A Receita Federal publicou a Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7003, de 30 de março de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 29 de abril de 2026, reafirmando o entendimento de que determinadas receitas decorrentes de serviços de informática, especialmente desenvolvimento de software, licenciamento, cessão de direito de uso, suporte, manutenção e atualização de sistemas, estão sujeitas ao regime cumulativo de apuração do PIS e da Cofins.
A manifestação é vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 303/2014 e à Solução de Consulta Cosit nº 156/2024, indicando que a Receita não está inaugurando uma nova interpretação, mas reafirmando uma linha administrativa já consolidada.
O ponto central é objetivo: se a receita da empresa de tecnologia se enquadra nas atividades descritas no art. 10, inciso XXV, da Lei nº 10.833/2003, combinado com o art. 15, inciso V, da mesma lei, ela permanece no regime cumulativo de PIS/Cofins, ainda que a pessoa jurídica esteja, em regra, sujeita ao regime não cumulativo por apurar o IRPJ pelo lucro real.
A Receita Federal entendeu que estão sujeitas ao regime cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins as receitas auferidas por empresas de serviços de informática em decorrência das seguintes atividades:
desenvolvimento de software;
licenciamento ou cessão de direito de uso de software;
análise;
programação;
instalação;
configuração;
assessoria;
consultoria;
suporte técnico;
manutenção ou atualização de software;
páginas eletrônicas, compreendidas como software.
A consequência prática é relevante: como essas receitas estão submetidas ao regime cumulativo, não se aplica o desconto de créditos sobre insumos. A própria Solução de Consulta afirma que a apuração de créditos sobre insumos está vinculada ao regime não cumulativo, razão pela qual não se aplica às receitas sujeitas ao regime cumulativo.
No regime não cumulativo, a empresa pode descontar créditos calculados sobre determinados custos, despesas e encargos, inclusive insumos, observadas as restrições legais e a interpretação administrativa e jurisprudencial sobre essencialidade e relevância.
No regime cumulativo, por outro lado, a tributação ocorre sobre a receita, com alíquotas menores, mas sem o direito ao aproveitamento de créditos. É justamente essa a lógica aplicada pela Receita às receitas de software e serviços de informática abrangidas pela exceção legal.
A discussão nasce porque muitas empresas de tecnologia estão no lucro real e, por isso, poderiam presumir que todas as suas receitas se submetem automaticamente ao regime não cumulativo de PIS/Cofins. Não é o que ocorre. A legislação das contribuições prevê hipóteses específicas em que determinadas receitas, mesmo auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real, permanecem no regime cumulativo.
É o caso das receitas decorrentes das atividades de informática previstas no art. 10, inciso XXV, da Lei nº 10.833/2003.
A Receita foi expressa ao incluir no regime cumulativo as receitas decorrentes do desenvolvimento de software e do respectivo licenciamento ou cessão de direito de uso.
Esse ponto é especialmente importante para empresas SaaS, software houses, plataformas digitais, negócios de tecnologia sob demanda e empresas que desenvolvem sistemas próprios para terceiros. A depender da forma de contratação e da natureza da receita, o enquadramento pode afastar a não cumulatividade e, consequentemente, impedir o aproveitamento de créditos sobre insumos.
Em termos práticos, gastos com infraestrutura tecnológica, ferramentas de desenvolvimento, serviços especializados, cloud, APIs, suporte operacional ou outros custos relevantes à atividade não gerarão créditos de PIS/Cofins quando vinculados a receitas submetidas ao regime cumulativo.
Isso exige uma análise cuidadosa da composição das receitas. Empresas de tecnologia frequentemente têm múltiplas linhas de negócio, combinando licenciamento de software, serviços profissionais, consultoria, implantação, customização, suporte, intermediação, marketplace, publicidade, processamento de dados ou outras receitas digitais. Nem todas necessariamente terão o mesmo tratamento.
A negativa da Receita não está fundada, nesse caso, na discussão sobre se determinado gasto é ou não essencial ou relevante. O ponto anterior é mais básico: não há direito a crédito porque a receita está no regime cumulativo.
A lógica é simples. A sistemática de créditos é própria do regime não cumulativo. Se a receita foi deslocada pela lei para o regime cumulativo, não há base jurídica para descontar créditos sobre insumos relacionados àquela receita.
Por isso, antes mesmo de discutir se determinado custo é insumo, a empresa precisa responder a uma pergunta preliminar: a receita à qual aquele custo está vinculado está sujeita ao regime cumulativo ou ao regime não cumulativo?
Se estiver no regime cumulativo, a discussão sobre crédito se encerra na origem.
A Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7003/2026 tem impacto direto em empresas de software e serviços digitais que apuram IRPJ pelo lucro real e buscam otimizar sua carga de PIS/Cofins por meio de créditos.
O entendimento da Receita pode afetar especialmente empresas que possuem custos significativos com desenvolvimento, cloud computing, infraestrutura, times técnicos, licenças de ferramentas, segurança da informação, suporte, manutenção e atualização de sistemas.
A depender da natureza da receita, esses custos podem ser economicamente essenciais ao negócio, mas juridicamente irrelevantes para fins de crédito de PIS/Cofins caso estejam vinculados a receitas submetidas ao regime cumulativo.
A principal cautela, portanto, está na segregação das receitas. Empresas com receitas mistas devem avaliar se todas as linhas estão efetivamente abrangidas pela regra do regime cumulativo ou se há receitas sujeitas ao regime não cumulativo, nas quais a apuração de créditos pode ser admitida.
A decisão reforça a importância de alinhar contrato, nota fiscal, CNAE, descrição dos serviços, escrituração contábil e tratamento tributário.
Em empresas de tecnologia, muitas vezes a mesma operação é comercialmente descrita como “plataforma”, “licença”, “assinatura”, “SaaS”, “suporte”, “consultoria”, “implantação”, “desenvolvimento”, “customização” ou “serviço digital”. Essas nomenclaturas não são neutras. Elas podem influenciar a leitura fiscal da receita e, em consequência, o regime aplicável de PIS/Cofins.
O problema não está apenas em pagar mais ou menos tributo. O problema está em sustentar tecnicamente o enquadramento adotado. Uma empresa que toma créditos sobre insumos vinculados a receitas que a Receita entende cumulativas pode acumular contingência tributária relevante, especialmente quando o volume de custos operacionais é alto.
A discussão também mostra uma limitação comum no planejamento tributário de empresas de tecnologia: olhar apenas para a alíquota final, sem analisar a formação da base de cálculo e a possibilidade de créditos.
Em alguns casos, o regime cumulativo pode parecer mais favorável pelas alíquotas reduzidas. Em outros, a vedação aos créditos pode tornar a carga efetiva maior, especialmente em negócios com alto custo de infraestrutura e desenvolvimento.
Por isso, a análise deve ser feita por linha de receita, considerando modelo de contratação, margem, custos diretos e indiretos, possibilidade de segregação contábil, risco fiscal e aderência documental.
A Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7003/2026 reafirma que receitas de empresas de serviços de informática decorrentes de desenvolvimento de software, licenciamento, cessão de uso, análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico, manutenção e atualização de software estão sujeitas ao regime cumulativo de PIS/Cofins.
A consequência é direta: não se aplica o desconto de créditos sobre insumos vinculados a essas receitas, pois a sistemática de créditos pertence ao regime não cumulativo.
Para empresas de tecnologia, a orientação exige revisão da estrutura fiscal, dos contratos, das notas fiscais e da segregação das receitas. Mais do que discutir se cloud, licenças, equipes técnicas ou ferramentas digitais são insumos, é preciso verificar previamente se a receita correspondente está no regime em que créditos são juridicamente admitidos.
No setor de tecnologia, a eficiência tributária não depende apenas da inovação do produto, mas da precisão com que a operação é juridicamente estruturada e fiscalmente classificada.
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