Posted by & filed under Tributação Empresarial.

Empresas substituídas no ICMS podem excluir o ICMS-ST da base do PIS/Cofins, conforme STJ (Tema 1.125), por não se tratar de faturamento/receita. A medida reduz o débito mensal e permite restituir/compensar o que foi pago a maior nos últimos 5 anos, com SELIC.


Se você compra mercadorias com ICMS já antecipado pelo fornecedor (substituto), esse imposto vem embutido no preço. Para PIS/Cofins, porém, não é receita sua. Tributar essa parcela cria bis in idem e aumenta indevidamente sua carga. A jurisprudência atual autoriza excluir o ICMS-ST da base mensal e recuperar o passado.


Fundamentos jurídicos

1) Conceito constitucional de faturamento (CF, art. 195, I, “b”)
Faturamento/receita é o que ingressa e se incorpora ao patrimônio como contraprestação por bens/serviços. ICMS-ST é ônus fiscal destinado ao Estado — não é riqueza do contribuinte substituído.

2) STF — Tema 69 (RE 574.706/PR)
O ICMS não compõe a base de PIS/Cofins porque não é receita do contribuinte. A lógica se aplica ao ICMS-ST: é tributo alheio à sua receita.

3) STJ — Tema 1.125 (REsp 1.896.678/RS)
Tese expressa: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins devidas pelo contribuinte substituído.” Ponto.

4) Marco legal infraconstitucional

  • Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 1º (incidência sobre receita bruta).

  • DL 1.598/1977, art. 12 (o que é receita bruta).

  • LC 87/1996 (Lei Kandir), art. 6º e seguintes (responsabilidade do substituto).

  • CTN, art. 110 (respeito aos conceitos de direito privado usados pela CF).

5) Modulação e recuperação
Nos EDcl do Tema 1.125, o STJ alinhou o marco de efeitos a 15/03/2017 (data do julgamento do Tema 69 no STF). Em regra: 5 anos para repetição/compensação, com SELIC.


Quem pode se beneficiar imediatamente

  • Atacado e varejo (alimentos, bebidas, higiene, limpeza).

  • Autopeças, pneus, combustíveis/lubrificantes.

  • Farmacêutico e cosméticos.

  • Materiais de construção, eletro/eletroportáteis e outras cadeias sujeitas a ST.

Regra de ouro: você é contribuinte substituído sempre que compra com ICMS-ST já embutido no preço pelo fabricante/importador (substituto).


Efeitos práticos: dois ganhos, uma estratégia

  1. Prospectivo (fluxo de caixa): excluir o ICMS-ST da base reduz PIS/Cofins daqui pra frente.

  2. Retroativo (recuperação): restituição/compensação do que foi pago a maior nos últimos 5 anos, com SELIC.


Passo a passo — como operacionalizar sem dor de cabeça

1. Diagnóstico fiscal

  • Mapear NCMs e operações com ST por UF.

  • Extrair XMLs/DFes e espelhos de notas para segregar o ICMS-ST embutido.

  • Cruzar com EFD-Contribuições (Blocos C/F) e Base PIS/Cofins por CFOP/NCM.

2. Cálculo do crédito

  • Para cada compra com ST, identificar o ICMS-ST destacado no XML/espelho (ou na MVA/PMPF/UF aplicável).

  • Reconstituir a base mensal “com” e “sem” ST; apurar a diferença paga a maior e aplicar SELIC.

3. Via judicial (recomendável)

  • Mandado de segurança para reconhecer o direito à exclusão e à restituição/compensação.

  • Atenção ao art. 170-A do CTN: compensação após trânsito em julgado (ou, se preferir, buscar tutela para suspender exigibilidade do excesso).

4. Execução da compensação

  • PER/DCOMP (IN RFB 2.055/2021) contra tributos federais correntes (IRPJ/CSLL/PIS/Cofins/INSS patronal, conforme regramento vigente).

  • Governe o risco de malha com papelada redonda (memoriais, laudos, trilhas de auditoria).


Erros comuns (e como evitá-los)

  • Misturar substituto com substituído. Se você recolhe a ST, não é este o caso. A tese é para substituídos.

  • Falta de lastro documental. XML/DFes, relatórios por UF/NCM, memória de cálculo e políticas fiscais devem estar auditáveis.

  • Exclusão “a olho”. A base de PIS/Cofins é contábil-fiscal; mantenha reconciliação entre EFD-Contribuições, SPED Fiscal e livros.

  • Ignorar modulação/SELIC. A reconstituição exige calendário e índices corretos.

  • Compensar antes do trânsito (salvo proteção judicial): risco de glosa.


Perguntas frequentes

1) A decisão vale para qualquer empresa?
Para quem é contribuinte substituído (compra com ICMS-ST embutido). Analise sua cadeia/NCM por UF.

2) Posso começar a excluir imediatamente?
Com decisão judicial transitada em julgado, sim, com segurança. Sem decisão, há risco operacional.

3) Posso recuperar os últimos 5 anos?
Sim, em regra 5 anos (com SELIC), observando a modulação vinculada ao Tema 69 (15/03/2017).

4) Serve para monofásicos?
Não confunda regimes. Na monofasia, a dinâmica de créditos é específica — tese aqui é ICMS-ST do substituído.

5) E quem é substituto (fabr./import.)?
Outra lógica. Esta tese trata do comprador substituído que não recolhe ST, mas a suporta no preço.


Checklist rápido de documentos

  • XML/DFes (compras com ST por UF/NCM).

  • Planilhas por período com apuração de ICMS-ST embutido.

  • EFD-Contribuições e memórias de base de PIS/Cofins.


Conclusão

A exclusão do ICMS-ST da base do PIS/Cofins para o contribuinte substituído deixou de ser tese arriscada e tornou-se oportunidade concreta de redução de carga e recuperação de valores. Com base constitucional clara, legislação infraconstitucional coerente e jurisprudência vinculante do STJ (Tema 1.125), o cenário é favorável — desde que a empresa execute com método, lastro documental e governança.


Chambarelli Advogados

O Chambarelli Advogados conduz projetos completos de exclusão do ICMS-ST do PIS/Cofins: diagnóstico por UF/NCM, memorial de cálculo auditável, estratégia judicial e PER/DCOMP com governança de risco.

Posted by & filed under Tributação Empresarial.

A distinção entre receita e recomposição patrimonial

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o AgInt no REsp nº 2.140.074/SP em 28 de maio de 2025, consolidou um importante precedente sobre a não incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre valores recebidos a título de indenização securitária.
A decisão reafirma um ponto fundamental da teoria da tributação da renda: não há receita nem lucro onde não há acréscimo patrimonial.

O caso envolveu uma empresa tributada pelo lucro real, que havia recebido valores de seguradora em virtude de sinistros envolvendo veículos de sua frota. A Fazenda Nacional pretendia tributar as indenizações como receita, argumentando que o ingresso, ainda que eventual, deveria ser incorporado à base de cálculo dos tributos federais.

O STJ, entretanto, rejeitou integralmente a tese fazendária, reconhecendo que as indenizações securitárias têm natureza reparatória e, portanto, não configuram receita nem lucro tributável.


A essência reparatória das indenizações

Sob relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, o Tribunal destacou que a finalidade da indenização securitária é recompor o patrimônio perdido, e não gerar riqueza nova.
Ainda que, sob a ótica contábil, o ingresso seja classificado como “outras receitas” ou “receitas não operacionais”, a forma contábil não altera a essência jurídica — e, na ausência de acréscimo patrimonial, inexiste fato gerador de IRPJ, CSLL, PIS ou Cofins.

A decisão reafirma a importância do princípio da realidade econômica na tributação da renda:

“não basta o ingresso de recursos no ativo; é preciso que o evento econômico produza aumento de riqueza nova e disponível”.

Essa distinção, embora consagrada pela doutrina e jurisprudência, ainda é constantemente tensionada pela Administração Tributária, que tende a interpretar de modo literal as regras de incidência e exclusão.


O ponto mais sensível: a diferença entre o valor da indenização e o valor contábil do bem

O aspecto mais inovador do julgado foi o afastamento expresso da tributação sobre a diferença entre o valor da indenização e o valor contábil do ativo sinistrado.
A Fazenda sustentava que, quando o valor pago pela seguradora supera o valor líquido contábil do bem (depreciado ao longo do tempo), haveria um “ganho de capital” passível de tributação.

O STJ, porém, refutou essa leitura.
A Corte observou que essa diferença não representa lucro, mas apenas reflete a divergência entre o valor contábil depreciado e o valor econômico do bem no momento do sinistro, usualmente apurado pela seguradora.
A indenização, portanto, recompõe o valor econômico integral do ativo perdido, e não constitui acréscimo de riqueza.

Em termos práticos, o Tribunal reconhece que a contabilidade reflete custo histórico, enquanto o seguro opera sobre valor de reposição.
Logo, o que aparenta ser “ganho contábil” é, na realidade, neutralidade econômica.


O conflito com o art. 441, II, do RIR/2018

Embora o dispositivo não tenha sido objeto central da controvérsia, a decisão tangencia o art. 441, II, do RIR/2018, segundo o qual as recuperações de custos ou despesas são tributáveis quando tais custos ou despesas foram deduzidos anteriormente.
O raciocínio da norma é de neutralidade: evitar que o contribuinte deduza o custo do bem no passado e, ao recuperá-lo, deixe de tributar o valor recebido.

O STJ, todavia, supera implicitamente essa lógica, ao afastar a tributação inclusive sobre a parcela que ultrapassa o custo contábil residual.
Para a Corte, a diferença não decorre de um ganho, mas de uma recomposição do valor econômico do ativo, o que desarma a hipótese de neutralização contábil prevista no regulamento.

É uma inflexão relevante: a decisão eleva o critério econômico acima do critério contábil, reafirmando a distinção entre recuperação de custo dedutível e indenização reparatória de ativo.


PIS e Cofins: a prévia identificação do conceito de receita

O STJ também afastou a incidência de PIS e Cofins, enfatizando que o §3º do art. 1º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 — que lista exclusões da base de cálculo — somente se aplica após se verificar que o ingresso é receita tributável.
Ou seja, se o ingresso não é receita, não há sequer razão para invocar hipóteses de exclusão.

Com isso, o Tribunal contornou o argumento fazendário de que “todas as entradas são receitas tributáveis, salvo as exceções legais”, reafirmando que indenizações reparatórias não integram a materialidade do PIS/Cofins, por não representarem faturamento nem receita bruta.


O avanço conceitual: dano emergente x lucro cessante

O precedente também reforça a distinção clássica entre dano emergente (reposição do patrimônio efetivamente perdido) e lucro cessante (compensação de receitas que deixaram de ser auferidas).
Somente este último possui potencial de tributação, já que gera acréscimo de riqueza.

Ao enquadrar as indenizações securitárias no campo do dano emergente, o STJ reafirma a diretriz de que a tributação da renda deve incidir sobre fluxos de riqueza, e não sobre a mera restituição de valor.

Trata-se de um avanço conceitual que resgata o princípio da capacidade contributiva, ao impedir que operações economicamente neutras sejam artificialmente tratadas como rendimento.


Conclusão

O AgInt no REsp 2.140.074/SP é um marco na jurisprudência tributária ao consolidar a não incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre indenizações securitárias.
Mais do que um precedente técnico, a decisão reafirma o compromisso do STJ com a coerência econômica do sistema tributário, afastando a tributação de eventos que não representam acréscimo de riqueza.

Ao reconhecer que indenizações por dano emergente recompõem, e não enriquecem, o Tribunal corrige uma distorção histórica da prática fiscal e reforça a segurança jurídica das empresas que operam sob o regime do lucro real.


Chambarelli Advogados

O Chambarelli Advogados assessora empresas na interpretação e aplicação de precedentes tributários, atuando em contencioso estratégico e consultoria de alta complexidade.
Com abordagem técnico-econômica e foco em neutralidade fiscal e governança tributária, o escritório auxilia grupos empresariais a alinhar contabilidade e tributação segundo os mais recentes entendimentos do STJ e do CARF.

Posted by & filed under Tributação Empresarial.

Os adiantamentos para futuro aumento de capital (AFAC) continuam a ocupar um espaço ambíguo na jurisprudência administrativa.
Mesmo após a superação formal do antigo Parecer Normativo CST nº 17/1984, que impunha prazo de 20 dias para capitalização, o CARF tem reafirmado que a ausência de documentação adequada e a demora excessiva na integralização do capital podem gerar a requalificação do AFAC como operação de mútuo — com consequente incidência de IOF.

O recente acórdão nº 3102-002.911, publicado em 2025, ilustra bem essa tensão.
O colegiado reconheceu que a simples inobservância de prazos normativos revogados não basta para caracterizar irregularidade, mas ressaltou que o comportamento fático e contábil do contribuinte é determinante para aferir a natureza jurídica da operação.

Em síntese, o CARF sinaliza que o que define o AFAC não é o nome que se lhe dá, mas a intenção que o sustenta.


Do prazo de 20 dias ao princípio da substância sobre a forma

Na decisão anterior (acórdão nº 3002-003.781), o Tribunal havia andado bem ao afastar a aplicação automática do prazo de 20 dias previsto no Parecer Normativo CST nº 17/1984, reconhecendo que o dispositivo estava revogado e anacrônico.
A lógica formalista daquele parecer — que condicionava a natureza do AFAC à capitalização quase imediata — havia se tornado incompatível com a realidade societária moderna, em que adiantamentos podem ter natureza de planejamento de capital de longo prazo.

Contudo, o acórdão nº 3102-002.911 demonstra que, embora o prazo não seja mais o elemento decisivo, o tempo continua sendo um indício relevante.
No caso analisado, a ausência de documento formal e a demora superior a cinco anos para a capitalização foram interpretadas como sinais inequívocos de que nunca houve intenção real de integralizar o capital.
Para o CARF, a falta de materialidade societária transformou o AFAC em empréstimo disfarçado, atraindo o IOF-crédito.


Forma e substância: a intenção como elemento central

A discussão transcende a contabilidade e alcança o campo da intenção negocial.
O AFAC, por definição, é um instrumento de aporte patrimonial, e não uma operação financeira.
A diferença é sutil, mas essencial:
no AFAC, o recurso é destinado a reforçar o capital da sociedade, sem expectativa de devolução;
no mútuo, há animus restituendi, isto é, intenção de restituição.

O CARF, ao adotar um critério substancial, tem enfatizado a necessidade de prova documental robusta da intenção de capitalizar.
A inexistência de contrato formal, de deliberação societária ou de registro contábil no patrimônio líquido abre espaço para a atuação da fiscalização, que pode interpretar o aporte como mútuo — sobretudo quando a capitalização é adiada indefinidamente.

O tempo, nesse contexto, deixa de ser mero detalhe e passa a ser elemento probatório da vontade.


Aspectos contábeis e boas práticas societárias

A decisão evidencia a importância de formalizar adequadamente o Termo de AFAC, documento que deve indicar:

  • o propósito do adiantamento;

  • a destinação dos recursos;

  • o motivo da não capitalização imediata; e

  • eventual prazo estimado para integralização.

Além disso, o correto lançamento contábil no patrimônio líquido da empresa recebedora é essencial.
Registrar o valor no passivo — como se fosse uma dívida — reforça a aparência de mútuo, minando a tese societária.
A classificação contábil deve refletir o caráter permanente do aporte, demonstrando que não há obrigação de devolução.

Outro ponto relevante é a correspondência entre o AFAC e o capital futuro efetivamente deliberado.
A ausência de evolução formal (assembleia, alteração contratual, ou justificativa plausível para o adiamento) pode ser interpretada como indício de artificialidade.


O equilíbrio entre planejamento societário e risco tributário

O debate sobre AFACs é emblemático da tensão entre liberdade societária e controle fiscal.
Por um lado, o ordenamento reconhece a autonomia dos sócios para decidir o momento e a forma de capitalizar seus aportes;
por outro, a Fazenda Nacional busca evitar que essa flexibilidade seja usada como instrumento de diferimento tributário ou simulação de operações de crédito.

O ponto de equilíbrio está na transparência documental e contábil.
Enquanto houver coerência entre a intenção declarada e a prática empresarial, o AFAC mantém sua natureza patrimonial.
Quando essa coerência se rompe — especialmente por inércia, ausência de prova ou longos lapsos de tempo —, o terreno se abre para a requalificação tributária.


Conclusão

O acórdão nº 3102-002.911 reforça uma mensagem clara: a essência prevalece sobre a forma.
A falta de formalização e a demora excessiva na capitalização transformam o AFAC de aporte societário em operação financeira, com todas as consequências tributárias decorrentes.

Mais do que prazos, o que se exige do contribuinte é coerência entre a intenção societária e o comportamento contábil.
E, num cenário de crescente fiscalização sobre reorganizações e fluxos de capital entre empresas do mesmo grupo, essa coerência é o verdadeiro escudo contra a tributação indevida.


Chambarelli Advogados

O Chambarelli Advogados assessora empresas em operações societárias e estruturadas, com foco em planejamento jurídico, contábil e fiscal de aportes, reorganizações e AFACs.
Com atuação integrada em governança e tributação, o escritório auxilia grupos empresariais a formalizar corretamente suas operações e mitigar riscos de requalificação pelo Fisco.

Posted by & filed under Tributação Empresarial.

A discussão sobre o conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e Cofins continua a produzir divergências interpretativas relevantes — e o recente posicionamento da Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 215/2025, reacendeu o debate no setor de locação de máquinas e equipamentos para construção civil.

O contribuinte questionava se poderia apurar créditos sobre gastos com manutenção, peças de reposição, combustíveis e lubrificantes, alegando que tais despesas seriam essenciais para a continuidade de sua atividade-fim.
A tese, à primeira vista, encontra ressonância no precedente paradigmático do STJ (Tema 779), que reconheceu o direito ao crédito de PIS e Cofins sobre insumos essenciais e relevantes à atividade econômica do contribuinte.

Entretanto, a Receita Federal foi categórica ao afirmar que a locação não se enquadra entre as atividades de produção ou prestação de serviços, nos termos do art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, afastando, portanto, qualquer possibilidade de creditamento.


A interpretação restritiva da Receita Federal

Para o Fisco, o crédito de PIS e Cofins pressupõe um nexo direto com processo produtivo ou prestação de serviços, hipóteses em que o insumo é consumido ou aplicado na geração de receita tributável.
Na locação, segundo a Cosit, inexiste “transformação” ou “prestação de serviço” nos moldes da lei — o bem é apenas colocado à disposição do cliente, sem alterar sua natureza.

Dessa forma, despesas com manutenção, reposição de peças, combustíveis e lubrificantes não seriam consideradas insumos, mas custos operacionais típicos, sem previsão legal de crédito.
A Receita reafirma, assim, uma visão formalista e setorial do conceito de insumo, restringindo-o à literalidade das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, e não ao critério funcional adotado pelo STJ.

Essa linha interpretativa foi reforçada em decisões recentes do CARF, que, embora em julgamentos divididos, vem negando créditos para atividades de locação, a exemplo do Acórdão nº 3202-002.835 (Caso Localiza), mantendo o entendimento de que o insumo deve estar vinculado a um ciclo produtivo, e não meramente operacional.


O contraste com os precedentes produtivos

A distinção fica mais evidente quando se observa casos envolvendo peças de reposição e manutenção de máquinas utilizadas em processos produtivos próprios, e não destinadas à locação.
Nessas situações, o CARF reconhece a essencialidade dos gastos e admite o crédito, como no Acórdão nº 3201-012.504, de 31 de julho de 2025, ao afirmar que a substituição de componentes que asseguram a continuidade da produção se enquadra no conceito de insumo.

O mesmo raciocínio é aplicado a itens acessórios, como pallets, que preservam a integridade física e sanitária de mercadorias durante transporte e armazenamento — elementos que, embora não integrem o produto final, são indispensáveis à atividade produtiva.

Ou seja, quando há um processo de transformação ou serviço propriamente dito, prevalece o entendimento favorável ao contribuinte.
Mas, nas atividades de mera disponibilização de bens, a Administração Tributária insiste em negar o enquadramento.


O desafio do critério funcional: essencialidade e relevância

A tensão entre a interpretação funcional do STJ e a interpretação formal da Receita Federal é o núcleo da controvérsia.
Enquanto a jurisprudência judicial parte da análise da essencialidade e relevância da despesa para a atividade empresarial — permitindo um olhar econômico sobre o conceito de insumo —, a Receita mantém um critério legalista e restritivo, atrelado à natureza da operação (produção ou serviço).

Esse contraste tem efeitos econômicos significativos.
No setor de locação de equipamentos, a manutenção, o transporte e o consumo de insumos (como combustíveis e lubrificantes) são condições materiais para gerar receita.
Negar o crédito significa ignorar a funcionalidade econômica desses gastos — uma contradição com a própria ratio decidendi do Tema 779.


Um olhar para o futuro: a promessa da reforma tributária

Com a reforma tributária em andamento e a substituição gradual das contribuições por um modelo de IVA dual (CBS e IBS), espera-se uma simplificação radical do sistema de créditos.
A lógica de essencialidade e relevância tende a ser substituída por um modelo amplo e não-cumulativo de base universal, eliminando boa parte das disputas sobre enquadramento setorial.

Até lá, no entanto, a jurisprudência administrativa e judicial seguirá em tensão.
A Receita continuará defendendo o formalismo do conceito de insumo, enquanto o contribuinte tentará fazer prevalecer a função econômica do gasto — e, entre ambos, permanece a insegurança jurídica que onera o ambiente de negócios.


Conclusão

A Solução de Consulta Cosit nº 215/2025 representa mais um capítulo da resistência administrativa à interpretação ampla do conceito de insumo consagrada pelo STJ.
Ao excluir as atividades de locação do regime de creditamento, a Receita reforça uma visão estanque da economia, descolada da realidade operacional de setores intensivos em capital.

Enquanto a legislação não evoluir para reconhecer a materialidade econômica das atividades empresariais, discussões como essa seguirão no centro do contencioso tributário.
A verdadeira reforma, portanto, não é apenas normativa — é conceitual: reconhecer que custo essencial é aquele sem o qual a receita não existe.


Chambarelli Advogados

O Chambarelli Advogados atua na defesa e estruturação tributária de empresas dos setores industrial, logístico e de locação, com foco em planejamento fiscal e contencioso estratégico de PIS e Cofins.
Com análise técnica e visão de negócio, o escritório auxilia contribuintes a identificar oportunidades legítimas de crédito e mitigar riscos de autuação, alinhando operação, compliance e jurisprudência atualizada.

Posted by & filed under Tributação Empresarial.

A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) voltou a discutir a natureza e a validade dos Programas de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), fixando parâmetros que exigem atenção das empresas com operações em múltiplos estados.
O recente acórdão nº 9202-011.779 tratou de duas questões que têm provocado debates recorrentes na esfera administrativa: a periodicidade do pagamento e a abrangência territorial da homologação sindical.

Embora o tema da PLR pareça consolidado na prática empresarial, a decisão demonstra que os contornos jurídicos do benefício permanecem sensíveis — especialmente quando confrontados com princípios constitucionais trabalhistas e regras fiscais de isenção.


A limitação da periodicidade: reforço à literalidade da Lei nº 10.101/2000

No primeiro ponto, o CSRF foi unânime: a Lei nº 10.101/2000 não admite o pagamento de PLR em mais de duas ocasiões no mesmo ano civil, nem a distribuição em intervalos inferiores a seis meses.
O colegiado reafirmou a vedação à fragmentação indevida do programa, interpretando que pagamentos com frequência maior descaracterizam a natureza eventual da PLR, convertendo-a, na prática, em remuneração habitual — e, portanto, tributável.

A decisão reforça um entendimento já consolidado na Receita Federal e em precedentes do próprio CARF: a periodicidade é condição essencial para a fruição da isenção fiscal.
Qualquer tentativa de ajustar o fluxo de caixa mediante adiantamentos, prêmios intermediários ou complementações fora dos parâmetros legais representa risco concreto de requalificação tributária, com exigência de contribuições previdenciárias e IRRF.


A controvérsia sobre a homologação sindical: territorialidade e unicidade

O segundo ponto do julgamento, entretanto, dividiu o colegiado e reacendeu uma discussão antiga: pode uma empresa estender um acordo de PLR firmado com o sindicato da matriz a empregados de outras unidades federativas?

No caso concreto, a empresa havia celebrado acordo coletivo homologado pelo sindicato com base na matriz, estendendo os mesmos direitos e condições às filiais em diferentes estados.
Apesar de haver precedente de 2012 (acórdão nº 9202-02.079) que admitia essa extensão por razões de isonomia e coerência contratual, o novo julgamento alterou o rumo interpretativo.

Por maioria de votos, o CSRF entendeu que o princípio da unicidade sindical impede a atuação de um sindicato fora de sua base territorial.
Assim, a homologação realizada em apenas uma localidade não produz efeitos jurídicos válidos nas demais, ainda que o conteúdo do acordo seja idêntico.
Nessas hipóteses, a PLR paga aos empregados de outras unidades perde o caráter indenizatório e passa a ser tratada como remuneração tributável.


Entre a segurança jurídica e a eficiência operacional

A divergência entre os acórdãos de 2012 e 2024 expõe um dilema prático para empresas com atuação nacional:
a busca pela uniformização de políticas internas de incentivo versus a observância estrita da representatividade sindical.

Sob a ótica corporativa, a extensão de um mesmo acordo de PLR a todas as unidades tem racionalidade operacional e favorece a equidade interna.
Contudo, à luz do novo entendimento do CSRF, tal estratégia deve ser cuidadosamente reavaliada, sob pena de gerar passivos fiscais e previdenciários significativos.

A solução, ainda que menos eficiente, é celebrar acordos regionais, respeitando a base territorial de cada sindicato representativo.
Embora isso eleve a complexidade administrativa, reduz substancialmente o risco de autuação por parte da Receita Federal.


Impactos práticos e recomendações

A decisão do CSRF reforça uma tendência de interpretação restritiva da isenção de PLR, ampliando o dever de compliance trabalhista e tributário das empresas.
Em especial, aquelas que possuem operações descentralizadas e programas padronizados de incentivo precisam:

  1. Revisar a estrutura dos seus planos de PLR, assegurando que cada base territorial tenha acordo formalmente homologado pelo sindicato local;

  2. Planejar a periodicidade de pagamento dentro dos limites semestrais e anuais estabelecidos pela Lei nº 10.101/2000;

  3. Documentar a negociação com clareza, mantendo registros de reuniões, atas e comunicações com os representantes sindicais;

  4. Avaliar o risco fiscal de programas antigos que possam ter sido implementados com base na interpretação anterior do CARF.

Em síntese: a autonomia privada na negociação da PLR continua garantida, mas dentro dos contornos formais do sistema sindical brasileiro.


Conclusão

A recente decisão do CSRF não apenas redefine a aplicação prática da Lei nº 10.101/2000, mas também sinaliza um movimento de releitura conservadora sobre o alcance dos acordos coletivos e das isenções tributárias.
O princípio da unicidade sindical, antes visto como formalidade, volta ao centro da análise.

Empresas que buscam previsibilidade fiscal e segurança jurídica devem tratar o PLR como um instituto jurídico-tributário sensível, sujeito a constante revisão de entendimento administrativo.
Mais do que nunca, a conformidade procedimental é o verdadeiro alicerce da eficiência econômica.


Chambarelli Advogados

O Chambarelli Advogados assessora empresas na estruturação e revisão de Programas de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), garantindo conformidade trabalhista, sindical e tributária.
Com atuação integrada em governança corporativa e planejamento jurídico, o escritório oferece soluções que reduzem riscos e asseguram previsibilidade nas relações entre empresa, sindicato e Fisco.

Posted by & filed under Empresas & Novos Negócios.

O jurídico como motor invisível do valor

Durante muito tempo, o jurídico foi tratado como um centro de custo.
Mas, nas empresas que crescem de forma consistente, ele se consolidou como um motor silencioso de valorização.
Quando a estrutura jurídica é bem desenhada, cada contrato, cada compliance, cada reorganização societária deixa de ser mera formalidade e passa a ser ativo estratégico.

No ecossistema corporativo atual — dominado por startups, fundos de investimento e fusões — o valuation de uma empresa depende diretamente de um elemento pouco visível: a qualidade jurídica do negócio.
Não há captação de investimento, due diligence ou M&A que resista a estruturas frágeis.
O jurídico, portanto, é o alicerce da credibilidade financeira.


Governança, compliance e previsibilidade

Investidores não pagam por potencial — pagam por previsibilidade.
E previsibilidade é construída, antes de tudo, pelo jurídico.
Uma empresa que mantém governança clara, acordos societários formalizados e compliance ativo reduz a percepção de risco.
E risco, em valuation, é custo invisível.

A presença de políticas internas sólidas, relatórios jurídicos consistentes e práticas de integridade aumenta a confiança do mercado.
Da mesma forma, a ausência desses elementos gera desconto de preço.
É a diferença entre uma empresa auditável e uma empresa intangível — e essa diferença é medida em milhões.


Contratos bem estruturados: o DNA do valuation

Se há algo que destrói valuation com velocidade é a informalidade contratual.
Contratos mal redigidos, inconsistentes ou ausentes geram passivos ocultos que emergem exatamente no momento mais sensível: a diligência pré-investimento.

Um jurídico estratégico transforma contratos em mapas de criação de valor.
Eles deixam de ser meros instrumentos de defesa e passam a estruturar direitos, obrigações, prazos e mecanismos de liquidez que sustentam o crescimento.

Empresas preparadas para investimento possuem contratos padrão inteligentes, políticas de assinatura digital, cláusulas de confidencialidade e planos de vesting claros.
Cada documento passa a ser uma peça de um sistema de valor, capaz de proteger o investidor e dar segurança jurídica à expansão.

O livro Traction, de Gabriel Weinberg, lembra que nenhuma empresa cresce de forma sustentável sem estrutura.
No jurídico, o mesmo se aplica: não há crescimento de valuation sem documentação sólida.


Arquitetura societária e eficiência fiscal

Um ponto muitas vezes negligenciado é o impacto da estrutura societária e tributária no valuation.
Modelos mal planejados geram ineficiências que reduzem margens e afastam investidores.
Um jurídico inteligente redesenha a arquitetura da empresa de forma a otimizar governança, fluxo de dividendos e eficiência tributária, respeitando o limite entre planejamento e risco fiscal.

Investidores observam como a empresa organiza seus lucros, capitaliza investimentos e distribui resultados.
A simplificação societária, a centralização de ativos e a transparência fiscal aumentam o múltiplo de valuation — não por magia, mas por racionalidade de risco.

O advogado que compreende essa dinâmica deixa de ser executor e passa a ser estrategista corporativo, atuando lado a lado com CFOs e fundadores.


Mitigação de contingências e proteção de ativos

Empresas de alto valuation não são aquelas que nunca erram, mas aquelas que sabem mitigar seus riscos.
Passivos trabalhistas, fiscais e contratuais não eliminam um deal — mas a ausência de controle sobre eles sim.
Investidores toleram riscos calculados, não riscos desconhecidos.

O jurídico, quando atua de forma preventiva, identifica contingências e precifica o risco antes que ele destrua valor.
Isso inclui auditorias jurídicas periódicas, revisão de contratos críticos e estratégias de blindagem patrimonial.
A previsibilidade reduz o custo do capital e aumenta o valor percebido pelo mercado.

Em outras palavras, o jurídico não apenas protege o ativo — ele protege o preço.


O jurídico como narrativa de confiança

Em operações de M&A, valuation é tanto técnica quanto narrativa.
Empresas bem assessoradas contam histórias sólidas: demonstram conformidade, clareza e coerência documental.
Isso gera um efeito simbólico poderoso: confiança.

O investidor não compra apenas fluxo de caixa — compra a história que explica esse fluxo.
O jurídico, quando bem construído, é quem dá lógica e credibilidade a essa história.
Ele organiza o passado, estrutura o presente e sustenta a promessa de futuro.


Conclusão

A advocacia moderna não é uma extensão do negócio — é o próprio negócio.
Ela cria valor quando estrutura, protege e viabiliza a operação.
Cada cláusula, cada governança e cada acordo é um ponto adicional no valuation.

Enquanto alguns enxergam o jurídico como custo, os que compreendem seu papel estratégico sabem que ele é o multiplicador silencioso de valor.
O verdadeiro advogado corporativo não apenas reduz risco — ele aumenta preço.


Chambarelli Advogados

O Chambarelli Advogados estrutura o jurídico de empresas e startups para maximizar valor, reduzir riscos e preparar o negócio para captação, investimento ou M&A.
Com atuação integrada em governança, contratos e eficiência tributária, transforma o jurídico em um ativo estratégico de valorização empresarial.

Posted by & filed under Empresas & Novos Negócios.

Do cliente satisfeito ao cliente engajado

Durante muito tempo, os escritórios de advocacia mediram sucesso pelo número de clientes atendidos.
Hoje, o que importa é o quanto esses clientes permanecem, indicam e confiam.
O novo cliente jurídico não busca apenas atendimento; busca experiência, previsibilidade e diálogo transparente.

No universo corporativo, isso significa abandonar a lógica de “responder e-mail rápido” e entrar na lógica de entregar percepção de valor.
A confiança, antes um atributo subjetivo, tornou-se mensurável — e pode ser perdida em um clique.

O conceito de Marketing 6.0, de Philip Kotler, traduz bem essa nova fase: o cliente contemporâneo é híbrido — humano, digital e emocional ao mesmo tempo.
No jurídico, essa transição exige mais do que tecnologia: exige cultura.


A mudança de mentalidade: do serviço ao relacionamento

O cliente 6.0 é informado, conectado e exigente.
Ele compara escritórios, lê avaliações, consulta reputações, e espera ser atendido com a mesma fluidez de uma fintech.
Quer clareza de preço, visibilidade de andamento e um jurídico que pense com ele, não apenas fale com ele.

A advocacia que ainda trata o cliente como espectador de processos jurídicos está desconectada.
O cliente 6.0 participa. Ele quer dashboards, relatórios e resultados tangíveis.
Não é um destinatário do serviço — é um coautor da jornada.

O Estudo Sebrae sobre Inovação no Mercado Jurídico (2025) reforça que a diferenciação competitiva do setor passa por “melhorar a comunicação e a transparência com o cliente”.
Em outras palavras: quem domina a narrativa do valor jurídico, domina o mercado.


Da confiança empírica à experiência estruturada

A confiança no jurídico sempre foi baseada em reputação pessoal.
Mas reputação é volátil — e experiência é replicável.
A construção de uma Customer Experience jurídica exige método: entender os pontos de contato, antecipar necessidades e garantir consistência na entrega.

A experiência não é um “extra”; é parte do produto.
Cada interação — seja uma reunião, um relatório ou um parecer — deve reforçar a percepção de que o cliente está seguro, ouvido e priorizado.

Empresas líderes em experiência jurídica já utilizam métricas como NPS (Net Promoter Score), taxa de renovação contratual e ticket médio por cliente.
O dado é o novo feedback.
E o feedback, quando analisado corretamente, é a nova bússola da gestão.


Legal Design e a simplificação da complexidade

A experiência também passa pela forma como o conhecimento jurídico é comunicado.
Relatórios extensos e pareceres densos não entregam valor se não forem compreendidos.
É aqui que o Legal Design e o Visual Law se tornam aliados estratégicos.

Transformar a linguagem jurídica em informação clara não diminui o rigor técnico — amplia o alcance.
Empresas com departamentos jurídicos maduros já priorizam clareza e previsibilidade como critérios de performance dos seus escritórios parceiros.
O advogado que explica bem, vence mais do que o que fala difícil.

A advocacia de impacto é aquela que educa o cliente.
E o cliente educado não abandona o escritório — ele o defende.


Tecnologia como meio, não como fim

A digitalização não substitui o contato humano — potencializa.
Ferramentas de CRM jurídico, automação de contratos e atendimento integrado são fundamentais, mas só funcionam quando refletem uma cultura de proximidade real.
O cliente jurídico 6.0 quer autonomia para acompanhar e acesso para confiar.

Startups jurídicas e grandes bancas estão investindo em portais de cliente, relatórios automatizados e canais de atendimento preditivo, onde a tecnologia antecipa dúvidas antes que elas virem problemas.
Esse é o novo padrão de excelência: prevenir desconforto é melhor do que remediar reclamações.


Conclusão

O cliente 6.0 não mede satisfação pelo “atendimento cordial”.
Mede pelo impacto, pela consistência e pela clareza.
Ele quer advogados que falem sua língua, respeitem seu tempo e traduzam complexidade em decisões práticas.

A advocacia do futuro é centrada na experiência — e quem dominar essa jornada deixará de ser visto como custo para ser reconhecido como parceiro estratégico.
O desafio não é apenas conquistar o cliente, mas permanecer na memória dele como sinônimo de confiança e resultado.


Chambarelli Advogados

O Chambarelli Advogados redesenha a experiência jurídica de empresas e empreendedores, integrando tecnologia, clareza e relacionamento contínuo.
Com metodologia própria de Arquitetura Jurídica™, transforma a jornada do cliente em uma parceria estratégica, previsível e de alto valor.

Posted by & filed under Empresas & Novos Negócios.

Crescimento não é acaso — é método

Startups não crescem por sorte. Crescem porque têm método.
Elas testam hipóteses, medem resultados e ajustam rotas com velocidade.
E é justamente isso que falta à maioria dos escritórios de advocacia: uma cultura de experimentação orientada por dados.

A advocacia tradicional opera em ciclos longos, com previsões imprecisas e dependência quase total da reputação pessoal dos sócios.
Mas o mercado mudou — e o crescimento jurídico passou a depender de tração, não de tradição.
Em outras palavras: o que diferencia um escritório escalável de um escritório estático é a capacidade de gerar demanda previsível e mensurável.


Quando o jurídico começa a pensar como startup

A lógica de uma startup é simples: identificar um problema relevante, oferecer uma solução viável e construir canais que gerem crescimento contínuo.
No livro Traction, Gabriel Weinberg e Justin Mares descrevem 19 canais que qualquer negócio pode usar para escalar — de marketing de conteúdo a parcerias estratégicas e engenharia como marketing.
O mesmo raciocínio vale para escritórios jurídicos.

Um escritório que quer crescer precisa mapear quais canais realmente convertem e abandonar os que apenas consomem energia.
Não adianta investir em redes sociais sem clareza de público, nem multiplicar reuniões sem proposta de valor.
Crescimento exige processo, funil e métricas.
E isso começa pela pergunta mais importante: “Quem é o cliente ideal que quero atrair — e qual dor eu resolvo melhor que os outros?”


Produto jurídico e posicionamento de valor

Toda startup bem-sucedida tem um produto claro.
Na advocacia, o “produto” é o conjunto de soluções que o escritório entrega de forma estruturada, escalável e previsível.
Mas muitos escritórios ainda vendem tempo — e tempo não escala.
O que escala é estrutura, método e especialização.

Ao desenhar um “produto jurídico”, o escritório define o que entrega, a quem entrega e como mensura resultado.
Por exemplo: um serviço de revisão fiscal recorrente, um programa de governança para holdings familiares, ou um plano de reestruturação trabalhista com etapas e indicadores.
Essa clareza muda tudo — o discurso comercial, o marketing, o preço e até a margem.

Em Gestão 4.0, Tallis Gomes lembra que “a clareza do produto é o primeiro passo da eficiência”.
No jurídico, isso significa deixar de vender esforço e começar a vender impacto.


Crescimento previsível: do funil ao indicador

Para gerar tração, o escritório precisa de pipeline.
Isso envolve mapear o funil comercial, medir conversões e projetar metas com base em dados.
Não é sobre “atrair mais clientes”, mas sobre entender onde se perde eficiência no caminho: quantas propostas são enviadas, quantas viram contratos, quantas geram recorrência.

A lógica de crescimento jurídico deve ser a mesma de um SaaS: retenção, lifetime value e custo de aquisição.
Essas métricas — comuns a startups — são fundamentais para escritórios que querem escalar sem perder margem.
Quando o jurídico adota essa mentalidade, a previsibilidade substitui o improviso, e a gestão substitui o instinto.


Autoridade digital e aquisição inteligente

A geração de tração também passa pela construção de autoridade digital.
Mas autoridade não é sobre autopromoção — é sobre relevância.
Artigos, podcasts e palestras são ferramentas de aquisição quando conectam conhecimento jurídico a decisões de negócio.
O conteúdo precisa falar a língua do público: CFOs, CEOs, gestores, investidores.

O marketing jurídico deixou de ser marketing de exposição para se tornar marketing de relacionamento e confiança.
Isso significa nutrir o cliente antes da reunião, e não vender durante ela.
Quem domina esse processo transforma o digital em uma esteira previsível de novos negócios — com inteligência, não com vaidade.


Cultura de crescimento dentro do escritório

Tração não é tarefa do marketing — é cultura organizacional.
Cada advogado precisa compreender como sua entrega contribui para o resultado global.
Quando o time entende indicadores como margem por cliente, horas faturadas e taxa de retenção, o crescimento deixa de ser promessa e vira consequência.

O escritório que pensa como startup adota rituais de acompanhamento, metas claras e feedbacks constantes.
É o que transforma o jurídico em um organismo vivo, capaz de aprender, ajustar e evoluir continuamente.

Em termos práticos: crescimento é método, não milagre.


Conclusão

A advocacia está diante de uma ruptura semelhante à que transformou empresas tradicionais em startups exponenciais.
A diferença entre sobreviver e escalar está na mentalidade.
Escritórios que pensam como negócios, estruturam seus produtos e medem resultados são os que dominarão o futuro.

Não basta ser excelente tecnicamente — é preciso ser previsível, mensurável e replicável.
Essa é a nova lógica da advocacia de alto desempenho: tracionar, não apenas atuar.


Chambarelli Advogados

O Chambarelli Advogados aplica o conceito de Tração Jurídica, ajudando escritórios e empresas a estruturar modelos de crescimento previsível e escalável.
Combinamos visão estratégica, marketing jurídico e gestão de performance para transformar o jurídico em motor de expansão e resultado.

Posted by & filed under Empresas & Novos Negócios.

A crise de tradução entre o Direito e o mercado

Durante muito tempo, o advogado corporativo se acostumou a ser o tradutor da lei.
O problema é que, hoje, o mercado exige o contrário: o tradutor do negócio.
CEOs e CFOs não querem ouvir sobre teses, jurisprudência ou princípios — querem compreender o impacto jurídico sobre margem, valuation e caixa.

A advocacia empresarial entrou numa nova era: a do pensamento estratégico.
O domínio técnico permanece indispensável, mas já não é suficiente.
O advogado que não entende a lógica de geração de valor, fluxo financeiro e tomada de decisão está condenado a ser um espectador — e não um parceiro — do crescimento da empresa.


De assessoria para co-gestão

O movimento é global. Grandes corporações vêm reconfigurando o papel do jurídico interno e dos escritórios parceiros.
A velha divisão entre “negócio” e “jurídico” está sendo substituída por uma integração operacional e estratégica.
O jurídico deixa de ser a área que “aprova contratos” e passa a ser a instância que desenha riscos e viabiliza oportunidades.

No Marketing 3.0, Philip Kotler descreve a transição das marcas centradas em produto para marcas centradas em propósito.
O mesmo raciocínio se aplica à advocacia.
O escritório que ainda mede sucesso apenas por processos ganhos está desconectado do mercado.
O verdadeiro diferencial está em alinhar o jurídico à estratégia do cliente, participando desde a modelagem do negócio até a análise de riscos e expansão de mercado.


O advogado que conversa com o CFO

Falar com o CFO é, antes de tudo, falar a língua da eficiência.
A pergunta nunca é “posso fazer?”, mas “como fazer com menor custo e maior segurança?”.
A advocacia moderna precisa de pensamento financeiro, visão contábil e leitura de resultado.

Em escritórios voltados a empresas médias e grandes, isso significa saber discutir cap table, valuation, planejamento tributário, compliance e estrutura de governança.
Esses são os temas que realmente importam à gestão.
Não se trata de abandonar o Direito, mas de aplicá-lo com consciência econômica e visão de longo prazo.

Como sintetiza o Geração de Valor, de Flávio Augusto: “O que diferencia o empresário do trabalhador é que o primeiro enxerga além da tarefa.”
O advogado que quer ser estratégico precisa sair da tarefa e enxergar o negócio.


A nova autoridade jurídica é multidisciplinar

O cliente corporativo moderno não busca mais um especialista isolado, mas um arquiteto de soluções.
Ele valoriza o advogado que entende de dados, tecnologia, tributação, contratos e pessoas — não porque domina tudo, mas porque integra tudo.
Essa capacidade de interligar variáveis é o que confere autoridade real no ambiente corporativo.

O Gestão 4.0 de Tallis Gomes reforça esse ponto: empresas de alta performance constroem times multidisciplinares com visão de produto e resultado.
O mesmo deve ocorrer nos escritórios de advocacia.
A estrutura ideal combina jurídico, operação e estratégia, eliminando silos e aproximando o Direito da governança empresarial.
É o que transforma um parecer em uma ferramenta de decisão.


De advogados para estrategistas

O advogado estratégico entende que o Direito é meio, não fim.
Ele pensa em modelos de negócio, políticas internas, performance e impacto reputacional.
Ele entende o porquê de cada cláusula, cada contrato e cada risco.
E, acima de tudo, ele compreende que segurança jurídica e crescimento empresarial não são forças opostas, mas complementares.

Essa é a advocacia que sobrevive — e prospera — na era da integração.
A advocacia que entende que não basta interpretar a norma: é preciso interpretar o mercado.


Conclusão

A advocacia corporativa está diante de um divisor de águas.
De um lado, os advogados que seguem presos à formalidade técnica e à cultura do parecer.
Do outro, os que entendem que o papel do jurídico é criar inteligência de negócios, não apenas resolver conflitos.

O futuro pertence aos que conseguem traduzir o Direito em estratégia, o risco em decisão, e a burocracia em eficiência.
Esses são os advogados que CEOs e CFOs querem ao lado — não como prestadores, mas como parceiros de visão.


Chambarelli Advogados

O Chambarelli Advogados atua como parceiro estratégico de empresas que buscam integrar o jurídico à gestão.
Combinamos análise jurídica, planejamento societário e visão de negócios para entregar soluções que aumentam valor e reduzem riscos.

Posted by & filed under Direito Societário & Mercado Financeiro e de Capitais, Empresas & Novos Negócios.

Entre o modelo artesanal e a gestão de alta performance

Durante décadas, os escritórios de advocacia prosperaram em uma lógica artesanal. Cada parecer, cada petição e cada reunião eram tratados como obras únicas, sustentadas pela reputação pessoal dos sócios e pela confiança construída ao longo dos anos.
Mas esse modelo — centrado no carisma e na intuição — não sobrevive ao novo contexto empresarial, marcado por métricas, dados e eficiência. A advocacia corporativa entrou definitivamente na era da performance.

Hoje, a principal diferença entre um escritório de elite e um escritório comum não está no talento jurídico, mas na capacidade de transformar conhecimento em sistema. O que antes dependia de um profissional específico, agora precisa ser institucionalizado em processos, fluxos e tecnologia.
O cliente empresarial não paga mais por esforço — ele paga por entrega, previsibilidade e impacto nos resultados.


Legal Operations e o novo alicerce da advocacia

O conceito de Legal Operations — originado nos Estados Unidos e agora consolidado no Brasil — representa essa virada de chave.
Não se trata apenas de digitalizar rotinas, mas de redesenhar a forma como o jurídico opera, da gestão de pessoas à precificação.
A advocacia deixa de ser uma coleção de casos e passa a ser uma empresa de serviços jurídicos, com indicadores de produtividade, margem e rentabilidade.

Ferramentas de automação de documentos, gestão de contratos, dashboards de performance e inteligência artificial aplicada à decisão jurídica já não são diferenciais. São pré-requisitos.
Escritórios que insistem em uma lógica manual e hierárquica — sem processos definidos, sem métricas e sem tecnologia — estão condenados à irrelevância.

O futuro do jurídico é integrado, inteligente e orientado a dados.
Como bem observa o relatório “A Nova Era da Gestão Jurídica” (ForeLegal, 2024), “o modelo PPT — Pessoas, Processos e Tecnologia — só gera resultado quando existe interatividade real entre os pilares”. Em outras palavras: o jurídico precisa pensar como negócio.


Da operação à estratégia: quando o jurídico vira ativo

Essa transformação não é cosmética — é estratégica.
Empresas que estruturam sua área jurídica com base em dados reduzem riscos, antecipam contingências e otimizam decisões que impactam diretamente o caixa.
O jurídico, antes visto como custo, passa a ser ativo.
Quando se mede tempo de resposta, índice de êxito, custo por demanda e margem por cliente, é possível tomar decisões estratégicas com base em fatos, não em percepções.

É isso que diferencia escritórios preparados para atender CFOs, CEOs e departamentos jurídicos corporativos: o domínio da linguagem do negócio.
Esses profissionais não querem apenas um parecer — querem um parceiro estratégico que entenda de governança, estrutura societária, eficiência fiscal e mitigação de risco.
E o advogado que ignora essa mudança está fadado a se tornar obsoleto, mesmo sendo tecnicamente brilhante.


O fim do improviso como método

O modelo artesanal ainda sobrevive em muitos escritórios, sustentado por planilhas desconexas, e-mails dispersos e tarefas sem controle.
A ausência de método, no entanto, é o maior inimigo da excelência.
Não se trata de engessar a advocacia, mas de organizar o talento em processos replicáveis e sustentáveis.

Como destaca o estudo “Tendências e Inovações Tecnológicas no Mercado Jurídico” (Sebrae, 2025), “a tecnologia é uma ferramenta de reposicionamento profissional”.
A automação libera o advogado do operacional e o devolve à sua função mais nobre: pensar estrategicamente.

A advocacia corporativa do futuro não será a mais visível — será a mais eficiente.
E eficiência, no jurídico, não é apenas fazer mais com menos. É fazer o essencial com método, inteligência e propósito.


Conclusão: o jurídico como arquitetura de negócios

O fim do escritório artesanal é, na verdade, o começo de um novo tipo de advocacia — aquela que entende que o jurídico é parte da estratégia de crescimento das empresas.
Não basta ser bom em Direito: é preciso ser bom em gestão, comunicação e leitura de mercado.
O advogado que deseja permanecer relevante precisa dominar indicadores, automação, finanças e comportamento organizacional.
O cliente não quer só uma solução jurídica — quer arquitetura de negócio.


Chambarelli Advogados

O Chambarelli Advogados ajuda empresas e escritórios a migrar do modelo artesanal para o modelo de alta performance jurídica.
Combinamos Legal Operations, governança e estratégia empresarial para transformar o jurídico em um ativo de crescimento.