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Muitos contratos empresariais foram redigidos quando PIS, Cofins, ICMS e ISS seguiam uma lógica própria. Com o IBS e a CBS, a não cumulatividade passa a ser ampla, e o valor destacado na nota fiscal deixa de coincidir com o que a empresa efetivamente recolhe no fim do mês.

Na prática, o preço combinado pode continuar igual no papel e deixar de ser o mesmo na margem. Quem não precificou a nova carga absorve o custo.

A cláusula “tributos inclusos” ainda protege?

Não como antes. A expressão genérica não diz como tratar a variação da carga efetiva nem o aproveitamento de créditos. Sem previsão expressa de recomposição de preço e de regras sobre créditos, o risco muda de dono sem que ninguém tenha pactuado isso.

Contratos públicos e privados: qual a diferença?

A Lei Complementar 214/2025 criou, nos arts. 373 a 377, um regime específico de reequilíbrio para contratos administrativos, inclusive concessões. Esse regime exige a comprovação do desequilíbrio e considera a carga tributária efetiva, e não a simples troca de alíquotas. Entram na conta, por exemplo, os efeitos da não cumulatividade, a possibilidade de repasse, a transição e os benefícios fiscais ligados aos tributos extintos.

No contrato privado, não há reequilíbrio automático equivalente. Há quem entenda que, nesses casos, o caminho seria a teoria da imprevisão do direito civil. Essa é uma discussão em aberto, e incerteza contratual é o que se resolve na redação, e não no litígio.

Quais contratos merecem atenção prioritária?

  • Contratos com remuneração por percentual de receita, porque operações antes fora do consumo passam a ser alcançadas por IBS e CBS, sem cláusula de repasse.
  • Contratos de longa duração, que atravessam a transição (CBS em 2027 e IBS de forma gradual a partir de 2029).
  • Contratos com split payment, porque faturamento, recolhimento e apropriação do crédito passam a ocorrer em momentos distintos.
  • Contratos sem definição de preço, quando não fica claro se o valor é “cheio” ou líquido de tributos.

Checklist de revisão contratual para IBS e CBS

  1. Preço: está expresso com ou sem IBS/CBS? O que acontece se a alíquota mudar?
  2. Repasse: quem arca com a variação da carga efetiva e como ela é calculada?
  3. Créditos: o contrato trata da geração e do aproveitamento de créditos e de quem fornece os documentos fiscais?
  4. Gatilho de revisão: existe cláusula específica para a transição, com critério objetivo e prazo para negociar?
  5. Obrigações acessórias: quem responde por erro de emissão ou preenchimento que gere perda de crédito?
  6. Rescisão e multa: a mudança tributária permite renegociar sem penalidade?
  7. Vigência: o contrato cruza 2027 ou 2029? Se sim, considere um aditivo.

Como olhar para isso como gestor

O erro mais comum é tratar a reforma como assunto do departamento fiscal. Ela envolve precificação, margem e relação com clientes e fornecedores, e tudo isso está registrado no contrato. Quem revisa agora escolhe os termos da conversa. Quem espera negocia sob pressão, depois que a primeira nota fiscal diferente chegar.

Perguntas frequentes

Meu contrato precisa de aditivo por causa do IBS e da CBS?
Depende da duração, da forma de remuneração e da redação da cláusula tributária. Contratos que atravessam 2027 e 2029, ou que dependem de percentual de receita, tendem a exigir revisão.

Existe reequilíbrio automático em contratos privados?
Não há um regime equivalente ao dos contratos administrativos. As partes devem prever gatilhos de revisão no próprio contrato.

O que é split payment e como isso afeta o contrato?
É um modelo em que o tributo é separado do pagamento na origem. Ele altera prazos e fluxo de caixa, por isso convém revisar cláusulas de faturamento, aceite e pagamento.

Quando devo começar a revisar meus contratos?
O quanto antes. Contratos novos já devem nascer adaptados, e os antigos devem ser mapeados por prazo e risco.

Conclusão

A reforma tributária não altera só a apuração de impostos, mas também o equilíbrio econômico dos contratos. Revisar cláusulas de preço, repasse, créditos e revisão é a forma mais barata de evitar disputas e perda de margem.

O Chambarelli Advogados pode ajudar a mapear e revisar seus contratos para a transição.

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Boa parte dos contratos empresariais em vigor no Brasil foi escrita para um mundo em que PIS, Cofins, ICMS e ISS tinham lógica própria. Esse mundo está sendo substituído, e o contrato é o primeiro lugar onde a conta vai aparecer.

1. A cláusula “tributos inclusos” já não protege ninguém

Com a não cumulatividade ampla, o que consta na nota fiscal deixa de ser o que a empresa efetivamente recolhe no fim do mês. A cláusula genérica de “tributos inclusos” deixa de proteger, e sem previsão de não creditamento e de recomposição o risco muda de dono sem que ninguém tenha pactuado isso. Na prática, quem não precificou a nova carga absorve o custo.

2. Contrato público tem regra de reequilíbrio. Contrato privado, não

A LC 214/2025 criou, nos arts. 373 a 377, um regime de reequilíbrio para contratos administrativos, e ele exige prova do desequilíbrio. A lei manda considerar a carga tributária efetiva, e não a simples troca de alíquotas. Para isso, avalia os efeitos da não cumulatividade, a possibilidade de repasse, a transição e os benefícios fiscais ligados aos tributos extintos.

Já no contrato privado, não existe reequilíbrio automático como no contrato administrativo. Há quem sustente que, em contratos privados típicos, o caminho seria a teoria da imprevisão, e não esse regime específico. É um terreno incerto, e incerteza contratual é o que se resolve na redação, não no litígio.

3. Onde o risco costuma se esconder

  • Remuneração por percentual de receita: operações que antes ficavam fora do consumo passam a ser alcançadas por IBS e CBS, sem cláusula de repasse.
  • Contratos de longa duração: atravessam a transição inteira (CBS em 2027, IBS gradual a partir de 2029). Preço fixo por vários anos, sem gatilho de revisão, é aposta.
  • Split payment e prazos: faturamento, recolhimento e apropriação do crédito passam a ocorrer em momentos distintos, o que exige mais precisão em prazos, critérios de faturamento e regras de aceite.
  • Preço “cheio” versus preço líquido de tributo: se o contrato não diz qual é, a discussão vai nascer no primeiro reajuste.

4. Checklist de revisão contratual

  1. Preço: está expresso com ou sem IBS/CBS? Como muda se a alíquota mudar?
  2. Repasse: quem arca com a variação da carga efetiva, e como isso é calculado?
  3. Créditos: o contrato trata da geração e do aproveitamento de crédito, inclusive quem fornece as informações e os documentos fiscais?
  4. Gatilho de revisão: existe uma cláusula específica para a transição, com critério objetivo e prazo para negociar?
  5. Obrigações acessórias: quem responde por erro de preenchimento ou emissão que gere perda de crédito?
  6. Rescisão e multa: a mudança tributária pode ser motivo de renegociação sem penalidade?
  7. Prazo e vigência: o contrato cruza 2027 e 2029? Se sim, precisa de aditivo.

5. O ponto de vista de negócio

O erro mais comum é tratar a reforma como assunto do fiscal. Ela é um assunto de precificação, de margem e de relacionamento com cliente e fornecedor, e todos esses temas moram no contrato. Quem revisar agora escolhe os termos. Quem esperar vai negociar sob pressão, depois que a primeira nota diferente chegar.

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A Reforma Tributária mudou uma das principais perguntas que empresas de pequeno e médio porte precisam responder: depois da entrada do IBS e da CBS, continuar no Simples Nacional ainda será vantajoso?

A resposta não é igual para todas as empresas.

A partir de 2027, o Simples Nacional continuará existindo, mas o tratamento do IBS e da CBS introduz uma nova variável na decisão. A empresa poderá manter esses tributos dentro do recolhimento unificado do Simples ou optar por apurá-los pelo regime regular, permanecendo no Simples em relação aos demais tributos.

Isso significa que a análise deixa de ser simplesmente “Simples ou outro regime tributário?”.

Para determinadas empresas, será necessário analisar também:

Simples Nacional com IBS e CBS dentro do regime
ou
Simples Nacional com IBS e CBS no regime regular.

O que muda com a Reforma Tributária?

O IBS e a CBS passam a substituir gradualmente tributos sobre o consumo, dentro da transição estabelecida pela Reforma Tributária.

As novas regras foram incorporadas à regulamentação do Simples Nacional e passam a produzir efeitos, em regra, a partir de 1º de janeiro de 2027.

A empresa optante pelo Simples poderá continuar recolhendo IBS e CBS dentro do regime simplificado.

Nesse caso, mantém-se a lógica de recolhimento unificado, mas a empresa não terá a mesma sistemática de apropriação de créditos de IBS e CBS disponível para contribuintes submetidos ao regime regular.

Existe, entretanto, uma segunda possibilidade.

O Simples Nacional “híbrido”

A legislação permite que a empresa permaneça no Simples Nacional para os demais tributos e, ao mesmo tempo, apure IBS e CBS pelo regime regular.

É o que vem sendo chamado de Simples Nacional híbrido.

Na prática, IBS e CBS deixam de ser recolhidos dentro do DAS e passam a seguir as regras próprias do regime regular.

Essa possibilidade pode ser especialmente relevante para empresas que vendem para outras empresas.

Por quê?

Porque o sistema de créditos passa a ter um peso maior na formação do custo tributário e na relação comercial entre fornecedores e clientes.

Uma empresa que vende para consumidores finais, por exemplo, possui uma dinâmica econômica diferente daquela que fornece produtos ou serviços para outras empresas que também estão inseridas na cadeia tributária.

Por isso, simplesmente comparar as alíquotas nominais dos regimes pode levar a uma conclusão equivocada.

Então o Simples Nacional vai deixar de valer a pena?

Não.

A Reforma Tributária não extinguiu o Simples Nacional e não significa que todas as empresas deverão migrar para o regime regular.

O ponto é outro: a vantagem econômica do Simples deverá ser analisada de acordo com a atividade, a estrutura de custos, o perfil dos clientes e a posição da empresa na cadeia de fornecimento.

Entre os fatores que devem entrar na análise estão:

  • faturamento da empresa;
  • atividade exercida;
  • margem de lucro;
  • estrutura de custos;
  • volume de compras;
  • quantidade de créditos tributários envolvidos na operação;
  • perfil dos clientes;
  • vendas para pessoas físicas ou jurídicas;
  • participação em cadeias B2B;
  • possibilidade de repasse tributário no preço;
  • localização e operação da empresa;
  • folha de salários;
  • tratamento tributário específico da atividade;
  • impacto do IBS e da CBS na formação do preço.

Empresas B2B precisam de atenção especial

Esse talvez seja um dos principais pontos da discussão.

Imagine uma empresa optante pelo Simples que presta serviços exclusivamente para outras empresas.

Seu cliente pode estar sujeito ao regime regular de IBS e CBS e considerar os créditos tributários na composição do custo da contratação.

Nesse cenário, não basta olhar para quanto a empresa do Simples paga.

É necessário analisar também como o tratamento tributário do fornecedor afeta o cliente.

A própria regulamentação reconhece a existência dessa dinâmica de créditos nas operações envolvendo empresas do Simples.

Por isso, duas empresas com o mesmo faturamento podem chegar a conclusões diferentes.

E para empresas que vendem diretamente ao consumidor?

A análise pode ser diferente.

Quando a maior parte das vendas é realizada diretamente para pessoas físicas, o impacto da apropriação de créditos pelo adquirente tende a ter características diferentes de uma operação B2B.

Isso não significa, por si só, que o Simples seja mais vantajoso.

Significa que o perfil do cliente precisa fazer parte da conta.

A Reforma Tributária torna ainda mais importante olhar para a operação econômica completa, e não apenas para a alíquota indicada na tabela.

Simples Nacional ou Lucro Presumido?

Essa comparação também precisará ser atualizada.

Durante muito tempo, empresas fizeram simulações basicamente considerando:

Simples Nacional x Lucro Presumido x Lucro Real.

Com a Reforma Tributária, essa análise fica mais complexa.

Uma empresa pode, por exemplo, permanecer no Simples Nacional e avaliar separadamente o tratamento de IBS e CBS.

Por isso, a pergunta correta passa a ser:

Qual estrutura tributária gera o melhor resultado econômico para esta empresa, considerando sua operação, seus clientes e sua cadeia de fornecedores?

Não existe uma resposta universal.

A decisão para 2027 já começou

Para as empresas que pretendem estar no Simples Nacional em 2027, existe uma mudança importante no calendário.

A Receita Federal informou que o prazo para opção pelo Simples Nacional para 2027 ocorre de 1º a 30 de setembro de 2026.

No mesmo período, empresas optantes pelo Simples podem escolher o regime regular para IBS e CBS no primeiro semestre de 2027.

A escolha produz efeitos de janeiro a junho de 2027.

Há ainda uma nova possibilidade de opção em março de 2027 para o segundo semestre.

Portanto, a decisão não deveria ser tomada apenas com base no histórico tributário da empresa.

Como saber se o Simples ainda vale a pena?

A resposta exige uma simulação.

O ideal é comparar, pelo menos:

Cenário 1: Simples Nacional com IBS e CBS dentro do regime.

Cenário 2: Simples Nacional com IBS e CBS no regime regular.

Cenário 3: regime regular de tributação, considerando a estrutura tributária aplicável à empresa.

Essa comparação deve considerar não apenas o imposto pago pela própria empresa, mas também créditos tributários, formação de preço, margem, clientes e competitividade comercial.

É possível que uma estrutura que pareça mais econômica olhando apenas para o imposto próprio produza um resultado diferente quando considerados os efeitos comerciais da tributação.

A Reforma Tributária muda a pergunta

O Simples Nacional continua sendo uma alternativa relevante para micro e pequenas empresas.

Mas a Reforma Tributária introduz uma nova camada de análise.

A pergunta não deveria ser simplesmente:

“Qual regime paga menos imposto?”

A pergunta empresarial passa a ser:

“Qual estrutura tributária gera o melhor resultado para a minha operação, considerando impostos, créditos, preço, margem e clientes?”

É essa análise que deverá orientar a escolha do regime para 2027.

O Chambarelli Advogados atua na análise jurídica e tributária de empresas, incluindo planejamento tributário, estrutura societária e impactos da Reforma Tributária sobre a operação empresarial.

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A gestão jurídica de uma empresa não precisa estar dividida entre planilhas, e-mails, sistemas de processos, pastas de contratos e diferentes prestadores de serviços.

O Chambarelli Advogados desenvolveu o Impactfy Legal, uma plataforma jurídica que integra a empresa, seu departamento jurídico e o escritório de advocacia em uma mesma estrutura digital.

A proposta é simples: concentrar a operação jurídica em uma única plataforma, conectando processos, contratos, societário, tributário, trabalhista, compliance, demandas e indicadores, com inteligência artificial aplicada às diferentes áreas.

O Impactfy Legal pode funcionar como a ferramenta de trabalho de um departamento jurídico interno ou, quando a empresa ainda não possui uma estrutura própria, ser operado pelo próprio Chambarelli Advogados como parte de uma assessoria jurídica empresarial.

Uma plataforma que conecta empresa, jurídico e advocacia

Tradicionalmente, a relação entre uma empresa e seu escritório de advocacia acontece de forma fragmentada.

Demandas chegam por e-mail ou WhatsApp. Processos são acompanhados em sistemas diferentes. Contratos ficam armazenados em pastas. Obrigações societárias dependem de controles separados. Informações estratégicas precisam ser solicitadas ao escritório sempre que a diretoria precisa de uma visão consolidada.

O Impactfy Legal foi desenvolvido para mudar essa lógica.

A plataforma cria uma base jurídica única da empresa, na qual as diferentes informações podem ser organizadas, acompanhadas e relacionadas.

O contrato pode ser analisado em conjunto com a operação que ele suporta. Um processo pode ser relacionado à exposição financeira correspondente. Uma operação societária pode ser acompanhada com seus documentos, obrigações e prazos. O planejamento tributário pode considerar as características específicas do negócio.

E o escritório pode trabalhar sobre a mesma base de informações utilizada pela empresa.

Na prática, tecnologia e advocacia deixam de funcionar como estruturas separadas.

Para empresas que já possuem departamento jurídico

O Impactfy Legal não foi pensado para substituir necessariamente o jurídico interno.

Para empresas que já possuem advogados, a plataforma funciona como uma infraestrutura de gestão e inteligência para o departamento.

A equipe pode centralizar demandas, acompanhar prazos, organizar contratos e processos, registrar atividades e visualizar indicadores da operação jurídica.

A diretoria, por sua vez, passa a ter acesso a uma visão mais objetiva sobre o que está acontecendo no jurídico.

Processos ativos, contratos vigentes, demandas em aberto, obrigações societárias, exposição financeira e outros indicadores podem ser acompanhados em um mesmo ambiente.

Quando determinada questão exigir atuação externa, o Chambarelli Advogados pode atuar como banca de apoio, trabalhando dentro da mesma estrutura.

Assim, o departamento jurídico mantém o controle da operação e o escritório entra onde sua atuação é necessária.

Para empresas que ainda não possuem departamento jurídico

O modelo também atende empresas que ainda não possuem uma estrutura jurídica interna.

Nesse caso, o Chambarelli Advogados pode operar o Impactfy Legal como parte da própria assessoria jurídica empresarial.

A empresa passa a ter uma estrutura organizada para acompanhar suas questões jurídicas sem precisar começar pela implantação de um departamento interno.

Demandas, contratos, processos, obrigações e informações relevantes ficam registrados desde o início.

Isso também permite uma transição futura mais organizada.

Se a empresa decidir criar seu próprio departamento jurídico, o histórico e a base de informações construídos na plataforma permanecem estruturados, facilitando a internalização da operação.

O jurídico inteiro sobre a mesma base de dados

O Impactfy Legal reúne diferentes áreas da operação jurídica empresarial.

Entre os módulos estão:

Departamento Jurídico: gestão de demandas, responsáveis, prazos, status e comunicação entre empresa e equipe jurídica.

Processos Judiciais e Administrativos: acompanhamento de processos, sincronização de andamentos, resumos gerados por inteligência artificial e relatórios.

Societário e Governança: organização de informações societárias, cap table, operações, livros digitais, mandatos e obrigações.

M&A e Due Diligence: data room, organização de documentos, checklists de diligência e identificação de pontos de atenção.

Gestão de Contratos (CLM): organização do acervo contratual, análise por inteligência artificial, controle de minutas, assinaturas e vencimentos.

Planejamento Tributário: análise de regimes, oportunidades tributárias e impactos da Reforma Tributária sobre a operação.

Recuperação Tributária: identificação de possíveis créditos tributários e estimativa dos valores envolvidos.

Certidões Tributárias: acompanhamento da regularidade fiscal e dos vencimentos de certidões.

Consultoria Trabalhista: análise de custos, simulações e identificação de riscos trabalhistas.

Proteção de Dados e LGPD: organização de informações relacionadas a dados pessoais, direitos dos titulares, incidentes e riscos de privacidade.

Marcas e Propriedade Industrial: acompanhamento de processos e prazos perante o INPI.

Notificações Extrajudiciais: controle de notificações, comprovação de entrega e registro das respostas.

Central de Acordos: organização de negociações, propostas e formalização de acordos.

Central de Cálculos: elaboração e organização de cálculos jurídicos com utilização de índices aplicáveis.

A integração entre esses módulos é parte essencial da proposta.

O objetivo não é simplesmente colocar várias ferramentas dentro do mesmo sistema, mas permitir que as informações jurídicas da empresa possam ser analisadas de forma conectada.

Inteligência artificial aplicada ao contexto da empresa

O Impactfy Legal também incorpora inteligência artificial à operação jurídica.

Em vez de uma ferramenta genérica que responde perguntas sem conhecer a realidade da organização, a plataforma utiliza o contexto e os dados disponíveis da empresa para apoiar diferentes atividades.

São assistentes especializadas para diferentes áreas, incluindo operação, societário, contratos, tributário, trabalhista e proteção de dados.

A inteligência artificial pode auxiliar na leitura de documentos, elaboração de relatórios, identificação de pontos de atenção, organização de informações e geração de análises.

Nos processos, por exemplo, os novos andamentos podem ser resumidos para facilitar a compreensão da equipe.

Nos contratos, cláusulas relevantes e pontos críticos podem ser destacados.

No tributário, informações da empresa podem ser utilizadas para apoiar análises e identificar oportunidades que mereçam avaliação jurídica.

A tecnologia, entretanto, não substitui a atuação do advogado.

Ela funciona como uma camada de inteligência e produtividade dentro da estrutura jurídica, enquanto as decisões e a atuação profissional permanecem sob responsabilidade dos advogados e da empresa.

Dashboard jurídico: uma visão executiva da empresa

Outro elemento do Impactfy Legal é o dashboard individual de cada empresa.

Em vez de depender exclusivamente de relatórios produzidos sob demanda, a organização pode acompanhar indicadores jurídicos em tempo real.

Entre os dados que podem compor esse painel estão:

  • processos ativos;
  • exposição financeira;
  • contratos vigentes;
  • contratos próximos do vencimento;
  • obrigações societárias;
  • demandas em aberto;
  • prazos críticos;
  • indicadores de contratos;
  • cálculos e contingências.

A partir dessas informações, a plataforma também pode organizar um panorama executivo do jurídico, destacando riscos identificados, oportunidades e pontos que merecem atenção.

Isso aproxima o jurídico da tomada de decisão empresarial.

O departamento jurídico deixa de ser apenas uma área acionada quando surge um problema e passa a fornecer informações estruturadas para a administração do negócio.

Portal exclusivo para a empresa

O Impactfy Legal também cria um ambiente próprio de relacionamento entre o Chambarelli Advogados e seus clientes.

A empresa pode acessar processos, contratos, documentos, cálculos, demandas e relatórios diretamente pela plataforma.

É possível disponibilizar acessos individualizados para diferentes integrantes da organização, de acordo com suas necessidades e permissões.

A empresa também pode receber relatórios automáticos com novos andamentos processuais, prazos relevantes e outros eventos que demandem atenção.

Dessa forma, a relação entre empresa e escritório passa a ser acompanhada não apenas por mensagens e reuniões, mas por uma estrutura digital permanente.

Diagnóstico da arquitetura jurídica da empresa

Antes de organizar uma operação jurídica, é necessário compreender a realidade daquela empresa.

Por isso, o Chambarelli Advogados utiliza o Impactfy Legal também como base para diagnósticos jurídicos empresariais.

A análise pode cruzar informações de processos, contratos, obrigações societárias e outros elementos relevantes para identificar pontos de exposição e oportunidades de atuação.

O resultado é uma visão mais ampla da arquitetura jurídica da empresa.

Não se trata apenas de saber quantos processos existem ou quantos contratos estão vigentes.

A questão é compreender como esses elementos se relacionam com o negócio e quais deles podem demandar atuação preventiva, estratégica ou imediata.

Tecnologia própria para uma advocacia empresarial integrada

O Impactfy Legal faz parte do ecossistema digital desenvolvido pelo Chambarelli Advogados.

A plataforma nasce de uma necessidade prática: aproximar a advocacia da forma como as empresas realmente funcionam.

Empresas não pensam em problemas jurídicos isoladamente.

Uma decisão societária pode gerar consequências tributárias. Um contrato pode criar uma exposição trabalhista ou operacional. Uma aquisição exige análise societária, contratual, regulatória e de contingências. Uma mudança na operação pode alterar a estrutura tributária.

Por isso, o jurídico precisa enxergar a empresa de maneira integrada.

É essa lógica que orienta o Impactfy Legal.

Um novo modelo de relação entre empresa e escritório

A tecnologia também transforma a própria relação entre empresa e advocacia.

No modelo tradicional, a empresa contrata o escritório e recebe respostas para demandas específicas.

Com o Impactfy Legal, o escritório pode participar de uma estrutura contínua de gestão jurídica, com acesso aos dados relevantes, acompanhamento de indicadores e visão integrada da operação.

Ao mesmo tempo, a empresa ganha mais transparência sobre aquilo que está sendo acompanhado.

Para empresas com departamento jurídico, a plataforma pode ser a infraestrutura tecnológica que organiza e potencializa o trabalho da equipe.

Para empresas sem departamento jurídico, o Chambarelli Advogados pode operar essa estrutura como parte da assessoria.

Em ambos os casos, a proposta é a mesma: integrar empresa, tecnologia e advocacia em uma única operação jurídica.

Impactfy Legal e o futuro da gestão jurídica empresarial

A transformação digital do jurídico não significa simplesmente substituir documentos físicos por sistemas ou utilizar inteligência artificial para responder perguntas.

O verdadeiro desafio está em criar uma estrutura na qual informação, tecnologia e conhecimento jurídico trabalhem juntos.

O Impactfy Legal foi desenvolvido com essa visão.

Uma plataforma para acompanhar o jurídico da empresa, organizar sua operação, identificar riscos, visualizar oportunidades e aproximar a advocacia das decisões empresariais.

Tudo isso com o Chambarelli Advogados integrado à operação.

Impactfy Legal. O jurídico da sua empresa conectado em uma única plataforma.

Conheça o Impactfy Legal e veja como a plataforma pode funcionar para a realidade da sua empresa.

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A inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS é uma das questões relevantes da transição para o novo sistema tributário brasileiro.

Com a Reforma Tributária do consumo, o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) passarão a coexistir, durante o período de transição, com tributos atualmente existentes, entre eles o ICMS.

A questão que surge para empresas de diferentes setores é objetiva: o IBS e a CBS deverão integrar a base de cálculo do ICMS?

A resposta envolve a interpretação da legislação atual, especialmente da Lei Complementar nº 87/1996, da Lei Complementar nº 214/2025 e das alterações posteriores promovidas pela legislação da Reforma Tributária.

Neste artigo, o Chambarelli Advogados explica o que está previsto na legislação, qual é a posição adotada pelo Fisco, quais são os principais argumentos jurídicos em discussão e quais impactos essa questão pode produzir na formação de preços, nos sistemas fiscais e no planejamento tributário das empresas.

O que é a base de cálculo do ICMS?

O ICMS possui como regra geral de apuração uma base de cálculo relacionada ao valor da operação ou da prestação.

A Lei Complementar nº 87/1996 estabelece, em seu artigo 13, as regras para determinação dessa base de cálculo.

É justamente a interpretação do conceito de “valor da operação” que está no centro da discussão sobre a inclusão do IBS e da CBS.

A controvérsia não decorre apenas da existência dos novos tributos, mas principalmente da forma como eles se relacionarão com o ICMS durante o período de transição da Reforma Tributária.

O IBS e a CBS vão substituir quais tributos?

A Reforma Tributária criou dois tributos centrais sobre o consumo:

  • IBS – Imposto sobre Bens e Serviços, de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal;
  • CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços, de competência da União.

O IBS substituirá gradualmente o ICMS e o ISS, enquanto a CBS substituirá as contribuições sociais atualmente incidentes sobre o consumo, especialmente PIS e COFINS.

A transição, entretanto, não ocorrerá de uma única vez.

Durante determinado período, os sistemas antigo e novo funcionarão simultaneamente, o que cria diversas questões de natureza operacional, econômica e jurídica.

A própria Lei Complementar nº 214/2025 estabelece regras específicas para essa transição.

Por que existe uma discussão sobre IBS e CBS na base do ICMS?

A discussão nasce da própria estrutura da legislação.

De um lado, a legislação do ICMS estabelece como referência o valor da operação ou prestação.

De outro, a legislação da Reforma Tributária estabelece regras específicas para a composição da base de cálculo do IBS e da CBS.

Na regulamentação do novo sistema, o ICMS é expressamente excluído da base de cálculo do IBS e da CBS.

Isso produz uma questão interpretativa relevante: se o ICMS não integra a base do IBS e da CBS, o IBS e a CBS devem necessariamente integrar a base do ICMS?

A legislação não estabelece uma reciprocidade automática entre as duas situações.

É justamente nesse ponto que surgem interpretações diferentes.

Qual é a posição do Fisco sobre IBS e CBS na base do ICMS?

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo já se manifestou expressamente sobre o assunto.

Na Resposta à Consulta Tributária nº 32.303/2025, posteriormente reafirmada em outras respostas de consulta, a Fazenda paulista entendeu que o IBS e a CBS, quando efetivamente exigíveis, devem compor o valor da operação ou prestação para fins de ICMS e, consequentemente, integrar sua base de cálculo.

O raciocínio adotado parte da interpretação de que a base do ICMS corresponde ao valor total da operação, abrangendo os tributos que compõem o preço cobrado do adquirente.

Segundo essa interpretação, não havendo regra específica excluindo o IBS e a CBS da base do ICMS, esses valores deveriam ser considerados para determinação do imposto estadual.

A posição foi reiterada em diferentes consultas tributárias publicadas pela SEFAZ/SP em 2025 e 2026.

IBS e CBS entram na base do ICMS em 2026?

O tratamento de 2026 é diferente do período de efetiva transição para o novo sistema.

A legislação estabeleceu 2026 como período de teste para o IBS e a CBS, com alíquotas específicas e regras próprias de compensação e dispensa de recolhimento.

Por essa razão, as respostas de consulta da SEFAZ/SP diferenciam expressamente 2026 dos anos seguintes.

Segundo o entendimento administrativo paulista, durante 2026 os valores correspondentes ao IBS e à CBS não integram a base de cálculo do ICMS, considerando as regras específicas aplicáveis ao período de teste e a manutenção da tributação de PIS e COFINS.

A discussão sobre IBS e CBS na base de cálculo do ICMS ganha maior relevância, portanto, com a efetiva exigibilidade dos novos tributos.

E a partir de 2027?

A partir de 2027, a discussão ganha dimensão prática muito maior.

É nesse período que começa efetivamente a transição para o novo modelo, com a incidência da CBS e do IBS conforme as regras estabelecidas pela legislação.

Ao mesmo tempo, o ICMS continuará existindo durante o período de transição.

Isso significa que as empresas poderão enfrentar, simultaneamente:

ICMS + IBS + CBS

em uma mesma operação, cada qual submetido às suas próprias regras de apuração.

É justamente nesse cenário que a definição da base de cálculo do ICMS se torna relevante para a formação do preço e para o cálculo da carga tributária efetiva.

Qual é o principal argumento contra a inclusão do IBS e da CBS na base do ICMS?

Um dos principais argumentos jurídicos é baseado no princípio da legalidade tributária.

A tese é que a ampliação da base de cálculo de um tributo depende de fundamento legal suficiente e não poderia decorrer simplesmente de uma interpretação administrativa ampliativa do conceito de “valor da operação”.

Nesse raciocínio, seria necessário verificar se existe autorização legislativa específica para que o IBS e a CBS sejam incorporados à base do ICMS.

A discussão também considera a própria natureza dos novos tributos e a estrutura constitucional estabelecida pela Reforma Tributária.

O argumento de que “não existe proibição” é suficiente?

Esse é um dos pontos centrais da controvérsia.

A interpretação administrativa adotada pelo Fisco paulista parte, em síntese, da inexistência de uma regra que exclua expressamente o IBS e a CBS da base de cálculo do ICMS.

A interpretação contrária sustenta que, em matéria tributária, a ausência de uma proibição expressa não significa necessariamente autorização para ampliar a base de cálculo.

O debate, portanto, envolve a diferença entre:

“não existe regra excluindo”

e

“existe fundamento legal autorizando a inclusão”.

Essa distinção é particularmente importante diante do princípio da legalidade tributária e das regras do Código Tributário Nacional.

O que muda com a Lei Complementar nº 227/2026?

Outro elemento relevante para a análise é a legislação posterior que alterou dispositivos relacionados ao ICMS no contexto da Reforma Tributária.

A evolução legislativa passou a tratar expressamente da inclusão de determinados tributos na base de cálculo do ICMS, o que alimenta a discussão sobre quais tributos podem ser considerados parte do “valor da operação” e quais dependem de previsão específica.

Por isso, a análise da legislação não deve se limitar à Lei Complementar nº 87/1996.

É necessário considerar o conjunto normativo formado pela Constituição Federal, pela EC nº 132/2023, pela LC nº 214/2025, pela LC nº 227/2026 e pela legislação estadual aplicável.

IBS e CBS são tributos “por fora”?

Outro elemento importante da discussão é a forma de funcionamento do IBS e da CBS.

O novo modelo foi estruturado para permitir maior transparência na identificação dos tributos incidentes sobre cada operação.

A própria sistemática de cálculo do IBS e da CBS trabalha com uma base própria, da qual determinados tributos são excluídos. A documentação técnica oficial da Reforma Tributária, por exemplo, apresenta a base de cálculo do IBS/CBS com exclusões específicas, incluindo o ICMS.

Essa estrutura reforça a necessidade de analisar separadamente a base de cada tributo, em vez de presumir que a composição da base de um imposto determina automaticamente a composição da base de outro.

O que é o “tributo sobre tributo”?

A discussão sobre IBS e CBS na base do ICMS também está relacionada ao conceito econômico de tributação em cascata ou “tributo sobre tributo”.

Se determinado tributo compõe a base de cálculo de outro, o segundo imposto passa a incidir sobre um valor que contém o primeiro.

Isso pode produzir impacto direto na carga tributária efetiva de uma operação.

Na transição para o novo sistema, esse aspecto ganha importância porque as empresas estarão simultaneamente submetidas a tributos do sistema atual e do novo modelo.

Por isso, a discussão jurídica possui também uma dimensão econômica: dependendo da interpretação adotada, a forma de cálculo poderá alterar o custo tributário efetivo de determinadas operações.

Como a questão afeta a formação de preços?

Esse é um dos principais impactos empresariais da discussão.

A inclusão ou exclusão do IBS e da CBS da base de cálculo do ICMS pode alterar a carga tributária considerada na formação do preço.

Imagine uma empresa que comercializa determinado produto por um preço líquido e precisa calcular os tributos incidentes sobre a operação.

Se o IBS e a CBS forem considerados integrantes da base do ICMS, o cálculo do imposto estadual será realizado sobre uma base maior.

Isso pode afetar:

  • preço de venda;
  • margem de contribuição;
  • markup;
  • rentabilidade por produto;
  • rentabilidade por cliente;
  • contratos de fornecimento;
  • políticas comerciais;
  • orçamento e projeções financeiras;
  • comparações entre fornecedores;
  • decisões sobre localização e estrutura operacional.

Por isso, a discussão não deve ser tratada apenas como uma questão contábil ou jurídica.

Ela também é uma questão de gestão empresarial.

O impacto nos sistemas fiscais

A Reforma Tributária exige que as empresas revisem seus sistemas de emissão fiscal, ERP, parametrizações tributárias e mecanismos de cálculo.

No caso específico da relação entre IBS, CBS e ICMS, será necessário garantir que os sistemas consigam tratar corretamente:

  • a base de cálculo de cada tributo;
  • as alíquotas aplicáveis;
  • as exclusões previstas em lei;
  • o período de transição;
  • regras estaduais;
  • operações sujeitas a regimes específicos;
  • alterações legislativas;
  • informações exigidas nos documentos fiscais.

Um sistema configurado com uma regra incorreta pode produzir impactos em milhares ou milhões de operações.

Por isso, a discussão sobre IBS e CBS na base de cálculo do ICMS deve ser acompanhada também pelas áreas fiscal, contábil, financeira, jurídica e de tecnologia.

Empresas precisam revisar contratos?

Sim.

A transição tributária pode afetar contratos de longo prazo, especialmente aqueles que estabelecem preços fixos, mecanismos de reajuste ou cláusulas relacionadas a alterações legislativas e tributárias.

Empresas que possuem contratos de fornecimento continuado, distribuição, prestação de serviços ou operações de grande volume devem avaliar como a alteração da carga tributária será tratada entre as partes.

É recomendável verificar, entre outros pontos:

  • quem suporta eventual aumento da carga tributária;
  • como serão tratados novos tributos;
  • se o preço é bruto ou líquido de tributos;
  • possibilidade de revisão do preço;
  • alteração da carga tributária efetiva;
  • responsabilidade por erros de parametrização;
  • hipóteses de reequilíbrio econômico-financeiro;
  • tratamento de alterações legislativas.

O que as empresas devem fazer agora?

A discussão sobre IBS e CBS na base do ICMS não deve ser analisada isoladamente.

A preparação para a Reforma Tributária exige uma visão integrada.

Entre as medidas que podem ser avaliadas estão:

1. Mapear as operações

Identificar produtos, serviços, fornecedores, clientes, Estados envolvidos e respectivos tratamentos tributários.

2. Simular cenários

Calcular o impacto da nova tributação considerando diferentes interpretações para a composição das bases.

3. Revisar a formação de preços

Avaliar o impacto da transição sobre markup, margem e preço final.

4. Revisar contratos

Identificar contratos que podem sofrer impacto com a alteração da carga tributária.

5. Revisar sistemas

Validar ERP, emissão fiscal, integrações e parametrizações.

6. Avaliar créditos tributários

Verificar os efeitos da nova sistemática sobre créditos e débitos tributários.

7. Acompanhar a regulamentação

A Reforma Tributária ainda exige acompanhamento contínuo de atos normativos, regulamentações e interpretações administrativas.

8. Avaliar a estratégia jurídica

Quando houver impacto econômico relevante, a empresa pode avaliar, com sua assessoria tributária, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis.

IBS e CBS na base do ICMS: qual é a conclusão?

A discussão sobre a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS está diretamente relacionada à transição entre o atual sistema de tributação sobre o consumo e o modelo criado pela Reforma Tributária.

Atualmente, existe posição administrativa expressa da SEFAZ de São Paulo no sentido de que o IBS e a CBS, quando efetivamente exigíveis, devem integrar a base de cálculo do ICMS.

Ao mesmo tempo, a questão envolve relevantes discussões jurídicas relacionadas à legalidade tributária, à definição do valor da operação, à estrutura constitucional do novo sistema e à própria relação entre os diferentes tributos.

Por isso, empresas não devem tratar a questão apenas como uma alteração de fórmula de cálculo.

A discussão pode repercutir diretamente sobre preços, margens, contratos, sistemas fiscais, planejamento tributário e fluxo financeiro.

A Reforma Tributária exige, portanto, que a análise jurídica seja acompanhada de uma avaliação econômica e operacional da empresa.

Perguntas frequentes sobre IBS e CBS na base de cálculo do ICMS

IBS e CBS entram na base de cálculo do ICMS?

A SEFAZ/SP entende que, quando efetivamente exigíveis, IBS e CBS devem integrar o valor da operação e, consequentemente, a base de cálculo do ICMS. Essa é uma interpretação administrativa e a matéria permanece objeto de discussão jurídica.

IBS e CBS entram na base do ICMS em 2026?

Segundo o entendimento publicado pela SEFAZ/SP, não. Para 2026, período de teste, os valores correspondentes ao IBS e à CBS não integram a base do ICMS nas situações analisadas nas respostas de consulta.

O IBS substitui o ICMS?

O IBS substituirá gradualmente o ICMS e o ISS dentro do processo de transição da Reforma Tributária. A substituição será progressiva, e não imediata.

A CBS substitui o PIS e a COFINS?

A CBS integra o novo modelo criado pela Reforma Tributária e substitui progressivamente as contribuições atualmente incidentes sobre o consumo, dentro das regras estabelecidas pela legislação.

Por que IBS e CBS podem impactar o preço dos produtos?

Porque a forma de cálculo dos tributos interfere diretamente na carga tributária efetiva da operação. A definição sobre quais valores integram ou não determinada base de cálculo pode alterar o preço necessário para preservar determinada margem.

A exclusão do ICMS da base do IBS e da CBS significa que IBS e CBS também devem ser excluídos da base do ICMS?

Não necessariamente. São bases de cálculo submetidas a regras jurídicas próprias. A existência de uma exclusão expressa em um tributo não estabelece, por si só, uma regra automática de reciprocidade para outro.

A questão já está definitivamente resolvida?

Não. A existência de manifestações administrativas e decisões judiciais sobre o tema não significa que todas as controvérsias estejam definitivamente encerradas. A interpretação deve ser acompanhada conforme a evolução da legislação, regulamentação e jurisprudência.

Como a Reforma Tributária pode afetar minha empresa?

Os impactos variam conforme o setor, regime tributário, cadeia de fornecedores, localização das operações, perfil dos clientes, estrutura de créditos e formação de preços. Por isso, a análise deve ser individualizada.

Reforma Tributária exige mais do que adaptação fiscal

A discussão sobre IBS e CBS na base de cálculo do ICMS é apenas uma parte de uma transformação muito maior no sistema tributário brasileiro.

Para as empresas, o desafio não será apenas calcular corretamente os novos tributos.

Será necessário compreender como a mudança afetará a operação como um todo: preço, margem, contratos, fornecedores, clientes, créditos tributários, tecnologia, fluxo de caixa e estratégia empresarial.

Nesse cenário, a preparação antecipada pode ser tão importante quanto a própria adequação fiscal.

O acompanhamento jurídico e tributário deve caminhar junto com a análise financeira e operacional, especialmente para empresas com grande volume de operações ou cadeias de fornecimento complexas.

O Chambarelli Advogados acompanha os impactos jurídicos e empresariais da Reforma Tributária e atua na estruturação de estratégias para empresas que precisam transformar mudanças regulatórias em decisões concretas de negócio.

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A transição para o novo modelo de tributação sobre o consumo já começa a produzir questões que ultrapassam a simples substituição de tributos.

Uma das discussões que merece atenção das empresas é a possibilidade de inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS durante o período em que os tributos coexistirão.

Em setembro de 2026, a 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu medida liminar em mandado de segurança preventivo para assegurar a uma empresa contribuinte o direito de apurar e recolher o ICMS sem incluir em sua base de cálculo os valores correspondentes ao IBS e à CBS, enquanto perdurar a coexistência entre os tributos.

A decisão foi proferida no processo nº 1138866-98.2026.8.26.0053 e enfrenta diretamente a controvérsia que deverá ganhar relevância a partir de 2027.

O problema surge durante a transição da Reforma Tributária

A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 instituíram o IBS e a CBS como elementos centrais do novo sistema de tributação sobre o consumo.

A transição, entretanto, não ocorrerá de forma imediata.

Entre 2027 e 2032, haverá um período de convivência entre os novos tributos e o ICMS. A redução gradual do ICMS ocorrerá paralelamente à implantação do IBS, até a extinção do imposto estadual em 2033.

É justamente nesse intervalo que surge a controvérsia.

A questão é aparentemente simples, mas possui impacto direto na formação do preço e na carga tributária das empresas:

o IBS e a CBS, quando destacados e exigíveis, devem integrar a base de cálculo do ICMS?

A resposta não é consensual.

O entendimento manifestado pelo Fisco paulista

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo já havia manifestado entendimento no sentido de que, a partir de 2027, o IBS e a CBS deveriam integrar a base de cálculo do ICMS.

Segundo essa interpretação, a base do ICMS corresponde ao valor da operação e, como IBS e CBS compõem o preço da operação, os respectivos valores deveriam ser considerados na determinação da base do imposto estadual.

Nas Respostas a Consultas Tributárias mencionadas no processo, o Fisco paulista reconheceu que, em 2026, IBS e CBS não integrariam a base do ICMS, mas sustentou que a situação seria diferente a partir de 2027, quando passariam a ser efetivamente exigíveis.

A Fazenda Estadual também sustentou que não existiria uma vedação específica à inclusão dos novos tributos na base do ICMS e que a própria lógica do artigo 13 da Lei Complementar nº 87/1996 autorizaria a conclusão.

Esse argumento, contudo, foi expressamente contestado na ação judicial.

A questão da legalidade tributária

O primeiro fundamento da tese contrária à inclusão está no princípio da legalidade tributária.

O artigo 150, inciso I, da Constituição Federal estabelece que é vedado aos entes federativos exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

No mesmo sentido, o artigo 97 do Código Tributário Nacional determina que somente a lei pode estabelecer, entre outros elementos, a base de cálculo do tributo.

No caso do ICMS, o artigo 13 da Lei Complementar nº 87/1996 estabelece como regra geral que a base de cálculo corresponde ao valor da operação.

A discussão está justamente em saber quais valores podem ser juridicamente compreendidos dentro desse conceito.

A tese submetida ao Judiciário parte de uma premissa importante: a ausência de uma vedação expressa não equivale à existência de autorização legal para ampliar a base de cálculo de um tributo.

Foi exatamente esse raciocínio que ganhou relevância na decisão liminar.

O juízo destacou que a definição e eventual ampliação onerosa da base de cálculo dependem de previsão legal expressa.

O papel da Lei Complementar nº 227/2026

Um dos pontos centrais da controvérsia está na alteração promovida pela Lei Complementar nº 227/2026 na Lei Complementar nº 87/1996.

A nova legislação acrescentou ao artigo 13, § 1º, da Lei Kandir previsão específica determinando que, a partir de 1º de janeiro de 2027, o Imposto Seletivo integrará a base de cálculo do ICMS.

A particularidade é que a alteração legislativa mencionou expressamente o Imposto Seletivo, mas não estabeleceu regra equivalente para IBS e CBS.

Para a tese dos contribuintes, esse ponto possui especial relevância.

Se o legislador complementar considerou necessária uma previsão específica para determinar a inclusão de um dos novos tributos da Reforma Tributária na base do ICMS, não seria possível presumir que IBS e CBS estariam automaticamente incluídos apenas por meio de interpretação administrativa da expressão “valor da operação”.

A decisão judicial acolheu essa linha de argumentação em sede liminar, considerando que não há, na EC nº 132/2023, na LC nº 214/2025 ou na LC nº 87/1996, autorização para a inclusão do IBS e da CBS na base do ICMS. O magistrado classificou a situação como hipótese de “silêncio eloquente” do legislador complementar.

IBS e CBS não são simplesmente componentes da operação mercantil

Outro elemento relevante da discussão é a natureza dos valores correspondentes ao IBS e à CBS.

A tese apresentada ao Judiciário sustenta que esses valores não representam receita própria do vendedor.

São valores destinados ao Poder Público e, portanto, não se incorporam definitivamente ao patrimônio da empresa.

Essa discussão dialoga com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral, no qual se reconheceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins por não representar faturamento ou receita própria do contribuinte.

A lógica invocada na nova controvérsia é inversa: se determinado valor não constitui receita própria quando ingressa no patrimônio do contribuinte e representa mero montante destinado ao Fisco, haveria fundamento para questionar sua caracterização como verdadeiro “valor da operação” para fins de ICMS.

A própria decisão liminar considerou relevante essa característica dos novos tributos, especialmente porque IBS e CBS foram estruturados dentro de uma sistemática de tributação “por fora”.

O impacto do split payment

A discussão ganha uma dimensão adicional com o modelo de split payment previsto na Reforma Tributária.

Nesse mecanismo, o valor correspondente aos tributos pode ser segregado no momento da liquidação financeira da operação e direcionado diretamente aos entes públicos.

Na prática, portanto, a parcela destinada ao IBS e à CBS poderá não permanecer disponível para utilização econômica pelo contribuinte.

Esse desenho reforça, para a tese dos contribuintes, a distinção entre:

  • o valor efetivamente correspondente à operação mercantil;
  • e o valor que apenas é arrecadado pelo contribuinte ou segregado na liquidação para posterior destinação ao Fisco.

A petição sustenta que o split payment reforça a natureza de ingresso transitório desses valores, justamente porque a parcela tributária pode ser direcionada aos cofres públicos sem sequer transitar pelo caixa da empresa.

Uma possível repetição da lógica do “tributo sobre tributo”

Há ainda uma dimensão sistêmica.

A Reforma Tributária foi estruturada sobre princípios como neutralidade, transparência, simplicidade e não cumulatividade, buscando reduzir a incidência em cascata característica de determinadas estruturas do sistema anterior.

A inclusão do IBS e da CBS na base do ICMS, durante o período de coexistência, poderia produzir justamente o efeito de incidência de um tributo sobre valores correspondentes a outros tributos.

Essa é uma das razões pelas quais a discussão não deve ser analisada apenas sob a perspectiva formal da composição da base de cálculo.

É necessário considerar também a arquitetura constitucional da Reforma Tributária e a forma como os novos tributos foram concebidos.

A tese apresentada no mandado de segurança sustenta que a inclusão reproduziria, durante a transição, uma lógica de “tributo sobre tributo” incompatível com os objetivos estruturantes do novo sistema.

O que decidiu a Justiça de São Paulo?

Em 9 de setembro de 2026, a 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo deferiu a medida liminar requerida pela contribuinte.

A decisão assegurou o direito de, a partir da efetiva exigibilidade do IBS e da CBS e enquanto persistir a coexistência desses tributos com o ICMS, apurar e recolher o imposto estadual sem incluir IBS e CBS em sua base de cálculo.

Também determinou que as autoridades fiscais se abstivessem de praticar atos de coerção, lançamento, lavratura de auto de infração ou restrição cadastral fundamentados exclusivamente na não inclusão desses valores na base do ICMS.

É importante destacar, entretanto, que se trata de decisão liminar, e não de julgamento definitivo da controvérsia.

O tema ainda poderá ser objeto de manifestação das autoridades fiscais, sentença, recursos e eventual apreciação por instâncias superiores.

Portanto, a decisão representa um precedente judicial relevante para o debate, mas não significa, por si só, que a questão esteja definitivamente encerrada ou que seus efeitos se estendam automaticamente a todos os contribuintes.

O que as empresas devem avaliar?

A discussão possui impacto que vai além do cálculo do imposto.

A eventual inclusão do IBS e da CBS na base do ICMS interfere diretamente em:

Precificação. A composição tributária influencia o preço final das mercadorias e serviços e as margens efetivamente obtidas.

Sistemas fiscais. ERP, emissão de documentos fiscais e parametrização tributária precisam refletir corretamente o tratamento aplicável durante cada etapa da transição.

Planejamento tributário. Empresas com elevado volume de operações podem ter impacto financeiro relevante decorrente de diferenças aparentemente pequenas na formação da base.

Contratos. Operações de longo prazo, contratos de fornecimento e modelos de remuneração podem precisar considerar as alterações na estrutura tributária.

Controles e compliance. A empresa precisa acompanhar não apenas a legislação, mas também as orientações administrativas e a evolução da jurisprudência.

Gestão de contingências. Caso o contribuinte adote tratamento diverso daquele defendido pelo Fisco, é necessário avaliar adequadamente a existência de suporte jurídico, documentação e estratégia processual.

Uma discussão que precisa entrar no planejamento da Reforma Tributária

A transição para o IBS e a CBS não deve ser tratada apenas como uma substituição gradual de tributos.

Ela exige que as empresas revisitem a forma como seus preços, contratos, sistemas, margens e operações são estruturados.

A controvérsia sobre a inclusão do IBS e da CBS na base do ICMS é um exemplo claro dessa complexidade.

De um lado, existe o entendimento administrativo de que os novos tributos integram o “valor da operação” para fins do ICMS. De outro, há uma tese jurídica baseada na legalidade tributária, na ausência de previsão legal específica, na natureza dos valores arrecadados e na própria estrutura constitucional da Reforma Tributária.

A decisão liminar proferida em São Paulo adiciona um elemento relevante a esse debate ao reconhecer, em análise de urgência, a plausibilidade da tese de exclusão.

Para as empresas, o ponto central é antecipar a discussão.

A Reforma Tributária já está produzindo efeitos sobre decisões que precisam ser tomadas hoje.

Mais do que acompanhar a mudança das alíquotas, será necessário compreender como cada alteração normativa interfere na operação concreta da empresa, na formação de preços, nos contratos e na carga tributária efetiva.

O tratamento do IBS e da CBS na base do ICMS é apenas uma das questões que deverão ser acompanhadas durante o período de transição até 2033.

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Fusões e aquisições parecem, à primeira vista, uma decisão de negócio: números, sinergias, projeções. Mas é a due diligence — a investigação jurídica, contábil e operacional da empresa envolvida na transação — que determina se esse negócio vai se pagar ou se vai se tornar um passivo escondido. Boa parte dos problemas pós-M&A não nasce da estratégia errada, nasce do que não foi verificado antes de assinar.

Abaixo estão os pontos que não podem ficar de fora de uma due diligence bem-feita, seja você comprador ou vendedor.

1. Regularidade societária

O primeiro passo é confirmar que a empresa é, juridicamente, o que diz ser. Isso inclui:

  • Contrato social ou estatuto atualizado e registrado, com todas as alterações averbadas na Junta Comercial
  • Composição societária real (quem são os sócios de fato, não apenas os que constam no papel)
  • Existência de acordos de sócios, cláusulas de tag along, drag along ou preferência que possam travar a operação
  • Poderes de representação: quem pode, de fato, assinar pela empresa

Não é incomum encontrar sociedades com contratos desatualizados há anos, sócios de fato não registrados, ou cláusulas que dão a terceiros direito de preferência na compra — o que pode inviabilizar a transação do jeito que ela foi desenhada.

2. Passivos trabalhistas

Esse é, na prática, um dos maiores riscos ocultos em operações de M&A no Brasil. É preciso mapear:

  • Processos trabalhistas em curso e o histórico de condenações
  • Práticas de terceirização e risco de reconhecimento de vínculo
  • Passivos não contabilizados (horas extras, verbas rescisórias, equiparação salarial)
  • Contingências relacionadas a benefícios, planos de saúde e previdência privada

Um passivo trabalhista mal dimensionado pode aparecer anos depois do fechamento — e, dependendo de como o negócio foi estruturado, o comprador pode herdá-lo integralmente.

3. Passivos tributários

Aqui, a due diligence deve ir além de “a empresa está com as certidões em dia”. É necessário avaliar:

  • Regime tributário adotado e sua compatibilidade com a operação real da empresa
  • Parcelamentos, autuações e processos administrativos em curso
  • Créditos tributários não aproveitados que podem ter valor na negociação
  • Risco de sucessão tributária — no Brasil, dependendo da estrutura da operação, o comprador pode responder por dívidas fiscais da empresa adquirida

Esse último ponto costuma ser subestimado. A forma como a transação é desenhada juridicamente (compra de ativos vs. compra de quotas/ações, por exemplo) muda diretamente o grau de exposição do comprador.

4. Contratos relevantes

Todo contrato que sustenta a operação da empresa-alvo precisa ser lido com atenção, não apenas listado:

  • Cláusulas de change of control que podem dar a fornecedores, clientes ou credores o direito de rescindir o contrato em caso de mudança societária
  • Contratos de exclusividade, não concorrência ou não solicitação
  • Garantias e fianças prestadas pela empresa ou por seus sócios
  • Contratos de financiamento e covenants que podem ser violados pela própria operação de M&A

Uma cláusula de change of control mal identificada pode significar perder o principal cliente da empresa no dia seguinte ao fechamento do negócio.

5. Propriedade intelectual e ativos intangíveis

Em muitos negócios — especialmente os de base tecnológica — o ativo mais valioso não é físico:

  • Titularidade real de marcas, patentes e registros
  • Contratos de cessão de direitos com fundadores, funcionários e prestadores
  • Licenças de softwares de terceiros utilizados na operação
  • Domínios, bases de dados e conformidade com a LGPD

Startups e empresas de tecnologia frequentemente descobrem, só na due diligence, que o código-fonte ou a marca nunca foram formalmente cedidos à pessoa jurídica.

6. Compliance e conformidade regulatória

Dependendo do setor, isso pode incluir desde licenças ambientais até autorizações específicas (saúde, financeiro, iGaming, etc.). Vale checar:

  • Licenças e alvarás vigentes e sua real aplicabilidade à operação
  • Histórico de sanções administrativas ou regulatórias
  • Políticas internas de compliance, quando exigidas pelo setor

7. Estrutura contratual da própria operação

Por fim, a due diligence não termina na investigação — ela define como o negócio deve ser estruturado juridicamente para proteger quem compra e quem vende. Isso envolve decidir:

  • Se a operação será por compra de ativos ou de participação societária
  • Quais garantias, indenizações e cláusulas de earn-out fazem sentido diante dos riscos encontrados
  • Se haverá retenção de parte do preço (holdback) como proteção contra passivos não identificados
  • Como declarações e garantias (representations and warranties) serão redigidas para refletir exatamente o que foi apurado

O ponto central

Due diligence não é uma etapa burocrática para “carimbar” a operação — é o que transforma um negócio de intenção em um negócio seguro. Cada passivo não identificado antes do fechamento se torna, depois, problema exclusivo de quem comprou (ou motivo de disputa com quem vendeu).

Uma due diligence bem conduzida não serve só para encontrar problemas: serve para negociar melhor, precificar corretamente o risco e desenhar a estrutura contratual que protege ambos os lados da mesa.

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A exclusão de sócio é uma das medidas mais delicadas na vida de uma sociedade empresária. Trata-se de um remédio jurídico extremo, que rompe o vínculo societário de forma unilateral e, por isso mesmo, exige fundamentação robusta e observância rigorosa do procedimento legal. Quando mal conduzida, a exclusão pode gerar nulidades, indenizações e prolongar disputas que poderiam ser resolvidas de forma mais eficiente. Este artigo examina as hipóteses legais que autorizam a exclusão e os principais cuidados processuais para blindar a decisão da sociedade.

1. Fundamento Legal

O Código Civil disciplina a matéria principalmente nos artigos 1.030 e 1.085. O art. 1.030 trata da exclusão judicial, por falta grave no cumprimento das obrigações sociais ou por incapacidade superveniente. Já o art. 1.085 disciplina a exclusão extrajudicial (por deliberação da maioria dos sócios), aplicável quando o contrato social prevê a exclusão por justa causa e o sócio em questão coloca em risco a continuidade da empresa.

Nas sociedades limitadas regidas supletivamente pela Lei das S.A., ou em estruturas mais sofisticadas, o acordo de sócios pode ainda prever hipóteses contratuais adicionais de exclusão (as chamadas cláusulas de “leaver” ou “deadlock”), desde que compatíveis com a ordem pública societária.

2. Hipóteses Legais de Exclusão

2.1. Exclusão por Falta Grave (Justa Causa)

A hipótese mais comum na prática. Configura-se quando o sócio pratica atos de concorrência desleal, desvio de recursos sociais, quebra do dever de lealdade, abandono das atividades sociais ou qualquer conduta que comprometa a affectio societatis e a continuidade do negócio. A jurisprudência exige que a falta seja grave o suficiente para inviabilizar a manutenção do vínculo — meras divergências de gestão ou desentendimentos pessoais, isoladamente, não bastam.

2.2. Incapacidade Superveniente

Quando o sócio perde a capacidade civil (por exemplo, em razão de doença que comprometa seu discernimento) e essa condição impede o exercício regular de suas funções na sociedade, desde que não haja solução alternativa como a representação por curador que preserve a affectio societatis.

2.3. Exclusão Extrajudicial por Deliberação da Maioria

Prevista no art. 1.085 do Código Civil, permite que a maioria dos sócios (representando mais da metade do capital social) delibere pela exclusão de sócio minoritário que coloque em risco a continuidade da empresa, mediante alteração contratual, desde que o contrato social preveja expressamente essa possibilidade. É via mais célere que a judicial, mas seus requisitos formais devem ser observados com precisão.

2.4. Hipóteses Contratuais (Acordo de Sócios)

Sociedades mais estruturadas — startups e empresas com investidores, por exemplo — costumam prever no acordo de sócios hipóteses objetivas de saída forçada, como o descumprimento de metas de vesting, violação de cláusulas de não concorrência ou não solicitação, e mecanismos de deadlock. A validade dessas cláusulas depende de redação clara quanto aos gatilhos, ao método de apuração de haveres e ao procedimento decisório.

3. Cuidados Processuais Essenciais

3.1. Assembleia ou Reunião Específica

A exclusão extrajudicial exige assembleia ou reunião especificamente convocada para essa finalidade, com o sócio acusado cientificado em tempo hábil para comparecer e exercer o direito de defesa. A ausência dessa convocação formal e do respeito ao contraditório é a principal causa de nulidade das exclusões extrajudiciais reconhecida pelos tribunais.

3.2. Fundamentação e Prova da Falta Grave

A ata de exclusão deve descrever de forma objetiva e documentada os fatos que configuram a justa causa, evitando termos genéricos como “quebra de confiança” sem lastro fático. Recomenda-se reunir previamente toda a prova documental (e-mails, contratos, extratos financeiros, laudos) que sustente a acusação, pois o ônus de comprovar a falta grave recai sobre a sociedade.

3.3. Apuração de Haveres

Um dos pontos mais litigiosos. O art. 1.031 do Código Civil determina a apuração com base em balanço especial de determinação, salvo estipulação diversa no contrato social. Definir previamente o critério de apuração (valor contábil, patrimonial ou de mercado) e o prazo de pagamento reduz drasticamente o risco de judicialização posterior.

3.4. Via Judicial como Alternativa ou Reforço

Ainda que a exclusão extrajudicial seja mais rápida, em casos de maior complexidade ou risco de contestação, pode ser recomendável buscar a exclusão judicial diretamente, ou obter tutela de urgência que resguarde o patrimônio social durante o processo, especialmente quando há risco de dilapidação de ativos pelo sócio excluído.

3.5. Registro e Publicidade

Após a deliberação, a alteração contratual decorrente da exclusão deve ser registrada na Junta Comercial em prazo razoável, garantindo a oponibilidade a terceiros e evitando que o sócio excluído continue sendo responsabilizado por obrigações futuras da sociedade perante credores.

4. Riscos de uma Exclusão Malconduzida

Exclusões conduzidas sem observância do devido processo — seja pela ausência de convocação regular, pela fundamentação insuficiente ou pela apuração de haveres inadequada — são frequentemente revertidas judicialmente, com reintegração do sócio, condenação em perdas e danos e, em alguns casos, responsabilização pessoal dos administradores que conduziram o processo de forma açodada. A judicialização decorrente de exclusões mal executadas costuma ser mais custosa, em tempo e recursos, do que o cuidado inicial na condução do procedimento.

5. Conclusão

A exclusão de sócio é instrumento legítimo de preservação da empresa, mas sua eficácia depende diretamente do rigor procedimental adotado. Contratos sociais e acordos de sócios bem redigidos, aliados a uma condução criteriosa do processo de exclusão — com convocação regular, fundamentação documentada e apuração de haveres transparente — são a melhor defesa contra a judicialização e a principal garantia de que a decisão da sociedade prevalecerá.


O Chambarelli Advogados atua na estruturação de acordos de sócios e na condução de processos de exclusão societária, unindo estratégia de negócios e segurança jurídica.

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A grande maioria das disputas entre sócios não nasce de má-fé. Nasce de omissão. O contrato social resolve o básico — capital, quotas, administração formal — mas raramente responde às perguntas que realmente geram conflito: o que acontece se um sócio quiser sair? Quem decide se a empresa vai contrair uma dívida grande? O que fazer se um sócio para de contribuir mas continua recebendo os mesmos lucros?

O acordo de sócios é o documento que responde a essas perguntas antes que elas se tornem litígio. E, na nossa experiência acompanhando disputas societárias — inclusive processos de exclusão de sócio que chegam à Justiça —, quase sempre o problema poderia ter sido evitado com cláusulas simples, pactuadas quando a relação ainda estava saudável.

Reunimos as 7 cláusulas que mais previnem conflito na prática.

1. Cláusula de deadlock (impasse decisório)

O que acontece quando dois sócios com participação igual (50/50) discordam sobre uma decisão importante e nenhum cede? Sem uma cláusula de deadlock, a empresa simplesmente trava — e o impasse pode se arrastar por meses, prejudicando operação, clientes e caixa.

Uma cláusula de deadlock bem redigida prevê mecanismos escalonados de solução: primeiro uma tentativa de mediação entre os sócios, depois a possibilidade de um terceiro (conselheiro externo ou árbitro) desempatar votos em matérias específicas, e, em último caso, mecanismos de saída como a shotgun clause (explicada abaixo). O importante é que a regra exista antes do impasse acontecer — negociar o mecanismo no meio da crise raramente funciona.

2. Cláusula de saída e cálculo de haveres

Sócio quer sair. Ou precisa sair. A pergunta que gera mais litígio nesse momento é: por quanto? Sem critério pré-definido, cada lado tende a defender o método de avaliação que mais lhe favorece — e a discussão vai parar no Judiciário, com perícia contábil, honorários e anos de disputa.

O acordo de sócios deve definir, desde o início: o método de avaliação da empresa (múltiplo de EBITDA, fluxo de caixa descontado, valor patrimonial contábil, ou combinação entre eles), o prazo e a forma de pagamento dos haveres (à vista costuma ser inviável para a empresa; parcelamento é mais realista), e se há desconto por saída voluntária versus saída por justa causa.

3. Cláusula de não concorrência e não aliciamento

O que impede um sócio que saiu da empresa de abrir um negócio concorrente na sequência, levando clientes e até funcionários-chave? Sem essa cláusula, nada — e é exatamente isso que costuma acontecer em rompimentos mal resolvidos.

Uma cláusula de não concorrência eficaz define prazo razoável (normalmente de 1 a 2 anos), abrangência geográfica e de mercado compatível com a atuação real da empresa, e proibição expressa de aliciar clientes, fornecedores e colaboradores. Cláusulas genéricas demais tendem a ser questionadas judicialmente; a especificidade é o que garante efetividade.

4. Cláusula de dedicação e exclusividade

Startups e empresas em fase de crescimento vivem um problema recorrente: um sócio se dedica integralmente ao negócio, enquanto outro mantém emprego paralelo, outro negócio ou simplesmente reduz seu envolvimento — mas todos continuam recebendo a mesma participação nos lucros.

O acordo deve definir claramente o nível de dedicação esperado de cada sócio (integral, parcial, ou em fases), mecanismos de vesting para sócios operadores (participação que se consolida ao longo do tempo, condicionada à permanência e contribuição efetiva), e o que acontece com a participação de um sócio que reduz ou interrompe sua dedicação sem formalizar a saída.

5. Cláusula de direito de preferência e tag along / drag along

Um sócio recebe uma proposta para vender sua participação a um terceiro estranho ao negócio. Os demais sócios são obrigados a aceitar esse novo sócio? Podem impedir a venda? Têm direito de comprar primeiro?

O direito de preferência garante que os sócios atuais tenham prioridade para adquirir a participação antes que ela seja oferecida a terceiros. Já as cláusulas de tag along (direito de os minoritários venderem junto, nas mesmas condições, se o controlador vender sua participação) e drag along (direito de o controlador obrigar os minoritários a vender, viabilizando a venda integral da empresa) são especialmente relevantes quando a empresa é candidata a receber investimento ou ser adquirida no futuro — investidores e compradores estratégicos costumam exigir esse tipo de previsão antes de fechar negócio.

6. Cláusula de exclusão de sócio por justa causa

Situações de quebra grave de confiança — desvio de recursos, concorrência desleal enquanto ainda sócio, descumprimento reiterado de obrigações, conduta que prejudique a reputação da empresa — precisam de um caminho claro para a exclusão do sócio responsável, sem depender exclusivamente de uma ação judicial longa.

O acordo deve definir o que configura justa causa de forma objetiva (evitando cláusulas vagas como “comportamento inadequado”), o quórum necessário para deliberar a exclusão, e o rito a ser seguido — incluindo direito de defesa do sócio excluído, para reduzir o risco de a exclusão ser posteriormente anulada por vício procedimental.

7. Cláusula de resolução de disputas (arbitragem)

Por fim, uma cláusula frequentemente ignorada, mas decisiva: como as disputas entre sócios serão resolvidas quando surgirem, apesar de todas as cláusulas anteriores? Processos judiciais societários no Brasil costumam se arrastar por anos, tramitam publicamente e desgastam a relação entre os sócios de forma praticamente irreversível.

A cláusula compromissória de arbitragem — elegendo uma câmara arbitral, definindo o idioma, o local e as regras aplicáveis — costuma proporcionar decisões mais rápidas, sigilosas e técnicas, com árbitros especializados em direito societário. Para empresas de médio porte, esse ganho de velocidade e confidencialidade normalmente compensa o custo adicional da arbitragem frente ao Judiciário.

O acordo de sócios não é desconfiança — é profissionalização

Existe uma resistência comum entre sócios, especialmente entre amigos ou familiares que empreendem juntos: a sensação de que negociar essas cláusulas é “prever briga” ou “não confiar no outro”. Na prática, é o oposto. Empresas que discutem essas regras enquanto a relação está saudável evitam que decisões emocionais, tomadas sob pressão de um conflito real, definam o destino do negócio.

O melhor momento para negociar um acordo de sócios é sempre antes de precisar dele.

Como o Chambarelli Advogados pode ajudar

Estruturamos acordos de sócios sob medida, considerando o estágio da empresa (startup em captação, negócio familiar em profissionalização, sociedade já consolidada), o número de sócios envolvidos e os riscos específicos do setor de atuação. Nosso trabalho inclui:

  • Diagnóstico da relação societária atual, identificando pontos de risco antes que se tornem conflito;
  • Redação do acordo de sócios e ajustes no contrato social, garantindo coerência entre os dois documentos;
  • Mediação e negociação em situações de conflito já instalado, com foco em soluções que preservem o negócio sempre que possível.

Fale com o Chambarelli Advogados e avalie se a sociedade da sua empresa está protegida contra os conflitos mais comuns entre sócios.

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Poucos temas trabalhistas geram tanta insegurança jurídica hoje quanto a pejotização — a contratação de pessoas jurídicas ou autônomos para prestação de serviços que, em outro arranjo, poderiam ser empregados CLT. O Supremo Tribunal Federal está prestes a fixar uma tese vinculante sobre o assunto, e a forma como sua empresa contrata prestadores PJ pode precisar de ajustes independentemente de qual lado a Corte decidir favorecer.

Se o Chambarelli Advogados assessora sua empresa em contratos de prestação de serviços, terceirização ou estruturação de equipes, este é o momento de entender o que está em jogo e se antecipar.

O que está sendo julgado: o Tema 1.389

O caso em discussão no STF nasceu de uma situação concreta: um corretor que prestava serviços a uma seguradora, na modalidade de franquia, teve o vínculo empregatício afastado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Esse recurso virou o paradigma da repercussão geral que hoje discute três pontos centrais: a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para prestação de serviços, a competência da Justiça do Trabalho para julgar alegações de fraude nesses contratos, e o ônus da prova entre o prestador e a empresa contratante.

Em outubro de 2025, o STF realizou uma audiência pública que reuniu 48 expositores — de centrais sindicais a associações empresariais, passando pelo Ministério do Trabalho e pela Advocacia-Geral da União — o que dá a dimensão do que está em disputa. O julgamento do mérito chegou a começar no plenário em dezembro de 2025, mas foi suspenso por pedido de vista da ministra Cármen Lúcia, e até a publicação deste artigo ainda não havia sido retomado.

O sinal mais recente: parecer da PGR favorável à pejotização

Em fevereiro de 2026, a Procuradoria-Geral da República apresentou parecer favorável à validade da contratação por PJ. O entendimento defendido é o de que compete à Justiça Comum — e não à Justiça do Trabalho — apreciar de forma originária a existência, validade e eficácia desses contratos, cabendo à Justiça do Trabalho atuar apenas de forma residual, caso a Justiça Comum reconheça a nulidade do negócio jurídico. O parecer também defende que se apliquem as regras processuais civis quanto ao ônus da prova, afastando qualquer presunção automática de fraude apenas pelo fato de a prestação de serviços ocorrer fora do regime da CLT.

O histórico do STF já sinaliza uma direção

Enquanto a tese definitiva não sai, o comportamento recente da Corte é um indicador relevante. Um levantamento do escritório Eduardo Ferrão Advogados Associados mostra que, entre 2021 e 2026, o STF decidiu 408 vezes pela competência da Justiça Comum — e não da Justiça do Trabalho — em reclamações constitucionais sobre pejotização, com decisões de 8 dos 10 ministros atuais da Corte. Os quatro ministros que mais decidiram nesse sentido — Gilmar Mendes, André Mendonça, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes — respondem por 76% do total dessas decisões.

Esse padrão consistente sugere que o cenário mais provável é a validação da contratação PJ como regra legítima, com a competência para discutir eventual fraude concentrada na Justiça Comum — embora isso ainda não seja uma decisão de mérito formal.

Os processos já podem voltar a tramitar

Em 18 de junho de 2026, o ministro Gilmar Mendes determinou a retirada parcial da suspensão nacional que havia paralisado os processos sobre pejotização desde abril de 2025. A justificativa foi o represamento significativo de ações ainda pendentes de instrução. Na prática, isso significa que as Varas do Trabalho e os Tribunais Regionais do Trabalho podem voltar a realizar audiências, produzir provas e proferir sentenças sobre o tema — mas os processos continuam suspensos após o julgamento pelos TRTs, aguardando a tese definitiva do STF.

Ou seja: sua empresa pode voltar a ser notificada, ouvida ou intimada em ações sobre contratos PJ que estavam paradas — mesmo sem uma decisão final do Supremo.

Por que isso importa mesmo para quem nunca teve um processo

O ministério do Trabalho e Emprego estima que a pejotização massiva gerou perdas de R$ 61 bilhões ao INSS e ao FGTS entre 2022 e 2024, com cerca de 4,8 milhões de trabalhadores demitidos e recontratados como PJ nesse período. Esse volume é parte do motivo pelo qual o tema ganhou peso político e social, para além da disputa jurídica em si.

Além disso, um advogado tributarista ouvido recentemente pela imprensa especializada chama atenção para um ponto que costuma passar despercebido: a Reforma Tributária amplia a relevância da forma jurídica da contratação, já que o modelo escolhido — PJ ou CLT — passa também a influenciar a geração de créditos de IBS e CBS ao longo da cadeia produtiva. Em outras palavras, a decisão sobre como contratar deixa de ser só uma questão trabalhista e passa a ter reflexo tributário direto.

O que empresas que contratam PJs devem revisar agora

Independentemente de qual cenário prevaleça no julgamento final, alguns cuidados reduzem a exposição da empresa desde já:

  • Verificar a autonomia real do prestador — ausência de subordinação, de controle de jornada e de exclusividade são elementos que reforçam a natureza civil do contrato;
  • Revisar contratos de prestação de serviços para garantir que refletem, na prática e não só no papel, uma relação empresarial genuína;
  • Documentar a relação comercial — escopo de serviço, entregáveis, formas de remuneração vinculadas a resultado, e não a jornada, ajudam a demonstrar a natureza do vínculo em eventual disputa;
  • Avaliar a exposição de contratos com PJs que concentram receita em um único tomador, hipótese que costuma atrair maior escrutínio em fiscalizações e ações judiciais;
  • Acompanhar o desfecho do Tema 1.389, já que a tese vinculante definirá o parâmetro que orientará todos os processos em curso no país, inclusive os que hoje estão suspensos.

Como o Chambarelli Advogados pode ajudar

Atuamos na estruturação e revisão de contratos de prestação de serviços com PJs e autônomos, com foco em reduzir o risco de reconhecimento de vínculo empregatício e em preparar a empresa para o cenário que se consolidar após o julgamento do Tema 1.389. Isso inclui:

  • Auditoria de contratos PJ em vigor, identificando pontos de exposição a questionamento de fraude;
  • Redação de contratos de prestação de serviços tecnicamente alinhados à autonomia real da relação;
  • Defesa em ações judiciais e administrativas que discutam a licitude da contratação PJ.

Fale com o Chambarelli Advogados e avalie se seus contratos com PJs estão preparados para o desfecho do Tema 1.389.