Cláusulas contratuais na era do IBS/CBS - Chambarelli Advogados
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Cláusulas contratuais na era do IBS/CBS

29/09/2026

Guilherme Chambarelli

Boa parte dos contratos empresariais em vigor no Brasil foi escrita para um mundo em que PIS, Cofins, ICMS e ISS tinham lógica própria. Esse mundo está sendo substituído, e o contrato é o primeiro lugar onde a conta vai aparecer.

1. A cláusula “tributos inclusos” já não protege ninguém

Com a não cumulatividade ampla, o que consta na nota fiscal deixa de ser o que a empresa efetivamente recolhe no fim do mês. A cláusula genérica de “tributos inclusos” deixa de proteger, e sem previsão de não creditamento e de recomposição o risco muda de dono sem que ninguém tenha pactuado isso. Na prática, quem não precificou a nova carga absorve o custo.

2. Contrato público tem regra de reequilíbrio. Contrato privado, não

A LC 214/2025 criou, nos arts. 373 a 377, um regime de reequilíbrio para contratos administrativos, e ele exige prova do desequilíbrio. A lei manda considerar a carga tributária efetiva, e não a simples troca de alíquotas. Para isso, avalia os efeitos da não cumulatividade, a possibilidade de repasse, a transição e os benefícios fiscais ligados aos tributos extintos.

Já no contrato privado, não existe reequilíbrio automático como no contrato administrativo. Há quem sustente que, em contratos privados típicos, o caminho seria a teoria da imprevisão, e não esse regime específico. É um terreno incerto, e incerteza contratual é o que se resolve na redação, não no litígio.

3. Onde o risco costuma se esconder

  • Remuneração por percentual de receita: operações que antes ficavam fora do consumo passam a ser alcançadas por IBS e CBS, sem cláusula de repasse.
  • Contratos de longa duração: atravessam a transição inteira (CBS em 2027, IBS gradual a partir de 2029). Preço fixo por vários anos, sem gatilho de revisão, é aposta.
  • Split payment e prazos: faturamento, recolhimento e apropriação do crédito passam a ocorrer em momentos distintos, o que exige mais precisão em prazos, critérios de faturamento e regras de aceite.
  • Preço “cheio” versus preço líquido de tributo: se o contrato não diz qual é, a discussão vai nascer no primeiro reajuste.

4. Checklist de revisão contratual

  1. Preço: está expresso com ou sem IBS/CBS? Como muda se a alíquota mudar?
  2. Repasse: quem arca com a variação da carga efetiva, e como isso é calculado?
  3. Créditos: o contrato trata da geração e do aproveitamento de crédito, inclusive quem fornece as informações e os documentos fiscais?
  4. Gatilho de revisão: existe uma cláusula específica para a transição, com critério objetivo e prazo para negociar?
  5. Obrigações acessórias: quem responde por erro de preenchimento ou emissão que gere perda de crédito?
  6. Rescisão e multa: a mudança tributária pode ser motivo de renegociação sem penalidade?
  7. Prazo e vigência: o contrato cruza 2027 e 2029? Se sim, precisa de aditivo.

5. O ponto de vista de negócio

O erro mais comum é tratar a reforma como assunto do fiscal. Ela é um assunto de precificação, de margem e de relacionamento com cliente e fornecedor, e todos esses temas moram no contrato. Quem revisar agora escolhe os termos. Quem esperar vai negociar sob pressão, depois que a primeira nota diferente chegar.

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