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No Acórdão nº 1102-001.651, julgado em 25 de junho de 2025, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) enfrentou situação envolvendo a alienação de imóvel originalmente detido por empresa tributada pelo Lucro Real, posteriormente transferido a uma holding patrimonial do mesmo grupo, optante pelo Lucro Presumido, e que exercia atividade imobiliária.

Após a transferência, a holding revendeu o bem a terceiros. O Fisco desconsiderou a operação e exigiu da empresa originalmente proprietária o recolhimento de IRPJ e CSLL, entendendo que a interposição societária teve caráter simulatório.

A decisão foi tomada por maioria, reconhecendo que:

  • a escritura pública de venda do imóvel para a holding foi lavrada apenas após a celebração do contrato de revenda a terceiros;

  • o valor de revenda foi seis vezes superior ao preço registrado na operação interna do grupo;

  • parte dos recursos das vendas retornou para a empresa autuada, por meio de transferências bancárias, contabilizadas como empréstimos entre as sociedades.

Esses elementos foram considerados suficientes para caracterizar a irregularidade da interposição da holding.

A divergência e a função da holding patrimonial

Embora vencido, um dos conselheiros trouxe observações relevantes. Destacou que a holding em questão havia sido constituída para integralizar diversos imóveis, celebrara negócios com terceiros e permanecia em atividade, desempenhando função típica de holding patrimonial voltada à proteção de bens e ao processo sucessório.

Ou seja, a operação em si não invalidaria a própria estrutura da holding, mas revelaria falhas na forma e no momento em que as etapas foram realizadas.

Planejamento patrimonial e sucessório: licitude e limites

O precedente evidencia uma lição recorrente no contencioso tributário: a busca pela economia fiscal é legítima e encontra respaldo no Supremo Tribunal Federal, especialmente na ADI 2446, que consagrou a licitude do planejamento tributário. Contudo, para que seja respeitado, o contribuinte deve estruturar a operação antes da ocorrência do fato gerador.

No caso julgado, a holding patrimonial é plenamente válida como instrumento de:

  • proteção de patrimônio familiar;

  • organização sucessória;

  • centralização da gestão de ativos;

  • eventual ganho de eficiência tributária.

Todavia, a transferência dos imóveis deveria ter ocorrido de forma antecipada, de preferência a valor de mercado, evitando a caracterização de simulação. O descompasso temporal — escritura de venda lavrada após contrato de revenda a terceiros — fragilizou a operação.

Atenção à distribuição disfarçada de lucros (DDL)

Outro ponto sensível é o valor subavaliado da compra e venda. Transações abaixo do preço de mercado podem ensejar não apenas questionamentos sobre simulação, mas também autuações com base nas regras de distribuição disfarçada de lucros (DDL), previstas nos arts. 60 a 65 da Instrução Normativa SRF nº 243/2002 e no art. 464 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018).

A jurisprudência administrativa vem reforçando que a divergência significativa entre valor declarado e valor de mercado é elemento relevante para a caracterização de abuso.

Considerações finais

O caso do Acórdão nº 1102-001.651 ilustra a necessidade de cautela no planejamento patrimonial e sucessório. Estruturas de holdings continuam sendo instrumentos válidos e estratégicos para famílias e grupos empresariais, mas devem ser implementadas com antecedência, aderência ao valor de mercado e observância estrita da legislação tributária.

No cenário atual, em que o CARF tem reforçado a análise substancial das operações, a linha que separa o planejamento lícito da simulação é cada vez mais fina.

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O sócio do Chambarelli Advogados, Guilherme Chambarelli, publicou no JOTA o artigo Entre o leão e o tigrinho: reforma tributária, imposto seletivo e jogos online.

No texto, ele aborda de forma crítica a criação do imposto seletivo sobre jogos online na reforma tributária, destacando como a medida pode afetar não apenas a arrecadação, mas também o equilíbrio entre regulação, proteção do consumidor e desenvolvimento econômico. O artigo discute o desafio de encontrar o ponto de equilíbrio entre a atuação fiscal do Estado e a dinâmica de um setor em franca expansão.

A análise reflete o compromisso do nosso escritório em acompanhar os movimentos legislativos e regulatórios que impactam setores estratégicos, oferecendo aos clientes uma leitura técnica e estratégica sobre os efeitos práticos da nova tributação.


Entre o leão e o tigrinho: reforma tributária, imposto seletivo e jogos online

Nesse jogo, quem quebra a banca é o jabuti, mas a conta fica para o contribuinte

Emenda Constitucional 132 de 2023 inaugurou no Sistema Tributário Brasileiro o chamado imposto seletivo, tributo que a retórica oficial descreve como mecanismo de indução comportamental, destinado a desestimular bens e serviços considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. A premissa parece intuitiva: quanto maior a carga, menor o consumo.

Mas não se pode adotar raciocínios tão rasos sem refletir sobre os pressupostos que legitimam a medida. Afinal, quem define o que é prejudicial? Com base em que critérios? E mais: ainda que fosse possível apontar tais bens de forma objetiva, seria a tributação efetiva para reduzir o consumo? Se a resposta for positiva, seria essa redução socialmente e economicamente desejável em todos os casos? São perguntas que não podem ser ignoradas, mas que, curiosamente, o legislador constitucional preferiu deixar em aberto.

Nesse sentido, a trajetória do Sistema Tributário Brasileiro ensina que, sob o verniz de finalidades extrafiscais, quase sempre se esconde a motivação arrecadatória. A noção de “prejudicialidade”, alçada a critério de incidência, é ampla e porosa, permitindo que escolhas de conveniência política se travistam de técnica legislativa.

O discurso moralizante que sustenta a medida não é novo: cigarros, bebidas alcoólicas, combustíveis fósseis e veículos são alvos tradicionais dessa lógica. A novidade reside, contudo, na incorporação de setores como os concursos de prognósticos e os jogos online, universo que movimenta cifras bilionárias e, por isso mesmo, atrai a cobiça de um Estado que nunca se cansa de inventar justificativas nobres para tributar.

Com efeito, a Lei Complementar 214 de 2025 materializa a competência mencionada acima, estabelecendo o rol taxativo de produtos e serviços atingidos pelo imposto seletivo. O problema, como adiantado, é a maleabilidade da noção de prejudicialidade, conceito jurídico indeterminado que se presta a escolhas políticas travestidas de técnica.

O caso dos caminhões é sintomático: altamente poluentes, foram excluídos do escopo do tributo sob o argumento da dependência logística nacional. Não se trata de critério de saúde ou ambiental, mas de conveniência econômica. Essa seletividade à brasileira revela o risco de se ter um imposto errático, cuja incidência não se ancora em princípios consistentes, mas em arranjos políticos contingentes.

A crítica ganha contornos ainda mais evidentes quando se observa a inclusão dos concursos de prognósticos e fantasy sport (art. 409, § 1º, VII), conceito no qual se encontram os jogos on-line e das apostas virtuais, no espectro da tributação seletiva. Diferentemente do cigarro ou da bebida alcoólica, cujo consumo se dá pela aquisição de um produto de preço fixo e perceptível, as apostas funcionam em lógica distinta. Quando alguém compra um maço de cigarros, paga um valor, recebe o produto e, se o preço sobe, pode ser desestimulado a consumir.

Nos jogos, não há essa troca direta. O apostador deposita dinheiro em uma plataforma e, a partir daí, entra em uma espiral de apostas sucessivas, em que ganhos e perdas retroalimentam o consumo. Não há percepção clara de preço, tampouco barreira econômica imediata. A elasticidade da demanda, que justificaria a seletividade clássica, simplesmente não opera aqui.

Nesse sentido, a alegada função extrafiscal perde substância. A tributação de apostas on-line não reduz, por si, a adesão ao jogo. O vício comportamental não responde ao aumento da carga tributária da mesma forma que um consumidor responde ao encarecimento de um bem tangível. O que se tem, na prática, é um mecanismo de arrecadação, disfarçado sob a roupagem de proteção social.

Reconhecer que o jogo pode causar dependência e trazer graves efeitos a famílias é legítimo. Mas ignorar que esse mesmo setor gera empregos, patrocina atividades culturais e financia uma indústria em expansão também é seletivo. A questão não é ser contra a tributação dos jogos, mas reconhecer que a função de mero financiamento estatal não se confunde com a função extrafiscal que a Constituição atribuiu ao imposto seletivo.

Essa confusão conceitual não é novidade em nosso sistema. O uso recente do IOF como instrumento arrecadatório escancarou a tentação governamental de ressignificar tributos originalmente concebidos para finalidades específicas. O IOF, idealizado como imposto regulatório, transformou-se, em vários momentos, em válvula de ajuste fiscal de curtíssimo prazo, descolando-se de sua lógica original. O mesmo risco ronda o imposto seletivo: um tributo criado com a promessa de induzir condutas pode se converter em mais uma engrenagem arrecadatória, reforçando o caráter regressivo e a insegurança jurídica do sistema.

O problema, portanto, não é a tributação em si, mas o rótulo de extrafiscalidade que se lhe atribui. Se o objetivo é arrecadar, que se diga claramente e que se utilize instrumentos tributários adequados para tanto. O imposto seletivo, pelo seu desenho constitucional, deveria ter vocação regulatória. Usá-lo como simples fonte de receita é distorcer sua natureza e ampliar a já crônica insegurança jurídica do sistema.

A metáfora final sintetiza o quadro. O leão da Receita, sempre faminto por novas fontes de receita, encontrou no tigrinho das plataformas digitais um adversário sedutor, capaz de mobilizar multidões e cifras bilionárias. No meio desse embate, o jabuti da técnica legislativa avança lentamente, mas quebra a banca, carregando a marca de improvisos normativos que insistem em transformar instrumentos regulatórios em máquinas arrecadatórias. Em terra de jabuti, leão e tigrinho, a sorte parece estar lançada: enquanto os predadores disputam os holofotes, é o contribuinte quem continua pagando a conta.

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O sócio do Chambarelli Advogados, Guilherme Chambarelli, publicou no JOTA o artigo Comissão paga a marketplaces: a oportunidade perdida pela reforma tributária.

No texto, ele analisa criticamente como a reforma tributária deixou de enfrentar um ponto central da economia digital: a tributação das comissões cobradas pelos marketplaces. Trata-se de um tema que afeta diretamente empresas de diversos setores, impactando modelos de negócio, precificação e competitividade.

A reflexão apresentada reforça o compromisso do nosso escritório em estar à frente dos debates jurídicos e tributários mais relevantes do país, oferecendo aos nossos clientes não apenas segurança, mas também visão estratégica sobre os rumos da legislação e seus efeitos práticos.


Comissão paga a marketplaces: a oportunidade perdida pela reforma tributária

Como a Receita e a reforma deixaram escapar a chance de adaptar o Simples Nacional à economia digital

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Disit/SRRF05 5007/2025, publicada em 13 de agosto, reafirmou a linha restritiva já consolidada na Cosit 143/2021: no Simples Nacional, as taxas de comissão pagas a marketplaces não podem ser deduzidas da base de cálculo da receita bruta.

A resposta administrativa, embora tecnicamente correta sob o prisma da legalidade estrita, expõe com clareza o descompasso entre a realidade do comércio digital e o regime jurídico que deveria incentivar o pequeno empreendedor.

O ponto não é a falta de coerência da Receita Federal — afinal, a LC 123/2006, art. 3º, § 1º, não abre espaço para exclusões além de vendas canceladas e descontos incondicionais. O ponto é outro: a Reforma Tributária desperdiçou a chance de repensar conceitos fundamentais para uma economia marcada pela intermediação digital.

Receita bruta no Simples Nacional: formalismo normativo

O regime simplificado sempre se estruturou em torno da ideia de facilidade arrecadatória: uma base ampla, sem deduções, contra uma alíquota única e progressiva. O texto legal é claro — receita bruta é o valor integral da operação, sem considerar despesas intermediárias, inclusive comissões.

Do ponto de vista dogmático, não há margem para interpretação elástica. A Solução 5007/2025 apenas ecoa o que já havia sido fixado na Cosit 143/2021 e reiterado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional na Resolução 140/2018. A Receita cumpre seu papel: interpreta a lei tal como está.

O problema é que a lei não enxerga a realidade do e-commerce.

O conflito: economia digital e tributação sobre valor inexistente

Empresas que vendem via Mercado Livre, Amazon, Shopee ou plataformas equivalentes jamais recebem o valor bruto da venda. Entre 10% e 20% ficam retidos pela plataforma a título de comissão, repassando ao vendedor apenas o líquido.

O resultado é paradoxal: o contribuinte paga imposto sobre um valor que nunca ingressou em seu caixa. Trata-se de uma tributação sobre custo, disfarçada de simplicidade. O Simples Nacional, criado para aliviar, converte-se em fardo para aqueles que mais dependem de intermediação digital — artesãos, prestadores de serviço e pequenos varejistas.

Reforma tributária: a chance desperdiçada

A Emenda Constitucional 132/2023 prometia alinhar a tributação ao século 21. No entanto, ao migrar para um sistema dual de IBS e CBS, preservou a lógica da legalidade rígida sem enfrentar a essência do problema: a definição de receita na economia digital.

Mais grave: a própria transição para o novo modelo pode onerar ainda mais os optantes do Simples Nacional. Isso porque a limitação ao creditamento de IBS e CBS nas aquisições restringe a compensação de custos operacionais, mantendo intocado o problema das comissões e criando distorções concorrenciais frente a empresas de maior porte que operam no Lucro Real.

O resultado é uma espécie de dupla penalidade: primeiro, tributa-se o que não ingressa no caixa; depois, nega-se ao pequeno a mesma lógica de creditamento concedida aos grandes.

O que está em jogo: competitividade e coerência do sistema

O problema transcende a letra fria da lei. A manutenção desse modelo:

  • Pressiona margens em setores já fragilizados;
  • Distorce a neutralidade concorrencial, criando barreiras à digitalização das micro e pequenas empresas;
  • Contraria a racionalidade do Simples, que nasceu para estimular formalização e competitividade, mas hoje opera como obstáculo em cenários de alta intermediação.

A tributação deveria refletir fluxos econômicos reais. Ao ignorar as comissões, o sistema brasileiro continua tributando ficções contábeis, não riqueza efetiva.

Conclusão

A Reforma tributária perdeu a oportunidade de redefinir “receita” em consonância com a economia digital, perpetuando um modelo que onera quem menos pode absorver. Enquanto isso, o Simples Nacional continua a ser um regime que simplifica apenas a arrecadação estatal, e não a vida do pequeno empreendedor.

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Descubra como abrir uma empresa no Brasil com sócio estrangeiro. Veja o passo a passo jurídico completo para constituição de subsidiária e como o Chambarelli Advogados pode auxiliar.

A expansão internacional de negócios para o Brasil exige atenção redobrada às exigências legais e fiscais. Quando uma empresa estrangeira decide constituir uma subsidiária em território brasileiro, o processo envolve etapas que vão desde o registro fiscal até o cumprimento de obrigações regulatórias perante diferentes órgãos públicos.

A seguir, apresentamos o roteiro completo para abertura de empresa no Brasil com sócio estrangeiro, destacando os pontos críticos de cada fase.


1. Registro do CNPJ da Empresa Estrangeira

O processo inicia-se com a inscrição da empresa estrangeira junto ao Banco Central e à Receita Federal, obtendo um CNPJ específico para atuar como sócia da subsidiária. Sem esse registro, não é possível protocolar o contrato social no Brasil. Os atos constitutivos da empresa investidora devem ser apostilados e traduzidos por tradutor juramentado.


2. Consulta de Viabilidade do Endereço

Antes da elaboração do contrato social, é necessário realizar a consulta de viabilidade junto à Prefeitura para verificar se o endereço escolhido é compatível com a atividade pretendida. Essa etapa previne indeferimentos futuros na emissão do alvará de funcionamento.


3. Elaboração do Contrato Social ou Estatuto

Com a viabilidade aprovada, elabora-se o contrato social ou estatuto da subsidiária. Esse documento define a estrutura de governança, poderes de administração e regras de distribuição de lucros entre os sócios. A redação deve observar a legislação societária brasileira e contemplar a atuação do representante legal no Brasil.


4. Registro na Junta Comercial e Obtenção do CNPJ da Subsidiária

O contrato social é então registrado na Junta Comercial, acompanhado da documentação exigida. Após o deferimento, a subsidiária adquire personalidade jurídica própria e passa a ter seu próprio CNPJ.


5. Abertura de Conta Bancária Empresarial

Com a subsidiária formalizada, torna-se possível abrir conta bancária empresarial. Os bancos realizam análise detalhada de compliance em razão da origem estrangeira dos recursos, o que pode impactar no prazo de aprovação.


6. Obtenção de Alvará e Licenças de Funcionamento

A operação só pode iniciar após a emissão do alvará de funcionamento pela Prefeitura e, quando aplicável, das licenças estaduais ou federais pertinentes. Atividades reguladas, como saúde ou energia, demandam autorizações específicas que podem estender o prazo de regularização.


7. Registro do Investimento Estrangeiro no Banco Central

Todo aporte de capital realizado pela investidora estrangeira deve ser registrado no Banco Central do Brasil por meio do sistema RDE-IED. Esse registro garante a legalidade do investimento e viabiliza futuras remessas de dividendos e repatriação de capital.


8. Definição da Estrutura Tributária

A escolha do regime tributário adequado (Lucro Real, Presumido ou Simples Nacional, quando aplicável) é essencial para a eficiência fiscal da subsidiária. Nessa fase, também se avaliam tratados internacionais e mecanismos para evitar bitributação, garantindo maior previsibilidade na remessa de resultados ao exterior.


Documentação Necessária

O processo depende da correta apresentação da documentação exigida, incluindo:

  • Atos constitutivos da empresa estrangeira.

  • Documentos do beneficiário final (UBO).

  • Procuração pública para representante legal no Brasil.

  • Traduções juramentadas e documentos apostilados conforme a Convenção da Haia.


Considerações Finais

A abertura de empresa no Brasil com sócio estrangeiro exige rigor técnico e conhecimento multidisciplinar, envolvendo aspectos societários, fiscais e regulatórios. A ausência de atenção a qualquer detalhe pode comprometer o cronograma ou inviabilizar a operação.

O Chambarelli Advogados atua em todas as fases desse processo, da inscrição da investidora estrangeira ao registro do investimento no Banco Central, assegurando que a constituição da subsidiária ocorra com agilidade, segurança e plena conformidade legal.

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A disputa em torno dos créditos de PIS e COFINS é um dos temas mais relevantes do direito tributário contemporâneo. Não se trata de tese acadêmica nem de contencioso distante: é dinheiro vivo, capaz de alterar o fluxo de caixa e o valuation de grandes companhias. O problema é que esse capital muitas vezes permanece invisível, perdido em classificações equivocadas de insumos, em resistências da Receita Federal ou em planejamentos fiscais mal conduzidos.

O conceito de insumo: núcleo do debate

O ponto mais sensível é a definição de insumo. Durante anos, a Receita restringiu seu conceito àquilo estritamente ligado à linha de produção. O STJ, no REsp 1.221.170, alterou o jogo: estabeleceu um critério da essencialidade e relevância, ampliando a possibilidade de creditamento. Isso abriu espaço para empresas de setores de serviços, comércio e indústria buscarem créditos antes negados.

O problema é que a disputa não cessou. A Receita Federal continua impondo limites, glosando créditos de despesas administrativas, serviços de apoio e insumos indiretos. O resultado é um campo de batalha entre contribuintes que enxergam direito líquido e certo, e o Fisco que insiste em reduzir o alcance do precedente.

Fluxo de caixa e competitividade

Para o CEO de uma grande companhia, a recuperação de créditos de PIS/COFINS não é apenas tema jurídico. É estratégia de caixa e competitividade. Em setores de margens comprimidas, como varejo, logística e agronegócio, o reconhecimento de créditos pode significar a diferença entre perda de competitividade e retomada de investimentos.

Mais do que isso: a recuperação de créditos representa capital não alocado, que pode financiar expansão, reduzir endividamento e melhorar indicadores para captação de recursos. Ignorar esse potencial é abrir mão de uma fonte legítima de funding.

Contencioso e planejamento preventivo

A judicialização é inevitável. Empresas que se omitem da discussão ficam sujeitas à interpretação mais restritiva do Fisco. Por outro lado, companhias que estruturam documentação robusta, relatórios técnicos e compliance tributário ampliam suas chances de êxito no CARF e no Judiciário.

Mas o ponto crucial está no planejamento preventivo. Em vez de litigar anos depois, é possível organizar a contabilidade, mapear insumos, registrar a essencialidade e adotar critérios consistentes já na escrituração. Essa postura não elimina o risco, mas reduz a insegurança e aumenta a previsibilidade.

Conclusão

A disputa sobre créditos de PIS/COFINS é, em última análise, a disputa sobre quem controla o caixa: a empresa ou o Fisco. O precedente do STJ abriu caminho, mas a batalha continua nas instâncias administrativas e judiciais. CEOs que enxergarem o tema apenas como “questão contábil” perderão o timing. É preciso tratá-lo como estratégia empresarial, vinculada à governança e à competitividade.

No Chambarelli Advogados, assessoramos companhias na recuperação de créditos de PIS/COFINS, combinando contencioso estratégico, planejamento preventivo e compliance tributário. Nosso objetivo é claro: transformar passivo em ativo, invisibilidade em fluxo de caixa real.

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A holding patrimonial ocupa lugar ambíguo no direito empresarial brasileiro. De um lado, é celebrada como instrumento de eficiência tributária, proteção sucessória e racionalização da gestão patrimonial. De outro, é temida por abrigar disputas de poder e litígios familiares travestidos de governança. O ponto central não está na forma, mas no uso: a holding é escudo ou é armadilha?

Tributação: entre eficiência e risco

A constituição de uma holding patrimonial pode reduzir custos tributários relevantes, especialmente em cenários de locação de imóveis ou gestão de carteiras diversificadas. O regime de pessoa jurídica, em muitos casos, gera carga inferior ao da pessoa física, além de permitir planejamento mais sofisticado de dividendos e lucros.

Mas há um limite. O Fisco, atento a planejamentos artificiais, tem intensificado a fiscalização de holdings familiares criadas sem propósito negocial, apenas para erosão fiscal. O desafio para os administradores é demonstrar substância: estrutura mínima, governança efetiva e operações que revelem finalidade empresarial. Sem isso, o escudo fiscal pode se converter em passivo bilionário.

Sucessão: prevenção ou litígio antecipado

Na sucessão, a holding atua como substituto eficiente do inventário. Permite que cotas ou ações sejam distribuídas em vida, com cláusulas de incomunicabilidade, reversão e usufruto, prevenindo disputas entre herdeiros.

Entretanto, quando mal desenhada, pode antecipar conflitos. Regras de voto desequilibradas, ausência de política de dividendos ou concentração de poder em um único herdeiro podem transformar o protocolo sucessório em detonador de crises. O que era para proteger a continuidade pode acelerar a ruptura.

Disputa de poder: o fator invisível

Não é a estrutura contábil que fragiliza a holding, mas a disputa de poder. Empresas familiares frequentemente utilizam o instituto como meio de perpetuar a vontade do fundador, mas esquecem que o controle precisa se adaptar ao tempo. Conselhos independentes, acordos de sócios com cláusulas de saída e protocolos familiares bem desenhados são instrumentos que reduzem a personalização do poder e aumentam a institucionalização.

O dilema do gestor

Para o CEO ou gestor de patrimônio, a holding não é escolha binária entre tributar menos ou herdar menos problemas. É a síntese de três dimensões: eficiência fiscal, blindagem sucessória e governança real. O erro está em acreditar que basta abrir uma empresa para garantir proteção. O acerto está em construir uma estrutura viva, revisada periodicamente, capaz de absorver mudanças legais, tributárias e familiares.

Conclusão

A holding patrimonial é escudo quando estruturada com técnica e governança; é armadilha quando tratada como expediente formal. A diferença entre preservação e destruição patrimonial não está no instituto, mas na sua execução.

No Chambarelli Advogados, assessoramos famílias e empresas na construção de holdings que conciliam planejamento tributário, sucessório e governança. Nosso trabalho é transformar estruturas formais em mecanismos de preservação de valor, blindando patrimônios contra riscos fiscais e disputas internas.

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O movimento de fusões e aquisições (M&A) no Brasil vive um paradoxo. De um lado, há liquidez reprimida e fundos com apetite para consolidar setores estratégicos. De outro, a iminente reforma tributária adiciona camadas de incerteza que tornam o desenho societário e contratual tão relevante quanto o valuation. A questão não é apenas quanto vale uma empresa, mas como ela está estruturada para resistir ao novo regime fiscal.

O risco oculto da má estrutura

Negociações de M&A mal estruturadas frequentemente apresentam um preço invisível: contingências tributárias que se materializam anos depois da transação. Due diligences superficiais, ausência de protocolos de governança e estruturas societárias improvisadas transformam o desconto de aquisição em dívida tributária disfarçada.

Com a reforma em curso, a transição para o IVA e a reconfiguração de créditos de PIS/COFINS elevam esse risco a outro patamar. O que parecia simples reorganização pode resultar em bitributação, perda de créditos ou glosas fiscais bilionárias.

Due diligence não é checklist

Em tempos de reforma, due diligence precisa transcender o checklist formal. É necessário mapear fluxos de créditos tributários, testar cenários de transição e avaliar se a estrutura societária está apta a capturar benefícios fiscais sem risco de autuação. Uma holding mal desenhada, uma cisão sem propósito negocial claro ou a ausência de acordos de sócios robustos podem corroer valor de forma irreversível.

Governança como ativo transacional

Se, no passado, governança era argumento reputacional, hoje é ativo transacional. Conselhos independentes, compliance tributário documentado e protocolos familiares consolidados em empresas de origem familiar são elementos que reduzem risco e aumentam a precificação em rodadas de M&A. Sem governança, qualquer valuation elevado é ilusório.

O dilema dos CEOs e investidores

Para CEOs e investidores, o dilema é claro: acelerar o deal e correr o risco de herdar passivos ocultos, ou investir em estruturação societária e tributária antes da transação. A pressa de fechar pode custar mais caro do que a perda da janela de oportunidade. No ambiente atual, o preço invisível das más estruturas supera o prêmio pago em negociações apressadas.

Conclusão

A reforma tributária não inviabiliza M&A, mas redefine suas condições de segurança. O futuro do mercado não pertence ao investidor mais agressivo, mas ao que sabe estruturar negócios blindados contra contingências fiscais e societárias.

No Chambarelli Advogados, assessoramos empresas e investidores na arquitetura de operações de M&A, combinando governança societária, planejamento tributário e gestão de riscos. Nosso objetivo é simples: transformar incertezas regulatórias em vantagem competitiva, garantindo que o preço visível de uma transação não seja corroído pelo invisível.

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O ciclo de vida de uma startup não se mede apenas pelo número de rodadas de investimento. Mede-se pela capacidade de migrar da informalidade contratual para a institucionalização societária. Esse é o divisor de águas entre a empresa que continua refém de fundadores e a que se transforma em ativo institucional, capaz de atrair capital de longo prazo e sustentar crescimento exponencial.

Nos estágios iniciais, a flexibilidade é a regra. Contratos simplificados, vesting informal, cláusulas de confidencialidade adaptadas e ausência de conselho de administração parecem aceitáveis. O problema é que, com a chegada de investidores profissionais, a tolerância ao improviso desaparece. O que antes era considerado “agilidade” passa a ser lido como risco jurídico e falta de governança.

A travessia da maturação

A maturidade de uma startup exige mais do que métricas de tração e EBITDA positivo. Exige arquitetura societária robusta. Isso significa:

  • Acordos de sócios e acionistas estruturados, com regras de saída, preferência, tag along, drag along e antidiluição.

  • Governança de conselho, muitas vezes exigida já em séries A ou B, com a presença de conselheiros independentes para equilibrar decisões estratégicas.

  • Políticas internas de compliance e ética, capazes de lidar com questões trabalhistas, fiscais e regulatórias que surgem à medida que a operação escala.

  • Clareza documental em vesting e stock options, evitando litígios entre fundadores, empregados e investidores.

  • Organização documental e due diligence preventiva, condição essencial para transações de M&A ou captações mais robustas.

A transição da informalidade para a governança não é opcional: é requisito de sobrevivência. Investidores institucionais e fundos globais não aportam capital em negócios cuja continuidade dependa exclusivamente da palavra de seus fundadores.

O dilema dos fundadores

Para o fundador, essa etapa gera desconforto. Governança significa abrir mão de controle absoluto, compartilhar poder decisório e aceitar a disciplina institucional de conselhos e auditorias. Mas a alternativa é permanecer no estágio da promessa, sem acesso a capital de escala. Em outras palavras: a escolha não é entre governar ou não, mas entre crescer ou estagnar.

Conclusão

Startups em maturação precisam entender que a governança não é burocracia, é estratégia. A formalização societária, a criação de conselhos e a adoção de políticas internas sólidas são o que transforma empresas em instituições capazes de atravessar crises, atrair capital e gerar confiança no mercado.

No Chambarelli Advogados, assessoramos startups em todas as fases, da formação à maturação, estruturando contratos, acordos e conselhos que permitem transformar inovação em negócio escalável e juridicamente blindado. Nosso compromisso é alinhar velocidade de execução com segurança institucional, garantindo que o crescimento não seja minado pela ausência de governança.

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A empresa familiar é, ao mesmo tempo, potência e vulnerabilidade. Potência porque carrega a identidade de seus fundadores, sua cultura e valores; vulnerabilidade porque o mesmo vínculo afetivo que fortalece pode, sem blindagem jurídica, corroer a continuidade do negócio.

No Brasil, onde mais de 80% das companhias têm origem familiar, a ausência de governança estruturada costuma ser a principal ameaça à perenidade. Não é o mercado que destrói essas empresas, mas as disputas internas, os litígios sucessórios e a fragilidade de mecanismos societários capazes de distinguir o que pertence à família e o que pertence à empresa.

A linha tênue entre afeto e patrimônio

O afeto, quando não traduzido em instrumentos jurídicos, torna-se risco. Decisões de investimento tomadas no calor das relações pessoais podem gerar assimetrias de poder e exclusão de sócios minoritários. O patrimônio, sem blindagem, torna-se palco de disputas emocionais que se refletem no balanço.

É nesse ponto que a governança se impõe. Conselho de administração com membros independentes, acordo de sócios com cláusulas de saída e mecanismos claros de sucessão não são luxos acadêmicos: são ferramentas de sobrevivência.

Instrumentos de blindagem societária

A prática tem demonstrado que as estruturas mais eficazes de governança em empresas familiares envolvem:

  • Holdings patrimoniais e operacionais para segregar ativos, organizar fluxos de caixa e proteger contra litígios pessoais.

  • Acordos de sócios com regras de compra e venda, direito de preferência, tag along e drag along, que evitam a judicialização de conflitos.

  • Protocolos familiares que conciliam regras de sucessão, critérios de ingresso de herdeiros e política de dividendos.

  • Governança de conselho, com a presença de conselheiros independentes, que equilibram técnica e neutralidade em decisões críticas.

Sem essas ferramentas, a sucessão se converte em improviso, e o improviso tem custo: perda de valor, conflitos internos e, em casos extremos, a dissolução da empresa.

O olhar do CEO

Para o CEO de uma empresa familiar, o dilema é claro: preservar o legado ou proteger a eficiência? A resposta correta não é binária. Governança é o ponto de encontro entre identidade e institucionalização. Não se trata de afastar o afeto, mas de traduzi-lo em contratos, protocolos e estruturas que resistam às contingências pessoais.

Conclusão

A experiência recente mostra que a governança societária deixou de ser diferencial competitivo e tornou-se exigência mínima para a atração de investidores, a preservação do patrimônio e a continuidade empresarial. Empresas familiares que ignorarem essa realidade se arriscam a repetir um roteiro já conhecido: crescimento inicial, consolidação e colapso na sucessão.

No Chambarelli Advogados, assessoramos famílias empresárias na implementação de estruturas de governança que unem blindagem societária e preservação de valores. Atuamos na construção de holdings, protocolos familiares e acordos de sócios, transformando vínculos afetivos em estruturas jurídicas sólidas. O objetivo é claro: assegurar que a empresa sobreviva ao fundador e prospere como instituição.

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O mercado brasileiro de fusões e aquisições entrou em nova fase. A conjunção entre consolidação setorial, pressão por eficiência e iminente reforma tributária recolocou a reestruturação societária no centro da agenda dos CEOs. A complexidade não é apenas econômica: trata-se de uma disputa por modelos jurídicos que entreguem eficiência fiscal, proteção patrimonial e governança apta a atrair capital sofisticado.

O desenho da estrutura societária deixou de ser mera formalidade registral. A decisão entre sociedades limitadas, sociedades anônimas ou holdings híbridas passou a ser instrumento de poder, de controle e de precificação. A tendência é clara: estruturas simplificadas, blindagem patrimonial e governança de conselho independente se tornam ativos reputacionais e financeiros. A não adoção desses mecanismos expõe companhias a riscos de captura, perda de valor e litígios societários de difícil reparação.

No campo tributário, a reforma em curso adiciona camadas de incerteza. A transição para o novo sistema impõe aos CEOs a responsabilidade de redesenhar suas operações sob risco de dupla oneração ou perda de créditos. A omissão custa caro. Não se trata apenas de “otimização fiscal”, mas de assegurar competitividade em cadeias globais cada vez mais sensíveis a arbitragem regulatória.

Há ainda o componente sucessório. Empresas familiares e companhias fechadas convivem com uma vulnerabilidade crônica: a ausência de planejamento estruturado para a sucessão. A utilização de holdings patrimoniais, acordos de sócios com cláusulas de saída e instrumentos de proteção contra diluição não são luxos acadêmicos. São condições de sobrevivência em um mercado que já opera sob a lógica de investidores institucionais e fundos de private equity.

O cenário, portanto, não tolera improvisos. CEOs que enxergarem reestruturações societárias como mero expediente contábil perderão o timing. A lógica contemporânea exige visão sistêmica: fiscal, societária, contratual e de governança. Reestruturação deixou de ser escolha e se tornou política de risco.

No Chambarelli Advogados, atuamos nesse ponto de interseção entre direito societário, tributário e governança, estruturando operações que preservam valor, reduzem riscos e posicionam empresas para o futuro. Não se trata apenas de adaptar-se às mudanças, mas de transformá-las em vantagem competitiva.