Posted by & filed under Direito Societário & Mercado Financeiro e de Capitais, Regulação de Novas Tecnologias.

Com a edição da Resolução CMN nº 4.656/2018, o Banco Central do Brasil (BCB) inaugurou um novo marco regulatório para as fintechs de crédito, criando duas modalidades distintas de instituições financeiras: as Sociedades de Crédito Direto (SCD) e as Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP). Ambas desempenham papel fundamental na inclusão financeira e na democratização do acesso ao crédito, utilizando plataformas tecnológicas para operar no ambiente digital.

O que é uma SCD (Sociedade de Crédito Direto)?

A SCD é uma instituição financeira que realiza operações de crédito com recursos próprios, exclusivamente por meio de plataformas eletrônicas. Ou seja, é a própria sociedade quem concede os empréstimos e financiamentos diretamente ao cliente.

Atividades permitidas:

  • Empréstimo, financiamento e aquisição de direitos creditórios;
  • Análise de crédito para terceiros;
  • Cobrança de créditos para terceiros;
  • Representação de seguros relacionados ao crédito;
  • Emissão de moeda eletrônica;
  • Iniciação de transações de pagamento (como IP).

O que é uma SEP (Sociedade de Empréstimo entre Pessoas)?

A SEP, por sua vez, tem um modelo de peer-to-peer lending (P2P), atuando como plataforma que conecta investidores pessoas físicas a tomadores de crédito. Diferente da SCD, a SEP não empresta recursos próprios, mas apenas intermedeia operações entre terceiros.

Atividades permitidas:

  • Empréstimos e financiamentos entre pessoas, exclusivamente por meio eletrônico;
  • Análise de crédito para terceiros;
  • Cobrança de créditos para terceiros;
  • Representação de seguros relacionados ao crédito.

Atenção: Somente as SEPs estão autorizadas a operar empréstimos entre terceiros. Se uma entidade autorizada quiser oferecer esse tipo de serviço, deverá necessariamente constituir uma SEP.

Diferenças Práticas entre SCD e SEP

Elemento SCD SEP
Fonte dos recursos Recursos próprios da instituição Recursos de terceiros (investidores)
Papel na operação Concede crédito diretamente Intermedia empréstimos entre pessoas
Emissão de moeda eletrônica Permitido Não permitido
Iniciação de pagamento Permitido Não permitido
Responsabilidade pelos riscos A própria instituição Investidores que emprestam os recursos

Vantagens das Fintechs sob a Resolução CMN 4.656/2018

  • Redução de custos operacionais com o uso de tecnologia e automação;
  • Expansão do crédito para nichos desatendidos por bancos tradicionais;
  • Flexibilidade regulatória com requisitos prudenciais proporcionais;
  • Fomento à concorrência e à inclusão financeira.

Conformidade Regulatória: Obrigações das SCDs e SEPs

Ambos os modelos devem:

  • Estar autorizados pelo Banco Central;
  • Cumprir as exigências de capital mínimo e controles internos;
  • Manter sistemas de gestão de risco e compliance;
  • Atuar com transparência na relação com o consumidor e com o mercado.

Considerações Finais

O modelo regulatório adotado pelo Banco Central para fintechs de crédito no Brasil reflete um equilíbrio entre inovação e estabilidade financeira. As categorias SCD e SEP permitem que novos agentes ingressem no sistema financeiro nacional de forma segura, estruturada e supervisionada.

Empreendedores interessados em atuar nesse setor devem estruturar-se desde o início com um modelo jurídico-regulatório compatível, contando com apoio especializado para a obtenção de autorização, modelagem negocial e compliance regulatório.

Posted by & filed under Direito Societário & Mercado Financeiro e de Capitais, Regulação de Novas Tecnologias.

Em 3 de julho de 2025, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por meio da Superintendência de Securitização e Agronegócio (SSE), publicou o Ofício Circular CVM/SSE 4/2025. O documento é direcionado às plataformas eletrônicas de investimento participativo, conhecidas como plataformas de crowdfunding, e visa reforçar orientações sobre o cumprimento de dispositivos da Resolução CVM nº 88, em vigor desde 2022.

A orientação ocorre em um momento de amadurecimento do mercado de acesso, em que se busca conciliar a promoção da inovação e do empreendedorismo com padrões mínimos de transparência, governança e proteção ao investidor.

Principais Pontos do Ofício Circular CVM/SSE 4/2025

O Ofício apresenta diretrizes detalhadas sobre os seguintes aspectos críticos:

1. Cadastro das Plataformas junto à CVM

O novo sistema de cadastro exige o envio de informações por meio de autenticação no Sistema Gov.br, com possibilidade de delegação a terceiros. Essa medida visa garantir maior segurança e rastreabilidade das informações.

2. Documentação para Registro

Nos termos da Seção III, Capítulo VI da Resolução CVM 88, são exigidos os seguintes documentos para instrução do pedido de registro:

  • Demonstrações financeiras da plataforma;
  • Comprovação de capital social mínimo;
  • Documentos de identificação de sócios e administradores;
  • Material didático e termo de ciência de risco a ser disponibilizado aos investidores;
  • Parecer de auditoria em tecnologia da informação;
  • Certificação reconhecida de auditoria de TI.

3. Relatório Anual (Art. 35, II, da Resolução CVM 88)

As plataformas devem apresentar, anualmente, um relatório consolidado com as ofertas realizadas, além da identificação formal do diretor responsável. Essa medida reforça a responsabilização dos agentes pela veracidade das informações.

4. Controle de Titularidade e Sistema de Esforços Restritos

O Ofício trata também de procedimentos sobre controle da titularidade das ofertas e uso do sistema de esforços restritos, incluindo a obrigatoriedade de inserção das informações constantes do Anexo G (início e encerramento da oferta).

Impactos para as Plataformas e o Mercado

A CVM deixa claro que o cumprimento rigoroso das normas é condição essencial para a continuidade regulatória das plataformas e para a manutenção de um ambiente de crowdfunding transparente, seguro e eficiente.

As exigências de auditoria em TI e de distribuição de materiais de educação financeira aos investidores revelam um novo padrão de governança e profissionalização do segmento.

Conclusão: Regulação Estruturante e Ambiente de Confiança

O Ofício Circular CVM/SSE 4/2025 reforça o papel estruturante da regulação na consolidação do crowdfunding de investimento como instrumento de financiamento coletivo confiável e responsável. Ao exigir maior controle, transparência e accountability das plataformas, a CVM promove um ambiente mais estável e atrativo tanto para empreendedores quanto para investidores.

Posted by & filed under Direito Societário & Mercado Financeiro e de Capitais, Regulação de Novas Tecnologias.

Publicado em 11 de outubro de 2022, o Parecer de Orientação CVM nº 40 marca um avanço regulatório significativo ao consolidar o entendimento da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) sobre o enquadramento jurídico dos criptoativos no Brasil, especialmente quanto à sua eventual caracterização como valores mobiliários. Em um contexto de rápida evolução tecnológica e de crescente sofisticação dos instrumentos de captação de recursos, o parecer oferece segurança jurídica e maior previsibilidade para emissores, intermediários e investidores.

O Conceito de Criptoativos e a Abordagem Funcional da CVM

Para efeitos do parecer, criptoativos são definidos como ativos representados digitalmente, protegidos por criptografia e armazenados em tecnologias de registro distribuído (DLTs). Essa definição não se pretende exaustiva, mas funcional, permitindo à CVM delimitar o escopo de sua atuação regulatória sem engessar o desenvolvimento tecnológico.

A CVM adota uma taxonomia funcional dos tokens com base em sua utilidade e finalidade econômica, classificando-os em:

  • Tokens de pagamento: desempenham função semelhante à de moedas (meio de troca, unidade de conta e reserva de valor);
  • Tokens de utilidade: utilizados para acessar produtos ou serviços;
  • Tokens referenciados a ativos: representam ativos tangíveis ou intangíveis, como é o caso de security tokens, NFTs e stablecoins.

A CVM deixa claro que essa classificação não é estanque. Um mesmo token pode assumir diferentes funções ao longo do tempo ou reunir características de mais de uma categoria.

Criptoativos como Valores Mobiliários

O cerne do Parecer está na possibilidade de um criptoativo ser enquadrado como valor mobiliário, sujeitando-se ao regime jurídico da Lei nº 6.385/76 e à competência regulatória da CVM. Isso ocorrerá quando:

  1. Representarem digitalmente valores mobiliários já tipificados nos incisos I a VIII do art. 2º da Lei 6.385/76;
  2. Ou se enquadrarem no conceito aberto do inciso IX, como contratos de investimento coletivo.

Nesse ponto, a CVM adota o teste de Howey, originado na jurisprudência da Suprema Corte dos EUA, para caracterizar os elementos essenciais de um contrato de investimento coletivo:

  • Aporte de recursos;
  • Expectativa de retorno econômico;
  • Esforço de terceiros (empreendedor);
  • Oferta pública.

Sempre que um token estiver vinculado à expectativa de lucro obtido pelo esforço alheio, em um ambiente de captação junto ao público, estará potencialmente sujeito à regulação da CVM como valor mobiliário.

Transparência e Regime Informacional

A CVM reafirma seu compromisso com o princípio do “full and fair disclosure“, ou seja, a ampla e adequada divulgação de informações aos investidores. Não cabe à autarquia julgar o mérito do investimento, mas garantir que as decisões sejam tomadas com base em informações claras, precisas e completas.

O parecer recomenda a divulgação de informações sobre:

  • Os direitos conferidos aos titulares dos tokens;
  • O modelo de governança do protocolo;
  • Os mecanismos de consenso e riscos técnicos envolvidos;
  • A infraestrutura de negociação e custódia;
  • As obrigações e relações entre emissores, intermediários e investidores.

O Papel dos Intermediários e Fundos de Investimento

Intermediários que atuem na oferta ou negociação de criptoativos devem observar as normas da CVM, principalmente no que se refere à prestação de informações e à realização de due diligence. Também devem avaliar a necessidade de comunicação aos investidores sobre parcerias com prestadores de serviço que operem no ecossistema cripto.

Já os fundos de investimento, ao incorporarem criptoativos à sua carteira, devem:

  • Garantir transparência sobre os riscos associados;
  • Avaliar a fidedignidade e representatividade dos índices replicados (no caso de ETFs);
  • Observar as regras específicas constantes dos Ofícios Circulares CVM 1/2018 e 11/2018.

Sandbox Regulatório e Inovação

Com o Sandbox Regulatório (Resolução CVM 29/21), a autarquia oferece um ambiente controlado para testes de inovações tecnológicas, inclusive envolvendo tokenização de valores mobiliários. É uma demonstração concreta de que a CVM busca acomodar o novo sem abrir mão da proteção ao investidor e da integridade do mercado.

Conclusão: A Regulação como Alicerce para a Inovação Sustentável

O Parecer de Orientação CVM nº 40/2022 sinaliza um importante marco regulatório no ecossistema cripto brasileiro, ao oferecer diretrizes claras para emissores, investidores e intermediários. A abordagem pragmática da CVM reflete um modelo de regulação responsiva: ao mesmo tempo que acolhe a inovação, impõe limites e deveres fundamentais de transparência, responsabilidade e conformidade.

Com esse movimento, o Brasil avança no debate internacional sobre a regulação de criptoativos, almejando construir um mercado de capitais moderno, competitivo e seguro.

Posted by & filed under Empresas & Novos Negócios.

Nos negócios inovadores, principalmente startups, uma estrutura contratual bem elaborada é fundamental para garantir segurança jurídica e promover o crescimento sustentável. Neste artigo, abordamos os elementos essenciais da arquitetura de contratos especialmente desenvolvidos para empresas que buscam inovação e segurança nas suas operações.

1. Contrato Social e Modelo Jurídico Adequado

A primeira decisão jurídica estratégica é a escolha do modelo societário adequado. Para startups, os modelos mais utilizados são as Sociedades Limitadas (Ltda.) e a Sociedade Limitada Unipessoal (SLU). Estes formatos oferecem simplicidade operacional, facilidade tributária e segurança jurídica especialmente alinhada às necessidades das startups.

2. Acordo de Sócios (ou Quotistas)

O Acordo de Sócios é indispensável na definição clara das relações entre os fundadores e investidores. Ele regula direitos e obrigações, como regras sobre administração da sociedade, exercício do direito de voto e transferência de quotas. Este acordo previne conflitos e protege a startup contra instabilidades internas.

3. Contrato de Mútuo Conversível

Uma ferramenta essencial para captação de investimentos iniciais, o Contrato de Mútuo Conversível oferece vantagens como rapidez na captação e segurança para investidores e fundadores. Permite que valores investidos sejam convertidos em participação societária, conforme acordado previamente.

4. Cláusulas de Não Concorrência e Não Solicitação

Para proteger a startup contra competição desleal e perda de talentos para concorrentes, cláusulas específicas de não concorrência e não solicitação são fundamentais. Tais cláusulas determinam claramente o território, prazo e alcance das restrições, proporcionando segurança adicional à empresa.

5. Contrato de Vesting

O Contrato de Vesting retém talentos-chave ao vincular o recebimento de quotas à permanência e ao desempenho dos colaboradores. Assim, a empresa reduz riscos e mantém motivação e compromisso dos profissionais envolvidos, fortalecendo a equipe interna.

6. NDA (Acordo de Confidencialidade)

Para negócios inovadores, a proteção das ideias e informações estratégicas é essencial. O NDA garante que informações sigilosas compartilhadas com investidores, parceiros ou funcionários sejam protegidas contra divulgação indevida, resguardando o valor competitivo da startup.

7. Contrato de Prestação de Serviços e Cessão de Direitos

Contratos claros de prestação de serviços são fundamentais para garantir a qualidade, prazos e resultados esperados pela startup. Igualmente importante é formalizar claramente a cessão de direitos de propriedade intelectual e uso, garantindo que todos os produtos e serviços desenvolvidos estejam juridicamente assegurados para a empresa.

8. Contrato de Compra e Venda de Quotas

Negócios inovadores frequentemente vivenciam alterações societárias. O contrato de compra e venda de quotas garante que essas transações ocorram de maneira transparente, ordenada e sem litígios posteriores, fortalecendo o planejamento patrimonial e societário.

Posted by & filed under Empresas & Novos Negócios, Regulação de Novas Tecnologias.

Vivemos um tempo em que a ética corporativa transcende as linhas estreitas da mera conformidade legal. O compliance, que poderia ser entendido como um conjunto frio de regras e protocolos, revela-se hoje como uma bússola moral essencial, apontando o caminho correto em ambientes muitas vezes nebulosos do mercado empresarial.

Assim como um farol guia as embarcações para longe dos perigos ocultos no mar, a ética corporativa deve direcionar os passos de qualquer organização, ajudando-a a navegar com segurança pelos complexos oceanos da inovação e da competição.

Por que, afinal, ir além das obrigações legais? A resposta é simples, porém poderosa: a confiança. Clientes, investidores e colaboradores depositam suas expectativas em organizações que demonstram integridade genuína. A ética não deve ser vista apenas como um conjunto de regras a serem seguidas por imposição regulatória, mas como uma cultura viva, capaz de moldar comportamentos e construir relações sólidas.

Pensemos no compliance não como um fim em si mesmo, mas como uma ferramenta valiosa para criação de valor. Empresas que compreendem e praticam esta filosofia têm não só melhor desempenho no mercado, mas também conquistam um diferencial competitivo intangível: uma reputação imaculada.

É fundamental que empresários e gestores compreendam que ética e compliance caminham juntos, mas não se confundem totalmente. Enquanto o compliance estabelece os limites mínimos de atuação, a ética corporativa define até onde a empresa está disposta a ir para preservar seus valores. Não basta estar dentro da lei; é preciso agir com dignidade, respeito e justiça em todas as circunstâncias.

Afinal, as empresas mais admiradas não são aquelas que apenas cumprem a lei, mas aquelas que inspiram confiança, que têm a coragem de fazer o certo, mesmo quando não é o caminho mais fácil ou o mais lucrativo imediatamente.

Que possamos, portanto, cultivar a ética não como uma obrigação burocrática, mas como uma prática cotidiana e consciente. É por meio dessa postura comprometida que empresas serão reconhecidas e valorizadas, destacando-se não apenas pelo que produzem, mas pelo legado de integridade que deixam ao mundo.

Posted by & filed under Regulação de Novas Tecnologias, Tributação Empresarial.

Na dinâmica e desafiadora jornada das startups, a liberdade contratual é frequentemente celebrada como um dos pilares da inovação. Mas até que ponto essa liberdade pode — ou deve — ir?

Nosso sócio Guilherme Chambarelli acaba de publicar no JOTA o artigo Distribuição desproporcional de lucros em startups: capital, dedicação e os limites da liberdade contratual. Nele, explora-se um dos temas mais sensíveis na estruturação de negócios inovadores: como alinhar investimentos e expectativas entre sócios com diferentes graus de contribuição e risco.

Um texto que convida à reflexão sobre os mecanismos contratuais que sustentam — ou fragilizam — a governança societária em ambientes empreendedores.


Muito se discute sobre os instrumentos jurídicos que permitem, em uma sociedade limitada, alinhar os incentivos de seus sócios à realidade negocial da empresa. No ecossistema das startups, onde o capital intelectual e a dedicação pessoal frequentemente superam, em importância, o capital financeiro aportado, uma cláusula desperta especial atenção: a que autoriza a distribuição desproporcional de lucros.

O ponto de partida para essa análise é o artigo 1.007 do Código Civil, segundo o qual salvo estipulação em contrário, os lucros serão distribuídos na proporção das quotas do capital social. Essa disposição, ao mesmo tempo que consagra a regra geral da proporcionalidade, abre margem para exceções negociadas entre os sócios, desde que constem do contrato social e acordo de sócios.

No ambiente das startups, essa exceção ganha especial relevância. E não apenas por razões teóricas. O que se vê na prática é que, mesmo entre sócios com participações societárias iguais, há contribuições profundamente assimétricas. Embora o ordenamento jurídico brasileiro não reconheça, nas sociedades empresárias, a figura do “sócio de serviço” (art. 1.055, § 2º, CC), o cotidiano empreendedor frequentemente ignora essa premissa.

Não é raro encontrar estruturas societárias em que um dos sócios aporta capital financeiro, enquanto o outro entrega tempo, expertise e dedicação exclusiva ao desenvolvimento do produto, à gestão da equipe e à execução da estratégia comercial.

Também não é incomum que investidores-anjo assumam riscos financeiros elevados em rodadas de pré-operacionalização e, por isso, esperem – além da valorização futura das quotas – uma participação diferenciada nos lucros de curto prazo. Tudo isso demanda arranjos que extravasem a rigidez da proporcionalidade.

A tensão entre liberdade contratual e finalidade econômica

O desafio, no entanto, não está apenas em autorizar contratualmente a distribuição desproporcional. O ponto mais delicado é garantir que esse mecanismo seja compreendido – e respeitado – como reflexo de uma lógica econômica legítima, e não como instrumento de liberalidade encoberta.

Esse risco ganhou contornos concretos recentemente. Em fevereiro de 2025, a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo analisou um caso emblemático (Apelação Cível 1087688-18.2023.8.26.0053), envolvendo a distribuição de lucros a sócios minoritários que, apesar de deterem apenas 2% das quotas, receberam mais de 90% dos resultados.

Embora o contrato social previsse essa possibilidade, o tribunal entendeu que, diante da ausência de justificativa negocial compatível com tal desproporcionalidade, a operação configuraria uma doação disfarçada – e, portanto, estaria sujeita à incidência do ITCMD.

O acórdão não negou a validade da cláusula em si, tampouco a legalidade da distribuição desproporcional. O que se questionou foi o “porquê”. Em outras palavras, o tribunal reconheceu o espaço da liberdade contratual, mas estabeleceu um limite: o da finalidade econômica legítima.

A contribuição do Marco Legal das Startups

É nesse cenário que a Lei Complementar 182/2021, o Marco Legal das Startups, oferece um novo ângulo à discussão. A norma introduziu, no artigo 294 da Lei das S.A., a possibilidade de que sociedades anônimas enquadradas como startups (com faturamento anual de até R$ 78 milhões) adotem modelos simplificados de governança, inclusive quanto à distribuição de dividendos.

Apesar de a redação legal não tratar expressamente da distribuição desproporcional, parte da doutrina passou a sustentar que, diante da omissão do estatuto, os acionistas poderiam deliberar livremente sobre a forma de repartir os lucros – inclusive com base em critérios de desempenho ou dedicação. Essa leitura, contudo, ainda é alvo de controvérsia. Outra corrente defende que a flexibilização prevista se restringe à definição dos dividendos mínimos obrigatórios, não autorizando, por si só, a desproporcionalidade.

Enquanto essa tensão interpretativa não é pacificada, a sociedade limitada permanece como o veículo preferencial para startups que desejam empregar, com segurança jurídica, a distribuição desproporcional de lucros.

Entre a equidade negocial e o planejamento societário

Independentemente da forma societária adotada, o que se impõe é a necessidade de concretude negocial. A distribuição desproporcional precisa estar respaldada por fatos: maior dedicação de um sócio; superação de metas pré-definidas; aportes estratégicos que viabilizaram a operação; assunção de riscos que os demais não enfrentaram.

Para isso, recomenda-se:

  1. Previsão clara e expressa no contrato social sobre a possibilidade de distribuição desproporcional de lucros;
  2. Deliberação formal em reunião de sócios ou assembleia, com ata fundamentada, explicitando os critérios adotados;
  3. Adoção de métricas objetivas, sempre que possível, para mensurar performance, contribuição ou dedicação;
  4. Documentação contábil regular e íntegra, que comprove a existência e efetividade dos lucros distribuídos;
  5. Acordo de sócios prevendo tal possibilidade, antecipando regras de repartição com base em esforço, risco ou entrega.

Conclusão

No universo das startups, em que o valor gerado frequentemente ultrapassa o capital subscrito, a distribuição desproporcional de lucros não é apenas juridicamente possível – é economicamente razoável. Mas essa liberdade, como toda liberdade no Direito, encontra seus limites na boa-fé, na transparência e na demonstração de finalidade negocial legítima.

Não se trata, portanto, de vedar a distribuição desproporcional, mas de exigir que ela seja o que afirma ser: um reflexo justo da contribuição de cada sócio para os resultados da sociedade, e não um atalho para antecipação de riqueza ou reorganização patrimonial informal.

Porque, ao fim e ao cabo, no Direito Societário – como na vida – as formas importam, mas os propósitos revelam.

Posted by & filed under Tributação Empresarial.

O recente Acórdão nº 1402-007.205, proferido pela 1ª Seção, 4ª Câmara, 2ª Turma Ordinária do CARF em 11 de dezembro de 2024, reacende uma controvérsia recorrente no planejamento tributário de grupos empresariais: a dedutibilidade das despesas operacionais rateadas no âmbito do IRPJ. No caso, a Philco Eletrônicos S.A. e a Fazenda Nacional discutiram a validade da dedução de despesas rateadas com base no critério de faturamento entre empresas do Grupo Britânia.

A decisão aprofunda a interpretação do artigo 299 do RIR/1999, reafirmando que não basta adotar um critério de rateio objetivo; é imprescindível que ele também seja razoável e reflita a efetiva utilização das despesas por cada empresa participante. O simples uso do faturamento como critério universal foi expressamente rechaçado.


O ponto central: critério de rateio e sua compatibilidade com a efetiva utilização das despesas

O CARF reconheceu que o rateio de despesas entre empresas do mesmo grupo é prática legítima, amparada inclusive pela Solução de Divergência COSIT nº 23/2023. Contudo, condicionou sua dedutibilidade à observância cumulativa de três requisitos: necessidade, usualidade e normalidade da despesa (art. 299 do RIR/99). E, para isso, o critério de rateio precisa traduzir fielmente a utilização econômica de cada insumo, bem como respeitar as particularidades operacionais das empresas envolvidas.

No caso Philco, o Fisco desconsiderou o critério adotado (faturamento), por entender que ele não espelhava a realidade das operações. A fiscalização demonstrou que empresas com perfis distintos — como uma indústria situada na Zona Franca de Manaus, uma importadora revendedora em Curitiba e uma fabricante em Joinville — não poderiam compartilhar despesas com base em um critério tão genérico.


Razoabilidade, proporcionalidade e verdade material: lições do caso Philco

O voto vencedor destacou que a objetividade de um critério não garante sua adequação, pois o que está em jogo é a mensuração justa da participação de cada empresa nos custos comuns. Exemplo emblemático foi a despesa com seguros de recebíveis, cujo rateio deveria considerar o índice de inadimplência de cada empresa — e não o faturamento.

Além disso, ficou evidenciado que a própria recorrente não seguiu os percentuais definidos em contrato. A execução prática do rateio foi falha e descoordenada com os documentos contratuais, o que fragilizou ainda mais a tese defensiva.


Ernst & Young e a tentativa de salvar a dedutibilidade: uma prova que virou contra a recorrente

Um parecer técnico da Ernst & Young foi apresentado pela Philco para demonstrar que, com base no critério do faturamento, ela teria arcado com menos despesas do que lhe caberia. No entanto, o CARF entendeu que o parecer apenas reafirma um critério já afastado por sua inconsistência lógica. Pior: o documento admitiu que o contrato de rateio não foi efetivamente cumprido — fragilizando ainda mais a argumentação.


Jurisprudência reafirma a centralidade da “efetiva utilização”

Essa decisão se alinha com o entendimento predominante do próprio CARF de que o rateio de despesas exige comprovação do benefício direto obtido por cada empresa. O Tópico 7.4.2 do Termo de Verificação Fiscal (TVF) foi claro: não basta a formalização contratual; é necessária a aderência material entre a despesa e a atividade desempenhada.

O ponto é essencial para evitar que estruturas de centralização de custos sejam utilizadas para manipular resultados contábeis entre empresas do mesmo grupo, sobretudo quando há diferentes regimes tributários em jogo.


Reflexões práticas: como estruturar contratos de rateio à luz da decisão?

A decisão do CARF impõe um novo padrão de diligência para grupos empresariais que compartilham estruturas administrativas, financeiras ou operacionais:

  1. Justificativa individualizada: cada despesa rateada deve ter correlação clara com os serviços efetivamente recebidos.

  2. Critérios múltiplos e customizados: o faturamento pode ser um dos critérios, mas não deve ser o único, nem o principal, em estruturas complexas.

  3. Controles gerenciais auditáveis: o uso de ferramentas internas que comprovem a destinação de cada despesa por unidade operacional é imprescindível.

  4. Conformidade contratual e execução prática: o contrato de rateio deve ser rigorosamente cumprido na prática — divergências entre a teoria e a execução fragilizam a defesa.


Conclusão

O caso Philco serve como alerta a todos os grupos empresariais que adotam contratos de rateio de despesas. A tese defendida pela Receita Federal foi acolhida pelo CARF, reafirmando que a substância econômica deve prevalecer sobre a forma contratual, e que a dedução de despesas comuns só será admitida quando houver razoabilidade, aderência operacional e prova concreta do benefício obtido.

A área tributária do Chambarelli Advogados segue atenta aos desdobramentos desse tema e está à disposição para orientar seus clientes na revisão de seus contratos de rateio, estrutura de custos compartilhados e estratégias de compliance fiscal.

Posted by & filed under Tributação Empresarial.

A reforma tributária finalmente saiu do papel. Depois de décadas de debates, o Brasil avança para uma estrutura mais moderna, baseada na simplificação e na transparência. Mas, como toda mudança estrutural, ela vem acompanhada de dúvidas, ajustes e — principalmente — impactos práticos para quem empreende. E aqui, as pequenas e médias empresas merecem atenção redobrada.

O modelo atual, fragmentado entre tributos federais, estaduais e municipais, será substituído por dois grandes blocos: o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), de competência estadual e municipal, e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), federal. Ambos funcionarão como um IVA dual, cobrados no destino, com direito amplo a crédito e incidência não cumulativa. Na prática, isso representa uma grande mudança de lógica tributária.

Para pequenas e médias empresas, o primeiro ponto de atenção está na alíquota total. Estima-se que a carga combinada de IBS e CBS ficará entre 25% e 27% — o que assusta, à primeira vista. Mas é preciso entender que o novo sistema elimina efeitos de cumulatividade e distorções que hoje encarecem a cadeia produtiva. Com o crédito amplo, inclusive sobre bens de uso e consumo, o custo real pode ser menor do que aparenta.

No entanto, há um ponto crítico: as empresas do Simples Nacional continuarão existindo, mas seu tratamento será híbrido. Elas poderão manter a sistemática simplificada atual, mas, se venderem para empresas no regime do IVA, o comprador terá direito a crédito proporcional sobre o imposto embutido no valor. Isso pode gerar desequilíbrio de competitividade — especialmente entre empresas do Simples e do Lucro Presumido que atuam no mesmo mercado.

Além disso, a reforma traz um regime específico de cashback, focado na devolução de tributos para famílias de baixa renda. Isso exige das empresas organização cadastral, adaptação dos sistemas e compliance digital mais robusto. Pequenas empresas que ainda operam de forma informal ou sem estrutura contábil adequada poderão enfrentar desafios para se manter em conformidade.

Outro impacto relevante está na tributação por fora. Com a reforma, a ideia é que o preço do produto ou serviço passe a mostrar claramente o valor do imposto — como já ocorre em muitos países. Isso exige transparência nos contratos, nos orçamentos e nas notas fiscais. Para pequenas empresas, isso será um choque de cultura: não será mais possível “embutir o imposto” como se fosse uma escolha do fornecedor. A era do “preço cheio com nota ou sem nota” tende a desaparecer.

A boa notícia é que a reforma prevê uma transição gradual. A CBS será implementada em 2026, com testes e convívio com os tributos atuais. O IBS começa em 2027 e só substitui completamente o ICMS e o ISS a partir de 2033. Esse prazo oferece margem para adaptação, mas não deve ser confundido com imobilismo. Quem se antecipa agora, revisando seus processos, precificação e sistemas, sai na frente.

Por fim, a reforma promete reduzir litígios e tornar o sistema mais neutro. Isso beneficia diretamente as pequenas empresas, que hoje gastam tempo e dinheiro para entender uma legislação tributária excessivamente complexa. Menos contencioso, mais previsibilidade. Mas para colher esses frutos, é necessário plantar agora: com assessoria contábil e jurídica, análise de impacto e revisão contratual.

Em resumo, a reforma tributária muda o jogo. E, como todo jogo novo, exige estudo das regras. Para pequenas e médias empresas, o momento é de se informar, se estruturar e, principalmente, entender que a mudança não é só do Fisco — é de mentalidade. E empresas que se adaptam rápido tendem a competir melhor, pagar menos e crescer com mais solidez.

Posted by & filed under Direito Societário & Mercado Financeiro e de Capitais, Empresas & Novos Negócios.

Muito se fala sobre o pitch perfeito, o time dos sonhos e o tamanho do mercado. Mas investidores que olham além da superfície sabem: antes do brilho da ideia, o que conta é a estrutura. E nesse ponto, os diferenciais jurídicos de uma startup dizem mais do que qualquer apresentação.

O investidor sério — aquele que pode levar sua empresa a outro patamar — quer segurança. Não apenas segurança do produto, mas do terreno em que está pisando. Isso significa que, ao avaliar uma startup, ele examina o contrato social, o cap table, a relação entre os sócios, a estrutura fiscal, os passivos ocultos e a governança. E é aí que muitas startups se perdem.

O primeiro diferencial jurídico de uma startup atraente é ter um cap table limpo. Isso significa participação bem definida, sem promessas vagas, sem contratos verbais, sem sócios “fantasmas” esperando formalização. O investidor quer saber, com clareza, quem são os donos da empresa, qual o percentual de cada um, e se há vesting em andamento. Cap table bagunçado afasta capital — e atrai litígio.

O segundo diferencial é o acordo de sócios bem construído. Não basta ter um contrato social padrão. É preciso prever mecanismos de saída, cláusulas de tag along, drag along, vesting, não concorrência, resolução de conflitos e proteção em rodadas futuras. Um bom acordo mostra maturidade e alinha expectativas. Um acordo ausente ou genérico revela despreparo — e é lido como risco.

Terceiro: propriedade intelectual registrada. O investidor quer a certeza de que a marca, o domínio, o software ou a tecnologia usada pela startup pertencem, de fato, à empresa. Isso inclui cessões de direito de todos os desenvolvedores, registro de marca no INPI e proteção do código-fonte, quando aplicável. Proteger a PI é proteger o ativo mais valioso da empresa — e investidores sabem disso.

Outro ponto crítico é a regularidade fiscal e trabalhista. Startups que misturam CPF e CNPJ, que operam com informalidade, que não recolhem encargos sobre a folha ou que não entregam obrigações acessórias, criam passivos que explodem no due diligence. Investidor não quer comprar uma bomba-relógio — e, mesmo que tope, exigirá desconto, garantias ou controle. Estar em dia com obrigações básicas não é burocracia — é uma ponte para o capital.

Além disso, há um diferencial cada vez mais valorizado: governança desde o início. Ter reuniões documentadas, uma contabilidade organizada, políticas internas claras, e até mesmo conselheiros informais. Empresas que demonstram governança — mesmo que em fase inicial — transmitem seriedade. E isso pesa no valuation.

Por fim, startups que já têm modelos contratuais sólidos com clientes, parceiros e prestadores demonstram capacidade de escalar com segurança. Contratos vagos, ausentes ou copiados da internet mostram improviso. O investidor quer ver que, se o produto crescer, a estrutura jurídica acompanha. Isso evita surpresas, processos e dores de cabeça no pós-investimento.

Em resumo, uma startup que atrai investidores é aquela que entende que o jurídico não é um freio — é um tração. E quanto mais cedo essa cultura for incorporada, mais fácil será captar, escalar e — quem sabe — sair com sucesso. Porque no fim, para quem aporta capital e confiança, estrutura vale tanto quanto visão.

Posted by & filed under Direito Societário & Mercado Financeiro e de Capitais.

Oferecer participação no negócio a talentos estratégicos é, hoje, mais do que um gesto de reconhecimento — é uma ferramenta de retenção, alinhamento e cultura. E entre os diversos mecanismos disponíveis, o plano de stock options se destaca como um dos mais eficazes. Mas há uma pergunta que atravessa boa parte das startups e empresas em crescimento no Brasil: é possível ter stock options em uma Sociedade Limitada?

A resposta é sim. Mas exige cuidados.

O modelo de stock options nasceu no direito societário americano, mais especificamente no ambiente das corporations — empresas por ações. Nessa estrutura, é simples prometer ao colaborador o direito de, no futuro, adquirir ações da companhia a um preço previamente fixado. A lógica é clara: se a empresa crescer, o valor das ações cresce junto, e o beneficiário colhe o fruto do seu esforço ao comprar barato o que se valorizou.

O desafio é que, no Brasil, a maioria das startups nasce como Sociedade Limitada (Ltda.) — que não possui ações, mas quotas. E o Código Civil brasileiro não prevê expressamente mecanismos como stock options. Isso significa que, na Ltda., é preciso desenhar o plano com criatividade jurídica e fundamentos bem estruturados, para que ele tenha validade, segurança e aderência regulatória.

Na prática, a forma mais comum de estruturar stock options em uma Ltda. é por meio de um contrato de opção de compra de quotas. Esse contrato confere ao beneficiário — normalmente um colaborador, sócio-estratégico ou conselheiro — o direito de, no futuro, adquirir uma participação na empresa, a um preço e em condições previamente definidos. Esse direito pode estar condicionado a metas de desempenho, prazos de carência (vesting) ou eventos de liquidez, como uma rodada de investimento ou venda da empresa.

É fundamental que esse contrato seja claro, objetivo e desvinculado da relação de trabalho. Isso porque, caso a Justiça do Trabalho entenda que as opções fazem parte da remuneração, a empresa pode ser condenada a recolher encargos sobre o benefício. Por isso, recomenda-se que o plano seja formalizado em documento próprio, com previsão de natureza mercantil, exercício voluntário e ausência de obrigatoriedade por parte da empresa.

Outro ponto importante é a prévia autorização contratual. O contrato social da Ltda. deve prever expressamente a possibilidade de cessão de quotas a terceiros, ou conter cláusulas que permitam a entrada do beneficiário como sócio no momento oportuno. Muitas vezes, será necessário alterar o contrato social no momento da conversão, o que exige o consentimento dos demais sócios e o cumprimento das formalidades da Junta Comercial.

Além disso, o plano deve abordar o que acontece em cenários adversos: saída antecipada do colaborador, mudança de controle, eventos de liquidez parcial ou descumprimento de obrigações. Um plano bem desenhado antecipa os conflitos e protege tanto a empresa quanto o beneficiário.

Na experiência prática, o que temos visto é que os planos de stock options funcionam melhor quando estão inseridos em um ecossistema jurídico mais amplo: acordo de sócios, política interna de governança, clareza no cap table e transparência com investidores. Quando tudo isso dialoga, a confiança cresce. E a confiança é o verdadeiro combustível de qualquer relação societária.

Portanto, estruturar stock options em uma Sociedade Limitada não é impossível. Mas também não é copiar um modelo pronto. É um exercício de alinhamento estratégico, jurídico e humano. Porque ao final, o que está em jogo não é só o equity — é o sentimento de pertencimento. E esse, bem estruturado, vale mais do que muitas cláusulas.