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O sócio Guilherme Chambarelli, em coautoria com Luiza Leite, escreveu o artigo “Contencioso de dados pessoais adentra setor tributário“, publicado na Revista Consultor Jurídico (ConJur) em 28.07.2021.

Em julgamento recente, a Justiça Federal de Campo Grande reconheceu o direito de uma varejista a aproveitar créditos de insumos de PIS/Cofins não cumulativo com os investimentos no tratamento de dados pessoais.

A discussão gira em torno dos gastos despendidos pelas empresas para estarem em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Pois a aludida legislação, além de determinar os conceitos de dados pessoais e tratamento de dados, estabeleceu uma série de requisitos para empresas que tratem esse tipo de informação pessoal — armazenando, compartilhando e até mesmo manipulando-as.

Ocorre que o processo de compliance, além de ser um diferencial competitivo na indústria, estabelece um efeito cascata em que empresas non compliant serão marginalizadas. Dado que empresas que não cumpram os requisitos da imposição legal expõem a coletividade a riscos, como os de vazamento de dados pessoais e tratamento indevido desses, entre outros incidentes de segurança da informação.

Contudo, o processo de adequação não é algo trivial e envolve altos custos. No Brasil, estes podem alcançar uma média de R$ 700 mil ao ano, em empresas de médio porte, considerando-se o salário do DPO (figura encarregada pelo tratamento de dados na empresa), a assinatura de softwares e o time de privacidade. Nas empresas de menor porte, o investimento anual pode atingir cerca de R$ 300 mil, considerando o salário de um DPO ou a contratação de uma empresa terceirizada que cumprirá as obrigações estabelecidas na lei.

Assim, considerando que esses gastos são, na verdade, uma imposição do legislador, sem os quais as empresas podem sofrer sanções administrativas, estes entram nos critérios de insumos para fins de creditamento do PIS e da Cofins, na sistemática de apuração não cumulativa dessas contribuições.

Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.221.170, definiu que o conceito de insumo de PIS/Cofins deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item — bem ou serviço — para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

Como vimos, a LGPD estabeleceu uma série de regras que devem ser cumpridas pelas empresas, que por sua vez exigem um investimento considerável em ferramentas de gestão, PenTests, softwares de monitoramento de riscos, DPO terceirizado, consultorias jurídicas, certificações, entre outras.

Em casos análogos, ou seja, em outros exemplos de gastos obrigatórios por lei, a Receita Federal já reconhece a possibilidade de creditamento de PIS/Cofins. É o que ocorre em relação aos equipamentos de proteção individual (EPIs) para os prestadores de serviços de limpeza, conservação e manutenção, bem como no tratamento de efluentes para empresas que realizam atividades danosas ao meio ambiente, em que existem soluções de consulta da RFB que entendem pela adequação desses gastos ao conceito de insumos, por se tratar de imposição legal.

O racional por trás disso é que se esses insumos forem suprimidos da cadeia produtiva ou da prestação de serviços do contribuinte o resultado certamente será a perda na qualidade do produto/serviço ou mesmo a inviabilidade da atividade. Para além disso, poderá causar danos à coletividade e, sobretudo, gerar sanções à empresa.

Nota-se que esse mesmo racional é totalmente aplicável aos gastos com tratamento de dados pessoais, na medida em que o não atendimento das empresas à LGDP expõe a potenciais danos os titulares, como já mencionado.

Por esses motivos, a Justiça federal de Campo Grande acertou ao reconhecer que “o tratamento dos dados pessoais não fica a critério do comerciante, devendo então os custos respectivos serem reputados como necessários, imprescindíveis ao alcance dos objetivos comerciais”. Com isso, ao que tudo indica, o contencioso de dados pessoais não se limitará às esferas cível e trabalhista, com suas mais de 600 decisões envolvendo LGPD, mas, também, terá seu espaço no setor tributário.

Ponto interessante também desse julgado é que, no entendimento do magistrado, a verificação dos investimentos no tratamento de dados pessoais como insumo independe de dilação probatória, exatamente por se tratar de uma obrigatoriedade imposta por lei, bastando a empresa comprovar que a imposição é aplicável à sua atividade.

Dessa forma, a decisão em questão dá o pontapé inicial para a construção do entendimento dessa nova discussão e de um contencioso tributário envolvendo dados pessoais.

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Os empreendedores e investidores brasileiros enfrentam uma das legislações tributárias mais complexas do mundo, acompanhada de uma elevada carga fiscal e de inúmeras obrigações acessórias.

Por conta disso, segundo um estudo do IBGE em parceria com a Associação Comercial de São Paulo, 95% das empresas brasileiras pagam tributos a mais que o devido.

Uns dos principais motivos para que isso aconteça é principalmente por falta de planejamento tributário e do excesso de burocracia e de normas tributárias existentes hoje no Brasil.

Por outro lado, a boa notícia é que a sanha arrecadatória acaba gerando efeitos adversos para o Fisco, na medida em que diversos tributos acabam sendo criados com ilegalidades ou inconstitucionalidades, gerando oportunidades às empresas.

Separamos algumas teses tributárias aplicáveis aos prestadores de serviços:

Exclusão do ISS da Base de Cálculo do PIS/COFINS

Uma das teses filhotes que ganhou força depois de o STF decidir que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS.

Assim como o ICMS, o valor do ISS é incluído em sua própria base de cálculo e, consequentemente, compõe o faturamento das empresas, que é a base de cálculo do PIS e da COFINS, de acordo com o art. 195, I, da CF/88. Todavia, o fato de o ISS ser incluído dentro do preço do serviço por força de lei representa apenas uma forma de cálculo do imposto.

Assim sendo, esses valores não poderiam ser, por si sós, considerados como uma receita real auferida pelo contribuinte, uma vez que devem ser obrigatoriamente repassados ao Município, devendo ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Exclusão do PIS/COFINS da própria base de cálculo:

Igualmente em relação ao tópico anterior, é mais uma das teses filhotes que ganhou força depois de o STF decidir que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS.

Assim como o ICMS e o ISS, o PIS/COFINS é incluído em sua própria base de cálculo e, consequentemente, compõe o faturamento das empresas, que é a base de cálculo do PIS e da COFINS, de acordo com o art. 195, I, da CF/88.

Todavia, o fato de o PIS/COFINS ser incluído dentro do preço do serviço por força de lei representa apenas uma forma de cálculo do imposto. Assim sendo, esses valores não poderiam ser, por si sós, considerados como uma receita real auferida pelo contribuinte, uma vez que devem ser obrigatoriamente repassados à União.

Limitação de Base de Cálculo das Contribuições de Terceiros

A redação original do art. 4º, da Lei nº 6.950/1981, previa que o limite máximo do salário-de-contribuição, fixado em 20 salários-mínimos, seria aplicável às contribuições previdenciárias também às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Portanto, a base de cálculo das contribuições de terceiros (SESC, SENAC, SESI, SENAI, SEBRAE etc), com alíquota média de 5,8%, não poderiam superior esse limite legal.

Por sua vez, o art. 3º, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, revogou a limitação, mas apenas no tocante à contribuição previdenciária devida pela empresa, deixando de revogar quanto às contribuições de terceiros. Ou seja, a lei que limita a base de cálculo em 20 salários-mínimos para as contribuições de terceiros permanece em vigor.

Desse modo, empresas que possuem folha de pagamento acima de 20 salários-mínimos podem reduzir o pagamento das contribuições de terceiros até esse limite.

Conclusão

A recuperação de créditos tributários é uma importante ferramenta do empreendedor da geração de caixa e no aumento da margem de lucro da empresa. O trabalho consiste na identificação de valores recolhidos indevidamente ou a maior pela empresa, inclusive em relação a tributos instituídos ilegal ou inconstitucionalmente pelo ente tributante.

A equipe de Tributário do Chambarelli Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre as oportunidades e teses tributárias para prestadores de serviços.

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O Acordo de Sócios é uma ferramenta fundamental para regular as relações entre os sócios e os interesses da sociedade. Em grande parte dos casos, o Contrato Social não costuma ser suficiente para tratar de todas as matérias societárias com a profundidade necessária. Além disso, ter um Acordo de Sócios mostra um esforço de governança da empresa que pode ser decisivo em uma rodada de investimentos.

Separamos algumas cláusulas muito importantes em um Acordo de Sócios:

Lock-up: Consiste em um período em que os sócios não podem alienar suas quotas. O objetivo dessa cláusula é trazer investimentos, na medida em que permite ao investidor a segurança de que os sócios não irão deixar a sociedade em pouco tempo.

Drag Along: É um direito do sócio majoritário em arrastar consigo os sócios minoritários no caso de receber uma proposta pela alienação da totalidade do capital social da sociedade, que serão obrigados a alienar suas quotas mesmas condições.

Tag Along: Por outro lado, é um direito dos minoritários no caso de alienação do controle da sociedade. Ou seja, caso o sócio majoritário aliene sua participação societária para um terceiro, os sócios minoritários têm o direito de vender a parte deles em iguais condições. O objetivo é permitir que o sócio minoritário, que só era sócio por confiar no majoritário, saia da sociedade caso não queira continuar sem o majoritário. Pode ser incluída junto com a cláusula de Drag Along, tendo em vista não são cláusulas excludentes.

Shotgun: É uma cláusula de resolução de conflitos bem agressiva. Essa cláusula faz com que, caso um Sócio A faça uma proposta de compra da participação societária do Sócio B e o Sócio B recuse, esse Sócio B fica obrigado a comprar as quotas do Sócio A pelo mesmo valor que recusou.

Preferência: Trata-se do direito de preferência entre os sócios. Ou seja, caso um dos sócios receba uma proposta por suas quotas, deve comunicar aos demais sócios e permitir que eles comprem nas mesmas condições da proposta recebida.

Distribuição de Lucros e Dividendos: Em Sociedades Limitadas, a legislação permite a distribuição desproporcional de lucros. Por isso, caso os sócios desejem optar pela distribuição de lucros em desproporção à participação no capital social de cada um, além de o Contrato Social permitir essa hipótese, isso precisa estar bem regulado no Acordo de Sócios.

Sucessão: No caso de falecimento ou invalidez permanente de um dos sócios, a cláusula de sucessão permite segurança aos sócios remanescentes em relação à entrada dos sucessores na sociedade, podendo permitir ou não o ingresso dos sucessores, além da continuidade ou não da empresa, conforme o caso.

Compromissória: Em caso de conflitos entre os sócios, é possível estabelecer que o litígio deve ser dirimido em uma câmara de arbitragem. A vantagem da arbitragem é que, em alguns casos, o árbitro é uma figura especialista naquela matéria objeto do conflito, ao contrário do juiz que costuma ser mais generalista.

Essas são apenas algumas das cláusulas comuns nos Acordos de Sócios. Outras cláusulas tão relevantes quanto essas também devem estar contempladas nos Acordos.

Por fim, é importante destacar que cada situação merece ser analisada individualmente, pois a conveniência ou não da inclusão de cada cláusula varia de uma sociedade para outra e conforme a vontade das partes.

A equipe de Societário e Startups do Chambarelli Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre Acordo de Sócios.

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ISS na base de cálculo do PIS e COFINS é incluído em pauta.

O RE nº 592.616, suspenso desde o pedido de vista do Min. Dias Toffoli, foi incluído na Pauta Virtual do Supremo Tribunal Federal, com início do julgamento em 20.08.2021, podendo durar até 27.08.2021.

A tese é considerada um desdobramento da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Contexto

Em 2017, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, permitindo uma redução da carga tributária para os comerciantes, que são os contribuintes do ICMS.

Com o julgamento dessa tese, outras teses filhotes ganharam força, como, por exemplo, a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS.

Assim como o ICMS, o valor do ISS é incluído em sua própria base de cálculo e, consequentemente, compõe o faturamento das empresas, que é a base de cálculo do PIS e da COFINS, de acordo com o art. 195, I, da CF/88. Todavia, o fato de o ISS ser incluído dentro do preço do serviço por força de lei representa apenas uma forma de cálculo do imposto.

Assim sendo, esses valores não poderiam ser, por si sós, considerados como uma receita real auferida pelo contribuinte, uma vez que devem ser obrigatoriamente repassados ao Município, devendo ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Situação Atual

O julgamento da tese da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS será decidido no RE nº 592.616. Através do Plenário Virtual, o julgamento se iniciou em 15.08.2020, mas após o voto favorável aos contribuintes do Ministro Relator Celso de Mello, pediu vista o Ministro Dias Toffoli.

Em 04.08.2021, após a devolução dos autos pelo Min. Dias Toffoli, os autos foram incluídos em pauta para julgamento virtual entre os dias 20.08.2021 até 27.08.2021.

Perspectivas e Conclusões

Espera-se que o STF preserve sua jurisprudência e adote o mesmo entendimento do caso do ICMS. Isto é, na medida em que o entendimento fixado no ICMS é perfeitamente aplicável ao caso do ISS no PIS/COFINS, a tendência é que o STF decida pela exclusão do imposto municipal daquelas contribuições.

Por outro lado, é possível que o STF module os efeitos da decisão, ou seja, limite a aplicação do julgado apenas para os contribuintes que ajuizaram ação até determinada data: que pode ser tanto a do julgamento do próprio RE nº 592.616, como até mesmo a data do julgamento do RE que versava sobre o ICMS (RE nº 574.706) ou qualquer outra data que entender pertinente.

A equipe de Tributário do Chambarelli Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre a tese tributária da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS.

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A tributação de operações societárias é um tema de extrema relevância para o cenário empresarial nacional. Isso ocorre porque o impacto tributário das operações societárias é um dos fatores que mais é levado em consideração pelas empresas e investidores no momento do deal.

Ao longo dos últimos anos, o número de fusões e aquisições vem crescendo cada vez mais. Isso se deve ao fato de a dinâmica do mercado exigir que as empresas cresçam, ofertem mais produtos/serviços e sejam ainda mais especializadas. Por conta disso, é crescente o número de operações de M&A, visto que as empresas podem unir suas expertises para conquistar mais espaço.

Por sua vez, as operações societárias também exigem cuidados do ponto de vista fiscal.

Dentre os pontos sobre a tributação de operações societárias que podemos citar estão, por exemplo, a possibilidade de aproveitamento dos prejuízos fiscais e a utilização do ágio por rentabilidade futura e a sua amortização na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL).

É muito comum observarmos questionamentos do Fisco em operações desse tipo, como, por exemplo, na amortização do ágio. Nos últimos anos, o número de autuações fiscais em matéria de amortização do ágio vem crescendo bastante.

Contudo, empresas e investidores devem estar protegidos do risco fiscal da operação, sob pena de gerar prejuízos na ordem de milhões, tornando o que era pra ser um bom negócio em um pesadelo.

Nesse cenário, outros temas tributários que são frequentemente observados em operações societárias são: aproveitamento de prejuízo fiscal pela incorporadora e incorporação às avessas, ganho por compra vantajosa, aumento e redução de capital social, apuração de ganho de capital na alienação de participação societária, tratamento tributário na compra e venda de ativos ou de participação societária, dentre outros.

Nós, do Chambarelli Advogados, ajudamos empresas e investidores em operações societárias e nas suas repercussões tributárias.

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O Contrato de Opção de Compra de Quotas/Ações de uma empresa é uma ótima ferramenta para captação e retenção de talentos. Contudo, inúmeros cuidados devem ser tomados para preservar os interesses da sociedade, dos sócios e, ao mesmo tempo, do beneficiário.

Separamos algumas cláusulas que são muito utilizadas em Contratos de Opção de Compra de Quotas/Ações.

Vesting: A cláusula de Vesting consiste no escalonamento da aquisição do direito à participação societária em partes ao longo do tempo. Portanto, o beneficiário não adquire toda a participação que tem direito de uma vez, mas aos poucos.

Vesting Adicional: O Contrato de Opção de Compra também pode prever a inclusão de outras Quotas/Ações com base em metas, que serão adicionadas àquelas adquiridas por tempo.

Aceleração do Vesting: Em alguns casos, o beneficiário pode ser contemplado com a aceleração do seu período aquisitivo. As situações que isso ocorre variam conforme cada caso, podendo ocorrer nos casos que há alienação do controle da sociedade, da totalidade do capital social ou por ocasião de rodadas de investimento, dentre outras.

Cliff: Trata-se do período de carência que o beneficiário passar antes de começar a ter direito sobre a participação societária. Essa cláusula tem o objetivo de evitar a saída precoce do beneficiário, além de permitir que a sociedade não entregue suas Quotas/Ações sem antes o beneficiário passar um período probatório.

Good Leaver: Como o próprio nome sugere, essa cláusula trata da saída do beneficiário da sociedade de modo amigável ou por algum motivo de força maior, como invalidez permanente. Em grande parte dos casos, é mantido o direito de Opção de Compra do beneficiário sobre as Quotas/Ações acumuladas durante o período aquisitivo transcorrido até a data de rescisão.

Bad Leaver: Ao contrário do “good leaver”, o “bad leaver” é aquele cuja saída da sociedade ocorre de alguma maneira não amigável, por alguma violação contratual ou por justa causa. Nesses casos, é comum estipular a extinção de todos os direitos e obrigações oriundos do Contrato, incluindo qualquer direito de Opção de Compra sobre as Quotas/Ações já obtidas.

Essas são apenas algumas das cláusulas comuns nos Contratos de Opção de Compra de Quotas/Ações. Outras cláusulas tão relevantes quanto essas também devem estar contemplados nos Contratos.

Por fim, é importante destacar que cada situação merece ser analisada individualmente, pois a conveniência ou não da inclusão de cada cláusula varia de uma sociedade para outra e conforme a vontade das partes.

A equipe de Societário e Startups do Chambarelli Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre Contratos de Opção de Compra de Quotas/Ações.

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O planejamento tributário para startups é tão importante quanto negligenciado pelos empreendedores. Isso porque as startups, com recursos escassos, acabam investindo tempo e dinheiro no desenvolvimento do produto ou serviço e deixam de lado algumas questões tributárias.

No entanto, o empreendedor precisa saber que Brasil possui uma das mais complexas legislações tributárias do mundo. Ao lado disso, os empresários precisam enfrentar uma série de obrigações acessórias e uma elevada carga tributária. Isso contribui para a estatística das startups que morrem em seus primeiros anos.

Por isso, é fundamental para a sobrevivência do negócio encontrar meios de reduzir o impacto fiscal sobre a atividade.

Em se tratando de startups, a tributação é ainda mais relevante e, consequentemente, o planejamento tributário se revela imprescindível.

Isso porque as startups estão inseridas em um cenário de “extrema incerteza“, com produtos e soluções inovadoras, diferente do que é visto no mercado tradicional. Por isso, é comum encontrar uma série desafios e dúvidas no enquadramento tributário desse produto ou serviço inovador.

Outro motivo que demonstra a necessidade de planejamento tributário para startups é a constante mudança de estratégia de negócios, o que é chamado de “pivotar”. Um pivot pode trazer consigo outro tratamento fiscal para a startup, o que pode ser tanto para o lado bom quanto para o lado ruim.

Planejamento Tributário para Startups: Como elaborar

O primeiro passo na elaboração de um planejamento tributário para uma startup consiste em entender o seu modelo de negócios.

Estamos diante de um produto ou de uma prestação de serviços? A startup vende seus produtos ou é apenas intermediária (marketplace)? Qual é o impacto tributário disso?

Com base nesses e outros questionamentos, é possível concluir em qual cenário a startup se encontra.

Entendido o modelo de negócios, é hora de identificar quais são os principais pontos de atenção no negócio, para então apontar o que pode ser alterado.

É imprescindível analisar cada cenário operacional no detalhe, bem como seus reflexos tributários. Contudo, além do impacto tributário do cenário, é preciso também identificar os impactos no próprio negócio. Por exemplo, uma mudança de cidade pode gerar redução de tributos, mas o aumento do custo logístico. Por isso, toda a operação deve ser analisada.

No planejamento tributário, são identificados também os incentivos fiscais para startups, tanto no aspecto federal quanto no aspecto regional. Em âmbito federal, destacamos principalmente a Lei do Bem e Rota 2030, que podem trazer reduções do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica.

Os riscos aplicáveis à escolha do cenário não podem ser deixados de lado. Em se tratando de Brasil, o empreendedor precisa ter em mente que irá lidar com constantes mudanças legislativas e jurisprudenciais. Evidentemente, para cada cenário existirão riscos que precisam ser levados em conta.

Por fim, destacamos que o planejamento tributário para startups deve considerar: (i) a fase de desenvolvimento da startup; (ii) as expectativas do sócio e projetos já definidos, (iii) a possibilidade de recebimento de investimentos; (iv) a necessidade de desenvolver P&D; e (v) as oportunidades interligadas.

Conclusão

Um bom planejamento tributário é uma ferramenta muito importante para otimização operacional da empresa, aumento da margem de lucro e geração de caixa, trazendo também um ganho em competitividade.

É por meio do planejamento tributário que, de forma lícita, a empresa consegue reduzir a carga fiscal.

Nós, do Chambarelli Advogados, ajudamos empreendedores e empresas a encontrar oportunidades de economia fiscal através da consultoria e do planejamento tributário para startups.

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A Sociedade Anônima do Futebol (“SAF”) foi criada pela Lei nº 14.193/2021, que, além de instituir a SAF, dispõe sobre normas de constituição, governança, controle e transparência, meios de financiamento da atividade futebolística e tratamento dos passivos das entidades de práticas desportivas.

A medida surgiu após vários debates entre os setores públicos e privados, e vem no sentido de trazer uma maior profissionalização da gestão do futebol, que há anos vem sendo marcada por uma má administração de modo geral, evidenciada pela enorme dívida fiscal e trabalhista dos clubes.

Em outros países, principalmente na Europa, o modelo de clube-empresa, assim como a SAF, já é bastante comum. De acordo com um levantamento realizado pela consultoria EY, 92% dos clubes das cinco maiores ligas europeias funcionam como empresas. Alguns deles, como Juventus e Manchester United têm, inclusive, ações negociadas na bolsa de valores.

Contudo, até o momento prevalece no Brasil o modelo dos clubes como associação sem fins lucrativos. Ou pelo menos prevalecia, até o advento da Sociedade Anônima do Futebol, ou simplesmente SAF.

Conheça algumas das principais inovações trazidas pela Lei nº 14.193/2021.

Conceito de SAF e Atividade Principal

De acordo com a Lei, a Sociedade Anônima do Futebol é a companhia a companhia cuja atividade principal consiste na prática do futebol, feminino e masculino, em competição profissional, sujeita às regras específicas desta Lei e subsidiariamente, às disposições da Lei das S.A. e a Lei nº 9.615/1998 (“Lei Pelé”).

Portanto, o objeto social da SAF deverá compreender as seguintes atividades:

(i) o fomento e o desenvolvimento de atividades relacionadas com a prática do futebol, obrigatoriamente nas suas modalidades feminino e masculino;

(ii) a formação de atleta profissional de futebol, nas modalidades feminino e masculino, e a obtenção de receitas decorrentes da transação dos seus direitos desportivos;

(iii) a exploração, sob qualquer forma, dos direitos de propriedade intelectual de sua titularidade ou dos quais seja cessionária, incluídos os cedidos pelo clube ou pessoa jurídica original que a constituiu;

(iv) a exploração de direitos de propriedade intelectual de terceiros, relacionados ao futebol;

(v) a exploração econômica de ativos, inclusive imobiliários, sobre os quais detenha direitos;

(vi) quaisquer outras atividades conexas ao futebol e ao patrimônio da Sociedade Anônima do Futebol, incluída a organização de espetáculos esportivos, sociais ou culturais;

(vii) a participação em outra sociedade, como sócio ou acionista, no território nacional, cujo objeto seja uma ou mais das atividades mencionadas acima, com exceção do item “ii”.

Por sua vez, a denominação da companhia deve conter a expressão “Sociedade Anônima do Futebol” ou a abreviatura “S.A.F.”.

Financiamento da Sociedade Anônima do Futebol

A SAF – Sociedade Anônima do Futebol poderá emitir debêntures, que serão denominadas “debêntures-fut”, com as seguintes características:

(i) remuneração por taxa de juros não inferior ao rendimento anualizado da caderneta de poupança, permitida a estipulação, cumulativa, de remuneração variável, vinculada ou referenciada às atividades ou ativos da Sociedade Anônima do Futebol;

(ii) prazo igual ou superior a 2 (dois) anos;

(iii) vedação à recompra da debênture-fut pela Sociedade Anônima do Futebol ou por parte a ela relacionada e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários;

(iv) pagamento periódico de rendimentos;

(v) registro das debênture-fut em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nas suas respectivas áreas de competência.

Os recursos captados por meio de debêntures-fut deverão ser alocados no desenvolvimento de atividades ou no pagamento de gastos, despesas ou dívidas relacionados às atividades típicas da Sociedade Anônima do Futebol previstas nesta Lei, bem como em seu estatuto social.

Programa de Desenvolvimento Educacional e Social (PDE)

A SAF – Sociedade Anônima do Futebol deverá instituir Programa de Desenvolvimento Educacional e Social (PDE), para, em convênio com instituição pública de ensino, promover medidas em prol do desenvolvimento da educação, por meio do futebol, e do futebol, por meio da educação.

Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF)

Um ponto crítico é que os dispositivos que versavam sobre Regime de Tributação Específica do Futebol foram vetados integralmente.

A preocupação do setor com o veto é evidente, tendo em vista que o modelo de associação sem fins lucrativos permite uma série de isenções tributárias, mas as empresas são tributadas pelo IRPJ, CSLL, PIS/COFINS, ISS, dentre outros. Isso pode aumentar o custo tributário da SAF e tornar o modelo pouco efetivo.

Separação das Dívidas

A Sociedade Anônima do Futebol não responde pelas obrigações do clube ou pessoa jurídica original que a constituiu, anteriores ou posteriores à data de sua constituição, exceto quanto às atividades específicas do seu objeto social e pelas obrigações que lhe forem transferidas por imposição da Lei.

Regime Centralizado de Execuções e Recuperação Judicial ou Extrajudicial

O clube ou pessoa jurídica original poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos seus credores, ou a seu exclusivo critério: (i) pelo concurso de credores, por intermédio do Regime Centralizado de Execuções; ou (ii) por meio de recuperação judicial ou extrajudicial.

Dívidas Tributárias

O clube ou pessoa jurídica original com passivos tributários anteriores à constituição da Sociedade Anônima do Futebol não incluídos em programas de refinanciamento do governo federal poderão apresentar proposta de transação.

Conclusão

Os pontos acima mencionados são meramente exemplificativos, na medida em que a Lei nº 14.193/2021 traz uma série de requisitos e exigências que devem ser observados. Por isso, destacamos que cada caso merece ser analisado individualmente.

As equipes de Direito Societário e do Entretenimento do Chambarelli Advogados estão à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre SAF – Sociedade Anônima do Futebol.

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O Direito das Startups é uma área que vem crescendo bastante nos últimos anos. Embora não seja um ramo autônomo do Direito, é uma aplicação dos conceitos da área jurídica a uma empresa ou modelo de negócios conhecidos como startups.

Em suma, consiste na reunião de diversas áreas do Direito, mas especificamente aplicada às particularidades das startups.

As startups vivem em um ambiente de inovação constante, tem como característica a possibilidade de crescimento exponencial. Por outro lado, lidam com um cenário de extrema incerteza.

Nesse sentido, o Direito das Startups surge para atender a demanda jurídica dessas empresas, que precisam estar estruturadas juridicamente para captar investimentos, atrair talentos e escalar o negócio.

Direito das Startups: Conceitos Aplicados

Como falamos, o Direito das Startups consiste na reunião de diversos ramos Direito aplicada às necessidades dessas empresas inovadoras.

Vejamos abaixo algum exemplos:

No Direito Empresarial, destaca-se principalmente a parte societária. É necessário cuidar da relação entre os sócios, da forma de constituição da pessoa jurídica, avaliar os riscos da informalidade, assim como diversos outros desafios diários.

Ainda no início do negócio, o empreendedor precisa virar sua atenção para a área de Propriedade Intelectual, que cuida da proteção legal da sua marca, invenções e patentes.

Vale destacar também a área contratual, que cuida dos contratos de prestação de serviços com terceirizados, clientes e fornecedores. O objetivo é trazer segurança jurídica ao negócio. Além disso, temos também os contratos de vesting e cliff e de investimento, que são contratos muito utilizados por startups e empresas de tecnologia.

Já a área do Direito do Trabalho cuida das contratações, da relação com os prestadores de serviços ou mesmo os fundadores. Os esforços devem ser voltados para atrair e reter talentos, além de evitar processos judiciais.

É fundamental também cuidar da seara do Direito Tributário. O objetivo principal escopo é fazer com que a startup pague corretamente os tributos, visando também buscar oportunidades de reduzir a carga fiscal de forma lícita.

Com o advento da LGPD, a área de Proteção de Dados ganhou bastante atenção do mercado. Todas as empresas precisam tratar adequadamente os dados pessoais para evitar sanções e multas.

Evidentemente, esses são apenas alguns exemplos mais relevantes, tendo em vista que o Direito das Startups é bastante amplo.

Direito das Startups: Exemplos de atuação

Ainda existe um leque gigante de orientações e serviços jurídicos requisitados por uma startup. Nós, do Chambarelli Advogados, prestamos diversos serviços dentro da seara do Direito das Startups, tais como:

  • Constituição de empresas;
  • Memorando de Entendimentos e Acordo de Sócios;
  • Contratos de vesting e cliff;
  • Escolha de regime tributário;
  • Planejamento tributário;
  • Contrato de prestação de serviços;
  • Revisão de contratos;
  • Contratos de investimentos;
  • Acordo de confidencialidade
  • Termos de Uso e Políticas de Privacidade, dentre outros.

Checklist Jurídica para Startups

Constituir uma startup exige uma série de cuidados.

Com o objetivo de minimizar os riscos jurídicos da abertura e funcionamento de uma startup, elaboramos uma Checklist com alguns pontos de cuidado que precisam ser observados pelos fundadores.

Societário

  • Qual é o tipo societário da startup?
  • Existe um Acordo de Sócios?
  • Qual a participação de cada sócio?
  • Quais são os direitos e obrigações de cada sócio?
  • Como os sócios são remunerados?

Tributação

  • Qual o regime tributário mais adequado?
  • Quais são os tributos incidentes e as obrigações tributárias acessórias?
  • A startup pode se valer de algum benefício fiscal?

Investidores

  • Qual é a forma de investimento?
  • Quais são os direitos e obrigações do investidor?
  • Qual o prazo pactuado para o investimento?

Trabalhista

  • Como é feita a contratação dos colaboradores?
  • Como é feita a remuneração dos colaboradores?
  • Os colaboradores estão formalizados?
  • Quais são as obrigações trabalhistas aplicáveis?
  • A startup possui incentivos para retenção de talentos?

Proteção de Dados

  • Os dados já foram mapeados?
  • A startup possui Política de Privacidade?
  • Como é feita a contratação do cliente?

Consumidores

  • Os contratos com os clientes estão adequados?
  • Quais obrigações legais que a startup está obrigada?
  • A startup possui Termos de Uso da plataforma?

Propriedade Intelectual

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  • Quais são as normas regulatórias aplicáveis?

Concorrencial

  • Existe acordo de Non Compete entre os sócios e o time?
  • A startup se protege em relação a compartilhamento de informações para concorrentes?
  • As práticas estão com a legislação concorrencial?

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A tributação da economia digital foi um dos assuntos mais importantes discutidos no Fórum Econômico Mundial de Davos. Como não poderia ser diferente, a comunidade jurídica também vem debatendo esse tema, que desperta diversas discussões de polêmicas.

Diversos países começam a buscar consenso sobre a forma de tributar, de forma justa e racional, esse crescente ramo da atividade econômica, que foge a todos os parâmetros até então adotados pelos tratados-modelo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) no sentido de fixar o local da tributação.

A busca por um sistema justo de tributação e de repartição de receitas é um dos maiores desafios do momento.

O apoio de 137 países durante o Fórum de Davos, segundo informado pela OCDE, para a adoção de um plano que corrija essas distorções já dá mostra suficiente da relevância do tema, que certamente terá lugar destacado nas discussões sobre tributação internacional nos próximos anos.

A busca por um sistema justo e igualitário de tributação e de repartição de receitas que, ao mesmo tempo, não inviabilize a continuidade e o progresso da economia digital é, sem dúvida, um dos maiores desafios do momento e uma revolução na forma e nos conceitos clássicos de direito tributário internacional, forçando uma revisão integral dos paradigmas tradicionais sobre os quais foram erigidos os inúmeros tratados hoje existentes sobre a matéria.

Tributação sobre Serviços Digitais

A tributação da economia digital é um tema de profunda relevância para o cenário econômico mundial. Diversos países vêm enfrentando o desafio de encontrar um meio de tributar essas operações, considerando as suas complexidades e peculiaridades, sobretudo em virtude da facilidade de circulação de bens e riquezas em um ambiente com pouca – ou nenhuma – presença física.

Com efeito, países como Reino Unido, Itália e França instituíram um tributo sobre bens digitais, o chamado digital service tax (“DST”), cobrado sobre as receitas derivadas da prestação de determinados serviços digitais, em regra limitado a empresas com receitas globais anuais acima de determinado patamar.

Nesse cenário, o PL nº 2.358/2020 busca instituir a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a receita bruta de serviços digitais prestados pelas grandes empresas de tecnologia, que ora passamos a analisar.

O próprio texto de justificativa ao PL destacou que a proposta busca “seguir as orientações da OCDE para minimizar os possíveis efeitos deletérios dessa tributação, garantindo a compatibilidade com as regras internacionais e reduzindo os custos de conformidade e o desestímulo à inovação”, o que demonstra uma clara inspiração nesse modelo europeu.

Comentários

O texto de justificativa ao PL parte do pressuposto de que apenas grandes empresas de tecnologia que transferem os seus lucros para o exterior, mesmo realizando atividades no Brasil, serão afetadas pelo novo tributo, como se essas empresas já não fossem tributadas por aqui. Além disso, cita como exemplo diversos países europeus que instituíram um digital service tax, mencionando também o projeto BEPS, e afirma que o Brasil não poderia de fora desse movimento.

Todavia, não se pode comparar o contexto no qual se encontram os países europeus com o Brasil. Na Europa, os acordos para afastar a bitributação têm como principal pressuposto a tributação no destino e visam evitar retenções na fonte, por isso torna viável – e até mesmo necessário – um digital service tax. Por outro lado, o Brasil é conhecido pelo excesso de retenções na fonte na importação de serviços, assim, mesmo as empresas que não possuem presença física no Brasil já são tributadas.

Há também uma larga diferença em relação ao conceito de serviços adotados pelos países europeus e pelo Brasil. Ao passo que a Europa adotou um conceito negativo, ou seja, serviço é a operação com conteúdo econômico que não envolve mercadoria, o Brasil preferiu adotar um conceito positivo, que ora era consistente em uma obrigação de fazer, mas o STF já ensaia uma mudança de posicionamento.

Portanto, ao equiparar o Brasil com resto do mundo, o Projeto de Lei parte de premissas absolutamente equivocadas e que não se enquadram na realidade dos fatos. Ao contrário do afirmado na justificativa do PL, as práticas internacionais demonstram que a instituição da CIDE-Digital se demonstra incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro.

Ainda nesse sentido, o Brasil acabou adotando o tortuoso caminho da unilateralidade para a tributação da economia digital, ao passo que o mais adequado seria o multilateralismo e aguardar um tratamento uniforme e harmonioso entre os países, o que efetivamente permitiria observar todas as nuances da economia digital.

Não é demais lembrar os efeitos deletérios que a criação de mais um tributo pode gerar para a economia nacional, sobretudo se lembrarmos que essas operações já estão sujeitas, em regra, ao IRRF, CIDE-Royalties, PIS/COFINS, ISS ou ICMS e IOF. Isso sem mencionar tributos como Fust, Fistel, Funttel, Condecine, a depender do caso.

Há de ser levado em conta também os impactos que esse novo tributo pode gerar para a economia, como a elevação dos custos da operação e provável repasse do ônus ao consumidor final, bem como o desincentivo à inovação e ao crescimento dos negócios disruptivos.

Assim sendo, a proposta de um novo tributo tal como a CIDE-Digital deve ser precedida de debates na sociedade civil e os setores da economia interessados no projeto, de modo que seja produzido um estudo aprofundado sobre o tema, o que infelizmente não aconteceu.