Posted by & filed under Tributação Empresarial.

A Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8022/2025, publicada em 14 de outubro de 2025, reforça um ponto relevante da tributação no setor de saúde: a aplicação dos percentuais reduzidos de presunção do IRPJ e da CSLL aos serviços de fonoaudiologia, quando exercidos sob a forma de sociedade empresária devidamente registrada e em conformidade com as normas da Anvisa.

O entendimento consolida e reafirma a linha já traçada pela Receita Federal em consultas anteriores — especialmente a Solução de Consulta COSIT nº 103/2023 — e representa mais um passo na uniformização do tratamento tributário aplicável às atividades de auxílio diagnóstico e terapia, conforme a “Atribuição 4” da Resolução RDC nº 50/2002 da Anvisa.

A partir de 1º de janeiro de 2009, para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) no regime de lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% sobre a receita bruta proveniente da prestação desses serviços. Já para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o percentual correspondente é de 12%, em conformidade com o art. 20 da Lei nº 9.249/1995.

A aplicação desses percentuais mais favoráveis, entretanto, não é automática: depende de requisitos formais e materiais bem delimitados pela Receita Federal. A prestadora deve ser organizada sob a forma de sociedade empresária, de direito e de fato, e comprovar o atendimento integral às normas da Anvisa. A ausência de registro sanitário, de estrutura organizacional compatível ou de enquadramento na atividade regulada pode afastar a aplicação do benefício e sujeitar o contribuinte aos percentuais gerais de presunção (32% para IRPJ e 32% para CSLL, conforme o caso).

Essa diferenciação é sustentada por uma construção jurisprudencial consolidada, especialmente pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 217 (REsp 1.116.399/BA), que reconheceu que os serviços médicos e de saúde exercidos de forma empresarial e sob controle sanitário são distintos daqueles prestados pessoalmente por profissionais liberais. A natureza empresarial da atividade, aliada ao cumprimento de normas técnicas e sanitárias, justifica o tratamento tributário mais benéfico.

A Receita Federal, nesse sentido, reitera o entendimento já delineado pelo Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2014 e pelas instruções normativas subsequentes, reforçando que o ponto de corte entre os regimes de presunção não está na natureza do serviço em si, mas na forma como a atividade é organizada e submetida ao controle regulatório.

Na prática, a Solução de Consulta nº 8022/2025 tem impacto direto sobre clínicas, consultórios e empresas da área da saúde, especialmente fonoaudiólogas, clínicas multidisciplinares e centros de diagnóstico que operam sob o regime de lucro presumido. Ao reconhecer a fonoaudiologia como atividade integrante da categoria de apoio ao diagnóstico e terapia, a Receita amplia a previsibilidade e reduz o risco de autuações decorrentes de interpretações divergentes em fiscalizações locais.

O reflexo mais importante dessa decisão é o reforço da segurança jurídica no planejamento tributário das clínicas e sociedades empresárias de saúde. Ela confirma que a estruturação societária e regulatória adequada é determinante para a aplicação de percentuais reduzidos, o que pode representar economia fiscal relevante e aumento de competitividade para empresas devidamente organizadas e conformes com as exigências da Anvisa.

Mais do que uma simples consulta, o parecer reafirma a necessidade de integração entre o jurídico, o contábil e o regulatório na gestão das sociedades de saúde. A adequada qualificação da forma societária e a aderência às normas sanitárias tornam-se, aqui, não apenas uma questão de compliance, mas de eficiência tributária.


Chambarelli Advogados – Arquitetura Jurídica para Negócios em Transformação
Atuação estratégica em Direito Tributário e Empresarial, com especial expertise em estruturação jurídica e fiscal de clínicas, sociedades médicas e empresas do setor de saúde.

Posted by & filed under Tributação Empresarial.

A Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4055, publicada no Diário Oficial da União em 14 de outubro de 2025, representa mais um avanço no esforço da Receita Federal em padronizar o tratamento contábil e fiscal dos créditos tributários reconhecidos judicialmente. O documento, que vincula-se às Soluções de Consulta COSIT nº 183/2021, nº 308/2023, nº 257/2024 e nº 267/2024, reflete a tentativa da administração tributária de estabilizar o regime de reconhecimento de receitas decorrentes de decisões transitadas em julgado e sua consequente repercussão sobre o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

O eixo central do entendimento repousa sobre o momento de reconhecimento da receita para fins de tributação pelo IRPJ e CSLL, quando a pessoa jurídica obtém crédito decorrente de decisão judicial definitiva que reconhece indébito tributário. Conforme o ato, a receita deve ser oferecida à tributação no mês da entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara, sob condição resolutória, o valor integral a ser compensado. A lógica subjacente é que, enquanto o crédito não é formalmente declarado, o direito à restituição permanece em estado potencial, sendo apenas com a DComp que a obrigação tributária se aperfeiçoa.

Esse raciocínio aplica-se inclusive às compensações oriundas de mandados de segurança, quando não há definição expressa de valores pelo juízo. A norma ainda esclarece que, se a empresa tiver registrado contabilmente os valores antes da entrega da DComp, a tributação se desloca para o momento da escrituração contábil, conforme os princípios da competência e da prevalência da substância sobre a forma.

No campo prático, a Solução de Consulta nº 4055/2025 reforça a necessidade de alinhamento entre contabilidade, jurídico e fiscal, uma vez que o reconhecimento do indébito — ainda que condicionado à compensação — impacta diretamente o resultado do período e, consequentemente, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O tratamento é uniforme tanto para empresas que apuram com base na receita bruta quanto para aquelas que adotam balanço ou balancete de suspensão ou redução, afastando divergências interpretativas que historicamente permeavam a aplicação desses regimes.

Outro ponto relevante da consulta é a reafirmação da tese do Tema 962 do STF (RE 1.063.187/SC), segundo a qual os juros de mora pela taxa Selic recebidos em ações de repetição de indébito não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A Receita explicita que essa exclusão também alcança créditos reconhecidos em mandados de segurança e pedidos administrativos de restituição, desde que observados os marcos temporais da modulação fixada pelo Supremo e reproduzidos no Parecer SEI nº 11.469/2022/ME.

Quanto ao PIS e à COFINS, a orientação segue a linha já consolidada: não há incidência sobre o valor principal do indébito, mas os juros de mora são considerados receita tributável a partir do momento em que o indébito principal é reconhecido. O regime de competência passa, assim, a reger o reconhecimento mensal desses acréscimos, garantindo simetria entre o fato econômico e sua repercussão fiscal. Quando a compensação é declarada via DComp, os juros acumulados até essa data devem integrar a base de cálculo das contribuições no mesmo período.

Esse conjunto de disposições revela uma postura mais consistente da Receita Federal, que busca integrar jurisprudência, princípios contábeis e regras de competência fiscal em um único eixo interpretativo. Ainda que o entendimento mantenha a rigidez característica da tributação de receitas por decisão judicial, há uma tentativa clara de equilibrar segurança jurídica e previsibilidade operacional, especialmente diante da crescente utilização de créditos reconhecidos judicialmente como instrumentos de compensação de passivos tributários.

Do ponto de vista estratégico, a Solução de Consulta nº 4055/2025 sinaliza a necessidade de as empresas revisarem suas práticas de contabilização de créditos judiciais, com especial atenção à sincronia entre o reconhecimento contábil, a entrega da DComp e a tributação reflexa. A ausência de coordenação entre essas etapas pode gerar autuações, distorções no resultado fiscal e questionamentos sobre a observância do princípio da competência.

O cenário delineado pela Receita Federal exige, portanto, gestão técnica e jurídica integrada: o crédito reconhecido judicialmente não é apenas um ativo a recuperar, mas um fato contábil que produz efeitos tributários imediatos e exige aderência aos marcos legais e jurisprudenciais vigentes.


Chambarelli Advogados – Arquitetura Jurídica para Negócios em Transformação
Escritório especializado em Direito Tributário e Empresarial, com atuação estratégica na gestão de créditos tributários, compensações e reestruturação fiscal de empresas.

Posted by & filed under Regulação de Novas Tecnologias, Tributação Empresarial.

A Solução de Consulta nº 15/2025, recentemente publicada pela Prefeitura de São Paulo, reafirma uma diretriz que vem ganhando corpo na tributação da economia digital: a ampliação do conceito de intermediação para fins de incidência do ISS nas plataformas de marketplace. Trata-se de um entendimento que, embora alinhado à lógica arrecadatória municipal, traz implicações relevantes para o desenho jurídico e operacional das empresas de tecnologia que atuam nesse setor.

A consulta parte de uma premissa clara: a atividade de intermediação é caracterizada pela aproximação de partes legítimas interessadas em realizar um negócio jurídico, sendo a prestação do serviço considerada concluída no momento em que essa aproximação se consuma e o negócio é efetivamente concretizado — ainda que posteriormente haja cancelamento ou arrependimento do comprador.

Esse ponto, consagrado no item 8.1 do parecer, sustenta toda a construção interpretativa subsequente: a materialidade do ISS independe da conclusão econômica da transação. O tributo incide sobre o ato de intermediar, e não sobre o êxito final da operação. Assim, mesmo nos casos de cancelamento, o fato gerador se aperfeiçoa se houver efetiva aproximação das partes e remuneração pela plataforma.

O documento ainda fixa parâmetros relevantes:

  • Cancelamentos posteriores não afastam a ocorrência do fato gerador (item 10.2);

  • Fraudes e estornos somente afastam a incidência quando inexistente remuneração à intermediadora (item 10.3);

  • Cláusulas contratuais não podem excluir a obrigação tributária, ainda que prevejam isenções internas ou ajustes operacionais (item 4.2);

  • E, quanto à competência territorial, reforça-se que não há espaço para critérios subjetivos: vale o município onde o serviço é efetivamente prestado, conforme legislação vigente (item 11.2).

Em termos práticos, o posicionamento impõe uma interpretação objetiva e vinculante para o setor de marketplaces, alinhando o entendimento municipal ao avanço das fiscalizações digitais e ao uso de dados transacionais como prova da ocorrência do serviço. A mensagem é direta: não há neutralidade tributária no ambiente digital.

Ainda que se possa debater a adequação dessa interpretação frente ao princípio da capacidade contributiva e à efetiva ocorrência do fato gerador — especialmente nos casos de estorno sem contraprestação —, é inegável que o posicionamento da Prefeitura de São Paulo antecipa um movimento que tende a se expandir nacionalmente. A tendência é de maior integração entre direito tributário e tecnologia, com o poder público reforçando a rastreabilidade de dados e o controle automatizado das operações intermediadas.

Mais do que um mero precedente administrativo, a SC nº 15/2025 consolida o entendimento de que a intermediação digital é, por si só, fato gerador autônomo do ISS, ainda que o negócio jurídico intermediado não se concretize plenamente.

Em um cenário de transformação acelerada, as empresas de tecnologia e marketplaces devem revisar seus contratos, fluxos financeiros e políticas de cancelamento à luz desse entendimento, sob pena de exposição a autuações retroativas e questionamentos fiscais.


Chambarelli Advogados – Arquitetura Jurídica para Negócios em Transformação
Escritório especializado em Direito Tributário e Empresarial, com atuação estratégica na estruturação jurídica de empresas de tecnologia, marketplaces e plataformas digitais.

Posted by & filed under Institucional.

Na última sexta-feira, Guilherme Chambarelli participou do Tech Venture Law, promovido pelo Legalhack, um dos principais encontros de tecnologia e inovação jurídica do país.

No painel “Planejamento Tributário Estratégico para Startups em Busca de Investimento”, o debate destacou como o jurídico pode ser um pilar estratégico para negócios em expansão, especialmente em um cenário de transformação digital e captação de investimentos.

Participar de eventos como esse reforça nosso compromisso em estar próximos do ecossistema de inovação, contribuindo para uma advocacia cada vez mais conectada à realidade das empresas.

Posted by & filed under Tributação Empresarial.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) voltou a se debruçar sobre uma discussão antiga, mas ainda central no cenário tributário brasileiro: a possibilidade de exploração do direito de imagem por meio de pessoa jurídica. O acórdão nº 2302-004.052, julgado em 23 de julho de 2025, tratou da autuação de um treinador de futebol acusado de omitir rendimentos sujeitos ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).

Segundo a Receita Federal, os valores recebidos por uma empresa de titularidade do treinador — decorrentes de contratos com um clube de futebol e com duas empresas para campanhas publicitárias — deveriam ser tributados como rendimentos da pessoa física, sob o argumento de que existiria vínculo empregatício com o clube e que a cessão do direito de imagem não poderia ser feita via pessoa jurídica.

A distinção entre contrato de trabalho e cessão de imagem

O CARF manteve a autuação apenas quanto aos valores pagos pelo clube, reconhecendo a existência de vínculo empregatício. Para tanto, os conselheiros se apoiaram em entrevistas concedidas pelo próprio treinador, nas quais ele fazia referência ao clube como seu empregador — um elemento curioso e ilustrativo de como provas não documentais podem ter peso decisivo em julgamentos administrativos.

Contudo, no que se refere aos contratos de publicidade, o entendimento foi distinto. O colegiado reconheceu que, embora o direito de imagem seja personalíssimo em sua essência, ele também possui natureza patrimonial, o que permite sua cessão a terceiros, inclusive a uma pessoa jurídica constituída pelo próprio titular. Essa possibilidade está expressamente amparada no art. 129 da Lei nº 11.196/2005 e no art. 87-A da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé), que admitem a formalização de contratos civis autônomos para a exploração econômica da imagem, dissociados do vínculo trabalhista.

Assim, o CARF afastou a tributação dos valores recebidos pela pessoa jurídica nos contratos publicitários, reconhecendo a validade da cessão e a autonomia patrimonial da empresa.

Profissionalização da imagem e planejamento tributário

O precedente reforça a importância da profissionalização da gestão de imagem de atletas, técnicos e personalidades públicas. Hoje, é comum que figuras públicas se transformem em verdadeiras marcas — e, como toda marca, demandam estrutura empresarial, contratos formais e gestão tributária eficiente.

A utilização de pessoas jurídicas para a exploração de direitos de imagem não é um artifício de elisão, mas um instrumento legítimo de organização e eficiência econômica, desde que respeitados os contornos legais e contratuais que separam a remuneração pela imagem daquela decorrente da prestação pessoal de serviços.

O debate, contudo, permanece sensível, especialmente quando há confusão entre o uso da pessoa jurídica para fins legítimos e o uso abusivo para mascarar vínculos de emprego. O acórdão sinaliza que o CARF tende a prestigiar estruturas empresariais autênticas, desde que os contratos e a operação prática demonstrem autonomia real e propósito negocial.

Conclusão

A decisão reafirma a evolução interpretativa do CARF no sentido de distinguir a exploração econômica da imagem do contrato de trabalho, reconhecendo a legitimidade da estruturação empresarial de profissionais do esporte e do entretenimento.

Mais do que uma questão tributária, trata-se de reconhecer que o capital simbólico — a imagem, o nome e a reputação — tornou-se um ativo econômico relevante, cuja gestão exige instrumentos jurídicos adequados.


No Chambarelli Advogados, atuamos na estruturação jurídica e tributária de personalidades, atletas e criadores de conteúdo, assessorando desde a constituição da pessoa jurídica até a formalização dos contratos de cessão de imagem e licenciamento de marca. Nosso foco é garantir segurança, eficiência e conformidade, transformando reputação em valor empresarial.

Arquitetura Jurídica™ para quem é, também, sua própria marca.

Posted by & filed under Private Clients & Wealth Management, Tributação Empresarial.

O Direito Tributário, quando confrontado com as estruturas societárias e estratégias de planejamento patrimonial, nos apresenta desafios que exigem do intérprete não apenas técnica, mas também sensibilidade para compreender os efeitos econômicos e jurídicos das decisões judiciais. Um exemplo claro dessa complexidade é a discussão sobre a imunidade do ITBI na integralização de capital social, atualmente em julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.348 da Repercussão Geral.

O cerne da controvérsia

A Constituição Federal, em seu artigo 156, §2º, I, prevê a imunidade do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) para a transferência de bens imóveis realizada como forma de integralização de capital em pessoa jurídica. Contudo, essa imunidade traz uma exceção: “salvo quando a atividade preponderante da sociedade for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis.”

É justamente essa ressalva que tem gerado insegurança. Estaria ela aplicável à operação de integralização de capital, ou se dirigiria apenas a casos de reorganizações societárias, como fusão, incorporação ou cisão?

A posição dos Ministros do STF

No julgamento do Recurso Extraordinário 1.495.108/SP, o ministro relator Edson Fachin apresentou voto que resgata o entendimento firmado por Alexandre de Moraes no Tema 796 da Repercussão Geral. Naquela ocasião, o STF já havia reconhecido que a imunidade do ITBI é incondicionada até o limite do capital a ser integralizado, independentemente da atividade econômica da empresa recebedora do imóvel.

Fachin reforça que a ressalva constitucional — “salvo se” — refere-se apenas às hipóteses de reorganização societária, não incidindo sobre a integralização de capital. O voto realiza um passeio histórico pelas diversas reformas constitucionais, desde a Emenda Constitucional n. 18/1965, para demonstrar que a redação atual da Constituição de 1988 optou por separar essas hipóteses, mantendo a imunidade plena na integralização.

Essa leitura foi acompanhada pelo Ministro Alexandre de Moraes, e referendada pela Procuradoria-Geral da República, que em parecer técnico sustentou a tese da imunidade tributária incondicionada.

O que isso significa na prática

Se prevalecer esse entendimento, o STF estabelecerá que não incide ITBI sobre a transferência de imóvel para fins de integralização de capital, mesmo que a empresa tenha como atividade principal a exploração imobiliária.

Essa decisão tem impacto direto sobre:

  • Startups e holdings patrimoniais, que frequentemente usam imóveis como forma de capitalização;

  • Investidores e estruturas de planejamento sucessório, que buscam eficiência jurídica e tributária;

  • Segurança jurídica nas operações de aumento de capital, especialmente no setor imobiliário.

Implicações estratégicas para o planejamento patrimonial

Do ponto de vista prático, a exclusão da imunidade nos casos de atividade preponderantemente imobiliária sempre gerou entraves — muitas vezes desestimulando a integralização de bens imóveis em sociedades, especialmente quando utilizadas como veículos de proteção patrimonial. A tese agora defendida no STF reconhece que a imunidade decorre da própria lógica de capitalização empresarial, sendo uma garantia constitucional que não deve ser afastada em razão da atividade exercida pela sociedade.

Trata-se de uma leitura constitucional mais afinada com os princípios da livre iniciativa e da livre constituição de empresas. Ao garantir que o ITBI não seja um entrave à integralização, a Corte reforça a segurança jurídica de operações que são, em essência, estruturantes para a economia.

O que esperar daqui para frente

Ainda que o julgamento do Tema 1.348 não tenha sido finalizado, o placar já indica uma tendência pró-contribuinte. A consolidação desse entendimento pelo STF uniformizará o entendimento entre os tribunais e administrações tributárias municipais, eliminando uma das principais dúvidas jurídicas envolvendo a imunidade do ITBI.

Para investidores, empreendedores e gestores de patrimônio, trata-se de uma excelente notícia — e uma oportunidade para revisitar planejamentos tributários e societários à luz desse novo paradigma.

Posted by & filed under Empresas & Novos Negócios, Negociação e Mediação Empresarial.

O Supremo Tribunal Federal (STF) deu um passo decisivo na redefinição da forma como as dívidas civis devem ser atualizadas no Brasil. Em julgamento do RE 1.558.191/SP, a 2ª Turma da Corte formou maioria para estabelecer a taxa Selic como índice único de atualização, afastando a prática consolidada de cumular correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês.

O caso concreto

A controvérsia teve origem em ação de indenização por danos morais. Uma empresa de transporte rodoviário de passageiros foi condenada ao pagamento de R$ 20 mil, com incidência de:

  • juros moratórios de 1% ao mês desde a citação;

  • correção monetária a partir da sentença.

O STJ confirmou esses parâmetros, mas a discussão chegou ao STF, que reformou o entendimento e aplicou exclusivamente a Selic.

Os fundamentos do voto vencedor

No voto condutor, o Ministro André Mendonça destacou que o art. 406 do Código Civil remete à taxa aplicável à mora dos tributos federais. Assim, a utilização da Selic se impõe, pois já é o índice oficial previsto para débitos tributários, reforçado pela Emenda Constitucional nº 113/2021.

O relator enfatizou que:

  • a cumulação de correção monetária e juros de 1% ao mês configura bis in idem;

  • os juros moratórios não devem ter caráter punitivo;

  • não faz sentido impor a devedores privados um encargo superior à própria taxa básica da economia.

Impactos práticos da decisão

A decisão sinaliza mudança profunda na forma como o Judiciário tratará a atualização de dívidas civis.

  • Para credores: há risco de redução do valor final das condenações, sobretudo em cenários de inflação elevada, já que a Selic costuma ser inferior à soma entre inflação e juros fixos de 1% ao mês.

  • Para devedores: representa alívio financeiro e maior previsibilidade, reduzindo o crescimento exponencial das condenações e permitindo revisão mais realista das provisões contábeis.

Uma nova lógica para dívidas civis

A adoção da Selic como índice único aproxima a disciplina das dívidas civis da lógica já aplicada aos débitos tributários. O movimento do STF reforça a tendência de uniformização e racionalidade econômica na fixação dos encargos, em sintonia com parâmetros macroeconômicos oficiais.

Trata-se de mudança que impactará contratos, estratégias de litígio e a forma como credores e devedores avaliam riscos e responsabilidades no âmbito civil.

Considerações finais

O fim da prática de correção monetária cumulada com 1% ao mês redefine o cenário das dívidas civis no Brasil. Se por um lado os credores enfrentarão valores mais modestos em condenações, por outro os devedores contarão com maior equilíbrio e previsibilidade.

O Chambarelli Advogados acompanha de perto os desdobramentos da jurisprudência do STF e assessora empresas e indivíduos na gestão de passivos, revisão contratual e definição de estratégias processuais, garantindo segurança em um ambiente jurídico em transformação.

Posted by & filed under Tributação Empresarial.

O acórdão nº 2201-012.154, de 13 de agosto de 2025, marca mais um capítulo relevante na tributação dos planos de stock options. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por maioria, deu provimento parcial ao recurso do contribuinte e afastou a incidência de contribuições previdenciárias sobre a outorga das opções, reconhecendo a natureza mercantil da operação.

A aplicação dos requisitos do STJ

A decisão do CARF seguiu a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.226, que tratou originalmente da incidência de IRPF sobre ganhos decorrentes de stock options. De acordo com o STJ, a caracterização mercantil desses planos exige a presença simultânea de quatro elementos:

  1. Voluntariedade de adesão ao plano;

  2. Voluntariedade de exercício da opção;

  3. Onerosidade, ou seja, desembolso efetivo para aquisição das ações;

  4. Risco, inerente às oscilações de mercado.

Ainda que o precedente vinculante do STJ tenha se limitado ao IRPF, o CARF estendeu o raciocínio para a esfera previdenciária, reconhecendo que a lógica jurídica subjacente afasta o caráter remuneratório da outorga.

O ponto central: o risco da operação

Dos quatro elementos, o mais controvertido foi o risco. O voto vencedor entendeu que ele estava presente porque:

  • o preço de exercício foi fixado com base na média de valor de mercado;

  • havia cláusula de lock up para parte das ações adquiridas.

Esses fatores, na visão da maioria, demonstram efetiva exposição do beneficiário às variações de mercado, condição indispensável para afastar a natureza salarial.

O voto vencido, por sua vez, rejeitou essa conclusão. Argumentou que não existia risco real, já que:

  • o beneficiário não arcava com prêmio para ter direito às opções;

  • o prazo dilatado de exercício lhe permitiria escolher o momento mais favorável de mercado;

  • o beneficiário poderia simplesmente não exercer a opção caso a operação se mostrasse desvantajosa.

Relevância diante da Controvérsia 741 no STJ

O julgamento ganha ainda mais peso por coincidir com a afetação da Controvérsia 741 pelo STJ, que discutirá em repetitivo justamente a incidência de contribuições previdenciárias sobre stock options. A convergência entre a posição do CARF e a jurisprudência do STJ sinaliza para uma possível consolidação da tese da natureza mercantil, reforçando a previsibilidade jurídica para empresas e colaboradores.

Considerações finais

O acórdão reafirma que, sempre que presentes voluntariedade, onerosidade e risco, os planos de stock options devem ser tratados como negócios mercantis, e não como remuneração disfarçada. Essa leitura é não apenas coerente com o regime jurídico do instituto, mas também compatível com a lógica do mercado de capitais, que exige exposição real ao risco para legitimar a natureza de investimento.

O Chambarelli Advogados acompanha de perto os desdobramentos da Controvérsia 741 e orienta empresas na estruturação de planos de stock options e de incentivos de longo prazo, garantindo conformidade jurídica e segurança estratégica em matéria tributária e previdenciária.

Posted by & filed under Private Clients & Wealth Management.

O Projeto de Lei Complementar nº 108/2024 representa um marco no tratamento jurídico-tributário do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Pela primeira vez, o legislador propõe normas gerais nacionais, uniformizando um imposto até então regido por legislações estaduais heterogêneas. A ausência de diretrizes nacionais gerava insegurança jurídica, sobreposição de competências e distorções na aplicação do tributo.

A iniciativa, portanto, não apenas corrige lacunas constitucionais, mas redefine as bases sobre as quais se estrutura o planejamento sucessório, societário e patrimonial no Brasil.

Redefinição do fato gerador

O PLP 108/2024 delimita de forma objetiva o fato gerador do ITCMD. A transmissão causa mortis e as doações passam a ter critérios claros, com destaque para o § 7º do art. 164, que considera cada herdeiro ou donatário como um fato gerador autônomo. Essa alteração repercute diretamente na apuração do imposto, evitando interpretações fragmentadas pelos Estados e consolidando maior previsibilidade para contribuintes.

Imunidades e hipóteses de não incidência

O texto também organiza e amplia as regras de imunidade e não incidência, contemplando:

  • entes federativos e suas autarquias;

  • entidades de interesse social e assistencial;

  • planos de previdência privada;

  • seguros de vida;

  • instrumentos de planejamento patrimonial como trusts e fideicomissos.

Essa sistematização contribui para reduzir a litigiosidade e uniformizar a aplicação das normas, especialmente em estruturas complexas de sucessão internacional.

Base de cálculo e alíquotas progressivas

Outro ponto sensível é a definição da base de cálculo, estabelecida como o valor de mercado dos bens ou direitos transmitidos. O PLP diferencia a apuração em relação a aplicações financeiras e quotas de sociedades não negociadas, conferindo objetividade. Além disso, introduz alíquotas progressivas, respeitando o teto nacional, em linha com a busca por maior justiça fiscal.

Competência arrecadatória e bens no exterior

Um dos aspectos mais relevantes é a delimitação da competência tributária. O projeto disciplina a tributação de bens móveis, imóveis e direitos situados no Brasil e no exterior, fixando critérios que evitam conflitos entre Estados e o Distrito Federal. Essa medida corrige lacunas que até então alimentavam disputas administrativas e judiciais de alta complexidade.

Implicações estratégicas para empresários e famílias

Para contribuintes, empresários e famílias com patrimônio relevante, o PLP 108/2024 inaugura uma nova realidade. A padronização do ITCMD oferece maior segurança jurídica, mas exige revisão imediata de estratégias sucessórias e societárias.

Questões como a tributação progressiva, a delimitação de competências e o tratamento de instrumentos como trusts podem impactar de forma decisiva a continuidade de negócios familiares, a proteção de ativos e a eficiência tributária de estruturas já existentes.

Considerações finais

O PLP 108/2024 avança ao uniformizar o ITCMD e promover maior previsibilidade. Todavia, essa padronização impõe ao contribuinte a necessidade de antecipar cenários e alinhar estratégias tributárias, a fim de evitar custos inesperados e preservar o patrimônio construído ao longo de anos.

O Chambarelli Advogados acompanha de perto a tramitação do PLP 108/2024 e oferece assessoria especializada em planejamento sucessório, societário e patrimonial, garantindo que empresários e famílias estejam preparados para as transformações trazidas pela nova disciplina do ITCMD.

Posted by & filed under Tributação Empresarial.

A Solução de Consulta Cosit nº 156, de 26/08/2025, enfrentou uma dúvida recorrente em reorganizações societárias: a empresa que recebe um estabelecimento por meio de trespasse pode continuar apropriando os créditos de Pis/Cofins calculados sobre a depreciação dos bens do imobilizado transferidos? A resposta oficial é não. Para a Receita Federal, falta previsão legal para esse aproveitamento quando a transferência decorre exclusivamente de contrato de trespasse (alienação de estabelecimento), e não de cisão, incorporação ou fusão.

ponto central da decisão

  • Regra de crédito: arts. 3º, VI e VII, e § 1º, III, das Leis 10.637/2002 (Pis) e 10.833/2003 (Cofins) permitem crédito sobre os encargos de depreciação de bens do imobilizado do próprio contribuinte.

  • Exceção autorizativa: o art. 30 da Lei 10.865/2004 equipara a aquisição (para fins de crédito) às versões de bens e direitos decorrentes exclusivamente de cisão, incorporação e fusão.

  • Conclusão da Cosit 156/2025: trespasse ≠ cisão/incorporação/fusão. Sem lei específica, não há sub-rogação do direito de creditar depreciação remanescente na sucessora por trespasse. Analogia é vedada para ampliar benefício fiscal (art. 108, I, do CTN).

por que o trespasse não entra na exceção

O trespasse é compra e venda de estabelecimento (arts. 1.142 a 1.149 do CC), sem as formalidades e efeitos societários típicos de cisão/incorporação/fusão (art. 229 da Lei 6.404/1976). O legislador deliberadamente restringiu a transferência de créditos de imobilizado ao trio de reorganizações do art. 30 da Lei 10.865/2004. Se a intenção fosse abranger o trespasse, a lei teria dito.

impactos práticos para quem planeja reorganizações

1) Estruture pelo caminho certo (quando fizer sentido ao negócio)
Se o objetivo econômico é preservar créditos sobre depreciação do imobilizado ainda não apropriados, avalie se a operação pode — e deve — ser formatada como cisão, incorporação ou fusão. O ganho fiscal não deve ser o único motor, mas forma importa: o trespasse não transmite o direito ao crédito.

2) Due diligence de créditos antes da operação

  • Mapeie bens, vida útil remanescente, taxas e saldos de depreciação.

  • Projete o fluxo de créditos possíveis apenas se a operação for uma das três do art. 30.

  • Em trespasse, considere o efeito caixa da perda de créditos futuros na sucessora.

3) Evite teses de analogia
Invocar o art. 30 por “simetria econômica” com trespasse não prospera: a Cosit afasta a aplicação analógica de benefícios fiscais (princípio da legalidade estrita).

4) Atenção a ativos usados e vedação de crédito
Mesmo fora do tema trespasse, a legislação veda créditos em várias hipóteses (p. ex., aquisição de bens não sujeitos à contribuição). Releia os § 2º, II e § 13/§ 21 do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

perguntas rápidas (FAQ)

A sucessão tributária do art. 133 do CTN não ajuda?
Não. A sucessão alcança responsabilidade por tributos, mas não cria direito novo a benefício creditício não previsto em lei.

Posso aproveitar o “resto” da depreciação que a vendedora não usou?
Somente nas hipóteses do art. 30 da Lei 10.865/2004 (cisão, incorporação, fusão), observado que o crédito seria admitido na sucedida. Em trespasse, não.

E se eu integralizar ativos via drop down (integralização em controlada)?
Cuidado: drop down não é, por si só, cisão/incorporação/fusão. Sem enquadramento no art. 30, o crédito na receptora não se transfere por mera integralização.

checklist de governança para reorganizações

  • Objetivo societário: documente o propósito negocial principal (sinergias, segregação de riscos, financiamento), não apenas o efeito tributário.

  • Formatação jurídica: valide se a operação pode ser uma cisão/incorporação/fusão (inclusive prazos, publicações, laudos, assembleias, registros).

  • Memorial de créditos: elabore quadro analítico de depreciação remanescente por bem, antes e depois da operação.

  • Controles contábeis e fiscais: alinhe CPCs/IFRS, EFD-Contribuições, centro de custos e lastro documental.

  • Riscos e contingências: avalie exposição caso créditos tenham sido tomados em operações pretéritas de trespasse.

três cenários ilustrativos

  1. Cisão parcial transfere linha fabril com imobilizado parcialmente depreciado → sucessora pode prosseguir com créditos sobre a depreciação (art. 30), desde que seriam admitidos na cindida.

  2. Trespasse de loja + máquinas para outra empresa do grupo → sucessora não pode apropriar créditos de depreciação “remanescentes”.

  3. Incorporação de controlada com parque de máquinas ativo → créditos de depreciação seguem na incorporadora, observadas as regras gerais e o art. 30.

conclusão

A Cosit 156/2025 reforça um recado simples e rigoroso: benefícios de não cumulatividade são de lei estrita. Trespasse não se confunde com cisão, incorporação ou fusão e, portanto, não carrega, para a sucessora, o direito de creditar Pis/Cofins sobre depreciação remanescente do imobilizado transferido. Em reorganizações que visam continuidade operacional com preservação de créditos, o desenho jurídico da operação é determinante.

O Chambarelli Advogados assessora empresas em reorganizações societárias, planejamento de créditos de Pis/Cofins e governança tributária, estruturando operações de forma tecnicamente robusta, aderente à legislação e à jurisprudência administrativa, para minimizar riscos e preservar valor.