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A sabedoria antiga já advertia: a diferença entre o remédio e o veneno está na dose. No campo tributário, o ITCMD oferece um exemplo claro. Quando aplicado dentro de seus limites constitucionais e legais, cumpre papel legítimo de redistribuição e justiça fiscal. Porém, quando sua interpretação se afasta da moldura normativa, a mesma exação pode se transformar em instrumento de insegurança e abuso.

Atualmente, a principal controvérsia está na base de cálculo do ITCMD nas doações de quotas societárias. A Lei paulista nº 10.705/2000 fala em “valor patrimonial”, mas não esclarece se a referência é o valor contábil registrado nos balanços ou o valor econômico real da sociedade. Essa lacuna abriu espaço para dois movimentos antagônicos: de um lado, contribuintes que defendem a aplicação do valor contábil, amparados no texto legal e em julgados já proferidos; de outro, a Fazenda do Estado, que insiste na adoção de parâmetros de “valor real”, utilizando arbitramentos e avaliações de mercado para ampliar a base tributável.

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a disseminação dessa divergência e submeteu o tema ao rito dos repetitivos. Não se trata ainda da decisão de mérito, mas a afetação já marca um divisor de águas. O que está em jogo vai além do cálculo das quotas: trata-se do alcance efetivo do princípio da legalidade tributária, que exige clareza normativa antes de qualquer cobrança.

Na prática, o conflito revela tensões concretas. Imagine sociedades com patrimônio imobiliário elevado, mas baixo patrimônio líquido registrado; famílias que transferem quotas cujo valor formal é irrisório se comparado aos dividendos que a sociedade gera; ou ainda a multiplicidade de critérios paralelos — valores venais de IPTU, ITBI ou “referências fiscais” — que alimentam disputas sobre o “verdadeiro” valor de mercado. Cada cenário demonstra tanto a criatividade legítima dos contribuintes quanto a disposição do Fisco de expandir seu espaço arrecadatório.

As consequências da decisão do STJ serão imediatas. Se a Corte admitir o arbitramento sem exigência de lei específica, consolidará um poder ampliado dos fiscos estaduais, mas ao custo de fragilizar a legalidade e abrir caminho para a tributação por presunção. Se, ao contrário, condicionar a majoração a lei em sentido estrito, reforçará a previsibilidade jurídica, ainda que isso mantenha margem para planejamentos agressivos.

A questão, portanto, não é apenas matemática, mas filosófica: qual é a dose justa da tributação? Aristóteles já ensinava que a virtude está no meio-termo. Permitir o arbitramento sem lei pode levar ao excesso; restringir-se estritamente ao valor contábil pode preservar a forma, mas criar distorções de conteúdo. Entre esses polos, a solução equilibrada está em reafirmar o princípio da legalidade como remédio constitucional: dura lex, sed lex.

Cabe ao STJ aplicar a lei. Cabe ao Fisco cobrar dentro da lei. E, se a norma se mostrar insuficiente, que o debate ocorra nos fóruns adequados — as Assembleias Legislativas — e não pela via oblíqua da interpretação fiscal expansiva.

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A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 156, de 26 de agosto de 2025, analisou operação em que uma empresa controladora transferiu estabelecimento à controlada, mediante aumento de capital, com integralização realizada pela entrega dos bens que compunham o estabelecimento.

A dúvida central consistia em saber se a sociedade receptora do estabelecimento, sucessora da atividade econômica, poderia apropriar créditos de PIS/COFINS relacionados à depreciação dos bens transferidos. A resposta da administração tributária foi negativa.

A justificativa da Receita Federal foi a ausência de previsão legal expressa, sustentando que não é possível utilizar analogia para estender ao trespasse o tratamento dado às hipóteses de cisão, fusão e incorporação, previstas no art. 30 da Lei nº 10.865/2004.


A interpretação restritiva e o risco de cumulatividade

O entendimento da Receita parte da premissa de que o art. 30 da Lei nº 10.865/2004 teria natureza de “benefício fiscal”, aplicável apenas aos eventos expressamente indicados. No entanto, essa interpretação se mostra problemática por pelo menos duas razões:

  1. Violação ao princípio da não cumulatividade: negar à sucessora o direito ao creditamento implica transformar a depreciação em custo não recuperável, ferindo a própria lógica do PIS/COFINS não cumulativo.

  2. Descaracterização da sucessão empresarial: no trespasse, há transferência plena da universalidade de bens que formam o estabelecimento. A ausência de previsão específica não elimina o fato de que existe continuidade empresarial, devendo-se reconhecer o mesmo regime jurídico de sucessão aplicável a outras modalidades de reorganização.

Portanto, o raciocínio da Receita conduz àquilo que se pretende evitar: a cumulatividade das contribuições, que já foi reiteradamente rejeitada pela jurisprudência e pela dogmática tributária.


O art. 30 da Lei nº 10.865/2004 não é benefício fiscal

Outro equívoco do entendimento administrativo é a classificação do art. 30 como se fosse uma “benesse”. Não se trata de favor ou exceção. O dispositivo é mera explicitação de uma consequência lógica da não cumulatividade: se há sucessão empresarial, os créditos devem acompanhar o passivo e o ativo transferidos, sob pena de desvirtuar a sistemática constitucional.

Reduzir a regra a um “benefício” é desconsiderar que o creditamento decorre da própria essência das contribuições incidentes sobre o faturamento.


Reflexos práticos para contribuintes

Na prática, a posição da Receita restringe reorganizações patrimoniais, desincentivando estruturas de trespasse e aumento de capital que poderiam ser úteis do ponto de vista empresarial. Além disso, gera insegurança, pois contribuintes que realizam operações de reorganização fora do tripé “cisão, fusão, incorporação” passam a enfrentar o risco de perder créditos legítimos.

Ainda que a solução de consulta tenha eficácia vinculante apenas no âmbito da Receita, o tema merece especial atenção dos contribuintes, seja para planejamento prévio de operações societárias, seja para estratégia contenciosa na defesa do direito ao creditamento.


Conclusão

A Solução de Consulta COSIT nº 156/2025 reitera a tendência da Receita Federal de conferir interpretação restritiva ao direito de crédito, reduzindo-o a hipóteses pontuais. O problema é que essa visão ignora a função estrutural da não cumulatividade, que não se presta a concessões discricionárias, mas a garantir neutralidade tributária e justiça econômica.

A controvérsia abre espaço para debates judiciais e exige do contribuinte cautela redobrada ao estruturar operações de trespasse. Mais do que nunca, é imprescindível combinar planejamento societário e segurança jurídica tributária.

No Chambarelli Advogados, acompanhamos de perto a evolução das soluções de consulta da COSIT e oferecemos assessoria estratégica para empresas que buscam alinhar suas operações societárias com eficiência tributária e segurança jurídica.

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O uso de sociedades patrimoniais para centralizar e proteger imóveis familiares é prática consolidada no mercado brasileiro. Estruturas desse tipo cumprem papel relevante no planejamento sucessório e na blindagem patrimonial, evitando a dispersão dos bens e assegurando maior continuidade aos negócios familiares.

No entanto, recente decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) trouxe novo capítulo ao debate. No acórdão nº 2401-012.193, de 21/07/2025, o colegiado considerou simulada a segregação de imóveis em holding patrimonial seguida do arrendamento aos próprios sócios, reunidos em condomínio, que continuaram a explorar a atividade agrícola.

O caso analisado pelo Carf

Na operação questionada, imóveis rurais foram integralizados em uma sociedade patrimonial tributada pelo lucro presumido. No mesmo dia, os bens foram arrendados de volta aos sócios, que seguiram à frente da produção agrícola como pessoas físicas.

O desenho societário resultava em dois efeitos principais:

  • nas pessoas físicas, a possibilidade de dedução das despesas de arrendamento no Livro Caixa;

  • na pessoa jurídica, a geração de lucros distribuídos como dividendos isentos.

A Receita entendeu tratar-se de estrutura voltada essencialmente à economia tributária, sem propósito negocial suficiente. O Carf confirmou a autuação, destacando como sinais de artificialidade: coincidência entre as partes contratantes, inexistência de empregados ou custos operacionais na holding, ausência de benfeitorias e plantações na integralização e simultaneidade entre a transferência e o arrendamento.

A crítica ao raciocínio adotado

Embora a decisão represente uma posição formalmente alinhada à busca pela substância sobre a forma, ela desperta preocupação. Isso porque muitos dos elementos apontados como indícios de simulação são, na verdade, características típicas das holdings patrimoniais.

É comum que tais sociedades não tenham empregados ou despesas relevantes, justamente porque sua função principal é concentrar a titularidade dos bens e administrar riscos. Do mesmo modo, a integralização de imóveis seguida de arrendamento ou locação é um instrumento legítimo de reorganização patrimonial, utilizado para separar o patrimônio operacional do patrimonial, criando maior previsibilidade para herdeiros e sócios.

Trata-se, portanto, de um modelo usual, que atende não apenas a finalidades fiscais, mas também a objetivos legítimos de governança e continuidade dos negócios familiares.

Entre a liberdade de organização e o risco de requalificação

O precedente reforça um ponto sensível: a linha entre planejamento tributário lícito e simulação pode ser tênue quando não há documentação robusta que demonstre o propósito negocial da operação.

Se, por um lado, a jurisprudência reconhece o direito do contribuinte de organizar seus negócios para reduzir encargos (como já destacou o Supremo Tribunal Federal ao analisar a ADI 2446), por outro, cabe ao contribuinte demonstrar que a estruturação societária tem função além da economia fiscal imediata.

Conclusão

A decisão do Carf revela que, em reorganizações envolvendo holdings patrimoniais, a narrativa da finalidade empresarial legítima deve ser construída e documentada de forma consistente. Contratos de arrendamento, atas societárias, relatórios de gestão e justificativas de governança são elementos que fortalecem a defesa da licitude da estrutura.

O recado é claro: estruturas patrimoniais permanecem válidas e eficazes, mas precisam ser fundamentadas em propósitos econômicos e familiares concretos, não apenas em ganhos tributários.

No Chambarelli Advogados, assessoramos grupos familiares na criação e revisão de holdings, alinhando planejamento societário, patrimonial e fiscal dentro dos limites legais, com foco na proteção do patrimônio e na redução de riscos de requalificação pelo Fisco.

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A discussão sobre a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em distribuições desproporcionais de dividendos voltou ao centro do debate tributário. Embora o Código Civil (arts. 1.007 e 1.053) permita expressamente que sociedades limitadas adotem critérios de rateio que não correspondam à proporção do capital social, desde que previstos no contrato, a interpretação fiscal vem criando um ponto de tensão.

O que diz a legislação e o que tentou a reforma tributária

Do ponto de vista normativo, não existe hoje regra legal que enquadre a distribuição desproporcional de dividendos como hipótese de incidência do ITCMD.

O Projeto de Lei Complementar nº 108/2024 chegou a prever dispositivo que equiparava tais distribuições — quando realizadas por mera liberalidade e sem justificativa negocial — a doações tributáveis pelo imposto estadual. No entanto, esse trecho foi suprimido na versão final aprovada pela Câmara dos Deputados.

Em tese, portanto, o recado legislativo seria de afastar a incidência automática do ITCMD.

O posicionamento do TJ-SP: liberalidade travestida de distribuição

Apesar disso, decisões recentes do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) têm caminhado em sentido oposto.

  • Caso 1 (proc. 1089011-58.2023.8.26.0053): empresa familiar distribuiu 90% dos lucros a filhos que detinham apenas 2% das quotas, enquanto os pais, com 98% de participação, ficaram com 10%. Para o tribunal, a ausência de propósito negocial caracterizou a operação como doação disfarçada.

  • Caso 2 (proc. 1087688-18.2023.8.26.0053): holding imobiliária familiar distribuiu lucros muito acima da proporção das quotas a um dos filhos. O TJ-SP manteve a autuação, destacando que a posterior doação de quotas pelo pai apenas reforçava o caráter de liberalidade das distribuições anteriores.

Em ambos, a conclusão foi a mesma: sem justificativa empresarial plausível, a distribuição desproporcional equivale a uma doação tributável.

Divergências jurisprudenciais

Enquanto o TIT de São Paulo tem seguido essa linha mais restritiva, julgando recentemente três casos em desfavor dos contribuintes, há decisões em sentido contrário.

O TJ-SC (proc. 5005960-13.2022.8.24.0000), por exemplo, reconheceu a autonomia dos sócios para definir critérios de rateio e afastou a incidência do ITCMD, justamente por não haver previsão legal expressa que transforme distribuições desproporcionais em doação presumida.

Essa divergência demonstra que o tema ainda está longe de pacificação, devendo futuramente ser enfrentado pelos tribunais superiores.

O ponto central: liberalidade x propósito negocial

A chave interpretativa está na existência (ou não) de propósito negocial. Se a distribuição desproporcional reflete contrapartidas objetivas — como maior dedicação de um sócio, desempenho específico ou estratégia de reinvestimento —, a operação tende a ser considerada válida.

Se, ao contrário, traduz mera liberalidade de um sócio em benefício de outro, os tribunais paulistas têm entendido tratar-se de fato gerador do ITCMD.

Conclusão

O debate sobre a distribuição desproporcional de dividendos e o ITCMD permanece juridicamente instável. De um lado, o Código Civil confere ampla liberdade contratual; de outro, os fiscos estaduais e parte da jurisprudência procuram requalificar operações sem propósito econômico em doações disfarçadas.

Até que haja definição pelos tribunais superiores ou pelo legislador, o risco fiscal persiste. Cabe às sociedades estruturar contratos claros, registrar fundamentos negociais consistentes e documentar as deliberações societárias que justifiquem a adoção de critérios diferenciados de distribuição.

No Chambarelli Advogados, assessoramos empresas e famílias empresárias na estruturação societária e tributária, reduzindo riscos e garantindo que planejamentos patrimoniais e sucessórios sejam feitos com segurança jurídica.

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A recente Solução de Consulta Cosit nº 89/2025, publicada pela Receita Federal, voltou a colocar em evidência a tributação das operações de permuta de terrenos por unidades futuras em empreendimentos imobiliários.

Apesar da repercussão jornalística — em especial matérias que apontaram uma suposta “mudança radical” no regime fiscal —, a leitura técnica do ato deixa claro que não houve criação de um novo ônus. O que existe é a reafirmação de regras já conhecidas desde a IN SRF nº 84/2001, agora aplicadas de forma mais direta às permutas.

O que a Cosit 89/2025 realmente estabelece

A Receita reforçou alguns pontos centrais:

  • Definição do valor de alienação: deve constar no contrato; se não houver critério objetivo, adota-se o valor de mercado (art. 19 da IN 84/2001).

  • Tributação proporcional: o ganho de capital é apurado conforme os recebimentos mensais (art. 31 da IN 84/2001).

  • Ajuste posterior: se o valor final recebido superar o inicialmente declarado, deve haver tributação complementar.

  • Dedutibilidade de corretagem: despesas comprovadas podem reduzir a base do ganho de capital.

Em síntese, não há inovação normativa. O que se exige é previsibilidade contratual e tratamento compatível com o valor de mercado.

Por que não se trata de um regime mais gravoso

A leitura de que a solução cria insegurança ou agrava a tributação não se sustenta. Há três razões principais:

  1. Regras já consolidadas – desde 2001, a Receita estabelece a necessidade de valor definido ou determinável.

  2. Tributação só no recebimento – não há incidência sobre ganhos potenciais, apenas sobre parcelas efetivamente realizadas.

  3. Maior segurança jurídica – a Cosit 89/2025 evita interpretações díspares em operações de permuta, reduzindo riscos de litígio.

O papel do planejamento contratual

Mais do que nunca, o contrato é a chave para prevenir contingências. Proprietários e incorporadoras devem:

  • estabelecer valores mínimos e critérios claros de avaliação;

  • prever cláusulas de ajuste caso o resultado final supere o parâmetro inicial;

  • alinhar os termos societários, contábeis e fiscais para evitar indeterminações.

Assim, a chamada “dor de cabeça” não decorre da norma, mas de contratos mal redigidos ou excessivamente genéricos.

Conclusão

A Cosit 89/2025 não inaugura um novo regime, tampouco eleva a carga tributária nas permutas imobiliárias. O ato reafirma a necessidade de transparência e de critérios técnicos para que a apuração do ganho de capital seja proporcional e ajustável.

Mais do que temor, a mensagem é de planejamento tributário qualificado: quem estrutura bem o contrato e observa a legislação evita litígios e assegura eficiência fiscal.

No Chambarelli Advogados, assessoramos incorporadoras, investidores e proprietários de terrenos na estruturação jurídica e tributária de operações imobiliárias complexas, garantindo previsibilidade, segurança e alinhamento com as mais recentes orientações da Receita Federal.

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A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou importante precedente ao confirmar que os sócios de uma sociedade empresária podem adotar critérios diferenciados para a distribuição de dividendos, desde que não haja exclusão absoluta de nenhum integrante nem tratamento desproporcional a ponto de configurar abusividade.

No caso analisado, uma empresa de consultoria e gestão empresarial alterou seu regimento interno para que os dividendos fossem pagos proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados por cada sócio, afastando o critério tradicional vinculado ao número de quotas detidas no capital social.

O conflito societário

A mudança foi aprovada em assembleia por ampla maioria, com voto contrário de apenas uma sócia minoritária. Essa sócia havia ingressado na empresa com um acordo informal que lhe garantia 20% da receita líquida, embora comparecesse à sede apenas duas vezes por semana.

Com a alteração, passou a ter direito a 7% do faturamento global, condicionado à presença em três dias semanais. Inconformada, ajuizou ação alegando que a nova regra teria reduzido seus rendimentos e a afastado, na prática, do direito de participar nos lucros.

Entendimento do Judiciário

O Tribunal de Justiça de São Paulo validou a deliberação societária, entendendo que a sócia não foi excluída do rateio, mas simplesmente deixou de cumprir os requisitos mínimos de contribuição pactuados.

No STJ, o relator ministro Raul Araújo ressaltou que, embora o artigo 1.008 do Código Civil vede a exclusão de sócio da participação nos lucros, a lei admite que os sócios definam formas alternativas de cálculo, desde que não resultem em supressão total do direito.

Para a Corte, não é abusivo vincular dividendos ao efetivo trabalho em sociedades de pequeno porte prestadoras de serviços, onde o esforço individual de cada sócio impacta diretamente no resultado do negócio.

Impactos práticos

O precedente tem especial relevância para sociedades de serviços, como consultorias, escritórios de advocacia e clínicas, onde a contribuição dos sócios pode ser medida mais pelo trabalho e dedicação do que pela mera participação no capital social.

A decisão do STJ reforça três pontos centrais:

  1. Liberdade contratual – os sócios podem estipular critérios diferenciados de distribuição, desde que deliberados regularmente.

  2. Vedação ao enriquecimento sem causa – não é razoável que sócios inativos recebam dividendos equivalentes aos ativos sem contrapartida.

  3. Segurança jurídica – mudanças aprovadas pela maioria e compatíveis com a lei devem prevalecer, evitando litígios que paralisem a sociedade.

Considerações finais

O julgamento reafirma a importância de contratos sociais e acordos de sócios claros e atualizados, capazes de refletir a dinâmica real do negócio. A vinculação dos dividendos a critérios de desempenho ou dedicação pode ser ferramenta legítima de equilíbrio societário, desde que não resulte em exclusão arbitrária.

No Chambarelli Advogados, assessoramos sociedades na elaboração e revisão de contratos sociais e acordos de sócios, prevenindo litígios e garantindo a conformidade de modelos de distribuição de resultados com a legislação e a jurisprudência mais atual.

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A recente postura da Receita Federal ao interpretar a alienação definitiva de participações societárias como se fosse uma cessão de direitos sujeita ao percentual de presunção de 32% no lucro presumido tem gerado perplexidade e forte insegurança jurídica.

O entendimento, expresso em soluções de consulta recentes, amplia indevidamente o alcance da alínea “c” do §1º do artigo 15 da Lei nº 9.249/1995, originalmente voltada às hipóteses de cessão temporária e onerosa de direitos, típicas de contratos de natureza continuada ou de exploração econômica de serviços.

Venda x cessão: distinções ignoradas

A alienação definitiva de quotas ou ações não é cessão. Trata-se de compra e venda de bem incorpóreo, equiparável à venda de mercadorias ou de ativos corpóreos. Por isso, deveria seguir a regra geral do regime do lucro presumido, com percentuais de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL.

Ao equiparar venda e cessão, a Receita distorce a sistemática:

  • amplia a incidência da presunção majorada, que deveria ser restrita;

  • trata operações de alienação de ativos de forma mais onerosa do que a venda de mercadorias;

  • compromete a coerência do regime simplificado do lucro presumido.

O resultado é uma majoração indireta de carga tributária sem respaldo legal, contrariando o princípio da estrita legalidade e a vedação constitucional de alterar conceitos de direito privado para fins tributários.

Riscos práticos para o contribuinte

Se essa interpretação prosperar, qualquer venda de bem incorpóreo — quotas, marcas, patentes, softwares — poderá ser enquadrada no percentual de 32%. Isso praticamente esvaziaria a regra geral, tornando a exceção mais ampla que o próprio regime-base.

Não por acaso, há decisões do Carf reconhecendo que apenas a cessão temporária se sujeita à presunção majorada, afastando sua aplicação em casos de alienação definitiva.

Considerações finais

O caso revela um problema recorrente: a tentativa da administração tributária de estender exceções para além dos limites legais, em prejuízo da segurança jurídica e da previsibilidade que deveriam nortear o regime do lucro presumido.

A venda de participações societárias é compra e venda. Tratar essa operação como cessão é criar, por interpretação administrativa, um novo fato gerador não previsto em lei. Para os contribuintes, o tema exige acompanhamento atento e, quando necessário, contestação administrativa ou judicial, a fim de preservar direitos e evitar aumentos indevidos de carga tributária.


No Chambarelli Advogados, assessoramos empresas e grupos familiares em operações societárias, estruturação tributária e defesa administrativa e judicial, sempre com foco em redução de riscos e fortalecimento da segurança jurídica.

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A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou, por maioria apertada (3×2), um precedente relevante sobre os limites do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). A Corte concluiu que o instituto não pode ser utilizado para alcançar o patrimônio de terceiros que não sejam sócios ou administradores da empresa devedora, ainda que tenham sido beneficiados por doações decorrentes de desvio patrimonial.

O caso julgado

Um banco, ao executar uma construtora, pediu a instauração do IDPJ para incluir não apenas empresas do mesmo grupo familiar e seus sócios controladores, mas também os filhos do casal controlador, que haviam recebido bens e valores por meio de doações. O argumento era de que tais transferências configuravam blindagem patrimonial com intuito de frustrar a execução.

As instâncias ordinárias aceitaram a inclusão dos filhos, mas o STJ reverteu a decisão, reconhecendo que eles, como terceiros estranhos à relação societária, não poderiam responder pela dívida da empresa.

Fundamentação da maioria

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que estender os efeitos do IDPJ aos filhos equivaleria a criar uma nova modalidade de desconsideração da personalidade jurídica, o que não encontra amparo no ordenamento. Segundo ele, o caminho correto para atacar as doações seria por meio de instrumentos específicos, como a ação pauliana (art. 161 do Código Civil) ou a ação de fraude à execução.

A ministra Isabel Gallotti reforçou que as doações foram realizadas antes do vencimento do título cobrado, afastando a hipótese de abuso de personalidade. Já o ministro João Otávio de Noronha sublinhou que o IDPJ se destina a atingir sócios e administradores que tenham manipulado a pessoa jurídica, não terceiros alheios ao contrato social.

A divergência

Os ministros Marco Buzzi e Raul Araújo defenderam posição oposta, sustentando que o IDPJ poderia, sim, alcançar o patrimônio dos filhos quando comprovada a intenção fraudulenta de blindagem patrimonial. Para Buzzi, inclusive, não haveria limitação temporal: bens doados antes mesmo da constituição da dívida poderiam ser atingidos, desde que caracterizado o intuito de lesar credores.

Impactos práticos

A decisão delimita com maior clareza o alcance do IDPJ, reforçando que:

  • Ele não pode ser aplicado de forma automática para terceiros que não sejam sócios ou administradores.

  • Credores que se sintam prejudicados por doações suspeitas devem lançar mão de ações próprias, como fraude contra credores ou fraude à execução.

  • A tentativa de estender o IDPJ indiscriminadamente pode fragilizar a segurança jurídica, ao ampliar um instituto já excepcional por natureza.

Considerações finais

O precedente da 4ª Turma do STJ funciona como um freio contra o uso expansivo do IDPJ e reafirma que o ordenamento jurídico possui instrumentos específicos para combater fraudes patrimoniais. Ainda que filhos ou familiares possam ser beneficiários de transferências de bens feitas com intenção ilícita, sua responsabilização deve ser buscada por meio da via processual adequada — e não pelo atalho da desconsideração da personalidade jurídica.


No Chambarelli Advogados, assessoramos clientes na prevenção e no contencioso envolvendo IDPJ, governança societária e blindagem patrimonial, sempre com foco em segurança jurídica e proteção de ativos.

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A utilização de holdings patrimoniais e familiares como instrumento de organização societária e sucessória se consolidou no Brasil. Contudo, à medida que essas estruturas se popularizam, os fiscos estaduais têm direcionado atenção crescente para a forma como os lucros são distribuídos entre os sócios. O ponto central da controvérsia: a incidência do ITCMD quando há distribuição desproporcional de lucros.

Base legal e previsão contratual

O artigo 1.007 do Código Civil autoriza expressamente que a distribuição de lucros não siga, necessariamente, a proporção das quotas ou ações detidas por cada sócio. Para que essa prática seja válida, basta que esteja prevista no contrato social ou em deliberação societária regularmente aprovada.

Na prática, essa flexibilidade abre espaço para que sócios majoritários renunciem a parte de seus lucros em favor de outros sócios, como filhos ou familiares, sem alteração da participação societária formal. É nesse ponto que surge o debate tributário.

Liberalidade ou propósito negocial?

Tribunais estaduais, em especial o TJ-SP, têm decidido que a distribuição desproporcional de lucros pode configurar doação disfarçada, sujeita à incidência de ITCMD, quando não há justificativa negocial que a sustente.

Em julgados recentes, os desembargadores reforçaram que a simples transferência de lucros dos sócios controladores para herdeiros, sem atuação efetiva destes na gestão ou sem contraprestação clara, revela o animus donandi. Ou seja, a prática, ainda que autorizada pelo Código Civil e prevista no contrato social, é tratada como liberalidade tributável.

Por outro lado, quando a desproporcionalidade encontra fundamento em razões empresariais objetivas — como recompensa por desempenho, responsabilidade assumida em projetos específicos ou necessidade de reter e motivar executivos estratégicos —, é possível afastar a caracterização como doação.

O risco da requalificação pelo Fisco

O problema é duplo. Se a distribuição desproporcional for entendida como mera doação, incide ITCMD. Mas se a justificativa estiver vinculada ao trabalho ou às funções exercidas pelo sócio, o pagamento pode ser requalificado como remuneração pelo labor, atraindo a incidência de IRPF e contribuições previdenciárias.

Esse cenário exige cautela redobrada. O que se busca evitar em uma frente — a tributação estadual — pode acabar se materializando em outra — a tributação federal.

Boas práticas para reduzir riscos

  1. Previsão clara no contrato social e nos acordos de sócios: a cláusula deve descrever não apenas a possibilidade de distribuição desproporcional, mas também os critérios objetivos que a justificam.

  2. Documentação de propósito negocial: assembleias e atas devem registrar as razões concretas da decisão, evidenciando vínculo com a realidade empresarial.

  3. Equilíbrio entre sucessão e gestão: se o objetivo for favorecer herdeiros, pode ser mais seguro estruturar a transmissão por meio de quotas ou usufruto, evitando que a distribuição de lucros seja interpretada como liberalidade.

  4. Análise prévia de impactos fiscais: tanto na esfera estadual (ITCMD) quanto federal (IRPF), cada arranjo deve ser testado para medir o risco de autuação.

Conclusão

A distribuição desproporcional de lucros é legítima no ordenamento jurídico brasileiro, mas não é imune ao crivo fiscal. A tendência jurisprudencial tem sido a de enquadrar como doação tributável quando não há lastro em razões negociais consistentes.

No limite, a ausência de cautela pode transformar um instrumento de gestão societária em um passivo tributário inesperado. Por isso, o caminho seguro é alinhar os atos societários à realidade da empresa, registrar adequadamente as deliberações e antecipar a análise tributária.


No Chambarelli Advogados, assessoramos famílias empresárias e holdings patrimoniais na estruturação de modelos societários e sucessórios que conciliam eficiência tributária, segurança jurídica e governança de longo prazo.

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A definição da base de cálculo do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) nas transmissões de ações ou quotas societárias continua a gerar controvérsia jurídica relevante. A discussão se intensificou após decisão da 2ª Turma do STJ (REsp 2.139.412/MT), que admitiu o arbitramento do imposto pelo Estado de Mato Grosso considerando o valor de mercado dos ativos da empresa, e não apenas o valor patrimonial contábil.

Valor patrimonial x valor de mercado

Historicamente, as legislações estaduais têm adotado como base de cálculo o valor patrimonial contábil das quotas ou ações, isto é, o patrimônio líquido da empresa dividido pelo número de participações. Essa solução privilegia a segurança e a objetividade: a apuração se dá a partir de dados contábeis regularmente registrados.

No caso concreto analisado pelo STJ, contudo, o Fisco estadual reavaliou ativos imobiliários que estavam contabilizados por valor inferior ao de mercado, elevando o patrimônio líquido e, por consequência, o montante sujeito à tributação. O tribunal entendeu que seria legítimo o arbitramento com base no artigo 148 do CTN, concluindo que o valor venal equivaleria ao valor de mercado.

A decisão, entretanto, abre uma fratura interpretativa: a lei estadual então vigente falava expressamente em valor patrimonial. O salto hermenêutico para valor de mercado extrapola a literalidade da norma local, criando um espaço de insegurança jurídica.

O papel da legislação estadual

A Constituição atribui aos estados competência para instituir e disciplinar o ITCMD, cabendo ao CTN apenas a fixação de normas gerais. Nesse contexto, os tribunais locais, ao aplicarem a legislação estadual, têm reiterado que a referência deve ser o valor patrimonial contábil, justamente para evitar disputas infindáveis sobre critérios de avaliação de mercado.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, em julgados recentes, reforçou que a adoção do critério contábil assegura praticidade e previsibilidade, além de reduzir margens de litígio. O mesmo caminho vem sendo trilhado por outros tribunais estaduais.

O contraste com a posição externada pela 2ª Turma do STJ cria uma assimetria preocupante: de um lado, decisões locais garantindo segurança e objetividade; de outro, precedente que relativiza a lei estadual e admite a ampliação do conceito de valor venal.

Segurança jurídica e planejamento sucessório

Do ponto de vista empresarial e patrimonial, o tema afeta diretamente estruturas de planejamento sucessório e de reorganização societária. A falta de clareza sobre qual critério deve prevalecer — patrimonial contábil ou de mercado — impacta a previsibilidade tributária e aumenta os riscos de autuações.

Além disso, a possibilidade de arbitramento pelo Fisco, sem balizas claras, gera incerteza para famílias empresárias e investidores, que podem ver seus planos sucessórios comprometidos por exigências fiscais baseadas em avaliações unilaterais.

Considerações finais

A controvérsia sobre a base de cálculo do ITCMD na transmissão de quotas e ações societárias ilustra bem a tensão entre a necessidade de arrecadação e a preservação da segurança jurídica. Enquanto os estados têm editado normas objetivas pautadas no valor patrimonial contábil, a decisão do STJ reacende a ideia de que o valor de mercado poderia ser imposto ao contribuinte, mesmo sem previsão legal expressa.

Trata-se de um campo fértil para litígios e que demanda atenção redobrada em estratégias de planejamento sucessório. Até que haja pacificação jurisprudencial ou uma reforma legislativa mais clara, os contribuintes devem adotar postura preventiva, com registro contábil adequado e suporte jurídico especializado, para mitigar riscos e assegurar maior estabilidade em seus negócios e patrimônios familiares.