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As empresas familiares são um importante motor para a economia do nosso país. Segundo dados do IBGE, as empresas familiares representam 90% das empresas no Brasil, sendo responsáveis por 65% do PIB.

No entanto, é muito comum que essas empresas possuam uma estrutura vertical de comando, o que dificulta a execução de novas ideias. Além disso, existe também certa dificuldade por parte dos herdeiros em conduzir o negócio de seus ascendentes.

Contribui para isso o fato de que diversas dessas empresas acabam deixando de lado alguns cuidados jurídicos essenciais.

Por isso, grande parte das empresas familiares não sobrevive à 3ª geração. Estima-se que apenas 15% das empresas familiares chegam até a 3ª geração.

Para evitar entrar para essa estatística, o empresário precisa implementar uma série de processos jurídicos que podem contribuir a estruturação e o crescimento do negócio.

Acordo de Sócios: é importante a adoção de regras societárias para evitar conflito entre os sócios, o que é ainda mais complicado quando se trata de parentes, vinculando também herdeiros e sucessores;

Reorganização Societária: com o objetivo de trazer mudanças corporativas essenciais para a sobrevivência da empresa ao longo do tempo, a reestruturação societária para contribuir para a geração de novos negócios e a entrada de novos sócios e parceiros;

Práticas de Governança: é fundamental definir bem as regras do jogo e o papel de cada um na empresa, tornando a gestão mais responsável e organizada;

Planejamento Tributário: visando reduzir custos e aumentar a margem de lucro, um bom planejamento tributário pode identificar pagamento indevidos de tributos, bem como encontrar oportunidades de economia fiscal;

Profissionalização Administrativa: é muito importante que haja um aperfeiçoamento profissional visando o bom desenvolvimento do negócio, através da criação de um Conselho de Administração ou mesmo a contratação de um profissional especializado do mercado para função de Diretor;

Planejamento Sucessório: deve ser bem estruturado e com regras bem definidas a respeito da administração familiar, principalmente para evitar eventuais disputas judiciais.

Nossa equipe está à disposição dos empreendedores em empresas familiares para ajudar em questões jurídicas e em outros assuntos. Nós atuamos mais do que como apenas um assessor jurídico, mas, sim, como verdadeiro parceiro de negócios.

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Em 24.06.2021, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98/2021, que dispõe sobre a doação em adiantamento de legítima de cotas de fundo fechado de ações.

Determinado contribuinte levou o questionamento à Receita Federal informando que, em 2020, possuía cotas de um fundo fechado de investimento em ações no exterior, efetuando, nesse mesmo ano, doação em adiantamento de legítima de parte das cotas para seus filhos. Afirmou que, no instrumento particular da doação, as partes avaliaram as cotas pelo custo de aquisição, conforme valor constante da Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).

De acordo com a Receita Federal, a doação em adiantamento de legítima de cotas de fundo fechado de investimento em ações não resulta em resgate das referidas cotas e deve seguir as regras tributárias do ganho de capital de bens e direitos, quando efetuada para beneficiário pessoa física.

Com efeito, a Receita Federal esclareceu que o ganho de capital de bens e direitos na doação em adiantamento de legítima está disciplinado no art. 23 da Lei nº 9.532, de 1997, o qual especifica que, nesse caso, os bens ou direitos podem ser transferidos pelo (i) valor de mercado ou (ii) pelo valor constante da declaração do doador.

Desse modo, (i) caso a doação em adiantamento de legítima seja efetuada por valor superior ao valor constante da DIRPF do doador, a diferença positiva entre esses valores configurará ganho, tributado pelo Imposto sobre a Renda à alíquota de 15%, devendo o IR ser retido e recolhido pelo doador, (ii) caso seja efetuada pelo valor constante da DIRPF do doador, não haverá IR a pagar, nesse momento.

Por fim, a Receita Federal orienta que donatário deve informar, em sua DIRPF, as cotas de fundo fechado de investimento de ações recebidas pelo valor da transferência.

A equipe de Wealth Management e Tributário do Chambarelli Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre a incidência de IRPF na doação em adiantamento de legítimo de cotas de fundo ou de outros investimentos e bens.

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O sócio Guilherme Chambarelli, em coautoria com Luiza Leite, escreveu o artigo “Contencioso de dados pessoais adentra setor tributário“, publicado na Revista Consultor Jurídico (ConJur) em 28.07.2021.

Em julgamento recente, a Justiça Federal de Campo Grande reconheceu o direito de uma varejista a aproveitar créditos de insumos de PIS/Cofins não cumulativo com os investimentos no tratamento de dados pessoais.

A discussão gira em torno dos gastos despendidos pelas empresas para estarem em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Pois a aludida legislação, além de determinar os conceitos de dados pessoais e tratamento de dados, estabeleceu uma série de requisitos para empresas que tratem esse tipo de informação pessoal — armazenando, compartilhando e até mesmo manipulando-as.

Ocorre que o processo de compliance, além de ser um diferencial competitivo na indústria, estabelece um efeito cascata em que empresas non compliant serão marginalizadas. Dado que empresas que não cumpram os requisitos da imposição legal expõem a coletividade a riscos, como os de vazamento de dados pessoais e tratamento indevido desses, entre outros incidentes de segurança da informação.

Contudo, o processo de adequação não é algo trivial e envolve altos custos. No Brasil, estes podem alcançar uma média de R$ 700 mil ao ano, em empresas de médio porte, considerando-se o salário do DPO (figura encarregada pelo tratamento de dados na empresa), a assinatura de softwares e o time de privacidade. Nas empresas de menor porte, o investimento anual pode atingir cerca de R$ 300 mil, considerando o salário de um DPO ou a contratação de uma empresa terceirizada que cumprirá as obrigações estabelecidas na lei.

Assim, considerando que esses gastos são, na verdade, uma imposição do legislador, sem os quais as empresas podem sofrer sanções administrativas, estes entram nos critérios de insumos para fins de creditamento do PIS e da Cofins, na sistemática de apuração não cumulativa dessas contribuições.

Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.221.170, definiu que o conceito de insumo de PIS/Cofins deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item — bem ou serviço — para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

Como vimos, a LGPD estabeleceu uma série de regras que devem ser cumpridas pelas empresas, que por sua vez exigem um investimento considerável em ferramentas de gestão, PenTests, softwares de monitoramento de riscos, DPO terceirizado, consultorias jurídicas, certificações, entre outras.

Em casos análogos, ou seja, em outros exemplos de gastos obrigatórios por lei, a Receita Federal já reconhece a possibilidade de creditamento de PIS/Cofins. É o que ocorre em relação aos equipamentos de proteção individual (EPIs) para os prestadores de serviços de limpeza, conservação e manutenção, bem como no tratamento de efluentes para empresas que realizam atividades danosas ao meio ambiente, em que existem soluções de consulta da RFB que entendem pela adequação desses gastos ao conceito de insumos, por se tratar de imposição legal.

O racional por trás disso é que se esses insumos forem suprimidos da cadeia produtiva ou da prestação de serviços do contribuinte o resultado certamente será a perda na qualidade do produto/serviço ou mesmo a inviabilidade da atividade. Para além disso, poderá causar danos à coletividade e, sobretudo, gerar sanções à empresa.

Nota-se que esse mesmo racional é totalmente aplicável aos gastos com tratamento de dados pessoais, na medida em que o não atendimento das empresas à LGDP expõe a potenciais danos os titulares, como já mencionado.

Por esses motivos, a Justiça federal de Campo Grande acertou ao reconhecer que “o tratamento dos dados pessoais não fica a critério do comerciante, devendo então os custos respectivos serem reputados como necessários, imprescindíveis ao alcance dos objetivos comerciais”. Com isso, ao que tudo indica, o contencioso de dados pessoais não se limitará às esferas cível e trabalhista, com suas mais de 600 decisões envolvendo LGPD, mas, também, terá seu espaço no setor tributário.

Ponto interessante também desse julgado é que, no entendimento do magistrado, a verificação dos investimentos no tratamento de dados pessoais como insumo independe de dilação probatória, exatamente por se tratar de uma obrigatoriedade imposta por lei, bastando a empresa comprovar que a imposição é aplicável à sua atividade.

Dessa forma, a decisão em questão dá o pontapé inicial para a construção do entendimento dessa nova discussão e de um contencioso tributário envolvendo dados pessoais.

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Os empreendedores e investidores brasileiros enfrentam uma das legislações tributárias mais complexas do mundo, acompanhada de uma elevada carga fiscal e de inúmeras obrigações acessórias.

Por conta disso, segundo um estudo do IBGE em parceria com a Associação Comercial de São Paulo, 95% das empresas brasileiras pagam tributos a mais que o devido.

Uns dos principais motivos para que isso aconteça é principalmente por falta de planejamento tributário e do excesso de burocracia e de normas tributárias existentes hoje no Brasil.

Por outro lado, a boa notícia é que a sanha arrecadatória acaba gerando efeitos adversos para o Fisco, na medida em que diversos tributos acabam sendo criados com ilegalidades ou inconstitucionalidades, gerando oportunidades às empresas.

Separamos algumas teses tributárias aplicáveis aos prestadores de serviços:

Exclusão do ISS da Base de Cálculo do PIS/COFINS

Uma das teses filhotes que ganhou força depois de o STF decidir que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS.

Assim como o ICMS, o valor do ISS é incluído em sua própria base de cálculo e, consequentemente, compõe o faturamento das empresas, que é a base de cálculo do PIS e da COFINS, de acordo com o art. 195, I, da CF/88. Todavia, o fato de o ISS ser incluído dentro do preço do serviço por força de lei representa apenas uma forma de cálculo do imposto.

Assim sendo, esses valores não poderiam ser, por si sós, considerados como uma receita real auferida pelo contribuinte, uma vez que devem ser obrigatoriamente repassados ao Município, devendo ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Exclusão do PIS/COFINS da própria base de cálculo:

Igualmente em relação ao tópico anterior, é mais uma das teses filhotes que ganhou força depois de o STF decidir que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS.

Assim como o ICMS e o ISS, o PIS/COFINS é incluído em sua própria base de cálculo e, consequentemente, compõe o faturamento das empresas, que é a base de cálculo do PIS e da COFINS, de acordo com o art. 195, I, da CF/88.

Todavia, o fato de o PIS/COFINS ser incluído dentro do preço do serviço por força de lei representa apenas uma forma de cálculo do imposto. Assim sendo, esses valores não poderiam ser, por si sós, considerados como uma receita real auferida pelo contribuinte, uma vez que devem ser obrigatoriamente repassados à União.

Limitação de Base de Cálculo das Contribuições de Terceiros

A redação original do art. 4º, da Lei nº 6.950/1981, previa que o limite máximo do salário-de-contribuição, fixado em 20 salários-mínimos, seria aplicável às contribuições previdenciárias também às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Portanto, a base de cálculo das contribuições de terceiros (SESC, SENAC, SESI, SENAI, SEBRAE etc), com alíquota média de 5,8%, não poderiam superior esse limite legal.

Por sua vez, o art. 3º, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, revogou a limitação, mas apenas no tocante à contribuição previdenciária devida pela empresa, deixando de revogar quanto às contribuições de terceiros. Ou seja, a lei que limita a base de cálculo em 20 salários-mínimos para as contribuições de terceiros permanece em vigor.

Desse modo, empresas que possuem folha de pagamento acima de 20 salários-mínimos podem reduzir o pagamento das contribuições de terceiros até esse limite.

Conclusão

A recuperação de créditos tributários é uma importante ferramenta do empreendedor da geração de caixa e no aumento da margem de lucro da empresa. O trabalho consiste na identificação de valores recolhidos indevidamente ou a maior pela empresa, inclusive em relação a tributos instituídos ilegal ou inconstitucionalmente pelo ente tributante.

A equipe de Tributário do Chambarelli Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre as oportunidades e teses tributárias para prestadores de serviços.

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O Acordo de Sócios é uma ferramenta fundamental para regular as relações entre os sócios e os interesses da sociedade. Em grande parte dos casos, o Contrato Social não costuma ser suficiente para tratar de todas as matérias societárias com a profundidade necessária. Além disso, ter um Acordo de Sócios mostra um esforço de governança da empresa que pode ser decisivo em uma rodada de investimentos.

Separamos algumas cláusulas muito importantes em um Acordo de Sócios:

Lock-up: Consiste em um período em que os sócios não podem alienar suas quotas. O objetivo dessa cláusula é trazer investimentos, na medida em que permite ao investidor a segurança de que os sócios não irão deixar a sociedade em pouco tempo.

Drag Along: É um direito do sócio majoritário em arrastar consigo os sócios minoritários no caso de receber uma proposta pela alienação da totalidade do capital social da sociedade, que serão obrigados a alienar suas quotas mesmas condições.

Tag Along: Por outro lado, é um direito dos minoritários no caso de alienação do controle da sociedade. Ou seja, caso o sócio majoritário aliene sua participação societária para um terceiro, os sócios minoritários têm o direito de vender a parte deles em iguais condições. O objetivo é permitir que o sócio minoritário, que só era sócio por confiar no majoritário, saia da sociedade caso não queira continuar sem o majoritário. Pode ser incluída junto com a cláusula de Drag Along, tendo em vista não são cláusulas excludentes.

Shotgun: É uma cláusula de resolução de conflitos bem agressiva. Essa cláusula faz com que, caso um Sócio A faça uma proposta de compra da participação societária do Sócio B e o Sócio B recuse, esse Sócio B fica obrigado a comprar as quotas do Sócio A pelo mesmo valor que recusou.

Preferência: Trata-se do direito de preferência entre os sócios. Ou seja, caso um dos sócios receba uma proposta por suas quotas, deve comunicar aos demais sócios e permitir que eles comprem nas mesmas condições da proposta recebida.

Distribuição de Lucros e Dividendos: Em Sociedades Limitadas, a legislação permite a distribuição desproporcional de lucros. Por isso, caso os sócios desejem optar pela distribuição de lucros em desproporção à participação no capital social de cada um, além de o Contrato Social permitir essa hipótese, isso precisa estar bem regulado no Acordo de Sócios.

Sucessão: No caso de falecimento ou invalidez permanente de um dos sócios, a cláusula de sucessão permite segurança aos sócios remanescentes em relação à entrada dos sucessores na sociedade, podendo permitir ou não o ingresso dos sucessores, além da continuidade ou não da empresa, conforme o caso.

Compromissória: Em caso de conflitos entre os sócios, é possível estabelecer que o litígio deve ser dirimido em uma câmara de arbitragem. A vantagem da arbitragem é que, em alguns casos, o árbitro é uma figura especialista naquela matéria objeto do conflito, ao contrário do juiz que costuma ser mais generalista.

Essas são apenas algumas das cláusulas comuns nos Acordos de Sócios. Outras cláusulas tão relevantes quanto essas também devem estar contempladas nos Acordos.

Por fim, é importante destacar que cada situação merece ser analisada individualmente, pois a conveniência ou não da inclusão de cada cláusula varia de uma sociedade para outra e conforme a vontade das partes.

A equipe de Societário e Startups do Chambarelli Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre Acordo de Sócios.

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ISS na base de cálculo do PIS e COFINS é incluído em pauta.

O RE nº 592.616, suspenso desde o pedido de vista do Min. Dias Toffoli, foi incluído na Pauta Virtual do Supremo Tribunal Federal, com início do julgamento em 20.08.2021, podendo durar até 27.08.2021.

A tese é considerada um desdobramento da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Contexto

Em 2017, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, permitindo uma redução da carga tributária para os comerciantes, que são os contribuintes do ICMS.

Com o julgamento dessa tese, outras teses filhotes ganharam força, como, por exemplo, a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS.

Assim como o ICMS, o valor do ISS é incluído em sua própria base de cálculo e, consequentemente, compõe o faturamento das empresas, que é a base de cálculo do PIS e da COFINS, de acordo com o art. 195, I, da CF/88. Todavia, o fato de o ISS ser incluído dentro do preço do serviço por força de lei representa apenas uma forma de cálculo do imposto.

Assim sendo, esses valores não poderiam ser, por si sós, considerados como uma receita real auferida pelo contribuinte, uma vez que devem ser obrigatoriamente repassados ao Município, devendo ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Situação Atual

O julgamento da tese da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS será decidido no RE nº 592.616. Através do Plenário Virtual, o julgamento se iniciou em 15.08.2020, mas após o voto favorável aos contribuintes do Ministro Relator Celso de Mello, pediu vista o Ministro Dias Toffoli.

Em 04.08.2021, após a devolução dos autos pelo Min. Dias Toffoli, os autos foram incluídos em pauta para julgamento virtual entre os dias 20.08.2021 até 27.08.2021.

Perspectivas e Conclusões

Espera-se que o STF preserve sua jurisprudência e adote o mesmo entendimento do caso do ICMS. Isto é, na medida em que o entendimento fixado no ICMS é perfeitamente aplicável ao caso do ISS no PIS/COFINS, a tendência é que o STF decida pela exclusão do imposto municipal daquelas contribuições.

Por outro lado, é possível que o STF module os efeitos da decisão, ou seja, limite a aplicação do julgado apenas para os contribuintes que ajuizaram ação até determinada data: que pode ser tanto a do julgamento do próprio RE nº 592.616, como até mesmo a data do julgamento do RE que versava sobre o ICMS (RE nº 574.706) ou qualquer outra data que entender pertinente.

A equipe de Tributário do Chambarelli Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre a tese tributária da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS.

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A tributação de operações societárias é um tema de extrema relevância para o cenário empresarial nacional. Isso ocorre porque o impacto tributário das operações societárias é um dos fatores que mais é levado em consideração pelas empresas e investidores no momento do deal.

Ao longo dos últimos anos, o número de fusões e aquisições vem crescendo cada vez mais. Isso se deve ao fato de a dinâmica do mercado exigir que as empresas cresçam, ofertem mais produtos/serviços e sejam ainda mais especializadas. Por conta disso, é crescente o número de operações de M&A, visto que as empresas podem unir suas expertises para conquistar mais espaço.

Por sua vez, as operações societárias também exigem cuidados do ponto de vista fiscal.

Dentre os pontos sobre a tributação de operações societárias que podemos citar estão, por exemplo, a possibilidade de aproveitamento dos prejuízos fiscais e a utilização do ágio por rentabilidade futura e a sua amortização na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL).

É muito comum observarmos questionamentos do Fisco em operações desse tipo, como, por exemplo, na amortização do ágio. Nos últimos anos, o número de autuações fiscais em matéria de amortização do ágio vem crescendo bastante.

Contudo, empresas e investidores devem estar protegidos do risco fiscal da operação, sob pena de gerar prejuízos na ordem de milhões, tornando o que era pra ser um bom negócio em um pesadelo.

Nesse cenário, outros temas tributários que são frequentemente observados em operações societárias são: aproveitamento de prejuízo fiscal pela incorporadora e incorporação às avessas, ganho por compra vantajosa, aumento e redução de capital social, apuração de ganho de capital na alienação de participação societária, tratamento tributário na compra e venda de ativos ou de participação societária, dentre outros.

Nós, do Chambarelli Advogados, ajudamos empresas e investidores em operações societárias e nas suas repercussões tributárias.

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O Contrato de Opção de Compra de Quotas/Ações de uma empresa é uma ótima ferramenta para captação e retenção de talentos. Contudo, inúmeros cuidados devem ser tomados para preservar os interesses da sociedade, dos sócios e, ao mesmo tempo, do beneficiário.

Separamos algumas cláusulas que são muito utilizadas em Contratos de Opção de Compra de Quotas/Ações.

Vesting: A cláusula de Vesting consiste no escalonamento da aquisição do direito à participação societária em partes ao longo do tempo. Portanto, o beneficiário não adquire toda a participação que tem direito de uma vez, mas aos poucos.

Vesting Adicional: O Contrato de Opção de Compra também pode prever a inclusão de outras Quotas/Ações com base em metas, que serão adicionadas àquelas adquiridas por tempo.

Aceleração do Vesting: Em alguns casos, o beneficiário pode ser contemplado com a aceleração do seu período aquisitivo. As situações que isso ocorre variam conforme cada caso, podendo ocorrer nos casos que há alienação do controle da sociedade, da totalidade do capital social ou por ocasião de rodadas de investimento, dentre outras.

Cliff: Trata-se do período de carência que o beneficiário passar antes de começar a ter direito sobre a participação societária. Essa cláusula tem o objetivo de evitar a saída precoce do beneficiário, além de permitir que a sociedade não entregue suas Quotas/Ações sem antes o beneficiário passar um período probatório.

Good Leaver: Como o próprio nome sugere, essa cláusula trata da saída do beneficiário da sociedade de modo amigável ou por algum motivo de força maior, como invalidez permanente. Em grande parte dos casos, é mantido o direito de Opção de Compra do beneficiário sobre as Quotas/Ações acumuladas durante o período aquisitivo transcorrido até a data de rescisão.

Bad Leaver: Ao contrário do “good leaver”, o “bad leaver” é aquele cuja saída da sociedade ocorre de alguma maneira não amigável, por alguma violação contratual ou por justa causa. Nesses casos, é comum estipular a extinção de todos os direitos e obrigações oriundos do Contrato, incluindo qualquer direito de Opção de Compra sobre as Quotas/Ações já obtidas.

Essas são apenas algumas das cláusulas comuns nos Contratos de Opção de Compra de Quotas/Ações. Outras cláusulas tão relevantes quanto essas também devem estar contemplados nos Contratos.

Por fim, é importante destacar que cada situação merece ser analisada individualmente, pois a conveniência ou não da inclusão de cada cláusula varia de uma sociedade para outra e conforme a vontade das partes.

A equipe de Societário e Startups do Chambarelli Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre Contratos de Opção de Compra de Quotas/Ações.

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O planejamento tributário para startups é tão importante quanto negligenciado pelos empreendedores. Isso porque as startups, com recursos escassos, acabam investindo tempo e dinheiro no desenvolvimento do produto ou serviço e deixam de lado algumas questões tributárias.

No entanto, o empreendedor precisa saber que Brasil possui uma das mais complexas legislações tributárias do mundo. Ao lado disso, os empresários precisam enfrentar uma série de obrigações acessórias e uma elevada carga tributária. Isso contribui para a estatística das startups que morrem em seus primeiros anos.

Por isso, é fundamental para a sobrevivência do negócio encontrar meios de reduzir o impacto fiscal sobre a atividade.

Em se tratando de startups, a tributação é ainda mais relevante e, consequentemente, o planejamento tributário se revela imprescindível.

Isso porque as startups estão inseridas em um cenário de “extrema incerteza“, com produtos e soluções inovadoras, diferente do que é visto no mercado tradicional. Por isso, é comum encontrar uma série desafios e dúvidas no enquadramento tributário desse produto ou serviço inovador.

Outro motivo que demonstra a necessidade de planejamento tributário para startups é a constante mudança de estratégia de negócios, o que é chamado de “pivotar”. Um pivot pode trazer consigo outro tratamento fiscal para a startup, o que pode ser tanto para o lado bom quanto para o lado ruim.

Planejamento Tributário para Startups: Como elaborar

O primeiro passo na elaboração de um planejamento tributário para uma startup consiste em entender o seu modelo de negócios.

Estamos diante de um produto ou de uma prestação de serviços? A startup vende seus produtos ou é apenas intermediária (marketplace)? Qual é o impacto tributário disso?

Com base nesses e outros questionamentos, é possível concluir em qual cenário a startup se encontra.

Entendido o modelo de negócios, é hora de identificar quais são os principais pontos de atenção no negócio, para então apontar o que pode ser alterado.

É imprescindível analisar cada cenário operacional no detalhe, bem como seus reflexos tributários. Contudo, além do impacto tributário do cenário, é preciso também identificar os impactos no próprio negócio. Por exemplo, uma mudança de cidade pode gerar redução de tributos, mas o aumento do custo logístico. Por isso, toda a operação deve ser analisada.

No planejamento tributário, são identificados também os incentivos fiscais para startups, tanto no aspecto federal quanto no aspecto regional. Em âmbito federal, destacamos principalmente a Lei do Bem e Rota 2030, que podem trazer reduções do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica.

Os riscos aplicáveis à escolha do cenário não podem ser deixados de lado. Em se tratando de Brasil, o empreendedor precisa ter em mente que irá lidar com constantes mudanças legislativas e jurisprudenciais. Evidentemente, para cada cenário existirão riscos que precisam ser levados em conta.

Por fim, destacamos que o planejamento tributário para startups deve considerar: (i) a fase de desenvolvimento da startup; (ii) as expectativas do sócio e projetos já definidos, (iii) a possibilidade de recebimento de investimentos; (iv) a necessidade de desenvolver P&D; e (v) as oportunidades interligadas.

Conclusão

Um bom planejamento tributário é uma ferramenta muito importante para otimização operacional da empresa, aumento da margem de lucro e geração de caixa, trazendo também um ganho em competitividade.

É por meio do planejamento tributário que, de forma lícita, a empresa consegue reduzir a carga fiscal.

Nós, do Chambarelli Advogados, ajudamos empreendedores e empresas a encontrar oportunidades de economia fiscal através da consultoria e do planejamento tributário para startups.

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A Sociedade Anônima do Futebol (“SAF”) foi criada pela Lei nº 14.193/2021, que, além de instituir a SAF, dispõe sobre normas de constituição, governança, controle e transparência, meios de financiamento da atividade futebolística e tratamento dos passivos das entidades de práticas desportivas.

A medida surgiu após vários debates entre os setores públicos e privados, e vem no sentido de trazer uma maior profissionalização da gestão do futebol, que há anos vem sendo marcada por uma má administração de modo geral, evidenciada pela enorme dívida fiscal e trabalhista dos clubes.

Em outros países, principalmente na Europa, o modelo de clube-empresa, assim como a SAF, já é bastante comum. De acordo com um levantamento realizado pela consultoria EY, 92% dos clubes das cinco maiores ligas europeias funcionam como empresas. Alguns deles, como Juventus e Manchester United têm, inclusive, ações negociadas na bolsa de valores.

Contudo, até o momento prevalece no Brasil o modelo dos clubes como associação sem fins lucrativos. Ou pelo menos prevalecia, até o advento da Sociedade Anônima do Futebol, ou simplesmente SAF.

Conheça algumas das principais inovações trazidas pela Lei nº 14.193/2021.

Conceito de SAF e Atividade Principal

De acordo com a Lei, a Sociedade Anônima do Futebol é a companhia a companhia cuja atividade principal consiste na prática do futebol, feminino e masculino, em competição profissional, sujeita às regras específicas desta Lei e subsidiariamente, às disposições da Lei das S.A. e a Lei nº 9.615/1998 (“Lei Pelé”).

Portanto, o objeto social da SAF deverá compreender as seguintes atividades:

(i) o fomento e o desenvolvimento de atividades relacionadas com a prática do futebol, obrigatoriamente nas suas modalidades feminino e masculino;

(ii) a formação de atleta profissional de futebol, nas modalidades feminino e masculino, e a obtenção de receitas decorrentes da transação dos seus direitos desportivos;

(iii) a exploração, sob qualquer forma, dos direitos de propriedade intelectual de sua titularidade ou dos quais seja cessionária, incluídos os cedidos pelo clube ou pessoa jurídica original que a constituiu;

(iv) a exploração de direitos de propriedade intelectual de terceiros, relacionados ao futebol;

(v) a exploração econômica de ativos, inclusive imobiliários, sobre os quais detenha direitos;

(vi) quaisquer outras atividades conexas ao futebol e ao patrimônio da Sociedade Anônima do Futebol, incluída a organização de espetáculos esportivos, sociais ou culturais;

(vii) a participação em outra sociedade, como sócio ou acionista, no território nacional, cujo objeto seja uma ou mais das atividades mencionadas acima, com exceção do item “ii”.

Por sua vez, a denominação da companhia deve conter a expressão “Sociedade Anônima do Futebol” ou a abreviatura “S.A.F.”.

Financiamento da Sociedade Anônima do Futebol

A SAF – Sociedade Anônima do Futebol poderá emitir debêntures, que serão denominadas “debêntures-fut”, com as seguintes características:

(i) remuneração por taxa de juros não inferior ao rendimento anualizado da caderneta de poupança, permitida a estipulação, cumulativa, de remuneração variável, vinculada ou referenciada às atividades ou ativos da Sociedade Anônima do Futebol;

(ii) prazo igual ou superior a 2 (dois) anos;

(iii) vedação à recompra da debênture-fut pela Sociedade Anônima do Futebol ou por parte a ela relacionada e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários;

(iv) pagamento periódico de rendimentos;

(v) registro das debênture-fut em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nas suas respectivas áreas de competência.

Os recursos captados por meio de debêntures-fut deverão ser alocados no desenvolvimento de atividades ou no pagamento de gastos, despesas ou dívidas relacionados às atividades típicas da Sociedade Anônima do Futebol previstas nesta Lei, bem como em seu estatuto social.

Programa de Desenvolvimento Educacional e Social (PDE)

A SAF – Sociedade Anônima do Futebol deverá instituir Programa de Desenvolvimento Educacional e Social (PDE), para, em convênio com instituição pública de ensino, promover medidas em prol do desenvolvimento da educação, por meio do futebol, e do futebol, por meio da educação.

Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF)

Um ponto crítico é que os dispositivos que versavam sobre Regime de Tributação Específica do Futebol foram vetados integralmente.

A preocupação do setor com o veto é evidente, tendo em vista que o modelo de associação sem fins lucrativos permite uma série de isenções tributárias, mas as empresas são tributadas pelo IRPJ, CSLL, PIS/COFINS, ISS, dentre outros. Isso pode aumentar o custo tributário da SAF e tornar o modelo pouco efetivo.

Separação das Dívidas

A Sociedade Anônima do Futebol não responde pelas obrigações do clube ou pessoa jurídica original que a constituiu, anteriores ou posteriores à data de sua constituição, exceto quanto às atividades específicas do seu objeto social e pelas obrigações que lhe forem transferidas por imposição da Lei.

Regime Centralizado de Execuções e Recuperação Judicial ou Extrajudicial

O clube ou pessoa jurídica original poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos seus credores, ou a seu exclusivo critério: (i) pelo concurso de credores, por intermédio do Regime Centralizado de Execuções; ou (ii) por meio de recuperação judicial ou extrajudicial.

Dívidas Tributárias

O clube ou pessoa jurídica original com passivos tributários anteriores à constituição da Sociedade Anônima do Futebol não incluídos em programas de refinanciamento do governo federal poderão apresentar proposta de transação.

Conclusão

Os pontos acima mencionados são meramente exemplificativos, na medida em que a Lei nº 14.193/2021 traz uma série de requisitos e exigências que devem ser observados. Por isso, destacamos que cada caso merece ser analisado individualmente.

As equipes de Direito Societário e do Entretenimento do Chambarelli Advogados estão à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre SAF – Sociedade Anônima do Futebol.