Indenização por dano em imóvel alugado é tributável?
A resposta da Receita Federal do Brasil foi direta — e contrária ao senso comum de mercado:
👉 sim, é tributável.
A Solução de Consulta COSIT nº 61/2026 estabeleceu que valores pagos pelo locatário ao locador, em razão de danos ao imóvel (não devolução no estado original), configuram receita bruta da pessoa jurídica.
Esse entendimento afasta a tese tradicional de que tais valores seriam mera recomposição patrimonial.
O ponto central: não importa o nome, importa o efeito econômico
Muitas empresas tratavam esses valores como:
- indenização
- recomposição de dano
- reposição de patrimônio
A Receita rejeitou essa lógica formal.
O critério adotado foi outro:
👉 houve acréscimo patrimonial? então há receita.
E o raciocínio é contundente:
- o imóvel sofreu dano
- o locador recebe valores
- esses valores entram no caixa
- logo, há aumento patrimonial
Mesmo que posteriormente:
- sejam utilizados para reparo
- sejam gastos na manutenção
Ainda assim, o ingresso inicial é receita.
Por que isso impacta diretamente o lucro presumido?
Porque no lucro presumido existe um erro conceitual recorrente.
Muitas empresas confundem:
- base de cálculo
- com reconhecimento de receita
No lucro presumido:
- custos e despesas são irrelevantes para a base tributável
- o lucro é determinado por presunção
- mas a receita continua sendo integralmente reconhecida
E a Receita deixou isso explícito:
👉 não existe exclusão de receita pelo fato de ela ser “indenizatória”
Por que esses valores são considerados receita da atividade?
Esse é o ponto técnico mais importante da solução.
A Receita enquadrou esses valores no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977:
- receita bruta inclui
- todas as receitas da atividade principal da empresa
No caso:
- atividade: locação de imóveis próprios
- evento: dano causado pelo locatário
- consequência: pagamento vinculado ao contrato de locação
Conclusão:
👉 o valor decorre diretamente da atividade empresarial
Logo, é receita.
IRPJ e CSLL: incidência direta no lucro presumido
A consequência prática é objetiva:
- os valores entram na receita bruta
- aplica-se o percentual de presunção
- calcula-se IRPJ e CSLL normalmente
Não há tratamento diferenciado.
Mesmo sendo “indenização”.
PIS e Cofins: também incidem no regime cumulativo
Outro ponto relevante:
empresas de locação no lucro presumido estão, em regra, no regime cumulativo.
E nesse regime:
- a base de cálculo é o faturamento
- que corresponde à receita bruta
Como a Receita enquadrou esses valores como receita bruta:
👉 há incidência de PIS e Cofins
O argumento rejeitado: “não há acréscimo patrimonial”
A tese da consulente era sofisticada:
- não há riqueza nova
- apenas recomposição de perda
- logo, não deveria haver tributação
A Receita rebateu com um argumento econômico:
se o gasto com reparo reduz o patrimônio,
o valor recebido para custeá-lo necessariamente o aumenta.
Ou seja:
👉 receita e despesa devem ser analisadas em conjunto
Mas no lucro presumido:
- a despesa não reduz a base
- então a receita permanece integralmente tributável
O risco oculto: tratamento contábil ≠ tratamento tributário
Aqui está o ponto mais sensível para empresas.
Muitas vezes:
- contabilidade trata como indenização
- jurídico entende como recomposição
- financeiro não tributa
Mas para a Receita:
👉 isso não altera a natureza tributária
E isso abre risco direto de:
- autuação
- cobrança retroativa
- multa e juros
Como o Chambarelli Advogados atua nesse tipo de cenário
Esse tipo de tema revela um padrão recorrente:
o problema não está no fato gerador —
está na interpretação equivocada da natureza da receita.
O Chambarelli Advogados atua justamente na interseção entre:
- contratos imobiliários
- estrutura societária
- enquadramento tributário
Na prática, isso envolve:
- revisão de contratos de locação
- análise de cláusulas de indenização
- estruturação correta do fluxo financeiro
- mitigação de risco fiscal
Porque aqui o erro não está no valor.
Está na classificação.
Conclusão: indenização virou receita — e isso muda o jogo
A Solução de Consulta COSIT nº 61/2026 consolida um entendimento relevante:
👉 valores recebidos por danos em imóveis alugados são receita tributável
Independentemente de:
- serem chamados de indenização
- terem natureza reparatória
- serem destinados a manutenção
No lucro presumido, a lógica é simples:
- receita entra integral
- despesa não reduz base
- tributação acontece
E isso exige uma mudança de postura:
empresas que atuam com locação precisam deixar de tratar esses valores como eventos extraordinários.
Eles fazem parte do modelo de negócio — e, para a Receita, da base tributável.









