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No Acórdão nº 1201-007.271 (24.9.2025), o CARF cancelou autuação de IRPJ e CSLL contra uma holding que reduziu capital com devolução de bens pelo valor contábil. A fiscalização alegava “planejamento abusivo” porque, após a redução de capital, as ações da operação foram aportadas a um FIP e, anos depois, vendidas a terceiro. Para o Fisco, a estrutura deslocaria artificialmente o ganho de capital para o fundo.
O colegiado rejeitou a tese: a reorganização foi anterior à alienação, documentada, aprovada em assembleia e publicada, com o FIP no grupo societário desde 2011 e proprietário direto das ações desde 2014, quase dois anos antes da venda.

A base legal reconhecida pelo colegiado

  • Art. 22 da Lei 9.249/1995: autoriza devolução de capital em bens pelo valor contábil. É faculdade do contribuinte, não um favor do Fisco.

  • Busca por eficiência tributária ≠ fraude: o acórdão reafirma que a economia fiscal, por si só, não autoriza a desconsideração do negócio. Esse vetor está em linha com o entendimento do STF (v.g., ADI 2446) no sentido de que planejamento lícito não se confunde com simulação.

  • Temporalidade e substância: a operação foi concebida e executada antes do evento de liquidez; não houve “encenação” às vésperas da venda.

Lições práticas para holdings, grupos familiares e M&A

1) Redução de capital pelo valor contábil é um caminho legítimo
Quando houver racional econômico (simplificação societária, segregação de ativos, preparação para captação/exit, governança), a redução com devolução de bens pode ser utilizada sem tributação imediata do ganho, desde que respeitados os requisitos formais e materiais.

2) Documentação e governança fazem toda a diferença
O caso reforça a força probatória de:

  • Atas/assembleias regularmente convocadas e registradas;

  • Publicações exigidas;

  • Laudos e pareceres que suportem avaliação, riscos e objetivos;

  • Cronologia coerente (distância temporal saudável entre reorganização e venda).

3) Propósito negocial demonstrável
Mapeie e registre drivers de negócio: simplificação de cadeia societária, ring-fencing de riscos, preparação para investidor institucional, exigências de compliance e governança, redução de custos operacionais, facilitação de financiamentos etc.

4) “Desconsideração” não é automática
A aplicação da cláusula antielisiva (art. 116, parágrafo único, do CTN) exige prova de simulação/abuso, não bastando o efeito de menor carga fiscal. O acórdão reforça esse padrão probatório.

Checklist de “Arquitetura Jurídica” para operações similares

Para reduzir exposição e aumentar previsibilidade:

  • Planejamento prévio com linha do tempo: deliberações e atos antes do evento de liquidez.

  • Deliberação social: assembleia com quórum, motivação negocial e publicidade.

  • Formalismo societário: alteração contratual/estatutária, livros societários e registros atualizados.

  • Contabilidade: suporte técnico à mensuração pelo valor contábil, conciliações e notas explicativas.

  • Pareceres/validações: tributário, societário e, se aplicável, regulatório (especialmente com FIPs).

  • Governança: política de partes relacionadas, compliance e independência decisória dos órgãos.

  • Fluxo probatório: dossiê com objetivos de negócio, alternativas avaliadas e razões da solução escolhida.

Pontos de atenção (onde o risco costuma morar)

  • Operações de “última hora” imediatamente antes da venda, sem lastro negocial.

  • Ausência de formalização (atas, publicações, registros) ou contabilidade frágil.

  • Mistura de funções (mesmos decisores em lados opostos, sem salvaguardas de governança).

  • Fluxos financeiros circulares que indiquem simulação.

  • Ativos avaliados sem suporte técnico ou critérios inconsistentes ao longo do grupo.

Por que esse precedente fortalece a segurança jurídica

O acórdão 1201-007.271 reafirma que reorganizações transparentes e coerentes merecem respeito, inclusive quando resultam em eficiência tributária. Para quem estrutura holdings, FIPs, carve-outs, spin-offs e preparações para M&A, a mensagem é clara: planejar é lícitosimular, não. A fronteira é traçada por propósito, substância, forma e tempo.


Chambarelli Advogados — Arquitetura jurídica para empresas que transformam o mundo

No Chambarelli Advogados, unimos direito societário, tributário e mercado de capitais para desenhar operações robustas, com governança, previsibilidade e eficiência fiscal.
Guilherme Chambarelli atua estrategicamente em reorganizações societárias, captações e M&A, levando a visão de advogado-empreendedor para cada decisão: inovação, estratégia e crescimento — com segurança.

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Solução de Consulta COSIT nº 226/2025 consolida o entendimento da Receita Federal e da jurisprudência do STJ sobre o caráter indenizatório da verba

Em outubro de 2025, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 226/2025, esclarecendo de forma definitiva um tema recorrente nas relações empresariais: a tributação de indenizações pagas a representantes comerciais por rescisão imotivada de contrato e descumprimento do aviso prévio.

A manifestação, vinculada parcialmente à Solução de Consulta nº 157/2018, consolida o posicionamento de que não incidem IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre tais valores, reconhecendo seu caráter indenizatório e não remuneratório — ainda que a empresa esteja sujeita ao lucro presumido ou ao lucro real.


O contexto da consulta

O caso envolveu uma pessoa jurídica atuante no setor de representação comercial, que recebeu valores a título de indenização pela rescisão unilateral e sem justa causa do contrato. A dúvida girava em torno da natureza tributária dessas quantias — se constituiriam receita tributável (passível de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins) ou mera compensação patrimonial.

A Receita Federal, ao analisar o caso, revisitou seu entendimento anterior (manifestado na Solução de Consulta COSIT nº 196/2019, que previa a incidência do IRPJ), e passou a adotar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e consolidado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na Nota nº 46/2018 e no Parecer SEI nº 10.850/2021/ME.


O fundamento jurídico da não incidência

O ponto central da discussão é a natureza jurídica da indenização. Segundo o art. 27, alínea “j”, e o art. 34 da Lei nº 4.886/1965, o representante comercial faz jus a:

  • 1/12 do total da remuneração auferida durante o período da representação, em caso de rescisão imotivada; e

  • 1/3 das comissões dos últimos três meses, em caso de descumprimento do aviso prévio.

Esses valores, contudo, não representam acréscimo patrimonial, mas mera recomposição de perdas decorrentes da quebra contratual.

Por esse motivo, a Solução de Consulta nº 226/2025 reforça que a indenização não configura fato gerador de imposto de renda nem de contribuição sobre o lucro, e tampouco integra o conceito de receita bruta previsto no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, afastando também a incidência de PIS e Cofins no regime cumulativo.


A jurisprudência que embasou o novo entendimento

O STJ consolidou há anos a distinção entre indenização e receita, reconhecendo que apenas esta última representa acréscimo de disponibilidade econômica ou jurídica (art. 43 do CTN).

Entre os precedentes citados pela PGFN e acolhidos pela Receita Federal estão:

  • REsp nº 1.526.059/RS,

  • AgRg no REsp nº 1.556.693/RS,

  • REsp nº 1.588.523/PE, e

  • AgRg no REsp nº 1.462.797/PR.

Esses julgados afirmam, de modo uniforme, que a indenização paga ao representante comercial tem por objetivo reparar o dano patrimonial resultante da ruptura contratual, e não remunerar a prestação de serviços.

Essa lógica foi expandida recentemente pelo AgInt no REsp 2.140.074/SP (j. 28.05.2025), no qual o STJ também afastou a tributação sobre indenizações securitárias, reafirmando a separação entre dano emergente (não tributável) e lucro cessante (tributável).


Impactos práticos para empresas e representantes

A decisão da Receita Federal representa segurança jurídica e coerência interpretativa entre o Fisco e o Judiciário.
Na prática, empresas que realizarem pagamentos indenizatórios por rescisão contratual podem fazê-lo sem a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, desde que:

  • a verba esteja expressamente prevista em contrato conforme a Lei nº 4.886/1965;

  • os valores sejam comprovadamente indenizatórios e não correspondam a contraprestações de serviços; e

  • haja documentação contábil e fiscal idônea que comprove a natureza compensatória da operação.

Para o representante comercial, a decisão reforça que tais valores não constituem receita tributável, devendo ser declarados de forma segregada nas demonstrações financeiras e fiscais, evitando autuações indevidas.


O olhar do Chambarelli Advogados

No Chambarelli Advogados, compreendemos que a fronteira entre receita e indenização é uma das mais sensíveis no Direito Tributário moderno.
A Solução de Consulta COSIT nº 226/2025 reflete um avanço importante na consolidação de um sistema tributário mais racional, alinhado ao princípio da capacidade contributiva e à jurisprudência consolidada do STJ.

“Cada linha de um contrato empresarial tem reflexo tributário. Entender essa interconexão é o que permite transformar o jurídico em estratégia.”
Guilherme Chambarelli

Nosso trabalho em Arquitetura Jurídica Tributária é justamente esse: estruturar contratos, operações e reorganizações empresariais com segurança técnica, reduzindo riscos de autuação e garantindo eficiência fiscal — sempre dentro dos limites da legalidade e da transparência.


Arquitetura Jurídica para empresas que transformam o mundo

O Chambarelli Advogados é especializado em Direito Tributário e Empresarial, atuando com uma visão estratégica que integra governança, estrutura societária e compliance fiscal.
Atendemos empresas de todos os portes, desde grupos multinacionais e companhias de capital aberto até startups e negócios familiares, sempre com um compromisso: traduzir o jurídico em valor para o negócio.


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Nova Instrução Normativa RFB nº 2.287/2025 moderniza procedimentos e unifica regras aplicáveis às relações fiscais internacionais

A Receita Federal publicou, em 3 de novembro de 2025, a Instrução Normativa RFB nº 2.287/2025, que redefine os procedimentos para emissão de dois documentos essenciais em transações internacionais:

  • Atestado de Residência Fiscal no Brasil, que comprova a condição de residente fiscal de pessoas físicas e jurídicas no país; e

  • Atestado de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não-Residentes, que certifica valores pagos a residentes no exterior e o correspondente Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

A nova norma revoga as Instruções Normativas RFB nº 1.226/2011 e nº 1.301/2012, consolidando, em um único texto, as regras aplicáveis à comprovação de residência e rendimentos no contexto de tratados internacionais para evitar a dupla tributação.


O que muda na prática

A Instrução Normativa moderniza o fluxo de emissão dos atestados, tornando o processo totalmente digital e integrado aos sistemas eletrônicos da Receita Federal.

Principais atualizações:

  1. Protocolo eletrônico via e-CAC:
    Os requerimentos deverão ser realizados exclusivamente pelo Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), mediante autenticação no portal gov.br com identidade Prata ou Ouro.

  2. Adesão obrigatória ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE):
    A emissão dos atestados depende da adesão prévia ao DTE e da regularidade cadastral no CPF ou CNPJ.
    Isso reforça o processo de comunicação eletrônica obrigatória entre contribuintes e o Fisco.

  3. Ateste eletrônico e código de verificação:
    Os documentos serão assinados digitalmente e conterão código de autenticação, permitindo validação online da autenticidade diretamente no site da Receita.

  4. Unificação de normas e simplificação:
    A medida consolida regras antes dispersas, reduzindo burocracia e oferecendo maior previsibilidade às empresas e investidores que atuam em operações internacionais.


Atestado de Residência Fiscal no Brasil

O Atestado de Residência Fiscal tem como objetivo comprovar a condição de residente fiscal de pessoa física ou jurídica no Brasil, requisito essencial para aplicação de tratados de bitributação e redução de retenções na fonte em transações internacionais.

Entre as novidades, a norma define que:

  • O pedido deve indicar o período de residência fiscal pretendido;

  • O contribuinte deve estar com o CPF ou CNPJ ativo e regular;

  • Pessoas físicas devem comprovar residência de acordo com os critérios da IN SRF nº 208/2002, que trata das regras de saída e retorno ao país;

  • A autoridade tributária poderá indeferir pedidos de contribuintes com pendências cadastrais ou ausência de comprovação de residência durante o período informado.


Atestado de Rendimentos de Não-Residentes

Já o Atestado de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não-Residentes visa atestar:

  • Os rendimentos pagos ou creditados a pessoas físicas ou jurídicas no exterior;

  • E o IRRF efetivamente retido sobre tais valores.

Esse documento poderá ser solicitado tanto pela fonte pagadora brasileira quanto pelo beneficiário estrangeiro, desde que inscrito no CPF ou CNPJ.
A norma reforça que o atestado não será emitido quando não houver comprovação dos rendimentos ou quando o destinatário for considerado residente fiscal no Brasil no período requerido.


Segurança jurídica e relações internacionais

Ao consolidar e digitalizar esses procedimentos, a Receita Federal moderniza o ambiente de negócios internacional, conferindo transparência e padronização à comprovação de residência e rendimentos.

Esses documentos são instrumentos-chave para a aplicação dos Acordos de Bitributação (ADTs) firmados pelo Brasil, que visam evitar cobrança duplicada de impostos e estimular a cooperação fiscal internacional.

Empresas com investimentos cruzados, estruturas offshore ou pagamentos a prestadores estrangeiros devem revisar suas rotinas de compliance tributário para se adequarem às novas exigências.


O olhar do Chambarelli Advogados

No Chambarelli Advogados, acompanhamos de perto cada mudança normativa que impacta a tributação internacional e as relações empresariais transfronteiriças.

A IN RFB nº 2.287/2025 reforça a necessidade de que empresas e investidores mantenham regularidade cadastral, adesão ao DTE e governança fiscal sólida, garantindo segurança jurídica em suas operações globais.

Essa atualização normativa também reflete o movimento mais amplo de digitalização do Fisco brasileiro, que vem aprimorando controles e reduzindo margens para erro ou inconsistência nas declarações — o que exige um acompanhamento jurídico especializado e contínuo.

“A arquitetura tributária internacional de uma empresa precisa ser tão bem desenhada quanto sua estratégia de negócios. É esse equilíbrio entre segurança e eficiência que o jurídico deve entregar.”
Guilherme Chambarelli


Arquitetura Jurídica para empresas que transformam o mundo

O Chambarelli Advogados atua na interseção entre Direito Empresarial, Tributário e Internacional, oferecendo estrutura jurídica estratégica para empresas que operam em múltiplas jurisdições.
Nossa missão é simplificar o complexo e oferecer soluções seguras, precisas e inteligentes, sempre alinhadas à inovação, estratégia e crescimento dos nossos clientes.

Combinamos visão empreendedora, especialização técnica e experiência internacional para desenhar a Arquitetura Jurídica que sustenta negócios que pensam grande e atuam globalmente.


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O advogado certo não é o que resolve seus problemas — é o que impede que eles existam.

O crescimento de uma empresa depende de boas decisões — jurídicas, tributárias e estratégicas.
E, na maioria das vezes, o erro não está na execução, mas na falta de prevenção.

O advogado empresarial é o profissional que estrutura a segurança jurídica da operação, antecipa riscos e transforma o Direito em ferramenta de crescimento.
Mais do que defender, ele protege e viabiliza o negócio.


O que faz um advogado empresarial

O advogado empresarial não atua apenas em litígios.
Ele está presente desde o nascimento da empresa até a sua expansão, reorganização ou venda.

Entre as suas funções, estão:

  • Constituição e estruturação jurídica de empresas (contratos sociais, escolha de regime tributário e societário);

  • Elaboração e revisão de contratos comerciais (com clientes, fornecedores, colaboradores e parceiros);

  • Consultoria societária e governança corporativa;

  • Planejamento tributário e fiscal estratégico;

  • Reestruturações societárias e operações de M&A;

  • Compliance, proteção de dados e conformidade regulatória;

  • Gestão e mitigação de riscos empresariais.

Em outras palavras, ele atua como o arquiteto jurídico do negócio — construindo as bases legais que sustentam o crescimento e evitam colapsos.


Quando contratar um advogado empresarial

Há um equívoco comum entre empreendedores: achar que o jurídico entra apenas quando há um problema.
Na prática, o advogado empresarial deve ser envolvido desde o início da operação, porque é nessa fase que as decisões estruturais são tomadas — e os erros mais caros são cometidos.

1. Na constituição da empresa

Definir contrato social, regime tributário e CNAEs exige técnica. Um enquadramento errado pode gerar autuações, desenquadramento do Simples ou alta carga fiscal.

2. Na entrada de sócios e investidores

Um acordo de sócios bem estruturado e a governança correta evitam litígios, desalinhamentos e perdas de controle.

3. Na assinatura de contratos

Assinar sem revisão é abrir a porta para riscos. Contratos precisam refletir o equilíbrio real da relação comercial, não apenas cláusulas padrão.

4. Em fases de crescimento e captação

Rodadas de investimento, fusões e expansão exigem due diligence, compliance e modelagem tributária.
Sem o suporte jurídico adequado, uma operação pode perder valor ou inviabilizar-se.

5. Em reorganizações e sucessões

Empresas familiares e holdings necessitam de planejamento patrimonial e sucessório, para garantir continuidade, eficiência tributária e blindagem jurídica.

Em síntese, o advogado empresarial não é custo, mas investimento em longevidade e competitividade.


O diferencial do Chambarelli Advogados

No Chambarelli Advogados, não acreditamos em advocacia de prateleira.
Nosso trabalho é construir Arquitetura Jurídica para empresas que transformam o mundo.

Isso significa unir Direito, estratégia e gestão para oferecer soluções que se adaptam ao modelo de negócio, ao estágio e ao mercado de cada cliente.

Mais do que advogados, somos parceiros de negócios.
Falamos a língua do empreendedor, do investidor e do CFO — e traduzimos o jurídico em decisões práticas, seguras e rentáveis.

Nossas áreas de atuação refletem essa visão integrada:

  • Direito Societário e Mercado Financeiro e de Capitais

  • Direito Corporativo e de Negócios

  • Startups, Inovação e Tecnologia

  • Direito Tributário e Planejamento Fiscal

  • Governança, Patrimônio e Sucessão Empresarial

Inovação, especialização e estratégia são os pilares da nossa cultura — e o que torna o Chambarelli Advogados um escritório para quem quer crescer com segurança e propósito.


A visão de Guilherme Chambarelli

Guilherme Chambarelli atua há mais de uma década na intersecção entre Direito e estratégia empresarial, com especialização em Direito Societário e Tributário.
Sua atuação vai muito além do contencioso: ele estrutura empresas, lidera reorganizações societárias, conduz captações e implementa planejamento tributário inteligente.

Professor do Ibmec e da FGV, e mentor na Distrito for Startups, Guilherme compartilha sua vivência de quem está dos dois lados — o do advogado e o do empreendedor.
Como fundador da TaxLab University e da Legal Dept., ele entende as dores e a velocidade das empresas inovadoras, traduzindo o jurídico em instrumento de crescimento e governança.

“Empresas não precisam de advogados que compliquem.
Precisam de parceiros que resolvam.” — Guilherme Chambarelli


Quando o jurídico se torna estratégia

Contratar um advogado empresarial é um passo de maturidade.
É reconhecer que o crescimento sustentável exige estrutura, compliance e planejamento.

O jurídico certo não é aquele que te defende na crise, mas o que impede que ela aconteça — com visão, técnica e empatia empresarial.

E é exatamente isso que o Chambarelli Advogados oferece:
Inovação, estratégia e crescimento — com Arquitetura Jurídica feita sob medida para o seu negócio.


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O que destrói uma empresa não é o mercado — são os desentendimentos internos

Boa parte das empresas que enfrentam conflitos graves entre sócios não quebram por falta de clientes, mas por falta de regras claras entre os próprios fundadores.
É justamente para prevenir esses impasses que existe o Acordo de Sócios — um documento que, mais do que jurídico, é um instrumento de governança, estratégia e sobrevivência empresarial.


Por que o Acordo de Sócios é essencial

Empreender é dividir sonhos, riscos e responsabilidades. Mas quando a empresa começa a crescer, as expectativas mudam — e o que antes era uma parceria sólida pode se transformar em um impasse.

O Acordo de Sócios é o mecanismo que define como as decisões serão tomadas, como o lucro será distribuído, como novos sócios poderão entrar (ou sair) e, principalmente, como os conflitos serão resolvidos.
Em outras palavras, ele é o manual de convivência da sociedade.

No Chambarelli Advogados, enxergamos esse contrato como uma peça central daquilo que chamamos de Arquitetura Jurídica: o projeto estrutural que sustenta a empresa, previne rupturas e garante que o negócio tenha longevidade e governança.


As perguntas que o Acordo de Sócios responde

Um bom acordo não é genérico — ele é personalizado para o DNA da empresa.
Antes de redigir, o advogado precisa compreender o modelo de negócio, o perfil dos sócios e os planos de crescimento.

Entre os principais pontos que devem constar estão:

  • Distribuição de quotas e direitos de voto;

  • Regras de saída (buy-sell, lock-up, tag along e drag along);

  • Vesting e cláusulas de performance (em especial em startups e sociedades de serviço);

  • Política de retirada de pró-labore e lucros;

  • Critérios para entrada de novos investidores;

  • Mecanismos de solução de conflitos e mediação;

  • Planejamento sucessório e continuidade da sociedade.

Essas definições evitam que decisões importantes fiquem reféns de emoções ou disputas pessoais.


O custo da ausência de um acordo

A ausência de um Acordo de Sócios é um dos maiores fatores de destruição de valor em empresas familiares, startups e sociedades de serviços.
Quando o conflito surge — e ele sempre surge —, a falta de regras pré-estabelecidas transforma divergências em litígios, e litígios em processos longos, caros e desgastantes.

Mais do que prevenir crises, o Acordo de Sócios preserva relacionamentos e protege o patrimônio da empresa, garantindo estabilidade mesmo quando há divergência entre os fundadores.


Acordo de Sócios e o conceito de Arquitetura Jurídica

No Chambarelli Advogados, tratamos o Acordo de Sócios não apenas como um contrato, mas como uma peça de estrutura organizacional.
Ele é o pilar que conecta visão estratégica, governança e segurança jurídica.

É por isso que falamos em Arquitetura Jurídica para empresas que transformam o mundo:
porque acreditamos que a estrutura jurídica certa é o alicerce de qualquer organização que quer crescer com propósito, segurança e longevidade.


Guilherme Chambarelli: da teoria à prática

Guilherme Chambarelli, advogado especializado em Direito Societário e Tributário, atua na estruturação de empresas, reorganizações societárias, captações de investimento e planejamento patrimonial.
Sua abordagem vai além do jurídico tradicional: ele integra estratégia, negócio e governança, orientando empresas de diferentes portes — de startups a companhias consolidadas — em decisões estruturais e sensíveis.

Professor do Ibmec e da FGV, e mentor na Distrito for Startups, Guilherme une vivência acadêmica e experiência empresarial real, como fundador da TaxLab University e da Legal Dept., o que o torna um advogado-empreendedor — alguém que entende as dores e as ambições de quem está do outro lado da mesa.


Conclusão: prevenir é mais estratégico do que remediar

Assinar um Acordo de Sócios não é sinal de desconfiança — é sinal de maturidade.
É reconhecer que regras claras protegem relações sólidas.
E é também entender que o jurídico, quando bem aplicado, não serve apenas para reagir a problemas, mas para evitá-los.

Se você ainda não tem um Acordo de Sócios, talvez este seja o contrato mais importante que você (ainda) não assinou.


Chambarelli Advogados – Arquitetura Jurídica para empresas que transformam o mundo

No Chambarelli Advogados, não entregamos apenas assessoria jurídica — entregamos estratégia, clareza e estrutura.
Unimos o conhecimento técnico do Direito Empresarial, Societário e Tributário à compreensão real de como empresas funcionam, crescem e se transformam.

Inovação, estratégia e crescimento.
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Da ideação ao exit, somos o jurídico da sua startup. Simples e descomplicado.

O Startup Desk do Chambarelli Advogados nasceu para ser o parceiro jurídico estratégico das startups brasileiras em todas as etapas da sua jornada — da ideação ao exit.
Com metodologia própria e planos mensais sob medida, oferecemos uma assessoria moderna, acessível e prática, pensada para resolver as burocracias jurídicas, societárias e tributárias sem travar o crescimento do seu negócio.

Se você está criando, validando ou escalando sua startup, o Startup Desk é o seu departamento jurídico por assinatura.


Nosso propósito

Startups crescem rápido, pivotam o tempo todo e precisam de segurança para experimentar.
No Chambarelli Advogados, entendemos que o jurídico não deve ser um obstáculo à inovação, mas um catalisador de crescimento.

Por isso, o Startup Desk foi criado para entregar segurança jurídica com velocidade operacional, traduzindo o Direito em linguagem de negócios.
Da primeira reunião com investidores ao contrato de M&A, o foco é um só: garantir que a sua startup esteja protegida, regularizada e pronta para escalar.


Sua jornada jurídica, etapa por etapa

1. Ideação

Ajudamos a tirar sua ideia do papel com a estrutura jurídica e tributária certa:

  • Escolha dos CNAEs e do regime tributário;

  • Abertura de empresa e elaboração do contrato social;

  • Acordo de sócios, NDA e definição da estrutura de participação;

  • Estudo regulatório e enquadramento setorial.

Nessa fase, o foco é fundar com segurança e evitar erros que custam caro no futuro.


2. MVP

Com a operação rodando, novas necessidades surgem — e nós cuidamos de todas elas:

  • Contratos com clientes e parceiros;

  • Políticas de privacidade e termos de uso;

  • Contratos com colaboradores e prestadores de serviço;

  • Registro de marca, software e propriedade intelectual.

Ajudamos você a validar o produto sem deixar brechas jurídicas.


3. Tração

Na fase de crescimento acelerado, sua energia deve estar 100% focada na operação.
O Startup Desk cuida das burocracias jurídicas por você:

  • Consultoria societária e tributária estratégica;

  • LGPD e compliance digital;

  • Contratos de investimento (FFFs, anjos, SAFEs e mútuos conversíveis);

  • Planejamento societário e fiscal para captação.

Aqui, o jurídico vira estratégia de crescimento e captação.


4. Escala

Ajudamos a preparar sua startup para o próximo nível:

  • Séries A e B, fundos de Venture Capital e acordos de governança;

  • Reestruturação societária e planejamento patrimonial;

  • M&A (sell side) e due diligence;

  • Modelagem de participação de executivos e advisors.

Garantimos que cada rodada seja segura, transparente e escalável.


5. Maturidade

Mesmo startups maduras precisam de acompanhamento constante:

  • Renovação e revisão de contratos;

  • Contratos de vesting e cliff;

  • Saídas de sócios e transformação em S.A.;

  • Governança corporativa e compliance contínuo.

O jurídico evolui junto com a maturidade da empresa.


6. Exit

Quando o momento da saída chega, nós conduzimos o processo com estratégia e proteção:

  • Negociação de compra e venda de participação;

  • Acordos de confidencialidade e não competição;

  • Análise de riscos e contingências;

  • Planejamento tributário e sucessório da operação.

O exit é o ponto de chegada — e o sucesso está nos detalhes jurídicos.


Demandas que o Startup Desk resolve para você

  • Acordos de sócios ou acionistas

  • Contratos de investimento (Anjo, Série A, Série B, VC)

  • Contratos de vesting, cliff e stock options

  • Registro de marca, software e patente

  • Estudos regulatórios e compliance setorial

  • LGPD e DPO as a Service

  • Planejamento tributário e societário

  • Memorandos de entendimento (MoU) e NDA

  • M&A (sell side)

  • Transformação em S.A.

  • Acordos com advisors e contratos de parceria

  • Abertura de empresas offshore e reestruturações internacionais

Você cuida da tração, nós cuidamos da base jurídica.


Planos mensais sob medida para cada fase

Somos o seu departamento jurídico por assinatura.
Os planos do Startup Desk foram desenhados para acompanhar o ritmo da sua startup — crescendo junto com ela.

Plano Indicação Foco
Start Ideação e MVP Estruturação inicial e proteção básica.
Traction Tração Gestão de contratos, compliance e investimentos iniciais.
Scale Escala Captações, reestruturações e governança corporativa.
Tailor Maturidade e Exit Jurídico estratégico completo, sob demanda.

Em cada plano, você conta com uma equipe multidisciplinar, acompanhamento mensal e atendimento personalizado.


Por que escolher o Startup Desk do Chambarelli Advogados

  • Foco exclusivo em startups e tecnologia;

  • Experiência prática em operações de investimento, M&A e governança;

  • Atendimento consultivo, direto e sem juridiquês;

  • Modelo de assinatura mensal, previsível e escalável;

  • Equipe com DNA de negócio, que fala a língua do investidor e do empreendedor.

O Startup Desk é mais do que um serviço jurídico — é uma extensão estratégica da sua operação.


Queremos ser o jurídico da sua startup

Seja você uma startup em ideação ou uma empresa prestes a captar uma rodada Series A ou B, o Chambarelli Advogados está pronto para te acompanhar em todas as fases da jornada.

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Empresas optantes pelo Simples Nacional podem excluir as gorjetas da base de cálculo dos tributos do regime unificado, pois esses valores não representam receita bruta do empregador, mas remuneração dos funcionários. A tese é reconhecida pelo STJ e pelos cinco TRFs e permite reduzir a carga tributária e recuperar valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos, atualizados pela SELIC.


O que está sendo discutido

O Simples Nacional é um regime simplificado que unifica tributos federais, estaduais e municipais em um único recolhimento. Sua base de cálculo é a receita bruta da empresa, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.

O problema surge quando a Receita Federal exige que as gorjetas pagas pelos clientes sejam incluídas nessa base de cálculo, mesmo que esses valores sejam integralmente repassados aos empregados.

A tese sustenta que essa exigência é ilegal e inconstitucional, pois as gorjetas não configuram receita nem faturamento da empresa, mas verba salarial dos funcionários, conforme art. 457 da CLT e Súmula 354 do TST.


Fundamento jurídico: receita x repasse

1. Natureza jurídica das gorjetas

O art. 457 da CLT é claro:

“Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, as gorjetas que receber.”

Assim, o valor pago pelo cliente não ingressa no patrimônio do empregador — ele apenas transita no caixa, com destinação certa aos trabalhadores.

A Súmula 354 do TST reforça:

“As gorjetas […] integram a remuneração do empregado […] não servindo de base de cálculo para parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.”

Logo, o empregador é mero intermediário, e o valor não gera acréscimo patrimonial, requisito essencial para caracterizar receita bruta.


2. Conceito de receita bruta

A LC nº 123/2006, art. 3º, §1º, define:

“Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria […]”.

E o Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12, complementa:

“Somente os ingressos que se incorporam definitivamente ao patrimônio da pessoa jurídica […] constituem receita bruta.”

As gorjetas não se incorporam ao patrimônio da empresa, não representam contraprestação por bens ou serviços e não revelam capacidade contributiva (art. 145, §1º, CF).
São, portanto, ingressos transitórios — e não podem compor a base de cálculo dos tributos do Simples Nacional.


Precedentes do STJ e TRFs

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que gorjetas não se enquadram em receita, faturamento ou lucro e não sofrem incidência de tributos sobre receita.

STJ – REsp 1.834.375/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho (2020)

“As gorjetas possuem natureza salarial, independentemente de serem pagas voluntária ou compulsoriamente […], não podendo ser incluídas na base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.”

Os Tribunais Regionais Federais das cinco regiões estendem esse raciocínio ao Simples Nacional, reconhecendo a ilegalidade da exigência:

Tribunal Entendimento
TRF1 Gorjetas não configuram receita, pois o empregador é mero depositário; é ilegal incluí-las na base do Simples Nacional.
TRF2 A gorjeta tem natureza salarial e destina-se aos empregados; não constitui receita própria do contribuinte.
TRF3 A jurisprudência do STJ é aplicável ao Simples Nacional; gorjetas não integram a receita bruta.
TRF4 Ingresso transitório, sem acréscimo patrimonial; ilegítima a exigência de tributos sobre gorjetas.
TRF5 Inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a inclusão de gorjetas na base do Simples Nacional.

Relação com o Tema 69 do STF

A lógica dessa tese segue o mesmo fundamento constitucional do Tema 69 (RE 574.706/PR), em que o STF decidiu que o ICMS não compõe a base do PIS/Cofins porque não é receita do contribuinte.
No caso das gorjetas, aplica-se o mesmo raciocínio:

“Se alguém fatura a gorjeta, esse alguém é o empregado — e não o empregador.”


Efeitos práticos da exclusão

1. Redução imediata da carga tributária

As empresas podem excluir as gorjetas da base de cálculo do Simples Nacional, diminuindo o valor do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional).

2. Recuperação de valores pagos indevidamente

É possível recuperar os últimos 5 anos, com atualização pela taxa SELIC, conforme art. 165 e 168 do CTN e art. 21, §11 da LC 123/2006.

Fórmula estimada:

(Alíquota média do Simples Nacional × total de gorjetas dos últimos 5 anos) + atualização SELIC


Procedimento recomendado

  1. Diagnóstico fiscal e contábil:
    Levantamento do valor total de gorjetas declaradas em notas e folhas de pagamento.

  2. Cálculo do crédito:
    Identificação da fração indevida recolhida e projeção da restituição com SELIC.

  3. Ação judicial (mandado de segurança):
    Reconhecimento da não incidência e do direito à compensação administrativa.

  4. Compensação no âmbito do Simples Nacional:
    Permitida apenas para débitos do mesmo ente e tributo, conforme art. 21, §11 da LC 123/2006 e Resolução CGSN 140/2018.


Base normativa essencial

  • Art. 457 da CLT – gorjeta integra remuneração do empregado.

  • Súmula 354/TST – gorjeta tem natureza salarial.

  • Art. 3º, §1º, e art. 18, §3º, da LC 123/2006 – conceito de receita bruta.

  • Art. 12 do DL 1.598/1977 – define receita bruta.

  • Art. 145, §1º, CF – princípio da capacidade contributiva.

  • Art. 110 do CTN – impede distorção de conceitos de direito privado para ampliar competência tributária.

  • Tema 69/STF – exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins.

  • Súmula 213/STJ – mandado de segurança é via adequada para declaração de compensação tributária.


Panorama e perspectivas

A tese é madura, pacificada e de aplicação imediata.
As decisões do STJ e dos cinco TRFs formam jurisprudência uniforme, e a União vem perdendo sistematicamente nas ações individuais.

Com base nesse cenário, as empresas optantes do Simples Nacional podem propor ações preventivas ou restitutórias para parar de pagar o indevido e recuperar o que já foi pago.


Conclusão

A inclusão das gorjetas na base de cálculo do Simples Nacional é incompatível com o conceito de receita, com a legislação trabalhista e com a jurisprudência consolidada dos tribunais.

Reconhecer a não incidência e promover a recuperação dos valores pagos indevidamente é medida de justiça fiscal e eficiência econômica, especialmente para bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos de serviços, onde as gorjetas são parte estrutural da remuneração.


Chambarelli Advogados

O Chambarelli Advogados atua na recuperação tributária para empresas do Simples Nacional, estruturando projetos completos de diagnóstico, ação judicial e compensação administrativa com segurança e governança.
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O Supremo Tribunal Federal analisa, no Tema 1067 de Repercussão Geral, a constitucionalidade da inclusão do PIS e da Cofins em suas próprias bases de cálculo. A tese, semelhante à do Tema 69 (ICMS fora da base), pode gerar recuperação de 0,13% a 0,86% da receita bruta dos últimos 5 anos, além de redução imediata dos recolhimentos futuros.


O que está sendo discutido

A tese busca reconhecer a inconstitucionalidade da inclusão do PIS e da Cofins em suas próprias bases de cálculo, uma distorção que amplia artificialmente a carga tributária das empresas.

A Receita Federal entende que o faturamento/receita bruta, base de incidência das contribuições, abrange todos os ingressos financeiros, inclusive o valor das próprias contribuições.
Em outras palavras: o Fisco faz com que o PIS incida sobre o próprio PIS e a Cofins, e vice-versa — uma prática que viola a lógica tributária e o conceito constitucional de receita.


O fundamento constitucional da tese

O art. 195, I, b, da Constituição Federal estabelece que o PIS e a Cofins incidem sobre a receita ou o faturamento, ou seja, sobre riquezas novas obtidas pela empresa.

Ao incluir valores que apenas transitam no caixa (como tributos destinados à União), o Fisco amplia indevidamente o conceito de receita e fere o princípio da capacidade contributiva (art. 145, §1º, CF).

Essa compreensão foi consolidada pelo STF no julgamento do Tema 69 (RE 574.706/PR), quando o Tribunal decidiu que o ICMS não compõe a base do PIS e da Cofins porque não representa receita do contribuinte, mas ônus fiscal repassado ao Estado.

O mesmo raciocínio se aplica ao PIS e à Cofins em relação a si mesmos: se o valor é destinado à União, não há acréscimo patrimonial — logo, não há base legítima de tributação.


Tema 1067 do STF: a repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria no Tema 1067 (RE 1.233.096/RS), que discute a “inclusão da Cofins e do PIS em suas próprias bases de cálculo”.

A expectativa é que a Corte repita a lógica do Tema 69, reafirmando que tributos não podem incidir sobre si mesmos, à exceção do ICMS (autorizado expressamente pela Constituição, art. 155, §2º, XII, i).

Enquanto o julgamento não é concluído, diversos Tribunais Regionais Federais já vêm aplicando o mesmo entendimento, reconhecendo o direito de exclusão e restituição dos valores pagos indevidamente.


Base conceitual: o que é (e o que não é) receita

A tese se sustenta em uma distinção fundamental entre “receita” e “ingresso temporário”:

  • Receita é todo valor que se incorpora definitivamente ao patrimônio da empresa, representando um acréscimo de riqueza.

  • Ingressos temporários — como tributos que serão repassados ao Estado — não aumentam o patrimônio e não revelam capacidade contributiva.

Como ensina Paulo de Barros Carvalho, o conceito de faturamento nasce do direito comercial e corresponde ao resultado das vendas e serviços, não a repasses fiscais.
E, conforme destacou o STF no Tema 69, “se alguém fatura o tributo, esse alguém é o Estado e não o contribuinte”.

Assim, a inclusão do PIS e da Cofins em suas próprias bases viola a Constituição, pois tributa valores que não são receita, mas obrigações fiscais.


Efeitos práticos da tese

A exclusão do PIS e da Cofins de suas próprias bases gera dois efeitos principais:

  1. Redução imediata da carga tributária mensal;

  2. Recuperação dos valores pagos a maior nos últimos 5 anos, com atualização pela taxa SELIC.

Valor médio recuperável:

  • Lucro presumido: cerca de 0,13% da receita tributável do período.

  • Lucro real: cerca de 0,86% da receita tributável do período.

Mesmo que os percentuais pareçam pequenos, os montantes são expressivos em empresas de grande faturamento — e, quando atualizados pela SELIC, superam facilmente seis dígitos.


Base legal e precedentes aplicáveis

  • CF, art. 195, I, b: limita a incidência às receitas próprias da empresa;

  • CF, art. 145, §1º: assegura a capacidade contributiva como base da tributação;

  • CTN, art. 110: impede a alteração de conceitos de direito privado, como “receita”, para fins de ampliar competência tributária;

  • Tema 69 (STF): exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins;

  • TRF3, 5022842-67.2018.4.03.6100: reconheceu expressamente a impossibilidade de incluir PIS/Cofins em suas próprias bases.

O raciocínio é lógico e jurídico: se a empresa não incorpora o valor — apenas o repassa ao Fisco — não há fato gerador das contribuições.


Panorama jurisprudencial

Instância Entendimento Situação atual
STF – Tema 69 ICMS fora da base do PIS/Cofins Decisão definitiva
STF – Tema 1067 PIS/Cofins fora de suas próprias bases Pendente de julgamento
TRFs (1ª, 3ª e 4ª Regiões) Decisões favoráveis ao contribuinte Tese consolidando força
RFB Mantém entendimento de inclusão Resistência administrativa

Como as empresas podem agir agora

Mesmo antes da decisão final do STF, é possível:

  1. Ajuizar ação judicial preventiva (mandado de segurança) — para suspender a exigência e garantir o direito à compensação futura;

  2. Mapear o impacto financeiro da tese — simulando o potencial de recuperação;

  3. Organizar documentação fiscal — notas fiscais, EFD-Contribuições e comprovantes de recolhimento;

  4. Evitar autocompensações sem decisão transitada, conforme o art. 170-A do CTN.


Por que a tese é relevante agora

  • O Tema 1067 será um dos próximos julgamentos com impacto bilionário no sistema tributário;

  • O precedente do Tema 69 indica forte probabilidade de vitória do contribuinte;

  • segurança jurídica para requerer judicialmente o direito, mesmo antes do julgamento final;

  • A recuperação retroativa pode representar valores expressivos para empresas de todos os portes.


Conclusão

A inclusão do PIS e da Cofins em suas próprias bases de cálculo contraria a Constituição, o conceito jurídico de receita e o entendimento já consolidado pelo STF.

A exclusão dessas parcelas é questão de coerência sistêmica e respeito à capacidade contributiva.
Empresas que buscarem o reconhecimento judicial da tese poderão reduzir sua carga tributária corrente e recuperar até cinco anos de pagamentos indevidos, com segurança e amparo na jurisprudência dos Tribunais Superiores.


Chambarelli Advogados

O Chambarelli Advogados atua na estruturação de projetos de revisão tributária estratégica, combinando análise técnica, gestão de risco e governança contábil para identificar e executar oportunidades de recuperação de PIS e Cofins, inclusive na tese da exclusão das próprias bases.
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Empresas do lucro real que recebem pagamentos via cartão de crédito ou débito podem aproveitar créditos de PIS e Cofins sobre as taxas pagas às administradoras, com base no conceito de insumo essencial definido pelo STJ (Temas 779 e 780). A tese permite reduzir tributos mensais e recuperar até 9,25% dos últimos 5 anos, corrigidos pela SELIC.


O que está em discussão

A questão é simples, mas tem impacto direto no caixa:
as taxas cobradas pelas operadoras de cartão são despesas essenciais para empresas que dependem desses meios de pagamento — especialmente no varejo, alimentação, serviços e e-commerce.

Contudo, a Receita Federal não reconhece essas despesas como insumo para fins de crédito de PIS e Cofins, o que vem sendo questionado judicialmente.

A tese busca justamente reconhecer o caráter essencial dessas taxas e, assim, autorizar o creditamento, reduzindo a carga tributária e permitindo a recuperação retroativa de valores pagos a maior.


Base legal e conceito de insumo

As Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 permitem às empresas no regime não cumulativo descontar créditos de PIS e Cofins sobre bens e serviços utilizados como insumo.
O problema é que a legislação não define o que é insumo, o que levou a Receita a adotar um conceito restritivo — limitado a bens aplicados diretamente na produção.

Essa visão foi superada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos Temas 779 e 780, sob o rito dos recursos repetitivos.
O Tribunal definiu que o conceito de insumo deve ser interpretado segundo os critérios de:

“essencialidade ou relevância”, ou seja, tudo aquilo imprescindível ou importante para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte.


Por que as taxas de cartão se enquadram como insumo

Com base nessa definição, o serviço prestado pelas operadoras de cartão é indispensável à concretização da atividade empresarial moderna.
Em diversos segmentos, vender sem cartão é simplesmente inviável. As taxas cobradas pelas administradoras são, portanto, parte integrante da cadeia operacional, e não uma despesa acessória.

O STJ, no REsp nº 1.642.014/RS, já determinou o retorno dos autos à origem para que o tribunal local reconheça, à luz do objeto social da empresa,

“a possibilidade de dedução dos créditos relativos às despesas incorridas com taxas de administração pagas às administradoras de cartões de crédito e de débito”.

A decisão reforça que a análise deve considerar a essencialidade no contexto econômico do contribuinte, e não uma visão meramente contábil ou fiscalista.


Quem pode se beneficiar

  • Empresas no regime do lucro real (regime não cumulativo de PIS/Cofins);

  • Que aceitam pagamentos via cartão de crédito e/ou débito;

  • Com custos expressivos em taxas de administradoras (geralmente entre 1,5% e 3,5% do faturamento).

Empresas de varejo, alimentação, transporte, saúde, turismo, tecnologia e serviços são candidatas naturais, dado o volume de transações eletrônicas.


Período e valores recuperáveis

O período de recuperação segue a prescrição quinquenal (5 anos) contada do ajuizamento da ação.
O montante a ser recuperado corresponde a 9,25% (soma das alíquotas de PIS e Cofins) sobre o valor total pago às operadoras de cartão, atualizado pela taxa SELIC.

Exemplo:
uma empresa que paga R$ 100 mil por ano em taxas pode recuperar aproximadamente R$ 46 mil em 5 anos, corrigidos, além de reduzir a carga mensal daqui em diante.


Caminho jurídico e operacional

1. Diagnóstico e levantamento de dados

  • Identificar o valor pago às administradoras de cartão (extratos, notas fiscais e contabilidade).

  • Cruzar com a base de apuração de PIS e Cofins para calcular o crédito potencial.

2. Fundamentação jurídica

  • Utilizar como base os Temas 779 e 780 do STJ e o precedente do REsp 1.642.014/RS.

  • Demonstrar a essencialidade das taxas no contexto do objeto social.

3. Ação judicial

  • Mandado de segurança para reconhecimento do direito ao crédito.

  • Pedido de compensação/restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos.

  • Suspensão parcial da exigibilidade para já aplicar o benefício nos recolhimentos futuros.

4. Compensação administrativa

  • Após trânsito em julgado, realizar compensação via PER/DCOMP (IN RFB nº 2.055/2021).


Panorama jurisprudencial atual

Tribunal Tese Situação
STJ – Tema 779/780 Insumo = essencial ou relevante à atividade Tese consolidada
STJ – REsp 1.642.014/RS Taxas de cartão podem gerar crédito conforme essencialidade Retorno à origem para aplicação da tese
TRFs (diversas decisões) Reconhecem crédito sobre taxas em atividades comerciais Tendência favorável

A Receita Federal mantém posição restritiva, mas a jurisprudência evolui rapidamente em favor dos contribuintes — o que reforça a conveniência da via judicial preventiva.


Resultados esperados

  • Redução da carga tributária mensal sobre o faturamento.

  • Melhoria de margem operacional sem alteração de preço.

  • Recuperação de até 9,25% do valor pago às administradoras nos últimos cinco anos.

  • Maior competitividade, sobretudo em setores de margens estreitas e alta transação via cartão.


Erros a evitar

  • Achar que o direito se aplica ao lucro presumido (não se aplica).

  • Não comprovar a essencialidade da despesa (é preciso vincular ao objeto social).

  • Fazer compensações sem decisão judicial transitada (risco de glosa).

  • Ignorar documentação fiscal e contábil comprobatória dos gastos.


Conclusão

O creditamento das taxas de cartão de crédito e débito no PIS e na Cofins é tese consolidada em sua lógica jurídica e em evolução prática nos tribunais.
A despesa é essencial à operação comercial moderna e, portanto, gera direito ao crédito no regime não cumulativo.

A adoção da tese permite reduzir carga tributária, corrigir distorções passadas e fortalecer o caixa empresarial — especialmente em um cenário de margens pressionadas e crescimento dos meios de pagamento digitais.


Chambarelli Advogados

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O FECP (adicional do ICMS para o Fundo de Combate à Pobreza) não integra a base do PIS/Cofins porque não é receita/faturamento do contribuinte. Ele partilha a natureza do ICMS, logo segue a lógica do Tema 69 do STF (ICMS fora da base) e a linha recente do STJ que vem estendendo a exclusão a parcelas que compõem o próprio ICMS (ex.: Difal). Resultado: redução da base mensal e recuperação dos últimos 5 anos, com SELIC.


O FECP não é receita do contribuinte

O faturamento (CF, art. 195, I, “b”) corresponde à contraprestação recebida pela empresa pela venda de bens ou prestação de serviços. Tributo alheio à atividade (como o ICMS e seus adicionais) não se incorpora ao patrimônio empresarial — é mero ônus fiscal repassado ao Estado.

  • STF — Tema 69 (RE 574.706/PR): o ICMS não compõe a base do PIS/Cofins porque não é receita do contribuinte, mas valor destinado ao Estado.

  • Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 1º; DL 1.598/1977, art. 12: PIS/Cofins incidem sobre receita bruta (produto das vendas/preço de serviços). Tributo destinado ao erário não se encaixa nesse conceito.

Conclusão: o FECP, por partilhar natureza e estrutura do ICMS, também deve ser excluído.


Natureza jurídica do FECP: adicional do ICMS (não é tributo novo)

O FECP é adicional de alíquota do ICMS, autorizado pelo art. 82 do ADCT. Ele repete a hipótese de incidência, a base de cálculo e o sujeito passivo do ICMS, diferenciando-se apenas pela destinação do produto arrecadado. Em síntese: mesmo imposto, alíquota majorada.

  • Vinculação orçamentária (combate à pobreza) não altera a materialidade do tributo.

  • A cumulatividade ou técnicas de apuração não mudam o tipo tributário.

  • Inexistência de partilha municipal decorre de opção constitucional, sem criar novo tributo.

Se o ICMS não integra a base, o seu adicional (FECP) também não.


Jurisprudência: do STF ao STJ — a linha que favorece a exclusão

  • STF (Tema 69): retirou o ICMS da base do PIS/Cofins.

  • STJ (Tema 1.125): retirou o ICMS-ST da base do PIS/Cofins do substituído — extensão lógica do Tema 69 para parcela que compõe o ICMS.

  • STJ (REsp sobre Difal/RS): reconheceu que Difal integra a estrutura do ICMS e, portanto, segue a mesma lógica de exclusão.

Coerência sistêmica: tudo o que compõe o ICMS (ST, Difal, FECP) não é receita do contribuinte. Logo, não entra em base de PIS/Cofins.

Observação sobre a posição da RFB (Cosit 61/2024): a leitura que tenta distinguir o FECP do ICMS não se sustenta diante do conceito constitucional de faturamento e da jurisprudência superior que privilegia a natureza e a destinação estatal do valor.


Quem se beneficia (e muito)

Empresas com operações intensas em ICMS (varejo/atacado, alimentos e bebidas, higiene/limpeza, farmacêutico e cosméticos, autopeças, materiais de construção, eletro/eletroportáteis, entre outros) tendem a apresentar impacto relevante ao excluir o FECP de suas bases de PIS/Cofins.


Como aproveitar: redução prospectiva e recuperação do passado

1) Impacto mensal (prospectivo)

  • Excluir o FECP da base de PIS/Cofins na apuração corrente → reduz carga e melhora o caixa.

2) Recuperar 5 anos (retroativo)

  • Repetição/compensação do que foi pago a maior nos últimos 5 anos, com SELIC.

  • CTN arts. 165, 168, 170 e Lei 9.430/1996, art. 74 (PER/DCOMP – IN RFB 2.055/2021).

  • Atenção ao art. 170-A do CTN: compensação após trânsito em julgado se a via for judicial.


Passo a passo seguro (governança fiscal)

(a) Diagnóstico técnico

  • Mapear UF/NCM/CFOP com incidência do FECP e separar a parcela do ICMS principal.

  • Reconciliar EFD-Contribuições (bases de PIS/Cofins) com documentos fiscais (XML/DF-e).

(b) Cálculo do indébito

  • Reconstituir a base “com FECP” x “sem FECP” mês a mês e aplicar SELIC.

  • Produzir memorial auditável por período (planilhas, logs e trilhas de validação).

(c) Estratégia jurídica

  • Mandado de segurança para reconhecer o direito (suspender a exigibilidade do excesso e respaldar a exclusão).

  • Execução via PER/DCOMP depois do trânsito, ou conforme proteção judicial concedida.

(d) Documentação indispensável

  • XML/DF-e com identificação do FECP;

  • Relatórios por UF/NCM;

  • EFD-Contribuições e memória de base;


Erros comuns (e como evitar)

  • Confundir FECP com contribuição especial: é adicional de ICMS, não tributo autônomo.

  • Excluir sem lastro: ausência de planilhas e reconciliação causa glosa.

  • Tratar FECP como custo recorrente “neutro”: para PIS/Cofins, ele altera a base e deve sair.

  • Esquecer-se da modulação/prescrição: calcule janela de 5 anos, com SELIC, com precisão.


FAQ

1) Posso aplicar a exclusão imediatamente?
Com decisão judicial transitada em julgado, sim, com segurança jurídica. Sem isso, há risco operacional.

2) O entendimento vale para todas as UFs?
O FECP é adicional estadual; a tese é nacional porque se funda em conceito constitucional de faturamento e em jurisprudência superior.

3) Preciso segregar ICMS e FECP?
Sim. A base de PIS/Cofins sem FECP depende de segregação clara por nota/período/UF.

4) A posição da Receita impede?
Não. Soluções de Consulta não superam precedentes vinculantes nem princípios constitucionais. A via judicial pacifica o direito e resguarda a compensação.

5) Há relação com ICMS-ST/Difal?
Sim, por coerência sistêmica: parcelas que compõem o ICMS seguem a mesma lógica do Tema 69.


Conclusão

A exclusão do FECP da base do PIS/Cofins é coerente com o conceito constitucional de faturamento, com o Tema 69 do STF e com a jurisprudência do STJ que estende a lógica às demais parcelas do ICMS. Para empresas com alto peso de ICMS/FECP no preço, a oportunidade é dupla: redução imediata de carga e recuperação significativa do passado — desde que conduzida com método, documentação e governança.


Chambarelli Advogados

O Chambarelli Advogados estrutura projetos completos de exclusão do FECP do PIS/Cofins: diagnóstico por UF/NCM, memoriais auditáveis, estratégia judicial e PER/DCOMP com gestão de risco.
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