A aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 128/2025 introduz alterações relevantes na tributação de diversos regimes considerados diferenciados pelo legislador. Embora o debate público tenha se concentrado em alíquotas e benefícios específicos, há um ponto que merece atenção especial das empresas enquadradas no lucro presumido.
O PLP não altera, formalmente, as alíquotas do IRPJ e da CSLL. A mudança ocorre de forma indireta, por meio da elevação da base de cálculo presumida, o que, na prática, resulta em aumento da carga tributária.
Pelo texto aprovado, as empresas com receita bruta anual superior a R$ 5 milhões passam a aplicar um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção, exclusivamente sobre a parcela da receita que exceder esse limite.
Na prática, o modelo deixa de ser linear e passa a operar de forma escalonada. Para atividades que atualmente utilizam, por exemplo, presunção de 32%, o cálculo passa a ser:
32% sobre a receita até R$ 5 milhões;
35,2% sobre a parcela que exceder esse valor.
Embora as alíquotas de IRPJ e CSLL permaneçam as mesmas, a ampliação da base presumida gera impacto direto no valor dos tributos devidos.
O texto legal menciona “acréscimo de 10% nos percentuais de presunção”, o que exige atenção na interpretação.
A leitura tecnicamente adequada é a de que o acréscimo se dá de forma proporcional, ou seja, 10% sobre o percentual já existente, e não um acréscimo absoluto de 10 pontos percentuais. Essa interpretação preserva a coerência do sistema e está alinhada à lógica adotada em outros dispositivos do próprio PLP 128.
Uma leitura diversa poderia levar a distorções significativas no cálculo da base tributável e não encontra respaldo na estrutura do projeto.
Outro ponto relevante é que o acréscimo não incide sobre toda a receita da empresa, mas somente sobre a parcela que ultrapassar o limite anual de R$ 5 milhões. Isso exige revisão dos controles internos, da apuração mensal e do planejamento tributário das empresas que operam próximas ou acima desse patamar.
O PLP 128 possui alcance amplo. Ele prevê a aplicação de um aumento de 10% sobre diversos tratamentos tributários classificados como “gastos tributários”, conforme listados no Demonstrativo de Gastos Tributários ou em legislação específica.
Entre os regimes potencialmente impactados estão, por exemplo, incentivos setoriais, regimes especiais e determinados instrumentos financeiros. Por outro lado, alguns regimes permanecem fora do alcance da nova regra, o que reforça a necessidade de análise individualizada de cada caso.
A aplicação prática dessas alterações ainda dependerá de regulamentação pela Receita Federal, especialmente quanto à definição do que será considerado gasto tributário e à forma de operacionalização do acréscimo.
Diante desse cenário, algumas medidas se tornam essenciais:
Revisão do enquadramento tributário atual;
Simulações de impacto com base na nova base presumida;
Avaliação da viabilidade de outros regimes de tributação;
Adequação dos controles contábeis e fiscais para apuração escalonada da receita;
Monitoramento da regulamentação infralegal que será editada.
O PLP 128/2025 promove mudanças relevantes na tributação, especialmente para empresas no lucro presumido. Ainda que não haja alteração nominal de alíquotas, o aumento da base de cálculo representa, na prática, elevação de carga tributária e exige atenção imediata.
Mais do que reagir, o momento demanda planejamento, análise técnica e antecipação, para que as empresas possam se adaptar às novas regras com segurança jurídica e previsibilidade financeira.
O Chambarelli Advogados acompanha de perto a evolução do tema e permanece à disposição para auxiliar empresas na avaliação dos impactos e na definição das melhores estratégias diante das mudanças introduzidas pelo PLP 128/2025.
18/11/2025
Guilherme Chambarelli
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