O CARF voltou a enfrentar uma estrutura bastante utilizada no setor de saúde: a constituição de Sociedade em Conta de Participação, ou SCP, para organizar a relação entre clínicas, hospitais e profissionais médicos.
No Acórdão nº 2302-004.400, relativo ao processo nº 11065.721832/2014-39, o Conselho manteve autuação fiscal contra uma sociedade de serviços médicos, reclassificando valores pagos a médicos, formalmente tratados como lucros de SCP, como rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício. A decisão foi divulgada em 30 de abril de 2026 e noticiada pela APET em 4 de maio de 2026.
A decisão não afirma que a SCP é inválida em si. O ponto é mais sensível: a SCP é juridicamente admitida, mas não pode ser utilizada como forma aparente para mascarar remuneração de trabalho médico, afastando IRRF e contribuições previdenciárias.
A controvérsia envolvia uma sociedade de serviços médicos que estruturou a relação com profissionais por meio de SCP. Os médicos figuravam como sócios participantes, e os valores recebidos eram formalmente classificados como distribuição de lucros.
A fiscalização, contudo, entendeu que a estrutura não refletia a realidade econômica da operação. Para o Fisco, os pagamentos não decorriam da remuneração do capital investido nem da participação societária propriamente dita, mas da prestação direta de serviços médicos.
Segundo os elementos considerados pelo CARF, os valores eram pagos mensalmente, guardavam relação com os serviços executados pelos médicos e não com o capital aportado, e podiam ocorrer mesmo em períodos sem efetiva apuração de lucro. Esses elementos levaram o Conselho a concluir que a natureza real dos pagamentos era remuneratória.
A Sociedade em Conta de Participação é uma estrutura prevista no Código Civil. Nela, há um sócio ostensivo, que exerce a atividade em seu próprio nome e assume as relações com terceiros, e um ou mais sócios participantes, que não aparecem perante terceiros e participam dos resultados da operação.
O art. 991 do Código Civil estabelece que a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo. Já o art. 993 prevê que o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente pelas obrigações em que intervier.
Essa arquitetura jurídica é incompatível com estruturas em que o chamado sócio participante, na prática, é quem presta o serviço essencial ao cliente final, recebe valores proporcionais à sua produção individual e se comporta economicamente como profissional remunerado por trabalho.
Foi esse o ponto que pesou contra a clínica médica. O problema não estava no uso abstrato da SCP, mas na forma como ela foi instrumentalizada.
A distinção entre lucro e remuneração é central.
Lucro é resultado da atividade empresarial, distribuído aos sócios conforme critérios societários, normalmente associados à participação no capital ou ao contrato social, desde que respeitados os limites legais. Remuneração por trabalho, por outro lado, decorre da prestação pessoal de serviços e pode atrair incidência de IRRF e contribuições previdenciárias.
No caso analisado, o CARF entendeu que os pagamentos tinham características de remuneração profissional. A periodicidade mensal, a proporcionalidade em relação aos serviços prestados e a ausência de efetiva vinculação à apuração de lucro revelavam, segundo o Conselho, que a nomenclatura contratual não correspondia à realidade econômica.
A decisão também destacou a ausência de discriminação clara entre pró-labore e lucros. Em situações em que o contrato não separa adequadamente a remuneração do trabalho da remuneração do capital, o Fisco tende a tratar todo o montante pago ao profissional como rendimento do trabalho.
Esse ponto é especialmente relevante para clínicas médicas, odontológicas, sociedades profissionais e empresas de saúde que utilizam modelos híbridos de sociedade, parceria, comissão, produção médica ou participação em resultado.
Outro fundamento relevante foi a incompatibilidade entre a cláusula contratual e o art. 1.008 do Código Civil, que veda a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
Segundo a notícia e os elementos do acórdão, a estrutura previa uma distribuição vinculada à mão de obra efetivamente prestada, com possibilidade prática de exclusão de sócios que não trabalhassem em determinado período. Para o CARF, essa lógica aproximava o pagamento de uma remuneração por produção, e não de uma distribuição societária legítima.
Em uma SCP verdadeira, o sócio participante participa dos resultados do empreendimento. Ele não deve ser remunerado como se estivesse emitindo nota ou recebendo honorários por atendimento. Quando a distribuição depende exclusivamente da quantidade de serviços prestados individualmente, a roupagem societária perde força.
A decisão também manteve consequências severas: multa de ofício qualificada, juros de mora isolados e responsabilidade tributária solidária dos administradores.
A multa qualificada foi mantida diante da conclusão de fraude e conluio, com fundamento nos arts. 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964 e no art. 44, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.430/1996. O CARF entendeu que houve intenção de alterar a aparência jurídica dos pagamentos para afastar a incidência tributária.
A responsabilidade solidária dos administradores foi mantida com base no art. 135, inciso III, do CTN, que permite a responsabilização pessoal de administradores por atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto.
Esse ponto torna a decisão ainda mais sensível. A discussão não ficou limitada à pessoa jurídica. O Conselho admitiu a responsabilização dos gestores que participaram da estrutura e da condução dos pagamentos.
A decisão é um alerta para o setor da saúde.
Clínicas e hospitais frequentemente buscam modelos jurídicos para organizar a relação com médicos, reduzir riscos trabalhistas, alinhar incentivos econômicos e otimizar a carga tributária. Isso é legítimo. O problema surge quando a estrutura contratual não corresponde à realidade da operação.
Se o médico recebe mensalmente conforme produção individual, sem risco empresarial, sem participação efetiva no resultado global, sem capital relevante investido e sem separação clara entre trabalho e lucro, a estrutura pode ser requalificada pelo Fisco.
A SCP não pode ser usada como mero substituto de contrato de prestação de serviços, parceria médica, comissão ou remuneração variável. Quando isso ocorre, o risco não é apenas de cobrança tributária. Pode haver multa qualificada, responsabilização dos administradores e reflexos previdenciários.
A decisão não impede o uso de SCPs no setor de saúde, mas exige coerência jurídica, contábil e operacional.
Uma estrutura minimamente defensável deve observar, entre outros pontos, a existência de propósito negocial real, contabilidade própria da SCP, critérios objetivos de participação nos resultados, efetiva apuração de lucro, segregação entre remuneração por trabalho e remuneração do capital, ausência de pagamento automático por produção individual e compatibilidade entre contrato, escrituração, notas fiscais e prática operacional.
Também é importante que o sócio participante não se comporte perante terceiros como prestador direto vinculado ao sócio ostensivo. Na SCP, a relação externa deve permanecer concentrada no sócio ostensivo, sob pena de descaracterização da própria lógica do instituto.
A revisão deve considerar ainda a estrutura previdenciária, a política de pró-labore, a emissão de documentos fiscais, os contratos com pacientes ou operadoras, a governança interna e os fluxos financeiros efetivamente praticados.
O Acórdão CARF nº 2302-004.400 reforça uma mensagem objetiva: formas jurídicas são relevantes, mas não blindam operações que, na prática, revelam outra natureza econômica.
A SCP continua sendo um instrumento legítimo no direito brasileiro. Contudo, quando utilizada para substituir a remuneração de profissionais médicos por suposta distribuição de lucros, sem aderência à realidade societária, contábil e operacional, pode ser desconsiderada pelo Fisco.
Para clínicas médicas, hospitais e sociedades profissionais, a decisão impõe uma revisão cuidadosa dos modelos de contratação e participação econômica. A eficiência tributária não está na simples troca de nomenclatura, mas na construção de uma estrutura juridicamente consistente, operacionalmente verdadeira e documentalmente defensável.
16/04/2026
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