Serviços de auxílio diagnóstico e terapia podem aplicar o percentual de 8% no Lucro Presumido, inclusive em sociedades limitadas unipessoais (SLU), desde que haja efetiva organização empresarial e atendimento às normas da Anvisa.
O enquadramento de serviços de saúde no regime do Lucro Presumido continua a gerar debates na esfera administrativa. O ponto central reside na possibilidade de aplicação do percentual reduzido de 8% sobre a receita bruta na apuração da base de cálculo do IRPJ, benefício previsto para serviços hospitalares e atividades correlatas que atendam requisitos específicos.
A Receita Federal, em manifestações recentes, reiterou que a regra alcança serviços de auxílio diagnóstico e terapia, desde que a atividade esteja em conformidade com as atribuições 1 a 4 da RDC nº 50/2002 da Anvisa.
Condições para aplicação do percentual reduzido
A utilização do percentual de 8% exige o cumprimento cumulativo de requisitos:
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a prestadora de serviços deve ser uma sociedade empresária de fato e de direito;
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a atividade precisa estar em plena conformidade com as normas da Anvisa;
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o ambiente de atendimento, ainda que de terceiros, deve possuir alvará sanitário válido expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal;
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é necessário comprovar a existência de elemento empresarial, ou seja, estrutura organizada com alocação de fatores de produção além do trabalho pessoal do sócio.
A Nota SEI nº 7.689/2021/ME consolidou esse entendimento, permitindo que sociedades que utilizem estruturas de terceiros também se beneficiem do regime favorecido, desde que atendidos os requisitos regulatórios.
SLU: sociedade empresária para fins fiscais
Um dos pontos mais relevantes do posicionamento recente da Receita Federal é o reconhecimento de que a Sociedade Limitada Unipessoal (SLU) pode ser considerada sociedade empresária para fins tributários, desde que exerça atividade econômica organizada, com utilização de fatores de produção e efetiva estrutura empresarial.
Em outras palavras, o fato de ser unipessoal não afasta, por si só, a condição de sociedade empresária. O que importa é a substância econômica: a presença de organização administrativa, técnica e operacional que transcenda a simples prestação de serviços médicos pessoais.
Exclusão das sociedades meramente pessoais
O regime favorecido não se aplica a sociedades que funcionem apenas como extensão da atividade intelectual dos sócios, sem estrutura empresarial própria. Quando não há organização econômica da atividade médica, mas apenas a centralização de honorários profissionais, o percentual reduzido não é cabível, aplicando-se o percentual de 32% sobre a receita bruta.
Conclusão
A possibilidade de aplicação do percentual de 8% no Lucro Presumido a serviços de auxílio diagnóstico e terapia representa um relevante benefício fiscal, mas sua utilização está condicionada a organização empresarial efetiva, conformidade regulatória e comprovação documental.
O reconhecimento da SLU como sociedade empresária amplia o alcance do benefício, desde que a atividade seja exercida de forma organizada, com capital, estrutura e observância das normas da Anvisa.
Sem esses elementos, o risco de autuação permanece elevado, sobretudo em sociedades que se limitam a centralizar rendimentos pessoais sem a devida substância empresarial.
No Chambarelli Advogados, assessoramos clínicas, laboratórios e sociedades médicas — inclusive SLUs — na estruturação societária e regulatória, garantindo o correto enquadramento fiscal, a mitigação de riscos de glosas e a implementação de modelos de negócio que conciliem eficiência tributária e segurança jurídica.









