Recuperação Tributária

FECP na base de cálculo do ICMS: é possível recuperar?

Neste artigo
  1. Como o FECP é calculado?
  2. O que o STF decidiu sobre energia e telecomunicações?
  3. A tese do FECP na base do PIS e da Cofins
  4. Quem deve avaliar a tese?
  5. Como recuperar com segurança
  6. Perguntas frequentes
  7. Como o Chambarelli Advogados pode ajudar

O FECP é um adicional de até dois pontos percentuais sobre a alíquota do ICMS, calculado na mesma base do imposto e destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Rio de Janeiro. Há duas frentes de discussão para quem paga o adicional. A primeira é a cobrança sobre energia elétrica e telecomunicações, que o STF declarou inválida em 2026, mas com efeitos apenas a partir de 2027 e sem devolução do passado. A segunda é a exclusão do FECP da base do PIS e da Cofins, tese com decisões favoráveis pontuais e posição contrária da Receita Federal.

Resumo

  • O adicional tem fundamento no art. 82 do ADCT, para produtos e serviços supérfluos.
  • Em março de 2026, o STF invalidou o adicional sobre energia e telecomunicações no Rio, com efeitos a partir de 1º/1/2027.
  • Pela modulação, os valores já pagos sobre esses serviços, em regra, não são devolvidos.
  • A exclusão do FECP da base do PIS e da Cofins segue a lógica do Tema 69, mas ainda não foi pacificada.
  • Com o fim do PIS e da Cofins em 2027, o valor dessa tese está nos últimos cinco anos.

Como o FECP é calculado?

A Constituição autorizou os estados a criar fundos de combate à pobreza financiados por um adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do ICMS sobre produtos e serviços supérfluos (art. 82, § 1º, do ADCT). No Rio de Janeiro, o adicional é o FECP. Ele incide sobre a mesma base de cálculo do ICMS e é recolhido junto com o imposto, inclusive na substituição tributária. Para a empresa, funciona como parte do ICMS embutido no preço.

O que o STF decidiu sobre energia e telecomunicações?

Em março de 2026, o STF julgou ações diretas de inconstitucionalidade contra leis do Rio de Janeiro e da Paraíba que aplicavam o adicional à energia elétrica e às telecomunicações. O Tribunal entendeu que, depois da Lei Complementar 194/2022, que classificou esses bens e serviços como essenciais, eles não podem ser tratados como supérfluos para fins do adicional. Para evitar impacto imediato nas contas estaduais, a decisão só produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, e os valores já recolhidos, em regra, não precisam ser devolvidos.

Na prática, há pouco espaço para recuperar o FECP pago sobre energia e telecomunicações até 2026. Empresas com ações ajuizadas antes do julgamento devem avaliar, com seus advogados, como a modulação se aplica ao seu caso concreto.

A tese do FECP na base do PIS e da Cofins

A segunda frente aplica ao FECP o raciocínio da “tese do século”: se o ICMS não é receita da empresa e não integra a base do PIS e da Cofins (Tema 69 do STF), o adicional que segue a mesma natureza também não deveria integrar. Há decisões de primeira instância favoráveis aos contribuintes. A Receita Federal, porém, entende que o adicional deve ser incluído na base (Solução de Consulta Cosit 61/2024), e não há precedente vinculante dos tribunais superiores sobre o tema.

Frente Situação Potencial de recuperação
FECP sobre energia e telecom Invalidado pelo STF, com efeitos a partir de 2027 Baixo para o passado, conforme a modulação
FECP na base do PIS/Cofins Tese em discussão; Receita contrária Possível, com risco de litígio

Quem deve avaliar a tese?

  • empresas fluminenses com faturamento relevante em produtos sujeitos ao FECP, como bebidas, cosméticos, combustíveis e outros itens definidos na lei estadual;
  • contribuintes do PIS e da Cofins no regime não cumulativo ou cumulativo;
  • empresas que já excluem o ICMS da base por decisão judicial e não incluíram o adicional no pedido.

Como recuperar com segurança

  1. Levantar o FECP destacado ou recolhido nos últimos cinco anos.
  2. Verificar se ações anteriores sobre o Tema 69 abrangeram o adicional.
  3. Avaliar a via judicial adequada, considerando que o mandado de segurança, em regra, não recupera valores anteriores ao ajuizamento por via de restituição.
  4. Considerar os limites mensais de compensação de créditos judiciais da Lei 14.873/2024.
  5. Agir antes da extinção do PIS e da Cofins em 2027, para preservar o período recuperável.

Perguntas frequentes

O FECP vai continuar existindo com a Reforma Tributária?

O ICMS será extinto em 2033. O destino dos fundos estaduais de combate à pobreza no novo sistema depende das regras de transição da Reforma Tributária, que devem ser acompanhadas.

A decisão do STF vale para outros estados?

O raciocínio tende a se estender a adicionais semelhantes sobre energia e telecomunicações, mas cada lei estadual deve ser analisada.

Empresas do Simples podem usar a tese do PIS e da Cofins?

Em regra, não da mesma forma, porque o Simples tem base de cálculo unificada.

Como o Chambarelli Advogados pode ajudar

A área de Recuperação Tributária avalia o potencial de recuperação do FECP, mede o risco de cada frente e conduz a ação adequada. Agende uma conversa com um dos nossos sócios.

Conteúdo informativo, atualizado em outubro de 2026. Não substitui a análise do caso concreto.

Guilherme Chambarelli

Sobre o autor

Guilherme Chambarelli

Sócio-Fundador

Guilherme Chambarelli é advogado com atuação estratégica no Direito de Negócios, dedicando-se especialmente aos desafios jurídicos do Mercado Financeiro e de Capitais, da Economia Digital e da Governança de Empresas Familiares. Especialista em Direito Societário e Tributário, seu trabalho é pautado pela…

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