Com o início do período de entrega da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), é comum diversas dúvidas surgirem. Em se tratando de matéria tão complexa quanto os criptoativos, dentre as quais podemos mencionar a criptomoedas (ex: Bitcoin, Ethereum etc) e as NFTs (tokens não-fungíveis), essas dúvidas são ainda maiores.
Por sua vez, a grande novidade da DIRPF 2022 fica por conta da criação de um grupo de bens reservado para os criptoativos (Grupo 08), no qual estão contemplados, o Bitcoin (Código 01), as Altcoins (Código 02), as stablecoins (Código 03), as NFTs (Código 10) e os demais criptoativos (Código 99).
Muito embora não sejam consideradas como moeda nos termos do marco regulatório atual, os criptoativos devem ser declarados na Ficha Bens e Direitos, observados os códigos mencionados acima, pelo seu custo de aquisição.
É bom lembrar que a Receita Federal já possui orientações no sentido de que os ganhos obtidos com a alienação de criptoativos cujo total alienado no mês seja superior a R$ 35.000,00 são tributados, a título de ganho de capital, segundo as alíquotas progressivas de 15% a 22,5%, e o recolhimento do imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação.
Como o assunto ainda é bastante controverso e deixa bastante lacunas do ponto de vista legal, vale ficar sempre atualizado sobre as propostas de legislação regulando essas operações.