Tributação Empresarial

Informativo Tributário — MP nº 1.399/2026 (Imposto Seletivo)

Neste artigo
  1. Contexto: por que uma MP, e por que agora
  2. Como as alíquotas de 2027 são calculadas (art. 3º)
  3. Alíquotas para 2027, por produto
  4. Alíquota zero e não incidência (arts. 4º e 5º)
  5. Regras transitórias até 31/12/2027 (art. 6º)
  6. Calendário e pontos de atenção jurídicos
  7. Recomendações práticas

A Medida Provisória nº 1.399, publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 4 de novembro de 2026, fixa as alíquotas do Imposto Seletivo (IS) para 2027. Em vez de criar uma tabela nova, a MP parte das alíquotas atuais do IPI e as ajusta por fatores de conversão, de modo a reproduzir em 2027 a carga hoje suportada pelos setores atingidos.

Pontos centrais:

  • Início da cobrança: 2 de fevereiro de 2027, após a noventena constitucional. Em janeiro, o IPI desses produtos já estará zerado e o IS ainda não poderá ser exigido.
  • Vigência do regime: transitório, até 31 de dezembro de 2027. O Executivo deve enviar ao Congresso, até 31 de maio de 2027, projeto de lei com as alíquotas aplicáveis a partir de 2028.
  • Produtos alcançados: veículos, aeronaves, embarcações, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas e bens minerais extraídos (estes com alíquota zero em 2027).
  • Desonerações: alíquota zero para veículos de PcD, pessoas com TEA e taxistas, para veículos com registro de versão sustentável e para embarcações e aeronaves elétricas; caminhões e veículos de uso operacional das Forças Armadas e da segurança pública ficam fora da incidência.
  • Ponto de atenção: a eficácia da MP em 2027 pode depender de sua conversão em lei até 31 de dezembro de 2026 (art. 62, § 2º, da Constituição).

Contexto: por que uma MP, e por que agora

O IS foi criado pela EC nº 132/2023 (art. 153, VIII, da Constituição) e regulamentado pela LC nº 214/2025. A lei complementar definiu fato gerador, contribuintes e base de cálculo, mas deixou os percentuais para a lei ordinária (art. 153, § 6º, VI, da Constituição). Sem alíquota, o tributo não podia ser cobrado.

A partir de 1º de janeiro de 2027, o IPI tem suas alíquotas reduzidas a zero para a generalidade dos produtos, ressalvada a industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus. O IS ocupa esse espaço sobre os bens considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

O governo optou pela medida provisória porque ela tem força de lei desde a publicação, o que dispara imediatamente a contagem da noventena. A edição só ocorreu após o segundo turno eleitoral, quando o prazo para cobrar o IS em 1º de janeiro já havia se esgotado (a data-limite era 2 de outubro de 2026).

Para cobrir o “vácuo de janeiro”, o Executivo encaminhou, também em 4 de novembro, uma PEC que mantém o IPI sobre os produtos afetados até 31 de janeiro de 2027. A proposta ainda depende de aprovação pelo Congresso.

Como as alíquotas de 2027 são calculadas (art. 3º)

A alíquota do IS resulta da multiplicação de uma alíquota inicial, extraída da TIPI, por um fator de conversão fixado nos Anexos IV e V da MP:

Alíquota IS = Alíquota inicial (TIPI vigente em 04/11/2026) × Fator de conversão

Alíquota inicial (art. 3º, § 1º). Para veículos, é a alíquota-base do Anexo I ajustada pelos critérios de sustentabilidade dos Anexos II e III. Para cigarros (código 2402.20.00, exceto Ex 01) e cigarrilhas (Ex 01 do 2402.10.00), segue a sistemática do art. 212-B do Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/2010), com as alíquotas ad valorem e específica por vintena vigentes em 4 de novembro de 2026. Nos demais casos, vale a alíquota do respectivo código da TIPI na mesma data.

Fator de conversão. Serve para compensar a mudança de base de cálculo: o IPI incide sobre um valor que embute ICMS, PIS/Pasep e Cofins, enquanto o IS incide sobre valor líquido desses tributos. Por isso o fator é sempre igual ou superior a 1,00. Para veículos, a cobertura especializada aponta fator de 1,21.

Revisão por decreto (§§ 3º a 7º). Decreto poderá reduzir os fatores, nunca abaixo de 1,00, com base em estimativas anuais da Receita Federal por categoria (bebidas açucaradas, cervejas de malte, demais alcoólicas, fumígenos, veículos, aeronaves e embarcações). Para fumígenos tributados sobre preço de varejo, o fator é fixo em 1,00. As reduções só produzem efeito após a compensação prevista no art. 156-A, § 9º, da Constituição, salvo se o impacto acumulado na alíquota de referência da CBS for inferior a 0,005 ponto percentual.

Veículos: alíquota-base e ajustes

A alíquota-base é de 6,3% para automóveis de passeio e 3,9% para veículos comerciais leves (furgões, picapes, caminhonetes). Sobre ela incidem cinco ajustes, em pontos percentuais, antes da aplicação do fator de conversão:

Critério Ajuste (p.p.) Referência
Fonte de energia e propulsão de −2,0 (elétrico, híbrido plug-in flex/etanol) a +12,0 (diesel) Anexo II do Decreto nº 12.549/2025
Potência do sistema de propulsão de −2,15 (até 55 kW) a +6,50 (acima de 290 kW) Anexo II do Decreto nº 12.549/2025
Eficiência energética −2,0 (nível máximo), −1,0 (médio) ou 0 Anexo III do Decreto nº 12.549/2025
Reciclabilidade veicular −2,0 (nível máximo), −1,0 (médio) ou 0 Anexo III do Decreto nº 12.435/2025
Desempenho estrutural e assistência à direção −1,0 (nível máximo) ou 0 Anexo IV do Decreto nº 12.549/2025

Exemplo divulgado pela imprensa especializada: um automóvel elétrico, sem outros ajustes, parte de 6,3%, desce para 4,3% e, multiplicado por 1,21, chega a cerca de 5,2% de IS. A MP adota as definições e parâmetros dos Decretos nº 12.549/2025 e nº 12.435/2025 na redação vigente em 4 de novembro de 2026 (§ 2º), o que congela esses critérios para 2027.

Alíquotas para 2027, por produto

As alíquotas finais constam do Anexo IV da MP, já com o fator de conversão aplicado. A tabela reproduz os percentuais divulgados em 4 e 5 de novembro de 2026; a classificação exata de cada item deve ser conferida no anexo, pelo código da TIPI.

Setor Produto Alíquota IS 2027
Bebidas Bebidas açucaradas 2,6%
Bebidas Cervejas de malte 4,2%
Bebidas Vinhos e outras bebidas fermentadas 8,0%
Bebidas Vermutes e afins 12,0%
Bebidas Vinhos do Porto, Madeira e similares 16,0%
Bebidas Bebidas alcoólicas com teor acima de 14% 16,0%
Bebidas Bebidas refrescantes com teor alcoólico inferior a 8% 16,0%
Bebidas Rum de cana-de-açúcar (exceto de melaço) 20,0%
Bebidas Demais bebidas destiladas 24,0%
Fumígenos Cigarros e cigarrilhas 66,7% + R$ 3,50 por vintena
Fumígenos Demais produtos fumígenos 37,5%
Veículos Automóveis de passeio base 6,3%, com ajustes e fator 1,21
Veículos Comerciais leves base 3,9%, com ajustes e fator 1,21
Aeronaves Aviões e helicópteros (exceto não tripulados e veículos espaciais) 6,8%
Embarcações Barcos a motor 12,0%
Embarcações Demais embarcações de recreio ou esporte a motor 7,8%
Prognósticos Loterias, sorteios, apostas e competições 0,5%
Minerais Bens minerais extraídos zero até 31/12/2027

Alíquota zero e não incidência (arts. 4º e 5º)

Alíquota zero (art. 4º) aplica-se a:

  • veículos adquiridos por pessoas com deficiência, pessoas com TEA e taxistas, desde que o direito ao regime do art. 149 da LC nº 214/2025 tenha sido reconhecido pela Receita Federal;
  • veículos com registro de versão sustentável no MDIC (art. 11 da Lei nº 14.902/2024 — Programa Mover) que atendam, cumulativamente, aos critérios do Anexo II do Decreto nº 12.549/2025: emissão de CO₂ do poço à roda, reciclabilidade, etapas fabris no País e categoria do veículo;
  • embarcações movidas exclusivamente a motor elétrico ou outro meio sem emissão direta de CO₂;
  • aeronaves cujo principal meio de propulsão seja elétrico ou outra tecnologia sem emissão direta de CO₂.

Não incidência (art. 5º) alcança:

  • caminhões, assim entendidos os veículos de carga com peso bruto total igual ou superior a 3.500 kg, inclusive com carroceria inacabada ou furgão. Picapes não se enquadram, qualquer que seja o peso, quando tiverem cabine de passageiros ligada de fábrica a área de carga aberta, ainda que coberta por acessório removível;
  • veículos, aeronaves e embarcações de uso operacional das Forças Armadas e dos órgãos de segurança pública, identificados por motorização, desempenho, estrutura e equipamentos de proteção, iluminação e comunicação próprios, ou por características externas que os distingam da versão comercial.

A exclusão expressa das picapes do conceito de caminhão tende a gerar discussão de enquadramento para montadoras e importadoras de utilitários.

Regras transitórias até 31/12/2027 (art. 6º)

O art. 6º cria um regime excepcional que vale apenas para 2027 e suaviza a entrada do IS em quatro frentes.

1. Valor de referência dos fumígenos. Para produtos com preço de varejo tabelado, o valor de referência é 15% do preço de venda a varejo. Para os demais, é o valor líquido de venda (sem ICMS, CBS e IBS) na primeira operação entre partes não relacionadas, nos termos do art. 5º, §§ 2º a 5º, da LC nº 214/2025.

2. Alíquotas específicas zeradas. As alíquotas específicas (em reais por unidade de medida) de bebidas alcoólicas e fumígenos ficam reduzidas a zero, exceto para cigarros e cigarrilhas, que mantêm a parcela de R$ 3,50 por vintena. Em 2027, portanto, bebidas pagam apenas a parcela ad valorem.

3. Reduções pontuais. Ficam com alíquota zero os bens minerais extraídos e os automóveis e aeronaves das Notas Complementares 87-2, 88-1 (alínea “c”) e 89-1 da TIPI, além das aquisições e arrendamentos das alíneas “a” e “b” da NC 88-1. A hipótese da NC 88-2 tem redução de 50%.

4. Pequenos produtores de bebidas alcoólicas. Cervejarias, vinícolas, produtores de licores e destilarias, além de associações e cooperativas formadas só por eles, com fornecimento anual inferior a 250 mil litros de álcool, têm redução da alíquota ad valorem conforme o Anexo VI:

Volume de álcool fornecido no ano anterior Redução da alíquota
Até 50 mil litros 40%
Acima de 50 mil e até 125 mil litros 20%
Acima de 125 mil e até 250 mil litros 10%

O volume é medido em litros de álcool puro (teor alcoólico % v/v a 20 °C multiplicado pelo volume de cada bebida) e soma todos os estabelecimentos do contribuinte e as pessoas jurídicas a ele relacionadas. Grupos que fragmentam a produção em várias empresas não escapam do limite.

Calendário e pontos de atenção jurídicos

A cobrança em 2027 depende de duas condições: a noventena, já em curso, e, segundo leitura relevante do art. 62, § 2º, da Constituição, a conversão da MP em lei até 31 de dezembro de 2026.

Data Marco
4/11/2026 Publicação da MP 1.399
31/12/2026 Prazo para conversão em lei (art. 62, § 2º, da Constituição)
1º a 31/1/2027 IPI zerado; PEC busca mantê-lo sobre os produtos do IS
2/2/2027 Início da cobrança do IS
31/5/2027 Envio do projeto de lei com as alíquotas de 2028
31/12/2027 Fim do regime transitório

O marco decisivo é 31 de dezembro de 2026: sem conversão até lá, a exigência do IS em 2027 fica exposta a questionamento.

1. Conversão até 31/12/2026 (art. 62, § 2º). MP que institua ou majore imposto só produz efeitos no exercício seguinte se convertida em lei até o fim do exercício em que editada. O IS (art. 153, VIII) não está entre as exceções (II, IE, IPI, IOF e imposto extraordinário de guerra). O Congresso terá pouco mais de 40 dias, com recesso a partir de 23 de dezembro. Sem conversão no prazo, há fundamento para sustentar que o IS não pode ser exigido em 2027.

2. Reserva de lei complementar. A Constituição atribuiu à lei ordinária apenas as alíquotas do IS; fato gerador, base de cálculo e hipóteses de não incidência são matéria de lei complementar, que não admite MP (art. 62, § 1º, III). Dispositivos como o conceito de caminhão (art. 5º) e a metodologia do valor de referência dos fumígenos (art. 6º, I) devem ser cotejados com a LC nº 214/2025: o que inovar em relação a ela é questionável.

3. Emendas na conversão e nova noventena. A MP pode receber emendas no Congresso. Majoração introduzida apenas na lei de conversão tende a submeter-se a noventena própria, contada da publicação da lei, conforme entendimento do STF em casos análogos.

4. Ajuste de fatores por decreto. O art. 3º, § 3º, permite reduzir fatores de conversão por decreto. O IS não consta do art. 153, § 1º, da Constituição, que autoriza o Executivo a alterar alíquotas apenas de II, IE, IPI e IOF. A delegação favorece o contribuinte, mas sua validade pode ser discutida.

5. Média nacional. Os fatores compensam a exclusão de ICMS, PIS e Cofins da base “em termos médios nacionais”. Em estados ou operações com carga de ICMS acima da média, a carga efetiva do IS pode superar a do IPI que substitui.

6. Apuração assistida. Segundo a divulgação oficial, a Receita poderá apresentar a apuração do IS com base nos documentos fiscais eletrônicos. A confirmação ou o ajuste pelo contribuinte equivale a confissão de dívida, e o silêncio no prazo permite considerar o crédito constituído. A conferência prévia da apuração passa a ser controle essencial.

7. Caducidade. Se a MP perder eficácia sem conversão, os valores recolhidos com base nela abrem espaço para pedidos de restituição.

Recomendações práticas

Fabricantes, importadores e distribuidores dos setores alcançados devem usar os próximos 90 dias para três frentes: cálculo, sistemas e defesa.

  1. Recalcular a carga por produto. Aplicar a alíquota inicial e o fator de conversão a cada código da TIPI do portfólio e comparar com a carga atual de IPI, considerando o ICMS efetivo de cada operação.
  2. Revisar a classificação fiscal. Enquadramento em caminhão ou picape, versão sustentável, nível de eficiência e potência alteram a alíquota de veículos em vários pontos percentuais.
  3. Medir o volume de álcool do grupo. Pequenos produtores devem apurar o volume de 2026 somando empresas relacionadas, para confirmar a faixa de redução do Anexo VI.
  4. Preparar ERP e documentos fiscais. Parametrizar o destaque do IS a partir de 2 de fevereiro de 2027 e acompanhar a publicação de CST e cClassTrib próprios do imposto.
  5. Instituir rotina de conferência da apuração assistida, antes de qualquer confirmação perante a Receita.
  6. Acompanhar a tramitação da MP e da PEC do IPI e avaliar, até o fim de dezembro, medidas judiciais preventivas caso a conversão não ocorra a tempo ou o texto aprovado majore alíquotas.
  7. Rever preços e contratos de fornecimento de 2027, com cláusulas de reequilíbrio para alterações de carga tributária.

O Chambarelli Advogados acompanha a tramitação da MP e está à disposição para simulações de carga, revisão de enquadramento e avaliação de medidas judiciais.

Guilherme Chambarelli

Sobre o autor

Guilherme Chambarelli

Sócio-Fundador

Guilherme Chambarelli é advogado com atuação estratégica no Direito de Negócios, dedicando-se especialmente aos desafios jurídicos do Mercado Financeiro e de Capitais, da Economia Digital e da Governança de Empresas Familiares. Especialista em Direito Societário e Tributário, seu trabalho é pautado pela…

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