Nos últimos anos, diversas personalidades ganharam destaque no noticiário, não em razão exclusivamente de seus trabalhos, mas por outro motivo. Atletas como Guga Kuerten e Neymar, por exemplo, apareceram na mídia por problemas com a Receita Federal. De fato, a tributação de artistas e desportistas foi muito abordada ultimamente.
Recentemente, surgiram notícias de que a Receita Federal teria acusado a Rede Globo de “associação criminosa” com 43 (quarenta e três) artistas que mantém vínculo com a emissora por meio de PJ, efetuando diversas autuações fiscais.
O cerne da questão está no deslocamento da tributação da pessoa física para a pessoa jurídica, ganhando em eficiência tributária. Em suma, diversas personalidades vêm constituindo uma empresa para a qual são cedidos os direitos de imagem, sendo toda a exploração do direito de imagem feita pela pessoa jurídica.
Para entender a controvérsias, é importante ter em mente que a pessoa física é tributada à alíquota de 27,5% sobre os rendimentos recebidos. Do lado da fonte pagadora, incide a contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de pagamento, além de diversas verbas trabalhistas.
Por outro lado, a chamada “pejotização” permite a tributação muito mais vantajosa. Se a empresa for optante pelo lucro presumido, incidirão as alíquotas de 15% a título de IRPJ, 10% de adicional de IRPJ, 9% da CSLL, tudo isso sobre uma base de cálculo presumida de 32% do faturamento, além de 3,65% de PIS/COFINS e de no máximo 5% do ISS. Todos os esses tributos somados perfazem uma carga tributária efetiva de 19,5%, sem a incidência de contribuição previdenciária e encargos trabalhistas do lado da fonte pagadora.
A boa notícia para a classe artística e esportiva é que, apesar das ofensivas da Receita Federal, o Supremo Tribunal Federal já adotou posicionamento favorável aos contribuintes, reconhecendo a possibilidade de exploração de prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, por meio de pessoa jurídica.
Na ADC nº 66, o STF entendeu que o art. 129 da Lei nº 11.196/2005 (“Lei do Bem”), que permite a contratação de serviços artísticos personalíssimos por pessoa jurídica para fins fiscais, é constitucional.
Ainda de acordo com o referido dispositivo, somente se excluirá a aplicação das normas atinentes à pessoa jurídica caso a situação concreta se enquadre nas hipóteses do art. 50 do Código Civil, ou seja, caso se verifique o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica.
Sendo assim, a tributação de artistas e desportistas está sujeita ao regime das pessoas jurídicas, uma vez que “a regra jurídica válida do modelo de estabelecimento de vínculo jurídico estabelecido entre prestador e tomador de serviços deve pautar-se pela mínima interferência na liberdade econômica constitucionalmente assegurada e revestir-se de grau de certeza para assegurar o equilíbrio nas relações econômicas e empresariais”.
Além disso, a terceirização da atividade-fim, trazida no âmbito da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), já foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento RE n° 958.252 e da ADPF 324/DF.
Por isso, é muito importante que as personalidades que prestam serviços artísticos ou culturais estejam atentas, pois o embate existente entre os entendimentos da Receita Federal e do Poder Judiciário provoca grave insegurança jurídica para a classe.
A equipe de Tributário e Wealth Management do Chambarelli Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre a tributação de artistas e desportistas.