O Adiantamento Para Futuro Aumento de Capital (“AFAC”) é um instrumento pelo qual os sócios ou acionistas de uma empresa injetam recursos na sociedade sem o imediato aumento de capital, o que só irá ocorrer em um momento futuro.
Em outras palavras, o valor aportado pelo sócio ou acionista não é integralizado no capital da sociedade no primeiro momento (do aporte), mas tão somente em um momento posterior. Ou seja, o capital da sociedade só é aumentado quando esse capital é integralizado.
Trata-se, portanto, de uma forma enxergada pelo mercado de injetar capital na empresa, que muitas vezes pode se assemelhar a um mútuo. Por esse motivo, surgem alguns questionamentos tributários acerca do AFAC.
Risco de Descaracterização do AFAC: Incidência do IOF
De acordo com o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), o AFAC poderá ser descaracterizado se verificada a ausência de compromisso formal e em virtude de longa e injustificada demora (mais de cinco anos, no caso) para a capitalização.
Nessas hipóteses, haverá a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas prevista no art. 13 da Lei nº 9.779/99.
Em outro caso, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”) analisou uma situação em que a empresa não teria apresentado documento que comprovasse a forma de registro à época dos repasses, ocorrida em 2000, mas somente o registro da capitalização dos recursos, no ano de 2005. Além disso, não teria sido formalizado qualquer compromisso formal entre a prestadora e a tomadora dos recursos, que demonstrasse, de forma clara e irrevogável, o objetivo de aumento de capital.
Com bases nessas premissas, concluiu que, não estando demonstrado que os recursos repassados representavam realmente um pagamento antecipado para aquisição de ações ou quotas de capital, o aporte de recursos financeiros efetuados sistematicamente correspondem a uma operação de crédito correspondente a mútuo, nos exatos termos da configuração do fato gerador do IOF, previsto no art. 13 da Lei nº 9.779/99.
Reconhecimento do AFAC: Não incidência do IOF
Por outro lado, o CARF também reconhece a legitimidade do AFAC em outras ocasiões, o que afasta a incidência do IOF-Crédito.
Segundo o CARF, o prazo de 120 dias para que a empresa realize a integralização de capital, previsto no subitem 7.1.1 do Parecer Normativo CST 17/1984 não tem amparo legal. Assim, o mero descumprimento deste prazo não é causa suficiente para descaracterizar a efetiva capitalização do AFAC.
Em outro caso, o CARF entendeu que, na falta de uma norma específica do IOF que imponha prazo limite para a capitalização dos chamados AFAC, consubstancia ilegítima a cobrança de imposto sobre os adiantamentos quando esses, de fato, restam utilizados para aumento de capital.
Conclusão
Considerando a jurisprudência do CARF sobre a incidência de tributos sobre o AFAC, é importante que o sócio ou acionista da empresa tome alguns cuidados antes de realizar uma operação de AFAC.
A equipe de Tributário e Societário do escritório Chambarelli Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o AFAC e seus impactos tributários.