O CARF voltou a enfrentar uma das discussões mais sensíveis do planejamento tributário empresarial: os limites da segregação de atividades entre empresas do mesmo grupo econômico.
No Acórdão nº 1301-008.162, de 23 de março de 2026, o Conselho analisou estrutura adotada por grupo do setor moveleiro em que uma empresa tributada pelo lucro real contratava empresa controlada, optante pelo lucro presumido, para realização de industrialização por encomenda.
A autuação foi mantida por voto de qualidade.
E o caso é particularmente relevante porque evidencia um ponto cada vez mais central no contencioso tributário contemporâneo: a substância econômica da operação passou a ter peso decisivo na análise da legitimidade de planejamentos empresariais.
A discussão não era apenas sobre existência de duas empresas
Um dos aspectos mais importantes do julgamento é compreender que a controvérsia não girava simplesmente em torno da existência de duas pessoas jurídicas distintas.
A segregação de atividades, por si só, não é ilícita.
O problema identificado pela fiscalização estava na alegada incompatibilidade entre:
- receitas;
- custos;
- riscos;
- estrutura operacional;
- e efetiva autonomia empresarial das sociedades envolvidas.
Segundo o Fisco, a controladora submetida ao lucro real teria transferido parcela relevante da lucratividade da atividade industrial para empresa controlada optante pelo lucro presumido, mantendo, contudo, os principais custos, despesas e riscos da operação concentrados na própria controladora.
Ou seja, a acusação central envolvia possível deslocamento artificial de resultados tributáveis.
Os elementos utilizados para desconsiderar a estrutura
O acórdão chama atenção pela quantidade de elementos fáticos utilizados para sustentar a desconsideração da segregação empresarial.
Entre os fatores destacados estavam:
- utilização do mesmo espaço físico e parque fabril;
- sócios, administradores e contador em comum;
- compartilhamento de marca e estrutura administrativa;
- atuação praticamente exclusiva da controlada para a controladora;
- ausência de autonomia operacional, técnica e comercial;
- realização constante de adiantamentos financeiros;
- assunção, pela controladora, de despesas vinculadas à operação da controlada.
O CARF também deu especial relevância ao fato de a controladora suportar custos relacionados:
- à energia elétrica;
- aos seguros;
- e à depreciação de ativos utilizados na industrialização.
Na visão vencedora, esses elementos demonstrariam ausência de efetiva independência econômica da empresa optante pelo lucro presumido.
O peso da lucratividade comparativa
Outro ponto relevante do julgamento foi a análise comparativa da lucratividade entre as empresas do grupo.
Segundo registrado no acórdão:
- a controladora possuía receita líquida significativamente superior;
- mas a controlada optante pelo lucro presumido apresentava margem percentual de lucro mais elevada.
Para o voto vencedor, esse cenário indicaria que parcela substancial do lucro operacional da atividade industrial teria sido artificialmente direcionada à empresa submetida ao regime tributário menos oneroso.
Esse aspecto revela uma tendência cada vez mais presente na fiscalização:
a análise econômica integrada das operações do grupo.
Não basta mais observar apenas a formalização contratual das atividades.
A fiscalização passou a examinar:
- coerência financeira;
- distribuição de margens;
- alocação de riscos;
- estrutura de custos;
- racional operacional;
- e efetiva independência empresarial.
O caso reforça a centralidade da substância econômica
O julgamento evidencia algo extremamente relevante no cenário tributário atual: o planejamento tributário deixou de ser analisado apenas sob perspectiva formal.
Hoje, a discussão é essencialmente probatória e econômica.
A segregação de atividades continua sendo juridicamente possível.
E continua sendo prática legítima em inúmeros setores econômicos.
O problema surge quando:
- a forma jurídica não corresponde à realidade operacional;
- os riscos permanecem concentrados em uma única empresa;
- a autonomia decisória é inexistente;
- a empresa segregada não possui efetiva independência financeira;
- ou os contratos não refletem execução real compatível com a estrutura apresentada.
Em outras palavras: o debate contemporâneo não gira apenas em torno da licitude abstrata do planejamento.
Gira em torno da consistência econômica da sua execução prática.
O interessante contraste entre voto vencedor e voto divergente
Talvez o ponto mais rico do acórdão esteja justamente no contraste entre os fundamentos do voto vencedor e da divergência.
A declaração de voto divergente reconheceu a licitude da estrutura adotada e destacou que a controlada possuía efetiva substância operacional, inclusive contando com mais de 200 empregados.
Para a divergência:
- havia produção efetiva;
- existia divisão funcional entre atividade fabril e atividade comercial;
- e a empresa não poderia ser considerada mera entidade artificial ou fictícia.
Esse contraste é extremamente importante.
Porque revela a dificuldade objetiva desses casos.
Os mesmos fatos podem ser interpretados:
- como indícios de simulação; ou
- como evidências de reorganização empresarial legítima.
E justamente por isso esses litígios costumam possuir elevado grau de subjetividade.
Planejamento tributário exige coerência estrutural
O precedente deixa claro que estruturas de segregação empresarial exigem coerência integral entre:
- contratos;
- operação;
- riscos;
- custos;
- fluxo financeiro;
- estrutura patrimonial;
- autonomia decisória;
- e efetiva capacidade operacional.
Não basta existir CNPJ distinto.
É necessário demonstrar independência econômica real.
Empresas segregadas precisam possuir:
- capacidade operacional própria;
- autonomia administrativa;
- estrutura financeira minimamente compatível;
- e efetiva assunção dos riscos inerentes à atividade que desempenham.
Quanto maior a distância entre forma jurídica e realidade operacional, maior tende a ser o risco de questionamento fiscal.
O impacto do precedente para grupos empresariais
O julgamento possui enorme relevância para:
- grupos econômicos;
- estruturas industriais;
- holdings operacionais;
- reorganizações empresariais;
- planejamentos envolvendo lucro presumido e lucro real;
- contratos de industrialização por encomenda;
- operações intragrupo.
Especialmente em estruturas com compartilhamento operacional, o precedente reforça a necessidade de:
- adequada documentação;
- contratos efetivamente executados;
- segregação clara de custos;
- racionalidade econômica;
- independência financeira;
- e governança compatível com a estrutura adotada.
Conclusão
O Acórdão nº 1301-008.162 reforça tendência cada vez mais consolidada no CARF: o planejamento tributário será analisado a partir da substância econômica da operação.
A segregação de atividades continua sendo juridicamente possível e potencialmente legítima.
Mas sua sustentação depende de coerência entre:
- forma jurídica;
- realidade operacional;
- alocação de riscos;
- estrutura de custos;
- autonomia empresarial;
- e racional econômico efetivo.
O caso também evidencia a complexidade desses julgamentos.
Porque, muitas vezes, os mesmos fatos podem sustentar conclusões completamente distintas sobre a legitimidade da reorganização empresarial.
E é justamente nesse espaço interpretativo que reside grande parte da dificuldade — e do risco — do planejamento tributário contemporâneo.
O Chambarelli Advogados atua em planejamento tributário estratégico, reorganizações empresariais, consultoria societária e contencioso administrativo fiscal, assessorando empresas na estruturação de operações com segurança jurídica e coerência econômica.







