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A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025, promovendo uma das alterações mais relevantes dos últimos anos no regime de habilitação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais proferidas em ações coletivas. A norma encerra, de forma explícita, a prática de contribuintes que buscavam aproveitar créditos sem terem sido efetivamente representados na ação coletiva que originou o direito.

A medida alinha a atuação administrativa ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.119, segundo o qual apenas os substituídos efetivamente vinculados à entidade representativa têm legitimidade para executar decisões coletivas.

O que muda com a IN RFB nº 2.288/2025

A nova instrução normativa estabelece que somente poderá habilitar créditos o contribuinte que comprovar, de forma objetiva:

  1. Vínculo associativo ou sindical com a entidade que promoveu a ação coletiva;

  2. Enquadramento na categoria profissional ou econômica representada pela associação ou sindicato;

  3. Filiação válida no momento dos fatos geradores, ou seja:
    – apenas os créditos relativos ao período em que o contribuinte estava formalmente associado podem ser habilitados;
    – filiações posteriores não retroagem;
    – o direito cessa com a desfiliação.

Na prática, a Receita fecha a porta para a interpretação — antes explorada por muitos contribuintes — de que bastava aderir à associação após o trânsito em julgado para usufruir do crédito. Agora, a comprovação da representatividade efetiva à época dos fatos geradores passa a ser condição indispensável.

Por que a mudança era esperada?

O STF já havia pacificado a controvérsia no julgamento do Tema 1.119, fixando que:

  • associações somente representam seus filiados;

  • benefícios de ações coletivas não alcançam não associados;

  • atos de filiação não podem produzir efeitos retroativos.

A Receita Federal, ao editar a IN 2.288/2025, apenas materializa o entendimento jurisprudencial na esfera administrativa, evitando habilitações artificiais e execuções individuais sem fundamento na representatividade coletiva.

Impactos para empresas e profissionais

A mudança deve gerar efeitos imediatos no ambiente contencioso e consultivo:

  • revisão de pedidos de habilitação já protocolados sem prova adequada de filiação;

  • maior escrutínio da Receita em relação a créditos de grande monta;

  • necessidade de comprovar documentalmente o vínculo associativo no período dos fatos geradores;

  • redução do espaço para estruturas oportunistas criadas exclusivamente para aproveitar decisões coletivas de alto impacto fiscal.

Para empresas que atuam em setores representados por sindicatos e associações, a orientação é reforçar a governança documental e manter arquivadas as comprovações de filiação, contribuições associativas, estatutos, e enquadramento econômico, facilitando futuras habilitações legítimas.

Conclusão

A IN RFB nº 2.288/2025 não inaugura uma nova interpretação — apenas fecha definitivamente a porta para o uso indevido das ações coletivas como instrumento de recuperação de créditos por quem não participou da demanda. A norma reforça a coerência entre a atuação do Fisco e o entendimento do STF, ao consolidar que direitos derivados de ações coletivas pertencem exclusivamente a quem estava na disputa desde o início.

Para contribuintes que se enquadram corretamente na representatividade coletiva, a mudança traz maior segurança jurídica. Para quem tentava ingressar “pela janela”, o recado está dado: ações coletivas não são passe livre.

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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu, por unanimidade, o julgamento do Tema 1319 dos repetitivos, firmando tese de grande relevância para companhias abertas, sociedades operacionais e grupos econômicos que utilizam Juros sobre o Capital Próprio (JCP) como instrumento de gestão tributária. A Corte reafirmou que os valores podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ainda que deliberados com referência a exercícios anteriores.

Trata-se de decisão que consolida — agora com força vinculante — o entendimento há anos adotado tanto pela 1ª quanto pela 2ª Turma do Tribunal. A tese reconhece que não há suporte legal para restringir o direito à dedução com base em limitações criadas por normas infralegais, especialmente a Instrução Normativa SRF nº 11/1996, cujo caráter restritivo já vinha sendo enfrentado pela jurisprudência.

JCP como faculdade da companhia: por que a dedução é legítima?

Ao analisar o caso, o STJ reforçou a natureza jurídica dos Juros sobre o Capital Próprio:
– trata-se de faculdade societária, não uma obrigação imposta pela legislação;
– sua dedução depende de ato deliberativo da companhia, e não de um fato gerador automático;
– não existe na Lei nº 9.249/1995 qualquer limitação quanto ao momento da deliberação.

Assim, desde que a empresa possua lucros acumulados ou reservas de lucros capazes de suportar o pagamento, a dedução é plenamente válida, independentemente do exercício a que os valores se refiram.

A invalidez das limitações infralegais

O cerne da tese firmada pela 1ª Seção está na afirmação de que normas infralegais não podem restringir direitos previstos em lei. A Receita Federal sustentava que o JCP deveria ser reconhecido apenas no mesmo exercício a que se referiam os resultados, impedindo a chamada dedução extemporânea.

O STJ afastou expressamente essa limitação, por reconhecê-la como:

  • incompatível com o texto da Lei nº 9.249/1995;

  • violadora do princípio da legalidade estrita tributária (art. 150, I, CF);

  • incompatível com a própria lógica contábil das companhias, que frequentemente deliberam sobre destinações de resultados após o fechamento do exercício.

Impactos práticos para empresas e grupos econômicos

A tese repetitiva consolida um importante vetor de segurança jurídica para a governança financeira e tributária das empresas. Entre os efeitos imediatos, destacam-se:

  • regularização de planejamentos tributários já existentes, que passaram anos sob questionamento;

  • possibilidade de revisão de autuações fiscais que desconsideraram deduções extemporâneas;

  • margem maior para estruturar políticas de remuneração do capital alinhadas ao fluxo econômico dos grupos empresariais;

  • fortalecimento do entendimento de que a atuação administrativa não pode extrapolar os limites estabelecidos pela legislação.

Além disso, a decisão dialoga diretamente com o cenário pós-reforma tributária, no qual a gestão eficiente do capital próprio, dos dividendos e das formas de remuneração dos acionistas será ainda mais relevante.

Um precedente que remodela a relação entre empresas e Fisco

Ao reafirmar que o JCP extemporâneo é dedutível, o STJ não apenas resolve uma controvérsia antiga: ele restabelece a centralidade da lei como fonte primeira do direito tributário e limita a possibilidade de restrição por atos normativos secundários.

Para empresas de médio e grande porte — bem como para holdings patrimoniais, companhias abertas, fundos e estruturas de private equity — o precedente representa uma vitória importante na busca por previsibilidade e racionalidade regulatória.

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O Supremo Tribunal Federal voltou a analisar, no Plenário Virtual, uma das discussões mais relevantes sobre remuneração variável e planejamento de talentos no ambiente corporativo: a tributação incidente sobre os planos de stock options. A maioria dos ministros formou entendimento no sentido de não reabrir a discussão de mérito pretendida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), fixando que a controvérsia possui natureza infraconstitucional e, portanto, deve ser solucionada definitivamente no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A sinalização do Supremo consolida um cenário de segurança jurídica para empresas que utilizam modelos de remuneração atrelados ao desempenho e retenção de executivos, especialmente sociedades anônimas e companhias de capital intensivo em inovação.

Liberdade contratual e a natureza jurídica dos planos

O voto que conduziu a maioria, proferido pelo ministro Edson Fachin, reforça que os planos de stock options decorrem da liberdade contratual das empresas, não apresentando discussão constitucional suficiente para revisão pelo STF. Ao reconhecer que a matéria não envolve violação direta à Constituição, o Supremo reafirma que a análise da natureza jurídica dos planos — se representam remuneração ou operação mercantil — é tarefa própria do STJ.

E foi justamente o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1226, que estabeleceu a linha mestra: stock option não é salário. Seu caráter é mercantil, já que não há obrigatoriedade para o empregado, tampouco garantia de vantagem futura. Trata-se de operação onerosa, na qual o beneficiário assume risco econômico ao adquirir ações por preço previamente fixado.

Consequências tributárias: quando incide o IRPF

A partir dessa natureza negocial, o STJ concluiu que não há incidência de Imposto de Renda na aquisição das ações, como pretendia a União. O fato gerador somente ocorre no momento da alienação, e apenas se houver ganho de capital. Nesse caso, aplica-se a tributação típica das operações financeiras: alíquota de 15%, afastando-se a aplicação da tabela progressiva de até 27,5% que incidiria sobre rendimentos do trabalho.

A posição do STF, ao afastar a reabertura da discussão, reforça a estabilidade do precedente e impede um movimento de requalificação tributária que poderia trazer insegurança ao ambiente de negócios, especialmente para empresas que utilizam tais planos como ferramenta de governança e retenção de liderança.

Impactos sobre contribuições previdenciárias

O desfecho no Supremo também deve repercutir diretamente em outra frente de debate: a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores decorrentes dos planos de opção. O tema segue pendente de análise no STJ (Controvérsia nº 741), e a tendência é que o entendimento sobre natureza mercantil — agora reforçado pelo posicionamento do STF — sirva como elemento decisivo para afastar a pretensão arrecadatória.

Ambiente regulatório mais previsível para empresas

A decisão representa importante avanço para empresas que estruturam modelos de remuneração baseados em performance e risco compartilhado. Além de preservar a lógica econômica dos programas, o cenário jurisprudencial consolidado favorece a adoção de stock options como instrumento legítimo de governança corporativa, alinhamento de interesses e retenção de talentos estratégicos.

No âmbito consultivo, é essencial que companhias revisem seus planos e políticas internas para garantir conformidade documental, especialmente no que diz respeito:

  • à voluntariedade do exercício,

  • à precificação adequada das opções,

  • aos critérios de elegibilidade e carência,

  • ao alinhamento com diretrizes de governança,

  • ao registro claro dos elementos mercantis da operação.

Conclusão

Ao reconhecer a natureza infraconstitucional da matéria e remeter a palavra final ao STJ, o STF reforça um entendimento já amadurecido no âmbito infraconstitucional: os planos de stock options possuem natureza mercantil, e sua tributação deve se dar como operação financeira, e não como remuneração.

Para empresas de médio e grande porte, startups, scale-ups e grupos econômicos que utilizam stock options como mecanismo estratégico de atração e retenção de talentos, o resultado fortalece a previsibilidade — ativo indispensável no atual ambiente de negócios.

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É com enorme satisfação que anunciamos que o Chambarelli Advogados foi oficialmente ranqueado no ITR World Tax 2026, na categoria General Corporate Tax, reconhecimento que reafirma a qualidade técnica e a profundidade do trabalho que desenvolvemos em Direito Tributário Empresarial.

Além do destaque institucional, nosso sócio Guilherme Chambarelli também foi reconhecido individualmente na mesma categoria, resultado que reforça o compromisso do escritório em oferecer uma advocacia tributária estratégica, moderna e alinhada aos desafios do ambiente empresarial brasileiro.

Esse reconhecimento nos orgulha porque materializa uma premissa que sempre orientou a nossa atuação: entregar ao cliente uma abordagem tributária que dialoga com estrutura societária, planejamento financeiro, governança corporativa, eficiência operacional e segurança jurídica. Nosso trabalho nunca se limita ao cálculo do tributo; ele envolve a compreensão completa do modelo de negócios e das dinâmicas que realmente impactam a vida das empresas.

Nos últimos anos, atuamos de forma intensa em temas como reforma tributária, reestruturações societárias, incentivos fiscais, regimes especiais, tributação de dividendos, PIS/Cofins, contencioso estratégico e operações complexas envolvendo grandes grupos empresariais. Ver esse esforço reconhecido internacionalmente confirma que estamos no caminho certo.

Agradecemos profundamente à nossa equipe, que sustenta essa conquista com estudo contínuo, rigor técnico e visão estratégica, e aos clientes que confiam em nosso trabalho e nos permitem participar de decisões que moldam o futuro de seus negócios.

Seguimos comprometidos em elevar o padrão do Direito Tributário Empresarial no Brasil, com uma advocacia que antecipa riscos, estrutura soluções e entrega valor real ao ecossistema de negócios.

O melhor ainda está por vir.

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O Banco Central do Brasil publicou, em 10 de novembro, três normas que estruturam o regime regulatório definitivo das Prestadoras de Serviço de Ativos Virtuais (PSAVs). As resoluções disciplinam o processo de autorização, o funcionamento operacional das sociedades e a integração das operações com ativos virtuais ao mercado de câmbio, alterando de forma significativa o ambiente regulatório do setor.

O pacote normativo é composto pelas Resoluções BCB nº 519, 520 e 521, que inauguram um marco de supervisão mais robusto, alinhado ao avanço tecnológico e à consolidação da Lei nº 14.478/2022 (Marco Legal dos Criptoativos).

A seguir, detalhamos os principais pontos de cada norma.


1. Resolução BCB nº 519 – Autorização e requisitos para funcionamento

A Resolução BCB nº 519 estabelece o processo de autorização das PSAVs e padroniza os requisitos aplicáveis também a outras instituições supervisionadas, como:

  • corretoras de câmbio,

  • distribuidoras (DTVMs),

  • sociedades corretoras (CTVMs).

Entre os requisitos centrais estão:

  • comprovação de capacidade econômico-financeira;

  • estrutura mínima de governança e controles internos;

  • qualificação e reputação idônea de administradores e controladores;

  • definição clara das atividades que serão desempenhadas;

  • instalação de sede e infraestrutura tecnológica no Brasil.

A autorização segue procedimento semelhante ao aplicável às instituições financeiras tradicionais, reforçando o caráter prudencial do regime.


2. Resolução BCB nº 520 – Funcionamento das PSAVs e modalidades de atuação

A Resolução BCB nº 520 disciplina a estrutura das PSAVs em operação no país. A norma estabelece três modalidades:

  1. Intermediária – execução e intermediação de operações com ativos virtuais;

  2. Custodiante – guarda e proteção de chaves e ativos virtuais;

  3. Corretora – combinação de intermediação e custódia.

Para cada modalidade, a norma exige:

  • políticas robustas de governança corporativa;

  • regras de segregação patrimonial;

  • controles internos compatíveis com o volume e a complexidade das operações;

  • mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro (PLD/FT);

  • requisitos mínimos de segurança cibernética;

  • transparência nas relações com usuários.

Além das novas sociedades PSAV, bancos, IPs e demais instituições autorizadas pelo BCB poderão prestar serviços com criptoativos, desde que obtenham autorização específica para essa finalidade.


3. Resolução BCB nº 521 – Operações de ativos virtuais no mercado de câmbio

A Resolução BCB nº 521 introduz mudanças relevantes ao integrar operações com ativos virtuais ao mercado de câmbio brasileiro, estabelecendo regras específicas para:

  • pagamentos internacionais realizados com ativos virtuais;

  • transferências envolvendo carteiras autocustodiadas;

  • operações com stablecoins referenciadas em moeda fiduciária;

  • cumprimento de obrigações no exterior por meio de instrumentos eletrônicos de pagamento.

Entre os pontos centrais:

  • inclusão das SPSAVs (sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais) no regime cambial;

  • atualização das regras de capital brasileiro no exterior e capital estrangeiro no país, quando realizadas com ativos virtuais;

  • requisitos de reporte periódico ao BCB;

  • vedação de operações em espécie e exigência de identificação adequada do cliente e da finalidade da operação.

Essas medidas reforçam o alinhamento entre o ecossistema de ativos virtuais e as normas tradicionais do mercado financeiro.


4. Implicações e próximos passos para o mercado

O novo arcabouço representa uma mudança estrutural na forma como o setor de ativos virtuais opera, trazendo:

  • maior segurança jurídica;

  • padronização de procedimentos;

  • exigências prudenciais comparáveis às de instituições financeiras;

  • integração ao ambiente regulatório de câmbio;

  • barreiras mais altas para novos entrantes sem estrutura adequada.

PSAVs já em funcionamento terão prazo para solicitar autorização e adequar seus sistemas de governança, tecnologia e compliance.

Instituições financeiras que pretendem ingressar ou expandir atuação com criptoativos deverão rever seus modelos operacionais e solicitar autorização específica.


Como o Chambarelli Advogados pode auxiliar

Nosso time de Bancário, Financiamento e Regulação atua na estruturação, regularização e expansão de modelos de negócio do ecossistema financeiro e de ativos virtuais, apoiando:

  • processos de autorização de PSAVs;

  • revisão e criação de políticas internas, PLD/FT e governança;

  • elaboração de estruturas para intermediação, custódia e corretagem;

  • adequação ao novo regime cambial;

  • criação de modelos de negócios integrados com infraestrutura tecnológica (APIs, Open Finance, BaaS);

  • interlocução com o Banco Central e suporte regulatório contínuo.

O novo arcabouço regulatório marca um avanço relevante do setor — e instituições que se adequarem desde já terão mais segurança, competitividade e previsibilidade na operação.

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Em 3 de novembro de 2025, o Banco Central do Brasil (BCB) e o Conselho Monetário Nacional (CMN) publicaram a Resolução Conjunta nº 14 e a Resolução BCB nº 517, inaugurando um novo marco regulatório para o cálculo do capital mínimo exigido das instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BCB.

O movimento substitui o conjunto anterior de normas e consolida uma metodologia mais sofisticada, alinhada à diversificação dos modelos de negócio e ao avanço dos serviços digitais, especialmente no contexto das fintechs, do Open Finance e de infraestruturas tecnológicas críticas.


1. Um novo modelo: proporcionalidade entre risco, porte e atividades

A principal mudança está na substituição do critério baseado no tipo societário da instituição por uma metodologia que considera as atividades efetivamente exercidas.

O novo cálculo é dividido em duas parcelas principais:

a) Parcela de custo fixo

Reflete o valor-base associado às categorias operacionais declaradas ao BCB, incluindo:

  • concessão de crédito;

  • intermediação e distribuição;

  • custódia e administração;

  • serviços auxiliares;

  • funções críticas de infraestrutura.

Além disso, serviços intensivos em tecnologia — como BaaS, Pix e Open Finance — recebem acréscimos obrigatórios, dada a complexidade e o risco operacional inerente às infraestruturas digitais.

b) Parcela das atividades exercidas

Define valores e fatores multiplicadores conforme:

  • natureza da operação (crédito, captação, custódia, intermediação);

  • modalidades de investimento;

  • perfil de atuação no sistema financeiro.

O modelo assegura que atividades mais arriscadas ou com maior impacto sistêmico tenham exigências patrimoniais mais robustas.

Instituições que utilizam o termo “banco”

De forma alinhada ao padrão internacional, o uso da expressão “banco” (ou equivalente) implica acréscimo de R$ 30 milhões ao capital mínimo apurado.


2. Serviços tecnológicos críticos: capital adicional e comunicação obrigatória

A Resolução BCB nº 517 dedica atenção especial a atividades que dependem de infraestrutura tecnológica crítica, típicas do ambiente digital, como:

  • Banking as a Service (BaaS);

  • APIs de integração;

  • Open Finance;

  • processamento intensivo no Pix;

  • emissão e liquidação de instrumentos digitais.

Instituições que prestam esses serviços deverão:

  • manter capital adicional proporcional ao risco tecnológico;

  • comunicar ao BCB, com antecedência mínima de 90 dias, qualquer ampliação de escopo ou oferta de novos serviços críticos;

  • demonstrar governança e controles compatíveis com o volume operacional.

O objetivo é evitar que expansões aceleradas superem a capacidade operacional e comprometam a segurança do sistema.


3. Transição regulatória e prazos de adaptação

O novo regime não exige adequação imediata. Para reduzir impacto operacional, o BCB estabeleceu uma fase de transição até 31 de dezembro de 2027.

A adaptação será gradativa:

  • 25% da exigência → até 31 de dezembro de 2026

  • 50% da exigência → até 30 de junho de 2027

  • 75% da exigência → até 31 de dezembro de 2027

  • 100% → a partir de 2028

Instituições em funcionamento terão tempo para ajustar capital, revisar atividades declaradas e redesenhar seus modelos operacionais.


4. Impactos esperados no ecossistema financeiro

O novo marco regulatório traz efeitos relevantes para o setor:

Maior proporcionalidade e precisão

Instituições que exercem atividades mais intensivas (crédito, intermediação, infraestrutura tecnológica) enfrentarão exigências maiores, enquanto modelos menos complexos terão obrigações reduzidas.

Melhor alinhamento com a realidade das fintechs

A metodologia reconhece que empresas de tecnologia financeira podem ter riscos diferentes de instituições tradicionais, evitando exigências descoladas da operação real.

Fortalecimento da concorrência

Ao permitir que instituições inovadoras sejam reguladas com base no risco real — e não apenas em classificação formal — o modelo tende a incentivar competição mais equilibrada.

Transparência e uniformização

A metodologia atual substitui diversos normativos anteriores, trazendo um padrão único e mais acessível para análise, supervisão e planejamento.

Todas as normas anteriores sobre capital mínimo foram expressamente revogadas.


Como o Chambarelli Advogados pode ajudar sua instituição

O novo arcabouço exige análise detalhada e ajustes estratégicos. Nossa equipe de Bancário, Financiamento e Regulação assessora instituições financeiras, IPs, SCDs, fintechs e plataformas tecnológicas na:

  • reclassificação das atividades perante o BCB;

  • revisão e cálculo do novo capital mínimo;

  • elaboração de planos de adequação (capital planning);

  • revisão de modelos de negócio para conformidade regulatória;

  • comunicação prévia ao Banco Central sobre novos serviços;

  • estruturação societária e contratual para o novo ambiente;

  • suporte completo em processos de autorização e supervisão.

As mudanças representam uma modernização necessária — e instituições que se adaptarem com antecedência poderão operar com maior segurança jurídica e vantagem competitiva.

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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão relevante para o sistema jurídico brasileiro ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368, no âmbito do Recurso Especial nº 2.199.164, fixando entendimento sobre qual taxa deve ser aplicada às dívidas de natureza civil constituídas antes da vigência da Lei nº 14.905/2024.

A discussão era antiga: qual taxa de juros de mora deveria incidir quando o Código Civil, em sua redação original, remetia ao artigo 406 sem indicar expressamente o índice?

Com o novo precedente, o STJ resolve definitivamente o tema e consolida a Selic como a taxa aplicável também ao período anterior à alteração legislativa, trazendo uniformidade ao sistema.


1. A Lei nº 14.905/2024 e a mudança legislativa

A Lei nº 14.905/2024 alterou os artigos 406 e 591 do Código Civil para definir expressamente que, quando não houver pactuação, a taxa aplicável para juros de mora e atualização das dívidas civis é a Selic, adotada de maneira única e não cumulativa.

A novidade legislativa eliminou debates sobre:

  • possibilidade de cumulação entre índice de correção monetária e juros moratórios;

  • aplicação de juros de 1% ao mês com atualização por outro índice;

  • interpretação analógica do artigo 406 com base em normas tributárias.

Contudo, permanecia a dúvida: como tratar as dívidas constituídas antes da nova lei?


2. A tese fixada pelo STJ no Tema 1.368

Ao julgar o REsp 2.199.164, o STJ firmou a seguinte tese em recurso repetitivo:

Antes da Lei nº 14.905/2024, o artigo 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que a taxa Selic é o índice aplicável para juros de mora nas dívidas civis.

Ou seja, a Corte reconhece que a Selic sempre foi a taxa adequada para o dispositivo, mesmo antes da redação atual.


3. Fundamentação do Relator: natureza híbrida e coerência sistêmica

O voto que conduziu a maioria destacou elementos centrais:

a) Natureza híbrida da Selic

  • A Selic incorpora juros moratórios e correção monetária, razão pela qual não pode ser cumulada com outros índices.

  • Sua adoção evita sobreposição indevida de remuneração no processo.

b) Racionalidade econômica e uniformidade do sistema

  • Utilizar índices diferentes para dívidas civis poderia gerar distorções econômico-financeiras e vantagem artificial a credores que litigam.

  • O processo judicial não deve produzir rentabilidade maior que o mercado financeiro — princípio já reconhecido pelo STJ em outras matérias.

c) Alinhamento com o regime tributário

  • A Selic já era utilizada para débitos tributários federais, o que reforça a coerência sistêmica e a previsibilidade.


4. Efeitos práticos da decisão

A tese firmada em repetitivo produz efeitos imediatos e vinculantes para os tribunais de todo o país.

Entre os principais impactos:

  • Uniformização das condenações civis: dívidas anteriores à nova lei passam a ser atualizadas exclusivamente pela Selic.

  • Vedação de cumulação: não é possível aplicar Selic + outro índice (IPCA-E, INPC, etc.).

  • Redução de litígios: a tese encerra uma das discussões mais recorrentes em fase de cumprimento de sentença.

  • Previsibilidade para empresas: credores e devedores passam a ter clareza sobre o custo real das condenações judiciais.

A decisão também reduz arbitragens indevidas no mercado judicial e protege devedores contra encargos desproporcionais, ao mesmo tempo em que preserva a integridade econômica dos créditos civis.


5. Como o Chambarelli Advogados auxilia empresas e credores

Nosso time de Contencioso Empresarial e Arbitragem assessora empresas e investidores na análise estratégica dos impactos do Tema 1.368, incluindo:

  • revisão de cálculos e atualização de créditos judiciais;

  • auditoria de passivos contingentes à luz da nova tese;

  • adequação de modelos contratuais que utilizam juros não pactuados;

  • atuação em execuções, impugnações e cumprimentos de sentença;

  • assessoria em arbitragem e litígios de alta complexidade.

A consolidação da Selic como índice único reforça a necessidade de cálculos precisos e estratégias coerentes com o novo entendimento.

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Em 16 de outubro de 2025, o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) publicou a Portaria nº 1.048/2025, inaugurando uma atualização relevante no sistema de classificação indicativa brasileiro e estendendo, pela primeira vez, obrigações diretas para aplicativos digitais, incluindo plataformas de apostas regulamentadas.

A norma consolida diretrizes de proteção infantojuvenil, introduz uma nova faixa etária (de 6 a 10 anos) e cria regras específicas para jogos eletrônicos e aplicações de internet, ampliando a responsabilidade das empresas que operam no ecossistema digital.


1. Classificação indicativa se torna obrigatória para todos os aplicativos digitais

A Portaria estabelece que todo aplicativo ofertado em lojas digitais, seja gratuito ou pago, deve possuir classificação indicativa oficial obtida via Sistema IARC (International Age Rating Coalition), por meio de:

  • autoclassificação, ou

  • análise prévia conforme os critérios do MJSP.

Essa avaliação deve observar os eixos temáticos previstos nos Guias Práticos de Classificação Indicativa:

  • violência;

  • sexo e nudez;

  • drogas;

  • interatividade.

Com isso, aplicativos que antes não estavam sujeitos a supervisão direta passam a integrar um regime normativo mais rigoroso, central para a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital.


2. Apostas de quota fixa: proibição para menores e expansão das obrigações

A Lei nº 14.790/2023 já vedava o acesso de menores de 18 anos a plataformas de apostas de quota fixa. O CONAR, por sua vez, exigia avisos etários (18+) em publicidade e proibia anúncios direcionados a menores.

A nova Portaria vai além.

Enquanto a regulação anterior se concentrava na comunicação publicitária, a Portaria nº 1.048/2025 desloca a exigência para o próprio serviço, tornando obrigatória a classificação e sinalização do aplicativo, independentemente da publicidade.

Essa mudança:

  • fortalece a rastreabilidade das medidas de proteção;

  • amplia a responsabilidade das operadoras;

  • reduz a margem para descumprimento nas lojas digitais.


3. Conteúdos gerados por usuários também impactam a classificação

Um ponto relevante da nova regra é a incorporação do conteúdo gerado por usuários (UGC) — como interações em chats, fóruns, salas de apostas e funcionalidades sociais.

Embora esses conteúdos não sejam classificados individualmente, eles servirão como parâmetro de referência para atribuição da classificação geral do aplicativo.

Isso exige atenção especial a plataformas que:

  • permitem interação entre usuários;

  • possuem salas de apostas com bate-papo;

  • oferecem funcionalidades de streaming ao vivo;

  • utilizam influenciadores ou hosts internos.

Empresas terão de fortalecer mecanismos de moderação, governança e monitoramento de interações.


4. Exibição obrigatória da classificação e dos descritores

As plataformas deverão apresentar a faixa etária e os descritores de conteúdo:

  • em suas páginas de instalação (como App Store e Google Play);

  • nas telas de login;

  • nas telas de inicialização ou carregamento do aplicativo.

A medida visa garantir que o usuário visualize as informações antes do primeiro acesso e durante o uso recorrente.

Essa exigência reforça o dever de informação e integra um movimento mais amplo de convergência com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente no que diz respeito a serviços digitais e jogos online.


5. Prazo para adequação e impactos para o setor

As empresas têm até 17 de março de 2026 para implementar integralmente as determinações da Portaria.

O prazo, embora razoável, exigirá ajustes importantes:

  • revisão de fluxos internos de publicação em lojas digitais;

  • atualização de páginas e telas do aplicativo;

  • implementação de ferramentas de moderação;

  • reavaliação da classificação indicativa pelo IARC;

  • revisão de políticas de uso e termos de serviço;

  • integração com novas exigências de conformidade.

Para operadoras de apostas, a Portaria se soma às regras já existentes de integridade, prevenção à lavagem de dinheiro (PLD/FT) e às exigências de licenciamento no Brasil.


Como o Chambarelli Advogados pode apoiar empresas do setor de jogos, apostas e tecnologia

Nosso time atua de forma estratégica em regulação digital, compliance e direitos do consumidor, assessorando:

  • operadoras de apostas reguladas;

  • desenvolvedores de aplicativos;

  • plataformas de jogos eletrônicos;

  • empresas de tecnologia e marketplaces.

Apoiamos clientes na:

  • elaboração da classificação indicativa e adequação ao Sistema IARC;

  • revisão de telas, fluxos, termos de uso e políticas internas;

  • avaliação jurídica de recursos interativos e funcionalidades sociais;

  • estruturação de compliance e governança para ambientes digitais;

  • representação em procedimentos administrativos perante MJSP, SENACON e PROCONs.

A Portaria nº 1.048/2025 consolida a maturidade regulatória do setor e exige um nível elevado de conformidade. A preparação desde já reduz riscos, fortalece a reputação e aumenta a segurança jurídica das operações.

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Em 3 de novembro de 2025, o Banco Central do Brasil (BCB) e o Conselho Monetário Nacional (CMN) editaram um conjunto de normas que reposiciona dois pilares essenciais da regulação do Sistema Financeiro Nacional:
(i) a metodologia de apuração do capital mínimo exigido das instituições autorizadas; e
(ii) os critérios para encerramento compulsório de contas de pagamento e contas de depósitos.

As mudanças refletem a necessidade de adequar o ambiente regulatório ao crescimento das fintechs, à complexidade de novos modelos de negócio e às exigências crescentes de governança e integridade.


1. Nova metodologia de capital mínimo: uma abordagem proporcional ao risco e às atividades

O novo modelo reformula de maneira significativa as exigências de capital mínimo, substituindo o critério tradicional — baseado no tipo societário da instituição — por uma lógica mais coerente com o conjunto de atividades efetivamente exercidas por cada instituição.

Essa mudança traz maior proporcionalidade, previsibilidade e aderência ao risco operacional, especialmente relevante para estruturas tecnológicas intensivas, como plataformas de Banking as a Service (BaaS), participants do Open Finance e instituições que processam grandes volumes de transações via Pix.

Principais fundamentos da nova metodologia

A regra passa a considerar dois blocos:

a) Parcela do custo operacional

  • R$ 2 milhões multiplicados pelo número de categorias de atividades comunicadas ao BCB;

  • adicional de R$ 5 a 10 milhões para instituições que prestam serviços altamente dependentes de infraestrutura tecnológica.

b) Parcela das atividades

Valor variável conforme:

  • natureza das operações;

  • atividades de intermediação, custódia, captação ou investimento;

  • fatores multiplicadores definidos de acordo com o risco.

Além disso, instituições que utilizem a expressão “banco” — ou termo equivalente — devem acrescer R$ 30 milhões ao capital mínimo.

Prazos e transição

  • As regras entram em vigor de forma imediata.

  • Instituições em operação terão transição até 31 de dezembro de 2027.

  • Até 30 de junho de 2026, todas deverão comunicar ao BCB suas categorias de atividades para fins de cálculo.

A mudança exige revisão de estruturas societárias, business plans, roteiros de autorização e estratégias de expansão das instituições financeiras e de pagamento.


2. Encerramento compulsório de contas: fortalecimento da integridade do sistema

O segundo eixo das novas normas reforça mecanismos de prevenção e resposta a irregularidades, estabelecendo quando as instituições financeiras e de pagamento devem encerrar contas de seus clientes.

A medida tem foco no combate a operações não autorizadas, manipulação de identidade e fraudes estruturadas.

Hipóteses de encerramento obrigatório

O encerramento compulsório deve ocorrer quando forem identificados:

  • inconsistências graves no cadastro que comprometam a identificação do cliente;

  • indícios de prestação de serviços financeiros ou de pagamento sem autorização do BCB;

  • operações que sugiram ocultação da identidade de terceiros ou uso indevido de contas para mascaramento de fluxos financeiros.

Requisitos de compliance e governança

As instituições deverão:

  • adotar políticas formais e documentadas de detecção de irregularidades;

  • reforçar modelos de governança e monitoramento;

  • revisar fluxos de onboarding, KYC e análise de transações;

  • documentar decisões de encerramento e seus fundamentos regulatórios.

O descumprimento pode acarretar infração regulatória e responsabilização administrativa.

Início de vigência

As normas de encerramento entram em vigor em 1º de dezembro de 2025.


3. Impactos estratégicos e próximos passos para instituições do SFN

Os normativos divulgados pelo BCB e pelo CMN representam mais do que ajustes técnicos. São movimentos estruturais rumo a um ambiente:

  • mais proporcional ao risco real das operações;

  • mais harmonizado com modelos tecnológicos modernos;

  • mais rígido no combate a ilícitos e uso indevido de contas;

  • mais claro quanto aos requisitos mínimos para funcionar.

Instituições financeiras, IPs, SCDs, fintechs e participantes do Open Finance precisarão:

  • revisar sua classificação de atividades junto ao BCB;

  • recalcular capital mínimo à luz da nova metodologia;

  • adaptar políticas internas de compliance, PLD/FT e governança;

  • atualizar fluxos e sistemas de detecção de irregularidades.


Como o Chambarelli Advogados pode auxiliar

Nosso time atua em todo o ciclo regulatório do Sistema Financeiro Nacional, assessorado empresas em:

  • revisão e recalculo do capital mínimo exigido;

  • reclassificação de atividades perante o BCB;

  • preparação de dossiês de enquadramento e estruturação societária;

  • revisão de políticas de compliance, PLD/FT e governança;

  • adaptação dos fluxos de encerramento compulsório;

  • defesa em processos administrativos e consultas regulatórias;

  • suporte a fintechs, IPs, SCDs, BaaS e plataformas de pagamento.

A modernização regulatória exige preparação técnica, segurança jurídica e planejamento estratégico. O Chambarelli Advogados acompanha cada etapa dessa transição para garantir adequação completa, previsibilidade e competitividade às instituições.

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Sancionada em 4 de novembro de 2025, a Lei nº 15.252/2025 introduz mudanças estruturais nas relações entre consumidores e instituições financeiras. A norma amplia direitos, impõe novas obrigações a bancos e fintechs e aprofunda a integração entre crédito, pagamentos e Open Finance — consolidando um novo marco regulatório para produtos financeiros voltados ao varejo.

Mais do que ajustes pontuais, a legislação altera a lógica de concorrência, mobilidade e transparência no setor. A seguir, destacamos os principais pontos e os impactos práticos para o mercado.


1. Portabilidade salarial automática e integrada ao Open Finance

A lei inaugura a possibilidade de transferência automática de salários entre instituições financeiras, sem fricção operacional e diretamente vinculada ao ecossistema do Open Finance.

O que isso significa para o mercado:

  • o cliente passa a ter mobilidade real: pode receber em um banco e movimentar integralmente em outro sem custos e sem pedidos repetitivos;

  • aumenta a competição entre instituições, que precisam oferecer produtos e taxas mais atrativos;

  • fintechs ganham espaço para disputar relacionamento primário com o consumidor, antes concentrado em bancos com grandes carteiras de folha.

A mudança tende a reduzir custos de aquisição de clientes e fortalecer o modelo de “conta principal” como vetor central de fidelização.


2. Débito automático entre instituições

Outro avanço relevante é a criação do débito automático interinstitucional, que permite que empréstimos contratados em um banco sejam pagos a partir de contas mantidas em outro.

Essa interoperabilidade moderniza a relação entre crédito e pagamentos, permitindo:

  • maior facilidade para quitação de parcelas;

  • redução de inadimplência por falhas operacionais;

  • simplificação do fluxo financeiro para o consumidor.

Para as instituições, a medida exige novos padrões tecnológicos e de comunicação entre sistemas, a serem detalhados pelo Banco Central.


3. Regras mais rígidas de transparência e dever de informação

A lei reforça obrigações já previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente no que diz respeito ao dever de informação e à clareza contratual.

Entre os pontos centrais:

  • apresentação explícita do custo total da operação;

  • transparência sobre taxas, encargos e limites;

  • comunicação prévia e clara sobre qualquer alteração contratual;

  • proibição de práticas que dificultem a compreensão de obrigações financeiras.

Esse movimento fortalece a convergência entre o sistema financeiro e o CDC, especialmente em contratos de adesão — nos quais o consumidor raramente possui poder de negociação.


4. Criação de modalidade especial de crédito com juros reduzidos

A Lei nº 15.252/2025 autoriza o Banco Central a definir uma nova modalidade de crédito com custos menores, desde que o consumidor aceite condições contratuais específicas.

O objetivo é duplo:

  1. expandir o acesso ao crédito em contextos de endividamento crescente;

  2. estimular competição pela oferta de produtos com melhores condições ao cliente.

A regulamentação do BC definirá critérios, limites, elegibilidade e parâmetros de risco da nova linha.


5. Relação com o CDC e o regime do superendividamento

A nova lei complementa, e não substitui, os avanços trazidos pela Lei nº 14.181/2021, que introduziu o capítulo do superendividamento no CDC.

Há uma clara divisão funcional entre as normas:

  • Lei nº 14.181/2021: momento pós-endividamento → renegociação ampla, preservação do mínimo existencial e prevenção de abusos;

  • Lei nº 15.252/2025: momento pré-endividamento → reforço à transparência, limitação de práticas de risco e prevenção estrutural da inadimplência.

Ambas se fundamentam na boa-fé objetiva, na informação clara e na vulnerabilidade do consumidor, reforçando um sistema integrado de proteção financeira.


6. Prazos para regulamentação e desafios operacionais

O Banco Central e o Conselho Monetário Nacional terão até 180 dias para regulamentar a norma, incluindo:

  • padrões de consentimento no Open Finance;

  • fluxos operacionais para débito interinstitucional;

  • requisitos tecnológicos e de segurança;

  • limites da modalidade especial de crédito;

  • regras de supervisão e reporte.

Instituições financeiras precisarão revisar:

  • contratos de crédito e de pagamento;

  • políticas internas de comunicação;

  • fluxos de portabilidade e interoperabilidade;

  • infraestrutura de dados e APIs.


Como o Chambarelli Advogados pode ajudar sua instituição

Nosso time especializado em Bancário, Fintechs, Direito Empresarial e Consumidor apoia bancos, IPs, SCDs, fintechs e empresas que atuam no ecossistema financeiro na adaptação à nova lei, incluindo:

  • análise e revisão de contratos de crédito e pagamento;

  • assessoria regulatória para implementação de fluxos de portabilidade;

  • integração com padrões de Open Finance;

  • criação de políticas de transparência e comunicação com o usuário;

  • revisão de modelos de oferta, publicidade e risco;

  • desenho estratégico da modalidade especial de crédito e seus impactos tributários.

A Lei nº 15.252/2025 marca uma etapa importante na modernização do sistema financeiro. As instituições que se adequarem com agilidade não apenas reduzem riscos regulatórios, como também ampliam competitividade e fidelização.