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Os conflitos societários frequentemente colocam em risco a continuidade das empresas e, em muitos casos, a solução passa pela modificação do quadro societário. Uma das medidas mais drásticas é a exclusão de sócio, que pode ser realizada de forma judicial ou, em determinadas situações, pela via extrajudicial, desde que observados os requisitos legais.

O art. 1.085 do Código Civil dispõe que a exclusão extrajudicial pode ser deliberada pela maioria dos sócios, quando houver previsão expressa no contrato social, desde que comprovada a prática de ato de inegável gravidade que coloque em risco a continuidade da empresa. A deliberação deve ser tomada em reunião ou assembleia convocada especificamente para esse fim, assegurando ao sócio acusado o direito de defesa.

Assim, a medida exige o cumprimento de requisitos formais (previsão contratual, convocação específica, notificação do sócio e aprovação pela maioria) e de requisitos materiais (ato grave e risco à sobrevivência da sociedade).

A noção de falta grave

O conceito de falta grave é aberto e demanda análise concreta pelo julgador. A doutrina e a jurisprudência têm reiterado que não basta o simples rompimento da affectio societatis — a perda do vínculo de confiança entre os sócios — para justificar a exclusão. É necessário demonstrar que a conduta comprometeu a integridade patrimonial da sociedade ou violou deveres fundamentais do contrato social.

O STJ, no julgamento do REsp 1.129.222/PR, relatoria da Ministra Nancy Andrighi, consolidou o entendimento de que a quebra da affectio societatis não configura, por si só, falta grave. Mais recentemente, no REsp 2.142.834/SP, a Corte reafirmou que apenas atos que violem diretamente o patrimônio ou os deveres de sócio podem justificar a medida, como a retirada de valores do caixa da sociedade em contrariedade às deliberações.

O posicionamento do TJ/SP

O TJ/SP tem adotado postura igualmente criteriosa. As Câmaras Reservadas de Direito Empresarial têm reconhecido como falta grave condutas como:

  • desvio de recursos sociais para fins pessoais;

  • atos de gestão incompatíveis com a condição de sócio;

  • práticas que inviabilizam a atividade empresarial;

  • operações financeiras em benefício próprio e em prejuízo da sociedade.

Em contrapartida, meros desentendimentos sobre a condução dos negócios ou divergências de opinião não têm sido considerados suficientes para embasar a exclusão extrajudicial.

Essa postura evidencia que a prova robusta é requisito indispensável para validar a medida. Quando não demonstrada a gravidade do ato, o Judiciário tem anulado deliberações de exclusão, reforçando o caráter excepcional e restritivo do art. 1.085 do Código Civil.

Considerações práticas

A análise da jurisprudência revela algumas diretrizes práticas para a aplicação da exclusão extrajudicial:

  1. Formalidade: a cláusula de exclusão deve constar expressamente do contrato social, e a reunião precisa ser convocada de forma específica.

  2. Direito de defesa: o sócio deve ser cientificado previamente para apresentar suas razões.

  3. Gravidade do ato: apenas condutas ilícitas ou lesivas à sociedade justificam a medida. Divergências de gestão ou opiniões divergentes não se enquadram.

  4. Risco à continuidade: é necessário comprovar que a conduta comprometeu ou ameaça comprometer a própria sobrevivência da empresa.

Conclusão

A exclusão extrajudicial de sócio, embora prevista em lei, é medida extrema, condicionada a rígidos requisitos formais e materiais. Tanto o STJ quanto o TJ/SP têm reforçado a necessidade de que o ato praticado seja grave, lesivo e comprovado, sob pena de nulidade da deliberação.

A mensagem que se extrai da jurisprudência é clara: o instrumento deve ser utilizado apenas em situações excepcionais, sempre em observância à preservação da empresa e à proteção da coletividade de sócios.


Chambarelli Advogados possui atuação especializada em Direito Societário, com experiência na prevenção e resolução de conflitos entre sócios, elaboração de contratos sociais e condução de processos de exclusão judicial e extrajudicial. Nosso compromisso é garantir segurança jurídica, continuidade empresarial e a proteção dos interesses de nossos clientes.

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A exclusão judicial de sócio em sociedade limitada, prevista no art. 1.030 do Código Civil, exige a comprovação de falta grave no cumprimento de suas obrigações ou a ocorrência de incapacidade superveniente. O dispositivo legal é aplicado em hipóteses em que o comportamento de um sócio compromete a integridade patrimonial, a regularidade da gestão ou a própria continuidade da sociedade.

A jurisprudência tem reforçado que a simples quebra da affectio societatis — isto é, a perda do vínculo subjetivo de confiança entre sócios — não é suficiente para justificar a medida. É necessária a demonstração objetiva de atos lesivos à sociedade, acompanhada de prova robusta.

A análise do TJ/SP

Levantamento recente da jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) revela que os julgadores exigem cada vez mais a comprovação de condutas específicas e seus respectivos impactos na empresa. Entre os padrões identificados, destacam-se:

  • Apropriação de recursos sociais: retiradas indevidas ou pagamento de despesas pessoais com recursos da sociedade foram reconhecidos como falta grave em todos os casos analisados;

  • Quebra do dever de lealdade: situações de conflito de interesses, concorrência com a própria sociedade, empréstimos em condições abusivas ou atos de gestão ilícitos foram considerados falta grave em grande parte dos julgados;

  • Quebra isolada da affectio societatis: desentendimentos entre sócios e agressões verbais não foram suficientes para justificar exclusão;

  • Ausência de prova consistente: em diversos casos, a insuficiência de documentos ou contradição de testemunhos levou à rejeição do pedido de exclusão.

Em termos quantitativos, aproximadamente 55% dos julgados analisados resultaram na exclusão do sócio, revelando um cenário de equilíbrio entre deferimentos e indeferimentos, condicionado à qualidade da prova produzida.

O alinhamento com o STJ

O entendimento do TJ/SP dialoga com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como no REsp 2.142.834/SP, em que a Corte deixou claro que a mera quebra da affectio societatis não configura motivo suficiente para dissolução parcial ou exclusão de sócio. O STJ reforçou que a falta grave deve ser caracterizada por condutas objetivas de violação ao contrato social ou à lei, como retiradas não autorizadas de lucros ou desvio de patrimônio.

Esse alinhamento demonstra a tendência de restringir a exclusão de sócios a casos em que haja efetivo prejuízo à sociedade, resguardando o princípio da intervenção mínima do Judiciário nas relações empresariais, em consonância com a Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019).

Diretrizes práticas para sócios e empresas

A jurisprudência recente traz algumas orientações práticas para sócios que pretendem manejar ações de exclusão:

  • Provas específicas são indispensáveis: alegações genéricas de desentendimento não prosperam;

  • É necessário demonstrar prejuízo à sociedade, e não apenas conflitos pessoais;

  • Atos de desvio de recursos ou gestão temerária precisam estar devidamente documentados;

  • A lealdade societária é elemento central: condutas que configuram concorrência desleal ou conflito de interesses tendem a ser reconhecidas como falta grave.

Conclusão

A jurisprudência do TJ/SP reforça que a exclusão de sócio por falta grave é medida excepcional, cabível apenas diante de condutas comprovadamente nocivas à sociedade. A proteção da empresa, enquanto ente econômico de relevância social, deve prevalecer sobre disputas meramente pessoais entre sócios.

O recado é claro: o ônus probatório recai sobre quem alega a falta grave, e somente a demonstração concreta de violação aos deveres societários e prejuízo efetivo poderá justificar a exclusão.


Chambarelli Advogados atua de forma especializada em Direito Societário e Empresarial, oferecendo assessoria estratégica em litígios entre sócios, exclusão por falta grave, elaboração de contratos sociais e prevenção de conflitos. Nosso compromisso é proteger a integridade das empresas e assegurar segurança jurídica para sócios e investidores.

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A exclusão de sócio por falta grave representa uma das mais severas medidas aplicáveis nas sociedades empresárias, voltada à preservação da empresa quando há quebra de confiança ou práticas que comprometem a continuidade do negócio. A legislação brasileira prevê, no art. 1.030 do Código Civil, que essa medida é cabível diante de condutas que atentem contra a integridade patrimonial ou a finalidade da sociedade, tais como desvio de recursos, concorrência desleal ou violação dos deveres fixados no contrato social.

O precedente analisado pelo STJ

No Informativo nº 816, publicado em 18 de junho de 2024, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de grande impacto para a governança societária. No REsp nº 2.142.834-SP, a Corte reconheceu que a retirada não autorizada de lucros configura falta grave apta a ensejar a exclusão do sócio responsável.

Segundo o voto vencedor, a conduta rompeu a necessária observância ao contrato social e às deliberações dos sócios, previstas no art. 1.072, § 5º, do Código Civil, segundo o qual as decisões tomadas em assembleia vinculam todos os sócios, inclusive ausentes ou dissidentes.

Direito de defesa e regularidade procedimental

Ainda que configurada a falta grave, a legislação e a doutrina exigem que o procedimento de exclusão seja conduzido com transparência e garantias de defesa. Isso significa que:

  • deve haver convocação específica de reunião ou assembleia com pauta exclusiva sobre a exclusão;

  • o sócio acusado precisa ser notificado com antecedência para apresentar sua defesa, salvo renúncia expressa a esse direito.

Esse rito não é mera formalidade, mas uma exigência para conferir legitimidade à medida e resguardar os interesses da sociedade e dos demais sócios.

A função da exclusão de sócio

Na análise do STJ, ficou claro que a exclusão não tem caráter punitivo isolado, mas visa à proteção da saúde financeira da empresa, da boa-fé objetiva nas relações internas e da continuidade do empreendimento como unidade produtiva de relevância social.

Em reforço, a doutrina de Fábio Ulhoa Coelho destaca que a falta grave em sociedades limitadas pode ensejar exclusão, desde que prevista contratualmente, abarcando atos que coloquem em risco a existência da sociedade ou a integridade de seu patrimônio.

Impactos práticos para empresas e sócios

A decisão reforça alguns pontos essenciais para a gestão societária:

  • a distribuição de lucros deve ocorrer de forma transparente, apenas mediante aprovação em assembleia ou reunião regularmente convocada;

  • a observância às cláusulas contratuais é indispensável para evitar litígios;

  • a boa-fé e lealdade entre sócios são valores jurídicos com força vinculante, que transcendem a esfera moral e alcançam a esfera patrimonial.

Assim, a exclusão por falta grave cumpre dupla função: protege o patrimônio coletivo e assegura que a empresa possa prosseguir sem o risco de dissolução total diante de conflitos irreparáveis.

Conclusão

A jurisprudência do STJ reforça que a exclusão de sócio por falta grave é medida legítima e necessária, desde que observados o contraditório, a ampla defesa e a legalidade do procedimento. Mais do que uma sanção, trata-se de um instrumento de governança empresarial, essencial para proteger a integridade patrimonial da sociedade e a confiança entre os sócios.


Chambarelli Advogados atua de forma especializada em Direito Societário e Empresarial, assessorando empresas e sócios na elaboração de contratos, prevenção de litígios e condução de disputas judiciais e arbitrais. Nosso compromisso é oferecer soluções jurídicas que assegurem não apenas a proteção dos interesses imediatos, mas também a continuidade e o crescimento sustentável das empresas.

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No Acórdão nº 1102-001.651, julgado em 25 de junho de 2025, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) enfrentou situação envolvendo a alienação de imóvel originalmente detido por empresa tributada pelo Lucro Real, posteriormente transferido a uma holding patrimonial do mesmo grupo, optante pelo Lucro Presumido, e que exercia atividade imobiliária.

Após a transferência, a holding revendeu o bem a terceiros. O Fisco desconsiderou a operação e exigiu da empresa originalmente proprietária o recolhimento de IRPJ e CSLL, entendendo que a interposição societária teve caráter simulatório.

A decisão foi tomada por maioria, reconhecendo que:

  • a escritura pública de venda do imóvel para a holding foi lavrada apenas após a celebração do contrato de revenda a terceiros;

  • o valor de revenda foi seis vezes superior ao preço registrado na operação interna do grupo;

  • parte dos recursos das vendas retornou para a empresa autuada, por meio de transferências bancárias, contabilizadas como empréstimos entre as sociedades.

Esses elementos foram considerados suficientes para caracterizar a irregularidade da interposição da holding.

A divergência e a função da holding patrimonial

Embora vencido, um dos conselheiros trouxe observações relevantes. Destacou que a holding em questão havia sido constituída para integralizar diversos imóveis, celebrara negócios com terceiros e permanecia em atividade, desempenhando função típica de holding patrimonial voltada à proteção de bens e ao processo sucessório.

Ou seja, a operação em si não invalidaria a própria estrutura da holding, mas revelaria falhas na forma e no momento em que as etapas foram realizadas.

Planejamento patrimonial e sucessório: licitude e limites

O precedente evidencia uma lição recorrente no contencioso tributário: a busca pela economia fiscal é legítima e encontra respaldo no Supremo Tribunal Federal, especialmente na ADI 2446, que consagrou a licitude do planejamento tributário. Contudo, para que seja respeitado, o contribuinte deve estruturar a operação antes da ocorrência do fato gerador.

No caso julgado, a holding patrimonial é plenamente válida como instrumento de:

  • proteção de patrimônio familiar;

  • organização sucessória;

  • centralização da gestão de ativos;

  • eventual ganho de eficiência tributária.

Todavia, a transferência dos imóveis deveria ter ocorrido de forma antecipada, de preferência a valor de mercado, evitando a caracterização de simulação. O descompasso temporal — escritura de venda lavrada após contrato de revenda a terceiros — fragilizou a operação.

Atenção à distribuição disfarçada de lucros (DDL)

Outro ponto sensível é o valor subavaliado da compra e venda. Transações abaixo do preço de mercado podem ensejar não apenas questionamentos sobre simulação, mas também autuações com base nas regras de distribuição disfarçada de lucros (DDL), previstas nos arts. 60 a 65 da Instrução Normativa SRF nº 243/2002 e no art. 464 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018).

A jurisprudência administrativa vem reforçando que a divergência significativa entre valor declarado e valor de mercado é elemento relevante para a caracterização de abuso.

Considerações finais

O caso do Acórdão nº 1102-001.651 ilustra a necessidade de cautela no planejamento patrimonial e sucessório. Estruturas de holdings continuam sendo instrumentos válidos e estratégicos para famílias e grupos empresariais, mas devem ser implementadas com antecedência, aderência ao valor de mercado e observância estrita da legislação tributária.

No cenário atual, em que o CARF tem reforçado a análise substancial das operações, a linha que separa o planejamento lícito da simulação é cada vez mais fina.

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O sócio do Chambarelli Advogados, Guilherme Chambarelli, publicou no JOTA o artigo Entre o leão e o tigrinho: reforma tributária, imposto seletivo e jogos online.

No texto, ele aborda de forma crítica a criação do imposto seletivo sobre jogos online na reforma tributária, destacando como a medida pode afetar não apenas a arrecadação, mas também o equilíbrio entre regulação, proteção do consumidor e desenvolvimento econômico. O artigo discute o desafio de encontrar o ponto de equilíbrio entre a atuação fiscal do Estado e a dinâmica de um setor em franca expansão.

A análise reflete o compromisso do nosso escritório em acompanhar os movimentos legislativos e regulatórios que impactam setores estratégicos, oferecendo aos clientes uma leitura técnica e estratégica sobre os efeitos práticos da nova tributação.


Entre o leão e o tigrinho: reforma tributária, imposto seletivo e jogos online

Nesse jogo, quem quebra a banca é o jabuti, mas a conta fica para o contribuinte

Emenda Constitucional 132 de 2023 inaugurou no Sistema Tributário Brasileiro o chamado imposto seletivo, tributo que a retórica oficial descreve como mecanismo de indução comportamental, destinado a desestimular bens e serviços considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. A premissa parece intuitiva: quanto maior a carga, menor o consumo.

Mas não se pode adotar raciocínios tão rasos sem refletir sobre os pressupostos que legitimam a medida. Afinal, quem define o que é prejudicial? Com base em que critérios? E mais: ainda que fosse possível apontar tais bens de forma objetiva, seria a tributação efetiva para reduzir o consumo? Se a resposta for positiva, seria essa redução socialmente e economicamente desejável em todos os casos? São perguntas que não podem ser ignoradas, mas que, curiosamente, o legislador constitucional preferiu deixar em aberto.

Nesse sentido, a trajetória do Sistema Tributário Brasileiro ensina que, sob o verniz de finalidades extrafiscais, quase sempre se esconde a motivação arrecadatória. A noção de “prejudicialidade”, alçada a critério de incidência, é ampla e porosa, permitindo que escolhas de conveniência política se travistam de técnica legislativa.

O discurso moralizante que sustenta a medida não é novo: cigarros, bebidas alcoólicas, combustíveis fósseis e veículos são alvos tradicionais dessa lógica. A novidade reside, contudo, na incorporação de setores como os concursos de prognósticos e os jogos online, universo que movimenta cifras bilionárias e, por isso mesmo, atrai a cobiça de um Estado que nunca se cansa de inventar justificativas nobres para tributar.

Com efeito, a Lei Complementar 214 de 2025 materializa a competência mencionada acima, estabelecendo o rol taxativo de produtos e serviços atingidos pelo imposto seletivo. O problema, como adiantado, é a maleabilidade da noção de prejudicialidade, conceito jurídico indeterminado que se presta a escolhas políticas travestidas de técnica.

O caso dos caminhões é sintomático: altamente poluentes, foram excluídos do escopo do tributo sob o argumento da dependência logística nacional. Não se trata de critério de saúde ou ambiental, mas de conveniência econômica. Essa seletividade à brasileira revela o risco de se ter um imposto errático, cuja incidência não se ancora em princípios consistentes, mas em arranjos políticos contingentes.

A crítica ganha contornos ainda mais evidentes quando se observa a inclusão dos concursos de prognósticos e fantasy sport (art. 409, § 1º, VII), conceito no qual se encontram os jogos on-line e das apostas virtuais, no espectro da tributação seletiva. Diferentemente do cigarro ou da bebida alcoólica, cujo consumo se dá pela aquisição de um produto de preço fixo e perceptível, as apostas funcionam em lógica distinta. Quando alguém compra um maço de cigarros, paga um valor, recebe o produto e, se o preço sobe, pode ser desestimulado a consumir.

Nos jogos, não há essa troca direta. O apostador deposita dinheiro em uma plataforma e, a partir daí, entra em uma espiral de apostas sucessivas, em que ganhos e perdas retroalimentam o consumo. Não há percepção clara de preço, tampouco barreira econômica imediata. A elasticidade da demanda, que justificaria a seletividade clássica, simplesmente não opera aqui.

Nesse sentido, a alegada função extrafiscal perde substância. A tributação de apostas on-line não reduz, por si, a adesão ao jogo. O vício comportamental não responde ao aumento da carga tributária da mesma forma que um consumidor responde ao encarecimento de um bem tangível. O que se tem, na prática, é um mecanismo de arrecadação, disfarçado sob a roupagem de proteção social.

Reconhecer que o jogo pode causar dependência e trazer graves efeitos a famílias é legítimo. Mas ignorar que esse mesmo setor gera empregos, patrocina atividades culturais e financia uma indústria em expansão também é seletivo. A questão não é ser contra a tributação dos jogos, mas reconhecer que a função de mero financiamento estatal não se confunde com a função extrafiscal que a Constituição atribuiu ao imposto seletivo.

Essa confusão conceitual não é novidade em nosso sistema. O uso recente do IOF como instrumento arrecadatório escancarou a tentação governamental de ressignificar tributos originalmente concebidos para finalidades específicas. O IOF, idealizado como imposto regulatório, transformou-se, em vários momentos, em válvula de ajuste fiscal de curtíssimo prazo, descolando-se de sua lógica original. O mesmo risco ronda o imposto seletivo: um tributo criado com a promessa de induzir condutas pode se converter em mais uma engrenagem arrecadatória, reforçando o caráter regressivo e a insegurança jurídica do sistema.

O problema, portanto, não é a tributação em si, mas o rótulo de extrafiscalidade que se lhe atribui. Se o objetivo é arrecadar, que se diga claramente e que se utilize instrumentos tributários adequados para tanto. O imposto seletivo, pelo seu desenho constitucional, deveria ter vocação regulatória. Usá-lo como simples fonte de receita é distorcer sua natureza e ampliar a já crônica insegurança jurídica do sistema.

A metáfora final sintetiza o quadro. O leão da Receita, sempre faminto por novas fontes de receita, encontrou no tigrinho das plataformas digitais um adversário sedutor, capaz de mobilizar multidões e cifras bilionárias. No meio desse embate, o jabuti da técnica legislativa avança lentamente, mas quebra a banca, carregando a marca de improvisos normativos que insistem em transformar instrumentos regulatórios em máquinas arrecadatórias. Em terra de jabuti, leão e tigrinho, a sorte parece estar lançada: enquanto os predadores disputam os holofotes, é o contribuinte quem continua pagando a conta.

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O sócio do Chambarelli Advogados, Guilherme Chambarelli, publicou no JOTA o artigo Comissão paga a marketplaces: a oportunidade perdida pela reforma tributária.

No texto, ele analisa criticamente como a reforma tributária deixou de enfrentar um ponto central da economia digital: a tributação das comissões cobradas pelos marketplaces. Trata-se de um tema que afeta diretamente empresas de diversos setores, impactando modelos de negócio, precificação e competitividade.

A reflexão apresentada reforça o compromisso do nosso escritório em estar à frente dos debates jurídicos e tributários mais relevantes do país, oferecendo aos nossos clientes não apenas segurança, mas também visão estratégica sobre os rumos da legislação e seus efeitos práticos.


Comissão paga a marketplaces: a oportunidade perdida pela reforma tributária

Como a Receita e a reforma deixaram escapar a chance de adaptar o Simples Nacional à economia digital

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Disit/SRRF05 5007/2025, publicada em 13 de agosto, reafirmou a linha restritiva já consolidada na Cosit 143/2021: no Simples Nacional, as taxas de comissão pagas a marketplaces não podem ser deduzidas da base de cálculo da receita bruta.

A resposta administrativa, embora tecnicamente correta sob o prisma da legalidade estrita, expõe com clareza o descompasso entre a realidade do comércio digital e o regime jurídico que deveria incentivar o pequeno empreendedor.

O ponto não é a falta de coerência da Receita Federal — afinal, a LC 123/2006, art. 3º, § 1º, não abre espaço para exclusões além de vendas canceladas e descontos incondicionais. O ponto é outro: a Reforma Tributária desperdiçou a chance de repensar conceitos fundamentais para uma economia marcada pela intermediação digital.

Receita bruta no Simples Nacional: formalismo normativo

O regime simplificado sempre se estruturou em torno da ideia de facilidade arrecadatória: uma base ampla, sem deduções, contra uma alíquota única e progressiva. O texto legal é claro — receita bruta é o valor integral da operação, sem considerar despesas intermediárias, inclusive comissões.

Do ponto de vista dogmático, não há margem para interpretação elástica. A Solução 5007/2025 apenas ecoa o que já havia sido fixado na Cosit 143/2021 e reiterado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional na Resolução 140/2018. A Receita cumpre seu papel: interpreta a lei tal como está.

O problema é que a lei não enxerga a realidade do e-commerce.

O conflito: economia digital e tributação sobre valor inexistente

Empresas que vendem via Mercado Livre, Amazon, Shopee ou plataformas equivalentes jamais recebem o valor bruto da venda. Entre 10% e 20% ficam retidos pela plataforma a título de comissão, repassando ao vendedor apenas o líquido.

O resultado é paradoxal: o contribuinte paga imposto sobre um valor que nunca ingressou em seu caixa. Trata-se de uma tributação sobre custo, disfarçada de simplicidade. O Simples Nacional, criado para aliviar, converte-se em fardo para aqueles que mais dependem de intermediação digital — artesãos, prestadores de serviço e pequenos varejistas.

Reforma tributária: a chance desperdiçada

A Emenda Constitucional 132/2023 prometia alinhar a tributação ao século 21. No entanto, ao migrar para um sistema dual de IBS e CBS, preservou a lógica da legalidade rígida sem enfrentar a essência do problema: a definição de receita na economia digital.

Mais grave: a própria transição para o novo modelo pode onerar ainda mais os optantes do Simples Nacional. Isso porque a limitação ao creditamento de IBS e CBS nas aquisições restringe a compensação de custos operacionais, mantendo intocado o problema das comissões e criando distorções concorrenciais frente a empresas de maior porte que operam no Lucro Real.

O resultado é uma espécie de dupla penalidade: primeiro, tributa-se o que não ingressa no caixa; depois, nega-se ao pequeno a mesma lógica de creditamento concedida aos grandes.

O que está em jogo: competitividade e coerência do sistema

O problema transcende a letra fria da lei. A manutenção desse modelo:

  • Pressiona margens em setores já fragilizados;
  • Distorce a neutralidade concorrencial, criando barreiras à digitalização das micro e pequenas empresas;
  • Contraria a racionalidade do Simples, que nasceu para estimular formalização e competitividade, mas hoje opera como obstáculo em cenários de alta intermediação.

A tributação deveria refletir fluxos econômicos reais. Ao ignorar as comissões, o sistema brasileiro continua tributando ficções contábeis, não riqueza efetiva.

Conclusão

A Reforma tributária perdeu a oportunidade de redefinir “receita” em consonância com a economia digital, perpetuando um modelo que onera quem menos pode absorver. Enquanto isso, o Simples Nacional continua a ser um regime que simplifica apenas a arrecadação estatal, e não a vida do pequeno empreendedor.

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Descubra como abrir uma empresa no Brasil com sócio estrangeiro. Veja o passo a passo jurídico completo para constituição de subsidiária e como o Chambarelli Advogados pode auxiliar.

A expansão internacional de negócios para o Brasil exige atenção redobrada às exigências legais e fiscais. Quando uma empresa estrangeira decide constituir uma subsidiária em território brasileiro, o processo envolve etapas que vão desde o registro fiscal até o cumprimento de obrigações regulatórias perante diferentes órgãos públicos.

A seguir, apresentamos o roteiro completo para abertura de empresa no Brasil com sócio estrangeiro, destacando os pontos críticos de cada fase.


1. Registro do CNPJ da Empresa Estrangeira

O processo inicia-se com a inscrição da empresa estrangeira junto ao Banco Central e à Receita Federal, obtendo um CNPJ específico para atuar como sócia da subsidiária. Sem esse registro, não é possível protocolar o contrato social no Brasil. Os atos constitutivos da empresa investidora devem ser apostilados e traduzidos por tradutor juramentado.


2. Consulta de Viabilidade do Endereço

Antes da elaboração do contrato social, é necessário realizar a consulta de viabilidade junto à Prefeitura para verificar se o endereço escolhido é compatível com a atividade pretendida. Essa etapa previne indeferimentos futuros na emissão do alvará de funcionamento.


3. Elaboração do Contrato Social ou Estatuto

Com a viabilidade aprovada, elabora-se o contrato social ou estatuto da subsidiária. Esse documento define a estrutura de governança, poderes de administração e regras de distribuição de lucros entre os sócios. A redação deve observar a legislação societária brasileira e contemplar a atuação do representante legal no Brasil.


4. Registro na Junta Comercial e Obtenção do CNPJ da Subsidiária

O contrato social é então registrado na Junta Comercial, acompanhado da documentação exigida. Após o deferimento, a subsidiária adquire personalidade jurídica própria e passa a ter seu próprio CNPJ.


5. Abertura de Conta Bancária Empresarial

Com a subsidiária formalizada, torna-se possível abrir conta bancária empresarial. Os bancos realizam análise detalhada de compliance em razão da origem estrangeira dos recursos, o que pode impactar no prazo de aprovação.


6. Obtenção de Alvará e Licenças de Funcionamento

A operação só pode iniciar após a emissão do alvará de funcionamento pela Prefeitura e, quando aplicável, das licenças estaduais ou federais pertinentes. Atividades reguladas, como saúde ou energia, demandam autorizações específicas que podem estender o prazo de regularização.


7. Registro do Investimento Estrangeiro no Banco Central

Todo aporte de capital realizado pela investidora estrangeira deve ser registrado no Banco Central do Brasil por meio do sistema RDE-IED. Esse registro garante a legalidade do investimento e viabiliza futuras remessas de dividendos e repatriação de capital.


8. Definição da Estrutura Tributária

A escolha do regime tributário adequado (Lucro Real, Presumido ou Simples Nacional, quando aplicável) é essencial para a eficiência fiscal da subsidiária. Nessa fase, também se avaliam tratados internacionais e mecanismos para evitar bitributação, garantindo maior previsibilidade na remessa de resultados ao exterior.


Documentação Necessária

O processo depende da correta apresentação da documentação exigida, incluindo:

  • Atos constitutivos da empresa estrangeira.

  • Documentos do beneficiário final (UBO).

  • Procuração pública para representante legal no Brasil.

  • Traduções juramentadas e documentos apostilados conforme a Convenção da Haia.


Considerações Finais

A abertura de empresa no Brasil com sócio estrangeiro exige rigor técnico e conhecimento multidisciplinar, envolvendo aspectos societários, fiscais e regulatórios. A ausência de atenção a qualquer detalhe pode comprometer o cronograma ou inviabilizar a operação.

O Chambarelli Advogados atua em todas as fases desse processo, da inscrição da investidora estrangeira ao registro do investimento no Banco Central, assegurando que a constituição da subsidiária ocorra com agilidade, segurança e plena conformidade legal.

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A disputa em torno dos créditos de PIS e COFINS é um dos temas mais relevantes do direito tributário contemporâneo. Não se trata de tese acadêmica nem de contencioso distante: é dinheiro vivo, capaz de alterar o fluxo de caixa e o valuation de grandes companhias. O problema é que esse capital muitas vezes permanece invisível, perdido em classificações equivocadas de insumos, em resistências da Receita Federal ou em planejamentos fiscais mal conduzidos.

O conceito de insumo: núcleo do debate

O ponto mais sensível é a definição de insumo. Durante anos, a Receita restringiu seu conceito àquilo estritamente ligado à linha de produção. O STJ, no REsp 1.221.170, alterou o jogo: estabeleceu um critério da essencialidade e relevância, ampliando a possibilidade de creditamento. Isso abriu espaço para empresas de setores de serviços, comércio e indústria buscarem créditos antes negados.

O problema é que a disputa não cessou. A Receita Federal continua impondo limites, glosando créditos de despesas administrativas, serviços de apoio e insumos indiretos. O resultado é um campo de batalha entre contribuintes que enxergam direito líquido e certo, e o Fisco que insiste em reduzir o alcance do precedente.

Fluxo de caixa e competitividade

Para o CEO de uma grande companhia, a recuperação de créditos de PIS/COFINS não é apenas tema jurídico. É estratégia de caixa e competitividade. Em setores de margens comprimidas, como varejo, logística e agronegócio, o reconhecimento de créditos pode significar a diferença entre perda de competitividade e retomada de investimentos.

Mais do que isso: a recuperação de créditos representa capital não alocado, que pode financiar expansão, reduzir endividamento e melhorar indicadores para captação de recursos. Ignorar esse potencial é abrir mão de uma fonte legítima de funding.

Contencioso e planejamento preventivo

A judicialização é inevitável. Empresas que se omitem da discussão ficam sujeitas à interpretação mais restritiva do Fisco. Por outro lado, companhias que estruturam documentação robusta, relatórios técnicos e compliance tributário ampliam suas chances de êxito no CARF e no Judiciário.

Mas o ponto crucial está no planejamento preventivo. Em vez de litigar anos depois, é possível organizar a contabilidade, mapear insumos, registrar a essencialidade e adotar critérios consistentes já na escrituração. Essa postura não elimina o risco, mas reduz a insegurança e aumenta a previsibilidade.

Conclusão

A disputa sobre créditos de PIS/COFINS é, em última análise, a disputa sobre quem controla o caixa: a empresa ou o Fisco. O precedente do STJ abriu caminho, mas a batalha continua nas instâncias administrativas e judiciais. CEOs que enxergarem o tema apenas como “questão contábil” perderão o timing. É preciso tratá-lo como estratégia empresarial, vinculada à governança e à competitividade.

No Chambarelli Advogados, assessoramos companhias na recuperação de créditos de PIS/COFINS, combinando contencioso estratégico, planejamento preventivo e compliance tributário. Nosso objetivo é claro: transformar passivo em ativo, invisibilidade em fluxo de caixa real.

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A holding patrimonial ocupa lugar ambíguo no direito empresarial brasileiro. De um lado, é celebrada como instrumento de eficiência tributária, proteção sucessória e racionalização da gestão patrimonial. De outro, é temida por abrigar disputas de poder e litígios familiares travestidos de governança. O ponto central não está na forma, mas no uso: a holding é escudo ou é armadilha?

Tributação: entre eficiência e risco

A constituição de uma holding patrimonial pode reduzir custos tributários relevantes, especialmente em cenários de locação de imóveis ou gestão de carteiras diversificadas. O regime de pessoa jurídica, em muitos casos, gera carga inferior ao da pessoa física, além de permitir planejamento mais sofisticado de dividendos e lucros.

Mas há um limite. O Fisco, atento a planejamentos artificiais, tem intensificado a fiscalização de holdings familiares criadas sem propósito negocial, apenas para erosão fiscal. O desafio para os administradores é demonstrar substância: estrutura mínima, governança efetiva e operações que revelem finalidade empresarial. Sem isso, o escudo fiscal pode se converter em passivo bilionário.

Sucessão: prevenção ou litígio antecipado

Na sucessão, a holding atua como substituto eficiente do inventário. Permite que cotas ou ações sejam distribuídas em vida, com cláusulas de incomunicabilidade, reversão e usufruto, prevenindo disputas entre herdeiros.

Entretanto, quando mal desenhada, pode antecipar conflitos. Regras de voto desequilibradas, ausência de política de dividendos ou concentração de poder em um único herdeiro podem transformar o protocolo sucessório em detonador de crises. O que era para proteger a continuidade pode acelerar a ruptura.

Disputa de poder: o fator invisível

Não é a estrutura contábil que fragiliza a holding, mas a disputa de poder. Empresas familiares frequentemente utilizam o instituto como meio de perpetuar a vontade do fundador, mas esquecem que o controle precisa se adaptar ao tempo. Conselhos independentes, acordos de sócios com cláusulas de saída e protocolos familiares bem desenhados são instrumentos que reduzem a personalização do poder e aumentam a institucionalização.

O dilema do gestor

Para o CEO ou gestor de patrimônio, a holding não é escolha binária entre tributar menos ou herdar menos problemas. É a síntese de três dimensões: eficiência fiscal, blindagem sucessória e governança real. O erro está em acreditar que basta abrir uma empresa para garantir proteção. O acerto está em construir uma estrutura viva, revisada periodicamente, capaz de absorver mudanças legais, tributárias e familiares.

Conclusão

A holding patrimonial é escudo quando estruturada com técnica e governança; é armadilha quando tratada como expediente formal. A diferença entre preservação e destruição patrimonial não está no instituto, mas na sua execução.

No Chambarelli Advogados, assessoramos famílias e empresas na construção de holdings que conciliam planejamento tributário, sucessório e governança. Nosso trabalho é transformar estruturas formais em mecanismos de preservação de valor, blindando patrimônios contra riscos fiscais e disputas internas.

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O movimento de fusões e aquisições (M&A) no Brasil vive um paradoxo. De um lado, há liquidez reprimida e fundos com apetite para consolidar setores estratégicos. De outro, a iminente reforma tributária adiciona camadas de incerteza que tornam o desenho societário e contratual tão relevante quanto o valuation. A questão não é apenas quanto vale uma empresa, mas como ela está estruturada para resistir ao novo regime fiscal.

O risco oculto da má estrutura

Negociações de M&A mal estruturadas frequentemente apresentam um preço invisível: contingências tributárias que se materializam anos depois da transação. Due diligences superficiais, ausência de protocolos de governança e estruturas societárias improvisadas transformam o desconto de aquisição em dívida tributária disfarçada.

Com a reforma em curso, a transição para o IVA e a reconfiguração de créditos de PIS/COFINS elevam esse risco a outro patamar. O que parecia simples reorganização pode resultar em bitributação, perda de créditos ou glosas fiscais bilionárias.

Due diligence não é checklist

Em tempos de reforma, due diligence precisa transcender o checklist formal. É necessário mapear fluxos de créditos tributários, testar cenários de transição e avaliar se a estrutura societária está apta a capturar benefícios fiscais sem risco de autuação. Uma holding mal desenhada, uma cisão sem propósito negocial claro ou a ausência de acordos de sócios robustos podem corroer valor de forma irreversível.

Governança como ativo transacional

Se, no passado, governança era argumento reputacional, hoje é ativo transacional. Conselhos independentes, compliance tributário documentado e protocolos familiares consolidados em empresas de origem familiar são elementos que reduzem risco e aumentam a precificação em rodadas de M&A. Sem governança, qualquer valuation elevado é ilusório.

O dilema dos CEOs e investidores

Para CEOs e investidores, o dilema é claro: acelerar o deal e correr o risco de herdar passivos ocultos, ou investir em estruturação societária e tributária antes da transação. A pressa de fechar pode custar mais caro do que a perda da janela de oportunidade. No ambiente atual, o preço invisível das más estruturas supera o prêmio pago em negociações apressadas.

Conclusão

A reforma tributária não inviabiliza M&A, mas redefine suas condições de segurança. O futuro do mercado não pertence ao investidor mais agressivo, mas ao que sabe estruturar negócios blindados contra contingências fiscais e societárias.

No Chambarelli Advogados, assessoramos empresas e investidores na arquitetura de operações de M&A, combinando governança societária, planejamento tributário e gestão de riscos. Nosso objetivo é simples: transformar incertezas regulatórias em vantagem competitiva, garantindo que o preço visível de uma transação não seja corroído pelo invisível.