As denominadas Contribuições de Terceiros são aquelas contribuições destinadas às entidades integrantes do Sistema S ou a autarquias federais, mais precisamente às contribuições ao SESC/SENAC, SESI/SENAI, SEBRAE, INCRA e o Salário-Educação.
Ocorre que, desde o ano de 1981, até os dias atuais, encontra-se em vigor um dispositivo legal que limita a base de cálculo das contribuições listadas acima ao valor de 20 (vinte) salários-mínimos, por período de apuração.
O principal fundamento da tese se encontra na Lei nº 6.950/81, que, em seu art. 4º, caput e parágrafo único, estabeleceu o limite máximo da base de cálculo da contribuição previdenciária e das contribuições de terceiros estabelecido pelo art. 14 da Lei nº 5.890/72 para 20 (vinte) salários-mínimos.
Importante acrescentar que o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86 revogou o limite acima, exclusiva e especificamente, para a “contribuição da empresa para a previdência social”.
Como se viu, ao revogar a limitação de 20 (vinte) salários-mínimos, o dispositivo foi expresso e específico no sentido de que essa revogação só afetava o ‘cálculo da contribuição da empresa para a previdência social’, nada dispondo quanto ao limite imposto pelo parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81 para o cálculo das contribuições destinadas a terceiros.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu de modo favorável aos contribuintes em algumas oportunidades, como no AgInt no REsp nº 1.570.980, em que consignou que art. 4º da Lei nº 6.950/1981 não foi revogado pelo art. 3º do DL nº 2.318/1986.
Desse modo, as empresas que possuem folha de pagamento acima de 20 (vinte) salários-mínimos podem ingressar em juízo para requerer a recuperação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.