Direito Societário & Mercado Financeiro e de Capitais

Exclusão de sócio por justa causa: requisitos e procedimento

Neste artigo
  1. O que é justa causa para excluir um sócio?
  2. Exclusão extrajudicial: como funciona?
  3. Exclusão judicial: quando é necessária?
  4. Outras hipóteses de exclusão
  5. O que o sócio excluído recebe?
  6. Perguntas frequentes
  7. Como o Chambarelli Advogados pode ajudar

A exclusão de sócio por justa causa é possível quando ele pratica atos de inegável gravidade que colocam em risco a continuidade da empresa, como desvio de recursos, concorrência desleal ou violação grave dos deveres de sócio. Na sociedade limitada, ela pode ser feita extrajudicialmente, por deliberação da maioria do capital, se o contrato social permitir, ou judicialmente. Em ambos os casos, o sócio excluído tem direito a receber o valor da sua participação.

Resumo

  • Justa causa exige fato grave e comprovado, não apenas divergência de opinião.
  • Exclusão extrajudicial: art. 1.085 do Código Civil, com previsão no contrato social e direito de defesa.
  • Exclusão judicial: art. 1.030, por falta grave ou incapacidade superveniente.
  • Há hipóteses específicas, como o sócio remisso, que não integraliza o capital.
  • O excluído recebe seus haveres, apurados conforme o contrato ou a lei.

O que é justa causa para excluir um sócio?

A lei não traz uma lista fechada. O Código Civil fala em “falta grave no cumprimento de suas obrigações” (art. 1.030) e em “atos de inegável gravidade” que põem em risco a continuidade da empresa (art. 1.085). Os tribunais costumam reconhecer, por exemplo:

  • desvio de recursos ou uso de bens da sociedade em proveito próprio;
  • concorrência com a própria sociedade ou aliciamento de clientes e equipe;
  • quebra grave de confiança, com prova documental;
  • violação reiterada de deveres previstos no contrato social ou no acordo de sócios.

Mero desentendimento, perda de afinidade ou divergência estratégica, em regra, não bastam. Para esses casos, o caminho costuma ser a negociação de saída ou a dissolução parcial.

Exclusão extrajudicial: como funciona?

O art. 1.085 do Código Civil permite que a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, exclua o sócio minoritário por justa causa, sem processo judicial. Os requisitos são:

  1. Previsão no contrato social autorizando a exclusão por justa causa.
  2. Reunião ou assembleia convocada especificamente para esse fim.
  3. Ciência do acusado em tempo hábil para comparecer e apresentar defesa.
  4. Alteração contratual registrada na Junta Comercial.

Quando a sociedade tem apenas dois sócios, a lei dispensa a reunião ou assembleia (parágrafo único do art. 1.085, com a redação da Lei 13.792/2019), mas o direito de defesa continua sendo recomendável na prática para reduzir o risco de anulação.

Exclusão judicial: quando é necessária?

Se o contrato social não prevê a exclusão por justa causa, se o sócio a ser excluído é majoritário ou se há risco relevante de questionamento, o caminho é a ação judicial (art. 1.030 do Código Civil e arts. 599 e seguintes do CPC). A iniciativa é da maioria dos demais sócios. O processo permite produção de provas e pedidos de urgência, como o afastamento do sócio da administração.

Outras hipóteses de exclusão

  • Sócio remisso: quem não integraliza as quotas no prazo pode ser excluído ou ter sua participação reduzida (arts. 1.004 e 1.058).
  • Falência do sócio ou liquidação da quota a pedido de credor: exclusão de pleno direito (art. 1.030, parágrafo único, e art. 1.026).
  • Incapacidade superveniente: pode justificar exclusão judicial.

O que o sócio excluído recebe?

O excluído tem direito aos seus haveres, calculados conforme o critério do contrato social ou, na falta dele, pelo balanço de determinação na data da exclusão (art. 1.031 do Código Civil e art. 606 do CPC). O pagamento ocorre, em regra, em 90 dias, salvo acordo ou previsão contratual diferente. O ex-sócio continua respondendo pelas obrigações sociais anteriores por até dois anos após a averbação da exclusão (art. 1.032).

Perguntas frequentes

O sócio majoritário pode ser excluído?

Não pela via extrajudicial do art. 1.085, que se aplica ao minoritário. Contra o majoritário, a exclusão depende de ação judicial.

O excluído pode anular a exclusão?

Sim, se não houve justa causa, se faltou previsão contratual ou se o direito de defesa não foi respeitado. Por isso, documentação e procedimento são decisivos.

A exclusão pode ser usada como estratégia de negociação?

Ameaçar exclusão sem fundamento aumenta o conflito e o risco de indenização. Quando não há falta grave, a negociação de saída costuma ser mais eficiente.

Como o Chambarelli Advogados pode ajudar

A área de Direito Societário & Mercado Financeiro e de Capitais avalia a existência de justa causa, conduz o procedimento de exclusão e negocia a saída com segurança. Agende uma conversa com um dos nossos sócios.

Conteúdo informativo, atualizado em outubro de 2026. Não substitui a análise do caso concreto.

Guilherme Chambarelli

Sobre o autor

Guilherme Chambarelli

Sócio-Fundador

Guilherme Chambarelli é advogado com atuação estratégica no Direito de Negócios, dedicando-se especialmente aos desafios jurídicos do Mercado Financeiro e de Capitais, da Economia Digital e da Governança de Empresas Familiares. Especialista em Direito Societário e Tributário, seu trabalho é pautado pela…

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