Apenas sócio que participou da dissolução irregular da empresa deve responder pelas dívidas tributárias.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou um relevante caso que tratava da responsabilidade de sócios por dívidas fiscais da empresa, o chamado redirecionamento da Execução Fiscal.
Por unanimidade, os Ministros da 1ª Seção do STJ entenderam que apenas o sócio que participou da dissolução irregular da empresa deve responder pelas dívidas tributárias.
Desse modo, o sócio que concorreu para o não pagamento do tributo, mas que se retirou regularmente da sociedade antes da dissolução irregular, não pode ser responsabilizado pelos débitos fiscais.
O que é dissolução irregular?
De acordo com a Súmula 435 do STJ, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, autorizando o redirecionamento da Execução Fiscal.
Tese Fixada
Os Ministros do STJ firmaram a seguinte tese: “O redirecionamento da execução fiscal quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme artigo 135, inciso III, do CTN”.
Ficou pendente de conclusão o julgamento da 2ª parte da tese: o sócio que exercia poderes de gestão na época da dissolução irregular só deve ser responsabilizado se também tiver poder de gerência na época do não pagamento dos tributos?
Os Ministros Assusete Magalhães e Og Fernandes entenderam não é preciso que o sócio tenha poderes de gerência na época do não pagamento do tributo, mas tão somente na dissolução irregular. O julgamento foi suspenso por pedido de vista da Ministra Regina Helena Costa.