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A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 21/2026, firmando entendimento pela impossibilidade de exclusão dos efeitos decorrentes do cálculo “por dentro” do ICMS — o chamado gross up — da base de cálculo do PIS e da COFINS.

A manifestação reacende uma discussão que, para muitos contribuintes, parecia superada após o julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal.

O que decidiu o STF no Tema 69

No julgamento do Tema 69, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.

Na ocasião, a ministra Cármen Lúcia foi enfática ao destacar que, à luz da sistemática não cumulativa do imposto, o montante integral do ICMS — inclusive a parcela sujeita à compensação — não se enquadra no conceito constitucional de receita. Se não é receita própria do contribuinte, não pode integrar a base das contribuições.

A ratio decidendi foi clara: não se trata de um ajuste contábil, mas do reconhecimento de que o ICMS representa ingresso transitório, destinado ao Estado, e não riqueza nova incorporada ao patrimônio do contribuinte.

A controvérsia: exclusão nominal ou reconstrução estrutural da base?

A controvérsia atual reside na definição da metodologia adequada para apuração do ICMS — se de forma meramente nominal ou mediante a técnica do cálculo “por dentro” — e nos reflexos dessa escolha na formação da base de cálculo do PIS e da COFINS.

ICMS, PIS e COFINS são tributos cuja sistemática tradicionalmente pressupõe a inclusão de seus próprios valores na respectiva base de cálculo. Trata-se da lógica do cálculo “por dentro”, em que o tributo integra sua própria base.

Nesse cenário, a simples subtração do ICMS destacado na nota fiscal pode não ser suficiente para eliminar, em termos econômicos e estruturais, os efeitos do imposto na formação da base das contribuições.

O entendimento da Receita Federal na COSIT nº 21/2026

A Receita Federal, na Solução de Consulta COSIT nº 21/2026, sustenta que a exclusão do ICMS deve ocorrer por método simplificado: aplica-se a alíquota do PIS e da COFINS sobre o valor da operação após a subtração do ICMS destacado na nota fiscal.

Em outras palavras, a RFB admite a exclusão nominal do ICMS, mas rejeita a ideia de recomposição integral da base, afastando o chamado gross up.

O problema é que essa metodologia não recompõe estruturalmente a base formada sob a lógica do cálculo “por dentro”. Ainda que o ICMS seja subtraído nominalmente, seus efeitos econômicos podem permanecer embutidos na formação da base de cálculo.

A necessidade de reconstrução integral da base

Partindo da premissa fixada pelo STF — de que o ICMS não constitui receita — parece juridicamente defensável sustentar que a adequada implementação do Tema 69 exige a neutralização completa de qualquer influência do ICMS, direta ou indireta, na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Essa reconstrução poderia ocorrer em duas etapas:

(i) inicialmente, a exclusão do ICMS, bem como do próprio PIS e da COFINS incidentes sobre a operação, de modo a identificar o valor líquido da mercadoria ou do serviço;

(ii) posteriormente, a reapuração do PIS e da COFINS a partir desse valor líquido, mediante cálculo “por dentro”, agora sem qualquer repercussão do ICMS na formação da base.

Somente assim seria possível afastar integralmente o efeito econômico do ICMS na determinação das contribuições.

O reforço legislativo: Lei nº 14.592/2023

A Medida Provisória nº 1.159/2023, posteriormente convertida na Lei nº 14.592/2023, passou a explicitar que não integram a base de cálculo das contribuições as receitas relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação.

Embora a norma tenha surgido em contexto posterior ao julgamento do STF, seu conteúdo reforça a ideia de que o ICMS deve ser completamente expurgado da base das contribuições, e não apenas nominalmente reduzido.

Conclusão: interpretação administrativa versus efetividade do precedente

A Solução de Consulta COSIT nº 21/2026 revela uma postura administrativa de contenção dos efeitos econômicos do Tema 69.

No entanto, a pergunta que permanece é objetiva: pode a administração tributária, por via interpretativa, reduzir o alcance de uma tese fixada sob o regime de repercussão geral?

Se o ICMS não é receita, não pode influenciar a base do PIS e da COFINS — nem direta, nem indiretamente. A reconstrução integral da base, afastando o gross up, mostra-se, sob uma perspectiva técnico-constitucional, a metodologia que melhor harmoniza a prática de apuração com a decisão do Supremo.

O debate, portanto, está longe de encerrado. E tende a retornar ao Judiciário, agora sob uma nova roupagem: não mais sobre a exclusão do ICMS, mas sobre a forma correta de operacionalizar essa exclusão.

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A distribuição de lucros e dividendos entre sócios nem sempre segue, na prática empresarial, a proporção exata da participação societária. Em diversas estruturas societárias — especialmente em sociedades profissionais ou em empresas em que determinados sócios contribuem com trabalho e outros com capital — é comum que os lucros sejam distribuídos de forma diferenciada, refletindo acordos internos sobre esforço, gestão ou estratégia empresarial.

Esse tema voltou ao centro do debate tributário com o Acórdão nº 1101-001.962, de 26 de novembro de 2025, no qual o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reconheceu a legitimidade da distribuição desproporcional de lucros e dividendos, desde que essa possibilidade esteja expressamente prevista no contrato social da empresa.

A decisão reforça um princípio fundamental do direito societário: a autonomia privada dos sócios para definir a forma de participação econômica nos resultados da sociedade.

A base legal da distribuição desproporcional

O voto condutor do acórdão, proferido pelo conselheiro Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, parte de uma premissa simples, mas frequentemente ignorada em fiscalizações: o ordenamento jurídico brasileiro não exige que a distribuição de lucros siga necessariamente a proporção das quotas.

O próprio Código Civil admite a flexibilização dessa regra.

O art. 997, VII, estabelece que o contrato social deve indicar a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas. Já o art. 1.007 prevê que, salvo estipulação em contrário, os lucros serão distribuídos proporcionalmente às quotas — o que revela que a proporcionalidade é regra supletiva, e não obrigatória.

Complementando essa lógica, o art. 1.008 apenas veda a exclusão total de um sócio da participação nos lucros ou nas perdas, preservando assim um núcleo mínimo de equilíbrio societário.

Dessa combinação normativa resulta um princípio claro: os sócios podem estipular critérios próprios de divisão dos resultados, inclusive admitindo distribuições desproporcionais, desde que tal previsão conste de forma clara no contrato social.

A tentativa de requalificação pelo Fisco

Apesar dessa autorização legal, a fiscalização tributária frequentemente questiona distribuições desproporcionais, sobretudo quando determinados sócios recebem valores significativamente superiores à sua participação no capital social.

Em diversos casos, a Receita Federal tenta requalificar tais pagamentos como remuneração disfarçada, sujeitando-os à tributação como pró-labore ou outras formas de rendimento.

No caso analisado pelo CARF, entretanto, o colegiado reconheceu que não cabe ao Fisco desconstituir a natureza jurídica dos dividendos apenas em razão da desproporção ou do valor distribuído.

O voto vencedor destaca que critérios de distribuição, métricas de contribuição societária e estratégias de remuneração dos sócios pertencem à esfera de autonomia da vontade das partes, desde que formalizados no instrumento societário e respeitados os limites legais.

Em outras palavras, a autoridade fiscal não pode substituir a vontade dos sócios por uma lógica tributária própria quando a estrutura societária está juridicamente válida.

A confusão entre exercício social e ano-calendário

Outro aspecto relevante do julgamento foi a análise da forma como a fiscalização estruturou o lançamento tributário.

A Receita Federal adotou como referência exclusiva o ano-calendário, concluindo que determinados sócios teriam sido excluídos de algumas distribuições anuais. Com base nessa premissa, entendeu que os pagamentos realizados a outros sócios configurariam remuneração irregular.

Ocorre que o contrato social da empresa estabelecia um exercício social próprio, compreendido entre 1º de julho e 30 de junho do ano seguinte.

Essa diferença metodológica teve consequências relevantes. A fiscalização avaliou antecipações de lucros e outros eventos societários utilizando um período de referência distinto daquele definido pela própria sociedade.

O voto do conselheiro relator demonstrou que essa inconsistência comprometeu a lógica do lançamento. Ao desconsiderar o exercício social efetivamente adotado pela empresa, a fiscalização analisou situações que, na realidade, apenas se consolidariam ao final do período societário, momento em que seriam aferidos direitos de preferência, resultados finais e eventuais ajustes na distribuição de lucros.

Assim, a conclusão de irregularidade baseou-se em uma premissa metodológica equivocada.

O tema no radar da fiscalização

Embora a decisão represente um importante precedente em favor da liberdade societária, ela também revela que o tema permanece sob forte atenção das autoridades fiscais.

O número crescente de autuações envolvendo distribuição desproporcional de dividendos indica que o Fisco tem buscado examinar com maior profundidade as estruturas de remuneração dos sócios, especialmente em sociedades profissionais e empresas de serviços.

Esse cenário exige cautela.

A validade da distribuição desproporcional depende essencialmente de três elementos estruturais:

• previsão expressa no contrato social
• observância das regras societárias e contábeis
• documentação que demonstre a legitimidade dos critérios adotados

Quando esses requisitos não estão claramente estabelecidos, abre-se espaço para discussões sobre simulação, distribuição fictícia de lucros ou tentativa de mascarar remuneração sujeita à tributação.

Governança societária e segurança tributária

A decisão do CARF reforça um ponto central da governança societária: a liberdade contratual é ampla, mas deve ser formalmente estruturada e devidamente documentada.

Empresas que adotam modelos de distribuição diferenciada de resultados devem manter especial atenção à redação do contrato social, à consistência da escrituração contábil e à formalização das deliberações societárias.

A prática empresarial muitas vezes evolui mais rapidamente do que a interpretação administrativa da legislação. Quando a estrutura societária não está bem documentada, aquilo que é uma escolha legítima de organização interna pode acabar sendo interpretado como tentativa de evasão fiscal.

Por isso, mais do que uma simples decisão administrativa, o acórdão reafirma um princípio essencial: o direito societário brasileiro reconhece a liberdade dos sócios para estruturar a divisão dos resultados de sua empresa, desde que essa liberdade seja exercida dentro dos limites legais e com adequada formalização.

Em um ambiente de crescente escrutínio fiscal, a combinação entre planejamento societário adequado, transparência contábil e coerência documental torna-se o principal instrumento de proteção das empresas.

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A contratação de profissionais por meio de pessoa jurídica, prática conhecida como pejotização, permanece entre os temas mais debatidos no direito tributário e trabalhista brasileiro. Embora amplamente utilizada em diversos setores da economia, sua validade jurídica depende da análise concreta das relações estabelecidas entre as partes.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) voltou a enfrentar o tema recentemente ao julgar o Acórdão nº 2102-003.991, reafirmando que a possibilidade de prestação de serviços intelectuais por pessoas jurídicas não afasta, por si só, a análise da realidade da relação contratual.

A decisão reforça um ponto cada vez mais presente na jurisprudência administrativa: a estrutura contratual precisa refletir a dinâmica real da prestação de serviços.

O que diz a legislação sobre prestação de serviços por pessoa jurídica

A discussão sobre pejotização ganhou contornos específicos no direito tributário com o artigo 129 da Lei nº 11.196/2005.

Esse dispositivo prevê que a prestação de serviços intelectuais, inclusive de natureza científica, artística ou cultural, pode ocorrer por intermédio de pessoa jurídica, ainda que com caráter personalíssimo.

Durante muito tempo, o dispositivo foi interpretado como uma autorização ampla para a contratação de profissionais por meio de empresas individuais ou sociedades profissionais.

Contudo, a aplicação dessa regra passou a ser analisada com maior rigor pelas autoridades fiscais, especialmente quando a estrutura adotada se aproxima das características típicas de uma relação de emprego.

O posicionamento do STF sobre o tema

O Supremo Tribunal Federal enfrentou a discussão ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 66 (ADC 66), na qual foi reconhecida a constitucionalidade do artigo 129 da Lei nº 11.196/2005.

Na decisão, o STF afirmou que a prestação de serviços intelectuais por pessoas jurídicas é compatível com a Constituição Federal.

Entretanto, o tribunal não analisou o mérito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 647 (ADPF 647), que discutia especificamente a competência de auditores fiscais para reconhecer ou afastar a existência de relação de emprego.

Essa distinção tem relevância prática: a constitucionalidade da norma não impede que, no caso concreto, a fiscalização avalie se a estrutura contratual reflete efetivamente uma relação empresarial ou se encobre uma relação de trabalho subordinado.

O caso analisado pelo CARF

No julgamento recente do CARF, o contrato celebrado entre as partes previa formalmente a prestação de serviços de consultoria estratégica e comercial.

Contudo, a análise dos elementos do processo revelou inconsistências relevantes.

Entre os fatores considerados pelo Conselho estavam:

  • contrato genérico, sem detalhamento de atividades ou entregáveis

  • notas fiscais que apenas indicavam “serviços prestados”

  • ausência de relatórios, pareceres ou produtos concretos da consultoria

  • prestação pessoal dos serviços pelo sócio da empresa contratada

Além disso, o profissional estava integrado à estrutura diretiva da empresa contratante, exercendo funções típicas de administração e planejamento estratégico.

Outro elemento relevante foi o recebimento de remuneração regular e fixa, característica frequentemente associada a relações de emprego.

Diante desse conjunto de circunstâncias, o CARF concluiu que estavam presentes os elementos clássicos da relação trabalhista:

  • pessoalidade

  • habitualidade

  • subordinação

  • onerosidade

Com base nesses critérios, o Conselho reconheceu que a estrutura contratual adotada não correspondia à realidade da prestação de serviços.

Pejotização não é automaticamente ilícita

Apesar da decisão desfavorável no caso analisado, a jurisprudência administrativa não considera a contratação por pessoa jurídica como prática necessariamente irregular.

Em diversos julgamentos, o próprio CARF reconheceu a legitimidade da prestação de serviços intelectuais por empresas.

Um exemplo relevante envolve a análise de contratos de prestação de serviços médicos por pessoas jurídicas à Rede D’Or, nos quais o tribunal afastou a alegação de pejotização.

Entre os precedentes estão os Processos nº 10166.720689/2017-11 e nº 10166.730893/2017-39, que reconheceram a validade da estrutura envolvendo milhares de profissionais médicos organizados em pessoas jurídicas.

Esses casos demonstram que o fator determinante não é a forma jurídica utilizada, mas a realidade da relação econômica estabelecida entre as partes.

O papel da substância na análise das relações contratuais

A jurisprudência do CARF tem reforçado uma diretriz clara na análise de estruturas envolvendo prestação de serviços por pessoa jurídica.

A avaliação não se limita à leitura formal do contrato.

São considerados elementos como:

  • autonomia na execução das atividades

  • ausência de subordinação hierárquica

  • existência de risco empresarial

  • pluralidade de clientes

  • forma de remuneração vinculada à prestação efetiva de serviços

Quando esses elementos estão presentes, a contratação por pessoa jurídica tende a ser considerada legítima.

Por outro lado, quando a estrutura contratual apenas reproduz os elementos típicos de um vínculo empregatício, a tendência é que a fiscalização desconsidere a forma adotada.

Conclusão

O recente julgamento do CARF reforça que a discussão sobre pejotização exige análise caso a caso, levando em consideração as características concretas da relação estabelecida entre contratante e prestador de serviços.

A legislação brasileira admite a prestação de serviços intelectuais por pessoas jurídicas, e o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade desse modelo.

Entretanto, a validade da estrutura depende da ausência dos elementos típicos do vínculo empregatício.

Em outras palavras, a questão central não é se o serviço é prestado por pessoa jurídica, mas se a estrutura contratual reflete uma relação empresarial autêntica ou encobre uma relação de trabalho subordinado.

Para empresas que utilizam modelos de contratação por pessoa jurídica, o tema reforça a importância de estruturas contratuais consistentes, com documentação adequada e efetiva autonomia na prestação dos serviços.

Esse cuidado é essencial para garantir segurança jurídica em um ambiente de crescente escrutínio fiscal e regulatório.

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A Sociedade em Conta de Participação (SCP) é um instrumento jurídico frequentemente utilizado em estruturas empresariais e planejamentos tributários no Brasil. Prevista no Código Civil, a SCP permite que investidores participem de um empreendimento sem exposição pública direta, sendo representados pelo chamado sócio ostensivo.

Nos últimos anos, porém, o uso desse modelo passou a ser analisado com maior rigor pela Receita Federal e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), especialmente quando a estrutura é utilizada para reorganização tributária.

Recentes decisões do tribunal administrativo demonstram um ponto central: a SCP é plenamente admitida para fins tributários, mas sua validade depende da existência de substância econômica real.

O que é uma Sociedade em Conta de Participação (SCP)

A SCP é uma forma societária peculiar prevista nos artigos 991 a 996 do Código Civil.

Nesse modelo, apenas o sócio ostensivo aparece perante terceiros e assume a condução da atividade econômica. Já os sócios participantes contribuem com capital ou recursos e participam dos resultados do negócio, sem atuação direta perante o mercado.

Do ponto de vista tributário, a legislação admite que a SCP seja tratada como unidade autônoma para fins fiscais, permitindo apuração própria de resultados.

Por essa razão, o instrumento passou a ser utilizado em diversas estruturas empresariais, inclusive em planejamentos tributários envolvendo segmentação de atividades.

Quando o CARF reconhece a validade da SCP

Em julgamentos envolvendo o setor educacional, o CARF analisou estruturas baseadas em SCP e reconheceu sua validade.

Nos casos analisados, o tribunal entendeu que havia atividade econômica efetiva, com participação real dos sócios e divisão concreta dos resultados do empreendimento.

Entre os elementos considerados relevantes estavam:

  • existência de atividade econômica identificável

  • assunção efetiva de risco empresarial pelos participantes

  • divisão real de receitas e resultados

  • funcionamento operacional compatível com o modelo societário

Nesse contexto, a menor carga tributária decorrente da estrutura adotada foi considerada uma consequência legítima da organização empresarial.

Esse entendimento foi consolidado, entre outros, nos seguintes precedentes:

Acórdãos nº 1401.002.823, 9101.005.806 e 9202.011.313.

Essas decisões reforçam um princípio importante do direito tributário: o contribuinte pode organizar suas atividades da forma juridicamente mais eficiente, desde que a estrutura reflita a realidade econômica do negócio.

Quando a SCP é desconsiderada pela fiscalização

O cenário foi diferente em outro julgamento analisado pelo CARF envolvendo o varejo farmacêutico.

Nesse caso, embora formalmente tivesse sido adotada a estrutura de SCP, o tribunal concluiu que a reorganização não correspondia à dinâmica real da atividade empresarial.

A fiscalização identificou elementos que indicavam ausência de autonomia da sociedade estruturada, tais como:

  • inexistência de autonomia financeira

  • ausência de independência operacional

  • controle centralizado das atividades

  • mera segmentação formal de receitas

Diante desse conjunto de fatores, o CARF concluiu que a SCP havia sido utilizada apenas como instrumento formal de reorganização tributária, sem alteração substancial da atividade econômica.

Como resultado, a estrutura foi desconsiderada para fins fiscais.

O entendimento consta do Acórdão nº 1201.007.227.

O critério decisivo: substância econômica

A análise conjunta dessas decisões revela um padrão claro na jurisprudência administrativa.

O problema não está no uso da SCP em si, nem no fato de que a estrutura possa gerar economia tributária.

O ponto decisivo é outro: a existência de substância econômica real.

A jurisprudência do CARF tem reforçado que planejamentos tributários são legítimos quando:

  • refletem a dinâmica real do negócio

  • envolvem assunção efetiva de risco econômico

  • possuem autonomia operacional e financeira

  • correspondem à organização concreta da atividade empresarial

Quando a estrutura societária é meramente formal, sem correspondência com a realidade da operação, a tendência da fiscalização é desconsiderar o arranjo adotado.

Planejamento tributário e estrutura societária

Os julgamentos envolvendo SCP evidenciam uma mudança importante na análise dos planejamentos tributários no Brasil.

A discussão deixou de se concentrar exclusivamente na legalidade formal das estruturas jurídicas e passou a considerar de forma mais intensa a realidade econômica subjacente às operações.

Em outras palavras, a questão central não é simplesmente qual instrumento jurídico foi utilizado.

A pergunta decisiva passa a ser outra: a estrutura adotada corresponde à forma como o negócio realmente funciona?

Conclusão

As recentes decisões do CARF reafirmam que a Sociedade em Conta de Participação é um instrumento jurídico legítimo e reconhecido pelo ordenamento brasileiro, inclusive para fins tributários.

Contudo, sua utilização exige coerência entre a forma jurídica e a realidade econômica da atividade empresarial.

Planejamentos baseados apenas em formalidades societárias tendem a enfrentar maior risco de questionamento fiscal.

Por outro lado, quando há atividade econômica real, assunção efetiva de riscos e divisão concreta de resultados, a estrutura societária adotada tende a ser reconhecida como válida.

Para empresas que utilizam ou pretendem utilizar SCP em sua organização empresarial, o recado da jurisprudência é claro: mais do que escolher a estrutura jurídica correta, é necessário garantir que ela reflita a substância do negócio.

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A internacionalização do patrimônio tem se tornado cada vez mais comum entre empresários e investidores brasileiros. Mudança de residência fiscal, estruturação patrimonial no exterior e reorganização internacional de ativos fazem parte de estratégias legítimas de planejamento tributário.

Entretanto, um recente julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reacendeu um ponto crucial: a saída fiscal do Brasil não se resume à formalização documental. A manutenção de vínculos econômicos relevantes no país pode levar ao reconhecimento da residência fiscal brasileira, com consequências tributárias significativas.

O caso analisado pelo tribunal administrativo é emblemático e traz importantes lições para quem pretende estruturar patrimônio ou residência no exterior.

O caso analisado pelo CARF

No julgamento, o contribuinte alegava ter realizado sua saída fiscal do Brasil e fixado residência no Paraguai. Formalmente, havia sido apresentada a comunicação de saída definitiva e declarada a nova residência no exterior.

Contudo, a fiscalização identificou a manutenção de diversos vínculos econômicos e institucionais no Brasil, entre eles:

  • relações patrimoniais relevantes no país

  • vínculos financeiros e movimentação econômica contínua

  • manutenção de inscrição eleitoral brasileira

Diante desse conjunto de elementos, o CARF concluiu que não havia efetiva mudança de residência fiscal, reconhecendo que o contribuinte permanecia residente no Brasil para fins tributários.

Como consequência, foi mantida a exigência de aproximadamente R$ 3 milhões em tributos, sob o fundamento de que o contribuinte continuava sujeito à tributação brasileira sobre a renda mundial.

O conceito de residência fiscal no direito tributário brasileiro

No Brasil, a residência fiscal determina o alcance da tributação da pessoa física.

Pessoas consideradas residentes no país são tributadas pelo imposto de renda sobre a totalidade dos rendimentos auferidos no Brasil e no exterior. Já os não residentes são tributados apenas sobre rendimentos de fonte brasileira.

A legislação brasileira prevê regras formais para a caracterização da saída fiscal, especialmente por meio da Comunicação de Saída Definitiva do País e da Declaração de Saída Definitiva. Contudo, o julgamento do CARF reforça que tais atos não possuem caráter absoluto.

A autoridade fiscal pode avaliar elementos fáticos e econômicos para verificar se a mudança de residência ocorreu de forma efetiva.

A substância econômica como critério decisivo

O ponto central do julgamento foi a aplicação do chamado critério de substância.

Ainda que a mudança de residência tenha sido formalmente declarada, a manutenção de vínculos relevantes com o Brasil foi considerada incompatível com a alegada condição de não residente.

Entre os fatores normalmente analisados pelas autoridades fiscais nesse tipo de situação estão:

  • centro de interesses econômicos

  • localização do patrimônio relevante

  • relações financeiras e empresariais

  • vínculos institucionais ou eleitorais

  • presença física e permanência no país

A conclusão do CARF reforça uma tendência cada vez mais presente na jurisprudência tributária: a prevalência da realidade econômica sobre a forma jurídica declarada.

Planejamento internacional exige consistência estrutural

A decisão também traz um alerta importante para empresários e investidores que estruturam patrimônio no exterior.

Internacionalizar ativos, migrar residência ou reorganizar estruturas societárias são estratégias legítimas e frequentemente utilizadas no planejamento patrimonial e tributário. O próprio ordenamento jurídico brasileiro admite e regula essas possibilidades.

Contudo, o julgamento demonstra que a efetividade da saída fiscal depende de coerência entre forma e realidade econômica.

Quando subsistem vínculos econômicos relevantes no Brasil, a autoridade fiscal pode entender que a mudança de residência não ocorreu de maneira substancial, preservando a condição de residente fiscal brasileiro.

Impactos para investidores e empresários

A decisão do CARF sinaliza maior rigor na análise de estruturas internacionais envolvendo pessoas físicas brasileiras.

Entre os principais impactos potenciais estão:

  • maior fiscalização de estruturas patrimoniais no exterior

  • aumento de autuações envolvendo residência fiscal

  • intensificação da análise de vínculos econômicos com o Brasil

  • risco de tributação retroativa sobre rendimentos globais

Para contribuintes com estruturas internacionais, isso significa que planejamentos baseados exclusivamente em formalidades documentais tendem a enfrentar maior escrutínio fiscal.

Conclusão

O recente julgamento do CARF reafirma um princípio fundamental do direito tributário contemporâneo: residência fiscal é matéria de substância, não apenas de declaração.

A formalização da saída fiscal é apenas o primeiro passo. A efetividade da mudança depende da reorganização real dos vínculos econômicos, patrimoniais e institucionais do contribuinte.

Para empresários e investidores que buscam internacionalizar patrimônio ou migrar residência fiscal, o caso reforça a necessidade de planejamento jurídico consistente, estruturado e alinhado à realidade econômica da operação.

Mais do que nunca, a internacionalização patrimonial exige análise estratégica, segurança jurídica e acompanhamento especializado.

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O governo federal estuda instituir a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em determinadas transações com criptomoedas no Brasil. A proposta, ainda em fase de minuta e sujeita a consulta pública, prevê a aplicação de uma alíquota semelhante à já incidente sobre operações de câmbio tradicionais.

A iniciativa surge em um contexto de crescente utilização de criptoativos, especialmente stablecoins atreladas ao dólar, em operações de remessas internacionais e conversões cambiais. Reguladores entendem que esses ativos estariam sendo utilizados como alternativa ao mercado formal de câmbio, evitando a incidência de tributos como o IOF.

Segundo informações preliminares, a proposta avalia a incidência de IOF de 3,5% sobre compras de criptomoedas acima de R$ 10 mil, mantendo uma faixa de isenção para pequenos investidores.

Apesar disso, o tema já desperta forte debate jurídico e econômico.


1. O que mudaria na prática

Hoje, as operações com criptomoedas não estão sujeitas ao IOF, sendo tributadas principalmente pelo Imposto de Renda sobre ganho de capital, quando superado o limite mensal de alienações definido pela legislação.

A proposta em discussão pretende alterar essa lógica ao aproximar a tributação de criptoativos das operações de câmbio, criando uma incidência automática do imposto na aquisição ou transferência desses ativos.

Na prática, isso poderia significar:

  • incidência de IOF sobre compra de criptomoedas;

  • incidência em operações de remessas internacionais via cripto;

  • equiparação de stablecoins a instrumentos cambiais.


2. A justificativa do governo

A equipe econômica sustenta que existe uma assimetria regulatória entre o mercado de câmbio tradicional e o mercado de ativos digitais.

Como muitas stablecoins replicam o valor do dólar e permitem transferências internacionais, o governo entende que essas operações podem funcionar como substitutas do câmbio, mas sem a incidência do IOF.

A intenção seria evitar o que os reguladores classificam como “arbitragem regulatória”, garantindo que operações economicamente equivalentes recebam tratamento tributário semelhante.


3. As dúvidas jurídicas

Especialistas têm apontado fragilidades relevantes na proposta.

O principal questionamento reside na base legal para a incidência do IOF, que tradicionalmente incide sobre operações específicas: crédito, câmbio, seguro e títulos ou valores mobiliários.

Criptoativos, entretanto, não se enquadram de forma direta nessas categorias.

Diante disso, a tentativa de ampliar a incidência do tributo pode enfrentar questionamentos como:

  • ausência de hipótese legal de incidência clara;

  • extrapolação do poder regulamentar por decreto;

  • violação ao princípio da legalidade tributária;

  • insegurança jurídica para investidores e empresas do setor.

Especialistas já alertam que a medida pode gerar forte judicialização, caso avance sem base normativa adequada.


4. Impactos para empresas e investidores

Caso implementada, a medida pode produzir efeitos relevantes no mercado brasileiro de criptoativos:

  • aumento do custo das operações com cripto;

  • migração de investidores para plataformas estrangeiras;

  • redução da competitividade do ecossistema brasileiro;

  • maior litigiosidade tributária.

Ao mesmo tempo, a discussão evidencia um movimento global de maior regulação e integração dos criptoativos ao sistema financeiro tradicional.


5. Conclusão

A proposta de cobrança de IOF sobre criptomoedas representa uma tentativa do governo de integrar os criptoativos ao regime tributário das operações financeiras tradicionais.

Contudo, a ausência de base normativa clara e a natureza jurídica ainda em evolução desses ativos tornam o tema juridicamente sensível.

Caso a medida avance nos moldes atualmente discutidos, é provável que se inaugure uma nova frente de debate tributário no Brasil, com potenciais disputas judiciais sobre a legalidade da incidência do IOF sobre ativos digitais.

O acompanhamento regulatório e jurisprudencial desse tema será essencial para empresas que operam com criptoativos, fintechs e investidores.

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A Lei Complementar nº 224/2025 promoveu acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção do Lucro Presumido para a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00, sob o argumento de redução linear de benefícios fiscais.

A medida, contudo, é juridicamente insustentável.

A majoração é ilegal e materialmente inconstitucional, pois parte de premissa conceitual equivocada e viola limites estruturais do sistema tributário brasileiro.


Lucro Presumido não é benefício fiscal

O Lucro Presumido não é incentivo, não é desoneração, não é regime favorecido.

Trata-se de regime ordinário de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, previsto na legislação como alternativa legítima ao Lucro Real. A técnica consiste na aplicação de percentuais fixos sobre a receita bruta para simplificação do cálculo do lucro tributável.

Não há renúncia de receita, crédito presumido, isenção ou redução de alíquota.

A Lei Complementar nº 224/2025 incorre em erro conceitual ao enquadrar o regime como “benefício fiscal” para justificar sua majoração. Essa reclassificação artificial desvirtua a natureza jurídica do instituto.

Se o regime não é benefício, não pode ser tratado como tal para fins de “redução de incentivos”.


Base presumida não equivale a redução de base

Presunção não é sinônimo de vantagem fiscal.

No Lucro Presumido, o contribuinte pode ser tributado mesmo quando sua margem real é inferior à presumida ou quando há prejuízo operacional. Isso demonstra que não há benefício intrínseco, mas apenas método estimativo.

A presunção pode resultar em tributação superior ao lucro efetivo.

Portanto, é tecnicamente incorreto afirmar que o regime representa renúncia fiscal.


Violação à Lei de Responsabilidade Fiscal

O art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal trata benefícios fiscais como hipóteses de renúncia de receita que exigem estimativa de impacto orçamentário e medidas compensatórias.

O Lucro Presumido jamais foi tratado como renúncia sujeita a tais requisitos. Nunca houve estimativa formal de renúncia vinculada à sua existência, justamente porque não se trata de favor fiscal.

A tentativa de enquadrá-lo como benefício contradiz a própria arquitetura da LRF.


Violação à capacidade contributiva

A majoração aplica-se automaticamente às empresas com receita superior a R$ 5.000.000,00.

O problema é estrutural: receita não é lucro.

A Constituição determina que impostos sobre a renda incidam sobre acréscimo patrimonial efetivo. Faturamento elevado não significa margem elevada.

Ao aumentar a presunção com base apenas no volume de receita, a norma passa a tributar capacidade econômica presumida de forma agravada, sem correspondência necessária com riqueza efetiva.

Isso afronta diretamente o art. 145, § 1º, da Constituição.


Aumento indireto de tributo

A ampliação dos percentuais de presunção altera o critério quantitativo do tributo.

Ainda que não haja elevação nominal de alíquota, o resultado é aumento direto do IRPJ e da CSLL.

Trata-se de majoração indireta de tributo, construída sob fundamento conceitualmente errado.

O vício não é apenas político ou econômico. É jurídico.


Violação à legalidade estrita

O princípio da legalidade tributária exige clareza na instituição ou majoração de tributos.

A LC 224/2025 não promove simples ajuste técnico. Ela altera o regime a partir de enquadramento jurídico incorreto do Lucro Presumido como benefício fiscal.

A elevação da carga tributária baseada em erro de qualificação jurídica compromete a validade da exigência.


Necessária observância da anterioridade e noventena

Ainda que se admitisse a validade material da norma — o que não se sustenta — a majoração deveria respeitar:

  • anterioridade anual;

  • anterioridade nonagesimal.

Qualquer cobrança imediata viola garantias constitucionais básicas de previsibilidade tributária.


Conclusão

A majoração do Lucro Presumido promovida pela Lei Complementar nº 224/2025:

  • parte de premissa juridicamente equivocada;

  • desvirtua a natureza do regime;

  • viola a capacidade contributiva;

  • promove aumento indireto de tributo;

  • compromete a legalidade tributária;

  • exige, ao menos, observância das regras de anterioridade.

O regime do Lucro Presumido integra a estrutura ordinária do sistema tributário. Não pode ser artificialmente tratado como benefício para justificar elevação da carga fiscal.

A tendência é de judicialização do tema, com relevante impacto para empresas de médio porte que superam o limite de receita previsto na nova lei.

O Chambarelli Advogados acompanha estrategicamente a discussão e atua na defesa de contribuintes impactados pela majoração indevida do Lucro Presumido, com foco em segurança jurídica e proteção patrimonial empresarial.

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A recente Lei Complementar nº 224/2025 inaugurou um debate relevante no cenário tributário nacional: é legítimo classificar o Lucro Presumido como benefício fiscal para justificar a majoração indireta da carga tributária?

A norma, sob o argumento de promover redução linear de incentivos fiscais federais, incluiu o regime do Lucro Presumido entre os “benefícios” sujeitos a limitação, prevendo acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção aplicáveis à parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00.

Na prática, isso implica aumento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para empresas que operam regularmente no regime.

O ponto central, contudo, é conceitual — e constitucional.


Lucro Presumido não é benefício fiscal

O Lucro Presumido está previsto, entre outros dispositivos, nos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995 e no art. 13 da Lei nº 9.718/1998. Trata-se de regime ordinário e alternativo de apuração da base de cálculo, que substitui a apuração do lucro real por presunção legal objetiva.

Não há, nesse modelo:

  • isenção;

  • redução de alíquota;

  • crédito presumido;

  • subvenção;

  • renúncia de receita setorial.

A sistemática apenas presume margem de lucro para simplificar o cálculo tributário. Em inúmeros casos, inclusive, o regime pode revelar-se mais oneroso que o Lucro Real, especialmente quando a margem efetiva é inferior aos percentuais legais ou quando há prejuízo contábil.

Benefício fiscal pressupõe exceção à regra geral, com finalidade de estímulo e renúncia arrecadatória. O Lucro Presumido, ao contrário, integra a própria estrutura do sistema de tributação da renda das pessoas jurídicas.

Reclassificá-lo como “benefício” altera artificialmente sua natureza jurídica.


Base presumida não é redução de base de cálculo

Presunção não significa desoneração.

No Lucro Presumido, o tributo incide sobre lucro estimado por ficção legal. Ainda que a empresa aufira margem inferior ou até mesmo prejuízo, haverá tributação.

Essa característica demonstra que o regime não implica redução automática de carga tributária. Pode beneficiar ou prejudicar o contribuinte, dependendo da realidade econômica concreta.

Portanto, não há fundamento técnico para enquadrá-lo como mecanismo de renúncia fiscal.


A Lei de Responsabilidade Fiscal e o conceito de benefício

O art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal exige estimativa de impacto orçamentário e medidas compensatórias quando há concessão de benefício tributário que implique renúncia de receita.

Historicamente, o Lucro Presumido jamais foi tratado como hipótese de renúncia fiscal submetida a tais requisitos. Isso porque não se trata de favor ou incentivo, mas de regime geral.

Se fosse benefício, exigiria formalmente estimativa de renúncia e compensação. Como nunca exigiu, conclui-se que sua natureza jurídica é diversa.


Capacidade contributiva: receita não é renda

A majoração prevista na LC 224/2025 incide automaticamente sobre empresas com receita superior a R$ 5.000.000,00, partindo da premissa de que maior faturamento implica maior capacidade econômica.

Essa equiparação é problemática.

Receita bruta não se confunde com lucro. Custos, despesas, encargos financeiros e tributos podem consumir integralmente o faturamento, resultando em margem reduzida ou negativa.

Ao majorar a presunção com base apenas no volume de receita, a norma distancia-se da materialidade constitucional do imposto de renda, que exige acréscimo patrimonial efetivo.

O risco é a tributação dissociada da capacidade contributiva, em afronta ao art. 145, § 1º, da Constituição.


Legalidade e aumento indireto de tributo

A ampliação dos percentuais de presunção integra o critério quantitativo do tributo. Embora formalmente não se altere a alíquota, há aumento efetivo do montante devido.

Trata-se de majoração indireta de IRPJ e CSLL.

A controvérsia não reside apenas na possibilidade formal de alteração legislativa, mas no fundamento utilizado: a norma parte de premissa juridicamente equivocada ao tratar regime ordinário como benefício fiscal.

A legalidade tributária exige precisão conceitual e coerência com a estrutura normativa do sistema.


Subsidiariamente: anterioridade e noventena

Mesmo que se considere válida a alteração — hipótese arguida apenas por cautela —, a majoração deve respeitar:

  • a anterioridade anual (art. 150, III, “b”, da Constituição);

  • a anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”).

A elevação da base de cálculo caracteriza aumento de tributo, submetendo-se às garantias constitucionais que vedam cobrança imediata.


Impactos práticos para empresas

Empresas com faturamento superior a R$ 5.000.000,00 anual devem avaliar:

  • impacto financeiro da majoração;

  • viabilidade de migração de regime;

  • estratégia judicial preventiva;

  • risco de recolhimento indevido e posterior repetição.

A discussão não é meramente técnica: envolve segurança jurídica, previsibilidade fiscal e coerência do sistema tributário.


Conclusão

A majoração do Lucro Presumido promovida pela Lei Complementar nº 224/2025 suscita debate constitucional relevante ao equiparar regime ordinário de apuração a benefício fiscal.

O tema envolve:

  • natureza jurídica do regime;

  • conceito de renúncia fiscal;

  • capacidade contributiva;

  • legalidade tributária;

  • garantias da anterioridade.

O contencioso tende a ganhar relevância nos próximos meses, especialmente para empresas de médio porte.

O Chambarelli Advogados acompanha de forma estratégica as discussões envolvendo IRPJ, CSLL e regimes de tributação, oferecendo análise preventiva e atuação judicial especializada para mitigação de riscos fiscais.

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A Receita Federal do Brasil publicou, em 3 de fevereiro de 2026, a Solução de Consulta COSIT nº 10/2026, reformando entendimento anterior sobre a tributação previdenciária de prêmios pagos por desempenho superior.

A orientação consolida que prêmios pagos por liberalidade do empregador, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, desde que atendidos requisitos específicos.

O novo posicionamento aplica-se aos pagamentos realizados a partir de 11 de novembro de 2017, data de entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017).


O que mudou?

A Solução de Consulta reformula o entendimento anteriormente exposto na COSIT nº 151/2019, trazendo maior objetividade quanto aos critérios que caracterizam a exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias.

O ponto central é a reafirmação da natureza não salarial do prêmio por desempenho superior, quando configurada verdadeira liberalidade do empregador.


Os quatro requisitos para afastar a contribuição previdenciária

Segundo a Receita, para que o prêmio não integre a base de cálculo do INSS patronal e das contribuições incidentes sobre a folha, é necessário que:

  1. O pagamento seja feito a empregados (não se aplicando a contribuintes individuais);

  2. O prêmio não se restrinja exclusivamente a valores em dinheiro (podendo assumir outras formas);

  3. O pagamento decorra de liberalidade do empregador;

  4. Haja prova de que o empregado alcançou desempenho superior ao ordinariamente esperado.

A ausência de qualquer desses elementos pode levar à requalificação da verba como remuneratória, com incidência de contribuições.


Habitualidade não descaracteriza o prêmio

Um dos pontos mais relevantes da nova orientação é o reconhecimento de que a habitualidade no pagamento não descaracteriza, por si só, a natureza de prêmio.

Contudo, há limite importante: o pagamento não pode decorrer de cláusula contratual, norma coletiva ou instrumento que imponha obrigação prévia à empresa.

Ou seja, a liberalidade precisa ser real.

Regulamentos internos podem prever programas de premiação, desde que não resultem de negociação que elimine a discricionariedade do empregador.


O período da MP 808/2017

A Receita destacou que, entre 14 de novembro de 2017 e 22 de abril de 2018 — período de vigência da Medida Provisória nº 808/2017 — havia limitação de dois prêmios por ano para que houvesse não incidência de contribuição previdenciária.

Para pagamentos fora desse intervalo, aplica-se a interpretação consolidada pela Reforma Trabalhista e reafirmada na COSIT 10/2026.


A importância dos critérios objetivos

A Receita enfatiza que o empregador deve estabelecer parâmetros objetivos para demonstrar a diferença entre:

  • o desempenho esperado;

  • o desempenho efetivamente alcançado.

Sem documentação robusta e critérios mensuráveis, a verba pode ser considerada remuneração disfarçada, sujeita à tributação previdenciária.

Esse ponto é especialmente sensível em empresas com programas de remuneração variável estruturados como incentivo permanente.


Impactos para empresas e programas de remuneração variável

A Solução de Consulta traz segurança jurídica relevante, mas impõe governança interna rigorosa.

Empresas devem:

  • Revisar regulamentos internos de premiação;

  • Garantir que não haja vinculação automática contratual;

  • Documentar critérios objetivos de desempenho;

  • Diferenciar claramente prêmio de bônus contratual.

O risco de autuação permanece quando a estrutura é meramente formal e não demonstra desempenho extraordinário.


Tendência de alinhamento com a Reforma Trabalhista

O novo entendimento reflete a lógica da Reforma Trabalhista, que buscou ampliar o espaço para incentivos por desempenho sem oneração previdenciária automática.

A Receita adota interpretação mais coerente com o texto legal, afastando leitura excessivamente restritiva que equiparava prêmio habitual a salário.


Conclusão

Com a publicação da Solução de Consulta COSIT nº 10/2026, a Receita Federal consolida entendimento favorável às empresas quanto à não incidência de contribuição previdenciária sobre prêmios por desempenho superior, desde que comprovados requisitos formais e materiais.

Para grupos empresariais, startups, empresas familiares e organizações com programas estruturados de incentivo, o momento é oportuno para revisar políticas internas e assegurar conformidade documental.

O time do Chambarelli Advogados atua na estruturação de programas de remuneração variável, revisão de regulamentos corporativos e defesa em fiscalizações previdenciárias, com foco em segurança jurídica e eficiência tributária.

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento relevante sobre a amortização fiscal de ágio interno: é possível, em tese, sua dedução para fins de IRPJ e CSLL, desde que comprovada a efetiva operação e a legitimidade do pagamento do preço.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial 1.808.639/SP, com acórdão publicado em 18 de fevereiro de 2026.

Embora o Tribunal tenha afirmado a admissibilidade teórica da amortização do ágio gerado entre partes dependentes, o recurso do contribuinte não foi conhecido por ausência de prova do efetivo pagamento do preço na operação societária.


O que estava em discussão?

O caso envolvia operação de incorporação reversa entre empresas do mesmo grupo econômico.

O contribuinte sustentava que o ágio, fundamentado em expectativa de rentabilidade futura, poderia ser amortizado à razão de 1/60 ao mês, nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997 e dos arts. 385 e 386 do Decreto nº 3.000/1999.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região havia negado a segurança sob dois fundamentos principais:

  1. O reconhecimento do ágio interno seria incompatível com normas contábeis;

  2. Não houve comprovação do pagamento do preço registrado como ágio.

A controvérsia chegou ao STJ sob a perspectiva da interpretação da legislação tributária aplicável à época dos fatos.


Ágio interno é vedado? O STJ responde

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou ponto essencial: à luz da legislação vigente antes da Lei 12.973/2014, não havia vedação expressa à amortização fiscal do ágio decorrente de aquisição entre partes dependentes.

O Tribunal afirmou que:

  • A disciplina tributária do ágio possui autonomia própria;

  • Normas contábeis não podem restringir direito previsto em lei tributária;

  • Aplica-se o art. 109 do CTN, segundo o qual conceitos de direito privado não alteram definição, conteúdo e alcance de institutos tributários.

Assim, para operações realizadas sob a égide da Lei nº 9.532/1997, a amortização de ágio interno é, em tese, admissível.


A virada legislativa: Lei 12.973/2014

O STJ destacou que somente com a edição da Lei nº 12.973/2014 surgiu restrição expressa à amortização de ágio decorrente de aquisição entre partes dependentes.

Portanto:

  • Operações anteriores à Lei 12.973/2014 seguem o regime da Lei 9.532/1997;

  • Não se pode aplicar retroativamente limitação que não existia à época dos fatos.

Esse ponto é particularmente relevante para reorganizações societárias realizadas no início dos anos 2000 e na década seguinte.


O ponto decisivo: prova da efetividade

Apesar da admissibilidade teórica, o contribuinte não obteve êxito.

As instâncias ordinárias registraram a inexistência de prova do efetivo pagamento do preço na operação que teria gerado o ágio, indicando possível artificialidade.

Para o STJ, rever essa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7.

Assim, o recurso especial não foi conhecido.


Ônus da prova: quem deve demonstrar a artificialidade?

Um trecho relevante do acórdão estabelece que recai sobre o Fisco o ônus de comprovar a artificialidade da operação.

Esse ponto reforça diretriz importante no contencioso tributário:

  • A mera existência de operação intragrupo não implica simulação;

  • É necessário demonstrar ausência de propósito negocial ou inexistência de efetiva transferência econômica.

No entanto, quando as instâncias ordinárias já reconhecem falta de comprovação do pagamento do preço, a revisão pelo STJ torna-se inviável.


Impactos para reorganizações societárias

A decisão tem reflexos diretos para:

  • Incorporações reversas;

  • Fusões e cisões intragrupo;

  • Reestruturações com geração de ágio por expectativa de rentabilidade futura;

  • Planejamentos tributários estruturais anteriores à Lei 12.973/2014.

A mensagem do STJ é clara: o ágio interno não é automaticamente inválido, mas depende de robusta comprovação documental.

Sem prova de:

  • aquisição efetiva de participação;

  • pagamento real do preço;

  • fundamento econômico consistente;

a dedução fiscal se torna vulnerável.


Tendência jurisprudencial: formalismo probatório e análise econômica

O julgamento revela equilíbrio entre dois vetores:

  1. Respeito ao princípio da legalidade tributária, impedindo restrições não previstas em lei;

  2. Exigência de substância econômica e prova concreta das operações.

Não se trata de validar estruturas artificiais, mas tampouco de negar efeitos tributários com base apenas na natureza intragrupo da operação.


Conclusão

Ao julgar o Recurso Especial 1.808.639/SP, o STJ consolidou entendimento de que o ágio interno pode ser amortizado fiscalmente em operações anteriores à Lei 12.973/2014, desde que comprovada a efetividade da aquisição e do pagamento do preço.

A decisão reforça a centralidade da prova documental e da substância econômica nas reorganizações societárias com impacto tributário relevante.

Para grupos empresariais e holdings, especialmente aqueles com estruturas implementadas antes de 2014, o momento exige revisão estratégica dos dossiês de reorganização, com análise da documentação comprobatória e avaliação de riscos no contencioso administrativo e judicial.

O time do Chambarelli Advogados atua na revisão de operações societárias complexas, defesa em autos de infração envolvendo ágio e estruturação de reorganizações com segurança jurídica e consistência probatória.