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Pense em uma loja localizada em um shopping center. Certamente, essa empresa só irá vender se um cliente entrar fisicamente no estabelecimento. Agora imagine se o corredor onde essa loja fica é fechado. A consequência inevitável é que essa loja não conseguirá mais vender seus produtos.

Nós falamos acima de um cenário tipicamente da economia tradicional, mas esse mesmo cenário também pode ser observado na economia digital.

Assim como as empresas que vendem exclusivamente pelo meio físico dependem dos consumidores terem acesso ao seu estabelecimento, como vimos no exemplo dado, uma empresa digital depende que os potenciais clientes tenham acesso a seu site ou sua plataforma eletrônica.

Existem alguns meios que permitem a difusão de acessos ao site da empresa para fins de geração de leads e, evidentemente, conversão em vendas. É através do tráfego pago que as empresas digitais atraem os potenciais consumidores para o seu site, visando gerar vendas.

Ocorre que estamos vivendo em um momento de uma concorrência crescente, com cada vez mais players no mercado, que por sua vez também se valem de estratégias como marketing digital e tráfego pago com o objetivo de gerar receitas.

Isso nos leva à reflexão acerca da essencialidade dos gastos com tráfego pago, o que, por sua vez, atrairia a possibilidade de creditamento desses gastos na apuração do PIS/COFINS não cumulativo.

Nesse contexto, é bom lembrar que o STJ definiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

Desse modo, existem fundamentos para defender a possibilidade de creditamento dos gastos com marketing digital e tráfego pago do PIS e da COFINS não cumulativos, na medida que esses investimentos atendem ao conceito de insumos.

Apesar disso, cada situação deve ser analisada individualmente, de modo a observar as particularidades do caso concreto, para que seja adotada a estratégia tributária mais adequada para a empresa, preservando seus interesses e, ao mesmo tempo, com segurança e mitigando riscos de autuação.

A equipe de Tributário do Chambarelli Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas acerca do creditamento de PIS e COFINS com gastos de marketing digital e tráfego pago.

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Uma dúvida que muitos empreendedores se deparam ao criar uma empresa é: qual estrutura societária devo escolher?

A legislação brasileira prevê diversos tipos societários, mas optamos por abordar apenas os dois regimes mais comuns: a sociedade limitada e a sociedade anônima.

A resposta para a pergunta nós já adiantamos: não existe um melhor regime societário. Cada tipo societário tem suas características próprias, com vantagens e desvantagens que podem variar conforme o caso concreto.

Portanto, mais importante do que responder essa pergunta é entender como funciona cada regime societário.

A Sociedade Limitada é a espécie societária mais utilizada pelos empreendedores, principalmente pelo fato de limitar a responsabilidade do sócio até o limite de sua participação no capital e por ser menos custosa e burocrática em relação à Sociedade Anônima.

O ato constitutivo da Sociedade Limitada é o seu contrato social, no qual deve constar, dentre outras cláusulas importantes, a denominação da empresa, o valor do capital social e a forma como será integralizado, a qualificação dos sócios e a respectiva participação societária, o objeto social, a sede e o seu prazo de vigência.

Com a recente alteração da Lei de Liberdade Econômica, passou a ser permitida a criação da Limitada de um sócio apenas, sem exigência de capital social mínimo. Anteriormente, as empresas de um único sócio eram constituídas sob a forma da EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), que exige um capital social mínimo de 100 salários-mínimos.

Por ser menos burocrática, costuma ser o regime societário mais recomendado para as empresas em fase inicial de operação.

Já o regime societário das Sociedades Anônimas (Companhias) costuma ser mais utilizado pelas empresas em fase de maturação intermediária ou mais avançada, na medida em que a legislação que rege esse regime (Lei das S.A.) exige uma série de obrigações.

Em vez do contrato social, o ato constitutivo das Companhias é o estatuto social, que deve ser registrado na Junta Comercial do Estado de sede. O instrumento deve constar basicamente as mesmas questões do contrato social, como também informações acerca da assembleia geral, conselho administrativo, diretoria e conselho fiscal.

O estatuto social não prevê a composição societária da Companhia, que deve ser feito através da escrituração dos livros societários. Por conta disso, o registro da transferência de ações nas Sociedades Anônimas é mais fácil do que nas Limitadas.

Por outro lado, há de se ter em mente que as Sociedade Anônimas não podem aderir ao regime tributário do Simples Nacional, que é um regime extremamente atrativo para empresas no início de operação.

Em suma, reforçamos que o empreendedor deve ser sempre assessorada de um especialista na momento da escolha do regime do societário.

A equipe de Societário e Startups do Chambarelli Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre os regimes societários.

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Uma das modalidades de investimento mais adotadas pelas startups tanto em fase inicial como em fase intermediária de maturação é o mútuo conversível em participação societária. O contrato de mútuo conversível nada mais que é do que um empréstimo que permite a opção do credor (investidor) se tornar sócio da empresa.

O mútuo conversível é um instrumento inspirado nas convertibles notes norte-americanas, as quais representam a constituição de uma dívida que poderá ser convertida em participação societária mediante ocorrência de um evento de liquidez.

O contrato de mútuo conversível em participação societária deve ser celebrado entre o investidor (credor) e a startup (devedora), tendo os founders como anuentes. Além disso, o instrumento contratual deve prever as hipóteses em que o investidor poderá converter o seu crédito contra a startup em participação no capital social. Poderá também haver a previsão de juros e correção monetária do empréstimo.

Alguns dos eventos que são bastantes utilizados para a conversão do mútuo em participação societária são os seguintes:

  1. data do vencimento do contrato;
  2. alteração do controle societário da startup;
  3. transformação da startup (ex: sociedade limitada para sociedade anônima);
  4. nova rodada de investimento.

Do ponto de vista do investidor, a principal vantagem do mútuo conversível é que, enquanto ele ainda não se tornou sócio da empresa, não pode assumir responsabilidades por eventuais passivos ou dívidas.

Por outro lado, o founder também tem a segurança de se manter com o controle societário da startup, sem a ingerência do investidor nela.

Outro ponto que merece a atenção é que o valor da participação societária deve ser avaliado no momento da conversão do mútuo. Como o investimento pressupõe que a startup irá crescer e ganhar valor de mercado, é bastante comum que o valor das quotas ou ações não seja mais o mesmo valor do momento da assinatura do contrato.

Além disso, nas sociedades limitadas, se o valor do mútuo conversível for superior ao valor nominal das quotas, o ágio deverá ser tributado. Já se startup estiver constituída sob a forma de sociedade anônima, existe previsão que permite que o ágio seja computado como reserva de capital, o que não atrai a tributação. Por esse motivo, o contrato de mútuo conversível pode prever a transformação da startup em sociedade anônima.

Por fim, é sempre importante alertar que cada situação deve ser analisada individualmente e assessorada por um especialista, a fim de garantir segurança nos negócios.

A equipe de Startups e Societário do escritório Chambarelli Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o contrato de mútuo conversível e outras modalidades de investimento em startups.

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O sócio Guilherme Chambarelli, em coautoria com Gabriel Cerviño, publicou o artigo “Marketing digital como insumo de PIS/Cofins” no jornal Valor Econômico de hoje (29.04.2021).

Antes dominado pelos outdoors, jornais e televisão, o marketing tradicional das empresas, em virtude do avanço da internet, rapidamente converteu-se em marketing digital. Ainda que as mídias clássicas ainda existam, não há dúvidas de que a transformação digital experimentada nos últimos anos impactou bastante a estratégia de vendas empresarial.

Como não poderia ser diferente, até mesmo o marketing digital se encontra mergulhado nas controvérsias tributárias, com relevantes discussões nos Tribunais Superiores e na seara administrativa que estão, direta ou indiretamente, relacionadas com tais atividades. Estas tem como ponto central a essencialidade do marketing digital para as empresas, a ponto de converter-se em um insumo para o pagamento de PIS e Cofins. A crescente importância não é sinônimo automático de essencialidade, considerando que parcela considerável das receitas empresariais ainda decorre de publicidade e atividades em meio físico.

A definição de insumos para fins de créditos de PIS e Cofins não cumulativos foi trazida pelo STJ no REsp nº n° 1.221.170, que trouxe uma interpretação mais extensiva, tratando-o como todo bem ou serviço de caráter essencial, ou relevante, para a atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

Nos anos seguintes, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) aplicou a definição do REsp n° 1.221.170 em alguns de seus julgados. Entretanto, em certos acórdãos o órgão excluiu da aquisição de créditos as despesas com serviços de marketing, por não considerar tais atividades essenciais para o recebimento de receitas por parte das empresas.

No Acórdão nº 3402-005.553, o tribunal administrativo argumentou que os insumos capazes de conferir o direito à apropriação de créditos devem seguir os critérios do Art. 3º inciso II das Leis n° 10.637/2002 e 10.833/2003, que define como geradores de crédito somente a prestação de serviços e a produção de bens e produtos destinados à venda.

Com a importância cada vez maior do marketing digital, tal decisão é passível de críticas, pois essas despesas são essenciais às atividades e à manutenção da empresa, em meio a uma concorrência cada vez maior e mais informatizada.

Além disso, o avanço das estratégias de marketing digital permitiu ao empresário, além da divulgação do produto, medir comportamentos, acompanhar métricas de consumo e performance da empresa (CAC, LTV, ROI etc), entender as necessidades do consumidor, e assim traçar novas estratégias comerciais. A tal ponto que já existem técnicas como o growth haking, muito utilizado pelas startups, que buscam o crescimento de formas não tradicionais.

Esses aspectos do marketing digital, por enquanto, pouco foram examinados pelo CARF. Em alguns julgados, aplicou-se o critério da essencialidade para as atividades de marketing, como é o caso do Acórdão n° 3201-005.668. O Conselho determinou que atividades de marketing são insumos somente se o marketing for a finalidade principal da empresa, e não apenas um meio para aumentar as vendas dos produtos e serviços.

No âmbito da Receita Federal, outro exemplo disso é recém-publicada Solução de Consulta COSIT nº 32/2021, na qual não se reconheceu como insumos os gastos com publicidade e propaganda havidos por uma empresa de limpeza que não possuía estabelecimento físico e realizava seus anúncios exclusivamente pela internet. O que a RFB não alisou foi que, sem o investimento em tráfego pago (Google Adsense, Facebook Ads etc) e marketing digital, uma empresa que vende apenas no seu sítio eletrônico não sobrevive ao mercado, de modo que esse investimento não é apenas essencial, mas integra sua atividade, tipicamente de uma economia digital, ainda que preste um serviço tradicional.

Em suma, pouco foi dito até o momento, no entanto, sobre as particularidades do growth hacking e da economia digital, assuntos bastante recentes e com muitas controvérsias a serem tratadas pela Lei e jurisprudência.

Portanto, é necessário que outros argumentos acerca do marketing digital e do growth hacking sejam analisados pela Receita Federal e pelo CARF, uma vez que novas técnicas desse setor vêm trazendo crescimento acelerado para as empresas que as adotam e, para além disso, o investimento nessas áreas permite também a definição de estratégias comerciais, geração de tráfego, a identificação de necessidades do consumidor, mudanças e melhorias nos produtos, entre outras, que certamente são essenciais para a manutenção das atividades empresariais.

Em breve, é possível que essa discussão atinja um novo patamar de complexidade, pois tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento, em repercussão geral, do RE n° 841.979, que poderá restringir a não-cumulatividade à previsão legal explícita, ao determinar que é constitucional o Art. 195, § 12 da Constituição Federal, que determina que a Lei deverá definir quais setores econômicos deverão adotar a contribuição não cumulativa. Tal solução geraria conflitos com o REsp n° 1.221.170/PR, restando ao tributarista acompanhar o caso e inteirar-se da jurisprudência administrativa e judicial.

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Em um mercado de trabalho cada mais dinâmico e competitivo, as empresas precisam se adaptar cada vez mais para conseguir atrair novos talentos e reter os que lá já estão. Para isso, as empresas podem ser valer de políticas internas da própria empresa para manter a motivação dos colaboradores.

Com efeito, é importante destacar que, para além disso, existem alguns mecanismos jurídicos que podem ser utilizados a fim de captar e reter talentos para a empresa. Destacamos alguns deles:

Hiring Bonus: Uma das formas das empresas contratarem executivos de alta performance é com o pagamento de um bônus de contratação (“hiring bonus”), que consiste no pagamento de uma quantia ao executivo antes da contratação. Existem algumas discussões acerca da natureza remuneratória dessas verbas, o que pode atrair consequências trabalhistas, previdenciárias e tributárias. Portanto, é muito importante que o pagamento de hiring bonus seja analisado sob o ponto de vista jurídico por um especialista.

Stock Options Plan: O plano de opção de compra de participação societária é um instrumento no qual a empresa oferece ao colaborador a possibilidade de adquirir as ações da empresa por um valor pré-determinado após um período. A vantagem é que esse valor de opção de compra é, em geral, abaixo do valor do mercado da participação societária no momento do exercício da opção da compra. Do mesmo modo, existem inúmeras controvérsias acerca de sua natureza: se mercantil ou se remuneratória, o que também traz impactos trabalhistas, previdenciários e tributários.

Contratos de Vesting: O contrato de vesting, que também pode ser uma cláusula dentro de um contrato de opção de compra de participação societária, nada mais é do que um instrumento contratual por meio do qual é oferecida uma futura aquisição de participação na sociedade. Essa aquisição é feita de forma fracionada e progressiva. Logo, o vesting tem o poder de alinhar os interesses dos principais funcionários da empresa com os dos gestores, uma vez que esses funcionários também se tornarão sócios do negócio.

Programa de Participação no Lucros e Resultados (“PLR”): Trata-se de um benefício previsto expressamente na CLT e é uma importante ferramenta para o engajamento dos funcionários. Como é um benefício previsto em lei, é importante o empresário observar todos os requisitos legais para evitar autuações.

Prêmio: Outro benefício previsto na legislação trabalhista é o pagamento de prêmio. Consiste em um benefício pago pelo desempenho do colaborador ou da equipe, mediante o cumprimento de certas metas, de acordo com as políticas previamente estabelecidas pela empresa.

Distribuição de Dividendos: Aplicável aos colaboradores que já são sócios da empresa. Como o intuito de todo negócio é gerar lucro, é também a intenção dos sócios receber a distribuição dos lucros e dividendos. A grande vantagem é que atualmente os dividendos são isentos de tributação.

Juros sobre Capital Próprio: Outro mecanismo para retenção de talentos e remuneração dos acionistas na empresa são os Juros sobre Capital Próprio (“JCP”). Diferentemente da distribuição de dividendos, o JCP é tributável, mas, por outro lado, permite a dedução do IRPJ para empresa, o que pode ser uma vantagem para ambos os lados em algumas situações.

Cabe à empresa analisar cada um desses instrumentos, com suas particularidades, vantagens e desvantagens, para então concluir qual é o mecanismo que faz mais sentido adotar em sua empresa.

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Nos últimos anos, os investimentos estrangeiros no mercado de capitais brasileiro oscilaram bastante, com períodos de aumento no investimento e outros períodos de retiradas do capital estrangeiro.

O investimento estrangeiro na Bolsa de Valores brasileira depende de uma série de fatores políticos, sociais, econômicos etc – isso talvez explique a oscilação. Portanto, o movimento estrangeiro na Bolsa deve ser visto com um olhar muito mais amplo, mas sem deixar de prestar atenção para a segurança jurídica e o impacto da tributação.

Do ponto de vista tributário, como regra geral, os residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se às mesmas normas de tributação pelo imposto de renda previstas para os residentes ou domiciliados no país, em relação aos: (i) rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa; (ii) ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; e (iii) rendimentos obtidos em aplicações em fundos de renda fixa e de renda variável e em clubes de investimentos.

Há também os investidores não residentes que estão sujeitos a tratamento tributário diferenciado, que são aqueles que atendem aos requisitos impostos pela regulação do Conselho Monetário Nacional (“CMN”).

Observe no quadro as regras aplicáveis à cada espécie de investidor.

A equipe de Tributário e Mercado de Capitais do escritório Chambarelli Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre a tributação de investidores não-residentes.

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Quando tudo é apenas uma ideia, é muito comum os empreendedores se empolgarem com o seu potencial de escalabilidade e não prestar atenção em alguns aspectos muito importantes na formação do negócio.

Por isso, é fundamental que, mesmo antes da fase de execução, os empreendedores adotem processos jurídicos da forma adequada. É um investimento que com certeza vai retornar mais à frente e que, por outro lado, vai fazer bastante falta caso não seja realizado.

Nós, do Chambarelli Advogados, entendemos que o advogado precisa ser um parceiro de negócios do empreendedor.

Listamos abaixo algumas vantagens da implementação de processos jurídicos na sua empresa:

Previne Conflitos Societários: Um bom Acordo de Sócios ou Acionistas traz segurança jurídica aos sócios e fundadores, bem como previne potenciais riscos em caso de conflitos societários.

Atrai Investimentos: Se a empresa tem a intenção de captar investimentos, precisa ter em mente que os investidores vão realizar diligência jurídica antes de realizar o investimento. Por isso, a falta de atenção para questões jurídicas e tributárias pode afetar diretamente o processo de investimento.

Protege a Marca: Imagina ter que mudar o nome da empresa depois de certo tempo e de atingir uma boa parcela do mercado. Um processo jurídico prévio de busca por marcas evita esse tipo de problema.

Protege Contratos com Fornecedores e Clientes: Faz parte do dia a dia de toda a empresa a realização de contratos, seja como fornecedores ou com clientes. Consequentemente, é comum ocorrer situações de inadimplência de alguma das partes ou falhas na execução. Ter um bom contrato com essas partes pode trazer saídas para essas situações.

Evita Riscos Trabalhistas: O Brasil tem cerca de 98% de todas as ações trabalhistas do Mundo. Seja com seus empregados, freelancers ou terceirizados, adotar um bom processo jurídico pode evitar que sua empresa entre para essa estatística.

Evita Riscos Tributários: O Brasil tem uma das legislações tributárias mais complexas do Mundo. Por isso, é importante que a empresa conte a assessoria de um tributarista para esclarecer sobre as principais controvérsias aplicada ao seu negócio. Estar em dia com questões tributárias é um dos fatores que os investidores levam em consideração durante a rodada de investimentos.

Contribui para o Crescimento: Os serviços jurídicos não podem ser enxergados como perda de tempo e de dinheiro, mas como investimento.

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O sócio Guilherme Chambarelli publicou o artigo “Tributação das startups: entre a ‘extrema incerteza’ e a insegurança jurídica“, na coluna Regulação e Novas Tecnologias do portal JOTA, no dia 19.06.2021.

Recentemente, foi sancionada a Lei Complementar nº 182/2021, conhecida como “Marco Legal das Startups”, que, dentre outros objetivos, busca apresentar medidas de fomento ao ambiente de negócios e ao aumento da oferta de capital para investimento em empreendedorismo inovador.

De acordo com o referido diploma legal, são enquadradas como startups as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados (art. 4º).

Muito antes do conceito legal trazido pela Lei Complementar nº 182/2021, a definição de startups já era explorada pela doutrina e pelo próprio mercado. Com efeito, para Bruno Feigelson, Erik Fontenele Nybø e Victor Cabral, startup é a empresa que: (i) encontra-se em estágio inicial de desenvolvimento, caracterizado pela ausência de processos internos e organização; (ii) possui perfil inovador; (iii) possui significativo controle de gastos e custos; (iv) seu serviço ou produto é operacionalizado por meio de um produto mínimo viável; (v) o produto ou a ideia explorada é escalável; (vi) apresenta necessidade de capital de terceiros para operação inicial; e (vii) utiliza tecnologia para seu modelo de negócios.

Ainda de acordo com Feigelson, Nybø e Fonseca, a característica das startups que mais atrai demandas jurídicas decorre da chamada “extrema incerteza”. Devido ao caráter inovador do negócio, muitas vezes total ou parcialmente inédito, o campo de atuação dos empreendedores se torna bastante incerto.

Para fins do presente artigo, não nos cabe buscar o melhor conceito para as startups. Pretendemos nos ater ao fato de que as startups são empresas que, por definição, estão habituadas a viver em um ambiente de “extrema incerteza”. No entanto, isso está relacionado ao negócio no qual elas estão inseridas, na medida em que, por serem inovadoras, não há como prever o sucesso do negócio em um mercado tão novo e sem um histórico que permite essa aferição.

Além disso, muitas startups, principalmente em fase inicial de maturação, lidam com a escassez de recursos. De acordo com uma pesquisa realizada pelo Sebrae, cerca de 30% das startups morrem por falta de dinheiro, o que ocorre sobretudo com aquelas que não possuem investimento de terceiros e utilizam capital próprio e dos fundadores (“bootstraping”).

No início da operação, diante da falta de recursos e das dificuldades e burocracias para se abrir uma empresa no Brasil, é comum algumas startups funcionarem na informalidade, o que expõe riscos não só tributários, mas também relacionados à responsabilidade dos fundadores.

Para se ter uma ideia do tamanho da burocracia tupiniquim, no Brasil gasta-se cerca de 17 dias para abrir uma empresa. A título de comparação, esse tempo é de 4 dias em países como Estados Unidos, Chile, Noruega e França, como também em países como Ruanda e Omã.

Soma-se isso ao fato de que o brasileiro gasta 1.501 horas por ano apenas para pagar tributos, de acordo com o relatório Doing Business 2018 do Banco Mundial, a pior posição no ranking. E isso é válido para todas as empresas, não apenas as startups.

Portanto, além de conviver com a “extrema incerteza” que é inerente ao seu modelo de negócios inovador, as startups precisam lidar com a insegurança jurídica que assombra contribuintes, investidores e empreendedores no Brasil. No entanto, da “extrema incerteza” para a insegurança jurídica há uma grande diferença.

Como já adiantamos, a fim de tentar reduzir esse cenário de insegurança jurídica e melhorar o ambiente de negócios foi que surgiu o Marco Legal das Startups. No entanto, do ponto de vista fiscal, perdemos uma boa oportunidade de alterarmos esse cenário.

Em relação aos investimentos, não houve nenhuma regra que trouxesse um tratamento tributário mais favorecido aos investidores como forma de alcançar o objetivo almejado diploma legal.

O texto original previa a possibilidade do investidor pessoa física, para fins de apuração e de pagamento do imposto sobre o ganho de capital, incluir no custo de aquisição as perdas incorridas nas operações com os instrumentos de investimentos previstos no Marco Legal das Startups, para fins de apuração dos ganhos de capital auferidos com venda das participações societárias convertidas em decorrência do investimento em startup.

No entanto, sob a justificativa de que a medida encontraria óbice jurídico por acarretar renúncia de receitas sem apresentação da estimativa do impacto orçamentário e financeiro e das medidas compensatórias, o artigo que previa essa possibilidade foi vetado pelo Presidente. Aguarda-se ainda a apreciação do veto pelo Congresso Nacional.

Desse modo, permanece a regra atualmente vigente de que no Contrato de Participação (LC nº 155/2016) o investidor pessoa física é tributado pelas alíquotas de IRRF de 15% a 22,5% sobre a sua remuneração ou por ocasião do resgate, de acordo com o prazo do investimento. A regra é semelhante para os mútuos conversíveis em participação societária, quando incidem as alíquotas de IRRF de 15% a 22,5% sobre os juros, conforme o prazo do contrato.

Ocorre que essas regras são aplicáveis a investimentos de renda fixa, que não são compatíveis com o alto risco do investimento em startups e tampouco com o objetivo de fomentar o crescimento de novos negócios. Por outro lado, investimentos de menor risco, tais como LCA/LCI, CRA/CRI, debêntures incentivadas, dentre outros, são isentos de tributação.

Em relação às stock options, o texto original procurava garantir uma maior segurança jurídica acerca de sua natureza mercantil, mas todo o capítulo que travava dessa matéria foi removido pelo Senado Federal. A falta dessa regulamentação mantém acesa as discussões acerca da natureza remuneratória ou mercantil das stock options, o que traz impactos não só tributários, mas também previdenciários e trabalhistas.

Do ponto de vista do regime tributário aplicável às startups, a LC nº 182/2021 também não trouxe nenhuma regra especial com tratamento mais adequado para essas empresas. Cuidou apenas de fazer pequenas alterações no regime do Inova Simples, que reduz algumas burocracias, mas que, em termos de alíquotas aplicáveis, não muda o tratamento tributário dos optantes pelo regime se comparado ao Simples Nacional “puro”.

Era uma ótima oportunidade de se trazer um regime tributário diferenciado aplicável especificamente às startups, com regras claras de enquadramento e carga tributária especial, que poderia variar conforme faixa de faturamento ou fase de maturação.

Além disso, era hora também de prever incentivos fiscais próprios para o setor, na medida em que benefícios já existentes para empresas em geral (não apenas às startups), como a Lei do Bem, nem sempre são enquadráveis para startups em início de operação, já que são restritos às empresas tributadas pelo lucro real.

Em suma, são medidas que poderiam contribuir para reduzir o cenário de insegurança jurídica que assombra as empresas e os investidores, mas que, infelizmente, ficaram de fora do Marco Legal das Startups.

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As empresas familiares são um importante motor para a economia do nosso país. Segundo dados do IBGE, as empresas familiares representam 90% das empresas no Brasil, sendo responsáveis por 65% do PIB.

No entanto, é muito comum que essas empresas possuam uma estrutura vertical de comando, o que dificulta a execução de novas ideias. Além disso, existe também certa dificuldade por parte dos herdeiros em conduzir o negócio de seus ascendentes.

Contribui para isso o fato de que diversas dessas empresas acabam deixando de lado alguns cuidados jurídicos essenciais.

Por isso, grande parte das empresas familiares não sobrevive à 3ª geração. Estima-se que apenas 15% das empresas familiares chegam até a 3ª geração.

Para evitar entrar para essa estatística, o empresário precisa implementar uma série de processos jurídicos que podem contribuir a estruturação e o crescimento do negócio.

Acordo de Sócios: é importante a adoção de regras societárias para evitar conflito entre os sócios, o que é ainda mais complicado quando se trata de parentes, vinculando também herdeiros e sucessores;

Reorganização Societária: com o objetivo de trazer mudanças corporativas essenciais para a sobrevivência da empresa ao longo do tempo, a reestruturação societária para contribuir para a geração de novos negócios e a entrada de novos sócios e parceiros;

Práticas de Governança: é fundamental definir bem as regras do jogo e o papel de cada um na empresa, tornando a gestão mais responsável e organizada;

Planejamento Tributário: visando reduzir custos e aumentar a margem de lucro, um bom planejamento tributário pode identificar pagamento indevidos de tributos, bem como encontrar oportunidades de economia fiscal;

Profissionalização Administrativa: é muito importante que haja um aperfeiçoamento profissional visando o bom desenvolvimento do negócio, através da criação de um Conselho de Administração ou mesmo a contratação de um profissional especializado do mercado para função de Diretor;

Planejamento Sucessório: deve ser bem estruturado e com regras bem definidas a respeito da administração familiar, principalmente para evitar eventuais disputas judiciais.

Nossa equipe está à disposição dos empreendedores em empresas familiares para ajudar em questões jurídicas e em outros assuntos. Nós atuamos mais do que como apenas um assessor jurídico, mas, sim, como verdadeiro parceiro de negócios.

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Em 24.06.2021, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98/2021, que dispõe sobre a doação em adiantamento de legítima de cotas de fundo fechado de ações.

Determinado contribuinte levou o questionamento à Receita Federal informando que, em 2020, possuía cotas de um fundo fechado de investimento em ações no exterior, efetuando, nesse mesmo ano, doação em adiantamento de legítima de parte das cotas para seus filhos. Afirmou que, no instrumento particular da doação, as partes avaliaram as cotas pelo custo de aquisição, conforme valor constante da Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).

De acordo com a Receita Federal, a doação em adiantamento de legítima de cotas de fundo fechado de investimento em ações não resulta em resgate das referidas cotas e deve seguir as regras tributárias do ganho de capital de bens e direitos, quando efetuada para beneficiário pessoa física.

Com efeito, a Receita Federal esclareceu que o ganho de capital de bens e direitos na doação em adiantamento de legítima está disciplinado no art. 23 da Lei nº 9.532, de 1997, o qual especifica que, nesse caso, os bens ou direitos podem ser transferidos pelo (i) valor de mercado ou (ii) pelo valor constante da declaração do doador.

Desse modo, (i) caso a doação em adiantamento de legítima seja efetuada por valor superior ao valor constante da DIRPF do doador, a diferença positiva entre esses valores configurará ganho, tributado pelo Imposto sobre a Renda à alíquota de 15%, devendo o IR ser retido e recolhido pelo doador, (ii) caso seja efetuada pelo valor constante da DIRPF do doador, não haverá IR a pagar, nesse momento.

Por fim, a Receita Federal orienta que donatário deve informar, em sua DIRPF, as cotas de fundo fechado de investimento de ações recebidas pelo valor da transferência.

A equipe de Wealth Management e Tributário do Chambarelli Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre a incidência de IRPF na doação em adiantamento de legítimo de cotas de fundo ou de outros investimentos e bens.