IBS e CBS na base de cálculo do ICMS: entenda a controvérsia - Chambarelli Advogados
Foto IBS e CBS na base de cálculo do ICMS: entenda a controvérsia
Grafismo-header Grafismo-header Mobile

IBS e CBS na base de cálculo do ICMS: entenda a controvérsia

16/09/2026

Guilherme Chambarelli

A inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS é uma das questões relevantes da transição para o novo sistema tributário brasileiro.

Com a Reforma Tributária do consumo, o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) passarão a coexistir, durante o período de transição, com tributos atualmente existentes, entre eles o ICMS.

A questão que surge para empresas de diferentes setores é objetiva: o IBS e a CBS deverão integrar a base de cálculo do ICMS?

A resposta envolve a interpretação da legislação atual, especialmente da Lei Complementar nº 87/1996, da Lei Complementar nº 214/2025 e das alterações posteriores promovidas pela legislação da Reforma Tributária.

Neste artigo, o Chambarelli Advogados explica o que está previsto na legislação, qual é a posição adotada pelo Fisco, quais são os principais argumentos jurídicos em discussão e quais impactos essa questão pode produzir na formação de preços, nos sistemas fiscais e no planejamento tributário das empresas.

O que é a base de cálculo do ICMS?

O ICMS possui como regra geral de apuração uma base de cálculo relacionada ao valor da operação ou da prestação.

A Lei Complementar nº 87/1996 estabelece, em seu artigo 13, as regras para determinação dessa base de cálculo.

É justamente a interpretação do conceito de “valor da operação” que está no centro da discussão sobre a inclusão do IBS e da CBS.

A controvérsia não decorre apenas da existência dos novos tributos, mas principalmente da forma como eles se relacionarão com o ICMS durante o período de transição da Reforma Tributária.

O IBS e a CBS vão substituir quais tributos?

A Reforma Tributária criou dois tributos centrais sobre o consumo:

  • IBS – Imposto sobre Bens e Serviços, de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal;
  • CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços, de competência da União.

O IBS substituirá gradualmente o ICMS e o ISS, enquanto a CBS substituirá as contribuições sociais atualmente incidentes sobre o consumo, especialmente PIS e COFINS.

A transição, entretanto, não ocorrerá de uma única vez.

Durante determinado período, os sistemas antigo e novo funcionarão simultaneamente, o que cria diversas questões de natureza operacional, econômica e jurídica.

A própria Lei Complementar nº 214/2025 estabelece regras específicas para essa transição.

Por que existe uma discussão sobre IBS e CBS na base do ICMS?

A discussão nasce da própria estrutura da legislação.

De um lado, a legislação do ICMS estabelece como referência o valor da operação ou prestação.

De outro, a legislação da Reforma Tributária estabelece regras específicas para a composição da base de cálculo do IBS e da CBS.

Na regulamentação do novo sistema, o ICMS é expressamente excluído da base de cálculo do IBS e da CBS.

Isso produz uma questão interpretativa relevante: se o ICMS não integra a base do IBS e da CBS, o IBS e a CBS devem necessariamente integrar a base do ICMS?

A legislação não estabelece uma reciprocidade automática entre as duas situações.

É justamente nesse ponto que surgem interpretações diferentes.

Qual é a posição do Fisco sobre IBS e CBS na base do ICMS?

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo já se manifestou expressamente sobre o assunto.

Na Resposta à Consulta Tributária nº 32.303/2025, posteriormente reafirmada em outras respostas de consulta, a Fazenda paulista entendeu que o IBS e a CBS, quando efetivamente exigíveis, devem compor o valor da operação ou prestação para fins de ICMS e, consequentemente, integrar sua base de cálculo.

O raciocínio adotado parte da interpretação de que a base do ICMS corresponde ao valor total da operação, abrangendo os tributos que compõem o preço cobrado do adquirente.

Segundo essa interpretação, não havendo regra específica excluindo o IBS e a CBS da base do ICMS, esses valores deveriam ser considerados para determinação do imposto estadual.

A posição foi reiterada em diferentes consultas tributárias publicadas pela SEFAZ/SP em 2025 e 2026.

IBS e CBS entram na base do ICMS em 2026?

O tratamento de 2026 é diferente do período de efetiva transição para o novo sistema.

A legislação estabeleceu 2026 como período de teste para o IBS e a CBS, com alíquotas específicas e regras próprias de compensação e dispensa de recolhimento.

Por essa razão, as respostas de consulta da SEFAZ/SP diferenciam expressamente 2026 dos anos seguintes.

Segundo o entendimento administrativo paulista, durante 2026 os valores correspondentes ao IBS e à CBS não integram a base de cálculo do ICMS, considerando as regras específicas aplicáveis ao período de teste e a manutenção da tributação de PIS e COFINS.

A discussão sobre IBS e CBS na base de cálculo do ICMS ganha maior relevância, portanto, com a efetiva exigibilidade dos novos tributos.

E a partir de 2027?

A partir de 2027, a discussão ganha dimensão prática muito maior.

É nesse período que começa efetivamente a transição para o novo modelo, com a incidência da CBS e do IBS conforme as regras estabelecidas pela legislação.

Ao mesmo tempo, o ICMS continuará existindo durante o período de transição.

Isso significa que as empresas poderão enfrentar, simultaneamente:

ICMS + IBS + CBS

em uma mesma operação, cada qual submetido às suas próprias regras de apuração.

É justamente nesse cenário que a definição da base de cálculo do ICMS se torna relevante para a formação do preço e para o cálculo da carga tributária efetiva.

Qual é o principal argumento contra a inclusão do IBS e da CBS na base do ICMS?

Um dos principais argumentos jurídicos é baseado no princípio da legalidade tributária.

A tese é que a ampliação da base de cálculo de um tributo depende de fundamento legal suficiente e não poderia decorrer simplesmente de uma interpretação administrativa ampliativa do conceito de “valor da operação”.

Nesse raciocínio, seria necessário verificar se existe autorização legislativa específica para que o IBS e a CBS sejam incorporados à base do ICMS.

A discussão também considera a própria natureza dos novos tributos e a estrutura constitucional estabelecida pela Reforma Tributária.

O argumento de que “não existe proibição” é suficiente?

Esse é um dos pontos centrais da controvérsia.

A interpretação administrativa adotada pelo Fisco paulista parte, em síntese, da inexistência de uma regra que exclua expressamente o IBS e a CBS da base de cálculo do ICMS.

A interpretação contrária sustenta que, em matéria tributária, a ausência de uma proibição expressa não significa necessariamente autorização para ampliar a base de cálculo.

O debate, portanto, envolve a diferença entre:

“não existe regra excluindo”

e

“existe fundamento legal autorizando a inclusão”.

Essa distinção é particularmente importante diante do princípio da legalidade tributária e das regras do Código Tributário Nacional.

O que muda com a Lei Complementar nº 227/2026?

Outro elemento relevante para a análise é a legislação posterior que alterou dispositivos relacionados ao ICMS no contexto da Reforma Tributária.

A evolução legislativa passou a tratar expressamente da inclusão de determinados tributos na base de cálculo do ICMS, o que alimenta a discussão sobre quais tributos podem ser considerados parte do “valor da operação” e quais dependem de previsão específica.

Por isso, a análise da legislação não deve se limitar à Lei Complementar nº 87/1996.

É necessário considerar o conjunto normativo formado pela Constituição Federal, pela EC nº 132/2023, pela LC nº 214/2025, pela LC nº 227/2026 e pela legislação estadual aplicável.

IBS e CBS são tributos “por fora”?

Outro elemento importante da discussão é a forma de funcionamento do IBS e da CBS.

O novo modelo foi estruturado para permitir maior transparência na identificação dos tributos incidentes sobre cada operação.

A própria sistemática de cálculo do IBS e da CBS trabalha com uma base própria, da qual determinados tributos são excluídos. A documentação técnica oficial da Reforma Tributária, por exemplo, apresenta a base de cálculo do IBS/CBS com exclusões específicas, incluindo o ICMS.

Essa estrutura reforça a necessidade de analisar separadamente a base de cada tributo, em vez de presumir que a composição da base de um imposto determina automaticamente a composição da base de outro.

O que é o “tributo sobre tributo”?

A discussão sobre IBS e CBS na base do ICMS também está relacionada ao conceito econômico de tributação em cascata ou “tributo sobre tributo”.

Se determinado tributo compõe a base de cálculo de outro, o segundo imposto passa a incidir sobre um valor que contém o primeiro.

Isso pode produzir impacto direto na carga tributária efetiva de uma operação.

Na transição para o novo sistema, esse aspecto ganha importância porque as empresas estarão simultaneamente submetidas a tributos do sistema atual e do novo modelo.

Por isso, a discussão jurídica possui também uma dimensão econômica: dependendo da interpretação adotada, a forma de cálculo poderá alterar o custo tributário efetivo de determinadas operações.

Como a questão afeta a formação de preços?

Esse é um dos principais impactos empresariais da discussão.

A inclusão ou exclusão do IBS e da CBS da base de cálculo do ICMS pode alterar a carga tributária considerada na formação do preço.

Imagine uma empresa que comercializa determinado produto por um preço líquido e precisa calcular os tributos incidentes sobre a operação.

Se o IBS e a CBS forem considerados integrantes da base do ICMS, o cálculo do imposto estadual será realizado sobre uma base maior.

Isso pode afetar:

  • preço de venda;
  • margem de contribuição;
  • markup;
  • rentabilidade por produto;
  • rentabilidade por cliente;
  • contratos de fornecimento;
  • políticas comerciais;
  • orçamento e projeções financeiras;
  • comparações entre fornecedores;
  • decisões sobre localização e estrutura operacional.

Por isso, a discussão não deve ser tratada apenas como uma questão contábil ou jurídica.

Ela também é uma questão de gestão empresarial.

O impacto nos sistemas fiscais

A Reforma Tributária exige que as empresas revisem seus sistemas de emissão fiscal, ERP, parametrizações tributárias e mecanismos de cálculo.

No caso específico da relação entre IBS, CBS e ICMS, será necessário garantir que os sistemas consigam tratar corretamente:

  • a base de cálculo de cada tributo;
  • as alíquotas aplicáveis;
  • as exclusões previstas em lei;
  • o período de transição;
  • regras estaduais;
  • operações sujeitas a regimes específicos;
  • alterações legislativas;
  • informações exigidas nos documentos fiscais.

Um sistema configurado com uma regra incorreta pode produzir impactos em milhares ou milhões de operações.

Por isso, a discussão sobre IBS e CBS na base de cálculo do ICMS deve ser acompanhada também pelas áreas fiscal, contábil, financeira, jurídica e de tecnologia.

Empresas precisam revisar contratos?

Sim.

A transição tributária pode afetar contratos de longo prazo, especialmente aqueles que estabelecem preços fixos, mecanismos de reajuste ou cláusulas relacionadas a alterações legislativas e tributárias.

Empresas que possuem contratos de fornecimento continuado, distribuição, prestação de serviços ou operações de grande volume devem avaliar como a alteração da carga tributária será tratada entre as partes.

É recomendável verificar, entre outros pontos:

  • quem suporta eventual aumento da carga tributária;
  • como serão tratados novos tributos;
  • se o preço é bruto ou líquido de tributos;
  • possibilidade de revisão do preço;
  • alteração da carga tributária efetiva;
  • responsabilidade por erros de parametrização;
  • hipóteses de reequilíbrio econômico-financeiro;
  • tratamento de alterações legislativas.

O que as empresas devem fazer agora?

A discussão sobre IBS e CBS na base do ICMS não deve ser analisada isoladamente.

A preparação para a Reforma Tributária exige uma visão integrada.

Entre as medidas que podem ser avaliadas estão:

1. Mapear as operações

Identificar produtos, serviços, fornecedores, clientes, Estados envolvidos e respectivos tratamentos tributários.

2. Simular cenários

Calcular o impacto da nova tributação considerando diferentes interpretações para a composição das bases.

3. Revisar a formação de preços

Avaliar o impacto da transição sobre markup, margem e preço final.

4. Revisar contratos

Identificar contratos que podem sofrer impacto com a alteração da carga tributária.

5. Revisar sistemas

Validar ERP, emissão fiscal, integrações e parametrizações.

6. Avaliar créditos tributários

Verificar os efeitos da nova sistemática sobre créditos e débitos tributários.

7. Acompanhar a regulamentação

A Reforma Tributária ainda exige acompanhamento contínuo de atos normativos, regulamentações e interpretações administrativas.

8. Avaliar a estratégia jurídica

Quando houver impacto econômico relevante, a empresa pode avaliar, com sua assessoria tributária, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis.

IBS e CBS na base do ICMS: qual é a conclusão?

A discussão sobre a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS está diretamente relacionada à transição entre o atual sistema de tributação sobre o consumo e o modelo criado pela Reforma Tributária.

Atualmente, existe posição administrativa expressa da SEFAZ de São Paulo no sentido de que o IBS e a CBS, quando efetivamente exigíveis, devem integrar a base de cálculo do ICMS.

Ao mesmo tempo, a questão envolve relevantes discussões jurídicas relacionadas à legalidade tributária, à definição do valor da operação, à estrutura constitucional do novo sistema e à própria relação entre os diferentes tributos.

Por isso, empresas não devem tratar a questão apenas como uma alteração de fórmula de cálculo.

A discussão pode repercutir diretamente sobre preços, margens, contratos, sistemas fiscais, planejamento tributário e fluxo financeiro.

A Reforma Tributária exige, portanto, que a análise jurídica seja acompanhada de uma avaliação econômica e operacional da empresa.

Perguntas frequentes sobre IBS e CBS na base de cálculo do ICMS

IBS e CBS entram na base de cálculo do ICMS?

A SEFAZ/SP entende que, quando efetivamente exigíveis, IBS e CBS devem integrar o valor da operação e, consequentemente, a base de cálculo do ICMS. Essa é uma interpretação administrativa e a matéria permanece objeto de discussão jurídica.

IBS e CBS entram na base do ICMS em 2026?

Segundo o entendimento publicado pela SEFAZ/SP, não. Para 2026, período de teste, os valores correspondentes ao IBS e à CBS não integram a base do ICMS nas situações analisadas nas respostas de consulta.

O IBS substitui o ICMS?

O IBS substituirá gradualmente o ICMS e o ISS dentro do processo de transição da Reforma Tributária. A substituição será progressiva, e não imediata.

A CBS substitui o PIS e a COFINS?

A CBS integra o novo modelo criado pela Reforma Tributária e substitui progressivamente as contribuições atualmente incidentes sobre o consumo, dentro das regras estabelecidas pela legislação.

Por que IBS e CBS podem impactar o preço dos produtos?

Porque a forma de cálculo dos tributos interfere diretamente na carga tributária efetiva da operação. A definição sobre quais valores integram ou não determinada base de cálculo pode alterar o preço necessário para preservar determinada margem.

A exclusão do ICMS da base do IBS e da CBS significa que IBS e CBS também devem ser excluídos da base do ICMS?

Não necessariamente. São bases de cálculo submetidas a regras jurídicas próprias. A existência de uma exclusão expressa em um tributo não estabelece, por si só, uma regra automática de reciprocidade para outro.

A questão já está definitivamente resolvida?

Não. A existência de manifestações administrativas e decisões judiciais sobre o tema não significa que todas as controvérsias estejam definitivamente encerradas. A interpretação deve ser acompanhada conforme a evolução da legislação, regulamentação e jurisprudência.

Como a Reforma Tributária pode afetar minha empresa?

Os impactos variam conforme o setor, regime tributário, cadeia de fornecedores, localização das operações, perfil dos clientes, estrutura de créditos e formação de preços. Por isso, a análise deve ser individualizada.

Reforma Tributária exige mais do que adaptação fiscal

A discussão sobre IBS e CBS na base de cálculo do ICMS é apenas uma parte de uma transformação muito maior no sistema tributário brasileiro.

Para as empresas, o desafio não será apenas calcular corretamente os novos tributos.

Será necessário compreender como a mudança afetará a operação como um todo: preço, margem, contratos, fornecedores, clientes, créditos tributários, tecnologia, fluxo de caixa e estratégia empresarial.

Nesse cenário, a preparação antecipada pode ser tão importante quanto a própria adequação fiscal.

O acompanhamento jurídico e tributário deve caminhar junto com a análise financeira e operacional, especialmente para empresas com grande volume de operações ou cadeias de fornecimento complexas.

O Chambarelli Advogados acompanha os impactos jurídicos e empresariais da Reforma Tributária e atua na estruturação de estratégias para empresas que precisam transformar mudanças regulatórias em decisões concretas de negócio.

Conteúdo relacionado

    Inscreva-se para receber novidades