Boa parte dos contratos empresariais em vigor no Brasil foi escrita para um mundo em que PIS, Cofins, ICMS e ISS tinham lógica própria. Esse mundo está sendo substituído, e o contrato é o primeiro lugar onde a conta vai aparecer.
1. A cláusula “tributos inclusos” já não protege ninguém
Com a não cumulatividade ampla, o que consta na nota fiscal deixa de ser o que a empresa efetivamente recolhe no fim do mês. A cláusula genérica de “tributos inclusos” deixa de proteger, e sem previsão de não creditamento e de recomposição o risco muda de dono sem que ninguém tenha pactuado isso. Na prática, quem não precificou a nova carga absorve o custo.
2. Contrato público tem regra de reequilíbrio. Contrato privado, não
A LC 214/2025 criou, nos arts. 373 a 377, um regime de reequilíbrio para contratos administrativos, e ele exige prova do desequilíbrio. A lei manda considerar a carga tributária efetiva, e não a simples troca de alíquotas. Para isso, avalia os efeitos da não cumulatividade, a possibilidade de repasse, a transição e os benefícios fiscais ligados aos tributos extintos.
Já no contrato privado, não existe reequilíbrio automático como no contrato administrativo. Há quem sustente que, em contratos privados típicos, o caminho seria a teoria da imprevisão, e não esse regime específico. É um terreno incerto, e incerteza contratual é o que se resolve na redação, não no litígio.
3. Onde o risco costuma se esconder
4. Checklist de revisão contratual
5. O ponto de vista de negócio
O erro mais comum é tratar a reforma como assunto do fiscal. Ela é um assunto de precificação, de margem e de relacionamento com cliente e fornecedor, e todos esses temas moram no contrato. Quem revisar agora escolhe os termos. Quem esperar vai negociar sob pressão, depois que a primeira nota diferente chegar.
19/12/2025
Guilherme Chambarelli
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