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A importância dos contratos empresariais

No Direito Empresarial, o contrato é a espinha dorsal das relações negociais. Ele estabelece deveres, define riscos e, sobretudo, protege o negócio de litígios futuros. A ausência de cláusulas bem estruturadas é uma das maiores causas de disputas societárias, perda de valor em transações e insegurança jurídica.

A lógica é simples: no ambiente empresarial, vale o que está escrito. Tribunais e árbitros decidem a partir do texto contratual, e não das intenções não registradas.


Cláusulas essenciais em contratos empresariais

1. Objeto do contrato e escopo da prestação

  • Define com clareza o que está sendo contratado.

  • Evita interpretações ambíguas que podem gerar litígios.

  • Exemplo: prestação de serviços de consultoria em gestão financeira, delimitando tarefas e entregáveis.

2. Preço, forma e prazo de pagamento

  • Determina valor, indexadores, datas e condições de reajuste.

  • No contexto de startups, pode incluir pagamento em equity (participação societária) ou por performance.

3. Prazos de vigência e renovação

  • Estabelece a duração da relação contratual e as condições de prorrogação automática ou não.

  • Essencial para evitar contratos “sem fim” ou caducidade inesperada.

4. Obrigações e responsabilidades das partes

  • Define deveres de cada parte, prazos de cumprimento e limites de responsabilidade.

  • Pode incluir deveres acessórios, como confidencialidade e compliance.

5. Cláusula de confidencialidade (NDA)

  • Protege segredos de negócio, know-how, estratégias de mercado e propriedade intelectual.

  • No ecossistema de inovação, é indispensável para resguardar informações estratégicas.

6. Cláusula de não concorrência e não aliciamento

  • Impede que sócios ou prestadores usem informações obtidas para abrir negócios concorrentes.

  • Pode incluir restrição de contratação de funcionários ou clientes por prazo determinado.

7. Cláusula penal e multas por inadimplemento

  • Determina consequências financeiras pelo descumprimento de obrigações.

  • Evita longas discussões judiciais sobre perdas e danos.

8. Cláusula de resolução de conflitos (foro ou arbitragem)

  • Define previamente o foro judicial ou a câmara arbitral para solucionar disputas.

  • Em operações de maior porte, a arbitragem é usual por conferir celeridade e confidencialidade.

9. Cláusula de rescisão

  • Regras para término antecipado do contrato, seja por descumprimento, por interesse das partes ou por caso fortuito/força maior.

  • Pode prever multas rescisórias e efeitos sobre valores já pagos.

10. Cláusulas societárias específicas (quando aplicável)

  • Vesting, lock-up, drag along, tag along e antidiluição.

  • Comuns em contratos de investimento em startups e no Direito Societário moderno.


Estratégia de proteção empresarial

Um contrato empresarial mal redigido não é apenas um risco jurídico, mas também um risco econômico: ele pode comprometer valuation, afastar investidores e abrir margem para litígios. Por isso, a atuação preventiva é tão estratégica quanto o próprio negócio.

No Chambarelli Advogados, combinamos experiência em Direito Empresarial, Tributário e Societário com atuação prática junto a startups e empresas familiares, estruturando contratos que antecipam conflitos e garantem segurança jurídica.


Conclusão

Em um cenário empresarial competitivo, a segurança contratual é fator de sobrevivência e crescimento. Cada cláusula essencial atua como uma camada de proteção contra riscos futuros.

Se sua empresa está diante de uma negociação relevante, revisão contratual ou captação de investimentos, fale com o Chambarelli Advogados e garanta que sua estratégia jurídica esteja tão sólida quanto o seu modelo de negócios.

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A legalização e expansão dos Video Lottery Terminals (VLTs) consolidam um novo capítulo na regulação das loterias estaduais brasileiras. Diferentes dos caça-níqueis ilegais, os VLTs são equipamentos homologados, certificados e integrados a sistemas centrais de auditoria, permitindo rastreabilidade, arrecadação transparente e proteção ao consumidor.

Atualmente, apenas quatro estados brasileiros possuem regulamentação clara para a exploração desses equipamentos: Paraná, Paraíba, Maranhão e Rio de Janeiro. Cada um deles estabeleceu um regime próprio de requisitos técnicos, operacionais e jurídicos.


Paraná – Lottopar e o modelo de certificação internacional

No Paraná, a Lottopar estruturou um dos sistemas mais sólidos do país. A regulamentação decorre da Lei Estadual nº 20.945/2021, do Decreto nº 10.843/2022, do Decreto nº 5.038/2024 e da Portaria nº 082/2024.

Entre os requisitos para fabricantes e operadores destacam-se:

  • Certificação técnica por laboratórios internacionais (GLI, BMM), nominada à Lottopar;

  • Padrões de segurança ISO 9001, 27001, 14298, NBR 15540;

  • Integração obrigatória ao sistema central da Lottopar;

  • Concessões via licitação, com relatório financeiro e operacional obrigatório;

  • Cumprimento das regras de jogo responsável, geolocalização e antifraude.

O modelo paranaense demonstra a opção por trazer o mercado internacional de testes para dentro da estrutura pública, blindando o sistema contra vulnerabilidades.


Paraíba – LOTEP e a tradição lotérica no Nordeste

Na Paraíba, a exploração dos VLTs está fundada na Lei Estadual nº 12.703/2023 e no Decreto nº 44.576/2023, complementando a histórica LOTEP.

Os requisitos principais incluem:

  • Homologação obrigatória de equipamentos e softwares;

  • Registro de fornecedores credenciados;

  • Integração ao sistema central da LOTEP;

  • Recolhimento de percentual sobre faturamento bruto;

  • Programas de jogo responsável e prevenção à lavagem de dinheiro.

A Paraíba reforça a lógica de fiscalização centralizada, mantendo forte controle sobre o fluxo financeiro e de dados dos jogadores.


Maranhão – LOTEMA e a ênfase no controle de receita

O Maranhão reinstituiu sua loteria estadual por meio da Lei nº 11.389/2020, regulamentada pelo Decreto nº 36.453/2020 (com alterações posteriores).

O estado exige:

  • Certificação internacional dos terminais;

  • Homologação pela LOTEMA;

  • Registro de fornecedores e integração ao sistema central;

  • Auditorias periódicas e relatórios de conformidade;

  • Outorga onerosa com recolhimento de percentual da receita.

O modelo maranhense busca equilibrar a abertura ao setor privado com a garantia de retorno fiscal imediato ao estado.


Rio de Janeiro – Decreto nº 49.804/2025 e o arcabouço mais rígido do país

Com a publicação do Decreto nº 49.804/2025, o Rio de Janeiro tornou-se o estado com o regime mais detalhado e rigoroso para exploração de VLTs.

Os principais requisitos são:

  • Autenticação multifatorial para o apostador (biometria facial + fator adicional);

  • Cadastro obrigatório com integração a bases públicas e privadas (KYC completo);

  • Certificações GLI (GLI-11, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 23, 33) e ISO (27001, 27701, 9001, 37001);

  • Prova de Conceito (PoC) obrigatória antes da homologação;

  • Operação restrita a Lojas VLTs / Sports Bar ou estabelecimentos não exclusivos autorizados;

  • Transações exclusivamente via Pix vinculado ao CPF ou passaporte;

  • Placas metálicas com QR code regulatório e informativo em cada terminal;

  • Logs auditáveis em tempo real, acessíveis pela LOTERJ;

  • Publicidade restritiva e campanhas educativas sobre jogo responsável.

O Rio inaugura um paradigma de tecnologia + compliance, adotando padrões internacionais de segurança cibernética e proteção ao consumidor.


Conclusão

O cenário brasileiro demonstra que a regulamentação dos VLTs não é homogênea: cada estado adota critérios próprios de segurança, outorga e fiscalização. Contudo, um traço comum se mantém: nenhuma operação é autorizada sem certificação, homologação e integração com o sistema central da loteria estadual.

Para desenvolvedores e operadores, compreender essas exigências é fundamental para evitar riscos jurídicos e aproveitar um mercado que tende a se expandir com a consolidação das loterias estaduais.

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Com a publicação do Decreto nº 49.804/2025, o Estado do Rio de Janeiro inaugura um novo paradigma na exploração de loterias no Brasil. Sob gestão da Loterj, o modelo autoriza a instalação de video lottery terminals (VLTs), totens, terminais de apostas e smartPOS em locais como bares, mercados e sports bars, mas com um sistema centralizado, seguro e 100% vinculado ao CPF do apostador.

Não se trata da legalização do jogo de azar, mas da regulação minuciosa de uma atividade lotérica prevista em lei federal (Lei nº 13.756/2018 e Lei nº 14.790/2023), agora operacionalizada no plano estadual. A medida afasta os riscos do mercado paralelo, combate fraudes e impõe um modelo técnico, rastreável e auditável, sob constante vigilância da Loterj.


PIX obrigatório e identificação biométrica: o que o novo sistema exige?

Entre os pilares do novo marco, destacam-se exigências de compliance tecnológico e de proteção ao consumidor:

  • Pagamentos exclusivamente via PIX vinculado ao CPF ou passaporte.

  • Autenticação multifatorial obrigatória com biometria facial e segundo fator de verificação.

  • Proibição absoluta de dinheiro em espécie, cartões e boletos.

  • Sistema de KYC (Know Your Customer) com bloqueio de menores, cruzamento com bases públicas e mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro e ludopatia.

  • Logs auditáveis e dashboard em tempo real para a Loterj monitorar cada operação.

Essas exigências inserem o modelo fluminense nos padrões internacionais de integridade, comparáveis aos estabelecidos pela World Lottery Association (WLA).


Onde as máquinas poderão ser instaladas?

O decreto autoriza dois tipos de espaços:

  • Lojas VLTs/Sports Bars: ambientes temáticos voltados exclusivamente para a experiência de apostas, com infraestrutura dedicada e transmissão de eventos esportivos.

  • Estabelecimentos não exclusivos: bares, restaurantes, mercados e similares, desde que homologados e conectados ao sistema da Loterj.

Por outro lado, máquinas caça-níqueis permanecem expressamente proibidas, sendo vedada qualquer operação sem integração com o sistema central e certificação técnica.


Impactos econômicos e jurídicos: nova fronteira regulatória

O governo estadual estima a geração de até 65 mil empregos, com potencial de impulsionar o turismo e dinamizar a economia de serviços. Contudo, do ponto de vista jurídico, o decreto traz implicações que merecem atenção especial de empresários e operadores interessados no credenciamento:

  1. Licença onerosa de R$ 5 milhões por 5 anos + repasse de 5% da receita bruta à Loterj.

  2. Necessidade de aprovação prévia de plano de negócios, localização geográfica dos terminais e certificações ISO e GLI.

  3. Fiscalização contínua com checklists rígidos, incluindo CFTV, placas de identificação, acessibilidade, ergonomia e controle de acesso.

A não observância de qualquer requisito pode ensejar descredenciamento, sanções administrativas, cíveis e penais.


Proteção ao consumidor e jogo responsável: o que avançou e o que ficou de fora?

A normativa prevê campanhas educativas obrigatórias, placas com alertas visíveis e mensagens como “jogue com responsabilidade”. No entanto, ainda não foram incluídos mecanismos como autoexclusão voluntária e pausas compulsórias, que poderiam reforçar o combate à ludopatia.

Também se aponta como lacuna a falta de integração automática com o COAF, essencial para prevenção de ilícitos financeiros.


Considerações finais: oportunidade regulada ou risco disfarçado?

A regulamentação dos VLTs no Rio de Janeiro representa um divisor de águas na política de jogos e apostas no Brasil, antecipando o que tende a se expandir com a regulamentação nacional das apostas de quota fixa.

Contudo, é preciso cautela. O decreto inaugura um modelo de concessão pública altamente técnico e regulado, que exige dos interessados investimento robusto, estrutura jurídica sólida e compromisso com a integridade da operação.

No fim das contas, trata-se menos de jogo e mais de compliance de alto nível.


Chambarelli Advogados está preparado para assessorar empresas que desejam se credenciar junto à Loterj, revisar contratos, estruturar planos de negócio e garantir segurança jurídica na operação. Entre em contato conosco para entender os riscos, oportunidades e obrigações desse novo mercado.

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Sentença favorável obtida pelo Chambarelli Advogados repercute no JOTA. Na notícia publicada, Guilherme Chambarelli comenta decisão que manteve uma empresa no Perse até o prazo original previsto em lei, reforçando a importância da segurança jurídica para o setor de eventos.


Para magistrada, permitir a revogação parcial ou total do programa violaria a segurança jurídica dos contribuintes

A juíza Simone de Fatima Diniz Bretas, da 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro, decidiu na última terça-feira (12/8) que uma empresa de agenciamento de jogadores de futebol e contratos desportivos tem direito a usufruir do benefício fiscal de alíquota zero de IRPJCSLLPIS e Cofins do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) até fevereiro de 2027. Esse período respeita o prazo de 60 meses previsto na Lei 14.148/2021, que originalmente instituiu o Perse.

A magistrada também afastou as limitações impostas pela Lei 14.859/2024, a nova Lei do Perse, regulamentada pela Instrução Normativa 2.195/2024, da Receita Federal, que impôs o teto de R$ 15 bilhões ao benefício, bem como a exigência de habilitação prévia em plataforma eletrônica para usufruir dele.

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A empresa sustentou que, por atuar com atividade diretamente relacionada a eventos e entretenimento, vinha regularmente aplicando a alíquota zero dos tributos federais abrangidos pelo programa. A contribuinte afirmou ter plena expectativa de continuar usufruindo do benefício até o prazo final previsto, ou seja, em fevereiro de 2027. Porém, observou que, em 22 de maio de 2024, foi publicada a Lei 14.859/2024, que introduziu alterações significativas no Perse, “que comprometem a estabilidade do benefício fiscal originalmente concedido”.

Tal instabilidade, segundo a contribuinte, criou “um cenário de insegurança tributária, privando-a da previsibilidade necessária para gerir suas contas e planejar suas atividades”, sem saber se continuaria a usufruir do benefício fiscal ou se seria subitamente obrigada a recolher tributos que não estavam previstos.

O argumento da insegurança tributária usado pela contribuinte não é algo isolado. O Índice de Segurança Jurídica e Regulatória (Insejur), criado pelo JOTA em parceria com professores do Insper para avaliar a percepção do setor privado sobre a segurança jurídica e regulatória no Brasil, revelou que 87% dos stakeholders de grandes empresas consideram que as leis mudam com frequência no Brasil. Além disso, 65% dos respondentes afirmaram haver contradições entre as diferentes legislações.

Limitar custo do Perse implica encerramento prematuro, diz juíza

Ao julgar o pedido, a magistrada avaliou que o limite de R$ 15 bilhões ao custo fiscal do programa implica, na prática, a possibilidade de encerramento prematuro do benefício, caso o teto seja atingido antes dos 60 meses inicialmente previstos. Assim, considerou que a superveniência da Lei 14.859/2024, ao estabelecer limitações subjetivas e quantitativas, além de introduzir condições novas, implica em revogação parcial do benefício em violação direta ao artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN), configurando-se “ato ilegal da autoridade coatora ao exigir o recolhimento dos tributos com alíquotas restabelecidas”.

Por essa razão, entendeu que permitir a revogação parcial ou total do Perse sem observância aos limites constitucionais e infraconstitucionais atenta contra a segurança jurídica e a proteção da confiança dos contribuintes. “O ordenamento jurídico veda a atuação arbitrária e retroativa do Estado que venha a frustrar legítimas expectativas jurídicas baseadas em normas vigentes”, pontuou a juíza. Segundo ela, a cláusula do Estado de Direito exige “previsibilidade e estabilidade nas relações jurídicas, notadamente na seara tributária”.

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Além disso, Bretas ressaltou que, ao prever a redução a zero das alíquotas dos tributos federais pelo prazo de 60 meses, o artigo 4º da Lei 14.148/2021 — que instituiu originalmente o benefício fiscal do Perse – configura, ainda que tecnicamente se trate de “alíquota zero”, uma hipótese de exoneração tributária por prazo certo e mediante condições onerosas. “A distinção teórica entre isenção e alíquota zero, embora relevante para a doutrina, não afasta o efeito prático de exoneração plena e temporária, com característica de incentivo setorial dirigido a um grupo de contribuintes previamente qualificado”, explicou a magistrada.

Logo, Bretas entendeu que o benefício instituído pela Lei 14.148/2021 caracteriza-se como isenção fiscal concedida por prazo certo e em função de determinadas condições. Nesse sentido, a juíza destacou que a isenção em questão não pode ser revogada ou modificada livremente, nos termos da Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal (STF).

A magistrada destacou ainda que a empresa comprovou documentalmente sua habilitação ao Perse, assim como o cumprimento dos requisitos legais, inclusive o enquadramento na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) específica, o que confirma a legitimidade do seu direito a usufruir do benefício até fevereiro de 2027, conforme fixado na própria que o instituiu.

“O perigo da demora decorre da possibilidade de inscrição em dívida ativa, negativação em cadastros públicos e privados e imposição de sanções administrativas e patrimoniais que impactariam a continuidade da atividade empresarial da impetrante, gerando prejuízos irreversíveis”, concluiu Bretas.

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Guilherme Chambarelli, sócio do Chambarelli Advogados e responsável pela defesa da empresa no caso, afirmou ao JOTA que a decisão “é um precedente importante, que traz um alento e devolve um mínimo de segurança jurídica ao setor de eventos em meio às seguidas mudanças que marcaram o Perse”. Porém, considerou que ainda é fundamental que haja uma pacificação da jurisprudência nos Tribunais Regionais Federais, para que se garanta equilíbrio competitivo entre as empresas, além de previsibilidade jurisdicional.

A sentença foi concedida no processo de número 5002027-22.2025.4.02.5101. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).

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O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 1.553.620/SP, relatado pela Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a impossibilidade de cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em doações vindas do exterior sem a edição de lei complementar federal. A decisão rejeitou a pretensão do Estado de São Paulo de aplicar o art. 16 da Emenda Constitucional 132/2023 como fundamento imediato para cobrança do tributo.

O caso reacende a discussão sobre a competência tributária, os limites da legislação estadual e os efeitos da EC 132/2023 diante do Tema 825 da repercussão geral.


O contexto do ITCMD e a exigência de lei complementar

O art. 155, §1º, III, da Constituição Federal é claro: compete à lei complementar federal disciplinar a incidência do ITCMD em hipóteses que envolvem elemento de conexão internacional, como a residência no exterior do doador ou do falecido.

Na ausência dessa lei complementar, o STF consolidou entendimento de que os estados não podem legislar supletivamente para suprir essa lacuna. Esse entendimento foi fixado no Tema 825, em repercussão geral, com eficácia vinculante e modulada a partir de 2021.


O impacto da Emenda Constitucional 132/2023

A EC 132/2023, que reformou o sistema tributário nacional, incluiu o art. 16, estabelecendo regras transitórias para o ITCMD até a edição da lei complementar. O dispositivo parecia abrir espaço para que os estados retomassem a cobrança em casos de doações oriundas do exterior.

O Estado de São Paulo, amparado nessa interpretação, buscou reverter decisões contrárias e sustentar a exigibilidade do imposto. Contudo, o STF rejeitou essa leitura. Segundo a Corte, a EC 132/2023 não revogou a declaração de inconstitucionalidade da Lei paulista 10.705/2000, e tampouco supriu a ausência da lei complementar exigida pelo texto constitucional.


O caso Christian Vision Brasil e a decisão do STF

No RE 1.553.620/SP, a entidade Christian Vision Brasil contestou a cobrança do ITCMD sobre doações recebidas do exterior. O Tribunal de Justiça de São Paulo já havia afastado a incidência do tributo, por ausência de lei complementar e inconstitucionalidade da norma estadual.

O STF manteve esse entendimento, destacando três pontos centrais:

  1. Tema 825 continua a vincular as decisões, vedando a cobrança sem lei complementar;

  2. A EC 132/2023 não tem efeito retroativo e não supre a lacuna legislativa;

  3. Normas estaduais já declaradas inconstitucionais não podem ser ressuscitadas pela emenda constitucional.

O recurso foi negado, e a decisão reafirmou a necessidade de segurança jurídica e uniformidade na tributação.


Implicações práticas para contribuintes e estados

A decisão tem impacto direto em contribuintes que recebem doações do exterior:

  • Estados: não podem exigir ITCMD nessas hipóteses até que seja editada a lei complementar federal.

  • Contribuintes: não devem recolher o imposto quando se tratar de doações ou heranças que envolvam doador ou bens no exterior, sob pena de discutir judicialmente a repetição do indébito.

  • Planejamento patrimonial e sucessório: permanece a necessidade de acompanhamento atento, uma vez que a futura lei complementar poderá alterar a sistemática de forma significativa.


Conclusão

A decisão do STF no RE 1.553.620/SP confirma a solidez da jurisprudência tributária sobre o ITCMD: sem lei complementar, não há cobrança válida em casos de doações vindas do exterior. A Emenda Constitucional 132/2023 não altera esse quadro de imediato, servindo apenas como marco de transição até a futura lei nacional.

Em um cenário de reforma tributária em andamento, o julgamento reforça a importância da observância estrita à hierarquia normativa e à segurança jurídica. Estados não podem ampliar sua competência além dos limites fixados pela Constituição, ainda que diante da pressão arrecadatória.

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A questão central: participações idênticas, efeitos tributários distintos

A Solução de Consulta COSIT nº 148, publicada em 15 de agosto de 2025, trouxe relevante interpretação sobre a apuração de ganho de capital no IRPF em casos de alienação de participações societárias quando coexistem duas situações jurídicas distintas:

  • um grupo de participações societárias isentas com base no art. 4º, alínea “d”, do Decreto-Lei nº 1.510/1976;

  • outro grupo de participações não alcançadas pela isenção, em razão da revogação promovida pela Lei nº 7.713/1988.

O ponto nodal é a forma de atribuição das participações alienadas: seriam consideradas alienadas primeiro as quotas mais antigas (PEPS), com direito à isenção, ou a Receita deveria aplicar uma distribuição proporcional entre as duas naturezas jurídicas?

A Receita Federal optou pela proporcionalidade: alienando-se parte das quotas, presume-se que estão sendo vendidas, de forma proporcional, participações isentas e não isentas, afastando a pretensão do contribuinte de escolher a ordem (priorizando as isentas).


O direito adquirido e a manutenção da isenção

O entendimento reafirma a jurisprudência consolidada do STJ, reconhecida pela PGFN no Ato Declaratório nº 12/2018:

  • direito adquirido à isenção do IR sobre ganho de capital na alienação de participações societárias adquiridas até 31/12/1983 e mantidas por mais de cinco anos até a entrada em vigor da Lei nº 7.713/88;

  • não há direito à isenção para quotas adquiridas após essa data ou para bonificações ocorridas depois de 1983.

A Receita Federal reforça que a isenção, sendo onerosa e condicionada, só se aplica às participações que cumpriram os requisitos temporais ainda na vigência do Decreto-Lei nº 1.510/76.


Transformação societária: Ltda. em S.A. e a preservação do benefício

Outro aspecto enfrentado foi a hipótese de transformação de sociedade limitada em sociedade anônima. A COSIT concluiu que as ações que substituem quotas, na mesma proporção, não configuram nova subscrição ou aquisição.

Assim, a transformação não extingue o direito à isenção: a sub-rogação preserva a natureza original da participação, garantindo a continuidade do benefício fiscal.

Esse posicionamento é coerente com a doutrina clássica da sub-rogação real nas universalidades jurídicas, afastando risco de perda do benefício por mera alteração formal do tipo societário.


Impactos práticos para contribuintes e planejamento

A decisão da Receita Federal tem três consequências práticas:

  1. Segurança jurídica parcial – ainda que a jurisprudência do STJ reconheça hipóteses de direito adquirido, a Receita limita o aproveitamento da isenção ao método da proporcionalidade, e não ao critério de livre escolha do contribuinte.

  2. Relevância em reorganizações societárias – ao assegurar que a transformação de Ltda. em S.A. não descaracteriza o direito à isenção, o Fisco evita uma insegurança adicional em operações de reorganização patrimonial.

  3. Planejamento tributário restrito – investidores que adquiriram participações antes de 1984 e cumpriram os cinco anos de titularidade preservam o direito à isenção, mas devem observar a lógica de proporcionalidade, afastando interpretações unilaterais de alienação seletiva.


Conclusão: a lição da COSIT nº 148/2025

O parecer reforça a necessidade de interpretação restritiva da isenção fiscal, mas também sinaliza uma abertura à segurança jurídica ao reconhecer a continuidade do benefício em operações societárias de transformação.

No entanto, a adoção da proporcionalidade na alienação parcial limita a autonomia do contribuinte, criando um ambiente em que a Receita busca equilibrar justiça fiscal e proteção arrecadatória.

Para investidores, herdeiros e sociedades familiares, a mensagem é clara: qualquer operação de alienação de participações societárias deve ser planejada com atenção à linha tênue entre isenção efetiva e tributação proporcional.


Chambarelli Advogados acompanha de perto a evolução do contencioso e do consultivo tributário envolvendo ganho de capital, direito adquirido e reorganizações societárias. Nossa equipe está pronta para estruturar o planejamento mais eficiente e seguro, alinhado com os entendimentos atuais da Receita Federal e da jurisprudência superior.

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A tributação das receitas de clubes de futebol que se transformaram em Sociedade Anônima do Futebol (SAF) acaba de ganhar um novo capítulo. A Solução de Consulta COSIT nº 149, publicada em 18 de agosto de 2025, lança luz sobre três pontos sensíveis e frequentemente debatidos por operadores do direito e gestores de clubes: receitas via cartão, patrocínio em bens e repasses do direito de arena.

O documento, emitido pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil, oferece respostas vinculantes sobre a interpretação do Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF), criado pela Lei nº 14.193/2021.

Mas afinal, o que de fato muda na prática contábil e tributária da SAF?


Regime de Caixa: o momento do ingresso efetivo da receita importa

A primeira resposta da Receita Federal reforça um princípio já esperado, mas agora cristalizado: a tributação segue o regime de caixa, não de competência.

Isso significa que a receita oriunda de venda de ingressos ou produtos por cartão de crédito ou débito só deve integrar a base de cálculo do TEF no mês em que os valores forem efetivamente recebidos pela SAF, e não na data da transação. A lógica aqui acompanha o que ocorre com prestadores de serviço optantes por regime simplificado: o fato gerador se concretiza com o ingresso financeiro.

Essa orientação traz segurança jurídica ao planejamento tributário da SAF, especialmente na gestão de fluxo de caixa. Em termos práticos, vendas realizadas no fim de um mês, mas creditadas no mês seguinte, só entram na apuração tributária deste segundo mês.


Patrocínio em bens: o valor dos produtos recebidos também é receita tributável

Um ponto de grande importância para clubes que recebem contrapartidas não monetárias de patrocinadores: materiais esportivos, alimentos e quaisquer bens recebidos em troca de exposição de marca são considerados receita para fins de TEF.

A Receita Federal equiparou esses recebíveis à receita em dinheiro. O argumento é que tais bens possuem valor econômico e são, muitas vezes, determinantes para o funcionamento da atividade desportiva. Portanto, devem ser avaliados e contabilizados como receita auferida no mês de sua entrega, impactando diretamente a base de cálculo dos tributos unificados sob o regime TEF.

Esse entendimento exige especial atenção dos departamentos contábil e jurídico das SAFs. Será necessário atribuir valor justo e documentado a tais bens — uma prática que exige transparência e respaldo técnico, sob risco de autuações por subavaliação ou omissão de receita.


Direito de arena: repasses a sindicatos não excluem a incidência tributária

A terceira conclusão da Solução de Consulta trata de um tema controverso: o repasse de 5% da receita de direitos audiovisuais (direito de arena) aos sindicatos de atletas profissionais.

Apesar desses valores não permanecerem com a SAF, a Receita Federal foi categórica: não há previsão legal para excluir tais montantes da base de cálculo da TEF.

A justificativa é que a receita de direitos de arena pertence inicialmente à SAF, sendo o repasse aos sindicatos uma obrigação legal posterior. Assim, mesmo que esses recursos não componham o caixa líquido da entidade, eles compõem a receita bruta para fins tributários.

Essa interpretação pode ser vista como rigorosa, mas está alinhada à literalidade da Lei nº 14.193/2021, que não prevê exclusão expressa para esses valores — ao contrário da cessão de direitos desportivos dos atletas, que sim, é excluída expressamente durante os cinco primeiros anos de vigência da SAF.


Considerações finais: o desafio da conformidade tributária nas SAFs

A Solução de Consulta COSIT nº 149/2025 reforça um movimento de consolidação da segurança jurídica, mas também exige maior sofisticação na governança contábil e jurídica dos clubes transformados em SAF.

Sob o prisma estratégico, é necessário:

  • Reestruturar controles de recebimento via cartão, conciliando datas de transação e liquidação.

  • Avaliar e registrar com precisão os bens recebidos como patrocínio.

  • Preparar a defesa contábil e documental em casos de fiscalização do direito de arena.

Num contexto em que o futebol se torna cada vez mais empresa e menos clube amador, estar em conformidade com o TEF é parte da profissionalização da gestão.

Como sempre, o desafio não está apenas na lei, mas na forma como ela é compreendida e aplicada.


Se sua SAF precisa de apoio jurídico e tributário para adequação ao TEF ou planejamento de receitas e patrocínios, fale conosco. No Chambarelli Advogados, unimos expertise técnica com paixão por inovação e negócios.

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Sentença favorável obtida pelo Chambarelli Advogados repercute na Revista Consultor Jurídico (ConJur). Na notícia publicada no portal ConJur, Guilherme Chambarelli comenta decisão que manteve uma empresa no Perse até o prazo original previsto em lei, reforçando a importância da segurança jurídica para o setor de eventos.


O benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) é uma isenção tributária concedida por prazo certo e mediante condições onerosas. Por essa razão, ele não pode ser revogado livremente, conforme previsto na Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal e no artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN).

Esse foi o entendimento da juíza Simone de Fátima Diniz Bretas, da 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro, para determinar, por meio de liminar, que uma empresa de agenciamento de jogadores de futebol continue usufruindo das isenções previstas no Perse até março de 2027.

Este foi o prazo concedido originalmente pela Lei 14.148/2021, que foi criada para socorrer o setor de eventos durante a pandemia. Por meio do programa, a empresa obteve alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

Em maio do ano passado, porém, foi publicada a Lei 14.859/2024, que determinou a extinção do Perse no momento em que o programa alcançasse o teto de R$ 15 bilhões em renúncias fiscais, limite que foi atingido em abril de 2025.

O anúncio do fim do Perse levou a empresa a impetrar um mandado de segurança para garantir a manutenção das isenções até o prazo original. A empresa argumentou no processo que reorganizou suas atividades e investiu em seu modelo de negócios com base na data limite original, e que a frustração dessas expectativas seria uma atuação arbitrária do Estado.

Tributaristas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico previram que o encerramento do Perse poderia levar à judicialização em massa porque violaria o princípio da anterioridade — segundo essa regra, leis que criam ou aumentam um imposto só devem produzir efeitos no ano seguinte à sua publicação.

Segurança jurídica

A Receita Federal alegou no processo que a extinção do Perse por critério quantitativo (o teto de R$ 15 bilhões) teve fundamento constitucional e legal para garantir o equilíbrio fiscal. Segundo o órgão, não houve violação ao princípio da anterioridade, uma vez que não se tratava de majoração de tributo, mas do término de um benefício.

Um dos argumentos da empresa de agenciamento para manter o benefício é que o o artigo 178 do CTN proíbe a revogação da isenção se ela for “concedida por prazo certo e em função de determinadas condições”. Em resposta, a Receita afirmou que o Perse não se enquadra como isenção nos termos do artigo 178, mas sim como alíquota zero, um instituto jurídico distinto.

A juíza deu razão à empresa. Ela justificou que, embora tecnicamente seja uma alíquota zero, o benefício do Perse configura uma exoneração tributária por prazo certo e mediante condições onerosas. Essas condições incluem a necessidade de atendimento a requisitos legais, adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico, regularidade cadastral e fiscal, inexistência de débitos, entre outros.

A magistrada ressaltou que a distinção teórica entre isenção e alíquota zero não afasta o efeito prático de um incentivo setorial pleno e temporário. A decisão citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a violação do artigo 178 do CTN quando há revogação de alíquota zero instituída por prazo e condições onerosas, mesmo que antes do termo final.

A julgadora lembrou, ainda, da Súmula 544 do STF, que estabelece que isenções tributárias concedidas sob condição onerosa não podem ser livremente suprimidas. Para a julgadora, o limite de R$ 15 bilhões imposto pela Lei nº 14.859/2024 foi equivalente a uma revogação parcial do benefício, o que violou o CTN e a segurança jurídica.

“O ordenamento jurídico veda a atuação arbitrária e retroativa do Estado que venha a frustrar legítimas expectativas jurídicas baseadas em normas vigentes. A cláusula do Estado de Direito (artigo 1º, caput, da CF/88) exige previsibilidade e estabilidade nas relações jurídicas, notadamente na seara tributária”, afirmou a julgadora.

O escritório Chambarelli Advogados representou a empresa no processo.

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Por meio da Solução de Consulta Disit/SRRF05 nº 5007/2025, publicada no Diário Oficial da União em 13 de agosto, a Receita Federal voltou a posicionar-se de forma restritiva quanto à dedução de comissões pagas a marketplaces na apuração do Simples Nacional. A resposta administrativa vincula-se à já conhecida COSIT nº 143/2021, reiterando que a base de cálculo do regime simplificado não pode ser reduzida pelas taxas retidas por plataformas digitais, mesmo quando o valor final recebido pelo contribuinte seja líquido.

A decisão é mais um marco no tensionamento entre a realidade operacional do comércio eletrônico e o arcabouço normativo da tributação simplificada.


Receita bruta no Simples Nacional: o que diz a lei?

Nos termos do art. 3º, § 1º, da LC nº 123/2006, considera-se receita bruta o:

“produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.”

Ou seja, a legislação não contempla qualquer exclusão por comissão, intermediação, taxa de plataforma ou retenções financeiras. A base é o valor total da venda, e não o valor líquido efetivamente recebido pelo contribuinte após a intermediação dos marketplaces.


O conflito prático: realidade do e-commerce x legalidade tributária

Empresas de menor porte que operam via plataformas como Mercado Livre, Amazon, Shopee e outras têm parte considerável de suas receitas intermediadas digitalmente. Nessas operações, o valor da venda é repassado ao vendedor já descontado da comissão da plataforma, normalmente entre 10% e 20%.

A consequência prática é evidente: o contribuinte paga tributo sobre um valor que nunca ingressou em seu caixa.

No entanto, para a Receita Federal, esse argumento é irrelevante diante da ausência de previsão legal para dedução da comissão. A Solução de Consulta 5007/2025 reitera que não há respaldo normativo para ajustar a base de cálculo da DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), e qualquer interpretação ampliativa violaria a legalidade tributária.


Vínculo com a COSIT 143/2021: o reforço do entendimento

A nova solução de consulta não é inovadora. Ela reafirma a orientação administrativa consolidada na COSIT nº 143/2021, a qual já havia decidido que:

“a taxa de comissão paga ao marketplace integra a receita bruta do optante pelo Simples Nacional, para fins de determinação da base de cálculo dos tributos.”

O entendimento é consistente com a jurisprudência da Receita e com a posição do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), especialmente no art. 2º, II, da Resolução CGSN nº 140/2018.


Impactos para o contribuinte: margem pressionada e ausência de solução

Do ponto de vista econômico, o posicionamento da Receita amplia a carga tributária real dos contribuintes que dependem da intermediação de marketplaces. O valor tributado inclui uma quantia que o contribuinte jamais recebeu, gerando uma espécie de “tributação sobre custo”.

Esse impacto é ainda mais relevante para empresas com margens estreitas ou modelos de negócio dependentes do e-commerce, como:

  • Revendedores de produtos físicos com alto giro e baixo lucro;

  • Prestadores de serviço via plataformas digitais;

  • Artesãos e microempreendedores que utilizam marketplaces como canal exclusivo de venda.


Alternativas e planejamento: o que fazer?

Embora a vedação da dedutibilidade seja clara no Simples Nacional, a discussão não está completamente encerrada em outras esferas, especialmente para contribuintes do Lucro Presumido ou Lucro Real, onde há maior espaço para dedutibilidade de despesas operacionais.

Para optantes do Simples, restam alternativas indiretas:

  • Negociação de comissões mais baixas com os marketplaces;

  • Avaliação de mudança de regime tributário, quando o volume de vendas justificar;

  • Segmentação do faturamento por canais próprios, buscando diminuir o peso das comissões nas operações.

É fundamental, portanto, que o planejamento tributário considere o impacto dessas comissões e o verdadeiro custo fiscal do canal de vendas escolhido.


Conclusão

A Solução de Consulta nº 5007/2025, embora previsível, representa mais uma trava à adaptação do sistema tributário à nova economia digital. A Receita Federal, ao seguir rigidamente o princípio da legalidade estrita, desconsidera os efeitos práticos da intermediação digital no fluxo de caixa das micro e pequenas empresas.

Em um cenário de crescente digitalização, a ausência de mecanismos legais para neutralizar o impacto dessas comissões distorce a essência do Simples Nacional — regime que deveria simplificar e aliviar, e não sufocar, o pequeno empreendedor.

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No dia 8 de agosto de 2025, a Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal publicou a Solução de Consulta nº 135, reafirmando — com requintes de precisão normativa — duas proibições de grande impacto para empresas que pretendem se valer da compensação tributária como estratégia de eficiência fiscal:

  1. A vedação absoluta ao uso de créditos previdenciários de terceiros;

  2. A restrição à compensação cruzada entre tributos previdenciários e não previdenciários, condicionada à utilização do eSocial e à coincidência temporal dos períodos de apuração.

Trata-se de um posicionamento que não apenas resgata a jurisprudência administrativa já consolidada, mas reafirma os marcos interpretativos sobre a compensação tributária à luz das Leis nº 8.212/1991, nº 11.457/2007 e nº 9.430/1996, bem como da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.


A impossibilidade de compensação com créditos de terceiros: reforço à literalidade

A primeira resposta da Receita é categórica: não se admite a compensação de créditos previdenciários de titularidade diversa, ainda que se trate de créditos reconhecidos judicialmente e mesmo que estejam formalmente cedidos mediante escritura pública.

A proibição tem respaldo no art. 75, I, da IN RFB nº 2.055/2021, que veda expressamente a compensação com créditos de terceiros. Essa regra vale tanto para compensações amparadas no art. 89 da Lei nº 8.212/91 quanto para aquelas realizadas com base no art. 74 da Lei nº 9.430/96, combinada com o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007.

A posição da Receita não é nova: reproduz diretriz já firmada desde a IN SRP nº 3/2005, com idêntico teor. O que muda, no entanto, é o reforço normativo trazido pela digitalização da apuração via eSocial, que passou a condicionar a compensação cruzada entre tributos distintos a critérios adicionais de controle e rastreabilidade.


Compensações cruzadas e o papel do eSocial: quando o sistema é a chave

A segunda resposta da Receita aborda um ponto igualmente sensível: a possibilidade (ou não) de compensar créditos previdenciários com débitos de tributos não previdenciários, e vice-versa.

A diretriz é clara: só é possível essa compensação cruzada se forem atendidas duas condições cumulativas:

  1. Ambos os tributos devem ter período de apuração posterior à adoção do eSocial;

  2. Ambos devem ser de titularidade do mesmo sujeito passivo.

Ou seja, mesmo que o contribuinte possua um crédito válido e reconhecido judicialmente, se ele for anterior à adoção do eSocial, não poderá ser utilizado para quitar débitos não previdenciários (como IRPJ, CSLL, PIS e COFINS). A reciprocidade, nesses casos, está condicionada à cronologia do sistema.

A fundamentação encontra base no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, bem como na já citada Solução de Consulta COSIT nº 336/2018, vinculada à decisão ora comentada.


Instrumentalização normativa: um emaranhado coerente

O que se extrai da leitura combinada da IN RFB nº 2.055/2021 e da legislação de regência é uma tentativa da Receita Federal de estruturar um sistema que:

  • Refuta a prática de “compensações trianguladas” com créditos de terceiros;

  • Reprime a utilização de períodos distintos para misturar tributos previdenciários e não previdenciários;

  • Exige, para contribuintes que não utilizam o eSocial, que a compensação se dê apenas entre tributos da mesma natureza e da mesma titularidade;

  • Penaliza compensações indevidas com multas isoladas, inclusive em dobro, nos casos de dolo ou falsidade de declaração (art. 87 da IN RFB nº 2.055/2021).


Implicações práticas para o contribuinte

Com a COSIT 135/2025, a Receita Federal consolida o entendimento de que:

  • Não existe “compensação intersubjetiva”: créditos previdenciários não podem ser compensados por quem não seja o titular;

  • A lógica da compensação entre tributos de naturezas distintas depende do eSocial, mas ainda assim respeita o marco temporal do sistema;

  • Escrituras públicas de cessão de crédito não bastam para fins de compensação perante o Fisco.

Na prática, contribuintes e escritórios contábeis devem redobrar a atenção ao avaliar oportunidades de compensação. Uma estratégia fiscal mal conduzida pode resultar não só em glosa do crédito, mas em auto de infração, com aplicação de multa isolada de até 150%, conforme previsão do art. 44 da Lei nº 9.430/96.


Conclusão

A Solução de Consulta COSIT nº 135/2025 não traz inovações radicais. Mas consolida — com respaldo normativo e jurisprudencial — um arcabouço restritivo quanto à compensação de créditos previdenciários.

Empresas que desejam otimizar sua carga tributária via compensações devem, agora mais do que nunca, atuar com diligência documental, rigor técnico e acompanhamento especializado.

Na dúvida, é melhor recorrer a planejamento preventivo do que remediar autuações futuras.