Uma dúvida que muitos empreendedores se deparam ao criar uma empresa é: qual estrutura societária devo escolher?
A legislação brasileira prevê diversos tipos societários, mas optamos por abordar apenas os dois regimes mais comuns: a sociedade limitada e a sociedade anônima.
A resposta para a pergunta nós já adiantamos: não existe um melhor regime societário. Cada tipo societário tem suas características próprias, com vantagens e desvantagens que podem variar conforme o caso concreto.
Portanto, mais importante do que responder essa pergunta é entender como funciona cada regime societário.
A Sociedade Limitada é a espécie societária mais utilizada pelos empreendedores, principalmente pelo fato de limitar a responsabilidade do sócio até o limite de sua participação no capital e por ser menos custosa e burocrática em relação à Sociedade Anônima.
O ato constitutivo da Sociedade Limitada é o seu contrato social, no qual deve constar, dentre outras cláusulas importantes, a denominação da empresa, o valor do capital social e a forma como será integralizado, a qualificação dos sócios e a respectiva participação societária, o objeto social, a sede e o seu prazo de vigência.
Com a recente alteração da Lei de Liberdade Econômica, passou a ser permitida a criação da Limitada de um sócio apenas, sem exigência de capital social mínimo. Anteriormente, as empresas de um único sócio eram constituídas sob a forma da EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), que exige um capital social mínimo de 100 salários-mínimos.
Por ser menos burocrática, costuma ser o regime societário mais recomendado para as empresas em fase inicial de operação.
Já o regime societário das Sociedades Anônimas (Companhias) costuma ser mais utilizado pelas empresas em fase de maturação intermediária ou mais avançada, na medida em que a legislação que rege esse regime (Lei das S.A.) exige uma série de obrigações.
Em vez do contrato social, o ato constitutivo das Companhias é o estatuto social, que deve ser registrado na Junta Comercial do Estado de sede. O instrumento deve constar basicamente as mesmas questões do contrato social, como também informações acerca da assembleia geral, conselho administrativo, diretoria e conselho fiscal.
O estatuto social não prevê a composição societária da Companhia, que deve ser feito através da escrituração dos livros societários. Por conta disso, o registro da transferência de ações nas Sociedades Anônimas é mais fácil do que nas Limitadas.
Por outro lado, há de se ter em mente que as Sociedade Anônimas não podem aderir ao regime tributário do Simples Nacional, que é um regime extremamente atrativo para empresas no início de operação.
Em suma, reforçamos que o empreendedor deve ser sempre assessorada de um especialista na momento da escolha do regime do societário.
A equipe de Societário e Startups do Chambarelli Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre os regimes societários.