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Quando iniciamos um novo negócio, logo surgem muitas questões sobre qual é a melhor estrutura societária, qual o regime tributário mais adequado, entre tantas outras coisas.

Se formos pensar nos tributos dessa nova empresa, é bom saber que ter uma gestão tributária organizada e cuidadosa é essencial, pois vai ajudar a conduzir seus negócios de maneira saudável e tranquila.

Essa é uma estratégia cada vez mais necessária em todos os níveis e tamanhos de empresas. Muito se engana o empreendedor que imagina que esse planejamento se limita somente as grandes organizações.

Essa gestão permite que seu planejamento tributário seja otimizado e acessível, principalmente se tratando de startups, pequenas e médias empresas, que desejam evitar o pagamento desnecessário de tributos e aumentar a margem de lucro.

Por exemplo, em uma situação de crise como essa atual, esse processo de gestão se faz ainda mais necessário. É nessa hora que você precisa prever cenários (otimistas, realistas e pessimistas), traçar projeções e analisar seu caixa. É importante nunca deixar seu caixa chegar no vermelho e ter em mente o momento mais oportuno buscar operações emergenciais que sejam favoráveis, e isso só é possível com uma gestão tributária consciente.

Como já falei em outro post, a própria legislação nacional concede opções de tributação diferenciadas para esses tipos de empresas, a fim de estimular os pequenos negócios, assim como o desenvolvimento de setores como inovação e tecnologia. Inclusive, nesse período de pandemia, alguns decretos foram alterados e portarias prorrogaram alguns prazos de pagamento de tributos. Por isso, é importante estar sempre atento e em dia com a sua gestão.

Lembre-se, antes de iniciar seu negócio ou até mesmo se já está em andamento, busque um advogado especializado, que possa te auxiliar com essa gestão e o planejamento tributário. Isso, com certeza, irá melhorar a saúde financeira da sua empresa!

A equipe de Tributário e Startups do Chambarelli Advogados está à disposição para ajudar na gestão tributária de sua startup.

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No mundo jurídico, existem diversas formas para realizar um aporte de recursos financeiros. ⚖️

Então, vamos falar sobre o contrato de participação, também conhecido como investimento-anjo, e suas principais vantagens!

  • Não tributação do aporte: O investimento não é considerado receita da empresa, logo não há incidência tributária;
  • Não incidência do IOF: Como não se trata de um contrato de mútuo, não incide o IOF-Crédito sobre o valor do investimento;
  • Aplicável para micro e pequenas empresas: O contrato de participação tem a finalidade de incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, por isso é aplicável para as micros e pequenas empresas;
  • Não integra o capital social: O valor do investimento não integra o capital social da empresa, logo o investidor não será sócio dela, mantendo a gestão sob poder dos fundadores;
  • Ausência de responsabilidade do investidor: O investidor não se torna responsável por eventuais dívidas da empresa investida.

Apesar dessas vantagens, diversos pontos devem observados na escolha da melhor modalidade de investimento, pois, embora seja um bom mecanismo de investimento, em determinadas situações o contrato de participação pode não fazer sentido para as partes.

A equipe de Startups do Chambarelli Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o contrato de participação e demais modalidades de investimentos.

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Por que é importante evitar problemas contábeis na sua clínica? Os profissionais da saúde se deparam com uma grande quantidade de burocracias quando decidem abrir a própria clínica.

Uma das decisões mais importantes neste momento é a escolha do melhor tipo de sociedade para a sua clínica médica.

Grande parte dos médicos acaba exercendo sua atividade na pessoa física, sem a constituição de uma pessoa jurídica, o que permite a dedução de despesas no Livro-Caixa da Declaração de Imposto de Renda. Isso ocorre principalmente quando o médico recebe seus rendimentos do convênio de saúde diretamente na pessoa física. No entanto, essa nem sempre é a melhor alternativa.

Por outro lado, muitos profissionais atuam por meio de pessoa jurídica, que podem ser tributadas pelo Simples Nacional ou Lucro Presumido, regimes que não permitem a dedução de despesas.

No Simples Nacional, os serviços médicos podem estar enquadrados no Anexo III, com tributação de 6% a 33% da receita bruta, ou no Anexo V, com tributação de 15,5% a 30,5% da receita bruta. Para pode se enquadrar no Anexo III, com uma alíquota inicial menor do que o Anexo V, a sociedade precisa aplicar o mínimo de 28% da receita bruta em gastos trabalhistas.

Já no lucro presumido, a margem de presunção pode variar conforme a atividade da sociedade, na medida em que as clínicas que prestam serviços hospitalares podem reduzir a base de cálculo do IRPJ e CSLL.

Ainda no lucro presumido, pode ser constituída uma sociedade uniprofissional, com possibilidade de redução do ISS, a depender da legislação do Município.

Não existe uma receita de bolo aplicável para todo mundo. Cada caso precisa ser estudado observando suas particularidades e, a depender das circunstâncias, uma ou outra forma de operação poderá mais vantajosa do ponto de vista tributário, podendo ainda haver uma atuação híbrida. Por isso, o planejamento tributário para o profissional da saúde é muito importante.

A equipe de Tributário do Chambarelli Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre planejamento tributário dos médicos e profissionais de saúde em geral.

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Todo empresário ou pessoas físicas tem uma certa apreensão quando se fala de passivo tributário, ou dívidas existentes com o Fisco.

Essas dívidas tributárias, sejam elas, de âmbito federal, estadual ou municipal, representam um enorme entrave à operação regular de uma empresa.

Quando a empresa entende os aspectos da Transação Tributária, ela se coloca numa posição de analisar as melhores medidas e ações visando minimizar os prejuízos.

Embora prevista desde a edição da Lei nº 5.172, de 1966, a Transação Tributária foi regulamentada através da Medida Provisória nº 899, de 2019. ⚖️

A MP 899 prevê duas modalidades de transação: a transação na cobrança da dívida ativa e a transação no contencioso tributário:

Cobrança da dívida ativa – Inclui dívidas classificadas como “C” ou “D” no rating da Dívida Ativa da União, que não tenham praticado atos fraudulentos ou de concorrência desleal, reconheçam expressamente o débito junto à União e que não tenham alienado bens ou direitos, sem prévia comunicação ao fisco, quando exigido por lei.

Nesta modalidade, os descontos são de até 50% sobre o total da dívida, que pode aumentar para até 70% no caso de pessoas físicas, micro ou pequenas empresas.

O pagamento pode ser feito em até 84 meses, com possibilidade de aumentar para cem meses no caso de micro ou pequenas empresas, além de pessoas físicas e, por fim, a possibilidade de concessão de moratória – carência para início dos pagamentos.

Contencioso tributário – Ocorre quando os devedores cujas dívidas estão em fase de discussão no âmbito do contencioso tributário administrativo ou judicial, em casos cujas controvérsias são consideradas relevantes e disseminadas. Sempre envolverá concessões recíprocas entre as partes.

Entre as condições passíveis de negociação estão descontos e prazo de até 84 meses para pagamento, abrange o contencioso administrativo e o judicial e reduz substancialmente os custos do litígio.

A equipe de Tributário do Chambarelli Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre a transação tributária.

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O Projeto de Lei do Marco Legal das Startups traz uma série de medidas com o objetivo de melhorar o ambiente de negócios e incentivar a criação e desenvolvimento de negócios disruptivos.

Nesse contexto, o Projeto apresenta novidades para as áreas de regulação, licitações, trabalhista etc., que veremos abaixo:

  • Permite a criação de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório) pelos órgãos e as entidades da administração pública;
  • Permissão para que startups possam participar de licitações públicas, dando preferência a estas em caso de empates;
  • Proibição de que investidores de startups respondam com seus patrimônios pessoais no caso de dívidas ou recuperação judicial de startups;
  • Criação de rito sumário de abertura e fechamento de startups, com redução a zero de todos os custos envolvidos;
  • Permite que os contratos de trabalho por prazo determinado sejam de até 4 anos, improrrogáveis, enquanto nas demais atividades podem ser de no máximo 2 anos; (edição: dispositivo removido após votação na Câmara)
  • Em relação ao contrato de experiência, no caso das startups, ele pode ser de até 180 dias – o dobro dos 90 dias estabelecidos para as demais empresas; (edição: dispositivo removido após votação na Câmara)
  • Estabelece que a remuneração dos funcionários poderá ser variável levando em consideração a eficiência e a produtividade da empresa, do empregado ou do time de empregados.

São medidas que podem contribuir na construção de um ambiente favorável à inovação e na modernização do ambiente de negócios brasileiro.

A equipe de Startups e Digital do Chambarelli Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre as alterações trazidas no Projeto de Lei do Marco Legal das Startups.

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Em 14.12.2020, foi aprovado o texto-base do Marco Legal das Startups (Projeto de Lei Complementar 146/19), na forma do substitutivo do deputado Vinicius Poit (Novo-SP).

O Projeto de Lei define como startups as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados.

O Marco Legal das Startups estabelece que são elegíveis para o enquadramento na modalidade de tratamento especial destinada ao fomento de startup o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas e as sociedades simples:

  • com receita bruta de até R$ 16.000.000,00 no ano-calendário anterior ou de R$ 1.333.334,00 multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, independentemente da forma societária adotada;
  • com até dez anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e
  • que atendam a um dos seguintes requisitos, no mínimo: (a) declaração, em seu ato constitutivo ou alterador, e utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços; ou (b) enquadramento no regime especial Inova Simples.

Já tivemos a oportunidade de falar em outros posts sobre as principais novidades tributárias, societárias, regulatórias e trabalhistas apontadas no texto.

Leia o informativo sobre as principais medidas tributárias do Marco Legal das Startups

Leia o informativo sobre as medidas societárias, trabalhistas e regulatórias do Marco Legal das Startups

Contudo, alguns pontos foram alterados durante a votação, como a retirada da possibilidade de dobrar o prazo para os contratos de experiência.

O texto agora segue para o Senado Federal.

A equipe de Startups, Digital e Tributário do Chambarelli Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o trâmite do Projeto de Lei do Marco Legal das Startups.

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As denominadas Contribuições de Terceiros são aquelas contribuições destinadas às entidades integrantes do Sistema S ou a autarquias federais, mais precisamente às contribuições ao SESC/SENAC, SESI/SENAI, SEBRAE, INCRA e o Salário-Educação.

Ocorre que, desde o ano de 1981, até os dias atuais, encontra-se em vigor um dispositivo legal que limita a base de cálculo das contribuições listadas acima ao valor de 20 (vinte) salários-mínimos, por período de apuração.

O principal fundamento da tese se encontra na Lei nº 6.950/81, que, em seu art. 4º, caput e parágrafo único, estabeleceu o limite máximo da base de cálculo da contribuição previdenciária e das contribuições de terceiros estabelecido pelo art. 14 da Lei nº 5.890/72 para 20 (vinte) salários-mínimos.

Importante acrescentar que o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86 revogou o limite acima, exclusiva e especificamente, para a “contribuição da empresa para a previdência social”.

Como se viu, ao revogar a limitação de 20 (vinte) salários-mínimos, o dispositivo foi expresso e específico no sentido de que essa revogação só afetava o ‘cálculo da contribuição da empresa para a previdência social’, nada dispondo quanto ao limite imposto pelo parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81 para o cálculo das contribuições destinadas a terceiros.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu de modo favorável aos contribuintes em algumas oportunidades, como no AgInt no REsp nº 1.570.980, em que consignou que art. 4º da Lei nº 6.950/1981 não foi revogado pelo art. 3º do DL nº 2.318/1986.

Desse modo, as empresas que possuem folha de pagamento acima de 20 (vinte) salários-mínimos podem ingressar em juízo para requerer a recuperação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.

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Com a “febre” das bitcoins, muito passou a se falar sobre as tais das criptomoedas, mas ainda não há um consenso sobre a natureza dessas moedas virtuais.

Antes de mais nada, vale explicar que a moeda virtual foi criada para facilitar as transações comercias que acontecem na internet. É uma unidade monetária criptografada, que não precisa de uma instituição financeira intermediando as transações entre usuários, o que torna o processo muito mais rápido, descentralizado e barato.

O fato é que, até hoje, as moedas virtuais geram muitas discussões no mundo jurídico-tributário.

A controvérsia sobre a tributação de criptomoedas está relacionada à natureza jurídica: ela é considerada um ativo financeiro, uma moeda fiduciária ou uma mercadoria? O Banco Central a entende como moeda fiduciária, já a Receita Federal a entende como um ativo financeiro.

Embora não haja nenhuma legislação tributária que trate especificamente das criptomoedas, a Receita Federal já manifestou entendimento, através do Perguntão do IRPF, que os ganhos obtidos com a alienação de moedas virtuais cujo total alienado no mês seja superior a R$ 35.000,00 são tributados, a título de ganho de capital, segundo as alíquotas progressivas de 15% a 22,5%, e o recolhimento do imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação.

Além disso, muito embora não sejam consideradas como moeda nos termos do marco regulatório atual, as moedas virtuais devem ser declaradas na Ficha Bens e Direitos como “outros bens” pelo seu custo de aquisição, por entender se tratar de um ativo financeiro.

Como o assunto ainda é bastante controverso e deixa bastante lacunas do ponto de vista legal, vale ficar sempre atualizado sobre as propostas de legislação regulando essas operações.

A equipe de Tributário e Digital do Chambarelli Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre a tributação das operações com criptomoedas.

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Nos últimos anos, diversas personalidades ganharam destaque no noticiário, não em razão exclusivamente de seus trabalhos, mas por outro motivo. Atletas como Guga Kuerten e Neymar, por exemplo, apareceram na mídia por problemas com a Receita Federal. De fato, a tributação de artistas e desportistas foi muito abordada ultimamente.

Recentemente, surgiram notícias de que a Receita Federal teria acusado a Rede Globo de “associação criminosa” com 43 (quarenta e três) artistas que mantém vínculo com a emissora por meio de PJ, efetuando diversas autuações fiscais.

O cerne da questão está no deslocamento da tributação da pessoa física para a pessoa jurídica, ganhando em eficiência tributária. Em suma, diversas personalidades vêm constituindo uma empresa para a qual são cedidos os direitos de imagem, sendo toda a exploração do direito de imagem feita pela pessoa jurídica.

Para entender a controvérsias, é importante ter em mente que a pessoa física é tributada à alíquota de 27,5% sobre os rendimentos recebidos. Do lado da fonte pagadora, incide a contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de pagamento, além de diversas verbas trabalhistas.

Por outro lado, a chamada “pejotização” permite a tributação muito mais vantajosa. Se a empresa for optante pelo lucro presumido, incidirão as alíquotas de 15% a título de IRPJ, 10% de adicional de IRPJ, 9% da CSLL, tudo isso sobre uma base de cálculo presumida de 32% do faturamento, além de 3,65% de PIS/COFINS e de no máximo 5% do ISS. Todos os esses tributos somados perfazem uma carga tributária efetiva de 19,5%, sem a incidência de contribuição previdenciária e encargos trabalhistas do lado da fonte pagadora.

A boa notícia para a classe artística e esportiva é que, apesar das ofensivas da Receita Federal, o Supremo Tribunal Federal já adotou posicionamento favorável aos contribuintes, reconhecendo a possibilidade de exploração de prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, por meio de pessoa jurídica.

Na ADC nº 66, o STF entendeu que o art. 129 da Lei nº 11.196/2005 (“Lei do Bem”), que permite a contratação de serviços artísticos personalíssimos por pessoa jurídica para fins fiscais, é constitucional.

Ainda de acordo com o referido dispositivo, somente se excluirá a aplicação das normas atinentes à pessoa jurídica caso a situação concreta se enquadre nas hipóteses do art. 50 do Código Civil, ou seja, caso se verifique o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica.

Sendo assim, a tributação de artistas e desportistas está sujeita ao regime das pessoas jurídicas, uma vez que “a regra jurídica válida do modelo de estabelecimento de vínculo jurídico estabelecido entre prestador e tomador de serviços deve pautar-se pela mínima interferência na liberdade econômica constitucionalmente assegurada e revestir-se de grau de certeza para assegurar o equilíbrio nas relações econômicas e empresariais”.

Além disso, a terceirização da atividade-fim, trazida no âmbito da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), já foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento RE n° 958.252 e da ADPF 324/DF.

Por isso, é muito importante que as personalidades que prestam serviços artísticos ou culturais estejam atentas, pois o embate existente entre os entendimentos da Receita Federal e do Poder Judiciário provoca grave insegurança jurídica para a classe.

A equipe de Tributário e Wealth Management do Chambarelli Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre a tributação de artistas e desportistas.

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O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 574.706, fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. Com base nesse entendimento, diversas teses “filhotes” ganharam força, como é o caso da exclusão do PIS/COFINS de sua própria base de cálculo.

O fundamento central da tese principal é que o ICMS não pode ser considerado como uma receita real auferida pelo contribuinte, uma vez que deve ser obrigatoriamente repassado ao Estado. Ora, assim como o ICMS, o PIS e a Cofins também não podem ser enquadrados no conceito de faturamento, eis que representam recolhimento à União.

Com isso, algumas decisões judiciais já autorizam contribuintes a excluírem as referidas contribuições de suas próprias bases de cálculos, seguindo o mesmo fundamento aplicado pelo STF no RE nº 574.706.

Recentemente, a Justiça Federal de Curitiba concedeu a segurança para um contribuinte nesse sentido, por entender que “após a decisão do STF em Regime de Repercussão Geral, ficou claro que não pode o PIS e a COFINS servir de base de cálculo para elas próprias, eis que em suas bases de cálculo já estão embutidos os valores dessas contribuições sociais que, justamente por serem tributos, não podem ser objeto de faturamento”.

No Rio de Janeiro, também foram proferidas decisões favoráveis ao contribuinte, na medida em que ficou entendido que “o ônus fiscal referente ao ICMS/ISS e às próprias contribuições [PIS e Cofins] não revela medida de riqueza”, não sendo possível determinar a sua incidência sobre a base de cálculo das contribuições em questão.

Em resumo, o fundamento utilizado é que tal exigência revela-se contrária à CF/88, tendo em vista que alarga indevidamente a base de cálculo dessas contribuições, ao nela incluir uma parcela que não pode ser considerada receita auferida pela pessoa jurídica.

Portanto, os contribuintes que desejam cessar a referida cobrança, bem como reaver os valores recolhidos nos últimos 5 anos, podem procurar o judiciário para ingressar com a medida cabível.

A equipe de Tributário do Chambarelli Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre a tese da exclusão do PIS/COFINS da própria base de cálculo.