacional apenas porque o contrato social prevê atividade imobiliária. Para o CARF, é preciso demonstrar efetiva atividade econômica organizada, com coerência entre a estrutura da empresa, a destinação dos imóveis, a contabilidade e a dinâmica operacional.

Para holdings, sociedades patrimoniais e empresas imobiliárias, o recado é claro: a forma jurídica precisa ser acompanhada de substância.

Em operações relevantes, a análise prévia da natureza do ativo, da classificação contábil, do histórico operacional e da documentação societária pode ser a diferença entre uma tributação planejada e uma autuação milionária.

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O CARF voltou a enfrentar uma discussão relevante para reorganizações societárias, aportes em sociedades investidas e operações estruturadas entre grupos empresariais: a diferença entre ganho de capital efetivamente realizado e mero ganho escritural decorrente de variação no percentual de participação societária.

No acórdão nº 1402-007.679, de 18 de março de 2026, o Conselho analisou operação envolvendo dois grupos do setor imobiliário: o Grupo Melnick, com atuação consolidada no Sul do País, e o grupo Even, com atuação relevante em São Paulo.

A operação tinha uma finalidade empresarial clara: estruturar uma parceria para desenvolvimento de empreendimentos imobiliários no Rio Grande do Sul e em Santa Catarina sob a marca Melnick.

Para isso, os grupos decidiram constituir uma nova sociedade, na qual ambos deteriam, ao final, participação de 50%. A Melnick aportaria quotas de uma sociedade denominada Eixo, enquanto a Even aportaria recursos financeiros.

A controvérsia surgiu porque, após o aporte financeiro realizado pela Even em valor superior ao valor contábil das quotas aportadas pela Melnick, houve registro de ganho escritural pela Melnick, decorrente da aplicação do método de equivalência patrimonial. O Fisco entendeu que esse ganho representaria ganho de capital tributável decorrente de alienação das quotas da Eixo.

O CARF, corretamente, afastou essa leitura.

1. A operação analisada pelo CARF

A estrutura da operação pode ser resumida em três movimentos.

Primeiro, a Melnick aportou quotas da sociedade Eixo em uma nova sociedade, constituída para concentrar a parceria com a Even. Esse aporte foi realizado a valor contábil.

Depois, a Even realizou aporte financeiro na mesma sociedade investida, em valor superior ao valor contábil das quotas anteriormente aportadas pela Melnick.

Ao final, apesar da diferença econômica entre os ativos aportados, Melnick e Even permaneceram com participações equivalentes de 50% cada uma. A diferença entre os valores aportados foi registrada em conta de reserva de capital da nova sociedade.

Foi justamente esse movimento que gerou o ganho escritural na contabilidade da Melnick.

A questão jurídica, então, era saber se esse ganho decorria de uma alienação tributável das quotas da Eixo ou se resultava apenas de uma variação contábil na participação societária, sem realização de renda.

2. Ganho escritural não é necessariamente ganho tributável

A decisão é relevante porque reafirma uma distinção essencial: nem todo ganho contábil representa ganho tributável.

No caso analisado, o ganho reconhecido pela Melnick não decorreu de venda das quotas da Eixo, nem de recebimento de preço, nem de alienação onerosa da participação societária.

O ganho surgiu como reflexo contábil do aporte realizado por terceiro, no caso, a Even, na sociedade investida. Ou seja, a variação foi consequência da alteração na relação patrimonial entre os sócios dentro da investida, e não de uma operação de alienação realizada pela Melnick.

Essa diferença é fundamental.

Para haver ganho de capital tributável, é preciso que exista realização econômica do ganho, normalmente associada à alienação, baixa, liquidação ou transferência onerosa de bem ou direito. No caso, o que houve foi um efeito escritural decorrente da aplicação do método de equivalência patrimonial.

3. O papel do art. 33, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977

O fundamento central está no art. 33, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, segundo o qual não será computado na determinação do lucro real o acréscimo ou a diminuição do valor de patrimônio líquido de investimento decorrente de ganho ou perda por variação na porcentagem de participação do contribuinte no capital social da investida.

A regra é clara: a variação do valor do investimento, quando decorrente da alteração do percentual de participação na investida, não deve ser computada no lucro real no momento em que ocorre o mero ajuste patrimonial.

A lógica da norma é evitar que o contribuinte seja tributado por uma riqueza ainda não realizada.

Esse entendimento também aparece em precedentes administrativos sobre o tema. Em análise de caso envolvendo ganho por variação de participação societária apurado pelo método de equivalência patrimonial, foi destacado que esse tipo de ganho representa acréscimo patrimonial potencial, a ser tributado apenas quando efetivamente realizado, como na alienação das ações ou na redução da participação societária.

4. A diferença entre alienação e variação de participação

O erro da fiscalização, segundo a lógica acolhida pelo CARF, foi tratar como alienação aquilo que era variação patrimonial reflexa.

A Melnick não vendeu suas quotas da Eixo para a Even. Tampouco recebeu preço pela transferência dessas quotas. O que ocorreu foi a integralização de ativos em uma nova estrutura societária e, posteriormente, o aporte de recursos pela Even na investida.

O ganho registrado pela Melnick decorreu da entrada de recursos na sociedade, que alterou o valor patrimonial do investimento. Isso não equivale, por si só, a ganho de capital realizado.

A distinção é importante porque, em reorganizações societárias, é comum que aportes, aumentos de capital, reservas de capital e alterações na participação dos sócios produzam reflexos contábeis. Esses reflexos não podem ser automaticamente convertidos em hipótese de incidência tributária.

5. Método de equivalência patrimonial e neutralidade fiscal

O método de equivalência patrimonial tem função contábil: refletir, no balanço da investidora, as alterações no patrimônio líquido da investida.

Isso significa que a investidora pode registrar aumento ou diminuição no valor contábil do investimento sem que tenha recebido qualquer valor em caixa ou realizado qualquer alienação.

Por isso, a legislação tributária trata esses efeitos com cautela. O simples ajuste do valor do investimento pelo MEP não deve ser confundido com renda disponível.

A tributação da renda exige realização, disponibilidade econômica ou jurídica e enquadramento em hipótese legal de incidência. Um ganho meramente escritural, decorrente da reavaliação ou da alteração patrimonial da investida, não pode ser tratado como se fosse preço recebido em uma venda.

6. Por que a decisão é importante para reorganizações societárias

O acórdão é relevante para operações de joint venture, incorporações de negócios, aportes em sociedades, reorganizações entre grupos econômicos, entrada de investidores estratégicos e estruturações patrimoniais.

Em todas essas operações, é comum que sócios aportem ativos diferentes em uma mesma sociedade, que terceiros realizem aportes financeiros, que valores sejam registrados em capital social ou reserva de capital e que a participação final seja calibrada conforme a negociação econômica entre as partes.

Se todo ganho escritural decorrente desses movimentos fosse tratado como ganho de capital tributável, haveria um risco relevante de tributação sem realização de renda.

Isso poderia inibir reorganizações legítimas e criar distorções entre a contabilidade e a tributação.

O CARF, nesse caso, preservou a lógica correta: a tributação deve incidir quando houver efetiva realização do ganho, e não quando houver mera variação contábil da participação.

7. Reserva de capital não altera a natureza do ganho

Um ponto relevante da operação é que a diferença entre o valor contábil das quotas aportadas pela Melnick e o valor financeiro aportado pela Even foi registrada em conta de reserva de capital na nova sociedade.

Esse registro é importante porque demonstra que a diferença econômica não foi tratada como pagamento feito à Melnick, mas como valor destinado à própria sociedade investida.

Se a Melnick não recebeu a diferença como preço, não há razão para tratar o evento como alienação tributável.

O fato de a operação resultar em reflexos patrimoniais positivos para a Melnick não altera a conclusão: o acréscimo decorreu da valorização escritural do investimento, não de uma venda de participação societária.

8. A decisão evita a tributação de riqueza não realizada

O ponto central da discussão é a realização da renda.

A tributação de ganho de capital pressupõe que o contribuinte tenha realizado uma operação que transforme o acréscimo patrimonial em disponibilidade econômica ou jurídica. No caso, o ganho não foi realizado pela Melnick. Ele foi apenas reconhecido contabilmente em razão de alteração na composição patrimonial da investida.

Tributar esse ganho no momento do aporte da Even significaria exigir IRPJ e CSLL sobre um acréscimo potencial, sem liquidez e sem alienação.

A decisão, portanto, evita a tributação de uma riqueza que ainda não se materializou.

9. O que as empresas devem observar em operações semelhantes

A decisão é positiva, mas não significa que qualquer reorganização societária estará automaticamente protegida.

Empresas que realizam operações semelhantes devem observar alguns cuidados:

a operação deve ter propósito negocial claro, os aportes devem estar adequadamente documentados, os valores contábeis e patrimoniais precisam estar demonstrados, o tratamento contábil deve ser coerente, a reserva de capital deve estar corretamente registrada, os documentos societários devem refletir a realidade da operação e deve haver lastro econômico para a estrutura adotada.

Também é importante diferenciar, nos documentos, o que é aporte na sociedade, o que é alienação de participação, o que é aumento de capital, o que é reserva de capital e o que é eventual pagamento entre sócios.

A forma jurídica e a realidade econômica precisam caminhar juntas.

10. O precedente não autoriza artificialismo

A decisão do CARF não deve ser lida como autorização para estruturas artificiais destinadas a deslocar ganho de capital para contas patrimoniais.

O ponto decisivo é que, no caso analisado, o ganho decorreu de variação de participação societária e de reflexo contábil na investidora, e não de alienação efetiva das quotas da Eixo.

Se, em outro caso, houver pagamento disfarçado, alienação indireta, simulação, falta de propósito negocial ou transferência econômica real entre as partes, a conclusão pode ser diferente.

O precedente protege reorganizações legítimas. Não protege operações artificiais.

Conclusão

O acórdão nº 1402-007.679 do CARF reconhece uma distinção fundamental para o Direito Tributário: ganho escritural decorrente de variação de participação societária não se confunde com ganho de capital tributável.

No caso envolvendo Melnick e Even, o ganho registrado pela Melnick não decorreu da alienação das quotas da Eixo, mas do aporte financeiro realizado pela Even na investida, com reflexo contábil pelo método de equivalência patrimonial.

A decisão aplicou corretamente o art. 33, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, afastando a tributação de acréscimo patrimonial meramente escritural e ainda não realizado.

Para empresas que realizam reorganizações societárias, aportes de ativos, joint ventures e estruturas de investimento, o precedente é relevante porque reforça que a tributação deve observar a natureza efetiva da operação, e não apenas seus reflexos contábeis.

No Chambarelli Advogados, atuamos na estruturação e revisão tributária de reorganizações societárias, operações de investimento, joint ventures, aportes de ativos e planejamentos empresariais, com foco na coerência entre forma jurídica, contabilidade e tributação.

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A Solução de Consulta Cosit nº 84, de 20 de maio de 2026, publicada no DOU em 21 de maio de 2026, trata de um tema cada vez mais relevante para pessoas físicas brasileiras com estruturas empresariais, investimentos ou participações societárias no exterior: a tributação, no Brasil, de dividendos pagos por sociedade uruguaia.

O entendimento da Receita Federal foi direto: de acordo com a Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Brasil e Uruguai, o Brasil pode tributar os dividendos pagos por empresa uruguaia a sócios pessoas físicas residentes no Brasil. A Receita também afirmou que essa tributação é possível mesmo que os sócios brasileiros possuam estabelecimento permanente no Uruguai.

A discussão é importante porque envolve três camadas normativas: a Convenção Brasil-Uruguai contra dupla tributação, promulgada pelo Decreto nº 11.747/2023; a Lei nº 14.754/2023, que alterou a tributação de rendimentos no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil; e a interpretação administrativa da Receita Federal sobre a incidência do IRPF nesses casos.

1. O ponto central da Solução de Consulta

A Solução de Consulta parte de uma situação objetiva: pessoas físicas residentes no Brasil recebem dividendos pagos por uma sociedade uruguaia.

A dúvida, nesse contexto, é se a Convenção Brasil-Uruguai impediria a tributação desses dividendos pelo Brasil, especialmente quando os sócios brasileiros possuem alguma estrutura ou estabelecimento permanente no Uruguai.

A Receita Federal entendeu que não.

Para a Receita, a Convenção não retira do Brasil o direito de tributar seus residentes. O tratado serve para coordenar competências tributárias e evitar dupla tributação, mas não para criar uma imunidade automática sobre dividendos recebidos no exterior por residentes fiscais brasileiros.

Em termos práticos: se a pessoa física é residente fiscal no Brasil, os dividendos recebidos de sociedade uruguaia podem ser alcançados pelo IRPF brasileiro.

2. A Convenção Brasil-Uruguai não elimina a tributação no Brasil

A Convenção entre Brasil e Uruguai foi promulgada pelo Decreto nº 11.747/2023 e tem por finalidade eliminar a dupla tributação em relação aos tributos sobre a renda e sobre o capital, além de prevenir evasão e elisão fiscais.

Esse tipo de tratado não significa que a renda estrangeira ficará automaticamente livre de tributação. Em regra, a convenção define qual Estado pode tributar determinado rendimento, estabelece limites de tributação na fonte e prevê métodos para evitar que a mesma renda seja tributada de forma incompatível nos dois países.

No caso dos dividendos, a Receita reafirmou que o Brasil conserva competência para tributar o residente brasileiro que recebe dividendos do exterior.

Isso é relevante porque muitos contribuintes interpretam tratados contra dupla tributação como uma forma de afastar integralmente a tributação no Brasil. A Solução de Consulta vai em sentido oposto: o tratado não impede a incidência do IRPF brasileiro sobre dividendos pagos por sociedade uruguaia a residente fiscal no Brasil.

3. O estabelecimento permanente no Uruguai não afasta o IRPF brasileiro

Um dos pontos mais relevantes da Solução de Consulta é a afirmação de que a tributação pelo Brasil é possível mesmo que os sócios brasileiros possuam estabelecimento permanente no Uruguai.

Esse detalhe importa porque o conceito de estabelecimento permanente costuma ser associado à presença econômica relevante no outro país. Em alguns casos, ele pode influenciar a alocação de competência tributária sobre lucros empresariais.

Mas, segundo a Receita, isso não altera a natureza do rendimento recebido pela pessoa física residente no Brasil, quando se trata de dividendos pagos por sociedade uruguaia.

A lógica é a seguinte: a existência de uma estrutura no Uruguai não transforma automaticamente os dividendos recebidos pelo sócio pessoa física em renda exclusivamente tributável no exterior. Se o beneficiário é residente fiscal brasileiro, o Brasil pode tributar.

4. Relação com a Lei nº 14.754/2023

A Solução de Consulta também menciona a Lei nº 14.754/2023, especialmente os arts. 2º, § 1º, 3º e 5º.

Essa lei reorganizou a tributação de rendimentos no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil, incluindo aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior. O próprio texto legal dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no Brasil em aplicações financeiras, entidades controladas e estruturas no exterior.

A Receita Federal, em notícia institucional sobre a regulamentação da matéria, destacou que a Lei nº 14.754/2023 trouxe regras para rendimentos de aplicações financeiras no exterior e lucros e dividendos de entidades controladas, com tributação anual e alíquota uniforme de 15% em determinadas hipóteses.

A consequência prática é que pessoas físicas residentes no Brasil com participação em sociedades no exterior precisam analisar não apenas a existência de distribuição efetiva de dividendos, mas também se a entidade estrangeira se enquadra ou não nas regras de entidade controlada no exterior.

5. O que muda na prática para sócios brasileiros de empresas uruguaias?

A Solução de Consulta reforça um ponto importante: a residência fiscal no Brasil continua sendo determinante.

Assim, a pessoa física residente no Brasil que participa de sociedade uruguaia deve avaliar, com cuidado:

se os valores recebidos têm natureza de dividendos, lucros, aplicações financeiras ou outro rendimento; se a sociedade uruguaia é controlada pela pessoa física brasileira, isoladamente ou em conjunto com pessoas vinculadas; se há tributação no Uruguai e possibilidade de compensação ou aplicação de método previsto no tratado; qual é o momento correto de tributação no Brasil; como declarar esses valores no IRPF; e se há obrigação de declaração de bens, direitos, participação societária e eventuais rendimentos no exterior.

O ponto sensível é que a simples existência de sociedade uruguaia não resolve a tributação. A estrutura precisa ser analisada sob a ótica brasileira.

6. A Receita mira estruturas internacionais de pessoas físicas

A Solução de Consulta nº 84/2026 deve ser lida dentro de um movimento maior de fiscalização e reorganização da tributação de ativos no exterior.

Nos últimos anos, houve aumento da atenção sobre offshores, trusts, participações societárias estrangeiras, contas internacionais, aplicações financeiras fora do Brasil e planejamentos envolvendo jurisdições próximas, como o Uruguai.

O recado da Receita é claro: o fato de a renda passar por uma sociedade estrangeira não afasta, por si só, a tributação brasileira quando o beneficiário final é residente fiscal no Brasil.

Para contribuintes com estruturas internacionais, isso exige mais documentação, substância, controle contábil e coerência entre a estrutura no exterior e a declaração no Brasil.

7. O risco de tratar o Uruguai como “blindagem fiscal”

O Uruguai é frequentemente utilizado em estruturas patrimoniais, empresariais e de investimento por brasileiros, especialmente pela proximidade geográfica, ambiente jurídico estável e regime fiscal próprio.

Mas a Solução de Consulta deixa claro que a existência de uma sociedade uruguaia não deve ser tratada como blindagem fiscal automática.

A discussão não é apenas onde a sociedade está localizada. É quem recebe a renda, onde essa pessoa é residente fiscal, qual é a natureza do rendimento e como o tratado distribui a competência tributária.

Se a pessoa física permanece residente no Brasil, a Receita entende que o Brasil pode tributar os dividendos pagos pela sociedade uruguaia.

8. Tratado contra dupla tributação não é tratado de não tributação

Esse talvez seja o ponto mais importante do tema.

A Convenção Brasil-Uruguai existe para evitar dupla tributação incompatível, não para garantir ausência total de tributação.

Em muitos casos, o tratado permite que os dois países tenham algum grau de competência tributária, desde que observados os limites e mecanismos previstos. O que se busca evitar é a tributação descoordenada, excessiva ou sem possibilidade de alívio.

Por isso, contribuintes que recebem dividendos do exterior precisam verificar se há imposto pago no outro país, se esse imposto pode ser compensado no Brasil e qual método de eliminação de dupla tributação se aplica ao caso concreto.

9. O que empresas e pessoas físicas devem revisar

A partir desse entendimento, brasileiros com participação em sociedades uruguaias devem revisar:

a estrutura societária no Uruguai, a residência fiscal dos sócios, a existência de controle da entidade estrangeira, a natureza dos valores distribuídos, a escrituração e documentação da sociedade, as atas de distribuição de lucros, os comprovantes de pagamento, o imposto eventualmente recolhido no Uruguai, a declaração de bens no exterior e o tratamento adotado no IRPF brasileiro.

Também é recomendável avaliar se a estrutura possui substância econômica real. Quanto mais artificial for a estrutura, maior tende a ser o risco de questionamento fiscal.

10. Conclusão

A Solução de Consulta Cosit nº 84/2026 confirma um entendimento relevante: dividendos pagos por sociedade uruguaia a pessoas físicas residentes no Brasil podem ser tributados pelo IRPF brasileiro, mesmo diante da Convenção Brasil-Uruguai contra dupla tributação e mesmo que exista estabelecimento permanente no Uruguai.

O tratado não elimina automaticamente a competência tributária brasileira. Ele organiza a tributação entre os países, mas não afasta a regra de que residentes fiscais no Brasil estão sujeitos à tributação brasileira sobre rendimentos no exterior.

Para pessoas físicas com participação em sociedades uruguaias, o tema exige cautela. A estrutura internacional precisa ser analisada à luz da Convenção Brasil-Uruguai, da Lei nº 14.754/2023 e das regras brasileiras de declaração e tributação de rendimentos no exterior.

No Chambarelli Advogados, atuamos na análise de estruturas internacionais, tributação de rendimentos no exterior, planejamento patrimonial e regularização fiscal de pessoas físicas e empresas com operações fora do Brasil.

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A contratação de prestadores de serviço por pessoa jurídica é uma realidade no mercado. Empresas contratam PJs para projetos específicos, atividades técnicas, demandas comerciais, tecnologia, marketing, consultoria, saúde, educação, vendas e diversas outras áreas.

O problema não está, necessariamente, em contratar uma pessoa jurídica.

O risco surge quando a empresa chama de PJ uma relação que, na prática, funciona como vínculo de emprego.

Esse é o ponto central da pejotização: a forma contratual diz uma coisa, mas a realidade da prestação de serviços mostra outra.

No Direito do Trabalho, o contrato não é analisado apenas pelo nome que as partes deram a ele. O que importa é como a relação acontece no dia a dia. Se o prestador tem rotina de empregado, recebe ordens como empregado, cumpre horário como empregado e está inserido na estrutura da empresa como empregado, o contrato de PJ pode ser questionado.

1. O que é pejotização?

Pejotização é a prática de contratar uma pessoa física por meio de uma pessoa jurídica, normalmente constituída por ela mesma, para mascarar uma relação que possui características de emprego.

Em vez de assinar carteira, a empresa exige ou estimula que o trabalhador abra uma empresa e emita nota fiscal. Formalmente, existe um contrato entre duas pessoas jurídicas. Na prática, pode haver uma relação de trabalho subordinada.

Isso não significa que toda contratação por PJ seja irregular.

Existem prestações de serviço legítimas entre empresas. O problema aparece quando a contratação civil ou comercial é usada apenas como aparência para afastar encargos trabalhistas, férias, 13º salário, FGTS, horas extras, verbas rescisórias e demais direitos decorrentes da relação de emprego.

2. O que caracteriza vínculo empregatício?

A CLT define empregado como a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário. Também define empregador como aquele que assume os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

Na prática, os principais elementos analisados são:

pessoalidade, onerosidade, habitualidade ou não eventualidade, e subordinação.

A pessoalidade aparece quando a empresa contrata aquela pessoa específica e não admite substituição livre. Onerosidade significa que há pagamento pelo trabalho. Habitualidade ocorre quando a prestação é contínua, inserida na rotina da empresa. Subordinação é o ponto mais sensível: existe quando o trabalhador está sujeito a ordens, controle, direção, punições, metas impostas, hierarquia e ingerência sobre a forma de executar o serviço.

Quando esses elementos aparecem juntos, o risco de reconhecimento de vínculo aumenta.

3. O contrato de PJ, sozinho, não protege a empresa

Um erro comum é acreditar que basta assinar um contrato de prestação de serviços para afastar o risco trabalhista.

Não basta.

O contrato é importante, mas ele precisa refletir a realidade. Se o contrato diz que o prestador tem autonomia, mas a empresa controla jornada, exige presença diária, impõe exclusividade, determina como o serviço deve ser feito e trata o prestador como funcionário, o documento perde força.

O problema não é apenas o papel. É a operação.

Por isso, empresas que contratam PJs precisam alinhar contrato, rotina, comunicação interna, gestão, pagamentos e forma de cobrança.

4. Quando a contratação por PJ vira risco?

A contratação por PJ passa a ser arriscada quando o prestador deixa de atuar como empresa autônoma e passa a funcionar como membro subordinado da estrutura interna.

Alguns sinais de alerta são:

cumprimento de horário fixo, controle de jornada, obrigação de comparecimento diário, subordinação direta a um gestor, uso de e-mail corporativo como funcionário, participação obrigatória em reuniões internas, metas impostas da mesma forma que empregados, ausência de autonomia na execução, impossibilidade de recusar demandas, pagamento mensal fixo com aparência de salário, exclusividade não justificada, pessoalidade absoluta e ausência de risco empresarial pelo prestador.

Nenhum desses elementos, isoladamente, resolve toda a discussão. Mas, quanto mais sinais aparecem juntos, maior é o risco.

5. Subordinação é o principal ponto de atenção

Entre todos os elementos, a subordinação costuma ser o mais relevante.

Um prestador PJ pode ter prazo de entrega, obrigação de resultado, escopo definido e prestação de contas. Isso faz parte de qualquer relação contratual.

O que não pode acontecer é a empresa dirigir a rotina do prestador como se ele fosse empregado.

Existe diferença entre cobrar resultado e comandar a forma de trabalhar.

A empresa pode exigir entrega, qualidade, prazo e cumprimento do contrato. Mas, se passa a controlar horário, aprovar ausência, determinar rotina diária, fiscalizar minuto a minuto, impor hierarquia interna e aplicar punições típicas de vínculo empregatício, o risco aumenta consideravelmente.

6. Exclusividade pode ser um problema?

A exclusividade não é automaticamente proibida, mas precisa ser analisada com cuidado.

Em algumas relações comerciais, a exclusividade pode ter justificativa estratégica, como proteção de carteira, confidencialidade, não concorrência ou dedicação a determinado projeto. O problema ocorre quando a exclusividade, somada à subordinação e à habitualidade, demonstra dependência econômica e ausência de autonomia.

Se o prestador não pode atender outros clientes, atua todos os dias para a mesma empresa, recebe valor mensal fixo, segue ordens internas e não tem liberdade real de organização, a contratação por PJ se torna mais vulnerável.

Por isso, cláusulas de exclusividade devem ser usadas com critério.

7. PJ pode receber valor mensal fixo?

Pode, dependendo da natureza do serviço.

O pagamento mensal, por si só, não transforma uma relação em vínculo de emprego. Muitas prestações de serviço legítimas são remuneradas por mensalidade, retainer ou contrato recorrente.

O problema é quando o pagamento mensal se parece com salário e está associado a uma rotina subordinada.

Uma coisa é contratar uma empresa para prestar consultoria mensal, com escopo, entregas e autonomia. Outra é pagar um valor fixo para uma pessoa trabalhar diariamente sob ordens internas, sem autonomia e sem possibilidade de organização própria.

A forma de pagamento deve conversar com a natureza da contratação.

8. O risco da “empresa de uma pessoa só”

Muitos prestadores PJs são empresas individuais ou sociedades unipessoais. Isso, por si só, não torna a contratação irregular.

O ponto é verificar se existe efetiva autonomia empresarial.

A empresa contratada possui outros clientes? Assume riscos? Pode se fazer substituir? Tem liberdade técnica? Organiza sua própria agenda? Define os meios de execução? Emite notas? Possui estrutura mínima? Negocia preço? Pode recusar demandas fora do escopo?

Quanto mais a relação se aproxima de uma prestação empresarial autônoma, menor o risco. Quanto mais se aproxima de uma relação pessoal, subordinada e contínua, maior o risco.

9. A discussão no STF e o Tema 1389

O tema da pejotização está em discussão no Supremo Tribunal Federal. No Tema 1389 da repercussão geral, o STF examina a competência e o ônus da prova nos processos que discutem suposta fraude em contratos civis ou comerciais de prestação de serviços, além da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica.

Em abril de 2025, houve determinação de suspensão nacional de processos sobre a licitude de contratos de prestação de serviços relacionados ao tema, até julgamento definitivo pelo STF.

Isso mostra que a matéria está em momento relevante de definição jurisprudencial. Para as empresas, porém, a conclusão prática permanece a mesma: contratos de PJ precisam ser estruturados com cuidado, porque a forma contratual não deve ser usada para encobrir relação de emprego.

10. Quais são os riscos para a empresa?

Se a contratação por PJ for reconhecida como vínculo empregatício, a empresa pode ser condenada ao pagamento de verbas trabalhistas e reflexos.

Isso pode incluir:

registro em carteira, férias acrescidas de um terço, 13º salário, FGTS, aviso prévio, horas extras, adicionais, verbas rescisórias, multas trabalhistas, encargos previdenciários, diferenças salariais, benefícios previstos em norma coletiva e eventuais indenizações.

Além do impacto financeiro, existe risco reputacional, risco de fiscalização, passivo em massa se houver vários PJs na mesma situação e aumento da exposição em due diligence, captação de investimento, venda da empresa ou reorganização societária.

Empresas em crescimento precisam olhar para esse tema antes de escalar a equipe.

11. Como reduzir o risco na contratação de PJs?

A redução de risco começa pela análise da realidade da operação.

Não adianta apenas trocar o modelo de contrato se a empresa continua tratando o PJ como empregado.

Alguns cuidados importantes são:

definir escopo de serviços, estabelecer entregas objetivas, evitar controle de jornada, não exigir subordinação hierárquica típica, permitir autonomia técnica, evitar pessoalidade absoluta quando possível, não integrar o prestador como empregado na cultura interna, diferenciar canais de comunicação, formalizar ordens por demanda contratual e não por comando funcional, exigir nota fiscal, evitar benefícios típicos de empregados e revisar cláusulas de exclusividade.

Também é recomendável ter contratos diferentes para situações diferentes. Um contrato de consultoria não deve ser igual a um contrato de desenvolvimento de software, representação comercial, prestação médica, marketing, vendas ou suporte operacional.

Cada relação tem riscos próprios.

12. Contratar PJ não é contratar funcionário “mais barato”

Esse talvez seja o principal erro empresarial.

A contratação por PJ não deve ser vista apenas como forma de reduzir encargos. Ela deve corresponder a uma relação efetivamente empresarial, autônoma e contratual.

Quando a empresa contrata um PJ para ocupar uma posição interna permanente, cumprir jornada, responder a chefe, usar estrutura da empresa e atuar como funcionário, mas sem registro, ela cria um passivo.

A economia inicial pode se transformar em custo trabalhista relevante no futuro.

13. O papel das lideranças na prevenção do risco

Muitas vezes, o contrato é bem feito, mas o risco nasce na gestão.

O jurídico estrutura a contratação, mas o gestor trata o prestador como empregado. Cobra horário, exige disponibilidade integral, chama para reuniões obrigatórias, controla ausência, passa ordens diárias e inclui o PJ em rotinas internas como se fosse parte do quadro.

Por isso, a prevenção não depende apenas do contrato. Depende de treinamento das lideranças.

Quem gere pessoas precisa entender a diferença entre empregado, prestador de serviço, freelancer, parceiro comercial e consultor externo.

Sem essa compreensão, a empresa pode destruir na prática a proteção que construiu no papel.

14. Quando a empresa deve contratar via CLT?

A contratação CLT tende a ser mais adequada quando a empresa precisa de alguém integrado à rotina interna, com subordinação direta, jornada definida, pessoalidade, continuidade e disponibilidade permanente.

Se a função exige controle diário, cumprimento de horário, ordens diretas, exclusividade operacional e inserção plena na estrutura da empresa, insistir no modelo PJ pode ser arriscado.

Nem toda função deve ser terceirizada. Nem toda demanda deve ser contratada como prestação de serviço.

A escolha do modelo precisa partir da realidade da operação, e não apenas do custo.

15. A importância da auditoria trabalhista preventiva

Empresas que já possuem vários PJs devem realizar uma auditoria preventiva.

Essa análise deve verificar:

quem são os prestadores, quais atividades exercem, como são pagos, se há exclusividade, se cumprem horário, se têm autonomia, se usam equipamentos da empresa, se participam da hierarquia interna, se possuem outros clientes, se podem se fazer substituir, quais contratos foram assinados, quais mensagens são trocadas e como a rotina acontece.

A partir disso, a empresa pode reorganizar a estrutura, corrigir contratos, ajustar práticas internas, converter algumas posições para CLT, redesenhar escopos ou criar políticas específicas de contratação externa.

O pior caminho é esperar a reclamação trabalhista aparecer.

16. Pejotização e empresas em crescimento

O tema é ainda mais relevante para empresas em crescimento.

No início, a contratação informal pode parecer agilidade. Mas, quando a empresa cresce, o risco também cresce. Mais pessoas, mais contratos, mais gestores e mais rotinas significam mais exposição.

Além disso, empresas que buscam investimento, crédito, fusão, aquisição ou expansão podem ter seus contratos de trabalho e prestação de serviços analisados em due diligence.

Um passivo trabalhista mal administrado pode reduzir valuation, travar negociações ou gerar exigência de indenizações e retenções no preço.

Crescer com PJs desorganizados é crescer com passivo oculto.

Conclusão

A contratação por PJ pode ser legítima, útil e eficiente. Mas precisa corresponder à realidade.

O risco trabalhista surge quando a empresa usa a pessoa jurídica apenas como forma de esconder uma relação de emprego. Nesses casos, contrato, nota fiscal e CNPJ não bastam para afastar o vínculo.

Antes de contratar ou manter prestadores PJs, a empresa precisa avaliar a autonomia, a subordinação, a habitualidade, a pessoalidade, a forma de pagamento e a inserção do prestador na estrutura interna.

Mais do que escolher entre CLT e PJ, a empresa precisa construir uma estrutura coerente.

No Chambarelli Advogados, atuamos na revisão de modelos de contratação, contratos de prestação de serviços, auditoria de PJs, reorganização trabalhista preventiva e estruturação jurídica de empresas em crescimento. Nosso foco é ajudar empresas a crescerem com segurança, reduzindo riscos trabalhistas sem perder eficiência operacional.

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Parcerias comerciais podem ser excelentes ferramentas de crescimento. Duas empresas unem forças, compartilham rede, reputação, estrutura, conhecimento, carteira de clientes ou capacidade operacional para gerar novas oportunidades.

Na prática, esse tipo de parceria costuma nascer de uma conversa simples: uma parte tem o cliente, a outra tem a operação; uma parte tem a tecnologia, a outra tem o canal de venda; uma parte tem a marca, a outra tem a execução; uma parte indica oportunidades, a outra entrega o serviço.

O problema é que, muitas vezes, a divisão de receita começa antes da definição das regras.

Enquanto a parceria está funcionando, tudo parece simples. Mas basta surgir um cliente relevante, uma venda maior, uma divergência sobre comissionamento, um atraso no repasse, uma disputa sobre quem trouxe a oportunidade ou um encerramento mal conduzido para a relação se transformar em conflito.

Por isso, antes de dividir receita, é fundamental estruturar juridicamente a parceria comercial.

1. Parceria comercial não é “aperto de mão”

A confiança é importante, mas não substitui contrato.

Em parcerias comerciais, o contrato não serve apenas para formalizar o que já foi combinado. Ele serve para organizar a operação, definir responsabilidades, proteger as partes e evitar interpretações diferentes sobre a mesma relação.

Uma parceria sem contrato costuma deixar perguntas essenciais sem resposta:

quem é responsável pela venda, quem executa o serviço, quem emite a nota fiscal, quem recebe do cliente, quem repassa valores, qual é a base de cálculo da divisão, quando o pagamento deve ser feito, quem assume inadimplência, quem responde por falhas, quem é dono do cliente e o que acontece se a parceria terminar.

Essas questões precisam estar claras antes da entrada de receita.

2. Definir exatamente qual é o objeto da parceria

O primeiro cuidado é definir o que, de fato, está sendo objeto da parceria.

Nem toda parceria comercial envolve a mesma coisa. Pode ser uma parceria de indicação, uma parceria de revenda, uma parceria de coprodução, uma parceria de distribuição, uma parceria operacional, uma parceria estratégica, uma parceria de licenciamento ou uma colaboração pontual para determinado projeto.

Cada modelo exige regras diferentes.

Uma empresa que apenas indica clientes não deve assumir os mesmos riscos de uma empresa que executa o serviço. Da mesma forma, uma empresa que participa da entrega não deve receber como se tivesse apenas feito uma apresentação comercial.

O contrato precisa deixar claro qual é o papel de cada parte na geração da receita.

3. Cuidado com a divisão de receita bruta

Um dos maiores pontos de conflito em contratos de parceria comercial é a definição da base de cálculo.

Quando as partes dizem que haverá divisão de receita, é preciso perguntar: receita sobre o quê?

Receita bruta? Receita líquida? Valor efetivamente recebido? Valor faturado? Valor após impostos? Valor após taxas de cartão, intermediadores, chargebacks, reembolsos, descontos, comissões e custos operacionais?

Essa definição muda completamente o resultado econômico da parceria.

Uma cláusula que diga apenas “as partes dividirão 50% da receita” é insuficiente. O contrato deve indicar, com precisão, qual valor será considerado para o cálculo do repasse.

Em muitos casos, é recomendável usar a expressão “receita efetivamente recebida”, especialmente quando há risco de inadimplência, cancelamentos, reembolsos ou pagamentos parcelados.

4. Receita faturada não é a mesma coisa que receita recebida

Esse ponto merece atenção especial.

Uma empresa pode emitir nota fiscal, mas não receber o valor. Pode vender parcelado. Pode sofrer chargeback. Pode conceder desconto. Pode ter glosa. Pode ter inadimplência do cliente.

Se o contrato não diferenciar receita faturada de receita recebida, uma parte pode exigir repasse sobre valores que a outra ainda não recebeu.

Isso cria desequilíbrio econômico.

Por isso, o contrato deve definir se o comissionamento ou a divisão de receita incidirá sobre valores faturados ou sobre valores efetivamente recebidos.

Na maioria das parcerias comerciais, a divisão sobre receita efetivamente recebida tende a ser mais segura, desde que acompanhada de regras de transparência, prestação de contas e acesso aos demonstrativos.

5. Quem emite nota fiscal para quem?

Outro ponto essencial é a organização fiscal da parceria.

Em uma operação com divisão de receita, é preciso definir quem faturará contra o cliente final e como ocorrerá o repasse à outra parte.

Existem diferentes modelos possíveis:

a empresa A emite nota para o cliente e paga comissão à empresa B; a empresa B emite nota para o cliente e paga participação à empresa A; ambas emitem nota diretamente ao cliente por partes distintas do serviço; ou uma empresa contrata a outra como prestadora de serviço dentro da operação.

Cada estrutura tem consequências tributárias, contábeis e contratuais.

Não basta combinar “vamos dividir meio a meio”. É preciso saber como isso será operacionalizado de forma regular.

6. Quem assume os tributos?

A divisão de receita também precisa considerar os tributos incidentes sobre a operação.

Se uma empresa recebe o valor integral do cliente e depois repassa parte à parceira, ela pode ser tributada sobre a totalidade da receita, dependendo da forma como a operação é estruturada e documentada.

Isso pode gerar distorção econômica.

Por isso, o contrato deve prever se os tributos serão descontados antes do cálculo da divisão, se cada parte será responsável pelos tributos incidentes sobre a sua própria receita, ou se haverá alguma outra forma de apuração.

Esse ponto não deve ser tratado de forma genérica. A estrutura fiscal precisa conversar com a realidade da operação.

7. Definir responsabilidades de cada parte

Parceria comercial não é apenas divisão de ganhos. É também divisão de responsabilidades.

O contrato deve estabelecer quem será responsável por:

prospecção, negociação, atendimento ao cliente, elaboração de proposta, emissão de nota, cobrança, execução do serviço, suporte, pós-venda, entrega de relatórios, gestão de equipe, pagamento de fornecedores, reembolsos, documentação, compliance, proteção de dados e solução de reclamações.

Quanto mais clara for a divisão de responsabilidades, menor o risco de uma parte ser cobrada por falhas que não estavam sob sua gestão.

8. Quem responde perante o cliente?

Esse é um ponto crítico.

Em muitas parcerias, o cliente enxerga apenas uma das empresas, mesmo que a entrega dependa de ambas. Em outras, as duas empresas aparecem publicamente como responsáveis pela operação.

O contrato deve definir quem será o responsável direto perante o cliente e se haverá responsabilidade solidária, subsidiária ou individual entre as partes.

Também é importante prever o que acontece se uma falha de uma parte gerar prejuízo para a outra, como cancelamento do contrato, reembolso, dano reputacional, penalidade contratual ou ação judicial.

A parte que causou o dano deve, em regra, responder por ele.

9. Prestação de contas e transparência financeira

Dividir receita sem prestação de contas é um convite ao conflito.

Se uma parte recebe os valores e repassa percentual à outra, é indispensável prever mecanismos mínimos de transparência.

Isso pode incluir:

relatórios mensais de vendas, demonstrativos de valores recebidos, notas fiscais emitidas, comprovantes de pagamento, extratos de plataformas intermediadoras, informação sobre descontos concedidos, inadimplência, reembolsos, chargebacks e cancelamentos.

Também é recomendável estabelecer prazo para envio dos relatórios e prazo para contestação dos valores.

A transparência protege as duas partes: quem recebe, porque documenta o cálculo; e quem tem direito ao repasse, porque consegue fiscalizar a apuração.

10. Cuidado com o conceito de cliente da parceria

Um dos maiores conflitos em parcerias comerciais envolve a titularidade do cliente.

Quem trouxe o cliente? Quem pode atendê-lo depois? A parceria gera exclusividade sobre aquele relacionamento? A parte indicada pode contratar diretamente a outra depois? Existe vedação de bypass? A comissão continua sendo devida em renovações?

Essas perguntas precisam estar no contrato.

Em parcerias de indicação, por exemplo, é comum discutir se o comissionamento será devido apenas na primeira venda ou também em renovações, upsells, contratos recorrentes e novas contratações feitas pelo mesmo cliente.

Se isso não estiver claro, a parceria pode se desgastar rapidamente.

11. Cláusula de não circunvenção

A cláusula de não circunvenção, também chamada de non-circumvention, é especialmente importante quando uma parte apresenta à outra um cliente, fornecedor, investidor, parceiro ou oportunidade comercial.

Ela impede que uma parte contorne a outra para contratar diretamente com o contato apresentado, excluindo quem originou a oportunidade.

Essa cláusula pode ser essencial em parcerias comerciais baseadas em rede de relacionamento, intermediação, indicação, distribuição ou acesso a mercado.

Mas precisa ser bem delimitada. Deve indicar quais contatos são protegidos, por quanto tempo, em qual território, para quais oportunidades e quais consequências serão aplicadas em caso de violação.

Uma cláusula ampla demais pode gerar discussão. Uma cláusula genérica demais pode não proteger nada.

12. Exclusividade deve ser exceção, não presunção

Muitas parcerias comerciais acabam criando discussões sobre exclusividade.

Uma parte entende que a outra não poderia atuar com concorrentes. A outra entende que nunca assumiu essa restrição.

Exclusividade não deve ser presumida. Se existir, precisa estar expressamente prevista no contrato.

E mais: precisa ter limites claros.

Exclusividade em qual mercado? Para qual produto? Em qual território? Por quanto tempo? Com quais clientes? Há metas mínimas para manutenção da exclusividade? A exclusividade vale para as duas partes ou apenas para uma delas?

Sem essas definições, a cláusula pode se tornar desproporcional ou gerar conflito sobre o alcance da obrigação.

13. Confidencialidade e uso de informações estratégicas

Parcerias comerciais envolvem troca de informações sensíveis.

As partes podem compartilhar carteira de clientes, preços, margens, fornecedores, estratégias comerciais, métodos de venda, dados operacionais, materiais internos, apresentações, tecnologia, informações financeiras e planos de expansão.

Por isso, o contrato deve prever cláusula de confidencialidade.

Também é importante regular o uso dessas informações: a parte que recebe dados da outra não pode utilizá-los para finalidade diversa da parceria, nem para competir indevidamente, captar clientes ou replicar modelo de negócio.

Em alguns casos, pode ser recomendável assinar um NDA antes mesmo de negociar os termos completos da parceria.

14. Propriedade intelectual e materiais criados em conjunto

Se a parceria envolver criação de conteúdo, tecnologia, marca, campanha, metodologia, produto, curso, plataforma, material comercial ou estratégia, é indispensável definir quem será titular da propriedade intelectual.

O que pertence a uma parte antes da parceria continua pertencendo a ela. Mas o que for criado durante a parceria precisa de regra específica.

O contrato deve disciplinar:

quem será dono dos materiais desenvolvidos, quem poderá utilizá-los após o término da parceria, se haverá licença de uso, se a licença é gratuita ou remunerada, se pode haver edição, sublicenciamento, reprodução, exploração comercial e continuidade de uso.

Esse ponto é especialmente importante em negócios digitais, agências, infoprodutos, tecnologia, branding, marketing, educação, saúde, franquias, licenciamento e projetos com conteúdo proprietário.

15. Metas, performance e critérios objetivos

Quando a parceria depende de desempenho comercial, é recomendável estabelecer metas e critérios objetivos.

Isso pode envolver número mínimo de leads, volume de vendas, faturamento mínimo, taxa de conversão, presença em reuniões, investimento em mídia, entrega de relatórios, prazo de resposta, disponibilidade de equipe ou cumprimento de cronograma.

Sem métricas claras, uma parte pode entender que está entregando valor, enquanto a outra entende que a parceria não performou.

Metas também são importantes quando há exclusividade. Se uma empresa concede exclusividade a uma parceira comercial, deve prever contrapartidas mínimas. Caso contrário, pode ficar presa a uma relação que não gera resultado.

16. Prazo, rescisão e efeitos após o término

Toda parceria precisa prever como começa, quanto tempo dura e como pode terminar.

O contrato deve disciplinar:

prazo determinado ou indeterminado, possibilidade de renovação, aviso prévio, rescisão imotivada, rescisão por inadimplemento, hipóteses de rescisão imediata, multa rescisória, obrigações pendentes, pagamentos devidos, continuidade de atendimento a clientes já contratados e efeitos pós-contratuais.

Um ponto sensível é a receita gerada após o término.

Se um cliente foi originado durante a parceria, mas continua contratando depois, a comissão ou participação ainda será devida? Por quanto tempo? Apenas sobre contratos assinados na vigência? Também sobre renovações? E sobre novas vendas?

Isso precisa estar definido.

17. Evitar que a parceria seja confundida com sociedade

Nem toda divisão de receita significa sociedade.

Mas, se a parceria for mal redigida e mal executada, pode gerar dúvidas sobre a existência de uma sociedade de fato, especialmente quando há atuação conjunta, divisão de lucros e prejuízos, uso comum de marca, gestão compartilhada e ausência de separação entre as partes.

O contrato deve deixar claro que a parceria não cria vínculo societário, joint venture societária, representação legal, mandato, vínculo trabalhista, franquia ou solidariedade automática entre as partes, salvo quando expressamente previsto.

Essa cláusula não resolve tudo sozinha, mas ajuda a delimitar a natureza da relação.

A prática também precisa acompanhar o contrato.

18. Multa por descumprimento e proteção contra bypass

Em contratos de parceria comercial, a cláusula penal costuma ser relevante.

Algumas violações merecem multa específica, como:

não pagamento de valores devidos, ausência de prestação de contas, captação direta de cliente protegido, violação de confidencialidade, uso indevido de marca, descumprimento de exclusividade, desvio de oportunidade comercial, concorrência indevida e uso não autorizado de materiais.

A multa deve ser proporcional ao valor da parceria e ao risco envolvido.

Em casos de bypass, pode ser interessante prever multa fixa ou multa vinculada ao benefício econômico obtido com a violação, sem prejuízo de perdas e danos adicionais.

19. Formalizar anexos operacionais

Muitas parcerias comerciais falham porque o contrato principal é genérico demais.

Em alguns casos, é recomendável utilizar anexos para detalhar regras comerciais e operacionais, como:

tabela de comissionamento, fluxos de pagamento, modelo de relatório, lista de clientes protegidos, território de atuação, metas, materiais autorizados, escopo de serviços, SLA de atendimento, política de descontos, política de reembolso e canais oficiais de comunicação.

Esses anexos tornam o contrato mais prático e reduzem dúvidas na execução.

20. A parceria precisa refletir a realidade do negócio

O contrato de parceria comercial não deve ser uma peça abstrata. Ele precisa refletir como a operação funciona.

Antes de assinar, as partes devem responder:

quem vende, quem entrega, quem recebe, quem repassa, quem assume o risco, quem fala com o cliente, quem emite nota, quem paga tributo, quem pode usar a marca, quem é dono do relacionamento, quem presta contas e o que acontece quando a parceria termina.

Se essas perguntas não forem respondidas, a divisão de receita será frágil.

Conclusão

Contrato de parceria comercial não é apenas um documento para dividir ganhos. É uma ferramenta para organizar responsabilidades, proteger oportunidades e evitar conflitos.

Antes de dividir receita, as partes precisam definir o modelo da parceria, a base de cálculo, a forma de faturamento, os tributos, os repasses, a titularidade dos clientes, a confidencialidade, a propriedade intelectual, a exclusividade, as metas e os efeitos do término.

Parcerias bem estruturadas crescem com mais segurança. Parcerias mal definidas podem transformar uma oportunidade comercial em disputa jurídica.

No Chambarelli Advogados, atuamos na elaboração, revisão e estruturação de contratos de parceria comercial, com foco em segurança jurídica, clareza econômica e proteção dos interesses empresariais.

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A cláusula penal é uma das cláusulas mais importantes de um contrato. Ela serve para estabelecer, desde o início, qual será a consequência econômica caso uma das partes descumpra determinada obrigação.

Na prática, é a cláusula que transforma o descumprimento contratual em um risco mensurável.

Apesar disso, muitas empresas tratam a multa contratual de forma automática, inserindo percentuais genéricos ou valores aleatórios, sem analisar o tipo de obrigação, o impacto do descumprimento e a proporcionalidade da penalidade. O resultado pode ser o oposto do desejado: em vez de proteger o contrato, a cláusula gera discussão, insegurança e até risco de redução judicial.

Definir uma multa contratual não é apenas escolher um número. É construir uma consequência adequada para o risco que se pretende evitar.

1. O que é cláusula penal?

A cláusula penal é uma previsão contratual que estabelece uma penalidade para o caso de inadimplemento, mora ou descumprimento de determinada obrigação.

Em termos simples, é a multa prevista no contrato.

Ela pode ter diferentes funções. Pode servir para punir o atraso no pagamento, desestimular o descumprimento de uma obrigação, compensar previamente perdas e danos ou reforçar a importância de uma obrigação específica, como confidencialidade, não concorrência, exclusividade, entrega de documentos, cumprimento de prazo ou obrigação de não fazer.

O ponto central é que a cláusula penal deve estar vinculada a uma obrigação concreta. Multas genéricas, desproporcionais ou mal redigidas costumam gerar mais conflito do que proteção.

2. Multa por atraso e multa por descumprimento são coisas diferentes

Um erro comum é usar a mesma multa para qualquer tipo de violação.

Nem todo descumprimento contratual tem a mesma gravidade.

Uma coisa é atrasar o pagamento de uma parcela por cinco dias. Outra é violar uma obrigação de confidencialidade, captar cliente da outra parte, abandonar a execução de um projeto, usar indevidamente uma marca ou descumprir uma cláusula de exclusividade.

Por isso, a cláusula penal pode ser estruturada de formas diferentes, conforme a natureza da obrigação.

A multa moratória é aquela aplicada em caso de atraso. Normalmente, aparece em obrigações de pagamento ou entrega dentro de determinado prazo.

Já a multa compensatória está ligada ao inadimplemento mais grave, quando a obrigação principal é descumprida ou quando a violação causa prejuízo relevante à outra parte.

Misturar esses conceitos pode gerar problemas. Uma multa muito pesada para mero atraso pode ser considerada excessiva. Por outro lado, uma multa muito baixa para uma violação estratégica pode não cumprir função alguma.

3. A multa precisa ser proporcional ao contrato

A cláusula penal não deve ser simbólica, mas também não deve ser abusiva.

Em contratos empresariais, a multa precisa considerar o valor do contrato, a relevância econômica da obrigação, o risco envolvido, o tipo de relação entre as partes e o impacto real que o descumprimento pode causar.

Uma multa de R$ 100.000,00 pode ser razoável em um contrato estratégico, envolvendo segredo de negócio, exclusividade comercial ou uso de know-how. Mas pode ser desproporcional em um contrato de baixo valor, com obrigações simples e baixo risco econômico.

Da mesma forma, uma multa de 2% pode fazer sentido para atraso de pagamento, mas ser insuficiente para impedir que uma parte viole uma cláusula de confidencialidade e use informações estratégicas da outra.

A pergunta correta não é apenas “qual multa colocar?”. A pergunta é: “qual risco essa multa precisa cobrir?”.

4. Multas excessivas podem ser reduzidas judicialmente

Um dos maiores problemas das cláusulas penais mal definidas é a falsa sensação de segurança.

Inserir uma multa altíssima no contrato não significa que ela será automaticamente exigível no valor integral.

Se a penalidade for manifestamente excessiva, especialmente em comparação com a obrigação principal, com o grau de descumprimento ou com o proveito econômico obtido, há risco de redução judicial.

Isso significa que uma multa mal calibrada pode perder força justamente quando a empresa mais precisa dela.

Por isso, muitas vezes é melhor ter uma multa firme, bem justificada e proporcional do que uma multa exagerada, vulnerável a questionamentos.

Contrato forte não é contrato agressivo. É contrato executável.

5. A cláusula deve dizer exatamente quando a multa se aplica

Uma boa cláusula penal precisa deixar claro qual conduta gera a penalidade.

Expressões genéricas como “em caso de descumprimento de qualquer obrigação” podem ser úteis em alguns contextos, mas nem sempre são suficientes. Quanto mais estratégica for a obrigação, mais específica deve ser a redação.

Por exemplo, em vez de prever apenas uma multa genérica por descumprimento contratual, pode ser recomendável prever multas específicas para:

violação de confidencialidade, uso indevido de marca, atraso na entrega, não pagamento, descumprimento de exclusividade, aliciamento de clientes ou colaboradores, concorrência indevida, abandono do projeto, violação de propriedade intelectual ou descumprimento de obrigação de não fazer.

Essa separação permite calibrar melhor a penalidade conforme o risco.

6. Multa fixa, percentual ou diária?

A cláusula penal pode ser definida de várias formas.

A multa fixa estabelece um valor determinado. É comum em obrigações estratégicas, como confidencialidade, não concorrência, violação de exclusividade ou descumprimento de obrigação relevante.

A multa percentual toma como base o valor do contrato, da parcela inadimplida, do faturamento envolvido ou da obrigação descumprida. É comum em atraso de pagamento, rescisão antecipada ou inadimplemento financeiro.

A multa diária é usada quando o descumprimento se prolonga no tempo, como na obrigação de entregar documentos, retirar materiais, cessar uso de marca, desocupar imóvel, regularizar determinada situação ou interromper uma conduta.

Cada modelo tem uma função diferente.

A multa diária, por exemplo, pode ser muito eficiente para forçar o cumprimento de uma obrigação, mas precisa ter limite ou critério de proporcionalidade. Sem isso, pode se tornar excessiva e abrir espaço para discussão.

7. A multa não substitui automaticamente perdas e danos

Outro ponto importante é definir se a multa será a única penalidade ou se poderá ser cobrada sem prejuízo de perdas e danos adicionais.

Essa escolha faz diferença.

Em alguns contratos, a multa funciona como uma indenização pré-fixada. Em outros, ela serve como penalidade mínima, sem impedir que a parte prejudicada cobre prejuízos maiores, caso consiga comprová-los.

Se a intenção for permitir a cobrança de indenização complementar, isso deve estar expresso no contrato.

Uma redação comum é prever que a multa será devida “sem prejuízo da apuração de perdas e danos adicionais, honorários, custas e demais medidas cabíveis”.

Mas essa previsão precisa ser usada com cuidado. Em algumas situações, pode ser mais estratégico definir uma multa robusta e objetiva. Em outras, é essencial preservar o direito de cobrar danos adicionais, especialmente quando o prejuízo potencial é difícil de estimar previamente.

8. A cláusula penal deve conversar com o restante do contrato

A multa contratual não pode ser uma cláusula isolada.

Ela precisa estar alinhada com as demais disposições do contrato, como prazo, rescisão, confidencialidade, propriedade intelectual, exclusividade, não concorrência, obrigações de pagamento, limitação de responsabilidade e solução de conflitos.

Um erro comum é prever uma multa em uma cláusula e, em outra parte do contrato, estabelecer uma regra contraditória sobre indenização, rescisão ou responsabilidade.

Também é comum que contratos prevejam multa rescisória sem deixar claro se ela se aplica a qualquer rescisão, apenas à rescisão imotivada ou somente à rescisão causada por inadimplemento.

Essa falta de precisão gera disputa.

A cláusula penal precisa responder, com clareza:

quando a multa se aplica, quem pode cobrá-la, qual é o valor, qual é a base de cálculo, se ela é cumulável com perdas e danos, se há prazo para pagamento, se depende de notificação prévia e se existe possibilidade de correção, juros ou atualização.

9. Em contratos empresariais, a multa também tem função negocial

A cláusula penal não serve apenas para litígio. Ela também influencia o comportamento das partes durante a relação contratual.

Uma multa bem definida cria incentivo ao cumprimento do contrato. Ela mostra que determinadas obrigações são relevantes e que o descumprimento terá consequência econômica.

Isso é especialmente importante em contratos empresariais envolvendo parceria, distribuição, franquia, prestação de serviços estratégicos, desenvolvimento de tecnologia, licenciamento de marca, contratos com influenciadores, contratos de investimento, contratos societários e acordos de confidencialidade.

Nesses casos, a multa protege não apenas o valor financeiro do contrato, mas também reputação, mercado, informação estratégica, carteira de clientes e vantagem competitiva.

10. Exemplos de situações que merecem multa específica

Algumas obrigações normalmente justificam cláusula penal própria, porque o descumprimento pode causar prejuízo difícil de medir.

Entre elas:

violação de confidencialidade, uso indevido de informações estratégicas, quebra de exclusividade, concorrência indevida, aliciamento de clientes, aliciamento de colaboradores, uso não autorizado de marca, apropriação de propriedade intelectual, descumprimento de lock-up, violação de não solicitação, abandono injustificado do projeto e descumprimento de obrigação de cessar determinada conduta.

Nesses casos, uma multa genérica pode ser insuficiente.

O ideal é que a multa seja pensada conforme a importância daquela obrigação para o negócio.

11. O problema da multa “copiada” de outros contratos

Muitas empresas usam modelos prontos de contrato e mantêm cláusulas penais que não fazem sentido para aquela relação específica.

Esse é um risco relevante.

Uma multa contratual adequada para um contrato de locação pode não servir para um contrato de prestação de serviços. Uma cláusula penal usada em um NDA pode ser exagerada para um contrato operacional simples. Uma multa rescisória aplicável a uma relação de longo prazo pode ser inadequada em um contrato pontual.

Contrato não deve ser montado por colagem de cláusulas.

A cláusula penal precisa refletir o risco concreto da operação.

12. Como definir uma boa multa contratual?

Para definir uma cláusula penal com segurança, a empresa deve considerar alguns critérios:

qual obrigação está sendo protegida, qual é o valor econômico do contrato, qual é o risco do descumprimento, qual seria o prejuízo provável, se o dano é fácil ou difícil de comprovar, se a multa será fixa, percentual ou diária, se haverá limite máximo, se haverá necessidade de notificação, se a multa será cumulável com perdas e danos e se a penalidade é proporcional à obrigação assumida.

Essas perguntas tornam a multa mais estratégica e menos vulnerável.

Conclusão

A cláusula penal é uma ferramenta essencial de proteção contratual, mas precisa ser usada com técnica.

Multas genéricas, excessivas ou mal conectadas ao contrato podem gerar insegurança e disputa. Por outro lado, multas proporcionais, específicas e bem redigidas aumentam a força do contrato e reduzem o risco de inadimplemento.

Definir multa contratual não é apenas preencher uma cláusula. É compreender o negócio, os riscos da operação e as consequências práticas do descumprimento.

No Chambarelli Advogados, atuamos na elaboração, revisão e estruturação de contratos empresariais, com foco em segurança jurídica, clareza negocial e proteção dos interesses da empresa.

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Crescer é o objetivo de quase toda empresa. Mais clientes, mais contratos, mais equipe, mais receita, mais oportunidades. Mas existe uma diferença relevante entre crescer e escalar com estrutura.

Muitas empresas conseguem vender, ganhar mercado e aumentar faturamento, mas fazem isso sobre uma base jurídica frágil. No começo, a informalidade parece velocidade. Depois, vira risco. Contratos mal feitos, ausência de acordo entre sócios, contratações desorganizadas, problemas tributários, falta de proteção da marca e ausência de governança podem transformar o crescimento em um passivo silencioso.

A empresa que cresce sem estrutura jurídica não necessariamente percebe o problema de imediato. O risco costuma aparecer quando a operação ganha volume: quando entra um investidor, quando surge uma disputa entre sócios, quando um colaborador questiona o vínculo, quando um cliente rompe contrato, quando a Receita Federal fiscaliza ou quando uma oportunidade comercial exige documentos que a empresa não tem.

Por isso, antes de escalar, é essencial revisar a arquitetura jurídica do negócio.

1. Organizar a estrutura societária

O primeiro cuidado está dentro da própria empresa. Quem são os sócios? Qual é a participação de cada um? Quem decide o quê? Como será feita a distribuição de lucros? O que acontece se um sócio quiser sair? E se um sócio parar de contribuir para o negócio?

Essas perguntas não podem ser respondidas apenas com base na confiança ou na relação pessoal entre os sócios. Empresas em crescimento precisam de regras claras.

O contrato social, sozinho, muitas vezes não é suficiente. Em negócios com mais de um sócio, é recomendável avaliar a elaboração de um acordo de sócios, regulando temas como:

participação societária, poderes de administração, quóruns de deliberação, distribuição de lucros, retirada e exclusão de sócios, não concorrência, confidencialidade, vesting, lock-up, regras de venda de participação, tag along, drag along e solução de conflitos.

A ausência dessas regras pode tornar a empresa vulnerável justamente no momento em que ela começa a valer mais.

2. Revisar os contratos da operação

Toda empresa em crescimento precisa transformar sua operação em contratos claros. Isso vale para clientes, fornecedores, parceiros comerciais, representantes, prestadores de serviço, colaboradores externos, influenciadores, distribuidores e qualquer terceiro que participe da cadeia do negócio.

Um contrato bem feito não é apenas um documento para “caso dê problema”. Ele organiza expectativas, define responsabilidades, reduz ruídos e protege a margem da empresa.

Entre os pontos que merecem atenção estão:

objeto do contrato, forma de pagamento, reajuste, prazo, rescisão, multa, confidencialidade, propriedade intelectual, responsabilidade das partes, limitação de indenização, exclusividade, não concorrência, proteção de dados, foro e critérios objetivos para medir entrega, inadimplemento e performance.

Empresas que crescem com contratos genéricos, copiados da internet ou excessivamente informais acabam assumindo riscos que poderiam ter sido evitados com uma estrutura contratual adequada.

3. Separar corretamente empregados, PJs, freelancers e parceiros

Um dos erros mais comuns em empresas em crescimento está na contratação de pessoas. No início, é comum contratar de forma informal, usar prestadores de serviço, freelancers, parceiros ou pessoas jurídicas. O problema surge quando a prática não corresponde ao contrato.

Não basta chamar alguém de PJ se, na realidade, a pessoa atua com subordinação, pessoalidade, habitualidade e controle de jornada. Da mesma forma, não basta assinar um contrato de prestação de serviços se a rotina da empresa trata aquele prestador como empregado.

Antes de escalar a equipe, a empresa precisa revisar:

modelo de contratação, contratos de prestação de serviços, políticas internas, controle de jornada, autonomia dos prestadores, exclusividade, remuneração variável, metas, comunicação interna e forma como a liderança se relaciona com empregados e PJs.

O risco trabalhista cresce junto com a empresa. Quanto maior a operação, maior a exposição.

4. Proteger a marca e os ativos intangíveis

Muitas empresas investem em branding, site, redes sociais, identidade visual, tráfego pago e posicionamento de mercado, mas esquecem de proteger juridicamente a marca.

O nome usado no Instagram, no domínio ou no cartão de visita não garante, por si só, a propriedade da marca. A proteção adequada depende do registro perante o INPI.

Além da marca, empresas em crescimento devem olhar para outros ativos intangíveis, como:

métodos, softwares, plataformas, bases de dados, materiais comerciais, conteúdos, cursos, protocolos, know-how, identidade visual, códigos-fonte, apresentações, treinamentos e segredos de negócio.

Se a empresa depende de tecnologia, conteúdo, metodologia própria ou reputação, esses ativos precisam estar juridicamente protegidos.

5. Revisar a carga tributária e o regime fiscal

O crescimento também muda a realidade tributária da empresa. Um regime que fazia sentido no início pode deixar de ser eficiente quando o faturamento aumenta, a margem muda, a operação se expande ou a empresa passa a vender para outros estados, países ou tipos de clientes.

Antes de escalar, é importante avaliar:

regime tributário, enquadramento no Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real, incidência de ISS, ICMS, PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, créditos tributários, retenções na fonte, emissão de notas fiscais, classificação das receitas, segregação de atividades e riscos de autuação.

Planejamento tributário não significa criar estruturas artificiais. Significa organizar a operação dentro da lei para que a empresa não pague mais tributos do que deve, nem assuma riscos fiscais desnecessários.

6. Criar governança mínima para tomada de decisão

Governança não é assunto apenas de grandes empresas. Toda empresa que cresce precisa de regras mínimas de decisão, controle e prestação de contas.

Isso inclui definir quem pode assinar contratos, quem aprova despesas, quem contrata pessoas, quem movimenta contas bancárias, quem representa a empresa perante terceiros e quais decisões precisam de aprovação dos sócios.

A falta de governança gera confusão interna e insegurança externa. Para investidores, bancos, parceiros comerciais e grandes clientes, uma empresa sem organização documental transmite risco.

Governança jurídica mínima envolve:

atas, deliberações societárias, procurações, políticas internas, matriz de responsabilidades, controles financeiros, documentos societários atualizados e registro adequado das principais decisões empresariais.

7. Preparar a empresa para investimento, venda ou expansão

Empresas em crescimento frequentemente chegam a momentos estratégicos: captar investimento, trazer um novo sócio, vender participação, abrir uma filial, licenciar marca, franquear, expandir para outro estado ou internacionalizar.

Nessas fases, a empresa será analisada com mais profundidade. Investidores e compradores costumam realizar due diligence jurídica, avaliando contratos, tributos, passivos trabalhistas, propriedade intelectual, documentos societários, ações judiciais e regularidade fiscal.

Se a empresa só começa a organizar esses documentos quando a oportunidade aparece, pode perder velocidade, poder de negociação ou até inviabilizar a operação.

Por isso, a preparação deve vir antes.

8. Estruturar políticas internas e proteção de dados

À medida que a empresa cresce, também aumenta o volume de informações sensíveis: dados de clientes, dados de colaboradores, informações financeiras, estratégias comerciais, documentos internos e bases de contato.

A empresa precisa avaliar suas práticas de proteção de dados, confidencialidade e segurança da informação.

Isso pode incluir:

política de privacidade, termos de uso, contratos com operadores de dados, cláusulas de LGPD, controle de acesso, confidencialidade de colaboradores e prestadores, política de uso de sistemas e procedimentos para incidentes.

Negócios que lidam com dados de clientes, saúde, tecnologia, educação, financeiro, marketing ou e-commerce precisam ter atenção ainda maior.

9. Evitar que a informalidade do início vire passivo do crescimento

Toda empresa começa com algum nível de improviso. Isso é natural. O problema é manter a mesma informalidade quando a empresa já cresceu.

O que era aceitável em uma operação pequena pode se tornar perigoso em uma empresa com equipe, faturamento recorrente, contratos relevantes e exposição de mercado.

A escala exige maturidade jurídica.

Isso não significa burocratizar a empresa. Significa criar uma estrutura que permita crescer com mais segurança, previsibilidade e capacidade de decisão.

Conclusão

Empresa em crescimento não precisa apenas vender mais. Precisa se estruturar melhor.

Antes de escalar, é fundamental revisar a estrutura societária, os contratos, as contratações, a tributação, a proteção da marca, a governança, a propriedade intelectual e os riscos regulatórios da operação.

O jurídico, nesse contexto, não deve ser visto como obstáculo. Ele é parte da construção do negócio.

Empresas que crescem com estrutura conseguem negociar melhor, reduzir riscos, atrair investidores, proteger sua margem e tomar decisões com mais segurança.

No Chambarelli Advogados, atuamos na estruturação jurídica de empresas em crescimento, com foco em contratos, societário, tributário, governança e organização empresarial. Nosso trabalho é ajudar negócios a crescerem com segurança, clareza e visão de futuro.

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O Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática proferida no AREsp nº 3173608/SP, enfrentou questão relevante para contratos de planejamento sucessório, estruturação patrimonial e constituição de holdings familiares: a possibilidade de o contratante desistir da implementação da estrutura depois da prestação substancial dos serviços, sem pagar a remuneração pactuada.

A decisão, relatada pela Ministra Maria Isabel Gallotti, deu parcial provimento ao recurso da empresa prestadora dos serviços e restabeleceu a sentença de primeira instância, que havia reconhecido a validade da cláusula de remuneração e a efetiva prestação dos serviços. O caso foi noticiado pela APET em 6 de maio de 2026.

A controvérsia é especialmente importante porque envolve a tensão entre a proteção do consumidor em contratos de planejamento patrimonial e a preservação da força obrigatória dos contratos quando o serviço foi efetivamente executado.

O caso analisado pelo STJ

A demanda envolvia contrato para estruturação de holding familiar, com serviços de planejamento sucessório, patrimonial e tributário. Os contratantes, após a elaboração da estrutura e encaminhamento dos atos necessários ao registro, manifestaram vontade de rescindir o contrato.

O Tribunal de origem havia aplicado o Código de Defesa do Consumidor e declarado nula a cláusula de remuneração, entendendo que ela poderia representar variação unilateral de preço e impor vantagem excessiva aos consumidores. Também considerou que os serviços não teriam sido integralmente prestados porque o contrato social da holding não chegou a ser registrado.

O STJ reformou essa conclusão. Segundo a decisão, a sentença de primeira instância havia reconhecido que a empresa apresentou o contrato de constituição da sociedade, obteve a assinatura dos contratantes, enviou o contrato social para registro na junta comercial e emitiu a guia de recolhimento. O registro somente não foi concluído porque os próprios contratantes perderam o interesse na implementação da holding e optaram pela rescisão.

Aplicação do CDC a contratos de holding familiar

Um dos pontos relevantes da decisão foi o reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a contratos de planejamento sucessório envolvendo holding familiar.

A empresa prestadora sustentava que o serviço não teria sido contratado por destinatário final, pois envolveria estruturação patrimonial, sucessória e tributária. O STJ, contudo, manteve a leitura de que a holding familiar, quando voltada à organização privada do patrimônio e à sucessão familiar, não se destina primariamente à exploração de atividade econômica ou à obtenção de lucro comercial.

Por isso, os contratantes poderiam ser considerados destinatários finais fáticos e econômicos do serviço, nos termos do art. 2º do CDC, especialmente à luz da teoria finalista mitigada adotada pela jurisprudência do STJ.

Esse ponto é importante: o STJ não afastou o CDC. Ao contrário, reconheceu sua incidência. Mas deixou claro que a aplicação do CDC não autoriza, por si só, a invalidação automática de cláusulas remuneratórias quando não há abusividade concreta.

CDC não é salvo-conduto para inadimplemento

A principal mensagem da decisão está justamente nesse equilíbrio.

A proteção consumerista serve para corrigir abusos, assimetrias informacionais e cláusulas que imponham vantagem excessiva ao fornecedor. Mas ela não transforma a desistência unilateral do contratante em autorização para não pagar serviços efetivamente prestados.

No caso concreto, o STJ entendeu que permitir a rescisão unilateral e imotivada sem pagamento, mesmo depois da realização substancial do serviço, representaria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.

A Corte reconheceu que a conclusão formal do registro não ocorreu por desinteresse dos contratantes, e não por falha da empresa. Se o prestador executou as etapas necessárias à implementação da holding e a conclusão foi impedida pela própria desistência do cliente, a remuneração contratada não pode ser simplesmente afastada.

Validade da cláusula de remuneração

A cláusula remuneratória previa honorários correspondentes a 5% do valor total do patrimônio a ser estudado e planificado para a holding familiar, resultando em valor objetivamente delimitado de R$ 476.000,00.

O Tribunal de origem havia entendido que essa cláusula permitiria variação unilateral de preço, vedada pelo art. 51, inciso X, do CDC. O STJ, no entanto, divergiu. A decisão considerou que o valor estava previamente delimitado e não dependia de alteração arbitrária pelo fornecedor.

A cláusula também não foi considerada puramente potestativa, nem abusiva por impor vantagem exagerada. Para a relatora, a existência de remuneração proporcional ao patrimônio objeto de estudo não é, por si só, ilícita. O ponto decisivo é a clareza do critério, a previsibilidade do valor e a efetiva prestação dos serviços.

Essa conclusão é relevante para contratos de planejamento patrimonial, nos quais a remuneração frequentemente leva em conta a complexidade, o valor dos ativos, o grau de reorganização necessário e a responsabilidade envolvida na estruturação.

A importância da prova da execução dos serviços

A decisão também reforça um aspecto prático essencial: em contratos de consultoria, planejamento sucessório e estruturação de holding familiar, a prova da execução é tão importante quanto a cláusula de remuneração.

No caso analisado, foi determinante a constatação de que a prestadora havia elaborado o contrato social, colhido assinatura, encaminhado o documento para registro e emitido a guia correspondente. Esses elementos demonstraram que o serviço não estava em fase meramente preliminar.

Em outras palavras, não bastava discutir se a holding havia sido registrada. Era necessário identificar por que ela não foi registrada. E, segundo a decisão, a ausência de registro decorreu da desistência dos contratantes, não de inadimplemento da empresa.

Lições para contratos de planejamento sucessório

A decisão oferece lições relevantes para empresas, escritórios, consultorias e profissionais que atuam com planejamento sucessório e holdings familiares.

A primeira é que a incidência do CDC não elimina a autonomia contratual. Cláusulas de remuneração podem ser válidas mesmo em relações de consumo, desde que sejam claras, proporcionais, objetivamente determináveis e não imponham desequilíbrio abusivo.

A segunda é que a rescisão unilateral deve ter consequências econômicas compatíveis com o estágio de execução do serviço. Se o trabalho já foi substancialmente realizado, a desistência do contratante não pode apagar a contraprestação devida.

A terceira é que contratos de planejamento patrimonial precisam prever fases, entregáveis, critérios de remuneração, hipóteses de rescisão, marcos de pagamento e consequências da desistência após o início ou conclusão de etapas relevantes.

A quarta é que a documentação operacional importa. E-mails, versões de contrato social, protocolos, guias, atas de reunião, aprovações e comunicações com junta comercial ou cartório podem ser decisivos para comprovar a prestação efetiva do serviço.

O alerta para clientes e prestadores

Para clientes, a decisão mostra que a contratação de uma holding familiar deve ser precedida de análise cuidadosa. A desistência posterior pode não afastar o dever de pagar, especialmente se a consultoria já tiver executado o trabalho contratado.

Para prestadores, a decisão reforça a necessidade de contratos mais precisos. Honorários calculados sobre percentual do patrimônio podem ser admitidos, mas devem ser acompanhados de base de cálculo objetiva, descrição clara do escopo e previsão expressa sobre o momento em que a remuneração se torna exigível.

O risco não está apenas na discussão judicial futura. Está na fragilidade documental que pode permitir ao contratante sustentar que o serviço não foi entregue ou que o preço era indeterminado.

Conclusão

A decisão monocrática no AREsp nº 3173608/SP reforça que contratos de planejamento sucessório envolvendo holding familiar podem estar sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, mas isso não significa que toda cláusula de remuneração será abusiva ou que o contratante poderá desistir sem pagar por serviços já prestados.

O STJ restabeleceu a sentença que reconhecia a validade da remuneração e afastou a tentativa de rescisão sem contraprestação, sob pena de enriquecimento sem causa.

Para o mercado de planejamento patrimonial, a mensagem é clara: a holding familiar exige técnica não apenas na estrutura societária e tributária, mas também no contrato de prestação de serviços que dá origem ao projeto. A boa arquitetura jurídica começa antes da constituição da holding, na definição precisa do escopo, do preço, dos entregáveis e das consequências da desistência.

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O CARF voltou a enfrentar uma estrutura bastante utilizada no setor de saúde: a constituição de Sociedade em Conta de Participação, ou SCP, para organizar a relação entre clínicas, hospitais e profissionais médicos.

No Acórdão nº 2302-004.400, relativo ao processo nº 11065.721832/2014-39, o Conselho manteve autuação fiscal contra uma sociedade de serviços médicos, reclassificando valores pagos a médicos, formalmente tratados como lucros de SCP, como rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício. A decisão foi divulgada em 30 de abril de 2026 e noticiada pela APET em 4 de maio de 2026.

A decisão não afirma que a SCP é inválida em si. O ponto é mais sensível: a SCP é juridicamente admitida, mas não pode ser utilizada como forma aparente para mascarar remuneração de trabalho médico, afastando IRRF e contribuições previdenciárias.

O que estava em discussão

A controvérsia envolvia uma sociedade de serviços médicos que estruturou a relação com profissionais por meio de SCP. Os médicos figuravam como sócios participantes, e os valores recebidos eram formalmente classificados como distribuição de lucros.

A fiscalização, contudo, entendeu que a estrutura não refletia a realidade econômica da operação. Para o Fisco, os pagamentos não decorriam da remuneração do capital investido nem da participação societária propriamente dita, mas da prestação direta de serviços médicos.

Segundo os elementos considerados pelo CARF, os valores eram pagos mensalmente, guardavam relação com os serviços executados pelos médicos e não com o capital aportado, e podiam ocorrer mesmo em períodos sem efetiva apuração de lucro. Esses elementos levaram o Conselho a concluir que a natureza real dos pagamentos era remuneratória.

SCP é legítima, mas tem limites

A Sociedade em Conta de Participação é uma estrutura prevista no Código Civil. Nela, há um sócio ostensivo, que exerce a atividade em seu próprio nome e assume as relações com terceiros, e um ou mais sócios participantes, que não aparecem perante terceiros e participam dos resultados da operação.

O art. 991 do Código Civil estabelece que a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo. Já o art. 993 prevê que o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente pelas obrigações em que intervier.

Essa arquitetura jurídica é incompatível com estruturas em que o chamado sócio participante, na prática, é quem presta o serviço essencial ao cliente final, recebe valores proporcionais à sua produção individual e se comporta economicamente como profissional remunerado por trabalho.

Foi esse o ponto que pesou contra a clínica médica. O problema não estava no uso abstrato da SCP, mas na forma como ela foi instrumentalizada.

Distribuição de lucros ou remuneração por trabalho?

A distinção entre lucro e remuneração é central.

Lucro é resultado da atividade empresarial, distribuído aos sócios conforme critérios societários, normalmente associados à participação no capital ou ao contrato social, desde que respeitados os limites legais. Remuneração por trabalho, por outro lado, decorre da prestação pessoal de serviços e pode atrair incidência de IRRF e contribuições previdenciárias.

No caso analisado, o CARF entendeu que os pagamentos tinham características de remuneração profissional. A periodicidade mensal, a proporcionalidade em relação aos serviços prestados e a ausência de efetiva vinculação à apuração de lucro revelavam, segundo o Conselho, que a nomenclatura contratual não correspondia à realidade econômica.

A decisão também destacou a ausência de discriminação clara entre pró-labore e lucros. Em situações em que o contrato não separa adequadamente a remuneração do trabalho da remuneração do capital, o Fisco tende a tratar todo o montante pago ao profissional como rendimento do trabalho.

Esse ponto é especialmente relevante para clínicas médicas, odontológicas, sociedades profissionais e empresas de saúde que utilizam modelos híbridos de sociedade, parceria, comissão, produção médica ou participação em resultado.

A vedação à exclusão de sócio dos lucros

Outro fundamento relevante foi a incompatibilidade entre a cláusula contratual e o art. 1.008 do Código Civil, que veda a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.

Segundo a notícia e os elementos do acórdão, a estrutura previa uma distribuição vinculada à mão de obra efetivamente prestada, com possibilidade prática de exclusão de sócios que não trabalhassem em determinado período. Para o CARF, essa lógica aproximava o pagamento de uma remuneração por produção, e não de uma distribuição societária legítima.

Em uma SCP verdadeira, o sócio participante participa dos resultados do empreendimento. Ele não deve ser remunerado como se estivesse emitindo nota ou recebendo honorários por atendimento. Quando a distribuição depende exclusivamente da quantidade de serviços prestados individualmente, a roupagem societária perde força.

Multa qualificada e responsabilidade dos administradores

A decisão também manteve consequências severas: multa de ofício qualificada, juros de mora isolados e responsabilidade tributária solidária dos administradores.

A multa qualificada foi mantida diante da conclusão de fraude e conluio, com fundamento nos arts. 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964 e no art. 44, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.430/1996. O CARF entendeu que houve intenção de alterar a aparência jurídica dos pagamentos para afastar a incidência tributária.

A responsabilidade solidária dos administradores foi mantida com base no art. 135, inciso III, do CTN, que permite a responsabilização pessoal de administradores por atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto.

Esse ponto torna a decisão ainda mais sensível. A discussão não ficou limitada à pessoa jurídica. O Conselho admitiu a responsabilização dos gestores que participaram da estrutura e da condução dos pagamentos.

O risco para clínicas médicas e sociedades profissionais

A decisão é um alerta para o setor da saúde.

Clínicas e hospitais frequentemente buscam modelos jurídicos para organizar a relação com médicos, reduzir riscos trabalhistas, alinhar incentivos econômicos e otimizar a carga tributária. Isso é legítimo. O problema surge quando a estrutura contratual não corresponde à realidade da operação.

Se o médico recebe mensalmente conforme produção individual, sem risco empresarial, sem participação efetiva no resultado global, sem capital relevante investido e sem separação clara entre trabalho e lucro, a estrutura pode ser requalificada pelo Fisco.

A SCP não pode ser usada como mero substituto de contrato de prestação de serviços, parceria médica, comissão ou remuneração variável. Quando isso ocorre, o risco não é apenas de cobrança tributária. Pode haver multa qualificada, responsabilização dos administradores e reflexos previdenciários.

Como reduzir o risco em estruturas com SCP

A decisão não impede o uso de SCPs no setor de saúde, mas exige coerência jurídica, contábil e operacional.

Uma estrutura minimamente defensável deve observar, entre outros pontos, a existência de propósito negocial real, contabilidade própria da SCP, critérios objetivos de participação nos resultados, efetiva apuração de lucro, segregação entre remuneração por trabalho e remuneração do capital, ausência de pagamento automático por produção individual e compatibilidade entre contrato, escrituração, notas fiscais e prática operacional.

Também é importante que o sócio participante não se comporte perante terceiros como prestador direto vinculado ao sócio ostensivo. Na SCP, a relação externa deve permanecer concentrada no sócio ostensivo, sob pena de descaracterização da própria lógica do instituto.

A revisão deve considerar ainda a estrutura previdenciária, a política de pró-labore, a emissão de documentos fiscais, os contratos com pacientes ou operadoras, a governança interna e os fluxos financeiros efetivamente praticados.

Conclusão

O Acórdão CARF nº 2302-004.400 reforça uma mensagem objetiva: formas jurídicas são relevantes, mas não blindam operações que, na prática, revelam outra natureza econômica.

A SCP continua sendo um instrumento legítimo no direito brasileiro. Contudo, quando utilizada para substituir a remuneração de profissionais médicos por suposta distribuição de lucros, sem aderência à realidade societária, contábil e operacional, pode ser desconsiderada pelo Fisco.

Para clínicas médicas, hospitais e sociedades profissionais, a decisão impõe uma revisão cuidadosa dos modelos de contratação e participação econômica. A eficiência tributária não está na simples troca de nomenclatura, mas na construção de uma estrutura juridicamente consistente, operacionalmente verdadeira e documentalmente defensável.

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A Receita Federal publicou a Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7003, de 30 de março de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 29 de abril de 2026, reafirmando o entendimento de que determinadas receitas decorrentes de serviços de informática, especialmente desenvolvimento de software, licenciamento, cessão de direito de uso, suporte, manutenção e atualização de sistemas, estão sujeitas ao regime cumulativo de apuração do PIS e da Cofins.

A manifestação é vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 303/2014 e à Solução de Consulta Cosit nº 156/2024, indicando que a Receita não está inaugurando uma nova interpretação, mas reafirmando uma linha administrativa já consolidada.

O ponto central é objetivo: se a receita da empresa de tecnologia se enquadra nas atividades descritas no art. 10, inciso XXV, da Lei nº 10.833/2003, combinado com o art. 15, inciso V, da mesma lei, ela permanece no regime cumulativo de PIS/Cofins, ainda que a pessoa jurídica esteja, em regra, sujeita ao regime não cumulativo por apurar o IRPJ pelo lucro real.

O que decidiu a Receita Federal

A Receita Federal entendeu que estão sujeitas ao regime cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins as receitas auferidas por empresas de serviços de informática em decorrência das seguintes atividades:

desenvolvimento de software;

licenciamento ou cessão de direito de uso de software;

análise;

programação;

instalação;

configuração;

assessoria;

consultoria;

suporte técnico;

manutenção ou atualização de software;

páginas eletrônicas, compreendidas como software.

A consequência prática é relevante: como essas receitas estão submetidas ao regime cumulativo, não se aplica o desconto de créditos sobre insumos. A própria Solução de Consulta afirma que a apuração de créditos sobre insumos está vinculada ao regime não cumulativo, razão pela qual não se aplica às receitas sujeitas ao regime cumulativo.

A lógica do regime cumulativo para software

No regime não cumulativo, a empresa pode descontar créditos calculados sobre determinados custos, despesas e encargos, inclusive insumos, observadas as restrições legais e a interpretação administrativa e jurisprudencial sobre essencialidade e relevância.

No regime cumulativo, por outro lado, a tributação ocorre sobre a receita, com alíquotas menores, mas sem o direito ao aproveitamento de créditos. É justamente essa a lógica aplicada pela Receita às receitas de software e serviços de informática abrangidas pela exceção legal.

A discussão nasce porque muitas empresas de tecnologia estão no lucro real e, por isso, poderiam presumir que todas as suas receitas se submetem automaticamente ao regime não cumulativo de PIS/Cofins. Não é o que ocorre. A legislação das contribuições prevê hipóteses específicas em que determinadas receitas, mesmo auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real, permanecem no regime cumulativo.

É o caso das receitas decorrentes das atividades de informática previstas no art. 10, inciso XXV, da Lei nº 10.833/2003.

Desenvolvimento, licenciamento e cessão de uso de software

A Receita foi expressa ao incluir no regime cumulativo as receitas decorrentes do desenvolvimento de software e do respectivo licenciamento ou cessão de direito de uso.

Esse ponto é especialmente importante para empresas SaaS, software houses, plataformas digitais, negócios de tecnologia sob demanda e empresas que desenvolvem sistemas próprios para terceiros. A depender da forma de contratação e da natureza da receita, o enquadramento pode afastar a não cumulatividade e, consequentemente, impedir o aproveitamento de créditos sobre insumos.

Em termos práticos, gastos com infraestrutura tecnológica, ferramentas de desenvolvimento, serviços especializados, cloud, APIs, suporte operacional ou outros custos relevantes à atividade não gerarão créditos de PIS/Cofins quando vinculados a receitas submetidas ao regime cumulativo.

Isso exige uma análise cuidadosa da composição das receitas. Empresas de tecnologia frequentemente têm múltiplas linhas de negócio, combinando licenciamento de software, serviços profissionais, consultoria, implantação, customização, suporte, intermediação, marketplace, publicidade, processamento de dados ou outras receitas digitais. Nem todas necessariamente terão o mesmo tratamento.

Créditos sobre insumos: por que a Receita nega?

A negativa da Receita não está fundada, nesse caso, na discussão sobre se determinado gasto é ou não essencial ou relevante. O ponto anterior é mais básico: não há direito a crédito porque a receita está no regime cumulativo.

A lógica é simples. A sistemática de créditos é própria do regime não cumulativo. Se a receita foi deslocada pela lei para o regime cumulativo, não há base jurídica para descontar créditos sobre insumos relacionados àquela receita.

Por isso, antes mesmo de discutir se determinado custo é insumo, a empresa precisa responder a uma pergunta preliminar: a receita à qual aquele custo está vinculado está sujeita ao regime cumulativo ou ao regime não cumulativo?

Se estiver no regime cumulativo, a discussão sobre crédito se encerra na origem.

Impactos para empresas de tecnologia

A Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7003/2026 tem impacto direto em empresas de software e serviços digitais que apuram IRPJ pelo lucro real e buscam otimizar sua carga de PIS/Cofins por meio de créditos.

O entendimento da Receita pode afetar especialmente empresas que possuem custos significativos com desenvolvimento, cloud computing, infraestrutura, times técnicos, licenças de ferramentas, segurança da informação, suporte, manutenção e atualização de sistemas.

A depender da natureza da receita, esses custos podem ser economicamente essenciais ao negócio, mas juridicamente irrelevantes para fins de crédito de PIS/Cofins caso estejam vinculados a receitas submetidas ao regime cumulativo.

A principal cautela, portanto, está na segregação das receitas. Empresas com receitas mistas devem avaliar se todas as linhas estão efetivamente abrangidas pela regra do regime cumulativo ou se há receitas sujeitas ao regime não cumulativo, nas quais a apuração de créditos pode ser admitida.

A importância da classificação contratual e fiscal

A decisão reforça a importância de alinhar contrato, nota fiscal, CNAE, descrição dos serviços, escrituração contábil e tratamento tributário.

Em empresas de tecnologia, muitas vezes a mesma operação é comercialmente descrita como “plataforma”, “licença”, “assinatura”, “SaaS”, “suporte”, “consultoria”, “implantação”, “desenvolvimento”, “customização” ou “serviço digital”. Essas nomenclaturas não são neutras. Elas podem influenciar a leitura fiscal da receita e, em consequência, o regime aplicável de PIS/Cofins.

O problema não está apenas em pagar mais ou menos tributo. O problema está em sustentar tecnicamente o enquadramento adotado. Uma empresa que toma créditos sobre insumos vinculados a receitas que a Receita entende cumulativas pode acumular contingência tributária relevante, especialmente quando o volume de custos operacionais é alto.

Planejamento tributário em tecnologia não é apenas alíquota

A discussão também mostra uma limitação comum no planejamento tributário de empresas de tecnologia: olhar apenas para a alíquota final, sem analisar a formação da base de cálculo e a possibilidade de créditos.

Em alguns casos, o regime cumulativo pode parecer mais favorável pelas alíquotas reduzidas. Em outros, a vedação aos créditos pode tornar a carga efetiva maior, especialmente em negócios com alto custo de infraestrutura e desenvolvimento.

Por isso, a análise deve ser feita por linha de receita, considerando modelo de contratação, margem, custos diretos e indiretos, possibilidade de segregação contábil, risco fiscal e aderência documental.

Conclusão

A Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7003/2026 reafirma que receitas de empresas de serviços de informática decorrentes de desenvolvimento de software, licenciamento, cessão de uso, análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico, manutenção e atualização de software estão sujeitas ao regime cumulativo de PIS/Cofins.

A consequência é direta: não se aplica o desconto de créditos sobre insumos vinculados a essas receitas, pois a sistemática de créditos pertence ao regime não cumulativo.

Para empresas de tecnologia, a orientação exige revisão da estrutura fiscal, dos contratos, das notas fiscais e da segregação das receitas. Mais do que discutir se cloud, licenças, equipes técnicas ou ferramentas digitais são insumos, é preciso verificar previamente se a receita correspondente está no regime em que créditos são juridicamente admitidos.

No setor de tecnologia, a eficiência tributária não depende apenas da inovação do produto, mas da precisão com que a operação é juridicamente estruturada e fiscalmente classificada.