A Receita Federal publicou, em 17 de novembro de 2025, a Solução de Consulta COSIT nº 235/2025, esclarecendo definitivamente uma dúvida prática que vinha gerando insegurança entre fornecedores e prestadores de serviços envolvidos em projetos incentivados pelo Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI): quem é obrigado a entregar a DIRBI quando há benefícios fiscais decorrentes desse regime?
A resposta, agora expressa e vinculante no âmbito administrativo, elimina ambiguidades e reorganiza o fluxo de cumprimento das obrigações acessórias relacionadas ao REIDI, especialmente no cruzamento entre a IN RFB nº 2.198/2024 (DIRBI) e a Lei nº 11.488/2007.
DIRBI: o que é e quem está no seu alcance?
A DIRBI (Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária), instituída pela IN RFB nº 2.198/2024, tornou-se uma das obrigações acessórias centrais do sistema de monitoramento fiscal de benefícios tributários.
De acordo com o art. 1º da norma:
A DIRBI deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que usufruem benefícios tributários constantes do Anexo Único da instrução normativa.
Entre esses benefícios, figura o REIDI, listado no item 03 do Anexo.
O objetivo da DIRBI é registrar, mensalmente, os valores de tributos que deixaram de ser recolhidos em razão da fruição de incentivos, renúncias e imunidades. Em outras palavras: quem usufrui o benefício deve declarar, e não quem apenas participa da operação.
O problema prático: fornecedores do REIDI são obrigados a entregar a DIRBI?
A dúvida analisada pela COSIT decorre de um ponto recorrente no mercado de infraestrutura:
Fornecedores que prestam serviços a empresas habilitadas ao REIDI emitem notas fiscais com suspensão de PIS e COFINS, nos termos da legislação. Por isso, muitos começaram a se perguntar se o simples fato de emitir documentos fiscais com suspensão — ainda que sem habilitação própria ao regime — os tornaria obrigados a apresentar a DIRBI.
Em síntese:
o fornecedor usufrui o benefício? Ou quem usufrui é apenas o habilitado?
A resposta da Receita Federal: o beneficiário é quem entrega. O fornecedor, não.
A Solução de Consulta COSIT 235/2025 é categórica:
Quem deve prestar informações na DIRBI é a própria empresa habilitada ou coabilitada ao REIDI, na qualidade de beneficiária do regime. Os fornecedores não estão obrigados.
A fundamentação da Receita se apoia em três premissas claras:
1. A DIRBI é declarada apenas por quem usufrui o benefício
O art. 6º da IN RFB nº 2.198/2024 define que devem ser informados os valores de tributos que “deixaram de ser recolhidos em razão dos benefícios usufruídos pela pessoa jurídica”.
No REIDI, a pessoa que usufrui o benefício é aquela formalmente habilitada.
2. A definição legal de beneficiário do REIDI está no art. 2º da Lei nº 11.488/2007
A lei é taxativa:
“É beneficiária do REIDI a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura.”
Fornecedores não têm projeto aprovado.
Fornecedores não são beneficiários.
Logo, fornecedores não têm DIRBI a declarar.
3. A própria Receita Federal já havia reforçado isso nas Perguntas Frequentes
A COSIT transcreve literalmente o FAQ oficial da Receita:
“A DIRBI deve ser declarada exclusivamente pelos contribuintes habilitados ao regime. No caso do REIDI, quem declara é o habilitado ou coabilitado — e não os seus fornecedores.”
Ou seja: a posição não é nova. Agora, é formal, vinculante e amplamente divulgada.
Por que os fornecedores emitem nota com suspensão, mas não declaram?
A suspensão de PIS e COFINS nas notas emitidas pelo fornecedor não significa que ele seja beneficiário.
A suspensão decorre da lógica do regime:
-
o REIDI concede benefício à empresa habilitada, reduzindo o custo total da obra;
-
para viabilizar isso, a legislação determina que o fornecedor suspenda a cobrança, mas não transfere a ele a condição de beneficiário;
-
o fornecedor apenas cumpre a regra de faturamento — sem vantagem tributária própria.
A vantagem é do habilitado.
A obrigação acessória é do habilitado.
A DIRBI é do habilitado.
Impactos práticos para o mercado de infraestrutura
A COSIT 235/2025 impede que fornecedores sejam indevidamente onerados com uma obrigação acessória que não lhes pertence. Entre os efeitos imediatos estão:
-
redução de risco de autuação por entrega equivocada ou omissão indevida;
-
clareza na segregação de responsabilidades entre empreiteiras, subcontratadas e empresas aptas ao regime;
-
alinhamento com sistemas de compliance tributário e com o cruzamento automático da DIRBI com notas fiscais emitidas.
Para as empresas habilitadas ao REIDI, porém, cresce a necessidade de governança documental, já que toda a suspensão registrada pelos fornecedores deverá ser refletida na DIRBI do próprio beneficiário.
Conclusão: obrigação acessória tem titularidade — e a COSIT 235/2025 deixou isso explícito
A Receita Federal encerra qualquer dúvida:
No REIDI, apenas a pessoa jurídica habilitada ou coabilitada é considerada beneficiária do regime.
A DIRBI deve ser entregue exclusivamente por ela.
Fornecedores estão fora do alcance da obrigação.
A definição é tecnicamente coerente, reforça a literalidade da legislação e impede a expansão indevida de obrigações acessórias para agentes que não usufruem efetivamente do benefício fiscal. Para o setor de infraestrutura — marcado por longas cadeias de contratação — a clareza normativa reduz risco, melhora previsibilidade e fortalece o ambiente de conformidade tributária.








