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Retirada indevida de valores do caixa configura falta grave e pode levar à exclusão de sócio

08/09/2025

Guilherme Chambarelli

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou recente entendimento de grande relevância para o Direito Societário: a retirada de valores do caixa da sociedade em desacordo com o contrato social e em contrariedade às deliberações formais dos sócios caracteriza falta grave, apta a justificar a exclusão judicial do sócio responsável.

Na origem, tratava-se de sociedade do setor moveleiro em que um dos sócios realizou antecipação de lucros sem autorização dos demais, violando disposição expressa do contrato social que exigia aprovação de sócios titulares de 90% do capital para qualquer deliberação sobre distribuição de lucros.

O juízo de primeiro grau entendeu não haver gravidade suficiente para exclusão, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), que reconheceu a falta grave e determinou a exclusão do sócio.

A controvérsia chegou ao STJ, que manteve a decisão do TJ/SP.

A fundamentação do STJ

Segundo o relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a conduta praticada configurou violação direta à integridade patrimonial da sociedade, em afronta ao contrato social e à lei.

O voto ressaltou três pontos principais:

  1. Legitimidade da sociedade para propor a ação de dissolução parcial com exclusão de sócio, nos termos do art. 600, V, do CPC, afastando dúvidas sobre a necessidade de litisconsórcio com os demais sócios;

  2. A força vinculante das deliberações tomadas em reunião, previstas no art. 1.072, § 5º, do Código Civil, que obrigam todos os sócios, inclusive ausentes ou dissidentes;

  3. A retirada unilateral de valores, em desrespeito ao contrato social e à deliberação coletiva, caracteriza descumprimento dos deveres de sócio e prática de ato de inegável gravidade.

Com base nesses fundamentos, o STJ concluiu que a conduta se enquadra no conceito de falta grave e manteve a exclusão.

A noção de falta grave e seus contornos

Embora a falta grave seja um conceito jurídico indeterminado, a jurisprudência vem delimitando seus contornos em situações objetivas. O precedente reforça que o desrespeito às regras contratuais de deliberação, especialmente quando envolve o patrimônio social, não pode ser relativizado como mera divergência de gestão.

Trata-se de conduta que fragiliza a governança, compromete a confiança entre os sócios e ameaça a própria continuidade da empresa.

Implicações práticas para sociedades limitadas

Esse julgamento traz importantes reflexos para a prática societária:

  • Reforça a centralidade do contrato social como instrumento regulador das relações entre sócios;

  • Confere maior segurança à deliberação coletiva, que vincula todos os sócios, mesmo os dissidentes;

  • Reitera que a exclusão de sócio não pode ser banalizada, mas é cabível quando há violação expressa da lei ou do contrato com impacto concreto na sociedade.

Conclusão

O entendimento do STJ reafirma que a exclusão de sócio é medida extrema, porém legítima quando se verifica conduta que compromete a integridade da empresa. A retirada indevida de valores do caixa social, ao violar o contrato e a deliberação dos sócios, extrapola divergências internas e configura falta grave.

A mensagem é clara: o contrato social deve ser respeitado, e sua violação deliberada legitima a adoção de medidas de proteção à sociedade.


Chambarelli Advogados atua de forma estratégica em Direito Societário e Empresarial, assessorando empresas e sócios na elaboração de contratos sociais, prevenção de litígios e condução de processos de exclusão. Nosso compromisso é proteger a integridade patrimonial e assegurar a continuidade das empresas com segurança jurídica.

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