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A Receita Federal publicou, em 17 de novembro de 2025, a Solução de Consulta COSIT nº 235/2025, esclarecendo definitivamente uma dúvida prática que vinha gerando insegurança entre fornecedores e prestadores de serviços envolvidos em projetos incentivados pelo Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI): quem é obrigado a entregar a DIRBI quando há benefícios fiscais decorrentes desse regime?

A resposta, agora expressa e vinculante no âmbito administrativo, elimina ambiguidades e reorganiza o fluxo de cumprimento das obrigações acessórias relacionadas ao REIDI, especialmente no cruzamento entre a IN RFB nº 2.198/2024 (DIRBI) e a Lei nº 11.488/2007.


DIRBI: o que é e quem está no seu alcance?

A DIRBI (Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária), instituída pela IN RFB nº 2.198/2024, tornou-se uma das obrigações acessórias centrais do sistema de monitoramento fiscal de benefícios tributários.

De acordo com o art. 1º da norma:

A DIRBI deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que usufruem benefícios tributários constantes do Anexo Único da instrução normativa.

Entre esses benefícios, figura o REIDI, listado no item 03 do Anexo.

O objetivo da DIRBI é registrar, mensalmente, os valores de tributos que deixaram de ser recolhidos em razão da fruição de incentivos, renúncias e imunidades. Em outras palavras: quem usufrui o benefício deve declarar, e não quem apenas participa da operação.


O problema prático: fornecedores do REIDI são obrigados a entregar a DIRBI?

A dúvida analisada pela COSIT decorre de um ponto recorrente no mercado de infraestrutura:

Fornecedores que prestam serviços a empresas habilitadas ao REIDI emitem notas fiscais com suspensão de PIS e COFINS, nos termos da legislação. Por isso, muitos começaram a se perguntar se o simples fato de emitir documentos fiscais com suspensão — ainda que sem habilitação própria ao regime — os tornaria obrigados a apresentar a DIRBI.

Em síntese:
o fornecedor usufrui o benefício? Ou quem usufrui é apenas o habilitado?


A resposta da Receita Federal: o beneficiário é quem entrega. O fornecedor, não.

A Solução de Consulta COSIT 235/2025 é categórica:

Quem deve prestar informações na DIRBI é a própria empresa habilitada ou coabilitada ao REIDI, na qualidade de beneficiária do regime. Os fornecedores não estão obrigados.

A fundamentação da Receita se apoia em três premissas claras:


1. A DIRBI é declarada apenas por quem usufrui o benefício

O art. 6º da IN RFB nº 2.198/2024 define que devem ser informados os valores de tributos que “deixaram de ser recolhidos em razão dos benefícios usufruídos pela pessoa jurídica”.

No REIDI, a pessoa que usufrui o benefício é aquela formalmente habilitada.


2. A definição legal de beneficiário do REIDI está no art. 2º da Lei nº 11.488/2007

A lei é taxativa:

“É beneficiária do REIDI a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura.”

Fornecedores não têm projeto aprovado.
Fornecedores não são beneficiários.
Logo, fornecedores não têm DIRBI a declarar.


3. A própria Receita Federal já havia reforçado isso nas Perguntas Frequentes

A COSIT transcreve literalmente o FAQ oficial da Receita:

“A DIRBI deve ser declarada exclusivamente pelos contribuintes habilitados ao regime. No caso do REIDI, quem declara é o habilitado ou coabilitado — e não os seus fornecedores.”

Ou seja: a posição não é nova. Agora, é formal, vinculante e amplamente divulgada.


Por que os fornecedores emitem nota com suspensão, mas não declaram?

A suspensão de PIS e COFINS nas notas emitidas pelo fornecedor não significa que ele seja beneficiário.

A suspensão decorre da lógica do regime:

  • o REIDI concede benefício à empresa habilitada, reduzindo o custo total da obra;

  • para viabilizar isso, a legislação determina que o fornecedor suspenda a cobrança, mas não transfere a ele a condição de beneficiário;

  • o fornecedor apenas cumpre a regra de faturamento — sem vantagem tributária própria.

A vantagem é do habilitado.
A obrigação acessória é do habilitado.
A DIRBI é do habilitado.


Impactos práticos para o mercado de infraestrutura

A COSIT 235/2025 impede que fornecedores sejam indevidamente onerados com uma obrigação acessória que não lhes pertence. Entre os efeitos imediatos estão:

  • redução de risco de autuação por entrega equivocada ou omissão indevida;

  • clareza na segregação de responsabilidades entre empreiteiras, subcontratadas e empresas aptas ao regime;

  • alinhamento com sistemas de compliance tributário e com o cruzamento automático da DIRBI com notas fiscais emitidas.

Para as empresas habilitadas ao REIDI, porém, cresce a necessidade de governança documental, já que toda a suspensão registrada pelos fornecedores deverá ser refletida na DIRBI do próprio beneficiário.


Conclusão: obrigação acessória tem titularidade — e a COSIT 235/2025 deixou isso explícito

A Receita Federal encerra qualquer dúvida:

No REIDI, apenas a pessoa jurídica habilitada ou coabilitada é considerada beneficiária do regime.
A DIRBI deve ser entregue exclusivamente por ela.
Fornecedores estão fora do alcance da obrigação.

A definição é tecnicamente coerente, reforça a literalidade da legislação e impede a expansão indevida de obrigações acessórias para agentes que não usufruem efetivamente do benefício fiscal. Para o setor de infraestrutura — marcado por longas cadeias de contratação — a clareza normativa reduz risco, melhora previsibilidade e fortalece o ambiente de conformidade tributária.

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A Receita Federal publicou, em 17 de novembro de 2025, a Solução de Consulta COSIT nº 236/2025, consolidando uma interpretação decisiva para pessoas físicas que vendem imóvel residencial e utilizam o produto da venda para quitar cotas de multipropriedade. O entendimento afasta, de forma expressa, a aplicação da isenção do art. 39 da Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem) nesses casos, reforçando uma leitura estrita da norma isentiva e redefinindo a fronteira entre “imóvel residencial” e “direito de uso periódico”.

Com impacto direto em transações cada vez mais frequentes — sobretudo em destinos turísticos com forte exploração de fractional ownership — a Receita delimita o que efetivamente constitui “aquisição de imóvel residencial” para fins de isenção de ganho de capital.


A lógica da isenção do art. 39 da Lei nº 11.196/2005

O benefício fiscal já é conhecido:
A pessoa física que vende um imóvel residencial e aplica o produto da venda, em até 180 dias, na aquisição de outro imóvel residencial, pode usufruir da isenção do IRPF sobre o ganho de capital.

Desde 2022, com o Parecer SEI nº 15069/2022/ME, essa abrangência foi ampliada, permitindo que a isenção também cubra:

  • quitação de financiamento de imóvel já possuído;

  • aquisição de imóvel em construção ou na planta;

  • amortização de débito remanescente junto ao alienante.

A razão teleológica adotada pelo STJ — e incorporada pelo Parecer — é clara: viabilizar a mobilidade familiar, permitindo que o contribuinte compre o segundo imóvel antes de vender o primeiro, preservando a finalidade habitacional da norma.


A pergunta que gerou a Solução de Consulta nº 236/2025

O caso concreto é típico dos novos produtos imobiliários:
O contribuinte vendeu seu imóvel e desejava utilizar os recursos para quitar financiamento de cota de multipropriedade — modalidade prevista nos arts. 1.358-B a 1.358-F do Código Civil, pela qual o adquirente compra frações de tempo de uso de um imóvel, e não a integralidade da unidade.

A dúvida:
Pode a isenção ser aplicada quando o destino dos recursos é a quitação de cota de multipropriedade?


A resposta da Receita Federal: NÃO

A COSIT 236/2025 foi taxativa.

Cota de multipropriedade NÃO é imóvel residencial para fins de aplicação da isenção do art. 39 da Lei do Bem.

A conclusão se sustenta em três pilares jurídicos centrais:


1. A leitura literal das normas isentivas (art. 111, II, do CTN)

A Receita reforça que qualquer benefício fiscal deve ser interpretado literalmente.
O art. 39 fala em “aquisição de imóveis residenciais”, não de direitos de uso rotativo.

A multipropriedade concede ao titular uso temporário, e não posse plena do imóvel.


2. Multipropriedade ≠ aquisição de imóvel

Nos termos do art. 1.358-C do Código Civil:

  • o imóvel é indivisível;

  • o multiproprietário compra uma fração de tempo;

  • há direito de uso, não aquisição da unidade.

Logo, a Receita entendeu que a multipropriedade é mais próxima de um direito real limitado do que de uma aquisição imobiliária tradicional.


3. A finalidade habitacional da norma isentiva não é atendida

A COSIT retoma a ratio decidendi do STJ:
A isenção existe para permitir que famílias adquiram nova moradia enquanto residem na atual.

Mas a multipropriedade, por natureza:

  • destina-se ao uso esporádico;

  • serve a lazer, não a moradia habitual;

  • não atende à função social que fundamenta a isenção.

Portanto, o benefício não se estende às frações de uso.


E se o financiamento da multipropriedade tiver sido feito diretamente com o vendedor?

A Receita também respondeu a esse ponto:
É irrelevante.
Mesmo se o financiamento for direto com o alienante, isso não altera o enquadramento jurídico da multipropriedade — e, portanto, não habilita a isenção.


Impactos práticos: onde o contribuinte erra?

A Solução de Consulta fecha a porta para uma tese que muitos contribuintes vinham adotando:
Aplicar a isenção do art. 39 para quitar cotas de multipropriedade por analogia, sob o argumento de que se trata de “imóvel residencial”.

Com a posição da COSIT:

  • qualquer ganho de capital decorrente da venda do imóvel residencial deve ser tributado;

  • a alíquota progressiva de 15% a 22,5% se aplica normalmente;

  • operações estruturadas para aquisição de multipropriedade deixam de ser elegíveis ao benefício.

Empreendimentos imobiliários turísticos que utilizam estrutura de multipropriedade também passam a demandar maior atenção contratual e tributária, pois ofertas comerciais podem induzir contribuintes a erro ao sugerir “benefícios fiscais inexistentes”.


Conclusão: o limite está traçado

A Receita Federal definiu com precisão:

Cota de multipropriedade não é imóvel residencial.
Logo, não gera isenção do IRPF sobre ganho de capital na venda do imóvel anterior.

A Solução de Consulta COSIT nº 236/2025 encerra o debate no âmbito administrativo, impondo aos contribuintes e ao mercado imobiliário a necessidade de readequar estratégias, especialmente em operações envolvendo frações de uso turístico.

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Entenda, à luz de recente acórdão do CARF, quando a alienação de imóveis por holding no lucro presumido deve ser tributada como receita operacional ou como ganho de capital — e por que a reclassificação contábil não muda o fato gerador.


A tributação da venda de imóveis por holdings patrimoniais no regime do lucro presumido voltou ao centro do debate com o acórdão nº 1102-001.742, julgado em 29/9/2025 pelo CARF. O caso envolve uma discussão recorrente: a alienação de um imóvel pode ser tratada como receita operacional apenas pela inclusão da atividade imobiliária no contrato social ou por sua reclassificação contábil?

A resposta do Conselho foi negativa — e com fundamentos que merecem atenção de qualquer estrutura patrimonial que pretenda vender ativos imobiliários.


O ponto central: natureza do fato gerador não muda por ato contábil

No caso analisado, a sociedade, optante pelo lucro presumido, realizou duas movimentações antes de vender seus imóveis:

  1. Alterou o contrato social, inserindo atividade de compra e venda de imóveis;

  2. Reclassificou os imóveis do ativo não circulante (investimentos/patrimonial) para o ativo circulante (estoques).

Com isso, tratou a alienação como se fosse parte de uma atividade operacional imobiliária, aplicando os percentuais de presunção de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL), próprios de empresas que exploram compra e venda de imóveis.

A fiscalização discordou — e o CARF confirmou o entendimento fiscal:
a forma contábil não tem o poder de alterar a substância econômica do fato gerador.

Por que isso importa?

Porque o regime do lucro presumido só admite o tratamento de “receita operacional imobiliária” quando há comprovação real de que a atividade de compra e venda de imóveis é exercida de maneira efetiva pela empresa — e não apenas prevista “no papel”.


O que pesou para o CARF manter a autuação

O Conselho observou que:

  • os imóveis estavam na empresa há anos, integrando o patrimônio;

  • eram usados pelos próprios sócios ou alugados a terceiros;

  • não havia histórico de aquisição de imóveis para revenda;

  • a alteração contratual e a reclassificação ocorreram às vésperas da venda.

Com base nisso, concluiu que os bens não foram adquiridos para comercialização, mas para uso e preservação patrimonial. Consequentemente, o resultado da venda deveria ser reconhecido como ganho de capital, tributado conforme as regras específicas, e não como receita operacional presumida.


A mensagem do CARF: atividade operacional exige substância

O acórdão reforça um entendimento já amadurecido no CARF:
não basta reclassificar, alterar contrato social ou adicionar CNAE para transformar patrimônio em estoque.

Para que a venda de imóvel seja considerada receita da atividade imobiliária, é necessário:

  • Compatibilidade histórica: aquisições voltadas para revenda;

  • Regularidade mínima: atos que demonstrem prática comercial, mesmo que a frequência seja baixa;

  • Coerência documental: registros, propostas, contratos, financiamentos e estrutura operacional que evidenciem atividade imobiliária;

  • Previsão contratual: a atividade deve constar no contrato social, mas isso não é suficiente por si só.


E as holdings patrimoniais? A venda é sempre ganho de capital?

Não. O acórdão deixa claro um ponto essencial:
a venda de imóvel por holding patrimonial é legítima e não precisa ocorrer com frequência para caracterizar receita operacional.

Uma holding pode, sim, comprar e vender imóveis como atividade empresarial. Entretanto, deve haver prova concreta de que essa é uma atividade verdadeira, e não apenas um artifício documental para reduzir carga tributária.

Em outras palavras:

A previsão no contrato social é condição necessária, mas não é condição suficiente.


Conclusão: substância econômica prevalece sobre a forma

A decisão reafirma o princípio da primazia da realidade no âmbito tributário. Para empresas no lucro presumido, especialmente holdings, o recado é claro:

  • Reclassificações contábeis isoladas não alteram a natureza da tributação;

  • A inclusão tardia da atividade no contrato social não converte patrimônio em estoque;

  • A Receita e o CARF avaliam a realidade econômica, e não apenas a formalidade.

A análise prévia de cada operação — estrutura societária, histórico do ativo, finalidade da aquisição e documentação que comprova substância — é o que determina o tratamento tributário adequado.

Esse acórdão não cria uma regra nova. Apenas reforça que tributação e contabilidade precisam estar alinhadas à realidade empresarial, especialmente quando o tema envolve imóveis dentro de estruturas patrimoniais.

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O nosso sócio Guilherme Chambarelli publicou o artigo “Créditos de PIS/Cofins sobre investimentos em IA: a última grande discussão?” no portal JOTA.


Em poucos anos, a inteligência artificial deixou de ser promessa para se tornar infraestrutura. Plataformas digitais, fintechs, healthtechs, marketplaces e uma gama crescente de startups reorganizaram sua operação em torno de modelos algorítmicos, pipelines de dados e sistemas de automação que atravessam toda a cadeia de valor: da concepção do produto à relação com o cliente. Em muitos casos, não há negócio sem IA.

Ao mesmo tempo, o sistema tributário caminha para uma mudança estrutural. A reforma do consumo tornou real a substituição paulatina do PIS e da COFINS por uma Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), em regime de transição que se estende até a próxima década. O modelo que vigorou por mais de vinte anos – com sua conhecida litigiosidade em torno do conceito de insumo – passa a ter data de validade.

É nesse encontro entre fim de ciclo e reconfiguração tecnológica que surge uma questão que pode ser a última grande controvérsia interpretativa do PIS/COFINS: até que ponto gastos com inteligência artificial podem ser considerados insumos, aptos a gerar créditos no regime não cumulativo?

Do conceito de insumo ao novo ambiente digital

A jurisprudência consolidada do STJ, a partir do REsp 1.221.170, deslocou o eixo da discussão sobre insumos da rigidez literal para um critério funcional, pautado pela essencialidade e pela relevância do bem ou serviço no processo produtivo ou na prestação do serviço.

Em síntese, são insumos: (i) os bens e serviços sem os quais a atividade não se realiza ou (ii) aqueles cuja ausência compromete de forma significativa a qualidade, a viabilidade ou a regularidade do produto ou serviço oferecido.

Essa definição, construída para resolver impasses concretos em setores como indústria, agronegócio e serviços tradicionais, agora se vê desafiada por uma realidade diferente. Em empresas de base tecnológica, o “processo produtivo” já não é, necessariamente, uma linha de montagem física, mas um conjunto de operações de captura, tratamento e exploração de dados, muitas vezes em tempo real.

No ambiente digital, a inteligência artificial pode ocupar lugares distintos: (i) como núcleo do produto (por exemplo, uma plataforma cujo serviço vendido é o próprio modelo preditivo ou o motor de recomendação); (ii) como infraestrutura indispensável de operação (sistemas de IA que viabilizam análise de risco, antifraude, atendimento automatizado em grande escala ou personalização de ofertas); (iii) como camada estratégica de dados, sem a qual não há como extrair valor econômico do volume de informações disponíveis. Nessas situações, é legítimo discutir se o investimento em IA deve ser considerado insumo.

Quando a IA deixa de ser diferencial e se torna insumo

Em grande parte do ecossistema de tecnologia, a retórica de que “IA é diferencial competitivo” já ficou para trás. Alguns exemplos são claros: (i) fintechs, em que a avaliação de risco, a detecção de fraude e o compliance automatizado dependem de modelos de machine learning; (ii) healthtechs, que usam algoritmos para apoiar diagnósticos, priorizar filas, sugerir condutas ou monitorar pacientes; (iii) SaaS de análise de dados, em que o valor percebido pelo cliente está diretamente ligado à capacidade do sistema de gerar insights automatizados; e (iv) marketplaces e plataformas de conteúdo, cuja experiência do usuário é totalmente mediada por motores de recomendação.

Nesses casos, modelos, APIs, licenças de uso de plataformas de IA, custos de treinamento de modelos proprietários, infraestrutura contratada especificamente para processamento algorítmico e serviços especializados de ajuste e monitoramento deixam de ser gastos periféricos, à medida em que integram o custo de produção do serviço ou a formação do bem digital oferecido ao mercado.

Se a essência da noção de insumo é a relação de necessidade funcional entre o gasto e o resultado econômico produzido, é difícil negar que, nessas situações, a inteligência artificial se acomoda com naturalidade na moldura de essencialidade e relevância.

O regime de PIS/COFINS diante da IA: velhos conceitos, novos fatos

O regime não cumulativo do PIS/COFINS foi pensado para um ambiente produtivo marcado por cadeias lineares de produção de bens e prestação de serviços. Com o avanço da economia digital, setores inteiros passaram a gerar valor em processos intangíveis, baseados em dados, algoritmos e suporte em nuvem. A própria noção de “produto” tornou-se fluida: muitas vezes, o que se vende é o acesso contínuo a uma funcionalidade que depende da operação permanente de sistemas de IA.

Nesse contexto, a insistência em restringir insumos a gastos fisicamente tangíveis – ou a serviços com aparência de etapa clássica de produção – resulta em um descompasso entre o fato econômico e a tributação. O risco é que o regime não cumulativo, concebido para neutralizar a tributação em cascata, passe a produzir um acúmulo de carga em setores justamente mais intensivos em inovação.

O debate sobre créditos relacionados a IA é, portanto, menos uma busca por “novos benefícios” e mais um esforço para impedir que o regime se torne indiferente ao modo como a riqueza é, hoje, efetivamente gerada.

A Reforma Tributária e a janela estreita de debate

A reforma do consumo, ao prever a substituição gradual do PIS/COFINS pela CBS, tende a simplificar o desenho normativo e, ao menos em tese, reduzir as margens de litigiosidade sobre creditamento. A adoção de uma base ampla, com regra geral de não cumulatividade e mecanismos mais claros de devolução do tributo, pode diminuir disputas casuísticas.

Isso, entretanto, não elimina a necessidade de enfrentar, ainda sob o regime atual, a qualificação dos gastos com inteligência artificial. Há, pelo menos, duas razões para isso:

  1. Impacto retroativo e transitório: muitos investimentos relevantes em IA já foram realizados ou estão em curso sob a égide do PIS/COFINS. A ausência de definição tende a empurrar a discussão para o contencioso, com efeitos que se projetam por anos, mesmo após o início da CBS.
  2. Efeito pedagógico sobre o novo sistema: a forma como se interpretarão, agora, os critérios de essencialidade e relevância em relação à IA servirá de referência para a regulação infraconstitucional da CBS e para a construção de práticas administrativas e jurisprudenciais futuras.

Em outras palavras, ainda que se esteja diante de um regime em extinção, o modo como essa última grande discussão for resolvida terá efeitos que ultrapassam o PIS/COFINS e alcançam o desenho do novo modelo.

No fim das contas, se o sistema tributário ainda tiver dúvidas sobre a essencialidade da inteligência artificial, talvez seja o caso de pedir ajuda justamente a ela. E se este for de fato o último grande capítulo do PIS/COFINS, vale torcer para que ele não termine com a mesma incoerência que marcou parte da sua história. Os contribuintes merecem um epílogo digno — e, quem sabe, até um plot twist favorável.

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp 2.227.141 (Tema 1.258) e REsp 2.237.254 ao rito dos recursos repetitivos, dando início à formação de mais uma tese que terá impacto direto na condução das execuções fiscais em todo o país.

O ponto a ser definido é objetivo, mas envolve consequências relevantes na prática forense:

“Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ter sido citado.”

A controvérsia gira em torno da legitimidade processual e da estabilidade do título executivo quando o contribuinte falece antes da constituição válida da relação processual.

O cerne da discussão: morte antes da citação gera ilegitimidade?

A jurisprudência predominante do STJ — e que agora será objeto de uniformização — orienta-se no sentido de que:

  • somente é possível redirecionar a execução para o espólio quando o falecimento do executado ocorre após a citação válida;

  • caso o óbito ocorra antes da citação, a execução é considerada ajuizada contra parte ilegítima, o que impõe, como regra, a extinção do processo.

Essa compreensão decorre da natureza da Certidão de Dívida Ativa (CDA), que constitui título executivo indivisível e imutável quanto aos seus elementos essenciais — entre eles, o sujeito passivo. Aqui se aplica diretamente a Súmula 392 do STJ, que veda a modificação do polo passivo da execução fiscal por meio de emenda ou substituição da CDA.

O raciocínio é simples:

Se o contribuinte falece antes da citação, não há formação da relação processual. Sem citação válida, não existe ato que permita o redirecionamento, pois não se pode substituir o executado originalmente indicado no título.

Por que o tema foi afetado?

O STJ identificou multiplicidade de processos e divergências nas instâncias ordinárias, especialmente em casos nos quais:

  • a Fazenda Pública tenta prosseguir contra o espólio mesmo sem citação prévia do devedor;

  • há interpretações distintas sobre a possibilidade de considerar o óbito como causa superveniente que não inviabilizaria a execução;

  • discute-se se a legitimidade sucessória poderia ser reconhecida independentemente da citação inicial.

Com a afetação ao rito dos repetitivos, a Corte busca:

  • pacificar o entendimento,

  • vincular tribunais e juízos de primeira instância, e

  • evitar decisões contraditórias.

O que esperar da tese repetitiva

Considerando a jurisprudência atual da Primeira e da Segunda Turmas, a tendência é que o STJ reafirme a orientação consolidada:

  • não é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou sucessores quando o devedor falece antes da citação;

  • nesse caso, a ação é considerada proposta contra parte ilegítima, impondo-se a extinção do processo.

Essa solução preserva a integridade da CDA e reforça a lógica da Súmula 392: é vedado substituir o sujeito passivo indicado no título executivo fiscal.

Impactos práticos

A tese terá relevância imediata para:

Fazenda Pública

  • necessidade de aprimorar diligências prévias para localizar contribuintes;

  • maior cuidado com execuções contra pessoas falecidas;

  • redução de execuções improdutivas.

Contribuintes, espólios e sucessores

  • maior segurança jurídica quanto à legitimidade processual;

  • proteção contra redirecionamentos indevidos;

  • clareza sobre limites da atuação fiscal em relação a débitos de pessoas falecidas.

Conclusão

O julgamento do Tema 1.258 consolidará, em regime repetitivo, uma linha interpretativa já dominante: sem citação válida do executado em vida, não há como redirecionar a execução fiscal para o espólio ou sucessores. Em tais casos, a execução deve ser extinta por ilegitimidade do polo passivo.

A decisão reforçará a coerência do sistema de precedentes e contribuirá para uma administração tributária mais eficiente, evitando execuções inviáveis desde a origem.

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A extinção de uma execução fiscal nem sempre representa o fim da discussão — e, em muitos casos, é justamente o início. O Superior Tribunal de Justiça deu o primeiro passo para a formação de um novo Tema Repetitivo, destinado a pacificar uma das questões mais recorrentes no contencioso tributário: a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios quando o contribuinte quita o débito após o ajuizamento da execução, mas antes da citação.

A controvérsia, embora simples, sempre gerou debates intensos. Se o contribuinte paga o débito espontaneamente antes de ser citado, mas depois de a execução já ter sido distribuída, há condenação em honorários? O entendimento historicamente reiterado pelas Turmas de Direito Público aponta para a resposta afirmativa.

Por que os honorários são devidos? O papel da causalidade

Desde 2016, o STJ vem afirmando de forma uniforme que o pagamento extrajudicial, quando realizado após o ajuizamento, atrai o princípio da causalidade. Em termos práticos, significa reconhecer que:

  • a Fazenda foi obrigada a ingressar com a execução pela inércia do devedor;

  • o pagamento posterior não elimina o trabalho já realizado pelo órgão fazendário;

  • extinguir o processo sem honorários geraria estímulo à inadimplência.

Assim, mesmo que a citação não se concretize, o fato de a dívida ter sido quitada somente após o ajuizamento é suficiente para justificar a condenação do executado ao pagamento dos honorários.

Por que o tema será analisado como Repetitivo

A Comissão Gestora de Precedentes do STJ selecionou três recursos especiais oriundos de Pernambuco (REsp 2.215.141, 2.215.553 e 2.215.740) como casos-paradigma. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se favoravelmente à afetação e defendeu o provimento dos recursos, destacando a coerência das decisões já proferidas pela 1ª e pela 2ª Turmas do Tribunal.

Os precedentes citados deixam claro que:

  • a 1ª Turma, no voto do Ministro Benedito Gonçalves, reconheceu a obrigação de pagar honorários mesmo sem citação formal;

  • a 2ª Turma, sob relatoria do Ministro Herman Benjamin, afirmou que o pagamento extrajudicial equivale ao reconhecimento da pretensão executória, aplicando-se a lógica da causalidade.

A futura tese repetitiva deverá, portanto, consolidar aquilo que já era aplicado com estabilidade, embora sem força vinculante.

Consequências práticas para o contencioso tributário

Caso a afetação seja confirmada — e tudo indica que será — o Tema Repetitivo trará efeitos relevantes:

  • Eliminação de divergências nas instâncias inferiores;

  • Fortalecimento da previsibilidade, evitando decisões que afastavam honorários com fundamento na ausência de citação;

  • Redução de litigiosidade, pois a orientação passará a vincular juízes e tribunais;

  • Balanço mais claro de riscos, especialmente para empresas que negociam débitos fiscais após o ajuizamento da execução.

Para a Fazenda Pública, o repetitivo tende a reduzir discussões sobre responsabilidade quando há pagamento tardio. Para contribuintes, representa a necessidade de rever estratégias de regularização fiscal, já que o pagamento após a distribuição dificilmente evitará a condenação em honorários.

Conclusão

O STJ caminha para firmar uma tese repetitiva que, na prática, apenas formaliza a jurisprudência que já vinha sendo aplicada há quase uma década: a responsabilidade pelo pagamento dos honorários decorre de quem deu causa à execução, mesmo que a quitação do débito ocorra antes da citação.

Trata-se de mais um passo importante para reforçar a coerência e a racionalidade do sistema de precedentes, contribuindo para um ambiente de maior segurança jurídica nas execuções fiscais.

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A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025, promovendo uma das alterações mais relevantes dos últimos anos no regime de habilitação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais proferidas em ações coletivas. A norma encerra, de forma explícita, a prática de contribuintes que buscavam aproveitar créditos sem terem sido efetivamente representados na ação coletiva que originou o direito.

A medida alinha a atuação administrativa ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.119, segundo o qual apenas os substituídos efetivamente vinculados à entidade representativa têm legitimidade para executar decisões coletivas.

O que muda com a IN RFB nº 2.288/2025

A nova instrução normativa estabelece que somente poderá habilitar créditos o contribuinte que comprovar, de forma objetiva:

  1. Vínculo associativo ou sindical com a entidade que promoveu a ação coletiva;

  2. Enquadramento na categoria profissional ou econômica representada pela associação ou sindicato;

  3. Filiação válida no momento dos fatos geradores, ou seja:
    – apenas os créditos relativos ao período em que o contribuinte estava formalmente associado podem ser habilitados;
    – filiações posteriores não retroagem;
    – o direito cessa com a desfiliação.

Na prática, a Receita fecha a porta para a interpretação — antes explorada por muitos contribuintes — de que bastava aderir à associação após o trânsito em julgado para usufruir do crédito. Agora, a comprovação da representatividade efetiva à época dos fatos geradores passa a ser condição indispensável.

Por que a mudança era esperada?

O STF já havia pacificado a controvérsia no julgamento do Tema 1.119, fixando que:

  • associações somente representam seus filiados;

  • benefícios de ações coletivas não alcançam não associados;

  • atos de filiação não podem produzir efeitos retroativos.

A Receita Federal, ao editar a IN 2.288/2025, apenas materializa o entendimento jurisprudencial na esfera administrativa, evitando habilitações artificiais e execuções individuais sem fundamento na representatividade coletiva.

Impactos para empresas e profissionais

A mudança deve gerar efeitos imediatos no ambiente contencioso e consultivo:

  • revisão de pedidos de habilitação já protocolados sem prova adequada de filiação;

  • maior escrutínio da Receita em relação a créditos de grande monta;

  • necessidade de comprovar documentalmente o vínculo associativo no período dos fatos geradores;

  • redução do espaço para estruturas oportunistas criadas exclusivamente para aproveitar decisões coletivas de alto impacto fiscal.

Para empresas que atuam em setores representados por sindicatos e associações, a orientação é reforçar a governança documental e manter arquivadas as comprovações de filiação, contribuições associativas, estatutos, e enquadramento econômico, facilitando futuras habilitações legítimas.

Conclusão

A IN RFB nº 2.288/2025 não inaugura uma nova interpretação — apenas fecha definitivamente a porta para o uso indevido das ações coletivas como instrumento de recuperação de créditos por quem não participou da demanda. A norma reforça a coerência entre a atuação do Fisco e o entendimento do STF, ao consolidar que direitos derivados de ações coletivas pertencem exclusivamente a quem estava na disputa desde o início.

Para contribuintes que se enquadram corretamente na representatividade coletiva, a mudança traz maior segurança jurídica. Para quem tentava ingressar “pela janela”, o recado está dado: ações coletivas não são passe livre.

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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu, por unanimidade, o julgamento do Tema 1319 dos repetitivos, firmando tese de grande relevância para companhias abertas, sociedades operacionais e grupos econômicos que utilizam Juros sobre o Capital Próprio (JCP) como instrumento de gestão tributária. A Corte reafirmou que os valores podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ainda que deliberados com referência a exercícios anteriores.

Trata-se de decisão que consolida — agora com força vinculante — o entendimento há anos adotado tanto pela 1ª quanto pela 2ª Turma do Tribunal. A tese reconhece que não há suporte legal para restringir o direito à dedução com base em limitações criadas por normas infralegais, especialmente a Instrução Normativa SRF nº 11/1996, cujo caráter restritivo já vinha sendo enfrentado pela jurisprudência.

JCP como faculdade da companhia: por que a dedução é legítima?

Ao analisar o caso, o STJ reforçou a natureza jurídica dos Juros sobre o Capital Próprio:
– trata-se de faculdade societária, não uma obrigação imposta pela legislação;
– sua dedução depende de ato deliberativo da companhia, e não de um fato gerador automático;
– não existe na Lei nº 9.249/1995 qualquer limitação quanto ao momento da deliberação.

Assim, desde que a empresa possua lucros acumulados ou reservas de lucros capazes de suportar o pagamento, a dedução é plenamente válida, independentemente do exercício a que os valores se refiram.

A invalidez das limitações infralegais

O cerne da tese firmada pela 1ª Seção está na afirmação de que normas infralegais não podem restringir direitos previstos em lei. A Receita Federal sustentava que o JCP deveria ser reconhecido apenas no mesmo exercício a que se referiam os resultados, impedindo a chamada dedução extemporânea.

O STJ afastou expressamente essa limitação, por reconhecê-la como:

  • incompatível com o texto da Lei nº 9.249/1995;

  • violadora do princípio da legalidade estrita tributária (art. 150, I, CF);

  • incompatível com a própria lógica contábil das companhias, que frequentemente deliberam sobre destinações de resultados após o fechamento do exercício.

Impactos práticos para empresas e grupos econômicos

A tese repetitiva consolida um importante vetor de segurança jurídica para a governança financeira e tributária das empresas. Entre os efeitos imediatos, destacam-se:

  • regularização de planejamentos tributários já existentes, que passaram anos sob questionamento;

  • possibilidade de revisão de autuações fiscais que desconsideraram deduções extemporâneas;

  • margem maior para estruturar políticas de remuneração do capital alinhadas ao fluxo econômico dos grupos empresariais;

  • fortalecimento do entendimento de que a atuação administrativa não pode extrapolar os limites estabelecidos pela legislação.

Além disso, a decisão dialoga diretamente com o cenário pós-reforma tributária, no qual a gestão eficiente do capital próprio, dos dividendos e das formas de remuneração dos acionistas será ainda mais relevante.

Um precedente que remodela a relação entre empresas e Fisco

Ao reafirmar que o JCP extemporâneo é dedutível, o STJ não apenas resolve uma controvérsia antiga: ele restabelece a centralidade da lei como fonte primeira do direito tributário e limita a possibilidade de restrição por atos normativos secundários.

Para empresas de médio e grande porte — bem como para holdings patrimoniais, companhias abertas, fundos e estruturas de private equity — o precedente representa uma vitória importante na busca por previsibilidade e racionalidade regulatória.

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O Supremo Tribunal Federal voltou a analisar, no Plenário Virtual, uma das discussões mais relevantes sobre remuneração variável e planejamento de talentos no ambiente corporativo: a tributação incidente sobre os planos de stock options. A maioria dos ministros formou entendimento no sentido de não reabrir a discussão de mérito pretendida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), fixando que a controvérsia possui natureza infraconstitucional e, portanto, deve ser solucionada definitivamente no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A sinalização do Supremo consolida um cenário de segurança jurídica para empresas que utilizam modelos de remuneração atrelados ao desempenho e retenção de executivos, especialmente sociedades anônimas e companhias de capital intensivo em inovação.

Liberdade contratual e a natureza jurídica dos planos

O voto que conduziu a maioria, proferido pelo ministro Edson Fachin, reforça que os planos de stock options decorrem da liberdade contratual das empresas, não apresentando discussão constitucional suficiente para revisão pelo STF. Ao reconhecer que a matéria não envolve violação direta à Constituição, o Supremo reafirma que a análise da natureza jurídica dos planos — se representam remuneração ou operação mercantil — é tarefa própria do STJ.

E foi justamente o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1226, que estabeleceu a linha mestra: stock option não é salário. Seu caráter é mercantil, já que não há obrigatoriedade para o empregado, tampouco garantia de vantagem futura. Trata-se de operação onerosa, na qual o beneficiário assume risco econômico ao adquirir ações por preço previamente fixado.

Consequências tributárias: quando incide o IRPF

A partir dessa natureza negocial, o STJ concluiu que não há incidência de Imposto de Renda na aquisição das ações, como pretendia a União. O fato gerador somente ocorre no momento da alienação, e apenas se houver ganho de capital. Nesse caso, aplica-se a tributação típica das operações financeiras: alíquota de 15%, afastando-se a aplicação da tabela progressiva de até 27,5% que incidiria sobre rendimentos do trabalho.

A posição do STF, ao afastar a reabertura da discussão, reforça a estabilidade do precedente e impede um movimento de requalificação tributária que poderia trazer insegurança ao ambiente de negócios, especialmente para empresas que utilizam tais planos como ferramenta de governança e retenção de liderança.

Impactos sobre contribuições previdenciárias

O desfecho no Supremo também deve repercutir diretamente em outra frente de debate: a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores decorrentes dos planos de opção. O tema segue pendente de análise no STJ (Controvérsia nº 741), e a tendência é que o entendimento sobre natureza mercantil — agora reforçado pelo posicionamento do STF — sirva como elemento decisivo para afastar a pretensão arrecadatória.

Ambiente regulatório mais previsível para empresas

A decisão representa importante avanço para empresas que estruturam modelos de remuneração baseados em performance e risco compartilhado. Além de preservar a lógica econômica dos programas, o cenário jurisprudencial consolidado favorece a adoção de stock options como instrumento legítimo de governança corporativa, alinhamento de interesses e retenção de talentos estratégicos.

No âmbito consultivo, é essencial que companhias revisem seus planos e políticas internas para garantir conformidade documental, especialmente no que diz respeito:

  • à voluntariedade do exercício,

  • à precificação adequada das opções,

  • aos critérios de elegibilidade e carência,

  • ao alinhamento com diretrizes de governança,

  • ao registro claro dos elementos mercantis da operação.

Conclusão

Ao reconhecer a natureza infraconstitucional da matéria e remeter a palavra final ao STJ, o STF reforça um entendimento já amadurecido no âmbito infraconstitucional: os planos de stock options possuem natureza mercantil, e sua tributação deve se dar como operação financeira, e não como remuneração.

Para empresas de médio e grande porte, startups, scale-ups e grupos econômicos que utilizam stock options como mecanismo estratégico de atração e retenção de talentos, o resultado fortalece a previsibilidade — ativo indispensável no atual ambiente de negócios.

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É com enorme satisfação que anunciamos que o Chambarelli Advogados foi oficialmente ranqueado no ITR World Tax 2026, na categoria General Corporate Tax, reconhecimento que reafirma a qualidade técnica e a profundidade do trabalho que desenvolvemos em Direito Tributário Empresarial.

Além do destaque institucional, nosso sócio Guilherme Chambarelli também foi reconhecido individualmente na mesma categoria, resultado que reforça o compromisso do escritório em oferecer uma advocacia tributária estratégica, moderna e alinhada aos desafios do ambiente empresarial brasileiro.

Esse reconhecimento nos orgulha porque materializa uma premissa que sempre orientou a nossa atuação: entregar ao cliente uma abordagem tributária que dialoga com estrutura societária, planejamento financeiro, governança corporativa, eficiência operacional e segurança jurídica. Nosso trabalho nunca se limita ao cálculo do tributo; ele envolve a compreensão completa do modelo de negócios e das dinâmicas que realmente impactam a vida das empresas.

Nos últimos anos, atuamos de forma intensa em temas como reforma tributária, reestruturações societárias, incentivos fiscais, regimes especiais, tributação de dividendos, PIS/Cofins, contencioso estratégico e operações complexas envolvendo grandes grupos empresariais. Ver esse esforço reconhecido internacionalmente confirma que estamos no caminho certo.

Agradecemos profundamente à nossa equipe, que sustenta essa conquista com estudo contínuo, rigor técnico e visão estratégica, e aos clientes que confiam em nosso trabalho e nos permitem participar de decisões que moldam o futuro de seus negócios.

Seguimos comprometidos em elevar o padrão do Direito Tributário Empresarial no Brasil, com uma advocacia que antecipa riscos, estrutura soluções e entrega valor real ao ecossistema de negócios.

O melhor ainda está por vir.