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O vesting é um instrumento cada vez mais presente nas relações societárias brasileiras, especialmente em startups e empresas de inovação. Inspirado no modelo norte-americano, ele funciona como uma forma de condicionar a aquisição ou a manutenção de participação societária a determinados requisitos, como tempo de permanência na empresa ou cumprimento de metas de desempenho.

Na prática, o vesting busca alinhar os interesses de sócios, investidores e colaboradores, evitando que alguém ingresse na sociedade sem contribuir de forma consistente para o crescimento do negócio.

Vesting tradicional e vesting reverso

No vesting tradicional, o indivíduo adquire o direito de comprar participação societária de forma gradual, após cumprir carências mínimas (cliff) e metas pré-estabelecidas. Enquanto isso, no vesting reverso, a participação é concedida de imediato, mas sujeita a uma condição resolutiva: se os requisitos não forem cumpridos, os demais sócios podem recomprar a participação por meio de cláusula de buyback.

Ambos os modelos têm em comum o fato de que, antes da consolidação das condições, o beneficiário possui apenas uma expectativa de direito, e não um direito adquirido definitivo.

Estrutura contratual do vesting

O vesting pode ser desenhado a partir de diferentes parâmetros:

  • Tempo de permanência: obrigação de não sair da sociedade antes de um período mínimo.

  • Metas de desempenho: obrigação de atingir determinados resultados ou concluir projetos.

  • Modelo híbrido: combinação de tempo e metas, trazendo maior equilíbrio.

Além disso, costuma ser acompanhado de cláusulas específicas, como:

  • Good leaver / bad leaver: definem as consequências da saída de um sócio em condições justificáveis ou não.

  • Aceleração: antecipa o cumprimento do vesting em casos de fusão, aquisição ou evento de liquidez.

  • Clawback: permite a recompra de participação mesmo após a aquisição plena, em caso de descumprimento de deveres como confidencialidade ou não concorrência.

A obrigação como processo: o vesting como contrato relacional

Diferente de contratos pontuais, o vesting deve ser compreendido como um contrato relacional, ou seja, um vínculo de longa duração que depende de confiança, cooperação e boa-fé.

Nesse tipo de estrutura, o contrato não esgota todas as hipóteses de antemão, mas prevê mecanismos de adaptação ao longo do tempo. Isso significa que, mais do que um direito de aquisição, o vesting estabelece deveres contínuos de conduta para ambas as partes:

  • O beneficiário deve permanecer, colaborar e atingir os marcos definidos;

  • Os demais sócios devem preservar o objeto do contrato, evitando práticas que frustrem artificialmente a aquisição.

Se houver abuso, como a exclusão injustificada de um beneficiário às vésperas de completar o período de vesting, o ato pode ser enquadrado como violação à boa-fé objetiva e gerar inclusive responsabilidade indenizatória.

Vesting como ferramenta de governança

Mais do que um mecanismo contratual, o vesting é uma ferramenta de governança societária. Ele ajuda a:

  • Reduzir riscos de desalinhamento entre sócios e investidores;

  • Dar previsibilidade à entrada e saída de participantes;

  • Proteger a empresa contra saídas prematuras ou condutas desleais;

  • Fortalecer a confiança interna, ao deixar claras as regras de aquisição de participação.

Conclusão

O vesting não deve ser visto apenas como um detalhe contratual, mas como um processo dinâmico que organiza expectativas e responsabilidades. Sua força está justamente em equilibrar interesses no longo prazo, oferecendo segurança jurídica às partes e estabilidade à sociedade.

No Chambarelli Advogados, assessoramos empresas e startups na estruturação de contratos de vesting, integrando planejamento societário, governança e estratégia negocial. Nosso compromisso é garantir que o instrumento seja mais do que um modelo importado — mas uma solução efetiva para os desafios das sociedades empresariais brasileiras.

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A responsabilidade dos sócios por dívidas tributárias da empresa é um dos temas mais sensíveis do Direito Tributário aplicado ao ambiente empresarial. Embora o Código Tributário Nacional (CTN) preveja hipóteses específicas de responsabilização, na prática não são raras as autuações em que a Receita Federal inclui, de forma automática, sócios e administradores nos autos de infração.

Um recente julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reforçou a necessidade de cautela nessa imputação, ao afastar a responsabilidade de um sócio pessoa física justamente pela ausência de prova de sua participação direta na conduta que deu origem ao tributo devido.

Interesse econômico x interesse jurídico

O ponto central da decisão foi diferenciar interesse econômico de interesse jurídico. O sócio, por natureza, tem interesse econômico no resultado da empresa. No entanto, isso não basta para que seja responsabilizado por dívidas tributárias.

Segundo o entendimento do Carf, a solidariedade prevista nos artigos 124 e 135 do CTN exige comprovação de que o sócio ou administrador tenha atuado direta e materialmente no fato gerador da obrigação tributária, seja por dolo, fraude, simulação ou excesso de poderes.

Ou seja, beneficiar-se indiretamente dos lucros não equivale a ter praticado o ato que deu origem à infração. Sem a demonstração clara da participação do sócio na conduta ilícita, não há fundamento legal para estender a ele o débito fiscal da pessoa jurídica.

Impactos para a segurança jurídica

Essa distinção, reafirmada pelo Carf, é essencial para a preservação da segurança jurídica e da livre iniciativa. A inclusão indiscriminada de sócios em autos de infração cria insegurança, fragiliza o ambiente de negócios e pode comprometer investimentos e a continuidade das atividades empresariais.

O controle fiscal deve existir, mas sempre em respeito aos limites impostos pelo ordenamento jurídico e pelo devido processo legal. Afastar responsabilidades sem respaldo fático e jurídico distorce a lógica da separação patrimonial entre empresa e sócios, núcleo estruturante do Direito Societário.

A importância da gestão tributária preventiva

Decisões como essa também evidenciam o valor de uma gestão tributária preventiva, que envolva:

  • Revisão periódica das operações e contratos da empresa;

  • Avaliação de riscos de autuações fiscais;

  • Estruturação clara das responsabilidades de sócios e administradores;

  • Implementação de governança tributária e societária alinhada à legislação.

Essas práticas reduzem não apenas o risco de autuações, mas também a possibilidade de responsabilizações pessoais indevidas, que podem atingir o patrimônio individual dos sócios.

Conclusão: lição prática do Carf

O recado é direto: sócio não responde automaticamente pelas dívidas tributárias da empresa. Para que haja responsabilização, é preciso comprovar conduta ilícita ou participação direta no fato gerador.

A decisão do Carf funciona como um freio contra a tendência de autuações amplas e reforça o papel da correta interpretação do CTN como garantia de equilíbrio entre a atuação fiscal e os direitos dos contribuintes.


No Chambarelli Advogados, atuamos de forma integrada em planejamento tributário e societário, oferecendo soluções que reforçam a segurança jurídica dos negócios e protegem o patrimônio dos sócios. Nosso foco é transformar complexidade fiscal em previsibilidade, sempre com estratégias personalizadas para cada cliente.

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Sociedades, sejam de advogados, clínicas ou empresas familiares, enfrentam um ponto comum: muitas vezes o início é marcado pela confiança e pela pressa em iniciar a operação, deixando de lado um acordo de sócios robusto. O problema aparece mais tarde, quando surgem divergências em temas sensíveis como divisão de lucros, governança interna e quórum de deliberação.

Essas três áreas concentram grande parte das disputas que levam à dissolução de sociedades. Por isso, mais do que elaborar um contrato padrão, é essencial estabelecer cláusulas claras, objetivas e adaptadas à realidade do negócio.

1. Distribuição de lucros: quando previsibilidade é sinônimo de paz societária

A ausência de regra sobre periodicidade e forma de cálculo da distribuição de resultados costuma ser o estopim de crises. Um sócio pode defender maior retenção de caixa para reinvestimento, enquanto outro insiste em retiradas frequentes. Sem critério definido, abre-se espaço para atritos e para decisões tomadas com base em pressões momentâneas.

A solução passa por critérios transparentes, seja com base no resultado contábil, no fluxo de caixa livre ou em metodologias híbridas (como o lockstep ou o eat what you kill). Mais importante do que o modelo escolhido é que ele esteja formalizado no acordo de sócios, prevendo não só a forma de cálculo, mas também uma reserva mínima de capital de giro.

2. Governança: quem decide e como decide

Governança não é luxo de grandes empresas. É um sistema de freios e contrapesos que garante transparência, evita concentração de poder e preserva a confiança entre os sócios.

No dia a dia, isso significa prever:

  • Competências específicas do sócio administrador e do conselho de sócios;

  • Periodicidade obrigatória de reuniões;

  • Mecanismos para solução de conflitos de interesse, como comissões independentes ou direito de veto em matérias estratégicas.

Quando inexistem regras claras, formam-se “grupos informais” que decidem por conta própria, enfraquecendo a unidade da sociedade. Já um acordo de sócios bem estruturado delimita responsabilidades e reforça a institucionalidade, reduzindo a dependência de relações pessoais.

3. Quórum de deliberação: a muralha contra decisões precipitadas

Outro ponto crítico é o quórum para aprovação de matérias estratégicas. Termos genéricos como “maioria dos presentes” são convites para manipulação. O ideal é definir percentuais claros de capital social ou número absoluto de votos necessários, diferenciando matérias ordinárias de questões estruturais.

Alteração de objeto social, entrada de novos sócios, fusões ou cisões, por exemplo, podem exigir unanimidade ou maioria qualificada. Já decisões de rotina podem ser aprovadas por maioria simples. O essencial é que a regra seja explícita, evitando que ausências momentâneas ou alianças circunstanciais comprometam a continuidade do negócio.

Conclusão: prevenção é blindagem

A experiência mostra que sociedades não costumam ruir por grandes divergências ideológicas, mas sim por lacunas contratuais em questões práticas. A clareza sobre divisão de lucros, governança e quóruns de deliberação é o que separa sociedades duradouras de sociedades fadadas a conflitos.

Planejar esses pontos no acordo de sócios não engessa a empresa, mas garante que todos tenham segurança para empreender com confiança. É a disciplina contratual que permite a liberdade criativa e o crescimento sustentável.


No Chambarelli Advogados, auxiliamos sociedades de diferentes setores na elaboração e revisão de acordos de sócios, combinando técnica jurídica e visão estratégica de negócios. Nosso objetivo é transformar potenciais fontes de conflito em pilares de governança, assegurando perenidade e harmonia às relações societárias.

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Nas relações empresariais, é comum que apenas um dos cônjuges figure formalmente como sócio. Contudo, quando o casamento é regido pela comunhão universal de bens, a situação jurídica se altera: a participação societária deixa de ser exclusiva e passa a compor o patrimônio comum do casal. Nesse contexto, surge uma figura implícita e não regulada pela lei societária: o “sócio invisível”.

A questão se torna mais evidente diante de eventos como falecimento, divórcio ou dívidas empresariais. O cônjuge, ainda que não apareça no contrato social, participa indiretamente da titularidade e do risco, o que gera repercussões patrimoniais e sucessórias de grande impacto.

O que diz a legislação civil

O artigo 1.667 do Código Civil é claro: no regime da comunhão universal, comunicam-se todos os bens presentes e futuros, além das dívidas passivas, salvo exceções legais. Isso significa que as quotas sociais integram a massa patrimonial do casal, ainda que registradas em nome de apenas um dos cônjuges.

A consequência prática é inevitável: na abertura de inventário, a participação societária deve ser partilhada, e no divórcio, sujeita à meação. Trata-se de reconhecimento implícito da copropriedade sobre a empresa, ainda que um dos cônjuges jamais tenha assinado o contrato social.

Efeitos práticos do “sócio invisível”

  • Paralisação de decisões: a morte de um cônjuge pode submeter parte das cotas ao inventário, dificultando deliberações estratégicas.

  • Risco de litígios familiares: herdeiros podem disputar a titularidade ou questionar direitos de gestão.

  • Exposição a dívidas: obrigações empresariais podem recair indiretamente sobre o patrimônio familiar, ampliando o alcance do risco econômico.

  • Seguro prestamista em debate: nos contratos de crédito com cobertura securitária, surge a dúvida — o falecimento do cônjuge não sócio pode acionar a cobertura? A legislação e a jurisprudência ainda não oferecem resposta segura.

Um vácuo jurídico a ser enfrentado

O Direito brasileiro ainda não dispõe de norma específica que trate do cônjuge como “cotitular indireto” em sociedades empresárias. O resultado é uma lacuna que gera insegurança, especialmente em empresas familiares, onde vida conjugal e atividade empresarial se entrelaçam.

A omissão repercute também nos contratos de financiamento: seguros prestamistas, em geral, vinculam-se ao sócio formal, ignorando que o cônjuge casado em comunhão universal de bens partilha dos riscos patrimoniais. Essa ausência de cobertura transfere dívidas integralmente ao espólio e aos herdeiros, criando descompasso entre a realidade econômica e a proteção contratual.

Caminhos possíveis

Para reduzir o impacto desse vácuo normativo, algumas medidas são recomendáveis:

  • Previsão expressa em contratos sociais sobre os efeitos do regime de bens, com cláusulas que antecipem cenários sucessórios.

  • Adequação de apólices de seguro, incluindo o cônjuge como segurado indireto quando o regime de bens assim determinar.

  • Estruturação societária preventiva, com uso de holdings patrimoniais e acordos de quotistas que delimitem regras claras para transmissão de quotas.

  • Atuação legislativa e jurisprudencial para reconhecer e disciplinar a figura do sócio invisível, evitando interpretações divergentes e soluções casuísticas.

Conclusão

O fenômeno do sócio invisível evidencia como o direito societário e o direito de família se cruzam de maneira complexa. A comunhão universal de bens amplia a titularidade patrimonial, mas a ausência de disciplina específica para empresas cria zonas cinzentas que afetam a segurança jurídica.

Reconhecer os efeitos práticos desse regime é essencial para que famílias empresárias e sociedades consigam planejar de forma adequada sua sucessão, governança e gestão de riscos. Até que a legislação avance, a prevenção contratual e societária é a melhor forma de evitar litígios e preservar a continuidade empresarial.


Chambarelli Advogados assessora famílias empresárias e sociedades na estruturação de acordos societários, planejamento patrimonial e sucessório, blindagem de riscos e adequação de contratos. Nossa atuação une direito de família e empresarial para antecipar conflitos e construir soluções que garantam segurança jurídica e continuidade dos negócios.

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Uma decisão do CARF reacendeu o debate sobre a distribuição de dividendos lastreados em ajustes a valor justo (AVJ) e seus reflexos tributários. Na autuação, a fiscalização entendeu que a distribuição de lucros com base em AVJ de imóvel configuraria “realização” do ganho e, portanto, fato gerador de IRPJ/CSLL. O colegiado, contudo, afastou a tese fazendária: distribuir dividendos, por si, não realiza o ativo para fins do art. 13 da Lei 12.973/2014.

Tradução prática: enquanto o ativo não for depreciado, amortizado, exaurido, alienado ou baixado, o AVJ permanece um ganho potencial evidenciado em subconta; não integra o lucro real e não dispara IRPJ/CSLL.

Por que isso importa além do imposto

A decisão preserva a neutralidade fiscal do AVJ e respeita a capacidade contributiva: não se tributa o que ainda não virou caixa nem se transformou em disponibilidade econômica ou jurídica. Mas o tema extrapola a esfera tributária. Distribuir lucros com base em valorização contábil não realizada pode produzir tensões de liquidez, riscos de descumprimento de covenants e questionamentos sobre o dever de diligência dos administradores.

Ponto de partida jurídico-tributário

  • Regra-matriz: o art. 13 da Lei 12.973/2014 difere a tributação do AVJ quando evidenciado em subconta vinculada, e limita o conceito de “realização” a eventos objetivos (depreciação, amortização, exaustão, alienação, baixa).

  • Efeito: dividendos distribuídos a partir de lucro contábil influenciado por AVJ não alteram a natureza do ajuste nem antecipam tributação.

  • Mensagem: contabilidade pode reconhecer valor; o imposto só chega quando existir realização definida em lei.

Lente de governança: diligência, caixa e prudência

Mesmo sem gatilho tributário imediato, a distribuição de resultados amparada em ganhos não monetários exige processo decisório robusto. Três perguntas obrigatórias no conselho/diretoria:

  1. Há caixa suficiente? (fluxo operacional, reservas, necessidades de capital)

  2. O risco de reversão do AVJ é material? (volatilidade de mercado, testes de recuperabilidade)

  3. Existe política de lucros que trate “resultados não realizados”? (reserva específica, critérios objetivos)

A legislação societária oferece ferramentas prudenciais (como reserva para lucros a realizar) que atenuam o descompasso entre lucro contábil e capacidade de pagamento. Ignorá-las pode converter um acerto tributário em erro de gestão.

Checklist prático para administradores e comitês

Antes de deliberar dividendos com AVJ relevante no resultado:

  • Mapeie o componente não realizado do lucro (reconciliação entre lucro contábil, caixa e AVJ em subconta).

  • Simule cenários de estresse de liquidez (sensibilidade de juros, vacância, preços, rolagem de dívida).

  • Avalie covenants e compromissos contratuais (limites de alavancagem, índices de cobertura, restricted payments).

  • Considere reserva de lucros a realizar quando o componente não monetário for significativo.

  • Registre o processo decisório (pareceres contábeis/financeiros, nota técnica jurídica, ata circunstanciada).

  • Alinhe políticas contábeis e de distribuição (consistência temporal, critérios objetivos, transparência ao mercado e aos sócios).

Riscos de litígio (e como mitigá-los)

  • Fisco: autuações que tentem “requalificar” dividendos como realização — mitigue com subconta bem evidenciada, conciliações periódicas e aderência literal ao art. 13.

  • Sócios/acionistas: questionamentos por falta de diligência se dividendos pressionarem o caixa — mitigue com análise de solvência, reservas prudenciais e documentação decisória.

  • Credores: alegações de violação de covenantsmitigue com comunicação prévia, waivers quando necessário e testes de estresse antes da deliberação.

Cinco erros comuns ao lidar com AVJ e dividendos

  1. Tratar AVJ como caixa: confundir lucro contábil com liquidez.

  2. Ignorar subcontas: falta de rastreabilidade contábil abre brecha a autuação.

  3. Subestimar volatilidade: AVJ pode reverter; dividendos pagos não voltam.

  4. Políticas opacas: ausência de regra para lucros não realizados aumenta risco de disputa societária.

  5. Ata pobre: decisões sem lastro técnico/documental enfraquecem a proteção dos administradores.

Conclusão

A decisão do CARF reafirma a premissa: dividendos não são, por si, realização de AVJ — e não deflagram IRPJ/CSLL fora das hipóteses legais. Ao mesmo tempo, envia um recado à governança: prudência na distribuição de resultados com forte peso de ajustes não monetários. Gestão fiscal eficiente sem lastro em processo decisório diligente é risco desnecessário. O equilíbrio correto combina neutralidade tributária, liquidez preservada e transparência com sócios e credores.


Chambarelli Advogados assessora companhias abertas e fechadas em tributação de resultados, políticas de dividendos, contabilidade societária (CPC/IFRS), governança e contencioso fiscal. Atuamos de ponta a ponta: da estruturação de reservas e políticas internas à defesa em autos de infração e disputas societárias. Quer um roteiro de deliberação de dividendos com AVJ adaptado ao seu negócio? Preparamos um modelo sob medida.

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Cláusulas de opção de compra e venda de ações/quotas tornaram-se peças centrais em acordos de acionistas e contratos de investimento. Elas organizam saídas, entradas, reequilíbrios de controle e etapas de vesting. Justamente por serem instrumentos formativos — que podem constituir ou extinguir relações de forma unilateral —, exigem limites claros. O ordenamento brasileiro não admite exercício absoluto de direitos quando ele viola boa-fé, lealdade e confiança.

Este texto apresenta parâmetros práticos e jurídicos para reconhecer e conter o uso abusivo de opções no contexto societário, com foco em prevenção de litígios e desenho contratual.

O que é, afinal, o “direito de opção” no contexto societário

Nos acordos de acionistas, a opção funciona como mecanismo de gatilho: ao ocorrer um evento contratualmente definido (prazo, milestone, default, deadlock, drag/tag, vesting), uma parte pode exigir a compra ou a venda de participação por preço e condições previamente estipulados ou determináveis.
Essa prerrogativa é válida — mas submetida ao sistema:

  • Boa-fé objetiva e confiança (arts. 113 e 422 do CC);

  • Proibição de abuso de direito (art. 187 do CC);

  • Lealdade e dever de informação nas relações societárias (arts. 115 e 117 da LSA);

  • Vedação ao enriquecimento sem causa e à sociedade leonina (art. 109 da LSA, direitos essenciais).

Em síntese: a autonomia contratual é ampla, não ilimitada.

Onde começa o abuso: sinais de alerta

1) Comportamento contraditório

Quando quem se beneficiou de determinada prática contratual muda de posição apenas para ativar uma opção em proveito próprio — por exemplo, reconhece por anos um critério de apuração de resultados e, às vésperas do exercício, altera unilateralmente políticas contábeis para reduzir o preço.
Risco jurídico: violação da confiança e da boa-fé (arts. 113, 187 e 422 do CC).

2) Assimetria informacional fabricada

O controlador retém ou atrasa dados financeiros, orçamentários ou relatórios de compliance necessários à verificação de indicadores que determinam preço (EBITDA, net debt, working capital).
Risco jurídico: quebra do dever de lealdade (arts. 115 e 117 da LSA) e abuso de direito (art. 187 do CC).

3) Gatilhos provocados artificialmente

Criação deliberada de um impasse contratual ou de um default técnico para acionar shotgun, call ou put em condições favorecidas.
Risco jurídico: aplicação do art. 129 do CC (considera-se não verificada a condição suspensiva obtida por ato da parte interessada).

4) Determinação unilateral de preço

Modelos que, na prática, deixam a formação do preço ao arbítrio de uma parte (ex.: controle absoluto sobre premissas contábeis ou sobre a escolha de quem calcula o preço).
Risco jurídico: nulidade parcial do mecanismo e recomposição por critério determinável, jamais discricionário.

5) Efeito “leonino” indireto

Arquiteturas que eliminam a participação nos resultados ou suprimem o valor econômico devido ao minoritário, especialmente em saídas forçadas.
Risco jurídico: ofensa a direitos essenciais do acionista (art. 109 da LSA).

Ferramentas jurídicas de contenção (antes do litígio explodir)

  1. Interpretação conforme a boa-fé: integração do acordo para coibir leituras oportunistas (art. 113 do CC).

  2. Abuso de direito: paralisação do exercício da opção quando houver desvio de finalidade (art. 187 do CC).

  3. Condição não verificada: neutralização do gatilho provocado (art. 129 do CC).

  4. Tutelas de urgência: suspensão do exercício, preservação de status quo, vedação de atos de diluição.

  5. Reequilíbrio do preço: nomeação judicial/arbitral de perito ou valuation independente e compartilhado.

  6. Produção antecipada de provas: cadeia documental contábil, trilha de decisão, e-discovery de comunicações relevantes.

  7. Arbitragem: quando prevista, pode entregar decisão técnica e célere, com perícia financeira aprofundada.

Como redigir opções para reduzir litígios (checklist de drafting)

Gatilhos e condições

  • Descrever eventos objetivos, com métricas e prazos de verificação.

  • Prever proibição expressa de provocar o evento por ato voluntário da parte beneficiária.

Preço

  • Usar critérios determináveis (fórmulas) e ordem de prevalência de fontes contábeis.

  • Vincular políticas contábeis a normas estáveis e consistentes no tempo (no cut-off e nos 24 meses anteriores).

  • Incluir mecanismo de true-up (ajuste pós-fechamento) e auditoria independente.

Informação e lealdade

  • Cláusulas de acesso contínuo a dados (data room permanente), calendários de reporting e KPIs.

  • Deveres de não manipulação de premissas, orçamento e provisões no período sensível.

Resolução de impasses

  • Cooling-off, mediação obrigatória, comitê técnico para temas contábeis.

  • Perito independente vinculante para laudos de preço e ajustes.

Remédios e penalidades

  • Cláusula antiabuso: perde-se o direito de exercer a opção em caso de dolo, fraude, manipulação ou retenção de informação material.

  • Multa de performance e honorários de êxito em favor da parte prejudicada, quando constatada conduta oportunista.

Governança

  • Calendário anual de revisão de políticas contábeis e orçamento com quorum reforçado.

  • Audit trail obrigatório e guarda de evidências (minutas, pareceres, fluxos de aprovação).

Três exemplos práticos (e como tratá-los)

  1. Deadlock sob medida: o controlador bloqueia aprovações para ativar shotgun.
    Tratamento: art. 129 do CC (condição não verificada), tutela de urgência para impedir o exercício e designação de mediador técnico.

  2. EBITDA “apertado” de última hora: mudança de provisões reduz preço do call.
    Tratamento: congelamento de políticas contábeis por janela pré-opção; perito independente e true-up obrigatório.

  3. Data room seletivo: minoritário sem acesso à base de cálculo.
    Tratamento: ordem de exibição de documentos e suspensão do exercício até saneamento informacional.

Conclusão

Opções são essenciais para organizar o ciclo do investimento, mas não autorizam atalhos oportunistas. Quando a parte cria o gatilho, manipula o preço ou estrangula a informação, há abuso de direito, quebra de confiança e violação de deveres societários — situações que justificam neutralizar o exercício, reajustar o preço e aplicar remédios contratuais e legais.

Cláusulas bem desenhadas, com métricas auditáveis, governança informacional e mecanismos antiabuso, reduzem drasticamente a litigiosidade e preservam o valor da companhia — objetivo último de qualquer acordo de acionistas sério.


Chambarelli Advogados assessora companhias, investidores e founders em acordos de acionistas, governança, operações de M&A e contencioso societário (judicial e arbitral). Atuamos do desenho contratual à gestão de disputas complexas, com foco em prevenir abusos, proteger minoritários e preservar valor econômico.

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A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) publicou o Edital PGE/Transação nº 01/2025, inaugurando uma nova oportunidade de regularização tributária dentro do programa conhecido como Acordo Paulista.

A iniciativa permite a transação de créditos de ICMS, ITCMD, IPVA e multas do Procon inscritos em dívida ativa, com possibilidade de parcelamento em até 120 meses, concessão de descontos sobre multas e juros, além da utilização de precatórios e créditos acumulados de ICMS para quitação.


Principais pontos da transação

  • Débitos abrangidos: ICMS, ITCMD, IPVA e multas do Procon, desde que já inscritos em dívida ativa.

  • Vedação: débitos não inscritos, adicionais do FECOEP e dívidas já garantidas por depósito ou fiança em ações transitadas em julgado.

  • Descontos: até 75% em juros e multas, conforme o grau de recuperabilidade do crédito.

  • Parcelamento: até 120 parcelas, sem entrada obrigatória, com valores mínimos diferenciados para cada tipo de tributo.

  • Honorários advocatícios: redução proporcional nas dívidas ajuizadas, limitada às regras da Lei nº 17.843/2023.

  • Garantias: exigidas apenas em parcelamentos acima de 84 meses para créditos considerados recuperáveis.


O uso estratégico dos precatórios

Um dos pontos mais relevantes do Acordo Paulista é a possibilidade de compensação de até 75% da dívida com créditos de precatórios reconhecidos pelo Estado, suas autarquias e fundações.

Essa modalidade representa uma oportunidade valiosa para empresas e pessoas físicas que detêm precatórios líquidos e exigíveis, permitindo a conversão de ativos judiciais em solução para passivos tributários.

Além disso, existe a possibilidade de adquirir precatórios de terceiros no mercado com deságio.
Na prática, isso significa que o devedor pode comprar o precatório com desconto e utilizá-lo pelo valor integral na compensação, gerando uma economia indireta ainda maior.

Adicionalmente, depósitos judiciais e créditos acumulados de ICMS também podem ser utilizados, ampliando o leque de ferramentas para reduzir o impacto financeiro da dívida ativa.

Esse mecanismo transforma os precatórios em um instrumento estratégico de planejamento tributário e financeiro, especialmente para empresas com dívidas expressivas em execução fiscal.


Prazos e adesão eletrônica

A adesão deve ser feita exclusivamente pelo portal da Dívida Ativo do Estado de São Paulo, no período de 8 de setembro de 2025 a 27 de fevereiro de 2026.

O aceite eletrônico e o pagamento da primeira parcela formalizam a transação, que implica confissão irrevogável e irretratável do débito, com suspensão das execuções fiscais enquanto o acordo estiver vigente.


Considerações finais

O Acordo Paulista 2025 representa mais uma etapa do processo de modernização da cobrança tributária em São Paulo, reforçando a política de incentivo à autorregularização e ao uso de precatórios como instrumento de quitação.

Para empresas e pessoas físicas, trata-se de uma oportunidade estratégica de reestruturação financeira, especialmente para quem possui estoques de precatórios estaduais ou créditos acumulados de ICMS.


Na Chambarelli Advogados, acompanhamos de perto as atualizações legislativas e programas de transação tributária. Nossa equipe está preparada para orientar empresas e pessoas físicas na adesão ao Acordo Paulista, avaliando o melhor uso de precatórios, créditos fiscais e estratégias de parcelamento para otimizar resultados.

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A mudança de regime do Lucro Real para o Lucro Presumido costuma ser uma decisão de eficiência. Mas, quando há ajustes de avaliação a valor justo (AVJ) contabilizados em subconta, o movimento pode acionar um gatilho fiscal relevante: tributar imediatamente o saldo do AVJ ou aguardar a realização do ativo?
A questão voltou ao centro do debate com o Acórdão nº 1301-007.744 da 1ª Seção do CARF (publicado em 1º/07/2025).

O caso, em síntese

  • A empresa apurava IRPJ/CSLL pelo Lucro Real até 2017.

  • Em 2018, migrou para o Lucro Presumido.

  • Existia saldo de AVJ (≈ R$ 126 milhões) controlado em subconta.

  • O Fisco autuou por entender que, ao trocar o regime, a companhia deveria adicionar esse saldo na primeira base do Lucro Presumido, aplicando art. 54 da Lei 9.430/1996, art. 520 do RIR/1999 e art. 219 da IN RFB 1.700/2017.

  • A defesa sustentou que AVJ não é “valor com tributação diferida”, mas ajuste contábil que só se converte em renda tributável na realização (alienação, depreciação, amortização etc.), com apoio no art. 13 da Lei 12.973/2014 e no art. 52 da Lei 9.430/1996.

Como votou o colegiado

  • Voto vencido (relator): o AVJ não realizado não é renda disponível; não cabe a regra do art. 54 (Lei 9.430/1996). Citou precedente da CSRF (Acórdão 9101-002.553) que afasta IRPJ sobre reservas de reavaliação não realizadas na migração.

  • Voto vencedor (redator): o saldo em subconta de AVJ é valor com tributação diferida; a passagem ao Lucro Presumido rompe a lógica de realização controlada do Lucro Real (depreciação/amortização), de modo que a tributação imediata evitaria majoração artificial do custo e redução do ganho de capital futuro.

Pontos críticos da solução vencedora

1) Materialidade do IRPJ: fato gerador ficto

O art. 43 do CTN exige disponibilidade econômica ou jurídica da renda. Tributar na simples troca de regime, sem realização, antecipa o fato gerador e descola a incidência da capacidade contributiva.

2) Alcance do art. 54 (Lei 9.430/1996)

O dispositivo mira valores com tributação diferida stricto sensu (incentivos, depreciação acelerada, ajustes controlados na Parte B do LALUR). Equiparar AVJ não realizado a diferimento típico alarga a lei por via interpretativa.

3) Poder regulamentar: IN 1.700/2017

O art. 219 da IN inclui explicitamente o AVJ como diferido. Porém, instrução normativa não pode ampliar o alcance do art. 54. Há risco de extrapolação regulamentar ao transformar um ajuste contábil em evento tributável na mudança de regime.

4) Coerência com o art. 13 da Lei 12.973/2014

O caput prevê controle em subconta; o §1º condiciona a tributação do “ganho” de AVJ à realização (alienação, depreciação, amortização, exaustão ou baixa). Ler o caput isoladamente contraria a função de neutralidade do dispositivo.

5) Jurisprudência oscilante no CARF

Há decisões favoráveis e desfavoráveis sobre AVJ sem realização, o que fragiliza a premissa de que o ajuste representaria acréscimo patrimonial. A própria casuística indica divergência consolidada, o que recomenda cautela.

O que a empresa deve avaliar na prática

  1. Mapear saldos em subcontas de AVJ e sua origem (IFRS, adoção inicial, reclassificações).

  2. Simular cenários de tributação: imediata vs. na realização, com impactos em ganho de capital futuro e cash tax.

  3. Checar contratos e planos de desinvestimento: se há venda, depreciação ou baixa no horizonte, a tese da realização ganha força.

  4. Documentar a política contábil e o racional de controle do AVJ (notas explicativas, papéis de trabalho, conciliações).

  5. Monitorar contencioso: precedentes do CARF (e eventual judicialização) podem recalibrar a estratégia.

Três riscos que não podem ser ignorados

  • Autuações na migração: a leitura “tributação imediata” tende a ser adotada pela fiscalização com base na IN 1.700/2017.

  • Efeito caixa não planejado: reconhecer imposto sem realização econômica pressiona liquidez e covenants.

  • Litígio prolongado: a disputa envolve materialidade do IR e legalidade do regulamento, tema naturalmente afeito a controle judicial.

Conclusão

A leitura que tributa o AVJ na virada de regime cria um fato gerador artificial e distorce a sistemática de neutralização do art. 13 da Lei 12.973/2014. A posição do voto vencido — tributar apenas quando houver realização — é mais aderente à materialidade constitucional do IRPJ e preserva a coerência do sistema.
Enquanto não houver pacificação jurisprudencial, a gestão tributária deve ser prospectiva, com simulações, governança documental e planos de contingência para migrações de regime que envolvam saldos relevantes de AVJ.


Chambarelli Advogados assessora empresas em planejamento tributário, migração de regimes de apuração, contencioso administrativo e judicial envolvendo AVJ, neutralidade da Lei 12.973/2014 e controvérsias de IRPJ/CSLL. Atuamos para alinhar conformidade técnica e eficiência econômica, reduzindo riscos e preservando caixa.

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Entre os temas mais litigiosos do Direito Tributário brasileiro, a não cumulatividade do PIS e da Cofins ocupa posição central. Criado para evitar a tributação em cascata, o regime se transformou em fonte constante de controvérsias: qual o verdadeiro alcance do conceito de insumo? E, sobretudo, seria possível aproveitar créditos em aquisições realizadas com alíquota zero?

A complexidade aumenta porque o modelo adotado para essas contribuições não segue a lógica tradicional de tributos como ICMS e IPI (imposto contra imposto). Aqui prevalece a técnica de base contra base: a receita auferida na saída é confrontada com o gasto na entrada. Isso indica, em tese, que o direito ao crédito independeria da efetiva cobrança de contribuição na etapa anterior.

O problema da alíquota zero

O ponto mais sensível está nas situações em que o contribuinte adquire insumos com alíquota zero, mas os utiliza na produção ou comercialização de bens e serviços tributados. Negar o crédito nessas hipóteses compromete a coerência da não cumulatividade, pois representa, indiretamente, uma forma de tributar etapas anteriores da cadeia produtiva.

Não por acaso, setores estratégicos, como o agronegócio, enfrentam forte impacto quando impedidos de aproveitar créditos nessas situações, com reflexos diretos sobre a competitividade de produtos essenciais.

A legislação e suas ambiguidades

O artigo 3º, § 2º, II, da Lei nº 10.637/2002 (com idêntica redação na Lei nº 10.833/2003) veda o aproveitamento de créditos em aquisições não sujeitas ao pagamento da contribuição, inclusive nos casos de isenção, mas ressalva que essa vedação só se aplica quando a saída subsequente também for isenta, não tributada ou sujeita à alíquota zero.

Interpretando a norma em sentido contrário, conclui-se que, se os insumos isentos ou com alíquota zero forem empregados em operações tributadas na saída, o crédito deve ser admitido.

A Receita Federal, contudo, limita esse raciocínio. Em soluções de consulta, reconhece o direito ao crédito em aquisições isentas, mas nega o mesmo tratamento às aquisições com alíquota zero, sustentando que os dois institutos seriam distintos.

Jurisprudência e convergência doutrinária

O STJ, no REsp 1.259.343/AM, já reconheceu que a vedação legal não alcança insumos isentos utilizados em operações tributadas. A discussão, portanto, se resume à possibilidade de aplicar o mesmo raciocínio às aquisições sujeitas à alíquota zero.

Tanto a doutrina quanto a jurisprudência constitucional apontam para a convergência: alíquota zero é espécie de isenção. O STF, em diversos precedentes (RE 350.446, RE 353.668, RE 357.277, entre outros), já equiparou os dois institutos. O próprio STJ, ao julgar o REsp 1.725.452/RS, afirmou que reduzir alíquota a zero significa, na prática, conceder isenção, motivo pelo qual a revogação dessa benesse antecipadamente viola o artigo 178 do CTN.

Autores como Heleno Torres e Paulo de Barros Carvalho são uníssonos em afirmar que não há diferença substancial entre os regimes: a alíquota zero retira eficácia da regra matriz de incidência da mesma forma que a isenção formalmente instituída.

Segurança jurídica e neutralidade tributária

Negar créditos em aquisições com alíquota zero quebra a lógica da não cumulatividade, gera distorções econômicas e viola princípios constitucionais como a isonomia, a capacidade contributiva e a proteção da confiança.

Se a saída está onerada pelo PIS e pela Cofins, impedir o creditamento dos insumos adquiridos com alíquota zero representa uma tributação disfarçada sobre etapas anteriores, em desacordo com a neutralidade que deve reger tributos não cumulativos.

Conclusão

O sistema de não cumulatividade do PIS e da Cofins não pode ser interpretado de forma restritiva. Considerando a equiparação reconhecida pelos tribunais superiores entre isenção e alíquota zero, é juridicamente coerente admitir o direito ao crédito sempre que a saída subsequente for tributada.

A negativa, além de carecer de fundamento sólido, desvirtua a função do regime e onera desproporcionalmente setores essenciais da economia.


Chambarelli Advogados é especializado em Direito Tributário e Contencioso Administrativo Fiscal, oferecendo consultoria estratégica na interpretação do regime de não cumulatividade, no aproveitamento de créditos de PIS e Cofins e na prevenção de litígios com o Fisco. Nosso compromisso é transformar complexidade em segurança jurídica para empresas de todos os setores.

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Com a Emenda Constitucional nº 132/2023 e a posterior Lei Complementar nº 214/2025, o Brasil inaugurou o sistema do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), unificando tributos como PIS, Cofins, ISS e ICMS.

No mercado imobiliário, as mudanças foram expressivas. Além da incidência sobre a compra e venda de imóveis, o legislador incluiu determinadas hipóteses de locação, entre elas a locação por temporada, tradicionalmente tratada pelo Direito Civil como cessão de uso de bem imóvel.

Essa equiparação levanta controvérsias jurídicas relevantes: pode um contrato de locação, que tem natureza de obrigação de dar, ser tributado como se fosse prestação de serviço?

Pessoas físicas e jurídicas: novos critérios de incidência

A LC 214/2025 estabelece regimes distintos para pessoas jurídicas e pessoas físicas:

  • Pessoas jurídicas que exploram locação ou venda de imóveis devem recolher IBS e CBS sobre o valor da operação, excluídas despesas como IPTU, condomínio e emolumentos.

  • Pessoas físicas passam a ser consideradas contribuintes regulares quando:

    • no ano anterior, tiverem receita de locação superior a R$ 240 mil ou mais de três imóveis locados;

    • ou no ano corrente, alcançarem R$ 288 mil em receitas de aluguel, ainda que provenientes de apenas um imóvel.

A lei ainda prevê a figura do “fornecedor habitual” (art. 21), permitindo que a Receita enquadre locadores como contribuintes mesmo sem atingirem os limites de receita ou quantidade de imóveis, caso caracterizada atividade econômica reiterada.

Alíquotas e reduções

Embora a alíquota combinada de IBS/CBS deva girar em torno de 28%, a LC 214 traz reduções específicas:

  • 50% na compra e venda de imóveis (alíquota efetiva de ~14%);

  • 70% na locação, cessão onerosa ou arrendamento (alíquota efetiva de ~8,4%).

Ainda assim, para muitos pequenos locadores, especialmente pessoas físicas que utilizam a renda do aluguel como complemento, essa tributação representa novidade onerosa.

A controvérsia: locação como “serviço”

A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) caracteriza a locação por temporada como contrato residencial, destinado a moradia transitória por prazo de até 90 dias. Sua natureza jurídica é de cessão de uso — obrigação de dar, não de fazer.

Já a LC 214/2025 (art. 253) equiparou a locação por temporada a serviços de hospedagem, atribuindo-lhe regime tributário de atividade econômica. Essa equiparação contrasta com a tradição civilista e com precedentes constitucionais que delimitam a noção de “serviço” como obrigação de fazer.

O Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.149 e na Súmula Vinculante nº 31, firmou entendimento de que locação não constitui prestação de serviço e, portanto, não se sujeita a ISS. O mesmo raciocínio deveria ser aplicado ao IBS e à CBS.

Teses de inconstitucionalidade

A previsão da LC 214 abre espaço para questionamentos constitucionais sob três fundamentos principais:

  1. Competência tributária (art. 156, III, CF): ampliar o conceito de serviço para abranger locação de imóveis ultrapassa os limites da Constituição.

  2. Princípio da legalidade estrita (art. 150, I, CF): criar hipótese de incidência fora da moldura constitucional compromete a validade da norma.

  3. Segurança jurídica e capacidade contributiva: onerar locadores residenciais de forma desproporcional, sem correlação com sua real capacidade econômica, viola princípios constitucionais.

Impactos práticos

A tributação da locação por temporada gera reflexos imediatos:

  • Pessoas físicas podem passar a arcar com carga tributária inédita, impactando a rentabilidade de pequenos investidores;

  • Pessoas jurídicas devem rever estruturas contratuais e societárias, especialmente em negócios intermediados por plataformas digitais;

  • Contencioso constitucional: a contradição entre a tradição civilista e a LC 214/2025 tende a ser levada ao STF para definição de compatibilidade com a Constituição.

Conclusão

A criação do IBS e da CBS representa avanço na simplificação do sistema, mas a extensão de sua incidência à locação por temporada evidencia um choque conceitual. De um lado, a Constituição e a legislação civil qualificam a locação como cessão de uso; de outro, a lei complementar a trata como serviço, sujeitando-a à tributação do IVA dual.

Esse descompasso projeta um cenário de insegurança jurídica e antecipa intensos debates judiciais. Até que o tema seja pacificado, locadores e investidores precisam reavaliar estratégias de estruturação e considerar os riscos tributários associados à locação temporária.


Chambarelli Advogados atua de forma estratégica em Direito Tributário e Societário, assessorando empresas, holdings patrimoniais e investidores na interpretação do novo sistema do IBS/CBS e na adoção de estruturas seguras para o mercado imobiliário. Nosso compromisso é proteger o patrimônio, garantir segurança jurídica e antecipar riscos diante das mudanças legislativas.