Lei do Bem e Inteligência Artificial: a Receita Federal define os critérios - Chambarelli Advogados
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Lei do Bem e Inteligência Artificial: a Receita Federal define os critérios

05/10/2026

Guilherme Chambarelli

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 193/2026, de 25 de setembro de 2026, com um posicionamento relevante para empresas que desenvolvem ou incorporam soluções de inteligência artificial: projetos de IA podem, sim, ser enquadrados como inovação tecnológica para fins dos incentivos fiscais da Lei do Bem (Lei nº 11.196/2005). Mas o enquadramento depende de requisitos rigorosos.

O que a Receita decidiu

A consulente, optante pelo Simples Nacional, presta serviços de diagnóstico de processos, estruturação de dados, desenvolvimento de automações e prompts e implantação de ferramentas de IA. Perguntou se esses serviços configuram inovação tecnológica e se os incentivos dos arts. 17 a 19 da Lei do Bem alcançariam seus clientes.

A COSIT entendeu que trabalhos de análise e melhoria de processos, automação e integração de IA são passíveis de enquadramento como inovação tecnológica, desde que:

  1. Resultem na criação ou no aprimoramento substancial de produto, processo ou serviço, com efetivo ganho de qualidade, produtividade e competitividade;
  2. Decorram de esforço genuíno de pesquisa tecnológica ou desenvolvimento de inovação, que supere o mero uso de ferramentas já disponíveis no mercado; e
  3. Sejam estruturados em projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, com envio ao MCTI (art. 17, § 7º, da Lei nº 11.196/2005 e art. 14 do Decreto nº 5.798/2006), e com controle analítico dos custos e despesas de cada projeto (art. 3º da IN RFB nº 1.187/2011).

O que não basta

A Receita foi expressa: não caracterizam inovação tecnológica a mera coleta e armazenamento de dados, o uso rotineiro de IA, o envio de prompts genéricos a modelos já disponíveis no mercado e o uso de modelos de linguagem pré-treinados sem o desenvolvimento de novas arquiteturas, algoritmos ou conjuntos de dados estruturados de forma inédita. Segundo a COSIT, essas práticas podem gerar ganho de produtividade, mas refletem apenas o uso de tecnologia já existente.

Pontos de atenção

  • A Receita não valida casos concretos. A resposta ao primeiro questionamento foi dada em tese. A COSIT declarou ineficaz a consulta quanto à confirmação de que determinado serviço se amolda ao conceito de inovação, pois isso configuraria assessoria jurídica ou contábil-fiscal. O enquadramento continua sendo ônus do contribuinte.
  • Legitimidade. A pergunta sobre a aplicação dos benefícios às empresas contratantes foi considerada ineficaz, porque a consulente não é sujeito passivo das obrigações tributárias dos tomadores de seus serviços.
  • Simples Nacional. A pergunta sobre isenção das receitas recebidas (art. 18, § 2º) também foi considerada ineficaz, por tratar de matéria já disciplinada pelo art. 4º, § 6º, da IN RFB nº 1.187/2011, que afasta a regra para optantes do Simples Nacional.

O que isso significa na prática

A Solução de Consulta reconhece que a IA não está fora do alcance da Lei do Bem, mas eleva o padrão de prova. A fronteira passa entre o desenvolvimento tecnológico (arquiteturas, algoritmos, bases de dados e soluções próprias, com incerteza técnica e metodologia) e a simples adoção de ferramentas de mercado, ainda que com ganhos relevantes de eficiência.

Esse é um tema que vale revisar com cuidado em empresas que pretendem desenvolver, já desenvolvem ou vêm incorporando soluções de IA, inclusive para identificar projetos que possam estar deixando benefício fiscal na mesa. Uma análise casuística é essencial para separar o que é efetivamente desenvolvimento tecnológico do simples uso ou incorporação de ferramentas já disponíveis, e para estruturar a documentação técnica e o projeto a ser submetido ao MCTI.

A equipe tributária do Chambarelli Advogados está à disposição para avaliar projetos de inovação e IA à luz da Lei do Bem.

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