O processo de transformação de ativos físicos em digitais (tokens) por meio da tecnologia Blockchain se chama tokenizacão e promete ser um dos avanços mais disruptivos do mercado financeiro e sobretudo viabilizador de uma nova dinâmica de negócios em rede peer to peer.
Tokens ou Criptoativos são representações digitais da posse de um ativo real, que podem ser únicos (NFT’s) ou não, como as moedas digitais. São criados por meio de contratos inteligentes, regras de algoritmos e registrados no Blockchain, uma rede distribuída de registro ou livro razão distribuído (DLT – distributed ledger technology), que permite validar com segurança transações “peer to peer”, sem a necessidade de intermediários validadores, utilizando criptografia avançada.
A possibilidade de transformação de ativos digitais tais como imóveis, obras de arte, ações de empresas, propriedades intelectuais e direitos autorais, moedas dos Bancos Centrais, animais de valor, commodities, entre outros, democratiza acesso a investimentos, expande o volume de transações, sua velocidade e diminui sensivelmente a burocracia de processos, redesenhando o mercado financeiros e fluxo de investimentos.
Por certo que uma série de questões jurídicas emergem dessa inovação. O ambiente digital conhecido como Web 3, que ganhou popularidade com os avanços das criptomoedas, pode ser definido de forma simples como um ecossistema descentralizado fundado na tecnologia Blockchain. Seria um novo degrau em termos de transformação digital onde não haveria necessidade de autenticação por validadores, o próprio sistema se encarrega de validar transações e usuários.
Neste mercado atuam diversos atores: exchanges (corretoras de criptoativos), instituições financeiras, instituições de pagamento, investidores e até os Bancos Centrais de Governos o que motivou recentemente a publicação da Lei 14.478/22, que regulamenta criptoativos no Brasil, como o objetivo de desenvolver a infraestrutura jurídica para o mercado.
O Marco Legal dos Criptoativos, Criptomoedas ou Lei dos Bitcoins traça as diretrizes a serem observadas por empresas prestadoras de serviço de ativos virtuais, na sua regulamentação e também aborda questões relativas ao crime de fraude com ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros, alterando o artigo 171-A do Código Penal.
Importantes conceitos e praticas de governança e transparência também foram objeto de apreciação legal no que se refere a atuação de prestadoras de serviços de ativos digitais.
Um importante destaque é a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às operações conduzidas no mercado de ativos virtuais, tornando relevante toda e qualquer informação disponível ao cliente/consumidor, regras e prazos. Empresas que atuam com ativos virtuais passam a ser consideradas como fornecedoras nos termos do CDC.
Na nossa análise, os desdobramentos na prática jurídica e que pedem por atenção dos operadores em geral no que se refere a tokenização de ativos abrange a análise conceitual dos modelos de negócio, a análise documental de contratos, termos e inclusive da origem dos ativos objeto de tokenização, a elaboração de instrumentos jurídicos claros, objetivos e regulares para conversão em formato digital, a estruturação societária e fiscal de todo o negócio, o desenho do fluxo do ativo e a adoção de práticas de governanças e transparência nas ações e comunicações das empresas tokenizadoras.
As transações virtuais no cenário da Web 3 possuem uma dinâmica fluida, todavia que deve ser pautada pela viabilização segura dos novos modelos de negócio emergentes. Trata-se de um processo irreversível onde o suporte a inovação, empreendedorismo digital e novos caminhos do mercado financeiro precisa ser muitas vezes ainda elaborado e desenhado dentro de seguros do direito.
Nesse cenário, a segurança jurídica é fundamental para proteger os investidores e garantir que o modelo de negócio seja estruturado de forma a prever e mitigar riscos. Por exemplo, é importante definir de forma clara os direitos e obrigações das partes envolvidas, bem como as regras para transferência, liquidação e outras operações relacionadas aos tokens. Além disso, a segurança jurídica é essencial para proteger a propriedade dos ativos tokenizados e garantir que as transações sejam realizadas de forma segura e confiável.
Em resumo, a segurança jurídica é fundamental para garantir a integridade dos modelos de negócios na Web3 envolvendo tokenização e para proteger os direitos dos investidores. Por isso, é importante contar com a assessoria de especialistas em Direito na Web 3 para garantir a adequação do modelo de negócio à legislação e evitar riscos desnecessários.