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Entenda a disputa em torno do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e como empresas buscam no Judiciário a manutenção da alíquota zero até 2027.

O Contexto: do socorro à incerteza

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 como resposta aos impactos devastadores da pandemia sobre eventos, turismo e entretenimento. O regime prometeu a redução a zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS por 60 meses, garantindo fôlego financeiro a empresas que, em muitos casos, chegaram à beira da insolvência.

Contudo, alterações legislativas posteriores – notadamente a Lei nº 14.859/2024 e a edição da Instrução Normativa RFB nº 2.195/2024 – introduziram restrições que comprometeram a previsibilidade do benefício. Ao impor limites de renúncia fiscal e condicionar a habilitação a novos requisitos, o Estado abriu um flanco de insegurança jurídica, obrigando empresas a recorrerem ao Judiciário para assegurar a continuidade da desoneração até fevereiro de 2027, como previsto originalmente.


A Decisão Judicial e sua Repercussão

Nesse cenário, uma decisão obtida pelo Chambarelli Advogados em favor de uma empresa de agenciamento de atletas profissionais (processo nº 5002027-22.2025.4.02.5101) firmou um precedente de grande relevância. A 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro reconheceu que a alteração promovida pela Lei nº 14.859/2024 viola o artigo 178 do Código Tributário Nacional e a Súmula 544 do STF, assegurando à impetrante o direito de continuar usufruindo da alíquota zero até 2027.

A sentença, assinada pela Juíza Federal Simone de Fátima Diniz Bretas, ganhou destaque na imprensa jurídica, sendo noticiada tanto no ConJur quanto no JOTA, ampliando o debate sobre os limites da atuação do legislador na revisão de benefícios fiscais previamente concedidos por prazo certo e mediante condições onerosas.

Leia no ConJur | Leia no JOTA


Isenção ou Alíquota Zero? A controvérsia conceitual

O cerne da disputa repousa na distinção doutrinária entre isenção e alíquota zero. A Receita Federal sustenta que o benefício do PERSE seria mera alíquota zero, instituto passível de revogação sem a proteção do art. 178 do CTN. O Judiciário, entretanto, vem consolidando o entendimento de que a exoneração, ao ser concedida por prazo certo e sob condições onerosas – como habilitação formal, enquadramento em CNAE específico e regularidade fiscal –, reveste-se das mesmas características de uma isenção condicionada, blindada contra supressões arbitrárias.

Tal interpretação reforça a ideia de que não se trata de um privilégio gracioso, mas de um incentivo setorial, concedido mediante contrapartidas dos contribuintes e que não pode ser reduzido unilateralmente pelo Estado antes do prazo originalmente pactuado.


A Crítica Institucional: previsibilidade e confiança

O caso expõe uma tensão clássica do sistema tributário brasileiro: a busca por equilíbrio fiscal de um lado e a necessidade de segurança jurídica de outro. Se, por um lado, é legítimo ao Estado rever políticas de renúncia, por outro, a supressão de benefícios concedidos por prazo certo mina a confiança dos contribuintes, viola a boa-fé objetiva e compromete a estabilidade das relações econômicas.

A sentença da Justiça Federal do Rio de Janeiro ecoa justamente nesse ponto: empresas que remodelaram sua estrutura financeira e assumiram compromissos contando com a vigência do PERSE até 2027 não podem ser surpreendidas com a retirada abrupta do incentivo. O princípio da proteção da confiança legítima, derivado do Estado de Direito (art. 1º da CF/88), exige que o legislador respeite expectativas juridicamente consolidadas.


Conclusão: o PERSE e a reconstrução da previsibilidade

O debate sobre o PERSE transcende a questão setorial e se insere em uma discussão mais ampla sobre a qualidade do ambiente regulatório brasileiro. Ao garantir a manutenção do benefício fiscal até 2027, a decisão judicial reafirma que a previsibilidade tributária não é concessão política, mas um imperativo de justiça fiscal.

Para o setor de eventos, a batalha judicial pela preservação do PERSE representa não apenas a defesa de um incentivo, mas a própria sobrevivência econômica de milhares de empresas. Para o Direito Tributário, o caso reafirma a centralidade da segurança jurídica como vetor interpretativo, capaz de conter avanços arbitrários do poder público sobre legítimas expectativas privadas.

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Entenda como funciona a tributação de influenciadores digitais no Brasil, comparando alíquotas na pessoa física e no Simples Nacional, e descubra quando vale a pena adotar um planejamento tributário sofisticado.

A Tributação do Influenciador Pessoa Física

O ponto de partida da análise deve considerar a regra geral: quando o influenciador atua como pessoa física, seus rendimentos são tributados pela tabela progressiva do Imposto de Renda, que alcança a alíquota máxima de 27,5%. Trata-se de um regime que, embora simples em sua apuração, impõe uma carga pesada, especialmente para aqueles que conquistam relevância e contratos publicitários de maior porte. Soma-se a isso a contribuição ao INSS, que pode elevar ainda mais a tributação efetiva, corroendo margens que já sofrem pressões de intermediação de agências e plataformas.


A Possibilidade de Estruturação via Simples Nacional

Diante desse cenário, muitos influenciadores encontram na abertura de uma pessoa jurídica um caminho de alívio fiscal. O enquadramento mais comum ocorre no Simples Nacional, sob o Anexo III, na atividade de promoção de vendas. Nesse modelo, a alíquota inicial é de 6% sobre a receita bruta até o faturamento de R$ 180 mil anuais.

Na prática, significa reduzir em mais da metade a carga tributária quando comparada à pessoa física. Mesmo em faixas subsequentes, a tributação do Simples pode se manter competitiva em relação ao IRPF, desde que os rendimentos não extrapolem de forma significativa.


A Armadilha do Crescimento: Quando o Simples Nacional Deixa de Ser Vantajoso

É nesse ponto que o planejamento ganha contornos sofisticados. Para influenciadores de médio e grande porte, o Simples Nacional pode se transformar em uma armadilha tributária. A progressividade das alíquotas e os limites de dedutibilidade podem elevar a carga efetiva para patamares que superam os 30%, tornando o regime menos eficiente que a tributação como pessoa física ou até mesmo em comparação ao Lucro Presumido.

Esse fenômeno expõe um ponto de crítica institucional: o regime simplificado, concebido para micro e pequenas empresas, nem sempre acompanha a realidade econômica dos criadores de conteúdo que rapidamente escalam faturamentos na casa dos milhões. O resultado é a necessidade de revisitar estruturas, muitas vezes migrando para regimes mais sofisticados, que permitem deduções, compensações e até reorganizações societárias.


A Importância do Planejamento Tributário

O que se impõe, portanto, é a percepção de que a atividade de influenciador digital deixou de ser um “bico” ou uma renda eventual, consolidando-se como um negócio de alta relevância econômica. Nesse contexto, o planejamento tributário não é mais uma opção, mas um imperativo de gestão.

Cada estágio da carreira demanda uma modelagem distinta: enquanto iniciantes encontram no Simples Nacional um caminho eficiente, grandes influenciadores precisam avaliar alternativas, incluindo a utilização de holdings, contratos de cessão de imagem e regimes diferenciados de tributação.


Conclusão

A tributação de influenciadores digitais no Brasil é um campo em franca evolução, marcado por contrastes entre a simplicidade inicial e a sofisticação exigida pelo crescimento. O influenciador que ignora a dimensão tributária corre o risco de ver parte significativa de sua receita absorvida pelo Fisco. Já aquele que se estrutura adequadamente, transforma a carga tributária em uma variável estratégica, garantindo não apenas eficiência fiscal, mas também segurança jurídica para sustentar sua trajetória de crescimento.

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A amortização de ativos intangíveis, especialmente de marcas, tem sido um dos pontos mais tensionados na jurisprudência administrativa do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). O caso envolvendo o Laboratório Bergamo e a Amgen Brasil revela o quanto o tema está enraizado na intersecção entre contabilidade societária — marcada pela adoção dos padrões internacionais (IFRS/CPCs) — e a rigidez das normas fiscais brasileiras.


O Caso Bergamo-Amgen: a Glosa da Amortização

A operação envolveu a aquisição do Laboratório Bergamo pela Amgen, respaldada por laudo da PwC que atribuiu valor a intangíveis como marca Bergamo, relacionamento com clientes, direitos de distribuição exclusivos e competitivos. O montante total ultrapassava R$ 67 milhões.

A fiscalização, entretanto, glosou as amortizações contabilizadas, com fundamento principalmente no artigo 325 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999). O dispositivo autoriza amortização apenas de ativos intangíveis com vida útil pré-determinada e confiavelmente mensurável. Para o Fisco, esses ativos — especialmente a marca e o relacionamento com clientes — constituíam atributos indissociáveis do próprio goodwill, cuja amortização é vedada pelo artigo 386 do mesmo regulamento.

No voto vencedor, a Turma Ordinária do CARF concluiu que tais elementos não poderiam ser tratados como ativos intangíveis amortizáveis, mas sim como ativos de vida útil indefinida, sujeitos apenas a teste de recuperabilidade (impairment), e não à dedução fiscal.


O Encontro (Tenso) entre Contabilidade e Tributação

O CPC 04 (Ativo Intangível), alinhado às normas do IFRS, estabelece a possibilidade de amortização quando a vida útil é definida; caso contrário, aplica-se apenas o impairment. Do ponto de vista contábil, portanto, pode ser legítimo reconhecer intangíveis amortizáveis. Contudo, a legislação fiscal brasileira impõe limites mais estreitos, exigindo mensuração precisa da temporalidade.

Essa dissonância gera um campo fértil para litígios: enquanto a contabilidade moderna busca refletir a realidade econômica dos ativos, a norma tributária resiste, mantendo a vedação de amortizar valores ligados ao fundo de comércio e à marca.


O CARF e o Entendimento sobre Marcas

A jurisprudência do CARF vem se consolidando no sentido de que marcas não são amortizáveis para fins fiscais, por não possuírem vida útil determinada. O raciocínio é que a marca, enquanto ativo que projeta a reputação e a presença no mercado, possui caráter de perpetuidade. Ainda que o laudo técnico aponte um horizonte de tempo (no caso, 108 meses), isso não altera a essência indefinida do ativo.

Essa distinção é fundamental: a diferença entre uma patente com prazo certo e uma marca de notoriedade histórica ilustra a linha tênue entre o que pode e o que não pode ser abatido do lucro tributável.


Implicações Práticas para Empresas

Para grupos que realizam aquisições societárias ou reorganizações, o precedente reforça um alerta:

  • Não basta o laudo de avaliação para sustentar a dedutibilidade fiscal da amortização de intangíveis.

  • O CARF tem reiterado que intangíveis ligados ao goodwill (marca, relacionamento com clientes, fundo de comércio) não se enquadram nos requisitos do art. 325 do RIR/1999.

  • O risco de glosa e autuação é significativo, sobretudo em operações estruturadas com vistas à redução de base tributável por meio de amortização de intangíveis.


Conclusão

O julgamento do CARF no caso Bergamo-Amgen reafirma a postura conservadora da Administração Tributária quanto à amortização de marcas e demais ativos intangíveis de vida útil indefinida. A divergência entre a contabilidade societária — que admite o reconhecimento de tais ativos com base em critérios de mensuração — e a norma fiscal — que exige vida útil pré-determinada e confiável — permanece sendo um dos pontos mais sensíveis na tributação de reorganizações empresariais no Brasil.

No campo prático, a mensagem é clara: a marca pode gerar valor econômico e compor balanços contábeis, mas não pode ser amortizada para efeitos fiscais. Empresas que buscam amortizar intangíveis em seus planejamentos devem ter ciência do elevado risco de questionamento, já que a linha interpretativa do CARF tende a privilegiar a rigidez do RIR frente à flexibilidade dos laudos técnicos.

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O que é equiparação hospitalar?

A equiparação hospitalar é o reconhecimento de que determinadas clínicas médicas e sociedades empresárias que prestam serviços de saúde podem ser tributadas de forma semelhante a hospitais. Isso significa que, em vez de recolher IRPJ e CSLL com base no percentual de 32%, podem aplicar margens reduzidas de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) sobre a receita bruta.


Quem tem direito à equiparação hospitalar?

Segundo a Lei nº 9.249/95 (art. 15, §1º, III, “a”), alterada pela Lei nº 11.727/2008, e conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.116.399/BA, Tema Repetitivo 217), têm direito:

  1. Sociedades empresárias regularmente constituídas.

  2. Empresas que prestem serviços de natureza hospitalar, entendidos como atividades voltadas diretamente à promoção da saúde.

  3. Estabelecimentos que atendam às normas da Anvisa, comprovadas por meio de alvará sanitário.


Serviços hospitalares: o que o STJ entende?

O STJ definiu que serviços hospitalares não dependem da estrutura física de internação, mas sim da natureza do serviço prestado. Ou seja, clínicas cirúrgicas, diagnósticas e de exames complementares podem ser enquadradas.

Ficam excluídas apenas as consultas médicas simples, que não se equiparam a serviços hospitalares.


Quais documentos comprovam o direito?

Para pleitear a equiparação hospitalar, a clínica ou sociedade empresária deve apresentar:

  • Contrato Social (com registro na Junta Comercial).

  • CNPJ que demonstre CNAEs compatíveis (ex.: 86.30-5-01 – atividade médica ambulatorial com recursos para cirurgias).

  • Notas fiscais de serviços médicos prestados.

  • Alvará da Vigilância Sanitária atestando cumprimento das normas da Anvisa.


Por que muitas empresas pagam 32% em vez de 8%/12%?

A Receita Federal tradicionalmente adota uma interpretação restritiva, exigindo, por exemplo, estrutura para internação de pacientes. Contudo, o STJ já consolidou entendimento contrário, reconhecendo que basta o serviço voltado à promoção da saúde, desde que cumpridas as normas sanitárias.

Por isso, muitas clínicas vêm ajuizando ações declaratórias com pedido de repetição de indébito, para garantir o direito e recuperar valores pagos a maior.


Perguntas frequentes sobre equiparação hospitalar

Quais tributos são impactados pela equiparação hospitalar?

O IRPJ e a CSLL, no regime do lucro presumido, que passam de margens de presunção de 32% para 8% e 12% respectivamente.

Clínicas odontológicas podem ser equiparadas a hospitais?

Depende da atividade. Se atuarem em procedimentos cirúrgicos ou especializados (não apenas consultas), podem ser enquadradas como serviços hospitalares.

Basta ter o alvará sanitário para conseguir o benefício?

Sim, o alvará é o documento que comprova o atendimento às normas da Anvisa. O TRF-2 já decidiu que é ilegal exigir requisitos além dos previstos em lei.

É possível recuperar valores pagos a maior?

Sim. Empresas que recolheram com base em 32% podem ingressar com ação de restituição/compensação tributária para recuperar os últimos 5 anos.

Há risco de autuação se aplicar as alíquotas reduzidas sem ação judicial?

Sim. Por isso, muitas clínicas optam por ajuizar ação declaratória com pedido de tutela de urgência, para resguardar o direito e evitar autuações.


Conclusão

A equiparação hospitalar é um direito reconhecido pelo STJ, mas frequentemente negado pela Receita Federal. Clínicas e sociedades empresárias que prestam serviços médicos especializados e atendem às normas da Anvisa podem usufruir das alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL, garantindo segurança jurídica e redução da carga tributária.

No Chambarelli Advogados, assessoramos clínicas e sociedades empresárias em ações declaratórias para reconhecimento da equiparação hospitalar, além de estruturarmos estratégias de planejamento tributário para o setor da saúde.

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A sucessão empresarial é o processo de transferência do controle de uma empresa para herdeiros, sócios remanescentes ou terceiros, geralmente em razão de aposentadoria, falecimento ou saída estratégica do fundador. Esse momento é um dos mais críticos no ciclo de vida de uma empresa, pois envolve tanto aspectos societários quanto patrimoniais e tributários.


Por que o planejamento sucessório é essencial?

Sem regras claras, a sucessão pode gerar:

  • Conflitos familiares sobre quem deve assumir o controle.

  • Disputas societárias entre herdeiros e sócios.

  • Impacto financeiro pela ausência de estrutura tributária adequada.

  • Risco de paralisia empresarial, prejudicando funcionários, clientes e fornecedores.

Um planejamento sucessório bem estruturado garante continuidade dos negócios e preserva o patrimônio construído.


Principais ferramentas jurídicas para o planejamento sucessório

1. Acordo de Sócios

Define regras de governança, saída de sócios, direitos de preferência e como será a entrada de herdeiros.

2. Holding Familiar

Permite concentrar participações societárias em uma empresa que organiza a sucessão de forma estruturada e com eficiência tributária.

3. Cláusulas Contratuais Específicas

  • Cláusulas de tag along e drag along.

  • Definição de quóruns qualificados para decisões críticas.

  • Regras de voto em caso de herança.

4. Testamento Empresarial

Instrumento que permite direcionar a participação societária de forma planejada, dentro dos limites legais da legítima.

5. Protocolos familiares

Documentos que estabelecem diretrizes sobre entrada e saída de familiares na gestão da empresa, remuneração e funções estratégicas.


Perguntas e respostas (FAQ) sobre sucessão empresarial

Quais são os maiores riscos da sucessão sem planejamento?

Os principais são: litígios entre herdeiros e sócios, risco de quebra da empresa e carga tributária elevada na transferência de quotas ou ações.

Qual a diferença entre sucessão familiar e sucessão societária?

  • Familiar: envolve a passagem da gestão e do patrimônio para herdeiros.

  • Societária: regula a relação entre sócios e a entrada de herdeiros no quadro social.

O que é uma holding familiar na sucessão empresarial?

É uma empresa criada para concentrar e organizar bens da família, reduzindo custos tributários e estabelecendo regras claras de sucessão.

É possível excluir herdeiros da gestão da empresa?

Sim. O herdeiro pode receber a participação societária, mas o contrato social pode limitar o direito de gestão, evitando disputas no dia a dia.

Como o planejamento sucessório pode reduzir impostos?

Por meio da constituição de holding familiar, doações planejadas com reserva de usufruto e escolha de instrumentos societários que reduzem a incidência de ITCMD, IR e outros tributos.


Conclusão

A sucessão empresarial não deve ser tratada apenas como questão patrimonial, mas como um processo estratégico de governança e continuidade dos negócios.

No Chambarelli Advogados, desenvolvemos planos sucessórios personalizados que aliam segurança jurídica, eficiência tributária e proteção patrimonial, evitando disputas e preservando o legado empresarial.

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A importância dos contratos empresariais

No Direito Empresarial, o contrato é a espinha dorsal das relações negociais. Ele estabelece deveres, define riscos e, sobretudo, protege o negócio de litígios futuros. A ausência de cláusulas bem estruturadas é uma das maiores causas de disputas societárias, perda de valor em transações e insegurança jurídica.

A lógica é simples: no ambiente empresarial, vale o que está escrito. Tribunais e árbitros decidem a partir do texto contratual, e não das intenções não registradas.


Cláusulas essenciais em contratos empresariais

1. Objeto do contrato e escopo da prestação

  • Define com clareza o que está sendo contratado.

  • Evita interpretações ambíguas que podem gerar litígios.

  • Exemplo: prestação de serviços de consultoria em gestão financeira, delimitando tarefas e entregáveis.

2. Preço, forma e prazo de pagamento

  • Determina valor, indexadores, datas e condições de reajuste.

  • No contexto de startups, pode incluir pagamento em equity (participação societária) ou por performance.

3. Prazos de vigência e renovação

  • Estabelece a duração da relação contratual e as condições de prorrogação automática ou não.

  • Essencial para evitar contratos “sem fim” ou caducidade inesperada.

4. Obrigações e responsabilidades das partes

  • Define deveres de cada parte, prazos de cumprimento e limites de responsabilidade.

  • Pode incluir deveres acessórios, como confidencialidade e compliance.

5. Cláusula de confidencialidade (NDA)

  • Protege segredos de negócio, know-how, estratégias de mercado e propriedade intelectual.

  • No ecossistema de inovação, é indispensável para resguardar informações estratégicas.

6. Cláusula de não concorrência e não aliciamento

  • Impede que sócios ou prestadores usem informações obtidas para abrir negócios concorrentes.

  • Pode incluir restrição de contratação de funcionários ou clientes por prazo determinado.

7. Cláusula penal e multas por inadimplemento

  • Determina consequências financeiras pelo descumprimento de obrigações.

  • Evita longas discussões judiciais sobre perdas e danos.

8. Cláusula de resolução de conflitos (foro ou arbitragem)

  • Define previamente o foro judicial ou a câmara arbitral para solucionar disputas.

  • Em operações de maior porte, a arbitragem é usual por conferir celeridade e confidencialidade.

9. Cláusula de rescisão

  • Regras para término antecipado do contrato, seja por descumprimento, por interesse das partes ou por caso fortuito/força maior.

  • Pode prever multas rescisórias e efeitos sobre valores já pagos.

10. Cláusulas societárias específicas (quando aplicável)

  • Vesting, lock-up, drag along, tag along e antidiluição.

  • Comuns em contratos de investimento em startups e no Direito Societário moderno.


Estratégia de proteção empresarial

Um contrato empresarial mal redigido não é apenas um risco jurídico, mas também um risco econômico: ele pode comprometer valuation, afastar investidores e abrir margem para litígios. Por isso, a atuação preventiva é tão estratégica quanto o próprio negócio.

No Chambarelli Advogados, combinamos experiência em Direito Empresarial, Tributário e Societário com atuação prática junto a startups e empresas familiares, estruturando contratos que antecipam conflitos e garantem segurança jurídica.


Conclusão

Em um cenário empresarial competitivo, a segurança contratual é fator de sobrevivência e crescimento. Cada cláusula essencial atua como uma camada de proteção contra riscos futuros.

Se sua empresa está diante de uma negociação relevante, revisão contratual ou captação de investimentos, fale com o Chambarelli Advogados e garanta que sua estratégia jurídica esteja tão sólida quanto o seu modelo de negócios.

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A legalização e expansão dos Video Lottery Terminals (VLTs) consolidam um novo capítulo na regulação das loterias estaduais brasileiras. Diferentes dos caça-níqueis ilegais, os VLTs são equipamentos homologados, certificados e integrados a sistemas centrais de auditoria, permitindo rastreabilidade, arrecadação transparente e proteção ao consumidor.

Atualmente, apenas quatro estados brasileiros possuem regulamentação clara para a exploração desses equipamentos: Paraná, Paraíba, Maranhão e Rio de Janeiro. Cada um deles estabeleceu um regime próprio de requisitos técnicos, operacionais e jurídicos.


Paraná – Lottopar e o modelo de certificação internacional

No Paraná, a Lottopar estruturou um dos sistemas mais sólidos do país. A regulamentação decorre da Lei Estadual nº 20.945/2021, do Decreto nº 10.843/2022, do Decreto nº 5.038/2024 e da Portaria nº 082/2024.

Entre os requisitos para fabricantes e operadores destacam-se:

  • Certificação técnica por laboratórios internacionais (GLI, BMM), nominada à Lottopar;

  • Padrões de segurança ISO 9001, 27001, 14298, NBR 15540;

  • Integração obrigatória ao sistema central da Lottopar;

  • Concessões via licitação, com relatório financeiro e operacional obrigatório;

  • Cumprimento das regras de jogo responsável, geolocalização e antifraude.

O modelo paranaense demonstra a opção por trazer o mercado internacional de testes para dentro da estrutura pública, blindando o sistema contra vulnerabilidades.


Paraíba – LOTEP e a tradição lotérica no Nordeste

Na Paraíba, a exploração dos VLTs está fundada na Lei Estadual nº 12.703/2023 e no Decreto nº 44.576/2023, complementando a histórica LOTEP.

Os requisitos principais incluem:

  • Homologação obrigatória de equipamentos e softwares;

  • Registro de fornecedores credenciados;

  • Integração ao sistema central da LOTEP;

  • Recolhimento de percentual sobre faturamento bruto;

  • Programas de jogo responsável e prevenção à lavagem de dinheiro.

A Paraíba reforça a lógica de fiscalização centralizada, mantendo forte controle sobre o fluxo financeiro e de dados dos jogadores.


Maranhão – LOTEMA e a ênfase no controle de receita

O Maranhão reinstituiu sua loteria estadual por meio da Lei nº 11.389/2020, regulamentada pelo Decreto nº 36.453/2020 (com alterações posteriores).

O estado exige:

  • Certificação internacional dos terminais;

  • Homologação pela LOTEMA;

  • Registro de fornecedores e integração ao sistema central;

  • Auditorias periódicas e relatórios de conformidade;

  • Outorga onerosa com recolhimento de percentual da receita.

O modelo maranhense busca equilibrar a abertura ao setor privado com a garantia de retorno fiscal imediato ao estado.


Rio de Janeiro – Decreto nº 49.804/2025 e o arcabouço mais rígido do país

Com a publicação do Decreto nº 49.804/2025, o Rio de Janeiro tornou-se o estado com o regime mais detalhado e rigoroso para exploração de VLTs.

Os principais requisitos são:

  • Autenticação multifatorial para o apostador (biometria facial + fator adicional);

  • Cadastro obrigatório com integração a bases públicas e privadas (KYC completo);

  • Certificações GLI (GLI-11, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 23, 33) e ISO (27001, 27701, 9001, 37001);

  • Prova de Conceito (PoC) obrigatória antes da homologação;

  • Operação restrita a Lojas VLTs / Sports Bar ou estabelecimentos não exclusivos autorizados;

  • Transações exclusivamente via Pix vinculado ao CPF ou passaporte;

  • Placas metálicas com QR code regulatório e informativo em cada terminal;

  • Logs auditáveis em tempo real, acessíveis pela LOTERJ;

  • Publicidade restritiva e campanhas educativas sobre jogo responsável.

O Rio inaugura um paradigma de tecnologia + compliance, adotando padrões internacionais de segurança cibernética e proteção ao consumidor.


Conclusão

O cenário brasileiro demonstra que a regulamentação dos VLTs não é homogênea: cada estado adota critérios próprios de segurança, outorga e fiscalização. Contudo, um traço comum se mantém: nenhuma operação é autorizada sem certificação, homologação e integração com o sistema central da loteria estadual.

Para desenvolvedores e operadores, compreender essas exigências é fundamental para evitar riscos jurídicos e aproveitar um mercado que tende a se expandir com a consolidação das loterias estaduais.

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Com a publicação do Decreto nº 49.804/2025, o Estado do Rio de Janeiro inaugura um novo paradigma na exploração de loterias no Brasil. Sob gestão da Loterj, o modelo autoriza a instalação de video lottery terminals (VLTs), totens, terminais de apostas e smartPOS em locais como bares, mercados e sports bars, mas com um sistema centralizado, seguro e 100% vinculado ao CPF do apostador.

Não se trata da legalização do jogo de azar, mas da regulação minuciosa de uma atividade lotérica prevista em lei federal (Lei nº 13.756/2018 e Lei nº 14.790/2023), agora operacionalizada no plano estadual. A medida afasta os riscos do mercado paralelo, combate fraudes e impõe um modelo técnico, rastreável e auditável, sob constante vigilância da Loterj.


PIX obrigatório e identificação biométrica: o que o novo sistema exige?

Entre os pilares do novo marco, destacam-se exigências de compliance tecnológico e de proteção ao consumidor:

  • Pagamentos exclusivamente via PIX vinculado ao CPF ou passaporte.

  • Autenticação multifatorial obrigatória com biometria facial e segundo fator de verificação.

  • Proibição absoluta de dinheiro em espécie, cartões e boletos.

  • Sistema de KYC (Know Your Customer) com bloqueio de menores, cruzamento com bases públicas e mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro e ludopatia.

  • Logs auditáveis e dashboard em tempo real para a Loterj monitorar cada operação.

Essas exigências inserem o modelo fluminense nos padrões internacionais de integridade, comparáveis aos estabelecidos pela World Lottery Association (WLA).


Onde as máquinas poderão ser instaladas?

O decreto autoriza dois tipos de espaços:

  • Lojas VLTs/Sports Bars: ambientes temáticos voltados exclusivamente para a experiência de apostas, com infraestrutura dedicada e transmissão de eventos esportivos.

  • Estabelecimentos não exclusivos: bares, restaurantes, mercados e similares, desde que homologados e conectados ao sistema da Loterj.

Por outro lado, máquinas caça-níqueis permanecem expressamente proibidas, sendo vedada qualquer operação sem integração com o sistema central e certificação técnica.


Impactos econômicos e jurídicos: nova fronteira regulatória

O governo estadual estima a geração de até 65 mil empregos, com potencial de impulsionar o turismo e dinamizar a economia de serviços. Contudo, do ponto de vista jurídico, o decreto traz implicações que merecem atenção especial de empresários e operadores interessados no credenciamento:

  1. Licença onerosa de R$ 5 milhões por 5 anos + repasse de 5% da receita bruta à Loterj.

  2. Necessidade de aprovação prévia de plano de negócios, localização geográfica dos terminais e certificações ISO e GLI.

  3. Fiscalização contínua com checklists rígidos, incluindo CFTV, placas de identificação, acessibilidade, ergonomia e controle de acesso.

A não observância de qualquer requisito pode ensejar descredenciamento, sanções administrativas, cíveis e penais.


Proteção ao consumidor e jogo responsável: o que avançou e o que ficou de fora?

A normativa prevê campanhas educativas obrigatórias, placas com alertas visíveis e mensagens como “jogue com responsabilidade”. No entanto, ainda não foram incluídos mecanismos como autoexclusão voluntária e pausas compulsórias, que poderiam reforçar o combate à ludopatia.

Também se aponta como lacuna a falta de integração automática com o COAF, essencial para prevenção de ilícitos financeiros.


Considerações finais: oportunidade regulada ou risco disfarçado?

A regulamentação dos VLTs no Rio de Janeiro representa um divisor de águas na política de jogos e apostas no Brasil, antecipando o que tende a se expandir com a regulamentação nacional das apostas de quota fixa.

Contudo, é preciso cautela. O decreto inaugura um modelo de concessão pública altamente técnico e regulado, que exige dos interessados investimento robusto, estrutura jurídica sólida e compromisso com a integridade da operação.

No fim das contas, trata-se menos de jogo e mais de compliance de alto nível.


Chambarelli Advogados está preparado para assessorar empresas que desejam se credenciar junto à Loterj, revisar contratos, estruturar planos de negócio e garantir segurança jurídica na operação. Entre em contato conosco para entender os riscos, oportunidades e obrigações desse novo mercado.

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Sentença favorável obtida pelo Chambarelli Advogados repercute no JOTA. Na notícia publicada, Guilherme Chambarelli comenta decisão que manteve uma empresa no Perse até o prazo original previsto em lei, reforçando a importância da segurança jurídica para o setor de eventos.


Para magistrada, permitir a revogação parcial ou total do programa violaria a segurança jurídica dos contribuintes

A juíza Simone de Fatima Diniz Bretas, da 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro, decidiu na última terça-feira (12/8) que uma empresa de agenciamento de jogadores de futebol e contratos desportivos tem direito a usufruir do benefício fiscal de alíquota zero de IRPJCSLLPIS e Cofins do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) até fevereiro de 2027. Esse período respeita o prazo de 60 meses previsto na Lei 14.148/2021, que originalmente instituiu o Perse.

A magistrada também afastou as limitações impostas pela Lei 14.859/2024, a nova Lei do Perse, regulamentada pela Instrução Normativa 2.195/2024, da Receita Federal, que impôs o teto de R$ 15 bilhões ao benefício, bem como a exigência de habilitação prévia em plataforma eletrônica para usufruir dele.

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A empresa sustentou que, por atuar com atividade diretamente relacionada a eventos e entretenimento, vinha regularmente aplicando a alíquota zero dos tributos federais abrangidos pelo programa. A contribuinte afirmou ter plena expectativa de continuar usufruindo do benefício até o prazo final previsto, ou seja, em fevereiro de 2027. Porém, observou que, em 22 de maio de 2024, foi publicada a Lei 14.859/2024, que introduziu alterações significativas no Perse, “que comprometem a estabilidade do benefício fiscal originalmente concedido”.

Tal instabilidade, segundo a contribuinte, criou “um cenário de insegurança tributária, privando-a da previsibilidade necessária para gerir suas contas e planejar suas atividades”, sem saber se continuaria a usufruir do benefício fiscal ou se seria subitamente obrigada a recolher tributos que não estavam previstos.

O argumento da insegurança tributária usado pela contribuinte não é algo isolado. O Índice de Segurança Jurídica e Regulatória (Insejur), criado pelo JOTA em parceria com professores do Insper para avaliar a percepção do setor privado sobre a segurança jurídica e regulatória no Brasil, revelou que 87% dos stakeholders de grandes empresas consideram que as leis mudam com frequência no Brasil. Além disso, 65% dos respondentes afirmaram haver contradições entre as diferentes legislações.

Limitar custo do Perse implica encerramento prematuro, diz juíza

Ao julgar o pedido, a magistrada avaliou que o limite de R$ 15 bilhões ao custo fiscal do programa implica, na prática, a possibilidade de encerramento prematuro do benefício, caso o teto seja atingido antes dos 60 meses inicialmente previstos. Assim, considerou que a superveniência da Lei 14.859/2024, ao estabelecer limitações subjetivas e quantitativas, além de introduzir condições novas, implica em revogação parcial do benefício em violação direta ao artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN), configurando-se “ato ilegal da autoridade coatora ao exigir o recolhimento dos tributos com alíquotas restabelecidas”.

Por essa razão, entendeu que permitir a revogação parcial ou total do Perse sem observância aos limites constitucionais e infraconstitucionais atenta contra a segurança jurídica e a proteção da confiança dos contribuintes. “O ordenamento jurídico veda a atuação arbitrária e retroativa do Estado que venha a frustrar legítimas expectativas jurídicas baseadas em normas vigentes”, pontuou a juíza. Segundo ela, a cláusula do Estado de Direito exige “previsibilidade e estabilidade nas relações jurídicas, notadamente na seara tributária”.

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Além disso, Bretas ressaltou que, ao prever a redução a zero das alíquotas dos tributos federais pelo prazo de 60 meses, o artigo 4º da Lei 14.148/2021 — que instituiu originalmente o benefício fiscal do Perse – configura, ainda que tecnicamente se trate de “alíquota zero”, uma hipótese de exoneração tributária por prazo certo e mediante condições onerosas. “A distinção teórica entre isenção e alíquota zero, embora relevante para a doutrina, não afasta o efeito prático de exoneração plena e temporária, com característica de incentivo setorial dirigido a um grupo de contribuintes previamente qualificado”, explicou a magistrada.

Logo, Bretas entendeu que o benefício instituído pela Lei 14.148/2021 caracteriza-se como isenção fiscal concedida por prazo certo e em função de determinadas condições. Nesse sentido, a juíza destacou que a isenção em questão não pode ser revogada ou modificada livremente, nos termos da Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal (STF).

A magistrada destacou ainda que a empresa comprovou documentalmente sua habilitação ao Perse, assim como o cumprimento dos requisitos legais, inclusive o enquadramento na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) específica, o que confirma a legitimidade do seu direito a usufruir do benefício até fevereiro de 2027, conforme fixado na própria que o instituiu.

“O perigo da demora decorre da possibilidade de inscrição em dívida ativa, negativação em cadastros públicos e privados e imposição de sanções administrativas e patrimoniais que impactariam a continuidade da atividade empresarial da impetrante, gerando prejuízos irreversíveis”, concluiu Bretas.

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Guilherme Chambarelli, sócio do Chambarelli Advogados e responsável pela defesa da empresa no caso, afirmou ao JOTA que a decisão “é um precedente importante, que traz um alento e devolve um mínimo de segurança jurídica ao setor de eventos em meio às seguidas mudanças que marcaram o Perse”. Porém, considerou que ainda é fundamental que haja uma pacificação da jurisprudência nos Tribunais Regionais Federais, para que se garanta equilíbrio competitivo entre as empresas, além de previsibilidade jurisdicional.

A sentença foi concedida no processo de número 5002027-22.2025.4.02.5101. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).

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O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 1.553.620/SP, relatado pela Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a impossibilidade de cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em doações vindas do exterior sem a edição de lei complementar federal. A decisão rejeitou a pretensão do Estado de São Paulo de aplicar o art. 16 da Emenda Constitucional 132/2023 como fundamento imediato para cobrança do tributo.

O caso reacende a discussão sobre a competência tributária, os limites da legislação estadual e os efeitos da EC 132/2023 diante do Tema 825 da repercussão geral.


O contexto do ITCMD e a exigência de lei complementar

O art. 155, §1º, III, da Constituição Federal é claro: compete à lei complementar federal disciplinar a incidência do ITCMD em hipóteses que envolvem elemento de conexão internacional, como a residência no exterior do doador ou do falecido.

Na ausência dessa lei complementar, o STF consolidou entendimento de que os estados não podem legislar supletivamente para suprir essa lacuna. Esse entendimento foi fixado no Tema 825, em repercussão geral, com eficácia vinculante e modulada a partir de 2021.


O impacto da Emenda Constitucional 132/2023

A EC 132/2023, que reformou o sistema tributário nacional, incluiu o art. 16, estabelecendo regras transitórias para o ITCMD até a edição da lei complementar. O dispositivo parecia abrir espaço para que os estados retomassem a cobrança em casos de doações oriundas do exterior.

O Estado de São Paulo, amparado nessa interpretação, buscou reverter decisões contrárias e sustentar a exigibilidade do imposto. Contudo, o STF rejeitou essa leitura. Segundo a Corte, a EC 132/2023 não revogou a declaração de inconstitucionalidade da Lei paulista 10.705/2000, e tampouco supriu a ausência da lei complementar exigida pelo texto constitucional.


O caso Christian Vision Brasil e a decisão do STF

No RE 1.553.620/SP, a entidade Christian Vision Brasil contestou a cobrança do ITCMD sobre doações recebidas do exterior. O Tribunal de Justiça de São Paulo já havia afastado a incidência do tributo, por ausência de lei complementar e inconstitucionalidade da norma estadual.

O STF manteve esse entendimento, destacando três pontos centrais:

  1. Tema 825 continua a vincular as decisões, vedando a cobrança sem lei complementar;

  2. A EC 132/2023 não tem efeito retroativo e não supre a lacuna legislativa;

  3. Normas estaduais já declaradas inconstitucionais não podem ser ressuscitadas pela emenda constitucional.

O recurso foi negado, e a decisão reafirmou a necessidade de segurança jurídica e uniformidade na tributação.


Implicações práticas para contribuintes e estados

A decisão tem impacto direto em contribuintes que recebem doações do exterior:

  • Estados: não podem exigir ITCMD nessas hipóteses até que seja editada a lei complementar federal.

  • Contribuintes: não devem recolher o imposto quando se tratar de doações ou heranças que envolvam doador ou bens no exterior, sob pena de discutir judicialmente a repetição do indébito.

  • Planejamento patrimonial e sucessório: permanece a necessidade de acompanhamento atento, uma vez que a futura lei complementar poderá alterar a sistemática de forma significativa.


Conclusão

A decisão do STF no RE 1.553.620/SP confirma a solidez da jurisprudência tributária sobre o ITCMD: sem lei complementar, não há cobrança válida em casos de doações vindas do exterior. A Emenda Constitucional 132/2023 não altera esse quadro de imediato, servindo apenas como marco de transição até a futura lei nacional.

Em um cenário de reforma tributária em andamento, o julgamento reforça a importância da observância estrita à hierarquia normativa e à segurança jurídica. Estados não podem ampliar sua competência além dos limites fixados pela Constituição, ainda que diante da pressão arrecadatória.