O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a previdência privada na modalidade VGBL está excluída da base de cálculo do ITCMD.
De acordo com o entendimento do STJ, corroborado pela SUSEP, o “VGBL é um seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma indenização, ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado. Assim, não apenas a jurisprudência reconhece a natureza de seguro do plano VGBL, mas também a própria agência reguladora do setor econômico classifica-o como espécie de seguro de vida.”
Desse modo, o STJ conclui que “os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não se consideram herança, para todos os efeitos de direito, como prevê o art. 794 do Código Civil.”
Esse entendimento é reforçado pelo disposto no art. 79 da Lei 11.196/2005, segundo o qual, no caso de morte do segurado, “os seus beneficiários poderão optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante”.
O caso foi analisado nos Recursos Especiais nºs 1961488/RS e 963482/RS, que analisavam a legislação do Estado do Rio Grande do Sul.
Rio de Janeiro
No Rio de Janeiro, o Órgão Especial do TJRJ também possui entendimento semelhante. No julgamento da Representação de Inconstitucionalidade (RI) nº 0008135-40.2016.8.19.0000, o Órgão Especial concluiu pela inconstitucionalidade da legislação estadual que previa a incidência do ITCDM sobre o VGBL. Ainda se aguarda o julgamento do recurso interposto pelo Estado do Rio de Janeiro.
Conclusão
O entendimento firmado pelo STJ é relevante para as famílias que buscam planejamento patrimonial e sucessório. Desse modo, o VGBL pode ser uma importante ferramenta para economia de tributos na sucessão.
As equipes de Wealth Management e de Tributário do Chambarelli Advogados estão à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema.